Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00338/08.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/18/2011
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PROGRESSÃO CARREIRA
CATEGORIA
MUDANÇA
ESCALÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:À progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 1/1/2008 e 1/3/2008, é aplicável o disposto nos arts. 19.º e 20.º do DEC. LEI 353-A/89, de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/21/2010
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Município de Santa Marta de Penaguião
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
O SINDICATO…, em representação do seu associado F…, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 1/7/2010, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a anulação do despacho que negou ao seu associado o acesso ao 4.º escalão da respectiva categoria - motorista de transportes colectivos], julgando improcedente a acção, absolveu do pedido o R./Recorrido “MUNICÍPIO de SANTA MARTA de PENAGUIÃO".
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O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
A) O entendimento pelo douto tribunal, de que o associado, não tem direito à progressão, seguindo a orientação expressa dos arestos proferidos pelo TCA-Sul, n.º 04803/09 e de 11/03/10 n.º 05766/09, é ilegal, por errada interpretação.
B) O aresto ora impugnado, afasta a pretensão do associado, entendendo que a Lei n.º 67-A/2007, derrogou as disposições do DL 353-A/89, determinando que as novas regras relativas a progressão, se aplicáveis, produzissem efeitos a partir de 01/01/08.
C) Porém, é inequívoco que à progressão nas mudanças de escalão decorrido um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, é aplicável o disposto nos artigos 19 e 20 do D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei 12-A/ 2008 de 27 de Fevereiro, a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à sua publicação.
D) Ora a Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, só entrou em vigor após 01/03/2008, sendo a partir só desta data que se deve atentar aos seus efeitos.
E) Ao decidir em sentido oposto, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por violação das aludidas disposições legais.
F) O associado do recorrente deve pois transitar para o escalão 4 da respectiva categoria.
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Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse o recorrido Município de Santa Marta de Penaguião.
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A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou. *
Dispensados os vistos - art.º 707.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º do CPTA - , foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1 . 1. O A. é funcionário do R. com categoria profissional de Motorista de Transportes Colectivos, inserido no escalão 3 desde 2001.
2 . Requereu a sua progressão ao escalão 4 da categoria de Motorista de Transportes Colectivos, o qual foi indeferido por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião - Doc. 2 que aqui se dá por
reproduzido.
--- Cfr. pi, cujos factos o R. assumida e explicitamente disse não impugnar.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva unicamente em averiguar se o acórdão recorrido se mostra eivado de erro de julgamento, quanto à correcta interpretação/conjugação das normas legais aplicáveis.
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Porque todas as questões suscitadas nestes autos, especial e concretamente, em sede de recurso jurisdicional, se mostram já analisadas e decididas em sede de recurso de revista pelo Acórdão do STA, de 26 de Maio de 2010, proferido no Proc. 0958/09, jurisprudência que entendemos por mais correcta quanto à interpretação das normas legais questionadas, onde está essencialmente em causa uma questão de sucessão e aplicação de leis no tempo, sendo que a situação fáctica do associado do recorrente nestes autos se enquadra perfeitamente na jurisprudência que emana do referido Acórdão, data venia, remetemos a fundamentação desta decisão para esse aresto, como, aliás, já havíamos entendido no Acórdão de 15/10/2010, Proc.º 350/09.0BECBR, também por nós relatado.
*
Assim, com interesse, consta do aludido Acórdão do STA:
"A primeira questão enunciada é, efectivamente, uma questão de sucessão e aplicação de leis no tempo, urgindo determinar qual o regime de progressão na carreira concretamente aplicável à situação da associada do Autor, que, como decorre da matéria de facto fixada, é a seguinte:
A associada do autor, B…, é funcionária da Câmara Municipal de Monforte, integrada na carreira de tratador-apanhador de animais, de que tomou posse em 03.09.2001, vindo a ser remunerada, no seu escalão 1, pelo índice 137;
A 21.02.2008, requereu ao réu [Presidente da Câmara Municipal de Monforte], a sua progressão ao escalão 2 da categoria, por entender que preenchia os requisitos legalmente fixados, considerando, para tanto, que, tendo a Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro, determinado que o tempo de serviço prestado desde 30-8-2005 até, no máximo, 31.12.2007, não seria contado para efeitos de progressão nas carreiras, a menos que, antes desta última data, entrasse em vigor um novo regime de vínculos, carreiras e remunerações (o que não ocorreu), se teria esgotado o prazo máximo de aplicação das referidas medidas de congelamento, pelo que, nesta matéria, continuaria em vigor o disposto no art. 19º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, à luz do qual a requerente adquiriu, a 06.01.2008, o direito à progressão ao escalão 2 da categoria, por ter completado nessa data o módulo de tempo de 4 anos ali fixado.
Este requerimento foi indeferido por despacho do Presidente da Câmara, de 11.03.2008, impugnado na presente acção administrativa.
Importa analisar com detalhe o quadro legal pertinente, relativo ao regime de progressão nas carreiras da função pública.
O DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer “regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas” (art. 1º).
Prescreve no seu art. 19º que “A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão” (nº 1), e que “A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo: a) Nas carreiras horizontais, quatro anos...” (nº 2).
E o art. 20º dispõe que “A progressão é automática e oficiosa” (nº 1), e que “O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior...” (nº 3).
Foi na vigência deste diploma que a associada do Autor iniciou as suas funções, das quais tomou posse, como se referiu, a 03.09.2001 (pelo que o aludido módulo de 4 anos para progressão ao escalão 2 se completaria normalmente, nos termos das citadas normas do DL nº 353-A/89, a 01.10.2005).
Só que, entretanto, a Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto veio determinar “a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado [desde a data da sua entrada em vigor, 30/08/2005] até 31 de Dezembro de 2006”.
A vigência destas medidas de congelamento foi, entretanto, prorrogada por mais um ano pela Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro, cujo art. 4º prescreve:
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezembro de 2007, salvo se diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente determinar data anterior.
Ora, como não foi publicado até 31.12.2007 o referido novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, é adquirido que aquelas medidas de suspensão ou congelamento das progressões se mantiveram válidas até 31.12.2007.
Daí que a associada do Autor tenha considerado que o referido módulo de 4 anos necessário para a sua mudança de escalão, iniciado a 03.09.2001 e suspenso entre 30.08.2005 e 31.12.2007, se teria completado, de acordo com o regime previsto nos arts. 19º e 20º do citado DL nº 353-A/89, a 06.01.2008, tendo, com esse fundamento, requerido ao Réu Município de Monforte que considerasse legalmente verificada nessa data a sua progressão ao escalão 2 da respectiva categoria, com efeitos remuneratórios pelo novo escalão em 01.02.2008.
E que, perante o indeferimento do seu pedido, tenha intentado a presente acção administrativa de impugnação do dito despacho de indeferimento, também julgada improcedente por sentença do TAF confirmada pelo acórdão do TCA-Sul objecto do presente recurso.
O fundamento em que se estriba o acórdão sob revista, confirmativo da decisão absolutória da 1ª instância, é o de que à situação dos autos se aplica, não o regime do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, mas sim a norma do art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), que se diz ter revogado aquele DL nº 353-A/89, e, por força desta, o regime que veio posteriormente a ser estabelecido pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas).
Vejamos o que nos diz o aludido art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro (dia seguinte ao termo do prazo de validade das medidas de congelamento das progressões fixadas pelas Leis 43/2005 e 53-C/2006):
1 – A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.
Ora, o acórdão sob revista, assumindo jurisprudência daquele Tribunal sobre a questão em análise, afirma o seguinte:
“O recorrente alega que a sentença violou o disposto nos artigos 19º, n.º 2 e 20º do Decreto-Lei n.º 353-A/89.
No entanto, como se considerou na sentença recorrida, estas normas legais já não eram aplicáveis, por efeito do artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31/12, nos termos do qual “A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.”.
Como se escreveu na sentença, sobre a previsão do citado preceito: “(…), com tal determinação, previu-se que a partir de 1 de Janeiro de 2008, derrogando efeitos de anterior legislação, todas as progressões ficariam sob alçada da lei que viesse a definir e a regular os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.”
Essas regras para que remete aquele artigo 119º, nº 1, foram introduzidas pela Lei 12-A/2008, de 27/02 (cfr. arts. 46º a 48º e 113º), devendo aplicar-se a partir de 01.01.2008, por imposição daquela norma da Lei 67-A/2007, não obstante a Lei 12-A/2008, na sua generalidade, entrar em vigor posteriormente.
Significa isto que a Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL. nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 01.01.2008.
Assim sendo, não podem a sentença ou o despacho administrativo impugnado ter violado as referidas normas do DL. nº 353-A/89, anteriormente derrogadas pela Lei nº 67-A/2007, e cuja aplicação estivera suspensa até 31.12.2007, por força da Lei nº 43/2005, de 29/8, e da Lei nº 53-C/2006, de 29/12.”. (sublinhados nossos)
Ou seja, a pronúncia emitida no acórdão sob censura é no sentido de que, de acordo com o determinado naquele art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, a partir de 01.01.2008 se devem considerar derrogados os efeitos de legislação anterior (designadamente do DL nº 353-A/89), e que qualquer progressão nas carreiras ficaria, a partir dessa data, sob a alçada de uma lei que viesse a definir e regular os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da função pública.
E, mais ainda, que, por força da aplicação desse normativo, o regime que veio a ser instituído pela nova lei (Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), e para o qual ele remete ex ante, deve aplicar-se a partir de 01.01.2008 (o que só pode conceber-se em termos de aplicação retroactiva), não obstante essa mesma lei entrar em vigor posteriormente, ou seja, “no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação”, ou, para alguns efeitos, “no dia seguinte ao da publicação” (art. 118º, nºs 1 e 2).
É contra esta decisão que a Exma magistrada recorrente se insurge, alegando, em suma, que o n° 1 do art° 119° da Lei n° 67-A/2007, ao estabelecer a data de 1 de Janeiro de 2008 para o início do novo regime de progressão nas categorias, fê-lo em obrigatória conexão com diploma a entrar em vigor posteriormente, ressalvando, assim, implicitamente, as situações criadas e entretanto consumadas ainda ao abrigo do DL n° 353-A/89, diploma que só veio a ser revogado justamente pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
E que esta Lei refere expressamente que só a partir da sua entrada em vigor é que é de aplicar o novo regime de progressão nas carreiras nela instituído (nºs 3 e 4 do art° 117°).
Conclui que, ao assim não entender, o acórdão impugnado violou os arts 19° e 20° do DL n° 353-A/89, cuja aplicação estivera suspensa até 31.12.2007, por força das citadas Leis n° 43/2005 e n° 53-C/2006.
Vejamos.
A produção legislativa é, por natureza, uma actividade complexa e rigorosa, sobretudo quando através dela se instituem regimes legais em áreas sensíveis, como é, sem dúvida, o que aqui nos ocupa (regime de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da função pública), reclamando acrescidas exigências de rigor técnico na edificação do respectivo quadro legal.
E essas exigências tornam-se ainda mais prementes quando se trata de implementar regimes provisórios, com medidas de suspensão temporária de efeitos fixados em diplomas vigentes, e com apelo à produção antecipada de efeitos de futuras leis inovatórias, situações naturalmente geradoras de delicados problemas de concorrência, sucessão e aplicação de leis no tempo.
O que nos obriga, então, a uma atenta e elaborada tarefa de interpretação e captação da vontade legislativa, partindo sempre do pressuposto, para a fixação do sentido e alcance da lei, de que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9º, nº 3 do C.Civil).
A situação que nos ocupa é deveras complexa.
A associada do Autor, tendo iniciado funções a 03.09.2001, e vindo a ser remunerada, no escalão 1 da respectiva categoria, pelo índice 137, teria adquirido, a 06.01.2008, o direito à progressão automática e oficiosa ao escalão 2 da categoria, por ter completado nessa data o módulo de tempo de 4 anos fixado no citado art. 19º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, cuja contagem esteve suspensa entre 30.08.2005 e 31.12.2007, nos termos das citadas Leis nº 43/2005, de 29 de Agosto, e nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro, contagem que assim teria sido retomada a 01.01.2008.
Sustenta, porém, o acórdão sob revista, confirmativo da decisão de 1ª instância, que as normas dos arts. 19º e 20º do DL n.º 353-A/89 já não eram aplicáveis, por efeito do já transcrito art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo que a situação daquela funcionária já estava, a 01.01.2008, sob a alçada dessa lei futura, por virtude da produção antecipada dos seus efeitos.
Afirma expressamente o acórdão sob censura que “(…), com tal determinação, previu-se que a partir de 1 de Janeiro de 2008, derrogando efeitos de anterior legislação, todas as progressões ficariam sob alçada da lei que viesse a definir e a regular os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.”
E que “Essas regras para que remete aquele artigo 119º, nº 1, foram introduzidas pela Lei 12-A/2008, de 27/02 (cfr. arts. 46º a 48º e 113º), devendo aplicar-se a partir de 01.01.2008, por imposição daquela norma da Lei 67-A/2007, não obstante a Lei 12-A/2008, na sua generalidade, entrar em vigor posteriormente”, o que significa que “a Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL. nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar....
A Exma magistrada recorrente insurge-se contra o assim decidido, pugnando pela inaplicabilidade à situação dos autos do citado art° 119° da Lei n° 67-A/2007, norma que, em seu entender, não pode destruir direitos adquiridos ao abrigo do citado DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Cremos que lhe assiste inteira razão.
Como se deixou já referido, a funcionária associada do Autor, tendo iniciado funções a 03.09.2001, completaria o módulo de tempo de 4 anos na categoria, necessário à progressão automática e oficiosa de escalão (art. 19º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro), a 01.10.2005, primeiro dia do mês seguinte ao do preenchimento do módulo.
Uma vez que a contagem do tempo de serviço esteve suspensa entre 30.08.2005 e 31.12.2007, nos termos das citadas Leis nº 43/2005 e nº 53-C/2006, o referido módulo de 4 anos completou-se, assim, naturalmente à luz do regime estabelecido no DL nº 353-A/89, a 06.01.2008, vencendo-se o direito à remuneração pelo novo escalão no dia 1 do mês seguinte, ou seja, a 01.02.2008.
E isto porque, terminado a 31.12.2007 o período de validade da suspensão de contagem do tempo de serviço para efeito de progressão nas carreiras, o DL nº 353-A/89 retomou a plenitude da sua eficácia normativa, completando-se, consequentemente, ao abrigo do regime nele estabelecido, os módulos de tempo cuja contagem fora suspensa.
O que só não sucederia se acaso esse diploma tivesse sido revogado, uma vez que “quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei” (art. 7º, nº 1 do C.Civil).
O que se nos afigura não ter acontecido, concretamente pelo art. 119º, nº 1 da Lei n° 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008).
Não se olvida que, nos termos do citado art. 7º do C.Civil, a revogação pode resultar de “declaração expressa”, de “incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes” ou da “circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior”.
Afastada naturalmente a última das hipóteses apontadas, cabe referir, em primeiro lugar, que a Lei n° 67-A/2007 não contém qualquer declaração expressa de revogação, total ou parcial, do DL nº 353-A/89.
E temos igualmente por certo que do texto daquele art. 119º, nº 1 não resulta a revogação tácita ou implícita daquele diploma, pois que essa revogação só veio a ser expressamente consagrada na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro [art. 116º, al. u)], o que seria naturalmente incompreensível se a mesma tivesse sido já operada por diploma anterior. Teríamos então um diploma a ser revogado por duas vezes, o que é, do ponto de vista técnico e jurídico, perfeitamente inconcebível.
Retomemos então a letra do preceito:
1 – A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.
O que este preceito da Lei n° 67-A/2007, que é uma lei de aprovação do Orçamento do Estado, nos veio dizer é que, a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias vai obedecer às regras que virão a ser estabelecidas em lei que há-de surgir posteriormente, e que essa lei futura produzirá efeitos a partir daquela data.
Há que convir que se trata de um método pouco ortodoxo de determinação da eficácia das leis, o de estabelecer ex ante, em normação provisória, a retroactividade da aplicação ou da produção de efeitos de uma lei futura, sendo certo, para mais, que essa mesma lei futura não só silencia essa eficácia retroactiva, como fixa, ela própria, para data posterior à da sua publicação a respectiva vigência e produção de efeitos.
Na verdade, dispõe o art. 118º, nº 1 da Lei nº 12-A/2008 que, sem prejuízo da sua entrada em vigor (para certos efeitos) no dia seguinte ao da publicação, “a presente lei entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos dos nº s 3 a 7”, dos quais não resulta qualquer produção de efeitos anterior.
Do que decorre naturalmente uma de duas conclusões:
(i) ou o referido art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, ao fixar a data de 1 de Janeiro de 2008 para o início da produção de efeitos do novo regime de progressão nas categorias, que há-de vir a ser estabelecido em lei futura, contém a ressalva implícita das situações desenvolvidas ainda ao abrigo do DL n° 353-A/89, diploma que só veio a ser revogado justamente pela nova lei (Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro);
(ii) ou, a admitir-se que o citado art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007 fixa, sem qualquer ressalva, a data de 1 de Janeiro de 2008 para o início da produção de efeitos dessa lei futura, então essa prescrição foi necessariamente derrogada pelo conteúdo da nova lei, concretamente pelo citado art. 118º, nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (lex posterior priori derrogat).
Em qualquer dos casos, é inequívoco que à progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01.01.2008 e 01.03.2008, é aplicável o disposto nos arts. 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação.
Ao decidir em sentido oposto, considerando que à progressão nessas circunstâncias se aplica o disposto no art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e, por via desta, o regime que veio a ser estabelecido na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por violação das aludidas disposições legais.
Procede, assim, a alegação da Exma. magistrada recorrente no que concerne a esta primeira questão.
E daí decorre, naturalmente, que fica prejudicado o conhecimento da outra questão, relativa à inconstitucionalidade da citada norma do art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, norma que se entendeu não ser aplicável à situação dos autos.
O que impõe a revogação do acórdão recorrido e a anulação, com os mesmos fundamentos, do impugnado despacho de indeferimento".
*
Destarte, atenta a argumentação apresentada, por exclusiva remissão para o aresto do STA, impõe-se o provimento do recurso, revogação da sentença recorrida e procedência, nos termos aí peticionados, da acção administrativa especial.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
--- conceder provimento ao recurso;
--- revogar a sentença recorrida; e,
--- julgando procedente a acção administrativa especial, anular o acto impugnado.
*
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.
*
Notifique-se.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 18 de Fevereiro de 2011
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia