Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00210/14.3BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO; PRAZO DE IMPUGNAÇÃO; CADUCIDADE; ARTIGO 102º DO CPPT; |
| Sumário: | I. O prazo para impugnar a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa é o de 90 dias, previsto no artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT. II. Compete ao impugnante a alegação da data que se considera notificado do indeferimento do recurso hierárquico, enquanto elemento determinante de despoletar o chamamento da administração fiscal a vir provar o contrário. III. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade, pressuposto processual negativo, que, nos termos do artigo 576, nº. 3, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento de meritis e a consequente absolvição oficiosa do pedido.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO 1.1. «AA», (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 05.06.2017, que no âmbito de impugnação judicial do despacho proferido em sede de recurso hierárquico, deduzido do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional relativa a imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção por intempestividade da impugnação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, inconformado veio dela recorrer. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) 1. Por via da Douta Sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, absolveu a AT do pedido, considerando em suma que na data em que deduziu a impugnação em 9/4/2014, o seu direito já tinha caducado 2. Como consta dos autos, Ofício n.º ...65, Junto como Doc. n.º 2. na impugnação, fui notificado do Recurso Hierárquico. em 14/01/2014. 3. Como refere, o referido ofício, n.º ...01 ...65, na primeira página. 2º parágrafo, "Deste despacho poderá impugnar judicialmente no prazo de três meses. a contar da notificação, nos lermos do n.º 1 do art. 102º do referido Código do Procedimento e de Processo Tributário. 4. Considerando a data 14/01/2014 em que fui notificado do indeferimento do Recurso Hierárquico e a data de 09/04/2014, em que apresentei a Impugnação Judicial, verifica-se que foi apresentada dentro do prazo de três meses previsto no art. 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 5. Com o devido respeito, o direito de impugnar o Recurso Hierárquico não caducou e a impugnação Judicial apresentada em 09/04/2014, foi apresentada dentro do prazo. de três meses, como dispõe o art. 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 6. Sem prescindir da não verificação da Caducidade, do direito de impugnar a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico, com o devido respeito, o Meritíssimo juiz na Douta Sentença, considerou provados os factos l. a 5. 7. Sobre o não recebimento da nota de liquidação adicional de Imposto Sucessório e a impossibilidade de exercer o contraditório; 8. O Meritíssimo Juiz, considerou na Sentença, nos factos provados 1. a 5. que “o impugnante ilidiu a presunção de notificação a que o art. 39º n.º 5, uma vez que comprovou o justo impedimento relativo ao não levantamento da carta” 9. Tendo sido ilidida a presunção de notificação, sou de opinião, como o referido no pedido no articulado de Impugnação Judicial, devia ser decretada anulação/repetição do ato de liquidação adicional. 10. Sem prescindir da não verificação da Caducidade, do direito de impugnar a decisão de Recurso Hierárquico, e da ilisão da presunção de notificação, com o devido respeito, o Meritíssimo juiz na Douta Sentença, não se pronunciou, sobre as questões materiais, suscitadas na impugnação judicial e em controvérsia. 11. O Meritíssimo Juiz, não se pronunciou, sobre a preterição de formalidades, da liquidação adicional de Imposto Sucessório; 12. Sobre a liquidação adicional de imposto Sucessório, que não aguardou pela Decisão Judicial, sobre o valor patrimonial do art. Urbano, ...81. Fracção A, da extinta Freguesia 1..., atual Freguesia 2...; violando assim o disposto no art. 84º parágrafo 1º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e o art. 34º do Código do Imposto de Selo, que determina a suspensão do processo, por litígio judicial, relativamente aos bens objecto desse litígio, até a decisão transitar em julgado. 13. Sobre a Caducidade da liquidação adicional; 14. Sobre a prescrição da dívida tributária, 15. Que são do conhecimento oficioso, nos termos do art. 175º do CPPT. 16. As dívidas referentes ao Imposto Sucessório, resultante do facto ocorrido em 31/10/2002, á muito se encontram prescritas. 17. Nos termos do art. 615º n.º 1 al. d) do Código Processo Civil verifica-se omissão de pronúncia que se traduz numa causa de nulidade da Sentença. 18. Pelo que a decisão recorrida, "absolvo a AT do pedido", não se deverá manter na ordem jurídica, por violação do disposto nos arts. 615º n.º 1 al. d) do Código Processo Civil. Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V. a Ex. a doutamente supridas, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e Assim se fazendo a já costumada Justiça.» 1.2. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 701 e ss. do SITAF, em que pugna pela procedência do recurso. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 1.5. Objecto do recurso: Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. In casu, cumpre apreciar e decidir se o Tribunal a quo errou ao julgar verificada a excepção da caducidade do direito à impugnação e, em caso de procedência, do conhecimento em substituição das alegadas preterição de formalidades, da caducidade do direito à liquidação e da prescrição da obrigação tributária. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «1. Por ofício ...62, datado de 6/7/2010 foi expedido ao Impugnante a liquidação do imposto sobre sucessões no valor de 3.704,33 € relativamente ao artigo urbano ...81 – fracção A, inscrito pela freguesia ..., com base no seu valor patrimonial de 220.867,71 - doc. 7 da PI e fls. 7 do PA; 2. A carta foi devolvida com a menção de “Não Atendeu” – Fls. 9 e 10 do PA 3. Por ofício datado de 5085, datado de 21/7/2010 foi expedido, de novo, ao Impugnante a liquidação do imposto sobre sucessões no valor de 3.704,33, com direito a desconto de 1% se efectuasse pagamento a pronto (no montante de 777,917 €) – cfr. fls. 15 do PA; [rectificado face a manifesto erro de menção de valor não correspondente, confirmado conforme fls. 15 do PA] 4. A carta foi devolvida com a menção de “Não Atendeu” – Fls. 18 e 22 do PA; 5. Nos dias 1, 3, 5, 8 e 28 de Julho de 2010; 4, 11 e 24 de Agosto de 2010 o Impugnante encontrava-se ausente da sua residência a prestar assistência ao pai, em episódios de urgência hospitalar, consultas médicas e acompanhamento para intervenção cirúrgica – Doc. 8 a 14 da PI; 6. Em 18/10/2010, por ofício datado de 13/10/2010, o aqui Impugnante foi citado – doc 1 da PI e confissão do art.º 6.º da PI; 7. Em 29/10/2010 apresenta reclamação da liquidação – Fls. 2 do PA; 8. Em 18/2/2011 foi notificado do indeferimento da reclamação – Fls. 44 a 47 do Proc. de reclamação graciosa; 9. Em 10/3/2011 interpõe recurso hierárquico - fls. 2 e ss e fls. não numeradas do processo de recurso hierárquico; 10. O recurso hierárquico foi indeferido em 27/8/2013 e notificado por ofício datado de 22/10/2013 – doc. 2 da PI; 11. Antes, em 6/3/2003, o Impugnante deu entrada com impugnação daquele valor patrimonial (cfr. PI do Proc. 222/03- Mirandela – doc 5 da PI); 12. A PI deu entrada em 9/4/2014 – Fls. 4 da PI.» 2.2. De direito Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Mirandela que julgou procedente a excepção (da qual conheceu oficiosamente) da caducidade do direito a Impugnação Judicial intentada pelo aqui Recorrente e, em consequência, absolveu a AT de pedido. Para o efeito, considerou o Tribunal a quo que «(...) o facto da decisão sobre o recurso hierárquico ser passível de recurso contencioso em nada retira a natureza facultativa daquele. É uma opção que está na disponibilidade do Impugnante/recorrente. Cabe-lhe escolher se há-de impugnar ou recorrer hierarquicamente da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa, sendo certo, porém, que optando pelo recurso hierárquico, o prazo para impugnar judicialmente não fica interrompido - contrariamente ao que sucederia se o recurso hierárquico fosse necessário. Ou seja, a interposição do recurso hierárquico não é condição ou pressuposto de recurso contencioso e, portanto, não interrompe o prazo para a via contenciosa/judicial.» O Recorrente não se conforma com o decidido, invocando, desde logo, que “Considerando a data 14/01/2014 em que fui notificado do indeferimento do Recurso Hierárquico e a data de 09/04/2014, em que apresentei a Impugnação Judicial, verifica-se que foi apresentada dentro do prazo de três meses previsto no art. 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. /Com o devido respeito, o direito de impugnar o Recurso Hierárquico não caducou e a impugnação Judicial apresentada em 09/04/2014, foi apresentada dentro do prazo. de três meses, como dispõe o art. 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” [conclusões 4 e 5] . Ora, antes de entrar no conhecimento do erro de julgamento de direito avocado, cumpre muito sucintamente aludir que previamente ao assim decidido e impugnado recursivamente, o Tribunal a quo firmou julgamento sobre o justo impedimento avocado em sede de petição e meios graciosos, afirmando que «(...) perante os factos provados n.ºs 1 a 5, temos de considerar que o Impugnante ilidiu a presunção de notificação a que o art.º 39.º, n.º 5, uma vez que comprovou o justo impedimento relativamente ao não levantamento da carta.», julgamento esse não abalado por esta sede recursiva, como disso dá nota o Recorrente ao aclamar de que cumpre em substituição retirar os devidos efeitos dessa ilisão da presunção da notificação da liquidação. Mas sempre se dirá que tal afirmação, é um mero obiter dictum, nada se extraindo a esse respeito quando ao objecto central do presente recurso, que de imediato se passa a conhecer. 2.2.1. Da caducidade do direito a impugnar O prazo para impugnar uma decisão, após a apreciação de um recurso hierárquico, no contexto do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é de 90 dias, conforme o artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT. Este prazo conta-se a partir da notificação da decisão sobre o recurso hierárquico. Efectivamente, estabelece o artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT que a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação da decisão sobre o recurso hierárquico. Isto significa que, se um recurso hierárquico for interposto e a Administração Tributária emitir uma decisão (seja ela favorável ou desfavorável ao contribuinte), o prazo para o contribuinte impugnar judicialmente essa decisão é de 90 dias, contados da notificação da mesma. “I - O campo de aplicação do processo de impugnação judicial e do recurso contencioso para impugnação de actos tributários ou em matéria tributária é definido pelo art. 97.º, n.ºs 1, alíneas d) e p), e 2, do CPPT, sendo utilizável o primeiro para impugnar actos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação e o segundo para os que não comportem tal apreciação. II - Assim, o meio processual adequado para impugnar uma decisão de indeferimento de recurso hierárquico, interposto de decisão de reclamação graciosa, que comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação é o processo de impugnação judicial. III - O prazo para impugnar a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa é o de 90 dias, previsto no art. 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT, (in acórdão do STA de 19.12.2007, proferido no âmbito do recurso 617/07, a título de exemplo da jurisprudência firmada, o que de per si abala a jurisprudência citada pelo Tribunal a quo do TCA Sul nos processos n.ºs 00841/05, de 10/1/2006, 01200/06 de 5/12/2006 e 01477/06 de 12/12/2006, anterior, mas que na realidade perscrutada a mesma não confere com a conclusão avançada pelo Tribunal a quo). Concretizando o artigo 102.º do CPPT estabelece o regime geral dos prazos de impugnação judicial nos seguintes termos: “Artigo 102.º Impugnação judicial. Prazo de apresentação 1 – A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação; c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal; d) Formação da presunção de indeferimento tácito; e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código; f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores. 2 – Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação. 3 – Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo. 4 – O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.” 8destacado nossa autoria) De realçar, no caso em apreço, a decisão impugnada é de indeferimento de um recurso hierárquico e não de uma reclamação graciosa. Não se prevê qualquer prazo especial para a impugnação judicial de decisão proferida em recurso hierárquico, pelo que o prazo adequado será o de 90 dias, previsto na alínea e) do n.º 1 do transcrito artigo 102.º. Designadamente, não é aplicável o prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do preceito mencionado, porquanto o mesmo reporta-se unicamente à impugnação de decisões de indeferimento de reclamações graciosas, como resulta do seu texto. Conclui-se, assim, que a impugnação judicial podia ser apresentada no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, nos termos da alínea e) do n.º 1 do transcrito artigo 102.º. Volvendo ao caso concreto, temos que da matéria de facto provada consta item 10. do probatório fixado que “O recurso hierárquico foi indeferido em 27/8/2013 e notificado por ofício datado de 22/10/2013 – doc. 2 da PI”, facto esse não colocado em questão pelo Recorrente em sede da sua peça recursiva. É certo que afirma o Recorrente que cumpre considerar a data de 14.01.2014 em que foi notificado do indeferimento do recurso hierárquico, vide conclusão 2. e 4., mas olvida por certo da matéria fixada com recurso ao por si invocado em sede de petição inicial, nomeadamente da junção do ofício datado de 27.08.2013 e a necessidade premente de alegação e prova que inferisse o julgamento facto existente (vide item 10. da matéria de facto fixada). Nada junta e do Doc. n. º2 junto com a petição não consta qualquer menção sobre a notificação se ter operado na data de 14.01.2014. Mais se diga que perscrutada a petição inicial em momento algum o Recorrente alega a tempestividade da impugnação referenciado a data em que se considera notificado, apenas e tão só, refere que a impugnação apresentada tem como objecto imediato o indeferimento do recurso hierárquico que apresentara do indeferimento da reclamação graciosa – juntando o dito ofício, e como objecto mediato a liquidação adicional de imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações [cf., entre muitos outros, os Acórdãos do STA, de 07-06-2000, proc. n.º 21.556, de 16-11-2011, proc. n.º 0723/11, de 18-06-2014, proc. n.º 01942/13, e de 12-10-2016, proc. n.º 0427/16], não alegando a sua não recepção ou a sua irregularidade. Atente-se que o contrário não se diga da data em que ocorreu a notificação da liquidação adicional em que alegou o justo impedimento. Perante todo o exposto, é manifesto que tendo sido a presente acção intentada em 09.04.2014, volvidos desde a data da emissão do ofício seguramente 7 meses, manifesto é que a presente impugnação foi apresentada para lá do prazo de 90 dias concedido por lei. Assim, cumpre confirmar o julgado em 1ª instância, se bem que, com a presente fundamentação. Em jeito de foice quanto ao mais alegado, diga-se que não ocorre uma qualquer omissão de conhecimento das questões por si levantadas, mormente da a caducidade do direito à liquidação e prescrição da obrigação tributária, as quais não se relevam em concreto de conhecimento oficioso e, consequentemente, na aclamada nulidade por omissão de pronúncia a alude na sua conclusão 18. das alegações de recurso, pois que o prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artigo 576, nº.3, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento de meritis e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 2.3. Conclusões I. O prazo para impugnar a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa é o de 90 dias, previsto no artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT. II. Compete ao impugnante a alegação da data que se considera notificado do indeferimento do recurso hierárquico, enquanto elemento determinante de despoletar o chamamento da administração fiscal a vir provar o contrário. III. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade, pressuposto processual negativo, que, nos termos do artigo 576, nº. 3, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento de meritis e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, manter a decisão recorrida com a presente fundamentação. Custas a cargo do Recorrente. Porto, 15 de julho de 2025 Irene Isabel das Neves (Relatora) Isabel Ramalho dos Santos (1.ª Adjunta) Graça Valga Martins (2ª. Adjunta) |