Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00876/14.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Vital Lopes
Descritores:FUNDO ESPECIAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:1. O prazo de prescrição das dívidas ao Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) emergentes de financiamentos reembolsáveis concedidos a operadoras privadas de transportes colectivos para aquisição e reconstrução da frota rodoviária é o normal de vinte anos, previsto no art.º309.º do Código Civil;
2. Não é de aplicar o prazo especial de cinco anos, previsto no artigo do DL art.º40º do referido DL 155/92, por tais financiamentos não assumirem a natureza de despesas de gestão corrente.
3. Nos termos do n.º1 do art.º306.º, do Código Civil, “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”;
4. Estando a dívida a ser paga em prestações, só verificando-se o incumprimento do plano de pagamento prestacional é que o direito pode ser exercido pelo respectivo titular e começa a correr o prazo de prescrição interrompido por virtude de citação em processo judicial de recuperação da empresa onde tal plano foi aprovado. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:T..., S.A.
Recorrido 1:Instituto da Mobilidade dos Transportes, I.P. e Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

T…, S.A., recorre da sentença proferida em reclamação judicial pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que não julgou prescritas as dívidas exequendas do processo n.º2348201001068520.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

A nulidade da sentença e ampliação da matéria de facto julgada provada.
A) A sentença é nula por omissão de pronúncia quanto aos factos essenciais para a decisão da causa que abaixo se requer sejam aditados, invocados pela reclamante.
B) A sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à aplicação do prazo de prescrição da dívida exequenda de 5 anos, prevista no aludido art. 40º do DL 155/92, de 28 de Julho, e 310º alínea d) do CC e pela não aplicação desse regime.
C) A sentença é nula por não julgado provado ou não provado, entre outras os seguintes factos essenciais para a boa decisão da causa, que tem de ser julgados provados e aditados à matéria de facto julgada provada, com base nos documentos juntos aos autos, designadamente da certidão do PEF, sem prejuízo de outros factos que sejam considerados essenciais para o julgamento da prescrição a aditar pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, atendendo que se trata duma questão de conhecimento oficiosas:
C.1) A quantia exequenda respeita a dívidas de reembolso dum crédito da Direção Geral do Tesouro derivado dos contratos de financiamento juntos aos autos, celebrados em 20/12/1984 e 05/12/1985, que previam, entre o mais, a amortização do capital e juros no prazo de 6 anos, em 6 prestações anuais de capital e juros, vencendo-se a primeira 24 meses após a celebração o contrato, isto é, em 20/12/1986 e 05/12/1987.
C.2) Os contratos fixavam como prazo máximo de cumprimento 05/12/1993.
C.3) A requerente foi sujeita a um processo especial de recuperação de empresas, processo especial de recuperação n.º 2/97, que foi instaurado em 26/12/1996 e foi encerrado em 11/06/1999, por decisão transitada em julgado.
C.4) Nesse processo foram reclamados os créditos resultantes desses contratos e autorizado o seu pagamento em 150 prestações mensais iguais e sucessivas.
C.5) No âmbito desse acordo foram pagos, pelo menos, os montantes acordados até à 90ª prestação vencida em Maio de 2007 e paga em 28/12/2007.
C.6) A dívida exequenda de €263.944,05 respeita às seguintes dívidas de capital e juros:
Capital Juros contratuais Juros de mora em 30/09/2010 Total
Contrato de 16/06/1983 €0,00 €0,00 €0,00 €0,00
contrato de 20/12/1984 €1 584,66 €0,00 €84.070,65 €85 655,31

contrato de 05/12/1985 €37 409,84 €25 127,77 €115.751,13 €178.286,74
Total €38 994,50 €25 127,77 €199.821,78 €263 944,05

C.7 A reclamante foi citada para o PEF nº. 2348201001068520 em 25/11/2010.

O erro de direito – a prescrição.
D) O despacho reclamado é ilegal porque não aplicou o regime da prescrição fixado pelo art. 40º do aludido DL 155/92.
E) Deste preceito legal resulta que o prazo de prescrição da dívida de capital é de 5 anos e que o prazo de prescrição da divida de juros é de 5 anos por força do art. 310º, alínea d) do CC
F) Do referido art. 40º resulta ainda que o regime legal da interrupção e suspensão da prescrição é o fixado pelo CC.
G) No caso dos autos, atendendo à matéria de facto julgada provada e ao disposto nos arts 318º a 322.º do CC, não existe qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição das dívidas de capital e juros
H) Como causa de interrupção da prescrição existe o processo especial de recuperação de empresa nº. 2/97, que foi encerrado em 11/06/1999 e a citação para o PEF nº 2348201001063520 ocorrida em 25/11/2010.
I) Independentemente da data da citação ou da notificação ocorridas no processo especial de recuperação da empresa n.º 2/97, atendendo ao disposto nos arts. 323º, 326º e 327º do CC e à data do encerramento desse processo, 11/06/1999, começou a correr novo prazo de prescrição de 5 anos em 12/06/1999.
J) Como a recorrente só foi citada para o PEF nº. 2348201001068520 em 23/11/2010, entre 12//06/1999 e esta última data decorreram mais de 5 anos, pelo que a divida de capital está prescrita desde 11/06/2004, por força do art. 40º do referido DL 155/92 e dos arts. 323º, 326º e 327º do CC.
K) A prescrição da divida de capta1 origina inexistência da respetiva dívida de juros
L) Sem prejuízo da prescrição da dívida de capital e da consequente inexistência de dívida de juros, a dívida de juros sempre estaria prescrita relativamente aos juros vencidos até 25/11/2005, por força do art. 310º, alínea c) do CC.
M) Prescrições que aqui se deixam expressamente invocadas.

Pelo exposto requer-se, respeitosamente, a Vªs Ex.ªs que seja julgado procedente o recurso e em consequência:
A) Seja declarada a nulidade da sentença;
B) Caso assim não se entenda:

C) Seja alterada e aditada a matéria de facto julgada provada na sentença nos termos requeridos nos pontos C.1) a C.7) das conclusões, sem prejuízo de outros factos relevantes para o julgamento da prescrição a aditar oficiosamente pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, por tratar-se de questão de conhecimento oficioso invocada pela recorrente;
D) Seja declarada a prescrição da dívida exequenda de capital do PEF 2348201001068520 e, por consequência, declarada a inexistência da divida de juros e se assim não for julgado;
E) Pelo menos, seja declarada a prescrição da dívida exequenda dos juros reclamados vencidos até 25/11/2005;
F) E, em consequência, seja revogada a sentença e o despacho reclamado por serem ilegais, declarando-se a prescrição das dívidas exequendas, determinando-se a extinção do PEF por prescrição das dívidas exequendas e ordenando-se a reconstituição da legalidade; e
G) Procedendo-se à restituição à reclamante de todos os montantes indevida e ilegalmente penhorados e pagos nestes autos, nos termos dos arts. 100º e 102º da LGT».

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos a este tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento e conformada a sentença recorrida.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações, são estas as questões que nuclearmente importa decidir: (i) indagar se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto a factos essenciais que não foram levados ao probatório; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento na selecção da matéria de facto (iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito na apreciação que fez da prescrição da dívida e dos juros.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

«1) Encontram-se a correr termos a execução fiscal n.º 23482011081225, instaurada contra “T…, Lda.”, nipc. 5…, em 21-11-2011, para cobrança da quantia global de € 356,75 respeitante a taxas de portagem, coimas e custos administrativos, resultantes da prática de contra-ordenação prevista e punida pelos arts 5.º e 7.º, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, anteriores a 08-02-2010 – cfr. certidões juntas ao PEF, fls 492/500 ;
2) A 20.11.2009, foi a reclamante notificada da decisão condenatória – cfr. fls. 492/504 do PEF apenso; aqui reproduzidas e fls 88 e seguintes dos autos;
3) Encontram-se a correr termos a execução fiscal n.º 2348201001068520, instaurada contra “T…, Lda.”, nipc. 5…, para cobrança da quantia global de € 263.944,05 respeitante a uma divida à Direção Geral do Tesouro – cfr. certidões juntas ao PEF, fls 3/39;
4) Dão-se por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os ofícios juntos ao PA, fls 3 a 5.
5) Em 17-12-2010 por requerimento dirigido ao proc nº 2348201001068520, instaurado em 16-11-2010 a aqui Reclamante solicitou o pagamento da divida da Direcção Geral de Tesouro, no valor de € 263.944,05 atribuídos por contrato de 20-12-1984 e 05-12-1985, em 60 prestações – cfr. Fls 1/ 4 e 41 do PA apenso;
6) Por despacho de 17-03-2011 foi autorizado o pagamento em 48 prestações mensais – cfr fls 97 a 99 do PA apenso;
7) Por requerimento de 01-03-2012 veio a Reclamante solicitar o alargamento do prazo de pagamento – cfr. Fls 221/222 do PA apenso,
8) Por despacho de 10-04-2012 foi deferida a prorrogação de prazo para 60 prestações mensais para pagamento da divida da Direcção Geral do Tesouro– cfr, fls 240/243 do PA apenso;
9) A 20.07.2012, foram levadas a cabo penhoras de veículos automóveis – cfr. fls. 6 a 10 do pef., cujo teor se dá por reproduzido;
10) A 20.07.2012, foi a reclamante citada da penhora – cfr. fls.9 do pef., aqui reproduzidas;
11) Por requerimento de 30-07-2012 a Reclamante solicitou a aplicação de um reembolso de IVA no proc nº nº 2348201001068520 – fls 255 do PA apenso;
12) Conforme print de fls 297 do PA apenso desde 08-08-2012 que a aqui reclamante se encontra com o plano de pagamento prestacional interrompido por incumprimento;
13) A 4.11.2013, a reclamante requereu junto do Serviço de Finanças de Viana do Castelo a declaração da prescrição das dívidas dos processos de execução fiscal instaurados até 3 de Novembro de 2011 – cfr. fls. 439 do processo de execução fiscal (pef.), apenso, aqui dado como reproduzido para todos os efeitos legais;
14) A 27.11.2013, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças que se absteve de conhecer o requerido – cfr. fls. 446 do pef., aqui reproduzidas;
15) A 29.11.2013, foi a reclamante notificada do despacho referido em G) – cfr. fls. 449 do pef.;
16) A 3.12.2013, a reclamante deu entrada de um pedido de esclarecimento sobre o despacho notificado – cfr. fls.450 do pef., aqui reproduzidas;
17) A 9.12.2013, o Chefe de Finanças proferiu despacho de esclarecimento sobre o solicitado – cfr. fls. 457 do pef., aqui reproduzido;
18) A 10.12.2013, foi a reclamante notificada do despacho mencionado em J) – cfr.fls 459 do pef, cujo teor se dá por reproduzido;
19) Em 31-03-2014 a Reclamante veio requerer aa nulidade de prescrição no âmbito do proc nº 2348201001068520 – fls 505/507 do PA apenso;
20) Em 11-04-2014 foi proferido despacho de indeferimento - fls 508 do PEF apenso;
21) Em 22-04-2014 foi apresentada Reclamação – fls 5 dos autos»

E mais se deixou consignado na sentença:

«Factos não provados:
Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa.

Motivação:
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos e ao processo de execução fiscal, referidos em cada uma das alíneas, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Invoca a Recorrente nulidade da sentença por omissão de pronúncia na medida em que a sentença não fixou factos essenciais necessários à apreciação da questão da prescrição da dívida e que se extraem dos elementos dos autos. Vejamos se a sentença enferma de tal vício.

O elenco das nulidades é taxativo e em processo tributário encontra-se especialmente previsto no n.º1 do art.º125.º do CPPT, em linha com o que dispõe o n.º1 do art.º615.º, do CPC.

Nos termos do n.º1 do art.º125.º do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

No caso em apreço, vem imputada à sentença nulidade por falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Mas será que se verifica realmente tal nulidade?

A propósito desta nulidade, refere Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado”, Vislis, 4.ª ed. (2003), a págs.566: «Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão [arts.508.º-A, n.º1, alínea e), 511.º e 659.º, do C.P.C.] e referir se a considera provada ou não provada (art.123.º deste Código).
O conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes».

Wanda Ferraz de Brito e Duarte Romero de Mesquita, “Código de Processo Civil”, Almedina, 18.ª ed. – 2009, a pág.564, anotam o seguinte: «Existe acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido – Neste sentido, ac. STJ de 06.05.2004, proc.º04B1409 (www.dgsi.pt)
O julgador deverá identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir, sendo certo que no caso dos recursos, esta análise recairá sobre as conclusões das alegações.
Mas, se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia – Neste sentido, ac. STJ de 06.05.2004, proc.º04B1409 (www.dgsi.pt)».

Tendo em conta os considerandos doutrinais e as referências de jurisprudência acima citados, fácil é concluir que a sentença não enferma da nulidade que lhe é imputada.

Com efeito, a sentença pronunciou-se expressamente sobre a questão da prescrição da dívida, o que fez nos seguintes termos:

«Quanto à prescrição invocada relativa às dívidas da Direção Geral do Tesouro:
Quanto à alegada prescrição da dívida exequenda no processo principal, uma vez que a dívida em causa não tem natureza tributária, mas contratual – emerge de financiamentos reembolsáveis concedidos pelo extinto Fundo Especial de Transportes Terrestres [FETT] – não lhe é aplicável o regime de prescrição das dívidas tributárias, previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT.
Sendo, antes, aplicável o regime da prescrição civil, constante dos artigos 309.º e seguintes do Código Civil, ou seja, o prazo de prescrição de vinte anos.
O prazo de prescrição é o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, afigura-se-nos, pois, correcta, devendo ainda considerar-se que este prazo se conta, não da data em que foram concedidos os financiamentos, pois que o facto gerador do dever de os restituir é a constatação do não cumprimento das condições que motivaram a sua concessão e, nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito (neste caso à restituição) puder ser exercido (neste sentido, o recente Acórdão do STA Tribunal de 25 de Março de 2009, rec. n.º 918/08).
E tendo sido a empresa notificada por ofícios nº 12046 e 13856 datados de 06-08-2008 e 03-11-2009 (anexo 1) o prazo de prescrição contaria a partir daqui e não como supra se referiu da data de concessão.
Assim sendo e de acordo com os artº 306º nº 1, 323º, 326 e 327º do Código civil a divida não se encontra prescrita».

Como está bem de ver, o que se passou foi que a sentença adoptou uma solução jurídica diferente da propugnada pela reclamante, ora Recorrente, quanto ao prazo aplicável de prescrição da dívida e dos juros e fixou unicamente a materialidade que considerou relevante para a apreciação da questão segundo a solução jurídica por si preconizada.

Ora, isso não inquina a sentença de nulidade por omissão de pronúncia, reconduzindo-se antes a eventual erro de julgamento.

Erro de julgamento que o tribunal de recurso sindicará em reapreciação da questão, procedendo à alteração ou ampliação da decisão de facto caso constem dos autos todos os elementos probatórios pertinentes e desde que respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso (art.º5.º, n.º1 do CPC), ou, tal não se verificando, anulando oficiosamente a sentença e ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância para que seja assente nova base factual e proferida nova decisão (art.º662.º, do CPC).

Improcede, pelas indicadas razões, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Prossegue a Recorrente alegando haver factos indispensáveis, que indica, que foram desconsiderados na selecção da matéria de facto, impondo-se, a seu ver, uma ampliação da matéria de facto.

São estes os factos que a Recorrente pretende ver aditados ao probatório:

C.1) A quantia exequenda respeita a dívidas de reembolso dum crédito da Direção Geral do Tesouro derivado dos contratos de financiamento juntos aos autos, celebrados em 20/12/1984 e 05/12/1985, que previam, entre o mais, a amortização do capital e juros no prazo de 6 anos, em 6 prestações anuais de capital e juros, vencendo-se a primeira 24 meses após a celebração o contrato, isto é, em 20/12/1986 e 05/12/1987.
C.2) Os contratos fixavam como prazo máximo de cumprimento 05/12/1993.
C.3) A requerente foi sujeita a um processo especial de recuperação de empresas, processo especial de recuperação n.º 2/97, que foi instaurado em 26/12/1996 e foi encerrado em 11/06/1999, por decisão transitada em julgado.
C.4) Nesse processo foram reclamados os créditos resultantes desses contratos e autorizado o seu pagamento em 150 prestações mensais iguais e sucessivas.
C.5) No âmbito desse acordo foram pagos, pelo menos, os montantes acordados até à 90ª prestação vencida em Maio de 2007 e paga em 28/12/2007.
C.6) A dívida exequenda de €263.944,05 respeita às seguintes dívidas de capital e juros:
Capital Juros contratuais Juros de mora em 30/09/2010 Total
Contrato de 16/06/1983 €0,00 €0,00 €0,00 €0,00
contrato de 20/12/1984 €1 584,66 €0,00 €84.070,65 €85 655,31

contrato de 05/12/1985 €37 409,84 €25 127,77 €115.751,13 €178.286,74
Total €38 994,50 €25 127,77 €199.821,78 €263 944,05
C.7 A reclamante foi citada para o PEF nº. 2348201001068520, em 25/11/2010.

Os factos indicados pela Recorrente, embora apresentem conexão com o objecto do litígio nos termos que dimanam do artº596, nº1 do CPC (anterior 511.º), ponderado o enquadramento jurídico em face do objecto do recurso, apenas se revelam indispensáveis para alcançar a justa composição do litígio os referidos em C.1, C.3 (parcialmente) e C.4 a C.7, sendo que a materialidade alegada em C.2 e C.3 (segmento relativo à data de instauração do processo de recuperação em 26/12/1996), nem comporta factos indispensáveis, nem os mesmos estão suportados documentalmente como refere a Recorrente, que, aliás, não indica “os concretos meios probatórios” de que extrai a materialidade que alega, ónus que sobre si impendia (art.º640.º, n.º1 alínea b), do CPC).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º1 do art.º662.º do CPC, reformula-se o probatório aditando-se os factos que vão sublinhados, todos provados documentalmente, como se indica:

1) Encontram-se a correr termos a execução fiscal n.º 23482011081225, instaurada contra “T…, Lda.”, nipc. 5…, em 21-11-2011, para cobrança da quantia global de € 356,75 respeitante a taxas de portagem, coimas e custos administrativos, resultantes da prática de contra-ordenação prevista e punida pelos arts 5.º e 7.º, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, anteriores a 08-02-2010 – cfr. certidões juntas ao PEF, fls 492/500 ;
2) A 20.11.2009, foi a reclamante notificada da decisão condenatória – cfr. fls. 492/504 do PEF apenso; aqui reproduzidas e fls 88 e seguintes dos autos;
3) A quantia exequenda, em cobrança na execução fiscal n.º2348201001068520, respeita a dívida emergente de financiamentos reembolsáveis concedidos à Reclamante pelo FETT (Fundo Especial de Transportes Terrestres) para aquisições e reconstruções de autocarros, nos termos dos contratos celebrados em 20/12/1984 e 05/12/1985 (fls.26 do apenso PA (2.º vol.);
4) Previam tais contratos, na sua cláusula 6.ª, o seguinte: «O financiamento a que se refere o presente contrato será amortizado no prazo de seis anos, em prestações iguais e sucessivas de capital e juros (…),vencendo-se a primeira vinte e quatro meses após a data de celebração do presente contrato e as restantes no final de cada um dos subsequentes períodos anuais» (fls. 15v. e 21 do apenso PA, 2.º vol.);
5) A Reclamante foi sujeita a um processo judicial de recuperação da empresa, encerrado por decisão judicial de 11/06/1999 (fls.12 dos autos);
6) Nesse processo judicial de recuperação da empresa foram reclamados créditos emergentes dos contratos aludidos supra, em 3) e 4) do probatório, e autorizada a regularização da dívida através de um plano prestacional de 150 mensalidades, com dispensa do pagamento dos juros de mora vencidos, cujo cumprimento se verificou até à 90.ª prestação, paga pela Reclamante em 28/12/2007 (fls.26 do PA, 2.º vol.);
7) A dívida exequenda de 263.944,05€ reporta-se aos seguintes montantes de capital e juros:
Capital Juros contratuais Juros de mora em 30/09/2010 Total
Contrato de 16/06/1983 €0,00 €0,00 €0,00 €0,00
contrato de 20/12/1984 €1 584,66 €0,00 €84.070,65 €85 655,31

contrato de 05/12/1985 €37 409,84 €25 127,77 €115.751,13 €178.286,74
Total €38 994,50 €25 127,77 €199.821,78 €263 944,05


8) A Reclamante foi citada em 25/11/2010 (talão de A/R a fls.40 do apenso PA, 2.º vol.);
9) Em 17-12-2010 por requerimento dirigido ao proc nº2348201001068520, instaurado em 16-11-2010 a aqui Reclamante solicitou o pagamento da divida da Direcção Geral de Tesouro, no valor de € 263.944,05 atribuídos por contrato de 20-12-1984 e 05-12-1985, em 60 prestações – cfr. Fls 1/ 4 e 41 do PA apenso;
10) Por despacho de 17-03-2011 foi autorizado o pagamento em 48 prestações mensais – cfr fls 97 a 99 do PA apenso;
11) Por requerimento de 01-03-2012 veio a Reclamante solicitar o alargamento do prazo de pagamento – cfr. Fls 221/222 do PA apenso,
12) Por despacho de 10-04-2012 foi deferida a prorrogação de prazo para 60 prestações mensais para pagamento da divida da Direcção Geral do Tesouro– cfr, fls 240/243 do PA apenso;
13) A 20.07.2012, foram levadas a cabo penhoras de veículos automóveis – cfr. fls. 6 a 10 do pef., cujo teor se dá por reproduzido;
14) A 20.07.2012, foi a reclamante citada da penhora – cfr. fls.9 do pef., aqui reproduzidas;
15) Por requerimento de 30-07-2012 a Reclamante solicitou a aplicação de um reembolso de IVA no proc nº nº 2348201001068520 – fls 255 do PA apenso;
16) Conforme print de fls 297 do PA apenso desde 08-08-2012 que a aqui reclamante se encontra com o plano de pagamento prestacional interrompido por incumprimento;
17) A 4.11.2013, a reclamante requereu junto do Serviço de Finanças de Viana do Castelo a declaração da prescrição das dívidas dos processos de execução fiscal instaurados até 3 de Novembro de 2011 – cfr. fls. 439 do processo de execução fiscal (pef.), apenso, aqui dado como reproduzido para todos os efeitos legais;
18) A 27.11.2013, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças que se absteve de conhecer o requerido – cfr. fls. 446 do pef., aqui reproduzidas;
19) A 29.11.2013, foi a reclamante notificada do despacho referido em G) – cfr. fls. 449 do pef.;
20) A 3.12.2013, a reclamante deu entrada de um pedido de esclarecimento sobre o despacho notificado – cfr. fls.450 do pef., aqui reproduzidas;
21) A 9.12.2013, o Chefe de Finanças proferiu despacho de esclarecimento sobre o solicitado – cfr. fls. 457 do pef., aqui reproduzido;
22) A 10.12.2013, foi a reclamante notificada do despacho mencionado em J) – cfr.fls 459 do pef, cujo teor se dá por reproduzido;
23) Em 31-03-2014 a Reclamante veio requerer aa nulidade de prescrição no âmbito do proc nº 2348201001068520 – fls 505/507 do PA apenso;
24) Em 11-04-2014 foi proferido despacho de indeferimento - fls 508 do PEF apenso;
25) Em 22-04-2014 foi apresentada Reclamação – fls 5 dos autos.

Passemos agora à terceira e última questão suscitada no recurso, qual a de saber se o prazo de prescrição aplicável à dívida é o ordinário de vinte anos, previsto no art.º309.º do Código Civil, como entendeu a sentença recorrida; ou, pelo contrário, o especial de cinco anos, previsto no art.º40.º do DL 155/92, de 28 de Julho, ou em qualquer caso e para os juros contratuais, o prazo de cinco anos previsto no art.º310.º, alínea d), do Código Civil, como sustenta a Recorrente.

Como se alcança dos autos e do probatório, em causa está dívida emergente de um financiamento reembolsável concedido pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres à reclamante, uma operadora privada de transportes colectivos, para aquisição e reconstrução da frota rodoviária.

Pretende a Recorrente que essa dívida está sujeita ao prazo especial de prescrição previsto no art.º40.º do DL n.º155/92, de 28 de Julho.

Estabelece o n.º1 daquele preceito que “A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”. E de acordo com o seu n.º2, “O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição”.

Todavia, a jurisprudência do STA tem vindo reiteradamente a entender que o prazo especial de prescrição previsto naquele preceito apenas tem aplicação relativamente a débitos com natureza de despesas de gestão corrente – vd. acórdãos daquele alto tribunal, de 25/06/2003, proc.º325/03; de 17/12/2008, proc.º0599/08; de 18/01/2012, proc.º0924/11.

Escreveu-se no último dos acórdãos citados: «Com efeito, conforme se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 05.07.2006- Processo nº 462/06 (Apêndice ao DR de 20 de Abril de 2007):
“O artº. 40º, nº. 1, do DL nº. 155/92, de 28/7, que estabelece o regime da administração financeira do Estado estatui que “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”.
Aquele diploma faz referência à Lei n. 8/90, de 20/2 - Lei de Bases da Contabilidade Pública - que no seu art. 2°, faz apelo “à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente” que define como sendo “todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições”, excluindo de tal âmbito “os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e, designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados” - nº. 3 do citado artigo.
O DL 155/92 (art. 1º) contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a lei nº. 8/90, de 20/2.
E o preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a “uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do orçamento por programas”.
Ora, o débito em causa não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente».

Não se antevendo razões para divergir da jurisprudência citada quanto à restrição da aplicabilidade do prazo de prescrição de cinco anos previsto no art.º40.ºdo DL n.º155/92 aos casos de reposição de verbas concedidas no âmbito das despesas de gestão corrente dos serviços e organismos do Estado, subsiste, no entanto, por esclarecer se o débito exequendo assume a natureza de uma «despesa de gestão corrente» ou de uma «despesa de capital» da entidade financiadora.

Num estudo exploratório sobre o Fundo Especial de Transportes Terrestres (1951 – 1986), da autoria de Gilberto Lopes e Miguel Lobato disponível no sítio do IMTT [www.imtt.pt/sites/IMTT/.../FETT_1951_1986.pdf] debruçando-se sobre a evolução das despesas correntes e de capital daquele extinto organismo, referem os autores que nas despesas correntes se agrupavam as seguintes: «Manutenção dos Serviços Próprios; Juros - Sector Público (juros de empréstimos não titulados); Juros - Empresas Públicas (juros de empréstimos obrigacionistas); Transferências - Sector Público (verbas para a DGTT, DGV, Brigada de Trânsito da GNR, OSMOP); Transferências - Empresas Públicas (financiamentos não reembolsáveis a EP’s e serviços Municipalizados de Transportes, Compensações a empresas de transportes colectivos) e Transferências - Instituições Particulares (aos programas de segurança da Prevenção Rodoviária Portuguesa)».

Como se vê, não se agrupavam nas despesas correntes os financiamentos reembolsáveis ao sector privado de transporte público de passageiros para a aquisição ou reconstrução de frotas, que estão na origem do débito exequendo.

Como assim, o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda é o normal de vinte anos, previsto no art.º309.º, do Código Civil e não o especial de cinco anos, previsto no art.º40.º, n.º1, do citado DL n.º155/92.

Isso assente, desçamos aos autos.
A Recorrente assinou dois contratos de financiamento, um em 20/12/1984 e outro em 05/12/1985, amortizáveis no prazo de seis anos, em seis prestações mensais de capital e juros, vencendo-se a primeira 24 meses após a data de celebração do contrato, isto é, respectivamente, em 20/12/1986 e 05/12/1987.

Foi, entretanto, sujeita a um processo judicial de recuperação da empresa, encerrado em 11/06/1999, no qual foram reclamados pela entidade financiadora os créditos resultantes daqueles contratos e, no âmbito desse processo, autorizado o seu pagamento em 150 prestações mensais iguais e sucessivas.

No âmbito do plano de regularização autorizado, a ora Recorrente pagou 90 prestações, a última das quais, vencida em Maio/2007 e paga em 28/12/2007 (fls.7 do apenso PA, 2.º vol.).
Após interpelação da Direcção-Geral do Tesouro para pagamento em 07/08/2008 (cf. ofício e registo postal, a fls.7/8 do apenso PA, 2.º vol.), foi citada em 25/11/2010.

A prescrição é causa extintiva das obrigações civis ou perfeitas e «consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito quando este se não verifique durante certo lapso de tempo indicado na lei e que varia consoante os casos» (ALMEIDA COSTA in “Direito das Obrigações”, 10ª ed, pp. 1120/21).

A sua justificação radica nos valores da segurança jurídica e da certeza do direito por referência à inércia do titular do direito em exercitá-lo, que faz presumir a sua renúncia ou, ao menos, a desnecessidade da sua tutela jurídica, de harmonia com o antigo aforismo “dormientibus non succurrit jus”.

Dela resulta para o beneficiário que a invoca com êxito, «…a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito» (artº304º, nº 1, do Código Civil).

De harmonia com o disposto no art.º303º do Código Civil, «o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público».

A prescrição extintiva em direito civil consubstancia, portanto, e ao contrário do que sucede com a prescrição das obrigações tributárias, cuja natureza a dívida dos autos não tem, uma excepção peremptória cujo conhecimento oficioso está vedado ao tribunal (cf. artigos 576.º e 579.º “a contrario”, do CPC).

A interrupção da prescrição pode ocorrer por uma das circunstâncias previstas nos artigos 323º, 324.º e 325º, do Código Civil, e tem como efeito, de acordo com o disposto no n.º1 do art.º326.º, inutilizar para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º327º do mesmo Código Civil.

Estabelece o n.º1 do art.º323.º do Código Civil: «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».

E de acordo com o disposto no n.º1 do art.º327.º, «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».

Para sustentar a prescrição da dívida, a Recorrente raciocina nestes termos: «No caso em apreço inexistem causas de suspensão da prescrição (art.s 318.º a 322.º do CC).
Como causas de interrupção da prescrição existem a instauração do processo especial de recuperação da empresa, encerrado em 11/06/1999, e a citação do PEF ocorrida em 25/11/2010.
Assim, independentemente da data da citação ou da notificação no processo especial de recuperação da empresa que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito à restituição/reembolso dos montantes recebidos com os contratos de financiamento que lhe deram origem à dívida exequenda, o facto determinante para efeitos de interrupção e duração da interrupção é a data do encerramento do processo especial de recuperação da empresa.
E conforme resulta dos documentos juntos aos autos e da matéria de facto a ser julgada provada, o processo especial de recuperação da empresa 2/97 em que foi exigida essa dívida, foi encerrado em 11/06/1999, pelo que os efeitos da interrupção da prescrição derivados desse processo terminaram nessa data, começando a correr novo prazo de prescrição de 5 anos (art.s 323.º, 326.º e 327.º, do CC).
Com efeito, o acordo de pagamento em prestações, exarado no processo, não tem qualquer efeito suspensivo da prescrição, pelo que a contar do encerramento do referido processo começa a correr novo prazo de prescrição da dívida exequenda.
Como depois de 11/06/1999, a primeira causa de interrupção da prescrição ocorreu apenas em 25/11/2010, data em que a Recorrente foi citada para o PEF 23485201001068520, entre 11/06/1999 e 25/11/2010, decorreram mais de 5 anos, pelo que a dívida exequenda de capital está prescrita desde 11/06/2004, por força do art.º40.º, n.º1, do DL 155/92.
Estando prescrita a dívida de capital está também prescrita a dívida de juros.
Aliás, sem prejuízo dessa prescrição, por força do art.º310.º, alínea d) do CC, a dívida exequenda de juros sempre estaria prescrita relativamente aos juros vencidos até 25/11/2005».

Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar o raciocínio seguido pela Recorrente para sustentar a prescrição da dívida.
Da leitura conjugada do disposto no n.º1 do art.º326.º e n.º1 do 327.º do Código Civil, resulta unicamente que a citação ou notificação constituem factos interruptivos mas que, em desvio da regra geral, o novo prazo de prescrição não começa a correr do acto interruptivo (citação ou notificação), mas antes com a passagem em julgado da decisão que puser termo ao processo.
Veja-se, nesse sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, “Cód. Civil Anotado”, anotação ao art.º327.º, onde se refere que, ao lado da interrupção se admite, nos casos enumerados no n.º1, um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa, pois só nesse momento é que começa a contar-se o novo prazo.
Compreende-se que assim seja, pois de contrário, chegava-se à situação aberrante de operar a prescrição na pendência da acção.

Mas a circunstância de a lei prever um prolongamento dos efeitos da interrupção “até passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”, não contende minimamente com o que, em sede de regime geral, dispõe o n.º1 do art.º306.º, do Código Civil, segundo o qual, “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
Essa disposição, que contém um princípio geral, também se aplica ao novo prazo de prescrição subsequente ao facto interruptivo, que fica sujeito ao mesmo regime da prescrição primitiva.
Ora, o que os autos incontroversamente demonstram é que no processo judicial de recuperação, encerrado em 11/06/1999, foi aprovado um plano prestacional de pagamento da dívida em 150 prestações mensais iguais e sucessivas, a última das quais foi paga em 28/12/2007, data em que a Recorrente entrou em incumprimento e foi, subsequentemente, interpelada pelo credor para pagar.
Só a partir dessa data de incumprimento a dívida se tornou exigível (art.º781.º, do Código Civil) e o direito passou a poder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o art.º306.º, n.º1, do Código Civil.
De resto, não vemos como possa a Recorrente invocar qualquer expectativa legítima relativamente à possibilidade de o prazo prescricional (que sustenta ser o de cinco anos) continuar a correr na vigência do plano de pagamento da dívida em 150 prestações mensais (prazo superior a cinco anos) que ela própria acordou judicialmente.
Assim, tendo a Recorrente entrado em incumprimento do plano de pagamento prestacional em 28/12/2007, é desta data, em que o direito passou a poder ser exercido pelo respectivo titular, que se conta o termo inicial da nova prescrição.
Pelo que, tendo a Recorrente sido citada em 25/11/2010, logo se alcança que o foi com anterioridade ao prazo de cinco anos que ela própria sustenta ser o da prescrição da dívida principal, ou pelo menos, da dívida de juros.
Em conclusão, pois, a dívida exequenda quer respeite ao capital, quer aos juros, não está prescrita, o que conduz à improcedência do recurso.

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 17 de Setembro de 2015
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro