Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02880/12.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/17/2014 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | ACIDENTE SERVIÇO RECIDIVA CADUCIDADE - ART. 24.º DL N.º 503/99 ALTA CLÍNICA - NOTIFICAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADES ERRO JULGAMENTO FACTO |
| Sumário: | I. O prazo de caducidade previsto no art. 24.º do DL n.º 503/99 pressupõe para o seu início/existência que a alta clínica haja sido devidamente notificada/comunicada ao trabalhador/funcionário/agente sinistrado interessado de harmonia com o que decorre do n.º 1 do art. 20.º do mesmo diploma já que só com aquela notificação/conhecimento da alta clínica o mesmo sabe do seu dever de apresentação ao serviço no primeiro dia útil seguinte, pode exercer as prerrogativas/direitos que a lei lhe confere, mormente, nos termos dos n.ºs 2 e seguintes do citado art. 20.º e pode tomar conhecimento do início da contagem do prazo previsto no n.º 1 do referido art. 24.º. II. A previsão do prazo de dez anos no art. 24.º, n.º 1 do DL n.º 503/99 para o sinistrado requerer a sua submissão a nova junta médica por se considerar em situação de agravamento, recidiva ou recaída não é desrazoável ou desproporcionada, nem fere o núcleo essencial do direito constitucional dos sinistrados à «justa reparação», nem é inconstitucional por suposta ofensa do princípio da igualdade, já que a desigualdade entre regimes normativos só poderá ser constitucionalmente relevante quando eles coexistam no tempo, e não quando sejam sucessivos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | AJCM... |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 25.06.2013, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa pelo mesmo deduzida contra o “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA”(doravante «MAI») e na qual peticionava a anulação da decisão de 23.10.2012 que indeferiu o recurso hierárquico interposto, bem como a condenação daquele a deferir o “pedido de reabertura do processo de sanidade por recidiva/agravamento de lesão sofrida em acidente de serviço”. Formula, nas respetivas alegações [cfr. fls. 104 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… I. Da matéria de facto 1. O Autor alegou, nos artigos 12.º a 15.º da petição inicial que, embora tenha sido submetido a exame final, nunca foi notificado do boletim de alta clínica/boletim de acompanhamento médico. 2. É certo que a Ré impugnou os artigos 14.º e 15.º da petição inicial, mas não consta qualquer documento nos autos (aliás, o boletim de acompanhamento médico, pura e simplesmente, inexiste no «p.a.») que corrobore a tese da Ré. 3. Pelo que deveria ter sido dado como provado que o sinistrado não foi notificado do boletim de alta clínica, que na administração pública recebe o nome de boletim de acompanhamento médico - art. 12.º do DL 503/99, de 20 de novembro. II. Da relevância da notificação do boletim de alta clínica e da recidiva/agravamento 4. O decurso do prazo de 10 anos dentro do qual o sinistrado podia requerer a reabertura do processo nunca chegou a iniciar-se, por nunca ter sido formalmente notificado do boletim da alta clínica - Ac. RP de 12.09.2011, proc. 516/10.0TTGDM.P1; AC. RP de 25.02.2008, proc. 0716269; Ac. RP de 16.10.2006, proc. 0612502; RC de 20.10.2005, proc. 1830/05, in www.dgsi.pt; Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, pág. 152; Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 67 e segs.; Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 162 e Ac. STJ de 03.06.1992, Acórdãos Doutrinais, 1992, págs. 221 a 225). 5. O n.º 1 do art. 20.º do DL 503/99, de 20 de novembro, dispõe que quando o trabalhador for considerado clinicamente curado o médico assistente ou a junta médica dar-lhe-á alta formalizada no boletim de acompanhamento médico, pelo que só a partir da notificação ao sinistrado da alta clínica, com entrega do boletim de acompanhamento médico, cujos elementos estão fixados no art. 12.º daquele diploma legal, o sinistrado está em condições de poder concordar ou discordar com a decisão médica. 6. É totalmente irrelevante o facto de o sinistrado ter declarado que se apresentou ao serviço «por se sentir em condições de o fazer», pois que a regra é a de que um sinistrado quando se apresenta ao serviço sente-se «em condições para o fazer», independentemente de ser portador de um grau de incapacidade, ou não, e conhecendo ou desconhecendo a classificação exata da sua situação clínica. 7. Do mesmo modo, a notificação de que a doença foi considerada agravamento/recidiva do acidente de que havia sido vítima no dia 16.04.2000, assume a maior relevância, pois que só nessa data - despacho do Exmo. Sr. Diretor Nacional de 03.02.2005 notificado ao A. em 11.04.2005 - se deu início ao decurso do prazo previsto no art. 24.º do DL 503/99. 8. Só a partir daquele momento é que ficaram definidos os direitos do sinistrado no que respeita à reparação do acidente, nomeadamente os direitos de receber a remuneração e todos os suplementos de caráter permanente, bem como o subsídio de refeição, no período de baixa médica, e o direito de ser indemnizado pelo eventual grau de incapacidade de que ficasse a padecer, cf. Ac. RL de 27.06.2007, proc. 4806/2007-4, in www.dgsi.pt. III. Da Violação do Princípio da Igualdade e da Não Discriminação 9. O DL 503/99 de 30 de novembro, acolheu, na generalidade, os princípios consagrados na Lei 100/97 (lei geral), adaptando-os às especificidades da Administração Pública. 10. No entanto, a Lei 100/97 foi revogada pela Lei 98/2009, de 4 de setembro, que, no seu art. 70.º (Revisão das Prestações) não prevê qualquer prazo para requerer a revisão da incapacidade. 11. Apesar de, de acordo com o disposto no art. 187.º, esta Lei ser aplicável apenas aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor - 01.01.2010 - o desaparecimento, no art. 70.º daquela Lei, do prazo preclusivo para requerer a revisão da incapacidade, constitui verdadeiramente uma alteração do conteúdo da relação jurídica emergente de acidentes de trabalho, pelo que aquela norma deve ser aplicada às situações jurídicas já constituídas à data da respetiva entrada em vigor. 12. Aliás, é essa a interpretação mais consentânea com o disposto na parte final do n.º 2 do art. 12.º do Código Civil - Aplicação das leis no tempo. Princípio geral, conforme se pronunciou o insigne mestre Abílio Neto, in Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, Anotado, Ediforum, 1.ª ed., Fevereiro de 2011, pág. 200. 13. Se assim não se entender, está criada uma desigualdade entre os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da nova lei e os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência das leis anteriores, para a qual não existe fundamento, sendo, portanto, inaceitável - Vide, entre outros, Acórdãos da Relação de Lisboa de 02.02.2011, proc. 29/1990.1.L1-4 e 08.02.2012, proc. 231/1997.L1-4; Ac. RP de 19.12.2012, proc. 42/1976.1.P1. 14. A aplicação de uma norma para a função pública diferente da norma do regime geral, cria uma descriminação (negativa) dos cidadãos que exerçam funções públicas em confronto com os funcionários civis - sem que nada o justifique, mormente a mera qualidade de funcionários públicos - com quebra do princípio constitucional da igualdade e da não discriminação. 15. Pelo que, não se concedendo a reabertura do processo de sanidade do A., com base no decurso do prazo de caducidade de dez anos, está a violar-se o princípio da igualdade e não discriminação previsto no art. 13.º da CRP …”. Pugna pelo provimento do presente recurso jurisdicional e total procedência da pretensão formulada nos autos. O ente demandado, aqui ora recorrido, devida e regularmente notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 121 e segs.] onde termina afirmando que em “… conclusão dir-se-á que o Douto Acórdão impugnado não padece de qualquer vício que o inquine, sendo ao invés, inteiramente válida, porquanto conforme à Lei e ao Direito …”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer ou pronúncia [cfr. fls. 141 e segs.]. Sem vistos, dado o disposto conjugadamente nos arts. 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 48.º, n.º 1 do DL n.º 503/99, de 20.11, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, no essencial, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida incorreu ou não em erro no julgamento de facto [aditamento aos factos provados da matéria relativa à ausência de notificação do boletim alta clínica/boletim de acompanhamento médico - arts. 12.º a 15.º da «P.I.»] e de direito com violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 20.º, n.º 1 e 24.º do DL n.º 503/99, de 20.11, e do princípio da igualdade e não discriminação - art. 13.º da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelo A., aqui recorrente, veio a julgar a mesma totalmente improcedente absolvendo o R. do pedido, porquanto considerou que o ato em crise não enfermava de qualquer ilegalidade não assistindo ao A. o direito de que se arrogava. ð 3.2. DA TESE DO RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge o A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu quer em erro no julgamento de facto [necessidade de aditamento aos factos provados da matéria relativa à ausência de notificação do boletim alta clínica/boletim de acompanhamento médico ao A. - arts. 12.º a 15.º da «P.I.»] quer no de direito traduzido este último na infração, nomeadamente, do disposto nos arts. 20.º, n.º 1 e 24.º do DL n.º 503/99 e do princípio da igualdade e não discriminação [art. 13.º da CRP], termos em que pugna pela revogação do julgado e procedência da sua pretensão. ð 3.3. DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO3.3.1. DO ERRO JULGAMENTO DE FACTO I. Centrando nossa atenção na impugnação do julgamento de facto realizado importa, desde logo, ter presente que a este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos nos arts. 712.º do CPC [atual art. 662.º do CPC/2013] e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal «a quo» não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada [impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 640.º CPC/2013 - anterior art. 685.º-B do CPC] se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 662.º e 665.º do CPC/2013 [anteriores arts. 712.º e 715.º do CPC]. III. Pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, de referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do referido art. 662.º do CPC/2013 por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. IV. Atente-se, por outro lado, que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 640.º do CPC/2013 [anterior art. 685.º-B]. V. Munidos e cientes dos considerandos de enquadramento antecedentes importa, observado que se mostra satisfeito com mínima suficiência o ónus de impugnação previsto no citado art. 640.º do CPC/2013 por parte do A., aqui recorrente, passar à análise do caso em presença. VI. Assim e desde logo, cumpre referir que a matéria de facto alegada nos arts. 12.º e 13.º da petição inicial se mostra inserta na al. E) dos factos apurados fixados na decisão judicial sob impugnação, não se impondo o seu aditamento, sendo que o alegado no art. 14.º do mesmo articulado se apresenta como matéria conclusiva e de direito e, como tal, insuscetível de ser objeto de instrução probatória e de ulterior inclusão no quadro da realidade factual assente com interesse para a decisão do litígio. VII. No que diz respeito ao alegado no art. 15.º da petição inicial [alegada falta de notificação do A. do boletim da alta clínica] trata-se de matéria que, no contexto do que apenas se mostra apurado nos autos na decisão judicial recorrida sob as als. E) e F) dos factos provados e do que se mostra previsto nos arts. 20.º e 24.º, n.º 1 ambos do DL n.º 503/99, releva para a apreciação e decisão do litígio, termos em que da omissão da sua não consideração no julgamento de facto decorre erro de julgamento. VIII. Na verdade, prevê-se no n.º 1 do art. 20.º que quando “… o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte …”, sendo que se estipula no seu n.º 2 que se “… após a alta concedida pelo médico assistente o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua atividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica prevista no artigo 21.º, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando-se justificadas as faltas dadas até à sua realização …”. IX. E no n.º 1 do art. 24.º do mesmo DL enuncia-se que no “… caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico …”. X. Ora, no nosso entendimento, da conjugação do disposto nos normativos acabados de reproduzir parcialmente decorre que o prazo de caducidade previsto no referido art. 24.º daquele DL pressupõe para o seu início/existência que a alta clínica haja sido devidamente notificada/comunicada ao trabalhador/funcionário/agente sinistrado interessado de harmonia com o que decorre do n.º 1 do art. 20.º do mesmo diploma tanto mais que só com aquela notificação/conhecimento da alta clínica o mesmo sabe do seu dever de apresentação ao serviço no primeiro dia útil seguinte, pode exercer as prerrogativas/direitos que a lei lhe confere mormente nos termos dos n.ºs 2 e seguintes do citado art. 20.º e pode tomar conhecimento do início da contagem do prazo previsto no n.º 1 do referido art. 24.º [cfr., no quadro do regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (Base XXII da Lei n.º 2127 e art. 35.º do Decreto n.º 360/71), neste sentido o entendimento uniforme sustentado, mormente, no Ac. do STA de 16.07.1977 in: BTE 2.ª série, n.º 11, Nov. 77, pág. 1503; no Ac. Relação de Lisboa de 27.06.2007 - Proc. n.º 4806/2007-4 in: «www.dgsi.pt/jtrl»; nos Acs. Relação do Porto de 25.02.2008 - Proc. n.º 0716269, de 12.09.2011 - Proc. n.º 516/10.0TTGDM.P1 in: «www.dgsi.pt/jtrp»]. XI. Sendo este o entendimento tido por mais acertado para a análise e interpretação do quadro normativo em presença importa então cuidar e considerar o que se mostra alegado nessa matéria pelo A. no art. 15.º da petição inicial, alegação essa que resulta no nosso juízo como provada porquanto notificado o R. já nesta instância para vir juntar aos autos prova da notificação do auto de exame médico final realizado em 13.11.2001 o mesmo limitou-se a reiterar que os elementos de prova de que dispunha nessa matéria eram os que constavam do procedimento administrativo apenso aos presentes autos judiciais [cfr. requerimento de fls. 147 destes autos] e uma vez analisado devidamente tal procedimento administrativo ressalta que tal exame médico final, corporizador da alta clínica, não foi notificado ou comunicado ao A. que não o assinou, nem consta qualquer ato de notificação do mesmo no dia ou ulteriormente, na certeza de que do declarado pelo A. quando ouvido naquele procedimento em 19.11.2001 não ressalta ou resulta o conhecimento pelo mesmo da alta clínica a 13.11.2001 visto que o mesmo “apresentou-se ao serviço por se sentir em condições de o fazer” no final do período de 173 dias de incapacidade total para o serviço o que terá ocorrido depois de 07.05.2001 [cfr., nomeadamente, fls. 31, 35 e 36 do processo de sanidade]. XII. Daí que importa dar como provado que a alta clínica do A. ocorrida em 13.11.2001 nos termos do exame referido sob a al. E) dos factos apurados na decisão judicial recorrida não foi notificada ao A., juízo este firmado com base nos explicitados elementos de prova documental que se mostram produzidos nos autos [cfr., nomeadamente, fls. 31, 35 e 36 do referido processo de sanidade], única prova, aliás, convocável porquanto o R. não produziu contestação válida nesta ação administrativa especial na qual haja requerido a produção ou apresentado outros meios de prova, nem o veio fazer nesta instância na sequência do determinado no despacho do Relator de fls. 147. XIII. Face ao acabado de decidir no quadro do invocado erro no julgamento de facto e do que, não sendo alvo de impugnação, se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente a seguinte MATÉRIA DE FACTO: I) O A. (Chefe n.º .../136 479 do efetivo da Polícia de Segurança Pública) em 16.04.2000, durante uma aula de educação física e desportos, ao participar num jogo de futebol de salão, lesionou-se no joelho esquerdo, lesão esta que veio a ser considerada como ocorrida em serviço em 05.05.2000, no âmbito do processo de sanidade n.º 2000CIL00028SAN [fls. 01 a 16, do processo administrativo e capa]. II) Na sequência daquele acidente, foi diagnosticado ao autor artralgia do joelho esquerdo com edema [cfr. fls. 02 a 16, do processo administrativo]. III) No dia 02.05.2000, foi submetido a exame final, tendo sido elaborado o respetivo relatório, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte: “… verificou-se que o mesmo apresentava (c) ausência de queixas e clinicamente curado, sem desvalorização da lesão sofrida no acidente ocorrido em 16 de abril de 2000. Em consequência do acidente não teve qualquer dia de baixa pelo que se (d) considera clinicamente curado, sem aleijão ou deformidade que o incapacite para o serviço da Polícia de Segurança Pública …” [cfr. fls. 12, do processo administrativo]. IV) O A., em 09.11.2000, apresentou requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde solicitou a reabertura do processo de sanidade, identificado em I), supra, e onde alega que: “… tendo-se ressentido de uma lesão no joelho esquerdo, ocorrida em 16/04/00, ao qual foi instaurado o processo de sanidade com o n.º 2000CIL00028SAN e considerado em serviço pelo comandante do Corpo de Intervenção em 05/05/2000, solicito a V.ª Exa a reabertura do mesmo a fim de me sujeitar às intervenções necessárias com vista à minha total recuperação …” [fls. 21, do processo administrativo]. V) Após tratamentos médicos, no dia 13.11.2001, foi submetido a exame final, tendo sido elaborado o respetivo relatório, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte: “… verificou-se que o mesmo apresentava (c) artrocospia joelho esquerdo pelo que se (d) encontra curado da lesão sofrida sem que da mesma tivesse resultado aleijão, deformidade física ou vestígio permanente …” [cfr. fls. 35, do processo administrativo]. VI) Em 19.11.2001, o A. foi ouvido no âmbito do indicado processo de sanidade, tendo prestado as seguintes declarações: “… Que efetivamente, por se ter ressentido da lesão que sofrera em 16.ABR.2000, no joelho esquerdo, quando praticava Educação Física, requereu a reabertura do presente processo. Que, em consequência do agravamento da dita lesão, teve de ser internado no Hospital de Vila Real, por dois períodos, um de 9 e outro de 2 dias, respetivamente, para ser submetido a uma intervenção cirúrgica. Após aquela intervenção foi necessária uma licença para tratamento, com incapacidade total para o serviço pelo período de 173 dias, findos os quais, apresentou-se ao serviço por se sentir em condições de o fazer ...” [cfr. fls. 31, do processo administrativo]. VII) Em 05.07.2004, o A. foi notificado para exercício do direito de audição prévia, no processo de sanidade identificado em I), supra, da intenção do Diretor de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da PSP, de “… considerar o agravamento das lesões não resultante do acidente ocorrido no dia 16/04/2000, pelas 9h00 e já considerado em serviço …” [cfr. fls. 42, do processo administrativo]. VIII) Em 15.07.2004, o A. apresentou exposição, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a pronunciar-se em sede de audição prévia, tendo junto relatório médico e cópia da ficha clínica individual [cfr. fls. 43 a 48, do processo administrativo]. IX) Em 03.02.2005, por despacho do Diretor do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, e com base na informação n.º 2005GDD00168, de 02.02.2005, as lesões apresentadas pelo A. e indicadas em V), supra, foram consideradas como resultantes do acidente de serviço, sofrido pelo A. em 16.04.2000 [cfr. fls. 50 a 56 do processo administrativo]. X) Em 11.04.2005, o A. foi notificado da decisão e informação indicadas em IX) [cfr. fls. 57, do processo administrativo]. XI) Em 14.12.2011, o A. apresentou requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde solicitou a reabertura do processo de sanidade, identificado em I), supra, e onde alega que: “… tendo-se ressentido de uma lesão no joelho esquerdo, ocorrido em serviço em 16/04/2000, ao qual foi instaurado o processo de sanidade com o n.º 2000CIL00028SAN, publicado na ordem de serviço n.º 19 de 12MAI00 do Corpo de Intervenção Lisboa, solicita a V.ª Exa a reabertura do mesmo, uma vez que se ressentiu da mesma lesão, estando neste momento a ser acompanhado pelo Ortopedista conforme relatório que junto se anexa, bem como cópia da Ordem de Serviço supra mencionada …” [cfr. fls. 62, do processo administrativo]. XII) Em 13.01.2012, com referência ao pedido indicado em XI), foi produzida a informação n.º 2000CIL00028SAN, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e de onde se extrai o seguinte: “… 13. Nestes termos, verifica-se que o requerimento apresentado pelo Chefe M/ ... AJCM..., do efetivo do Destacamento da UEP/CI do Comando Metropolitano de Polícia do Porto, não poderá ser deferido por ter sido ultrapassado o prazo estabelecido pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, apesar da interpretação sobre a contagem do referido prazo dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.04.2010, a 2.ª Subsecção do Contencioso Administrativo, Processo n.º 01232/09, razão pela qual se envia o referido requerimento e os documentos que o acompanharam, a título devolutivo, bem assim como fotocópia autenticada desta Informação-Projeto de Decisão, ao Comando Metropolitano de Polícia do Porto …” [cfr. fls. 70 a 74, do processo administrativo]. XIII) Em 16.02.2012, o A. foi notificado de que: “… o sentido provável da decisão final do Chefe do Gabinete de Assuntos Jurídicos da Direção Nacional da PSP, é o de indeferir o seu requerimento de 14.12.2011, a solicitar a reabertura do processo NUP2000CIL00028SAN, nos termos da Informação - Projeto de Decisão n.º 2012GDD00158, de 13.01.2012, cuja cópia autenticada se entrega …” [cfr. fls. 76, do processo administrativo]. XIV) Em 01.03.2012, o A. apresentou no exercício do seu direito de audiência prévia, uma exposição, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [cfr. fls. 77 a 79 do processo administrativo]. XV) Em 18.05.2012, foi produzida a informação n.º 2012GDD01280, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte: “… Após a análise da resposta escrita do requerente, nomeadamente, dos argumentos atrás descritos e de algumas considerações apresentadas pelo requerente sobre a legislação dos acidente de trabalho (anterior e posterior à Lei n.º 100/97, de setembro e ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro) constata-se que não são invocados fundamentos que permitam alterar o sentido provável da decisão de V. Exa., na medida em que: (…) 1. A data do início da contagem do prazo legal de 10 anos para se poder reabrir o processo de sanidade, nunca poderá ser a data dos pareceres solicitados ao Departamento de Saúde e Assistência na Doença, tendo em vista o estabelecimento ou não do nexo de causalidade entre o agravamento da lesão apresentado em 21.11.2000, nem a data do Despacho através do qual, tal agravamento foi considerado resultante do acidente, mas sim a data da alta (como determina o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro), após a primeira e única reabertura do processo, que é, como se sabe, de 13.11.2001 e, por conseguinte, o requerimento a solicitar nova reabertura do processo teria de ser apresentado em data anterior a 13.11.2011, o que efetivamente não aconteceu, pois, para além do mesmo ser datado de 14.12.2011, apenas deu entrada no Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano de Polícia do Porto no dia 23.12.2011, sendo por isso extemporâneo. (…) 2. Por outro lado, entenda-se que a única razão que implica o indeferimento do requerimento apresentado pelo requerente decorre, exclusivamente, da aplicação do regime legal dos acidentes de trabalho (ocorridos em serviço) e das doenças profissionais da Administração Pública que é regulado, atualmente, como se sabe, pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, não fazendo qualquer sentido o argumentado pelo requerente na sua resposta escrita …” [cfr. fls. 81 a 87 do processo administrativo]. XVI) Sobre a informação indicada na alínea anterior, recaiu o seguinte despacho do Diretor do Gabinete de Assuntos Jurídicos da Polícia de Segurança Pública “Concordo. Nos termos e com os fundamentos propostos, INDEFIRO o requerimento ...” [cfr. fls. 81, do processo administrativo]. XVII) Em 12.06.2012, o A. foi notificado da informação e despacho referidos em XV) e XVI) [cfr. fls. 89, do processo administrativo]. XVIII) Em 26.06.2012, o A. apresentou recurso hierárquico daquela decisão, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [cfr. fls. 90 a 94 do processo administrativo]. XIX) Com referência àquele recurso hierárquico, foi produzido o parecer n.º 847-MM/12, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se transcreve o seguinte extrato: “… 6. De acordo com o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o prazo de 10 anos é contado a partir da data da «alta» - e, como é do conhecimento geral, uma «alta» é sempre precedida de uma «baixa», à qual põe termo. (…) Ora, a última «alta» existente no processo - logo, o último ato enquadrável na disposição do n.º 1 do artigo 24.º do diploma aplicável - data de 13.11.2001, na sequência de uma «baixa» iniciado 173 dias antes. (…) 7. No que respeita às alegações do Recorrente, referidas no ponto 3. supra, entende-se que os argumentos ali apresentados se revelam insuficientes para contrariar a decisão da entidade recorrida na medida em que foi tomada com fundamento na extemporaneidade do requerimento apresentado pelo ora Recorrente, no estrito cumprimento do estipulado pela norma do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, (lei especial) diploma cujo âmbito de aplicação, de acordo com a norma do n.º 2 do seu artigo 2.º, incide sobre «(…) os funcionários, agente e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, (…)». (…) 8. Uma vez que a lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade), não assiste, também, razão ao Recorrente quando pretende ser aplicável a um trabalhador da Administração Pública a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (lei geral) que regula o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aplicável aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho, no que respeita a acidentes ocorridos não só após a sua entrada em vigor 01.01.2010, mas também, com recurso a uma interpretação extensiva da norma do artigo 187.º daquela Lei, aos acidentes ocorridos na vigência das anteriores leis de acidentes de trabalho. (…) Conclusão: Nos termos da lei, o prazo de 10 anos deve ser contado a partir de 13.11.2001, assim se encontrando já precludido a 23.12.2011, data de entrada do requerimento a solicitar a nova reabertura do processo, de cujo indeferimento o Chefe M... recorre. (…) Tal como explanado na pronúncia da Entidade Recorrida, não ocorre violação de qualquer direito constitucional ou do princípio da igualdade e da não discriminação. (…) Assim, e acolhendo a pronúncia da mesma Entidade, conclui-se pela extemporaneidade do requerimento e, consequentemente, pela inviabilidade de reabertura do processo de sanidade em causa …” [cfr. fls. 96 a 104, do processo administrativo]. XX) Por despacho datado de 23.10.2012, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, decidiu concordar com o parecer indicado em XIX) e indeferir o recurso hierárquico do A. [cfr. fls. 95, do processo administrativo]. XXI) Em 08.11.2012, o A. foi notificado do parecer e despacho referidos em XIX) e XX) [cfr. fls. 106, do processo administrativo]. XXII) A alta clínica do A. ocorrida em 13.11.2001 nos termos do exame médico final referido em V) dos factos apurados foi notificada ao A. [cfr., nomeadamente, fls. 31, 35 e 36 do processo de sanidade apenso]. «» 3.3.2. DO ERRO JULGAMENTO DIREITO 3.3.2.1. DO ERRO JULGAMENTO DIREITO XIV. Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise do erro de julgamento em epígrafe para se aferir nesta sede da procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente. XV. Reconduz-se, pois, o objeto de recurso à apreciação do juízo de improcedência da pretensão invalidatória feito para e no que cumpre reiterar o quadro normativo já atrás convocado, bem como o posicionamento/interpretação do mesmo. XVI. E nesse contexto importa, desde já, afirmar que a pretensão do A./recorrente enquanto estribada na infração dos princípios da igualdade e da não discriminação [cfr. arts. 13.º da CRP, 70.º, 187.º da Lei n.º 98/2009] deverá ser julgada improcedente tal como se concluiu com pleno acerto na decisão judicial recorrida citando jurisprudência que se secunda. XVII. Com efeito, sufragando o entendimento expendido nesta matéria pelo STA no seu citado acórdão de 19.12.2012 [Proc. n.º 0920/12 in: «www.dgsi.pt/jsta»], cuja jurisprudência não se mostra minimamente abalada pela argumentação expendida pelo recorrente jurisdicional, temos que a previsão do prazo de dez anos previsto no art. 24.º, n.º 1 do DL n.º 503/99 para o sinistrado requerer a sua submissão a nova junta médica por se considerar em situação de agravamento, recidiva ou recaída não é desrazoável ou desproporcionada, nem fere o núcleo essencial do direito constitucional dos sinistrados à «justa reparação», nem “… é inconstitucional por suposta ofensa do princípio da igualdade, já que a desigualdade entre regimes normativos só poderá ser constitucionalmente relevante quando eles coexistam no tempo, e não quando sejam sucessivos …”. XVIII. Extrai-se do quadro fundamentador do citado acórdão naquilo que releva para a questão em análise que para “… o recorrente esgrime um argumento «prima facie» impressivo: o tal prazo de dez anos, que não estava previsto para os trabalhadores do setor público (cfr. o DL n.º 38.523, de 23/11/51), passou a abrangê-los para assim os equiparar aos trabalhadores do setor privado - que a ele estavam sujeitos, «ex vi» do art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/9; mas, como estes últimos trabalhadores passaram a poder invocar as situações de agravamento, recidiva ou recaída independentemente de prazo («vide» o art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9, revogatória da Lei n.º 100/97), teríamos que o regime do art. 24.º, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 20/11, culminara num tratamento normativo desigual de um mesmo assunto, desigualdade essa destituída de razão plausível - assim se recaindo numa inconstitucionalidade superveniente. (…) Não há dúvida que, através da Lei n.º 98/2009, o legislador optou por afastar o prazo de dez anos que, para os sinistrados do setor privado cujas incapacidades se modificassem, se estabelecia no art. 25.º da Lei n.º 100/97. E também é indesmentível que, desse modo, o prazo de dez anos previsto no art. 24.º, n.º 1, do DL n.º 503/99 deixou de ter correspondência na lei geral agora vigente. (…) No entanto, o cap. II da Lei n.º 98/2009 - onde se insere o seu art. 70.º - só se aplica «a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor» do diploma (art. 187.º). De modo que, aos acidentes anteriores, continua a aplicar-se a Lei n.º 100/97 (revogada «in futurum» pela Lei n.º 98/2009) - designadamente a regra inserta no seu art. 25.º, n.ºs 1 e 2, segundo a qual a revisão das prestações, por agravamento, recidiva ou recaída, «só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão». (…) Sendo assim, um trabalhador do setor privado que sofresse um acidente de trabalho na data em que o associado do recorrente se acidentou continuaria hoje sujeito, caso invocasse uma situação de recidiva, agravamento ou recaída, ao tal prazo de dez anos, previsto na Lei n.º 100/97. E, em face disto, o recorrente não pode dizer que a sujeição do seu associado a um prazo similar (o do art. 24º, n.º 1, do DL n.º 503/99) configura, em rigor, uma desigualdade de tratamento que obrigasse à desaplicação desta última norma, por ofensa do art. 13.º da CRP. (…) Com efeito, uma desigualdade no tratamento normativo de assuntos iguais («rectior», semelhantes) propicia uma desaplicação dos preceitos discriminatórios ou desfavoráveis, «ex vi» do art. 13.º da CRP. Mas essa desigualdade entre regimes jurídicos só pode ser atendível se eles forem coexistentes no tempo; e nunca o será se eles forem sucessivos, pois é inerente à sucessão de regimes alguma mudança e, portanto, uma fatal desigualdade - que só por absurdo se diria coberta pelo princípio acolhido naquele art. 13.º. (…) Temos, portanto, que não convence nenhuma das razões em que o recorrente alicerça a inconstitucionalidade do art. 24.º, n.º 1, do DL n.º 503/99 …”. XIX. Esta linha argumentativa, como referimos, não foi minimamente abalada pela alegação vertida pelo A./recorrente no recurso jurisdicional que nos dirige termos em que, por plenamente válida para o julgamento do caso em presença, se reitera e, em consequência, na improcedência do fundamento de recurso se nega neste âmbito provimento ao mesmo, mantendo-se, nessa medida, a decisão judicial que assim considerou. XX. Importa, agora, entrar na apreciação do outro fundamento de ilegalidade cientes e munidos dos considerandos já atrás expendidos a quando da apreciação do recurso quanto ao julgamento de facto. XXI. Assim, impõe-se como pressuposto que o início da contagem do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do art. 24.º do DL n.º 503/99 só se pode considerar como operativo quando a alta clínica haja sido devidamente notificada/comunicada ao trabalhador/funcionário/agente sinistrado interessado de harmonia com o que conjugadamente decorre do n.º 1 do art. 20.º do mesmo diploma. XXII. Então, ao invés do ilegalmente entendido pelo ato administrativo impugnado, não se pode falar em caducidade do direito do sinistrado, aqui ora recorrente, de requerer a revisão da sua incapacidade, cujo prazo, por tal razão, não resultou demonstrado que se tivesse iniciado. XXIII. Como aludimos supra só com aquela notificação/conhecimento da alta clínica o mesmo sabe do seu dever de apresentação ao serviço no primeiro dia útil seguinte, pode exercer as prerrogativas/direitos que a lei lhe confere, mormente nos termos dos n.ºs 2 e seguintes do citado art. 20.º, e pode tomar conhecimento que teve início a contagem do prazo previsto no n.º 1 do referido art. 24.º do DL n.º 503/99 para, assim, se poder acautelar devidamente na defesa dos seus direitos e interesses. XXIV. Daí que o ato administrativo impugnado, ao invés do concluído na decisão judicial sob recurso, mostra-se como ilegal por infringir aquilo que se dispõe, mormente, no art. 24.º, n.º 1 do DL n.º 503/99, o que importa, na procedência da pretensão deduzida nos autos, a sua anulação com todas as legais consequências, devendo o R., face aos elementos disponíveis nos autos, proceder à análise e ulterior decisão do requerimento do A. que lhe foi dirigido em 14.12.2011 de reabertura do processo de sanidade [n.º XI) dos factos apurados]. XXV. Procede, por conseguinte, em parte o recurso jurisdicional que se mostra dirigido à decisão judicial aqui sindicada. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: I) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, revogar, nessa medida, a decisão judicial recorrida; II) Julgar a presente ação administrativa especial parcialmente procedente por provada; anular o ato administrativo impugnado por infração do disposto no art. 24.º, n.º 1 do DL n.º 503/99 e condenar o R. a proceder à análise e ulterior decisão do requerimento que o A. lhe dirigiu em 14.12.2011 de reabertura do processo de sanidade [n.º XI) dos factos apurados]. Custas em ambas as instâncias a cargo do R., aqui recorrido, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor resultante das secções A) e B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC (atuais arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo Regulamento -, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.000,01 € [cfr. fls. 06 e decisão de fls. 60 - art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Fernanda Brandão |