Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00144/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/08/2006
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL - ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS - NULIDADES DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS - RECONHECIMENTO DE DIREITO DE SITUAÇÕES DE FACTO PERPETUADAS NO TEMPO
Sumário:I. Nos termos do disposto no nº 3 do art. 51º do DL 247/87, de 17.JUN, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes.
II. Em conformidade com o enunciado pelo art. 63º, ainda do DL 247/87 e 88º-1-f) do DL 100/84, de 29.MAR, são nulas e de nenhum efeito as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional.
III. Nos termos estabelecidos pelo art. 6º do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.ABR, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de nulidade ou a anulação de actos administrativos.
IV. Em função disso, a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos as situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito, será de admitir apenas no âmbito de uma acção de reconhecimento de um direito e não no contexto de um recurso contencioso interposto em ordem à declaração de nulidade do acto administrativo.
Data de Entrada:04/18/2006
Recorrente:Vereador da Câmara Municipal da Azambuja
Recorrido 1:Ministério Público
Recorrido 2:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
O Vereador Substituto do Presidente da Câmara Municipal de Azambuja inconformado com a Sentença do TAF de Coimbra, datada de 20.ABR.04, que, em RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, instaurado pelo Mº Pº, declarou a nulidade do despacho da sua autoria, de 21.AGO.98, que reclassificou a funcionária daquela edilidade M… em Chefe de Secção de Contabilidade, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
a) a reclassificação dos autos integrou-se numa organização (parcial) dos serviços camarários;

b) a reclassificação foi feita para a categoria correspondente às funções que a funcionária vinha desempenhando, sendo que o exercício de tais funções era necessário para o funcionamento dos serviços camarários;

c) se a reclassificação não tivesse sido objecto do despacho dos autos, teria de ter sido feita ao abrigo dos arts. 15° do Decreto-Lei n° 497/99, de 19 de Novembro, e 1° e 6° do Decreto-Lei n° 218/2000, de 9 de Setembro;

d) o despacho dos autos não violou, assim, os arts. 51°, n° 3 do Decreto-Lei n° 247/87, de 17 de Junho e 11°, n° 2 do Decreto Lei n° 116/84, de 6 de Abril (na redacção dada pela Lei n° 44/85, de 13 de Setembro);

e) ainda que se entendesse de forma diferente, face ao disposto, por um lado, no art. 134°, n° 3 do CPA e, por outro lado, ao tempo decorrido e às circunstâncias que rodearam a reclassificação, o despacho dos autos não deveria ser declarado nulo;

f) entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou as referidas disposições legais.

O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões:

1ª - A douta sentença recorrida não violou as normas dos arts. 15° do Decreto-Lei n° 497/99, de 19/11, e 1° e 6° do Decreto-Lei n° 218/2000, por não existirem juridicamente aquando da prática do acto impugnado;

2ª - Mesmo que fosse ou viesse a ser praticado ao tempo em que tais diplomas estavam em vigor, a reclassificação operada para um cargo de chefia seria ilegal, por força do art. 5°. n° 1. do Decreto-Lei n° 497/99. de 19/11;

3ª - O n° 3 do art. 134° do CPA não consagra a sanação ou supressão da ilegalidade do acto nulo;

4ª - Em todo o caso, o tempo decorrido desde a prática do acto até à propositura do recurso contencioso de anulação (menos de cinco anos), não é suficiente para que sejam salvaguardados os efeitos putativos do acto impugnado; e

5ª - Sendo o pedido no recurso contencioso de anulação o de (simples) declaração de nulidade de acto administrativo, não pode apreciar-se, também e no mesmo recurso contencioso, se a situação de um agente de facto se pode convalidar em agente de direito, pois que tal apreciação viola o princípio de que os recursos contenciosos são de apreciação de mera legalidade (art. 6º do ETAF).

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se no apuramento da legalidade ou ilegalidade da reclassificação profissional operada, ou seja do seu enquadramento numa situação de organização total ou parcial dos serviços ou de reestruturação dos mesmos.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Por despacho de 29-09-1997, o Presidente da Câmara de Azambuja, nomeou a interessada particular Chefe de Secção de Contabilidade em regime de substituição - cfr. fls. não numeradas do PA;

2. Em 26 de Março de 998 a Chefe DAF (com base nos fundamentos ali constantes) propôs a renovação da nomeação da interessada particular, por mais 6 meses, o que foi deferido pelo Presidente da Câmara por despacho proferido em 27-03-98 – cfr. fls. não numeradas do PA;

3. Em 20-07-98, foi prestada Informação dos Recursos Humanos, através da qual foram sugeridas diversas reclassificações profissionais, entre elas a da interessada particular, que mereceu despacho de concordância em 17-08-98 — Cfr. teor de fls. não numeradas do PA;

4. Por despacho proferido em 21 de Agosto de 1998. o recorrido reclassificou a interessada particular (que detinha a categoria de oficial administrativo principal do quadro de pessoal do Município de Azambuja) na categoria de chefe de secção de contabilidade, com base nos fundamentos ali constantes, ou seja, considerando que com esta chefia resultam benefícios para a Secção, que a mesma é detentora de capacidade e aptidões que em todo dignificam o Quadro de Pessoal a que pertence e, considerando que a reclassificação profissional desta funcionária permitirá repôr a verdade da situação e fazer--se justiça adoptando a natureza dos postos de trabalho às suas capacidades e aptidões — cfr. teor de fls. não numeradas do PA e 5 dos autos;

5. A recorrente tomou posse, como chefe de secção, em 28-09-1998 — cfr. fls. 5 dos autos; e

6. Em 05 de Maio de 2000, a Chefe de Divisão de Administração e Finanças, elaborou a Informação que consta de fls. não numeradas do PA e, em 17 de Outubro de 2000, o Chefe de Divisão, elaborou a informação que constitui fls. não numeradas do PA.


III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, a questão central do recurso jurisdicional traduz-se em apurar se a reclassificação profissional operada se processou dentro dos respectivos parâmetros legais.
No caso dos autos, o Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por entender, contrariamente à doutrina que nela se contém, integrar-se o acto de reclassificação de funcionário, em questão, em procedimento de organização ou reestruturação de serviços.
A questão central objecto de recurso consiste, pois, em saber se a reclassificação profissional, objecto do acto administrativo contenciosamente impugnado, se processou no âmbito de uma reestruturação ou organização dos serviços.
A sentença recorrida declarou a nulidade do acto de reclassificação profissional da Recorrida particular em Chefe de Secção de Contabilidade, por entender que a reclassificação profissional, em causa, não se processou no âmbito de uma reestruturação ou organização dos serviços.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...) face à matéria fáctica provada, é manifesto que a reclassificação da interessada particular, que desempenhava as funções de oficial administrativo principal e que, por força do despacho recorrido, passou a desempenhar as funções de chefe de secção de contabilidade, não foi precedida de nenhuma organização ou reestruturação dos serviços do Município nem de alteração do respectivo quadro de funcionários, nos termos constantes do disposto no artº 51°, n° 3 do DL n° 247/87 de 17/06, art° 11°, n° 2 do DL. n° 11 6/84 de 06/04 (na redacção dada pela Lei n° 44/85), sendo certo que a Informação, prestada em 20-07-98, pela secção dos Serviços Humanos (cfr. n° 3 dos Factos Provados), não constitui por si só e sem mais, a condição necessária e legal para se poder dizer que houve uma reestruturação (nem sequer parcial) de que resultou a referida reclassificação de serviço da interessada particular, atento o disposto no n° 3 do art° 51° do DL n° 247/87 de 17/06, aplicável à data da prática do despacho recorrido, que determinava a obrigatoriedade da aprovação dos órgãos executivo e deliberativo do Município, Câmara Municipal e Assembleia Municipal - bem como, a respectiva publicação no DR (cfr. art°s 51°, n° 3 al. a) do DL n°247/87 de 17/06, 39° n°2, al. f) do DL 100/84, 11°, n°2 do DL n° 116/84 de 06/04).

E, assim sendo, está o referido despacho recorrido ferido de nulidade e, portanto de nenhum efeito por preterição desta formalidade essencial — art° 63° do DL nº 247/87 de 17/06.

Por outro lado, também não assiste razão ao recorrido quando alega que, se a reclassificação em causa, não tivesse sido decidida nos termos em que o foi, com a prolacção do despacho recorrido, sempre esta se teria de verificar obrigatoriamente, por força do disposto no art° 15° do DL n° 497/99 de 19-11 (art°s 1 e 6° do DL n° 2 18/2000 de 09-09), dado que, tal facto não sana a nulidade de que padece o despacho recorrido praticado em 21-08-98.

Outro dos argumentos apresentados consiste na aplicação do disposto no n° 3 do art° 134° do CPA, onde expressamente se refere que: “o disposto nos números anteriores (nulidade) não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito”.

E, fazendo apelo a esta norma, alega o recorrido que a funcionária deve manter-se no lugar para que foi nomeada, invocando o tempo entretanto decorrido, a boa fé com que foi praticado e a necessidade do serviço.

Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal argumentação, dado que o elemento essencial que faltou, para validar o despacho recorrido, não desapareceu no tempo, como é o caso da idade, uma vez que se mantém, sem que a autoridade administrativa alguma vez tivesse procedido à reposição da legalidade da situação criada.

Acresce que a Jurisprudência que se tem pronunciado acerca desta matéria (pese embora, entender que compete ao julgador, em cada caso concreto, apreciar e solucionar a questão, uma vez que a lei não estipula qualquer prazo) no sentido de que a situação de facto deverá perdurar durante um prazo longo - 10 anos - para que se possa falar em aquisição de um estatuto de “agente de direito” ou “prescrição putativa” — neste sentido cfr. entre outros, os Acs. de 30- 01-90 e de 06-07-95 proferidos no âmbito dos recs. 27.584 e 27.538.(...).

Deste modo, cremos que a interessada particular não adquiriu o estatuto de “agente de direito, não se mostrando, pelo acima exposto, violado qualquer princípio geral de direito.(...)

Nos termos e com os fundamentos expostos, por verificação do vicio de violação de lei, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, declarar nulo o despacho recorrido. (...)”.

Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
“(...) a reclassificação dos autos integrou-se numa organização (parcial) dos serviços camarários.

(...) se a reclassificação não tivesse sido objecto do despacho dos autos, teria de ter sido feita ao abrigo dos arts. 15° do Decreto-Lei n°497/99 de 19 de Novembro, e 1° e 6° do Decreto-Lei n° 218/2000, de 9 de Setembro.

O despacho dos autos não violou, assim, os arts. 51°, n° 3 do Decreto-Lei n° 247/87, de 17 de Junho e 11°, n° 2 do Decreto-Lei n° 116/84, de 6 de Abril (na redacção dada pela Lei n° 44/85, de 13 de Setembro);

Ainda que se entendesse de forma diferente, face ao disposto, por um lado, no art. 134°, n° 3 do CPA e, por outro lado, ao tempo decorrido e às circunstâncias que rodearam a reclassificação, o despacho dos autos não deveria ser declarado nulo; (...)”.

Vejamos se lhe assiste razão.

Alega o Recorrente, em primeiro lugar, que a reclassificação profissional, em causa, se integrou numa organização parcial dos serviços camarários, para os efeitos previstos no artigo 51º n°3 do DL 247/87, de 17-06.
Acontece que, compulsados os autos, maxime o Processo instrutor ou a matéria de facto dada como assente, deles não se retira a factualidade alegada, ou seja que a reclassificação profissional, em causa, se integrou numa organização parcial dos serviços camarários, não constando sequer dos autos qualquer documentação respeitante a qualquer organização total ou parcial dos serviços camarários.

Com efeito, e precedendo o acto de reclassificação profissional, em questão, dos autos consta apenas que, em 20-07-98, foi prestada Informação dos Recursos Humanos, através da qual foram sugeridas diversas reclassificações profissionais, entre elas a da interessada particular, que mereceu despacho de concordância em 17-08-98 — Cfr. teor de fls. não numeradas do PA.

Tal documentação não consubstancia, porém, qualquer organização total ou parcial dos serviços camarários ou uma reestruturação dos mesmos.

O DL 248/85, de 15.JUL, estabelece o regime geral da estruturação das carreiras da função pública bem como um conjunto de princípios e de regras respeitantes a matérias ligadas ao sistema de carreira e à sua aplicação na Administração Pública.
Tal regime jurídico foi tornado extensivo à administração local pelo DL 247/87, de 17.JUN.
Ora, sob a epígrafe “Reclassificação profissional” estabelece o artº 51º do DL 247/87, de 17.JUN, que:

1- Os funcionários e agentes das entidades abrangidas pelo presente diploma podem ser objecto de medidas de reclassificação profissional, por iniciativa da Administração, nos termos e condições estabelecidos no presente artigo.

2- A reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.

3- A reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. (...)”.

No caso dos autos, conforme resulta da matéria de facto dada como assente, na sentença recorrida, por despacho proferido em 21 de Agosto de 1998. o recorrente reclassificou a interessada particular M…, que detinha a categoria de oficial administrativo principal do quadro de pessoal do Município de Azambuja, na categoria de chefe de secção de contabilidade, considerando que com esta chefia resultam benefícios para a Secção, que a mesma é detentora de capacidade e aptidões que em todo dignificam o Quadro de Pessoal a que pertence e, considerando que a reclassificação profissional desta funcionária permitirá repôr a verdade da situação e fazer-se justiça adoptando a natureza dos postos de trabalho às suas capacidades e aptidões — cfr. teor de fls. não numeradas do PA e 5 dos autos.

Ora, como atrás se deixou dito, conforme estabelece o nº 3 do artº 51º do último dos citados diplomas legais, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos.

Por outro lado, estatui o artº 63º, ainda do DL 247/87, de 17.JUN, sob a epígrafe “Deliberações nulas e de nenhum efeito”, que:
“São nulas e de nenhum efeito (...) as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional (...)”.
O mesmo regime sancionatório encontra-se previsto no artº 88º do DL 100/84, de 29.MAR, segundo o qual são nulas as deliberações dos órgãos autárquicos que, designadamente, nomearem funcionários sem concurso, a que faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.
Efectivamente, conforme se faz referência no Ac. TCAS de 15.JAN.98, in Rec. nº 00338/97, “A reclassificação a que alude o artigo 51º do Dec.Lei nº 247/87, de 17 de Junho, é uma medida de "gestão de pessoal complexa, com as seguintes características:
a) é da iniciativa da Administração;
b) consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário é titular;
c) impõe que o reclassificado reúna os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira;
d) só pode ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços, ou reestruturação dos mesmos;
e) tem como finalidade a redistribuição dos efectivos;
f) deve respeitar a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e aptidões dos funcionários;
g) deve fundamentar-se na descrição das funções correspondentes aos novos postos de trabalho; e
h) a lei comina com nulidade e não com a mera anulabilidade o acto que proceda à reclassificação com violação do seu regime legal (arts. 51º e 64º do Dec.Lei nº 247/87, de 17 de Julho).”.
Ora, no caso dos autos, sem que tivesse havido organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos na Câmara Municipal da Azambuja, por despacho do Vereador Substituto do Presidente dessa edilidade, datado de 21.AGO.98, a interessada particular M…, que detinha a categoria de oficial administrativo principal do quadro de pessoal do Município de Azambuja foi reclassificada na categoria de chefe de secção de contabilidade do mesmo quadro de pessoal - Cfr. doc. de fls. 5 (Acto recorrido).
Deste modo, perante os normativos legais atrás mencionados, somos de constatar ter tal despacho violado regras sobre reclassificação profissional, porquanto, a precedê-la, não houve nenhuma organização total ou parcial ou reestruturação de serviços - Cfr. designadamente os artºs 51º-3 do DL 247/87, de 17.JUN.
E tratando-se de despacho de órgão autárquico que viola regras sobre reclassificação profissional, a mesma é nula, conforme dispõem os artºs 63º do último dos diplomas legais acabados de citar e 88º-1-f) do DL 100/84, de 29.MAR.

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Nas alegações de recurso bem como nas respectivas conclusões, refere, ainda, o Recorrente que se a reclassificação não tivesse sido objecto do despacho dos autos, teria de ter sido feita ao abrigo dos arts. 15° do Decreto- Lei n°497/9, de 19 de Novembro, e 1° e 6° do Decreto-Lei n° 218/2000, de 9 de Setembro.

Acontece que, à data da prolação do despacho, em crise, estas normas legais não vigoravam na ordem jurídica.

Assim, não poderiam aplicar-se ao despacho em questão nem podem agora aplicar-se, igualmente, em termos de convalidação do mesmo, atentos os efeitos jurídicos da nulidade em que o mesmo incorre, como atrás se deixou explanado, mostrando-se, deste modo, prejudicada a sua análise jurídica.


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Finalmente, alega o Recorrente que, ainda que se entendesse de forma diferente, face ao disposto, por um lado, no art. 134°, n° 3 do CPA e, por outro lado, ao tempo decorrido e às circunstâncias que rodearam a reclassificação, o despacho dos autos não deveria ser declarado nulo.

Sob a epígrafe “Regime de nulidade” dispõe o art 134.º do CPA:
“1 - O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.”.
No caso sub judice, sendo nulos os actos recorridos, como atrás se deixou dito, os mesmos são totalmente ineficazes, não produzindo quaisquer efeitos desde o início; são insanáveis, seja pelo decurso do tempo, seja por ratificação, reforma ou conversão; e podem ser impugnáveis contenciosamente a todo o tempo.
O contencioso administrativo distingue-se entre contencioso por natureza ou essencial e contencioso por atribuição ou acidental, abrangendo o primeiro os actos e os regulamentos administrativos e o último os contratos administrativos, a responsabilidade extracontratual da Administração pública e os direitos e interesses legítimos dos particulares.
Por outro lado, em termos processuais, ao contencioso por natureza ou essencial corresponde o recurso contencioso de anulação ou de mera legalidade e tem por objecto unicamente a declaração da invalidade (declaração de nulidade ou de inexistência) ou a anulação dos actos administrativos, enquanto que ao contencioso por atribuição ou acidental corresponde a acção, meio processual de jurisdição plena.
Assim, enquanto que o pedido de declaração de nulidade de determinada deliberação camarária deve ser deduzido através do recurso contencioso de mera legalidade, o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido deve ser formulado em acção judicial - Cfr. artºs 24º e segs. e 69º e segs. da LPTA, respectivamente.
Como supra se deixou referenciado, em sede de regime de nulidade do acto administrativo, temos que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sendo invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
Tal, porém, não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito - Cfr. artº 134º-3 do CPA.
Tal será, porventura, o caso do acto administrativo, cuja declaração de nulidade se requer, no caso sub judice, com relação à Recorrida particular.
Em face das características do recurso contencioso por natureza ou essencial, no qual se inclui o recurso contencioso, em contraponto com o contencioso por atribuição ou acidental, no qual se incluem as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo dos particulares, que se deixaram apontadas, somos do entendimento de que a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito, será de admitir apenas no âmbito de uma acção de reconhecimento de um direito e não no contexto de um recurso contencioso interposto em ordem à declaração de nulidade do acto administrativo, no caso vertente de actos de reclassificação profissional e de nomeação da Recorrida particular.
Assim sendo, declarada a nulidade dos actos administrativos, no caso vertente, não há que indagar das possibilidades de atribuição à Recorrida particular do direito ao lugar decorrente do decurso do prazo nestes autos de recurso contencioso.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem Custas, por delas estar isenta a entidade Recorrente.
Porto, 2006-06-08