Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00144/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/08/2006 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL - ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS - NULIDADES DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS - RECONHECIMENTO DE DIREITO DE SITUAÇÕES DE FACTO PERPETUADAS NO TEMPO |
| Sumário: | I. Nos termos do disposto no nº 3 do art. 51º do DL 247/87, de 17.JUN, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. II. Em conformidade com o enunciado pelo art. 63º, ainda do DL 247/87 e 88º-1-f) do DL 100/84, de 29.MAR, são nulas e de nenhum efeito as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional. III. Nos termos estabelecidos pelo art. 6º do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.ABR, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de nulidade ou a anulação de actos administrativos. IV. Em função disso, a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos as situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito, será de admitir apenas no âmbito de uma acção de reconhecimento de um direito e não no contexto de um recurso contencioso interposto em ordem à declaração de nulidade do acto administrativo. |
| Data de Entrada: | 04/18/2006 |
| Recorrente: | Vereador da Câmara Municipal da Azambuja |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Recorrido 2: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O Vereador Substituto do Presidente da Câmara Municipal de Azambuja inconformado com a Sentença do TAF de Coimbra, datada de 20.ABR.04, que, em RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, instaurado pelo Mº Pº, declarou a nulidade do despacho da sua autoria, de 21.AGO.98, que reclassificou a funcionária daquela edilidade M… em Chefe de Secção de Contabilidade, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) a reclassificação dos autos integrou-se numa organização (parcial) dos serviços camarários; b) a reclassificação foi feita para a categoria correspondente às funções que a funcionária vinha desempenhando, sendo que o exercício de tais funções era necessário para o funcionamento dos serviços camarários; c) se a reclassificação não tivesse sido objecto do despacho dos autos, teria de ter sido feita ao abrigo dos arts. 15° do Decreto-Lei n° 497/99, de 19 de Novembro, e 1° e 6° do Decreto-Lei n° 218/2000, de 9 de Setembro; d) o despacho dos autos não violou, assim, os arts. 51°, n° 3 do Decreto-Lei n° 247/87, de 17 de Junho e 11°, n° 2 do Decreto Lei n° 116/84, de 6 de Abril (na redacção dada pela Lei n° 44/85, de 13 de Setembro); e) ainda que se entendesse de forma diferente, face ao disposto, por um lado, no art. 134°, n° 3 do CPA e, por outro lado, ao tempo decorrido e às circunstâncias que rodearam a reclassificação, o despacho dos autos não deveria ser declarado nulo; f) entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou as referidas disposições legais. O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida não violou as normas dos arts. 15° do Decreto-Lei n° 497/99, de 19/11, e 1° e 6° do Decreto-Lei n° 218/2000, por não existirem juridicamente aquando da prática do acto impugnado; 2ª - Mesmo que fosse ou viesse a ser praticado ao tempo em que tais diplomas estavam em vigor, a reclassificação operada para um cargo de chefia seria ilegal, por força do art. 5°. n° 1. do Decreto-Lei n° 497/99. de 19/11; 3ª - O n° 3 do art. 134° do CPA não consagra a sanação ou supressão da ilegalidade do acto nulo; 4ª - Em todo o caso, o tempo decorrido desde a prática do acto até à propositura do recurso contencioso de anulação (menos de cinco anos), não é suficiente para que sejam salvaguardados os efeitos putativos do acto impugnado; e 5ª - Sendo o pedido no recurso contencioso de anulação o de (simples) declaração de nulidade de acto administrativo, não pode apreciar-se, também e no mesmo recurso contencioso, se a situação de um agente de facto se pode convalidar em agente de direito, pois que tal apreciação viola o princípio de que os recursos contenciosos são de apreciação de mera legalidade (art. 6º do ETAF). Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. III- FUNDAMENTAÇÃO 2. Em 26 de Março de 998 a Chefe DAF (com base nos fundamentos ali constantes) propôs a renovação da nomeação da interessada particular, por mais 6 meses, o que foi deferido pelo Presidente da Câmara por despacho proferido em 27-03-98 – cfr. fls. não numeradas do PA; 3. Em 20-07-98, foi prestada Informação dos Recursos Humanos, através da qual foram sugeridas diversas reclassificações profissionais, entre elas a da interessada particular, que mereceu despacho de concordância em 17-08-98 — Cfr. teor de fls. não numeradas do PA; 4. Por despacho proferido em 21 de Agosto de 1998. o recorrido reclassificou a interessada particular (que detinha a categoria de oficial administrativo principal do quadro de pessoal do Município de Azambuja) na categoria de chefe de secção de contabilidade, com base nos fundamentos ali constantes, ou seja, considerando que com esta chefia resultam benefícios para a Secção, que a mesma é detentora de capacidade e aptidões que em todo dignificam o Quadro de Pessoal a que pertence e, considerando que a reclassificação profissional desta funcionária permitirá repôr a verdade da situação e fazer--se justiça adoptando a natureza dos postos de trabalho às suas capacidades e aptidões — cfr. teor de fls. não numeradas do PA e 5 dos autos; 5. A recorrente tomou posse, como chefe de secção, em 28-09-1998 — cfr. fls. 5 dos autos; e 6. Em 05 de Maio de 2000, a Chefe de Divisão de Administração e Finanças, elaborou a Informação que consta de fls. não numeradas do PA e, em 17 de Outubro de 2000, o Chefe de Divisão, elaborou a informação que constitui fls. não numeradas do PA.
E, assim sendo, está o referido despacho recorrido ferido de nulidade e, portanto de nenhum efeito por preterição desta formalidade essencial — art° 63° do DL nº 247/87 de 17/06. Por outro lado, também não assiste razão ao recorrido quando alega que, se a reclassificação em causa, não tivesse sido decidida nos termos em que o foi, com a prolacção do despacho recorrido, sempre esta se teria de verificar obrigatoriamente, por força do disposto no art° 15° do DL n° 497/99 de 19-11 (art°s 1 e 6° do DL n° 2 18/2000 de 09-09), dado que, tal facto não sana a nulidade de que padece o despacho recorrido praticado em 21-08-98. Outro dos argumentos apresentados consiste na aplicação do disposto no n° 3 do art° 134° do CPA, onde expressamente se refere que: “o disposto nos números anteriores (nulidade) não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito”. E, fazendo apelo a esta norma, alega o recorrido que a funcionária deve manter-se no lugar para que foi nomeada, invocando o tempo entretanto decorrido, a boa fé com que foi praticado e a necessidade do serviço. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal argumentação, dado que o elemento essencial que faltou, para validar o despacho recorrido, não desapareceu no tempo, como é o caso da idade, uma vez que se mantém, sem que a autoridade administrativa alguma vez tivesse procedido à reposição da legalidade da situação criada. Acresce que a Jurisprudência que se tem pronunciado acerca desta matéria (pese embora, entender que compete ao julgador, em cada caso concreto, apreciar e solucionar a questão, uma vez que a lei não estipula qualquer prazo) no sentido de que a situação de facto deverá perdurar durante um prazo longo - 10 anos - para que se possa falar em aquisição de um estatuto de “agente de direito” ou “prescrição putativa” — neste sentido cfr. entre outros, os Acs. de 30- 01-90 e de 06-07-95 proferidos no âmbito dos recs. 27.584 e 27.538.(...). Deste modo, cremos que a interessada particular não adquiriu o estatuto de “agente de direito, não se mostrando, pelo acima exposto, violado qualquer princípio geral de direito.(...) Nos termos e com os fundamentos expostos, por verificação do vicio de violação de lei, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, declarar nulo o despacho recorrido. (...)”. Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte: (...) se a reclassificação não tivesse sido objecto do despacho dos autos, teria de ter sido feita ao abrigo dos arts. 15° do Decreto-Lei n°497/99 de 19 de Novembro, e 1° e 6° do Decreto-Lei n° 218/2000, de 9 de Setembro. O despacho dos autos não violou, assim, os arts. 51°, n° 3 do Decreto-Lei n° 247/87, de 17 de Junho e 11°, n° 2 do Decreto-Lei n° 116/84, de 6 de Abril (na redacção dada pela Lei n° 44/85, de 13 de Setembro); Ainda que se entendesse de forma diferente, face ao disposto, por um lado, no art. 134°, n° 3 do CPA e, por outro lado, ao tempo decorrido e às circunstâncias que rodearam a reclassificação, o despacho dos autos não deveria ser declarado nulo; (...)”. Vejamos se lhe assiste razão. Alega o Recorrente, em primeiro lugar, que a reclassificação profissional, em causa, se integrou numa organização parcial dos serviços camarários, para os efeitos previstos no artigo 51º n°3 do DL 247/87, de 17-06. Com efeito, e precedendo o acto de reclassificação profissional, em questão, dos autos consta apenas que, em 20-07-98, foi prestada Informação dos Recursos Humanos, através da qual foram sugeridas diversas reclassificações profissionais, entre elas a da interessada particular, que mereceu despacho de concordância em 17-08-98 — Cfr. teor de fls. não numeradas do PA. Tal documentação não consubstancia, porém, qualquer organização total ou parcial dos serviços camarários ou uma reestruturação dos mesmos. O DL 248/85, de 15.JUL, estabelece o regime geral da estruturação das carreiras da função pública bem como um conjunto de princípios e de regras respeitantes a matérias ligadas ao sistema de carreira e à sua aplicação na Administração Pública. “1- Os funcionários e agentes das entidades abrangidas pelo presente diploma podem ser objecto de medidas de reclassificação profissional, por iniciativa da Administração, nos termos e condições estabelecidos no presente artigo. 2- A reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. 3- A reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. (...)”. No caso dos autos, conforme resulta da matéria de facto dada como assente, na sentença recorrida, por despacho proferido em 21 de Agosto de 1998. o recorrente reclassificou a interessada particular M…, que detinha a categoria de oficial administrativo principal do quadro de pessoal do Município de Azambuja, na categoria de chefe de secção de contabilidade, considerando que com esta chefia resultam benefícios para a Secção, que a mesma é detentora de capacidade e aptidões que em todo dignificam o Quadro de Pessoal a que pertence e, considerando que a reclassificação profissional desta funcionária permitirá repôr a verdade da situação e fazer-se justiça adoptando a natureza dos postos de trabalho às suas capacidades e aptidões — cfr. teor de fls. não numeradas do PA e 5 dos autos. Ora, como atrás se deixou dito, conforme estabelece o nº 3 do artº 51º do último dos citados diplomas legais, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos. Por outro lado, estatui o artº 63º, ainda do DL 247/87, de 17.JUN, sob a epígrafe “Deliberações nulas e de nenhum efeito”, que: -/- Nas alegações de recurso bem como nas respectivas conclusões, refere, ainda, o Recorrente que se a reclassificação não tivesse sido objecto do despacho dos autos, teria de ter sido feita ao abrigo dos arts. 15° do Decreto- Lei n°497/9, de 19 de Novembro, e 1° e 6° do Decreto-Lei n° 218/2000, de 9 de Setembro.
Acontece que, à data da prolação do despacho, em crise, estas normas legais não vigoravam na ordem jurídica. Assim, não poderiam aplicar-se ao despacho em questão nem podem agora aplicar-se, igualmente, em termos de convalidação do mesmo, atentos os efeitos jurídicos da nulidade em que o mesmo incorre, como atrás se deixou explanado, mostrando-se, deste modo, prejudicada a sua análise jurídica. -/- Sob a epígrafe “Regime de nulidade” dispõe o art 134.º do CPA: |