Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00056/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente oposição à execução fiscal que António Fernando Sousa Gomes Lomba e mulher Maria de Fátima da Cruz F. Lomba deduziram contra a execução fiscal contra eles instaurada, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1. Existe uma distinção entre o conceito legal de duplicação de colecta, vertido no art° 205°, n° 1 do CPPT, e os conceitos de dupla tributação interna e de dupla tributação internacional (este in casu ).
2. Para que ocorra duplicação de colecta é necessária a verificação integral do condicionalismo previsto no n° 1 do art° 205° do CPPT.
3. No caso sub judicio, não se aplicou mais do que uma vez a mesma norma de direito interno à mesma situação, antes a tributação operada decorre da aplicação de normas distintas de ordenamentos jurídicos estaduais distintos. (do Estado Alemão e do Estado Português)
4. A dupla tributação internacional, pressupondo o concurso real de normas de vários ordenamentos jurídicos, origina nesses ordenamentos vários créditos tributários de que, in casu, seriam titulares o Estado português e o Estado alemão.
5. A invocada Convenção entre Portugal e a República Federal da Alemanha, aprovada peia Lei n° 12/82, 3.6, visa atenuar ou eliminar dos efeitos da cumulação de pretensões fiscais de ambos os Estados, eliminando a dupla tributação - internacional através da limitação do imposto. (art° 24° da CDT)
6. Essa convenção não se aplica à figura jurídico - fiscal de duplicação de colecta, definida no art° 205°, n° 1, do CPPT decorrente da aplicação plúríma e exclusiva de uma norma de direito português, que não de normas distintas de ordenamentos jurídicos estaduais distintos, in casu, da Alemanha e de Portugal.
7. Ao decidir, como decidiu, o M"10 Juiz a quo interpretou e aplicou indevidamente o art° 205°, n° 1 do CPPT.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a oposição ser julgada improcedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, no sentido da incompetência em razão da hierarquia para conhecer deste recurso.
Por despacho do relator proferido a fls. 132 foi ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
Por requerimento de fls. 135 vieram os Recorridos admitir que ocorre incompetência deste Tribunal para conhecer do recurso e que se deve ordenar o arquivamento do mesmo.
Por requerimento de fls. 138 veio a Recorrente admitir que ocorre a mencionada incompetência, já que a questão abordada no recurso é, tão-somente, matéria de direito, requerendo ainda que se ordene a remessa dos autos ao STA, nos termos do art.º 18º, nº 2, do CPPT.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.

III
Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber como interpretar o conceito de duplicação de colecta, vertido no nº 1, do artigo 205º, do CPPT e proceder à distinção quanto ao conceito de dupla tributação.
Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.

IV
Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas por a Fazenda Pública delas estar isenta.
Notifique e registe.
***
Transitado, remeta ao STA conforme já requerido a fls. 138.
Porto, 07 de Dezembro de 2005.
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho