Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00268/02 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/20/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | FALTA CENSURA DECISÃO RECORRIDA |
| Sumário: | I - Os recursos jurisdicionais são meios específicos de impugnação de decisões judiciais, destinando-se a alterá-las ou a anulá-las dentro dos fundamentos porque se recorre. II - Pelo que o seu objecto e âmbito se têm de confinar ao que foi decidido desfavoravelmente ao recorrente na sentença recorrida, não podendo alhear-se desta e discutir questões que não foram objecto do julgado, salvo as questões de conhecimento oficioso nele não decididas. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Firmino .. (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1999, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1- O impugnante provou, por atestado médico, que a doença, justificativa da alteração da liquidação do IRS do ano de 1999, era anterior a 2000, pelo que abrangia o referido ano de 1999. 2- Caso se entendesse que não estava esclarecido se essa doença abrangia a totalidade desse ano de 1999 ou apenas parte dele, deveria a Administração Tributária proceder às diligências necessárias para completar a instrução do pedido, designadamente solicitando à Junta Médica (autora desse atestado) o devido esclarecimento e notificando o impugnante para se pronunciar sobre essa questão. 3- É isso que resulta dos princípios do inquisitório e participação/audiência dos interessados, constantes dos arts. 58.° da L.G.T. e 59.° do C.P.A. e 60.°, n.° 3 da L.G.T. e 59.° do C.P.A., aplicáveis por força do art.° 2.°, al. c), do C.P.P.T., bem como dos arts. 266.° e 267.° (designadamente o seu n.° 4), da C.R.P.. 4- Acresce ainda que de harmonia com o princípio "pro actione" (arts. 90.°, n.° 1, e 91.°, n.° 3 do aludido C.P.A.), a Administração tem o ónus de notificar o particular para suprir as deficiências instrutórias. 5- A douta sentença recorrida ao não ter em consideração tais princípios (com consagração constitucional), violou-os, pelo que deve ser revogada. Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fls. 83 e 84 no sentido de ser negado provimento ao recurso, entendendo que o Recorrente não indicou os fundamentos e as razões pelas quais a sentença recorrida padece de qualquer ilegalidade. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão da causa: 1. O impugnante apresentou em 17.04.2000 e 30.04.2000 as declarações de rendimentos (IRS), referente aos anos de 1999 e 2000, sem a indicação da existência de qualquer grau de invalidez; 2. Em 07.11.2000 foi o impugnante notificado da liquidação n° 5603499366, relativa ao ano de 1999, e em 13.08.2000 notificado da liquidação n° 5602884015, relativa ao ano de 2000; 3. Em 17.01.2002 foi o impugnante submetido a junta médica de avaliação de incapacidade; 4. Em 25.01.2002 o Centro Regional de Saúde Pública do Norte, notificou o impugnante do resultado da junta médica, a qual lhe atribui uma incapacidade permanente de 66%, referindo que a doença era anterior a 2000 (Atestado médico de incapacidade multiuso); 5. O impugnante, em 01.02.2002, deduziu reclamação graciosa, tendo por objecto as liquidações dos anos de 1999 e 2000 tendo em consideração o atestado médico de incapacidade multiuso, que lhe foi passado em 17.01.2002; 6. Em 14.10.2002 por despacho proferido pelo Director de Finanças de Braga, foi deferida parcialmente a reclamação, no que concerne ao ano de 2000; 7. Relativamente ao ano de 1999 a administração tributária considerou ser intempestiva a apresentação da reclamação graciosa, por violação ao n° 2 do art. 70° do CPTT, se pronunciando relativamente à pretensão do impugnante; 8. O impugnante foi notificado em 18.10.2002; 9. Em 25.10.2002 o impugnante veio deduzir impugnação judicial. * Não ficou provado a data a partir da qual, o impugnante, ficou com incapacidadeNão resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 4 a 12 e 34 a 36 dos autos, e documentos constantes do processo administrativo apenso por linha. III Para julgar improcedente a impugnação judicial fundamentou a Mmª Juiz do tribunal "a quo": “O facto do atestado referir que a doença é anterior a 2000 não concretiza a data a partir da qual a incapacidade se verificou. Assim, competia ao impugnante alegar e provar a data a partir da qual se tornou efectiva a incapacidade o que não logrou. Assim, a liquidação de 1999 não pode ser alterada pois não existem dados que permitam definir com segurança a data em que tal facto se verificou.” O Recorrente, nas conclusões das alegações deste recurso, e mesmo ao longo destas, defende que “caso se entendesse que não estava esclarecido se essa doença abrangia a totalidade desse ano de 1999 ou apenas parte dele, deveria a administração tributária proceder às diligências necessárias para completar a instrução do pedido …”, como decorrência dos princípios do inquisitório e participação/audiência dos interessados e do princípio pro actione. E conclui: “A douta sentença recorrida, ao não ter em consideração tais princípios (com consagração constitucional) violou-os.” Ora, como bem sustenta o magistrado do M. Público no seu parecer, “ao defender que a administração fiscal deveria, à luz dos referidos princípios, proceder a determinadas diligências, sem nada apontar de concreto à sentença, deixou o recorrente de indicar os fundamentos e as razões pelas quais entendia que a mesma padecia de qualquer ilegalidade.” E, como é sabido, os recursos são meios específicos de impugnação de decisões judiciais, destinando-se a alterá-las ou a anulá-las, dentro dos fundamentos porque se recorre, pelo que os mesmos implicam uma reapreciação do decidido e obrigam a que se questione directa e especificamente as razões que o determinaram, com a concreta indicação dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão - art. 690º, n.º1 do CPC. Isto porque os recursos visam o reestudo, por um Tribunal Superior, de questões já resolvidas pelo tribunal “a quo”, tendo por objecto a apreciação da legalidade das respectivas decisões com fundamento na imputação de nulidades ou erros de julgamento sobre a matéria de facto e/ou direito, e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questões novas que não tenham sido submetidas ao veredicto do Tribunal da 1ª Instância. Razão por que os recorrentes estão obrigados a indicar as razões facto e/ou de direito do desacerto do julgado, pois que só assim serão capazes de convencer o Tribunal “ad quem” que a decisão recorrida está ferida pelos erros ou ilegalidades apontadas e que, por isso, deve ser alterada ou anulada. Por isso, o Tribunal “ad quem” não pode tomar conhecimento do objecto do recurso sempre que o Recorrente, nas alegações, deixe de fazer qualquer censura à decisão recorrida, dirigindo o seu ataque apenas contra o acto que era impugnado no processo judicial. Visto que o presente recurso se restringe à aludida questão da violação, por parte da administração tributária, dos princípio do inquisitório e participação/audiência dos interessados e do princípio pro actione, tendo-se alheado dos fundamentos e pressupostos que determinaram aquela decisão, e não sendo questões de conhecimento oficioso, não irá este tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso, razão porque se manterá a decisão do tribunal “a quo”. IV Termos em que se decide não tomar conhecimento do objecto do recurso, assim se mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 2 (duas) UC. Notifique e registe. Porto, 20 de Julho de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz Ass) Francisco António Areal Rothes |