Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00153/14.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/07/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I) Em conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
II) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a € 275.000,00), não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.
III) Os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
IV) Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo processo, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigurar desproporcionado em face do concreto serviço prestado e por a questão decidenda se afigurar de complexidade inferior à comum, apesar de a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:Eólica..., SA
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25-01-2016, que julgou procedente a pretensão deduzida por “Éolica ..., S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o resultado das segundas avaliações dos prédios inscritos oficiosamente na matriz predial urbana sob os artigos P 1…, P 1…, P 1…, P 1…, P 1…, P 1…, P1…, P 1… da freguesia de Peva (Extinta), sendo que apenas está em causa a decisão na parte em que não dispensou a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 456-463), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I. No presente recurso, não se coloca em causa a procedência da impugnação por vício de forma por falta de fundamentação, nem a condenação da Fazenda Pública na obrigação de pagamento de custas determinada em 1.ª instância, através da sentença aqui em apreço;
II. No presente recurso reage-se apenas, quanto à decisão da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” de indeferir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça requerida nos autos pela Fazenda Pública, em virtude de se tratar duma ação com valor superior a € 275 000,00;
III. A presente impugnação, não se revelou de especial complexidade, nem se pode atribuir às partes uma má conduta processual, estando assim, reunidas, as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do RCP;
IV. A presente impugnação não teve articulados prolixos, nela não foram apreciadas questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem ocorreu a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos, ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas;
V. Tendo em conta o valor fixado à causa, o valor das custas exigidas às partes, não considerando qualquer limite, há de ser, a final, no montante de € 30 192,00;
VI. Se, para além disto, tivermos em conta que, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 3, do art. 26.º, do RCP, a parte vencida terá de pagar à parte vencedora, para compensação das despesas com honorários, pelo menos, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, mais € 15 096,00, somos forçados a concluir que os custos da justiça, neste caso, são excessivamente elevados;
VII. Considerando que as questões apreciadas nos autos não revestem especial complexidade, e que, não se verificaram, quaisquer incidentes, não se justifica o pagamento de tão elevados montantes;
VIII. Considerada toda a tramitação da presente impugnação, não vislumbramos em que medida os serviços prestados pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto justificam um valor de custas de tal monta e sem qualquer limite;
IX. Perante tal montante de custas, não pode deixar de se concluir que, não se verifica, in casu, qualquer correspetividade entre o serviço efetivamente prestado pelos serviços de justiça e o valor das custas a pagar a final;
X. Será nestas situações de manifesta injustiça, que terá aplicação o disposto no n.º 7, do art. 6.º, do RCP, norma que prevê a possibilidade a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
XI. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7, do art. 6.º, do RCP, não opera imediata e automaticamente, sendo admissível, uma certa margem de discricionariedade ao juiz da causa;
XII. Tal discricionariedade deverá pautar-se, entre outros, pelo respeito do princípio da proporcionalidade (art.os 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), tomando-se em consideração, não só o valor da causa, mas também, os custos que em concreto o processo acarretou para o sistema judicial, visando o necessário equilíbrio entre o pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça;
XIII. Só respeitando o princípio da proporcionalidade se obstará a que, a uma ação de valor elevado como é o caso da presente impugnação, que não apresente uma complexidade para além da normal, corresponda um pagamento desproporcionado e desadequado face ao serviço efetivamente prestado pelo tribunal que a julgou;
XIV. As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de permitirem a exigência de tais montantes, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação, ou justa medida, e da proibição do excesso;
XV. Na situação em apreço, em que a parte vencida pode vir a suportar, a final, o pagamento de uma quantia superior a € 45 000,00, se não for dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem que reconhecer-se que tal montante é manifestamente desproporcional face ao “serviço prestado”, ultrapassando, e muito, aquilo que seria aceite por razoável;
XVI. Deve reconhecer-se que a complexidade das questões colocadas nos presentes autos seria a mesma, estivessem em causa avaliações de 8 prédios em que o valor total dos VPT´s fixados é de € 1 351 200,00, ou estivesse em causa, apenas, a avaliação de um daqueles prédios, com um VPT no valor de € 168 900,00, por exemplo;
XVII. As normas do n.º 1, do art. 6.º e do art. 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais consagrados na CRP (artigo 13.º), se interpretadas no sentido de permitirem que em causas de especial complexidade se pague menor montante de custas do que em outras cuja complexidade seja inferior à normal, mas em que o valor da causa é elevado;
XVIII. Aquelas normas deveriam comportar, como regra, um montante máximo e, como exceção, a possibilidade de tal montante ser agravado de acordo com a complexidade da causa e a conduta das partes, devendo, em consequência o juiz fundamentar adequadamente o motivo de tal agravamento, e não o contrário;
XIX. Não sendo assim, deverão os tribunais, tudo fazer para que, neste âmbito, não seja violado o referido princípio constitucional da igualdade;
XX. Deve reconhecer-se, também, que os montantes de custas judiciais a pagar, não podem ser de tal modo exagerados e desproporcionados que restrinjam o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da CRP;
XXI. Não tendo o Tribunal “a quo” dispensado as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem fixado à causa montante inferior ao da soma dos VPT´s, impõe-se que seja o Tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de violação dos supra referidos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais;
XXII. Como bem referiu o STA, no Acórdão proferido no Processo n.º 099/14, em 22/04/2015, “…só a atuação moderadora do juiz conduz a que as custas que a parte vencida vai suportar sejam as adequadas, necessárias e se fixem na “justa medida” (contrapartida) do serviço de justiça prestado pelo Estado, desta forma se assegurando as condições imprescindíveis ao efetivo exercício do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, isto é, a uma tutela jurisdicional efetiva enquanto pilar fundamental de um Estado de Direito.”;
XXIII. Sobre esta mesma matéria, foi proferido pelo TC o Acórdão n.º 421/2013, Processo n.º 907/2012, 3.ª Secção, de 15 de julho, que julgou inconstitucionais “…por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.”;
XXIV. Apesar de, na situação dos autos, já vigorar uma norma que prevê a possibilidade da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, as valorações constitucionais enunciadas naquele aresto do TC valerão também na situação “sub judice” em virtude de tal dispensa configurar, na prática, uma situação de exceção, a aplicar pela “negativa”, não impondo, nem exigindo, uma análise da situação concreta para aferir do seu grau de complexidade e correspetividade face ao serviço efetivamente prestado;
XXV. Também da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do TCAS (Processos n.º 07373/14, de 13/03/2014 e n.º 07270/13, de 29/05/2014) e do STA (Processos n.º 01953/13, de 07/05/2014 e n.º 099/14, de 22/04/2015), resulta idêntico entendimento;
XXVI. Salvo o devido respeito, entendemos que decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao não determinar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, requerida pela Fazenda Pública, violando assim, o disposto nos n.os 1 e 7, do artigo 6.º e no artigo 11.º, do RCP, bem como os princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade (artigo 13.º da CRP).
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, parcialmente revogada e substituída por douto Acórdão que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tudo com as devidas e legais consequências.”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar do suscitado erro de julgamento relacionado com a não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
a) Em 07/05/2009 a E… - ENERGIAS, SA, celebrou com a impugnante um contrato de “cessão de posição contratual” no qual cedia a sua posição no contrato celebrado com o Conselho Directivo dos Baldios Terras de Aquilino Ribeiro através do qual lhe foram cedidos, por este último, terrenos baldios da freguesia de Peva com vista à “(…) construção/implementação de um parque eólico para a produção de energia eléctrica, constituído por um conjunto de aerogeradores, subestação, vias de circulação, esteiras de cabos e demais estruturas entendidas necessárias e indispensáveis ao bom funcionamento dos bens e equipamentos (…) ” (cf. fls. 50/76 dos autos). ---
b) A impugnante explora no concelho de Moimenta da Beira, freguesia de Peva (extinta) um conjunto de oito aerogeradores, os quais encontram-se implantados em parcelas de terrenos baldios arrendados na freguesia de Peva. ---
c) O Serviço de Finanças de Moimenta da Beira notificou a impugnante pelo ofício nº 220 de 10/05/2013, para apresentar a “Declaração Mod. 1 IMI em falta” relativo a oito aerogeradores que compõem o parque eólico da Serra de Nave (cf. fls. 6 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA). -
d) Em face da posição assumida pela impugnante de não considerar obrigatória a entrega da Declaração Modelo 1 de IMI, o Serviço de Finanças procedeu à inscrição oficiosa dos oito prédios (torres eólicas), situados na freguesia de Peva (extinta), tendo em sede de primeira avaliação atribuído a cada um dos prédios o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de €125.400,00 e €400,00 para os prédios com artigo P 1110 a 1117, este último prédio com dois VPT (125,400,00 e 400,00) (cf. fls. 100/108 dos autos e 8/14 do PA). ---
e) Na 1ª avaliação de cada um dos prédios aqui visados foi considerado o Tipo de Prédio – Outros, o Tipo de Avaliação – Método de Custo+terreno e a Afectação – armazéns e actividade industrial (negrito nosso), apurando-se a final o Valor Patrimonial Tributário em resultado da seguinte fórmula:
VT = Área Total de terreno x Preçom2 + Área Bruta construção x custom2 (cf. fls. 100/108 dos autos).---
f) Por não concordar com o valor patrimonial encontrado, a impugnante requereu a realização da segunda avaliação (cf. fls. 24/28 do PA). ---
g) Pelo ofício nº 407, de 30/10/2013, a impugnante foi notificada do teor do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 29/10/2013, onde, em resposta ao pedido de certidão solicitado pela impugnante ao abrigo do art. 37º do CPPT, se explicita a fundamentação das 1ªs avaliações realizadas (cf. fls. 30/34 do PA).---
h) Por requerimento datado de 04/11/2013, a impugnante confirma o pedido de 2ªs avaliações dos prédios aqui visados (cf. fls. 35/38 do PA).---
i) Foram realizadas as segundas avaliações em 28/11/2013, tendo-se elaborado as fichas de avaliação com os nºs 9705286, 9705287, 9705288, 9705289, 9705290, 9705291, 9705292 e 9705293 respectivamente, correspondentes aos artigos P1…, P1…, P1…, P1…, P1…, P1…, P1…e P 1…da freguesia de Peva (cf. fls. 81/11 do PA).--
j) Nestas 2ªs avaliações o representante da impugnante, em desacordo com a avaliação efectuada, elaborou em todas as avaliações o respectivo laudo onde invoca a inexistência de prédio na freguesia de Peva por entender que os equipamentos não são prédios; que a requerente não é proprietária nem sequer titular de nenhum direito real sobre nenhum terreno e que os terrenos são baldios; o desconhecimento da razão pela qual é utilizada a área de 158,20m2 quando nesta freguesia apenas dispõe de aerogeradores que não ocupam, individualmente, uma área visível ao solo superior a 59,44m2, correspondente ao diâmetro de 8,7metros, questionando, ainda, o custo por m2 de €1.066,00 por ser exorbitante e manifestamente exagerado (cf. fls. 85,/86, 89/90, 93/9497/98, 101/102, 105/106109/110 e 113/114 do PA). ---
k) Em resultado das 2ªs avaliações foi encontrado o Valor Patrimonial Tributário de €168.900,00 para cada prédio, conforme resulta das notificações das 2ªs avaliações dos prédios visados (cf. fls. 42/49 dos autos). ---
l) O valor patrimonial referido em K) resultou da aplicação da seguinte fórmula:
Vt = Área Total Terreno x Preçom2 + Área Bruta Construção x Custo m2 168.900,00= 158,29 x 1,00 + 158.29 x 1066,00
m) Resulta do comprovativo provisório das fichas das 2ªs avaliações levadas a efeitos a título de “Descrição da Avaliação”, o seguinte: “A justificação de cálculo é de 4 folhas e está anexa à folha deste processo, a saber nº 2013E003744332 Moimenta da Beira” (cf. a título de exemplo fls. 21 do PA).
n) A justificação dos cálculos referida em m) consta de fls. 148/151 dos autos, que aqui se tem por integralmente reproduzidas. ---
o) A “Descrição da Avaliação” referida em m) é igual para todos os prédios cujo VPT vem impugnado (cf. 25,29,33, 37,41,45 e 49 do PA). ---
p) O teor dos documentos de fls. 79/99 dos autos relativos a aerogeradores de marca ENERCON, modelo E-82 E2 2MW.---
q) O equipamento referido em p) é constituído por pás, rotor, nacelle e torre ligados ao solo pela sapata de betão.---
r) Os recibos de renda pagos pela impugnante ao município de Moimenta da Beira de fls. 152/159 dos autos. ---
s) Os acordos de fls. 218 a 239 dos autos que aqui se dão por reproduzidos.---
t) Na avaliação efectuada para os prédios em apreço usaram os preços correntes de mercado usados em Moimenta da Beira, não há valores rigorosos (cf. depoimento de testemunhas). ---
u) Consultaram, sites de empresas que fabricam artefactos de betão e encontraram o preço médio (cf. depoimento de João Pedro Rodrigues). ---
v) O preço do betão encontrado foi o preço corrente de mercado (cf. depoimento das testemunhas). ---
w) Encontraram o valor do betão de acordo com o que acharam mais correcto segundo a experiência que têm (cf. depoimento das testemunhas). ---
x) Não foram ao local efectuar a avaliação (cf. depoimentos). ---
y) Foi avaliada a sapata e a torre (cf. depoimento das testemunhas). --
z) O preço do terreno de €1 m2 é um bocadinho superior ao valor que corre que é de €0,75 a €0,56 (cf. depoimentos). ---
aa) O rascunho dos cálculos efectuados foi elaborado pelo presidente da comissão (cf. depoimentos). ---
bb) O volume e altura de cada aerogerador foram calculados conforme o que consta do projecto de licenciamento camarário proc. 205/09 da Câmara Municipal de Moimenta da Beira (cf. doc. De fls. 148 dos autos e depoimento das testemunhas). ---
cc) A presente impugnação foi intentada em 13/03/2014 (cf. fls. 2 dos autos). ---
Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão. ---
*** ***
O tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos e processo administrativo apenso aos autos, bem como, no depoimento das testemunhas arroladas que foram os peritos na avaliação.”
Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte:
dd) Em 28-10-2015, foi proferida sentença no processo de impugnação judicial nº 361/13.1BECBR apresentado por “E… Renováveis Portugal, S.A.”, onde se discute o resultado da segunda avaliação do prédio inscrito oficiosamente na matriz predial urbana sob o artigo P 1042 da freguesia 060602, tendo a mesma sido julgada procedente por se verificar o vício de forma por falta de fundamentação da avaliação, sendo foi desatendido o pedido da Fazenda Pública de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tal como consta de fls. 464-473 (processo físico) destes autos (fls. 464-473 destes autos).
ee) Em 31-10-2015, foi proferida sentença no processo de impugnação judicial nº 369/14.1BEVIS apresentado por “E… Renováveis Portugal, S.A.”, onde se discute o resultado das segundas avaliações dos prédios inscritos oficiosamente na matriz predial urbana sob os artigos P1… P1… e P1… da freguesia 180416 Tendais, P2… e P2… da freguesia 180409 Nespereira, tendo a mesma sido julgada procedente por se verificar o vício de forma por falta de fundamentação da avaliação, sendo foi desatendido o pedido da Fazenda Pública de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tal como consta de fls. 474-483 (processo físico) destes autos (fls. 474-483 destes autos).
ff) Em 31-10-2015, foi proferida sentença no processo de impugnação judicial nº 371/14.1BEVIS apresentado por “E.. Renováveis Portugal, S.A.”, onde se discute o resultado das segundas avaliações dos prédios inscritos oficiosamente na matriz predial urbana sob os artigos P…, P…, P…, P 1…, P 1…, P1…, P 1…, P 1… e P 1… da freguesia 180418 de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires, tendo a mesma sido julgada procedente por se verificar o vício de forma por falta de fundamentação da avaliação, sendo foi desatendido o pedido da Fazenda Pública de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tal como consta de fls. 484-492 (processo físico) destes autos (fls. 484-492 destes autos).
3.2 DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida a tarefa de indagar do suscitado erro de julgamento relacionado com a não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta que a presente impugnação, não se revelou de especial complexidade, nem se pode atribuir às partes uma má conduta processual, estando assim, reunidas, as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, pois que a presente impugnação não teve articulados prolixos, nela não foram apreciadas questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem ocorreu a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos, ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas, o que equivale a dizer que tendo em conta o valor fixado à causa, o valor das custas a suportar pelas partes, não considerando qualquer limite, há de ser, a final, no montante de € 30 192,00 e se, para além disto, tivermos em conta que, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 3, do art. 26.º, do RCP, a parte vencida terá de pagar à parte vencedora, para compensação das despesas com honorários, pelo menos, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, mais € 15 096,00, somos forçados a concluir que os custos da justiça, neste caso, são excessivamente elevados, o que significa que considerando que as questões apreciadas nos autos não revestem especial complexidade, e que, não se verificaram, quaisquer incidentes, não se justifica o pagamento de tão elevados montantes, não se vislumbrando em que medida os serviços prestados pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto justificam um valor de custas de tal monta e sem qualquer limite, até porque, perante tal montante de custas, não pode deixar de se concluir que, não se verifica, in casu, qualquer correspetividade entre o serviço efetivamente prestado pelos serviços de justiça e o valor das custas a pagar a final e será nestas situações de manifesta injustiça, que terá aplicação o disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, norma que prevê a possibilidade a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, não opera imediata e automaticamente, sendo admissível, uma certa margem de discricionariedade ao juiz da causa; porém, tal discricionariedade deverá pautar-se, entre outros, pelo respeito do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), tomando-se em consideração, não só o valor da causa, mas também, os custos que em concreto o processo acarretou para o sistema judicial, visando o necessário equilíbrio entre o pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça e só respeitando o princípio da proporcionalidade se obstará a que, a uma ação de valor elevado como é o caso da presente impugnação, que não apresenta uma complexidade para além da normal, corresponda um pagamento desproporcionado e desadequado face ao serviço efetivamente prestado pelo tribunal que a julgou, o que quer dizer que as normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de permitirem a exigência de tais montantes, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação, ou justa medida, e da proibição do excesso, verificando-se que na situação em apreço, em que a parte vencida pode vir a suportar, a final, o pagamento de uma quantia superior a € 45 000,00, se não for dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem que reconhecer-se que tal montante é manifestamente desproporcional face ao “serviço prestado”, ultrapassando, e muito, aquilo que seria aceite por razoável e deve reconhecer-se que a complexidade das questões colocadas nos presentes autos seria a mesma, estivessem em causa avaliações de 8 prédios em que o valor total dos VPT´s fixados é de € 1 351 200,00, ou estivesse em causa, apenas, a avaliação de um só prédio, com um VPT no valor de € 168 900,00, por exemplo, o que implica que as normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais consagrados na CRP (artigo 13.º), se interpretadas no sentido de permitirem que causas de especial complexidade paguem menos custas do que outras cuja complexidade seja inferior à normal, mas em que o valor da causa é elevado, sendo que as normas em apreço deveriam comportar, como regra, um montante máximo e, como exceção, a possibilidade de tal montante ser agravado de acordo com a complexidade da causa e a conduta das partes, devendo, em consequência o juiz fundamentar adequadamente o motivo de tal agravamento, e não o contrário, pelo que, não sendo assim, deverão os tribunais, tudo fazer para que, neste âmbito, não seja violado o referido princípio constitucional da igualdade e deve reconhecer-se, também, que os montantes de custas judiciais a pagar, não podem ser de tal modo exagerados e desproporcionados que restrinjam o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, ou seja, não tendo o Tribunal “a quo” dispensado as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem fixado à causa montante inferior ao da soma dos VPT´s, impõe-se que seja o Tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de violação dos supra referidos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais.

Tal como se refere no recente Acórdão deste TCAN de 09-06-2015, Proc. nº 369/14.0BEVIS, ainda inédito, fazendo apenas a adaptação em relação aos valores que dizem respeito aos presentes autos “… Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ou seja, como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes - vide também os acórdãos do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13, e de 27/11/2014, proc. n.º 6492/13, bem como do seu 1.º Juízo de 26/02/2015, proc. n.º 11701/14 e, ainda, o acórdão deste TCAN, de 08/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1155/10.1BEBRG.
Note-se que o Recorrente aponta vários fundamentos que permitem ao tribunal densificar a natureza excepcional da situação em apreço. Por outro lado, o Recorrente peticiona a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que o valor que lhe será exigido a título de custas processuais (cerca de € 45.000,00 - 30.192,00 + 15.096,00) é manifestamente desproporcionado, violando frontalmente o seu direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e ainda manifestamente excessivo, violando, também, o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP).
O disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fracção três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efectivo valor da causa, para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Vejamos o teor da decisão proferida pelo tribunal “a quo”:
“(…)
Por fim, a FP requereu a aplicação do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), com a consequente dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.---
Vejamos.---
Nos termos do disposto no artigo 6.°, nº 7 do RCP “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.---
São dois os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça:
- A menor complexidade ou simplicidade da causa;
- A positiva atitude de cooperação das partes.---
Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida, depende sempre de avaliação do juiz.---
Entende o tribunal que não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido Neste sentido cf. Ac do STA 26/11/2014, processo 0398/12 e de 19/11/2014, processo 0779/12, ambosin: www.dgsi.pt..---
No caso sub judice, a questão decidenda não se afigurou de complexidade inferior à comum, tratando-se, ao invés, de questão complexa e nova, a exigir ponderação do respectivo quadro legal de referência e criteriosa análise dos factos provados e respectiva subsunção jurídica, não se vislumbrando, por aí, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.---
No que respeita à simplificação da tramitação processual, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes, também não descortinamos motivo para a requerida dispensa.---
Pelo exposto, o pedido quanto a custas não pode ser deferido.--- (…)”
Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de € 1.351.200,00, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Relativamente à conduta processual das partes, verificada a totalidade da tramitação dos autos, observa-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido.
Quanto à complexidade do caso, importa pois, à míngua de critérios constantes no RCP, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
De igual modo, como bem alega a Recorrente, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.
De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07:
“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.
Ou seja, tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:
“O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”
Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr. o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13).
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o elevado montante fixado à causa decorre somente da opção de cumulação, neste mesmo processo, de impugnação de vários actos de fixação do valor patrimonial tributário resultante de segundas avaliações efectuadas a diversos prédios.
Tendo presente os critérios indiciários apontados e o circunstancialismo em que foi prolatada a sentença recorrida, constata-se que a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.000,00.
Vejamos:
Por um lado, como alerta a Recorrente, a questão tratada nos presentes autos não pode ser apelidada de “nova”, na medida em que, previamente, em 28/10/2015, havia sido proferida sentença absolutamente idêntica no âmbito do processo n.º 361/13.1BECBR – cfr. cópia da decisão ínsita a fls. 464 a 473 do processo físico, sendo que no dia 31-10-2015 são proferidas outras duas sentença que tratam a mesma matéria - 369/14.0BEVIS e 371/14.1BEVIS.
Por outro lado, somente houve necessidade de proceder à inquirição de três testemunhas (verificando-se o aproveitamento da prova em relação ao depoimento de uma outra testemunha), diligência que decorreu unicamente num período da tarde (não completo - começou pelas 15h e findou às 16h30m - cfr. acta ínsita a fls. 381 a 383 do processo físico), revelando que não se realizaram várias diligências de produção de prova morosas, nem se verificou análise de meios de prova complexos, como resulta do teor da decisão da matéria de facto.
Apesar de a tramitação do processo ter sido normal, tendencialmente simples, dada a ausência de diligências de produção de prova morosas, podíamos entender que as questões colocadas nos autos exigiriam alguma especialização jurídica ou especificidade técnica, reportando-nos especificamente à apreciação da existência ou não de um “prédio” na situação concreta dos aerogeradores. Todavia, se a questão se apresentou como inédita ao tribunal, não o terá sido no âmbito dos presentes autos, pois a decisão foi proferida em 25/01/2016, já após a prolação da sentença no âmbito dos processos n.ºs 361/13.1BECBR, 369/14.0BEVIS e 371/14.1BEVIS.
De todo o modo, a questão que acabou por resolver a causa não revela qualquer complexidade - vício de forma por falta de fundamentação da avaliação efectuada - tanto mais que se julgou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. O que desvaloriza exponencialmente o facto de se poder entender que a causa contém articulados e alegações prolixas (petição inicial: 177 artigos; contestação: 111 artigos; alegações da impugnante: 37 páginas; alegações da Fazenda Pública: 7 artigos + conclusões).
Mais, ressalvando a especificidade do caso concreto reflectida na decisão da matéria de facto, a sentença recorrida assemelha-se a uma decisão por remissão para o previamente julgado no âmbito dos processos n.ºs 361/13.1BECBR, 369/14.0BEVIS e 371/14.1BEVIS, considerada a sua total similitude jurídica. …”.
Perante a bondade do que fica exposto, sendo que a matéria em apreciação nestes autos é essencialmente idêntica, diga-se que mesmo não sindicando o alegado valor significativo que se imporia pagar nos presentes autos, mas não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP; tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando a sentença na parte recorrida, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça, na medida em que a situação concreta se nos afigura de complexidade inferior à comum, designadamente por se tratar de questão já antes decidida no tribunal, apesar de a conduta processual das partes se ter limitado ao que lhes é exigível e legalmente devido.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Porto, 07 de Julho de 2016
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova