Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02503/10.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; EXTEMPORANEIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JURISDICIONAL COM CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE. |
| Sumário: | I- O tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto. II- Dispõe o artigo 101.º do CPTA que “Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto”. III- Por sua vez, prescreve o n.º 2 do artigo 36.º, do mesmo diploma que “Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros”. IV- Por último, estabelece o artigo 147.º, ainda do CPTA, no seu n.º 1, que “Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário”. V- Não é admissível a interposição de recurso jurisdicional em que não preencha os requisitos legais supra referidos, por extemporaneidade.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE F... |
| Recorrido 1: | FC & FILHOS, S.A |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de intempestividade do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE F..., não se conformando com o teor do Acórdão do Colectivo de Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente acção de contencioso pré-contratual contra si proposta por FC & FILHOS, S.A e, consequentemente, anulou o acto de adjudicação praticado pela entidade demandada e a condenou “a suprir a ilegalidade verificada”, veio dele interpor recurso jurisdicional. * O Recorrente alegou e formulou conclusões de recurso, nos termos que constam de fls. 209 e ss dos autos.* A Recorrida apresentou contra-alegações a fls. 230 e ss dos autos nas quais suscitou a extemporaneidade da interposição do presente recurso jurisdicional.* Notificado o referido parecer às partes, o Recorrente nada disse e/ou requereu. * Dispensados os vistos legais, face à natureza urgente do presente processo (cfr. artigo 36.º do CPTA), os autos foram submetidos à Conferência para julgamento. ** Da (in) tempestividade do presente recurso: * Para a análise da questão em discussão tem-se como assente as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 17.03.2015, o tribunal a quo proferiu a decisão judicial em crise mediante a qual julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual proposta pela Recorrida – cfr. fls. 187 a 194. 2. Por ofícios datados de 20.03.15 a referida decisão foi notificada às partes – cfr. fls. 201. 3. Por requerimento endereçado ao M.mo Juiz de Direito do TAF de Braga, deu entrada no TAF de Braga via SITAF no pretérito dia 15 de Abril de 2015 o recurso jurisdicional interposto – cfr. fls. 208 e ss. 4. Em 14.05.15, após junção espontânea das contra-alegações pela Recorrida foi proferido despacho de subida dos autos a este Tribunal, notificado às partes no dia seguinte. * Ora, nos termos do disposto nos artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º 1, alíneas a) e b), 653.º a 655.º do CPC e ainda do artigo 27.º do CPTA, o Despacho a quo de admissão da interposição de recurso jurisdicional, qualificação da sua espécie, regime de subida e fixação dos respectivos efeitos, não vincula o tribunal ad quem, não constituindo caso julgado formal. O que significa que o juiz relator do tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto. Assim sendo, cumpre-nos pronunciar sobre a questão prévia da intempestividade do recurso sub judice, o que faremos de seguida. Resulta do processado que o Recorrente Município de F... se insurgiu contra a decisão judicial em crise, proferida em 17/03/2015, que lhe foi notificada em 20 do citado mês, mediante requerimento que deu entrada no TAF de Braga, no dia 15 de Abril de 2015. O que significa que nessa data já se mostrava esgotado o inerente prazo de recurso (15 dias) e assim devidamente transitado em julgado o Acórdão recorrido, conforme preceitua o artigo 628.º do CPC. Vejamos. Dispõe o artigo 101.º do CPTA que “Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto”. Por sua vez, prescreve o n.º 2 do artigo 36.º, do mesmo diploma que “Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros”. Por último, estabelece o artigo 147.º, ainda do CPTA, no seu n.º 1, que “Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário”. Ora, tendo o Recorrente sido notificado por carta expedida em 20/03/2015, terá que presumir-se que foi notificado em 23/03/2015, correndo, a partir do dia seguinte, 24/03/2015, um prazo ininterrupto de 15 dias, cujo termo ocorreu em 07/04/2015. Destarte, ao interpor o presente recurso jurisdicional tão-somente em 15/04/2014, o Recorrente fê-lo extemporaneamente, inclusive para além do prazo adicional de 3 dias, a que alude o artigo 139.º, n.º 5, do CPC, aqui aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA. Concludentemente, tratando-se in casu de um prazo peremptório, o seu decurso extinguiu o direito de praticar o acto, de harmonia com o disposto no artigo 139.º, n.º 3, do CPC. Assim, o recurso em análise não preenche e reúne os requisitos legais de que depende a sua admissibilidade, por manifesta extemporaneidade da sua interposição. Pelo que, e com os fundamentos supra expostos, não pode este Tribunal admitir o presente recurso. *** Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto, por intempestividade. Custas pela Recorrente, Notifique. DN |