Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02503/10.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;
EXTEMPORANEIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JURISDICIONAL COM CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE.
Sumário:I- O tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto.
II- Dispõe o artigo 101.º do CPTA que “Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto”.
III- Por sua vez, prescreve o n.º 2 do artigo 36.º, do mesmo diploma que “Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros”.
IV- Por último, estabelece o artigo 147.º, ainda do CPTA, no seu n.º 1, que “Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário”.
V- Não é admissível a interposição de recurso jurisdicional em que não preencha os requisitos legais supra referidos, por extemporaneidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MUNICÍPIO DE F...
Recorrido 1:FC & FILHOS, S.A
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de intempestividade do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE F..., não se conformando com o teor do Acórdão do Colectivo de Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente acção de contencioso pré-contratual contra si proposta por FC & FILHOS, S.A e, consequentemente, anulou o acto de adjudicação praticado pela entidade demandada e a condenou “a suprir a ilegalidade verificada”, veio dele interpor recurso jurisdicional.
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O Recorrente alegou e formulou conclusões de recurso, nos termos que constam de fls. 209 e ss dos autos.
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A Recorrida apresentou contra-alegações a fls. 230 e ss dos autos nas quais suscitou a extemporaneidade da interposição do presente recurso jurisdicional.

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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, proferiu parecer no sentido de intempestividade do recurso jurisdicional.

Notificado o referido parecer às partes, o Recorrente nada disse e/ou requereu.
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Dispensados os vistos legais, face à natureza urgente do presente processo (cfr. artigo 36.º do CPTA), os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

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II – QUESTÃO PRÉVIA:

Da (in) tempestividade do presente recurso:

O objecto dos recursos jurisdicionais encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – sem prejuízo, no que agora interessa, das questões de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.

Neste pressuposto, cumpre de imediato apreciar a questão do não conhecimento do objecto do presente recurso por eventual intempestividade com consequente inadmissibilidade.

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Para a análise da questão em discussão tem-se como assente as seguintes ocorrências processuais:

1. Em 17.03.2015, o tribunal a quo proferiu a decisão judicial em crise mediante a qual julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual proposta pela Recorrida – cfr. fls. 187 a 194.

2. Por ofícios datados de 20.03.15 a referida decisão foi notificada às partes – cfr. fls. 201.

3. Por requerimento endereçado ao M.mo Juiz de Direito do TAF de Braga, deu entrada no TAF de Braga via SITAF no pretérito dia 15 de Abril de 2015 o recurso jurisdicional interposto – cfr. fls. 208 e ss.

4. Em 14.05.15, após junção espontânea das contra-alegações pela Recorrida foi proferido despacho de subida dos autos a este Tribunal, notificado às partes no dia seguinte.

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Como decorre do circunstancialismo processual supra fixado, a decisão recorrida foi notificada às partes por ofício expedido em 20.03.2015, tendo o Recorrente apresentado o presente recurso em 15.04.2015.

Ora, nos termos do disposto nos artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º 1, alíneas a) e b), 653.º a 655.º do CPC e ainda do artigo 27.º do CPTA, o Despacho a quo de admissão da interposição de recurso jurisdicional, qualificação da sua espécie, regime de subida e fixação dos respectivos efeitos, não vincula o tribunal ad quem, não constituindo caso julgado formal.
O que significa que o juiz relator do tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto.

Assim sendo, cumpre-nos pronunciar sobre a questão prévia da intempestividade do recurso sub judice, o que faremos de seguida.

Resulta do processado que o Recorrente Município de F... se insurgiu contra a decisão judicial em crise, proferida em 17/03/2015, que lhe foi notificada em 20 do citado mês, mediante requerimento que deu entrada no TAF de Braga, no dia 15 de Abril de 2015.

O que significa que nessa data já se mostrava esgotado o inerente prazo de recurso (15 dias) e assim devidamente transitado em julgado o Acórdão recorrido, conforme preceitua o artigo 628.º do CPC.

Vejamos.
Dispõe o artigo 101.º do CPTA que “Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto”.

Por sua vez, prescreve o n.º 2 do artigo 36.º, do mesmo diploma que “Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros”.

Por último, estabelece o artigo 147.º, ainda do CPTA, no seu n.º 1, que “Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário”.

Ora, tendo o Recorrente sido notificado por carta expedida em 20/03/2015, terá que presumir-se que foi notificado em 23/03/2015, correndo, a partir do dia seguinte, 24/03/2015, um prazo ininterrupto de 15 dias, cujo termo ocorreu em 07/04/2015.

Destarte, ao interpor o presente recurso jurisdicional tão-somente em 15/04/2014, o Recorrente fê-lo extemporaneamente, inclusive para além do prazo adicional de 3 dias, a que alude o artigo 139.º, n.º 5, do CPC, aqui aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Concludentemente, tratando-se in casu de um prazo peremptório, o seu decurso extinguiu o direito de praticar o acto, de harmonia com o disposto no artigo 139.º, n.º 3, do CPC.

Assim, o recurso em análise não preenche e reúne os requisitos legais de que depende a sua admissibilidade, por manifesta extemporaneidade da sua interposição.

Pelo que, e com os fundamentos supra expostos, não pode este Tribunal admitir o presente recurso.

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III – DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto, por intempestividade.

Custas pela Recorrente,

Notifique.

DN
Porto, 2 de Julho de 2015
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato de Sousa
Ass.: Helena Ribeiro