Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00804/03 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2008
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS DE DIREITO
CIRCULAR N.º 1/DGAP/2001 - DL 106/02
BOMBEIRO MUNICIPAL
Sumário:Enferma de erro sobre os pressupostos de direito o indeferimento da pretensão deduzida pelo recorrente ao abrigo dum determinado quadro normativo e estatutário (no caso o DL n.º 106/02) invocando-se para tal indeferimento uma circular (Circular n.º 1/DGAP/2001) temporalmente localizada, com um objecto específico e que não é aplicável ao caso vertente. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/08/2008
Recorrente:L...
Recorrido 1:Vereador da Câmara Municipal de Viseu
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
L…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 21/09/2007, que julgou totalmente improcedente o recurso contencioso de anulação pelo mesmo instaurado contra VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU e na qual peticionava, em suma, a anulação do acto de indeferimento do pedido de promoção deduzido no requerimento datado de 28/05/2003.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 121 e segs.), as seguintes conclusões:

1. A douta Sentença ora recorrida decidiu negar provimento ao recurso assentando toda a sua fundamentação no pressuposto - que salvo o devido respeito o Agravante entende não estar correcto - que o acto de indeferimento que se pretende ver anulado, não padece de erro nos pressupostos e de vício de violação de lei, por considerar que a circular que o fundamenta tem aplicação ao caso concreto.
2. Não obstante o próprio Mm.º. Juiz a quo fez questão de referir que a dita Circular n.º 1/DGAP/2001, de 18 de Junho, só se aplica aos concursos pendentes à data da entrada em vigor do DL 141/2001, de 24 de Abril, ou seja em 25 de Abril de 2001.
3. Refere ainda que o concurso em causa nos autos, porque aberto em Dezembro de 2001, não se encontrava pendente em 25.04.2001 (data de entrada em vigor do DL 141/2001, de 24.04.2001).
4. Logo, a referida circular que serve de único fundamento ao acto de indeferimento ora impugnado não tem aplicação ao caso concreto.
5. O cerne da questão, prende-se com o facto da abertura do concurso ter sido feita com limite de vagas, quando nos termos do DL 141/2001, de 24 de Abril, tendo em conta as dotações globais, não poderia ser aberto concurso impondo um número de vagas limitado.
6. Mais acresce que, das orientações constantes da própria circular n.º 1/DGAP/2001 (embora não se aplique ao caso em apreço), resulta esse mesmo entendimento, pois se, nos termos da dita circular, apenas os concursos pendentes à data da entrada em vigor do DL 141/2001, de 24 de Abril, que tenham sido abertos para um número determinado de lugares vagos na categoria, se mantêm válidos apenas para o preenchimento desses lugares, ‘a contrario sensu’ se dirá que para os restantes concursos verificar-se-á o contrário. Ou seja, os concursos abertos depois da entrada em vigor do DL 141/2001, de 24 de Abril, não podem limitar o número de vagas.
7. Nem de outra forma poderia ser, se tivermos em conta que nas carreiras com dotação global a vaga acompanha o funcionário na progressão na carreira, pelo que não é necessária a existência de vaga na categoria superior, mas apenas que seja aberto concurso para essa categoria (como no caso concreto foi) e que o opositor preencha os requisitos necessários à promoção (como no caso concreto preenche).
8. Donde se conclui, como na petição de recurso, que embora o concurso em causa tenha sido aberto para um número de vagas limitado, por força da globalização já em vigor, à data da sua abertura, é como se não tivesse sido.
9. Pelo que, o acto impugnado ao fundamentar o indeferimento na supra citada circular, que, comprovadamente, não se aplica ao concurso em apreço, erra quanto aos pressupostos de facto e de direito e enferma de vício de violação de lei, por violação ao disposto no DL 141/2001, de 24 de Abril, o que conduziria inevitavelmente à procedência do recurso e à consequente anulação do acto de impugnado.
10. Decidindo de forma diversa, incorreu o Mm.º Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, violando, entre outros, o disposto no Dec-Lei n.º 141/2001, de 24 de Abril.
11. Aliás, assim foi doutamente decidido por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Recurso Jurisdicional com o n.º 805/03-Coimbra e em situação em tudo idêntica à dos presentes autos …”.
Pugna pela revogação da decisão judicial recorrida e anulação do acto administrativo recorrido.
O ente recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 132 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 141).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir da impugnação deduzida pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
Ora as questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial foi proferida com errada interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, mormente do DL n.º 141/01, de 24/04, conjugado com a alegada indevida aplicação ao concurso da circular n.º 1/DGAP/2001 [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Pelo aviso datado de 13 de Dezembro de 2001, constante de fls. 06 a 08 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, foi tornado público que se encontrava aberto pela Câmara Municipal de Viseu “concurso interno de acesso limitado para provimento de quatro lugares de bombeiro de 2.ª classe - carreira de bombeiro municipal -”.
II) O recorrente foi opositor a esse concurso, ficando graduado em 09.º (com a classificação de 11,79 valores) da lista de classificação final homologada pelo despacho do Presidente do Júri, datado de 29 de Maio de 2002.
III) Pelo facto de ter ficado graduado em 09.º lugar, o recorrente não foi nomeado para o lugar posto a concurso.
IV) Através de requerimento datado de 28 de Maio de 2003, o recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu a sua promoção na categoria de bombeiro municipal de 2.ª classe, com os fundamentos constantes de fls. 11/12 dos autos e que aqui se dão por reproduzidos, designadamente por possuir todos os requisitos necessários à promoção constante da alínea c) do art. 16.º do DL n.º 106/2002, de 13 de Abril: 03 anos na categoria de bombeiro de 3.ª classe; classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção.
V) Em 18 de Junho de 2003, pela Divisão de Serviços Jurídicos da Câmara Municipal de Viseu foi prestada a seguinte informação relativamente ao requerimento referido na alínea anterior: ”Analisados os requerimentos supra identificados, documentos que se dão por integralmente reproduzidos para constituir a base factual da presente informação, dizemos: A Direcção Geral da Administração Pública já se pronunciou sobre o assunto em epígrafe referenciado, através da circular n.º 1/DGAP/2001, de 18 de Junho. Por se entender que as suas conclusões têm aqui inteira aplicação, é nosso parecer que, com fundamento nas mesmas, se deverão indeferir as pretensões formuladas …”.
VI) Sobre a referida informação, recaiu o despacho do seguinte teor: “Concordo. Indefiro os pedidos anexos com os fundamentos constantes da circular 1/DGAP/2001, de 18 de Junho, que deve ser remetida aos requerentes …” (ACTO RECORRIDO).
VII) Através de ofício datado de 8 de Agosto de 2003, o recorrente foi notificado de que o seu requerimento “foi indeferido com os fundamentos constantes da circular 1/DGAP/2001, de 18 de Junho, da qual se anexa fotocópia- cfr. fls. 13.
VIII) O presente recurso contencioso de anulação foi apresentado em 09 de Outubro de 2003.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Resulta da factualidade apurada que o recorrente, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu e datado de 28/05/2003, peticionou que fosse promovido para a categoria de bombeiro municipal de 2.ª classe, designadamente por possuir todos os requisitos necessários à promoção constante do art. 16.º, al. c) do DL n.º 106/02, de 13/04 (diploma que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local) (ou seja, 03 anos na categoria de bombeiro de 3.ª classe; classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção) (cfr. doc. inserto a fls. 11/12 dos autos), sendo que sobre tal pretensão recaiu o despacho de indeferimento, objecto de impugnação no recurso contencioso de anulação em presença, com o teor seguinte “… Concordo. Indefiro os pedidos anexos com os fundamentos constantes da circular 1/DGAP/2001, de 18 de Junho, que deve ser remetida aos requerentes …”.
Sustenta o recorrente que a decisão judicial impugnada fez errada interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, incorrendo em erro sobre os pressupostos de direito, já que, negando provimento ao aludido recurso contencioso de anulação por reputar de legal o acto administrativo recorrido, fez indevida aplicação à situação do DL n.º 141/01, de 24/04, conjugado com a circular n.º 1/DGAP/2001.
A questão ora objecto de análise no presente recurso jurisdicional não é nova neste Tribunal.
Com efeito, em caso similar ao ora em análise este Tribunal através do seu acórdão de 21/06/2007 (Proc. n.º 00805/03- COIMBRA in: «www.dgsi.pt/jtcn») já emitiu pronúncia, pronúncia essa que aqui se secunda e se acolhe.
Argumentou-se e sustentou-se no douto acórdão em referência, que com a devida vénia se reproduz, que “… importa concatenar o teor da Circular n.º 1/DGAP/2001, de 18.JUN, com a data em que foi aberto o concurso, em causa nos autos, e com a data da entrada em vigor do DL 141/01 ….
A Circular n.º 1/DGAP/2001, … tem como objectivo a adopção de critérios de aplicação do regime constante do DL 141/01, … que fixou o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, relativamente a concursos pendentes à data da entrada deste diploma legal.
É o seguinte o teor da Circular n.º 1/DGAP/2001…:
“Decreto-Lei n.º 141/2001, de 24 de Abril - Globalização das dotações das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas - concursos pendentes.
A institucionalização das dotações globais nas carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas inscreve-se no esforço de criar condições que contribuam para melhorar as possibilidades de gestão dos recursos humanos tendo como objectivo reforçar a motivação dos funcionários e elevar a sua produtividade, no quadro da promoção da qualidade do serviço público.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 141/2001, … que procedeu à fixação do regime de dotação global, têm-se suscitado, porém, algumas questões relativas à sua aplicação, nomeadamente no que respeita aos concursos pendentes e às nomeações que deles devem resultar, face ao disposto no art. 4.º do mesmo diploma, que importa esclarecer e consolidar numa orientação clara que deve ser observada por todos os serviços.
Assim e considerando que:
a) A globalização da dotação da carreira provoca a ocorrência de lugares vagos na carreira e não numa determinada categoria;
b) Por essa razão, e se nada se dispusesse em contrário, os concursos abertos para “lugares vagos na categoria de ...” poderiam considerar-se extintos por falta de objecto, visto que tais lugares deixariam de existir;
c) O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 141/2001 visa, precisamente, não prejudicar os concursos abertos para vagas existentes à data da abertura ou ocorridas até à data da sua entrada em vigor;
d) Por outro lado, nos concursos abertos para lugares a vagar durante o prazo de validade fixado, ainda que sob a forma de limitados, não é possível proceder à nomeação dos candidatos aprovados por as vagas deixarem de ocorrer numa certa categoria, mas sim na carreira;
e) Também não é possível ficcionar a ocorrência de vaga na categoria quando se trate de candidato aprovado pertencente à dotação da carreira, não só por não haver candidatos pertencentes a outros quadros ou carreiras, mas também por significar a alteração dos pressupostos de abertura de concurso (para lugares de uma dotação por categoria) e implicar ainda a consideração de vagas ocorridas após a entrada em vigor do diploma, logo na carreira;
f) Não existe, por isso, viabilidade legal para, ainda por motivos de celeridade e de aproveitamento dos actos e existindo disponibilidade orçamental, os serviços procederem à nomeação dos candidatos aprovados, nas vagas “ocorridas” por força da globalização.
Procede-se à emissão das seguintes orientações (...):
1. As dotações globais não podem nem devem ser entendidas como um mecanismo de promoção automática, continuando o concurso a ser obrigatório para acesso nas carreiras;
2. Os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/2001 …:
a) Que tenham sido abertos para um número determinado de lugares de uma categoria, mantêm-se válidos apenas para o preenchimento desses lugares;
b) Que tenham sido abertos, incluindo vagas a ocorrer num determinado prazo, mantêm-se válidos, mas apenas para o número de vagas efectivamente ocorridas na categoria até à data da entrada em vigor do diploma;
c) Não constituem fundamento para proceder a nomeações ficcionando a ocorrência de vagas por se tratar de funcionário integrado na dotação”.
Por outro lado, temos que o concurso em referência nos autos, foi aberto por aviso datado de 13.DEZ.01, afixado no Quartel dos Bombeiros Municipais de Viseu em 20.DEZ.01.
E, finalmente, que o DL 141/2001, …, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação - Cfr. o respectivo art. 6.º.
Ora, presente tal concatenação, somos de considerar que as orientações constantes da mencionada circular não são aplicáveis ao concurso, em referência nos autos, porquanto este não se configura como sendo um concurso pendente à data da entrada em vigor do DL 141/01, uma vez que este entrou em vigor em 25.ABR.01 e aquele foi aberto por aviso datado de 13.DEZ.01 e afixado 20.DEZ.01.
Procedem deste modo as conclusões de recurso atinentes ao erro de julgamento por errada apreciação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, decorrente de errada aplicação da Circular n.º 1/DGAP/2001, …, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida.
E procedendo o invocado erro de julgamento decorrente da errada aplicação da Circular n.º 1/DGAP/2001, … mostra-se prejudicada a apreciação do outro fundamento do recurso jurisdicional, no caso, o erro de julgamento da sentença recorrida por errada apreciação do vício de violação de lei, por incorrecta interpretação do disposto no DL 141/01 …”.
Ora valendo aqui todos os considerandos supra reproduzidos e tendo presente a factualidade supra fixada temos, para nós, que não poderá manter-se a decisão judicial recorrida.
Na verdade, o indeferimento da pretensão deduzida pelo recorrente perante o ente recorrido nos termos dum determinado quadro normativo e estatutário (no caso o DL n.º 106/02 que contém o regime legal relativo ao estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local) não se poderá invocar e sustentar válida e legalmente em quadro legal e em circular que manifestamente não tem aplicação àquela pretensão. É que o indeferimento da pretensão para ser válido e sustentado sem incorrer em erro sobre os pressupostos de direito não poderá remeter na sua fundamentação jurídica para uma circular temporalmente localizada e com um objecto específico que não é o do caso vertente.
Note-se, todavia, que com isto não se quer significar que assista ao recorrente o direito de que se arroga e no qual estribou a sua pretensão em sede de requerimento formulado junto da Administração, mas tão-só que o indeferimento daquela sua pretensão se mostra sustentado erradamente quanto aos seus pressupostos de direito, na medida em que se deveria ter considerado ou tido em linha de conta o regime jurídico decorrente do DL n.º 106/02 na sua concatenação com o demais ordenamento jurídico vigente aplicável à situação concreta em presença. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que procedem, com os fundamentos antecedentes, as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice” com todas as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida;
B) Julgar procedente o recurso contencioso de anulação “sub judice”, anulando-se o acto administrativo recorrido com base na verificação do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito nos termos e fundamentos antecedentes, com as legais consequências.
Sem custas em ambas as instâncias dada a isenção legal de que goza o ente recorrido (cfr. arts. 02.º da Tabela de Custas, e 119.º-A da LPTA).
Notifique-se. D.N..
Restitua-se à ilustre mandatária do recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º da LPTA).
Porto, 11 de Setembro de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. José Luís Paulo Escudeiro