Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00673/11.9BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/10/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL.
PROVA LIVREMENTE VALORADA.
REDUÇÃO A ESCRITO DO CONTRATO.
Sumário:I) – No julgamento da matéria de facto impera o princípio da livre convicção, apenas com limite dos casos de prova legal ou tabelar.
II) – Quando não seja necessária a redução a escrito do contrato não se pode ter como preterida tal formalidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município da T...
Recorrido 1:SL.., Sociedade de Limpeza Unipessoal, Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Município da T... (Rua …) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Penafiel, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum na forma ordinária que contra si intentou SL..., SOCIEDADE DE LIMPEZAS UNIPESSOAL, LDA (contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Rua...).

No seu recurso, formula o recorrente as seguintes conclusões:
(1) Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 12 de novembro de 2013, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar o Recorrente a pagar à A., ora Recorrida, o valor total de 26.030,85€, acrescido de juros de mora à taxa comercial no valor de 3.910,25€, correspondente a vinte e quatro faturas peticionadas nos autos.
(2) Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo (A) fez uma indevida apreciação da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, dando por provados quesitos (relativos à efetiva prestação dos serviços dos autos) sem fundamentação suficiente (com motivação assente em “notas de encomenda” e prova testemunhal – em síntese, estando em causa a execução de um contrato público-administrativo, no essencial, a convicção do Tribunal a quo resultou de alegadas solicitações feitas telefonicamente por uma funcionária do Município Recorrente), e (B) fez uma incorreta aplicação do direito aos factos dados como provados (alguns dos quais, conforme se ressalvou, sem fundamento que se vislumbre), relevando (ao menos, no entender do Recorrente) a problemática jusadministrativa e juscomunitária da formação/execução de contratos públicos-administrativos (na medida em que, além do mais, reconhece a constituição de relações contratuais administrativas na sequência de “convites telefónicos” de uma funcionária do Município Recorrente…).
(3) Perguntar-se-á: é verdade o que a Recorrida alega nos autos quanto à solicitação e prestação dos serviços? Em abono da verdade, compulsados os processos administrativos do Recorrente e a prova carreada para os autos pela Recorrida, o Recorrente (e o Tribunal) não tem qualquer elemento/suporte documental para concluir em sentido afirmativo.
(4) Neste contexto, ao menos para o Recorrente, não podem as supostas relações contratuais administrativas dos autos ser analisadas numa perspetiva (porventura consentânea com contratos de natureza civilística) de (i) fuga ao pressuposto controlo interorgânico na decisão de contratar e (ii) demonstração, através de prova testemunhal, de situações que, inexoravelmente, carecem de prova documental.
(5) Não serão neste âmbito de desconsiderar as especificidades do Direito Administrativo (e da contratação pública em especial), designadamente «porque o “princípio da prossecução do interesse público ou do bem comum” e o “princípio de que a lei é o fundamento e o limite da actividade da Administração (legalidade) são o núcleo deste ramo do Direito, assim se sobrepondo, se for caso disso, ao regime civilista». Em obediência ao princípio da legalidade e às regras comunitárias da contratação pública, a lógica subjacente à formação/execução dos contratos administrativos é uma lógica própria: aqui, a fixação e a gestão das prestações não estão juridicamente na disponibilidade do co-contratante nem podem vincular o contraente público à margem de um pressuposto controlo interorgânico, promovido pelo órgão legalmente competente. As relações contratuais administrativas supostamente constituídas e desenvolvidas de forma diversa são incompatíveis com a principiologia e o regime jusadministrativista e juscomunitário da contratação pública.
(6) Caso contrário, resulta a entidade pública vinculada a prestações que não se sabe se foram e/ou em que termos foram delimitadas (no limite, tendo sido delimitadas pelo próprio co-contratante) e que não se sabe se foram sequer pontualmente realizadas. Não se sabe nada, além do que, com a distância do tempo, as testemunhas agora possam afirmar.
(7) Neste conspecto, as formalidades que subjazem à formação e execução dos contratos publico-administrativos consubstanciam formalidades ad substantiam, pressupostos inexoráveis da constituição dos direitos que se invocam. Inexistindo, como sucede no caso dos autos, improcede (segundo se pensa) o alegado pela ora Recorrida.
(8) Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências – o que se requer.

A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
A
Improcedem as conclusões da recorrente.
B
Foram provaram os factos constantes da douta sentença, baseados na prova documental e nos depoimentos prestados em Audiência, nomeadamente pelas testemunhas MLM, MMSMS E PJSF, e JCASBCP cuja motivação, se dá por integralmente reproduzida, constante na páginas 9 e 10, a fls 371,372 e 373 da douta sentença;
C
Assiste á Autora, ora recorrida, o direito de ser paga, quanto aos montantes das 24 facturas, no valor global de 26.030.85 euros, acrescidos dos juros de mora comercias, no valor de 3.910,25 euros, contabilizados á data, em que foi lavrada a douta sentença, a saber:
2 a) factura 809/2007, cuja emissão e vencimento , ocorreu em 20-11-2007, com o valor de 344, 85 euros, valor esse ainda em dívida, que decorreu da legítima celebração do contrato de prestação de serviços, de acordo com Decreto Lei, na altura em vigor, com o nº197/99 de 08/06, no art 59ª, dispensado de documento escrito, atento o valor: despesas inferiores a 10000 contos.
2b) no âmbito do concurso com ajuste directo, que vigorou entre 24-04-2009, até 23-04-2010, estão em divida 7 facturas com o números 829/2009, 933/2009, 1046/2007, 1157/2007,36/2010, 143/2010 e 253/2010, legitimante celebrado, de acordo com o artigo 20 nº 1 al a) e 95 nº 1 al. a) do CPP.
2c) no âmbito do procedimento de ajuste directo SIMPLIFICADO, estão em dívida 16 facturas, cujos serviços foram contratados e encomendados pela RÉ, com o números 084/2008; 107/2009, 207/2009, 216/2009, 494/2009, 579/2009,594/2009, 685/2009, 799/2009, 887/2009, 1007/2009,995/2009, 1108/2009, 1228/2007, 1229/2009, 1157/2007, 1233/2009, legitimamente celebrados de acordo, com os artigos 128 e 128 nº3 do CCP.
D
Efectivamente, a A./recorrida, prestou e forneceu bens, consumíveis e serviços de higiene, desinfecção e limpeza, na sede da Recorrente e nos locais por esta indicados, pois foram sempre requisitados, solicitados e contratados, pela Recorrente:

Quer no âmbito da vigência do contrato por ajuste directo, que vigorou no período entre 24-04-2009, até 23 -04-2010, (narrado no ponto nº 2 b) quer no âmbito da celebração dos contratos de fornecimento de bens e serviços, não reduzidos a escrito, atrás descritos, nas alíneas 2 a e 2 c).
E
A Recorrida executou tais serviços, de acordo com o solicitado e com as orientações e ordens, dadas pela Ré/recorrente, através da sua funcionária.
F
E que em certos contratos, foram solicitados pela Recorrente, sem suporte documental formal prévio, mas nunca seria exigível, para o tipo de contrato/serviços em causa. (Os valores unitários em causa, não necessita de procedimentos escritos, ou base documental, como a Recorrente, alega, nas suas alegações.)
G
Quando a Recorrente ordenava á Recorrida, a prestação de certos serviços, oralmente, por telefone, através da sua funcionária, era uma conduta que a Recorrente, escolheu, que lhe é exclusividade imputável, e só o fez, apenas em nome dos seus próprios interesses, e nunca pelos da A./recorrida.
H
A R., recorrente, desvirtua o conceito de convites telefónicos, quando tal era, um comportamento adoptado e praticado, de modo reiterado, pela Recorrente pelo que, só á própria é que cabe explicar, tal escolha.
I
É de salientar, parte das transcrições dos depoimentos das testemunhas, nas páginas 9 e 10 , a fls 372 e 371 da douta sentença,
-a própria testemunha da recorrente, e funcionária da R. , JCASBCP, Confessa o seguinte:
“(..) solicitava frequentemente serviços com urgência e só depois é formalizam o procedimento.(..) mais declarou que havia uma relação de confiança entre a Autora( RECORRIDA) e Ré ( recorrente) , e por isso a empresa prestava muitos serviços sem requisição previa”(..)
-A testemunha da recorrida, MS…, na página 10, a fls 372 da douta sentença”(…) declarou de forma segura e credível que era normal a D. J… ligar a pedir serviços “extra” ao contrato…, que nem sempre enviavam requisição , mas os serviços eram mesmo assim realizados, sendo que não insistiam quanto ao envio da requisição pois confiavam nos serviços da Ré”
-A testemunha da recorrida, ML…, na página 09, a fls 371 da douta sentença”(...Confirmou que nos presentes autos está em causa a falta de pagamento de facturas relativamente a um contrato celebrado entre autora e Reu, mas também outros serviços “extra” que eram solicitados pelo reu á Autora, á margem do contrato ( por intermédio da D. J…, funcionária do Reu).esse serviços extra eram solicitados pelo reu, através de requisição previa escrita ou por telefone, concretizando que alguns dos serviços eram solicitados com urgência e na véspera. Assim, as requisições teriam que ser feitas pelo reu, em momento posterior , mas á vezes nem chegavam a ser emitidas .(..)”
J
Não faz sentido, a R, ora recorrente, vir novamente escusar-se ao pagamento do preço devido, ou alegar, invalidade dos contratos de prestações de serviços, relativas ás 16 facturas, 1084/2008; 107/2009, 207/2009, 216/2009, 494/2009, 579/2009,594/2009, 685/2009, 799/2009, 887/2009, 1007/2009,995/2009, 1108/2009, 1228/2007, 1229/2009, 1157/2007, 1233/2009, pois, foram sempre cumpridos de acordo com instruções dadas pela Recorrente, em nome e no interessa desta e não podem ficar dependentes de circunstâncias, que a A/ recorrida., não podia controlar, e que lhe era totalmente alheia
L
E acresce e reforça, que tais ordens, efectuadas sem suporte documental, pela recorrente, eram válidas, pois estamos no âmbito do procedimento de ajuste directo SIMPLIFICADO, atento os valores dos preços cobrados nas facturas em causa, conf. artigos 128 e 128 nº3 do CCP.
M
A R./ recorrente, também, requisitou serviços (para além do contrato formal – ajuste directo) através de documentos - orçamento e notas de encomenda, a fls 28, 63 e 65, para as facturas 216/2009, 1228/2009 e 1229/2009 e nota de encomenda a fls 63, para factura 1228/2009.
N
E a R./ recorrente ao alegar que as formalidades adoptadas, para contratar serviços, ora por documentos -orçamento e notas de encomenda- ora telefonicamente, não são meio válido, é manifestamente um argumento ilegítimo, inválido e denota desorganização e desinteresse em assumir as suas responsabilidades e compromissos legais.
O
O preço cobrado pelos serviços prestados é devido e exigível, desde a data de vencimento das facturas, enviados á Recorrente e consequentemente, encontra-se a Recorrente em dívida para com a Autora/ recorrida, na quantia de total de 26.030.85 euros e juros de mora até efectivo e integral pagamento, e a recorrida não poderá ser prejudicada, nem ilegitimamente e sem causa, empobrecida.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.
*
O recorrente introduz o seu recurso, aduzindo que «o Tribunal a quo (A) fez uma indevida apreciação da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, dando por provados quesitos (relativos à efetiva prestação dos serviços dos autos) sem fundamentação suficiente (estando em causa a execução de um contrato público-administrativo, no essencial, a convicção do Tribunal a quo resultou de alegadas solicitações feitas telefonicamente por uma funcionária do Município Recorrente e “justificadas” através de prova testemunhal), e (B) fez uma incorreta aplicação do direito aos factos dados como provados (alguns dos quais, conforme se ressalvou, sem fundamento que se vislumbre), relevando (ao menos, no entender do Recorrente) a problemática jusadministrativa e juscomunitária da formação/execução de contratos públicos-administrativos (na medida em que reconhece a constituição de relações contratuais administrativas na sequência de “convites telefónicos” de uma funcionária do Município Recorrente…).».
Remete, pois, para a existência de:
- erro no julgamento da matéria de facto; e
- erro no julgamento de direito.
Assim, e pela mesma ordem, vejamos.
*
No que se refere ao julgamento da matéria de facto
Os factos, que o tribunal “a quo”, após instrução da causa, deu como assentes, e nos quais alicerçou o direito, foram os seguintes:
A) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica a efectuar serviços de limpeza facto não controvertido.
B) Em 24/03/2009, o Réu efectuou um “pedido de orçamento” para materiais/bens/serviços de limpeza para as instalações da Câmara e instalações de responsabilidade da autarquia, nomeadamente Pólo I, Pólo II, Julgados de Paz, Casa da Cultura, Polícia Municipal, Armazéns e Garagens, Centro Comunitário e Armazém – cfr. doc. 11 junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Entre a Autora e o Réu foi lavrado um documento designado “contrato de fornecimento de limpeza das instalações pelo período de 12 meses”, em 23/04/2009, após realização do procedimento concursal por ajuste directo - facto não controvertido e fls. 106 e 107 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Nos termos da cláusula 1.ª do documento mencionado no ponto antecedente consta o seguinte:
“O presente contrato tem por objecto a limpeza das instalações pelo período de 12 meses”
E) Nos termos da cláusula 4.ª do documento mencionado no ponto antecedente consta o seguinte:
“Preços e condições de pagamento
O encargo resultante do presente contrato é de € 31.200,00 (trinta e um mil duzentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
O pagamento do encargo previsto no número anterior será efectuado de acordo com o estipulado entre as partes.”
F) Nos termos da cláusula 6.ª do documento mencionado no ponto antecedente consta o seguinte:
“Fazem parte integrante do presente contrato o processo de despesas, cuja requisição externa contabilística é o número 1251 de 23 de Abril de 2009”.
G) No âmbito da actividade comercial da Autora, o Réu solicitou-lhe, através de diversas encomendas, a prestação de serviços de limpeza, a saber:
- Limpeza do Salão Polivalente dos Bombeiros e Junta de Freguesia de S. MB... que deu origem à factura n.º 809/2007, emitida e vencida a 20-11-2007, no valor de € 344,85, precedida de orçamentos efectuados pela Autora, a pedido do Réu - cfr. documentos nºs 1, 2 A e 2B juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza do Salão Nobre dos Bombeiros que deu origem à Factura n.º 1084/2008, emitida e vencida em 30-12-2008, no valor de €150,00, a qual foi precedida de orçamento efectuado pela Autora a pedido do Réu – cfr. documentos n.º 3 e 3A juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza Geral Casa Cultura que deu origem à Factura n.º 107/2009, emitida e vencida em 12-02-2009, no valor de € 288,00, precedida de um orçamento, efectuada pela Autora a pedido do Réu, em 11/02/2009 – cfr. documentos n.º 4 e 5 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza geral Garagem do Município que deu origem à Factura n.º 207/2009, emitida e vencida em 13-03-2009, no valor de €174,00, precedida de orçamento, efectuada pela Autora, a pedido do Réu em 13/03/2009 – cfr. documentos n.º 6 e 7 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza de SB... e respectivas casas de banho e da Casa da Cultura que deu origem à Factura n.º 216/2009, emitida e vencida a 23-03-2009, no valor de € 870,00, precedida de nota de encomenda, efectuada pelo Réu, em 20/03/2009, com respectivas propostas de serviços – cfr. documentos n.º 8, 9 e 10 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
H) Relativamente ao contrato mencionado no ponto C) do probatório, o cumprimento do encargo seria a 30 dias a contar da emissão da factura que seria emitida mensalmente.
I) A solicitação do Réu foram prestados serviços, os quais originaram a emissão das seguintes facturas:
- Limpeza de fim de obra, realizada no Posto médico que deu origem à Factura n.º 494/2009, emitida em 08-06-2009, no valor de €330,00, precedida de orçamento/Proposta de serviço, efectuada pela Autora, a pedido do Réu - conforme documentos n.º 13 e 14 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza pavilhão A... que deu origem à Factura n.º 579/2009, emitida e vencida a 30-06-2009, no valor de € 210,00 – cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza do Salão Polivalente Bombeiros Voluntários T... que deu origem à Factura n.º 594/2009, emitida e vencida a 01-07-2009, no valor de €150,00, precedida de orçamento/Proposta de serviço, efectuada pela Autora, a pedido do Réu - conforme documentos n.º 16 e 17 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza pavilhão A... que deu origem à Factura n.º 685/2009, emitida e vencida a 31-07-2009, no valor de € 210,00 – cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza pavilhão A... que deu origem à Factura n.º 799/2009, emitida e vencida a 15-09-2009, no valor de €210,00 – cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza mensal de Setembro que deu origem à Factura n.º 829/2009, emitida e vencida a 30-09-2009, no valor de €3.120,00 - cfr. documento n.º 26 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza mensal de Setembro do Pavilhão de A... que deu origem à Factura n.º 887/2009, emitida e vencida a 30-09-2009, no valor de € 210,00 – cfr. documento n.º 27 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza mensal de Outubro que deu origem à Factura n.º 933/2009, emitida e vencida a 29-10-2009, no valor de €3.120,00 – cfr. documento n.º 34 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza do Salão Nobre Bombeiros Voluntários T... que deu origem à Factura n.º 1007/2009, emitida e vencida a 30-10-2009, no valor de €150,00 - cfr. documento n.º 35 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza mensal de Outubro do Pavilhão A... que deu origem à Factura n.º 995/2009, emitida e vencida a 30-10-2009, no valor de €210,00 – cfr. documento n.º 36 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza mensal Novembro que deu origem à Factura n.º 1046/2009, emitida e vencida a 30-11-2009, no valor de €3.120,00 – cfr. documento n.º 37 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza mensal de Novembro do Pavilhão A... que deu origem à Factura n.º 1108/2009, emitida e vencida a 30-11-2009, no valor de €210,00 – cfr. documento n.º 38 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza mensal Dezembro que deu origem à Factura n.º 1157/2009, emitida e vencida a 28-12-2009, no valor de € 3.120,00, relativo à req. nº 1251/2009 - cfr. documentos n.º 39 e 12 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Fornecimento de Porta Rolos e Porta Toalhetes que deu origem à Factura n.º 1228/2009, emitida e vencida a 30-12-2009, no valor de €168,00, precedida de nota de encomenda, efectuada pela Réu, em 03/02/2009 - cfr. documentos n.º 40 e 41 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Fornecimento de Porta Toalhetes que deu origem à Factura n.º 1229/2009, emitida e vencida a 30-12-2009, no valor de € 96,00 precedida de nota de encomenda, efectuada pelo Réu, em 03/02/2009 - cfr. documentos n.º 42 e 43 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza mensal de Dezembro do Pavilhão A... que deu origem à Factura n.º 1233/2009, emitida e vencida a 31-12-2009, no valor de €210,00 – cfr. documento n.º 46 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza mensal Janeiro que deu origem à Factura n.º 36/2010, emitida e vencida a 29-01-2010, no valor de €3.120,00, relativa, relativo à req. n.º 1251/2009 - cfr. documentos n.º 47 e 12 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza mensal Fevereiro que deu origem à Factura n.º 143/2010, emitida e vencida a 25-02-2010, no valor de € 3.120,00 relativo à req. n.º 1251/2009 - cfr. documentos n.º 48 e 12 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Limpeza mensal de Março que deu origem à Factura n.º 253/2010, emitida e vencida a 29-03-2010, no valor de €3.120,00, relativa à req. n.º 1251/2009 - cfr. documentos n.º 48 e 12 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
J) Perfazendo o total de € 26.030,85.
K) As facturas n.ºs 1084/2008, 579/2009, 685/2009, 799/2009, 829/2009, 887/2009, 913/2009, 914/2009, 933/2009, 1007/2009, 995/2009, 1046/2009, 1108/2009, 1157/2009, 1233/2009, 36/2010, 143/2010 e 253/2010, foram precedidas de encomendas efectuadas oralmente, através da funcionária do Réu, a Ex.a D. JCA….
L) Tais serviços foram totalmente satisfeitos e realizados.
M) O Réu enviou à Autora o seguinte ofício:
“serve o presente para devolver a V. Ex.as as facturas n.º 799/2009, 887/2009 e 995/2009, dado que não existe requisição para a prestação deste serviço.
Mais se informa que o contracto para a limpeza mensal do Pavilhão de A... terminou no mês de Julho de 2009.”
Cfr. documento n.º 1 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Discorda o recorrente que assim se tenha alcançado e consignado.
A problemática levantada entrecruza o que é de puro domínio de facto com é de direito relativamente ao confinamento da aquisição probatória apenas por determinado meio.
O recorrente coloca em crise que o tribunal tenha especificado tais fundamentos de facto, por um lado apontando que assim o tenha feito sem motivação suficiente, e por outro, se bem alcançamos, apontando que seria exigível prova documentada que os seus processos administrativos não revelam.
Especifica nas alegações de recurso que “o Tribunal a quo deu por provado quesitos [relativos à solicitação e à efetiva prestação dos serviços cujo pagamento se reclama – cf. alíneas G), I), K) e L) do probatório] sem fundamentação suficiente”.
Especifica, pois, quais os concretos pontos de matéria de facto que merecem discordância quanto ao julgamento.
Aponta em crítica ao julgamento alcançado pelo tribunal “a quo” as seguintes fragilidades: (i) fuga ao pressuposto controlo interorgânico na decisão de contratar e (ii) demonstração, através de prova testemunhal, de situações que, inexoravelmente, carecem de prova documental.
Julga-se que não tem razão.
Fundamentando a aquisição da sua convicção, para além de logo ter consignado no elenco probatório o que resultava por não controvertido e o que poderia ter assento por advir de acervo documental (não impugnado), exarou a Mmª Juiz:

No que concerne aos factos provados, a convicção do Tribunal resultou da consideração dos depoimentos de MLFM, MMSMS e PJSF, funcionários da Autora que se revelaram prestados de forma clara, congruente e credível, bem como da prova documental mencionada.
A testemunha MLFM, empregada de escritório ao serviço da Autora, confirmou que nos presentes autos está em causa a falta de pagamento de facturas relativamente a um contrato celebrado entre a Autora e Réu, mas também outros serviços “extra” que eram solicitados pelo Réu à Autora à margem do contrato (por intermédio da D. J…, funcionária do Réu). Esses serviços “extra” eram solicitados pelo Réu através de uma requisição prévia escrita ou por telefone, concretizando que alguns dos serviços eram solicitados com urgência e na véspera. Assim, as requisições teriam que ser feitas pelo Réu em momento posterior, mas às vezes nem chegavam a ser emitidas. Mais declarou que a limpeza do pavilhão de A... não constava do contrato, sendo uma limpeza “extra”, que tinham as chaves do pavilhão e faziam a limpeza. Mais confirmou o teor das facturas n.º 809/2007, 1084/2008, 107/2009, 207/2009, 216/2009, 494/2009, 579/2009, 594/2009, 685/2009, 799/2009, 829/2009 (diz respeito ao valor mensal do contrato referido em C)), 887/2009, 933/2009 (diz respeito ao valor mensal do contrato referido em C)), 1007/2009, 995/2009, 1046/2009 (diz respeito ao valor mensal do contrato referido em C)), 1108/2009, 1157/2009 (diz respeito ao valor mensal do contrato referido em C)), 1228/2009, 1229/2009, 1233/2009, 36/2010 (diz respeito ao valor mensal do contrato referido em C)), 143/2010 (diz respeito ao valor mensal do contrato referido em C)), 253/2010 (diz respeito ao valor mensal do contrato referido em C)). Relativamente ao pavilhão de A..., afirmou que efectuaram a limpeza até Dezembro de 2009, data em que recepcionaram a carta junta à contestação sob o doc. n.º 1 datada de 11/12/2009 através da qual o Réu informava a Autora que o contrato relativo à limpeza do Pavilhão terminara em Julho de 2009, mas até Dezembro de 2009 efectuaram a limpeza, pois ninguém pediu para parar com a prestação de serviços. A partir do momento em que recepcionaram a carta, Dezembro de 2009, não mais prestaram qualquer serviço de limpeza no Pavilhão de A.... Mais afirmou que não tem dúvidas que os serviços foram prestados, tanto mais que nunca receberam qualquer reclamação. Quanto ao modo de pagamento, declarou que estava acordado que as facturas eram sempre emitidas no final do mês pagáveis a 30 dias.
Por sua vez, a testemunha MMSMS declarou de forma segura e credível que era normal a D. J… ligar a pedir serviços “extra” ao contrato referido em C) do probatório (designadamente, Salão dos Bombeiros, pavilhão de A...), que nem sempre enviavam requisição, mas os serviços eram, mesmo assim, realizados, sendo que não insistiam quanto ao envio da requisição pois confiavam nos serviços do Réu. Quanto à limpeza no Pavilhão de A..., declarou que dispunham de uma requisição para seis meses emitida pelo Réu, mas ao fim dos seis meses continuaram a efectuar a limpeza a pedido telefónico dos serviços do Réu. Só em Dezembro de 2009 é que recepcionaram a carta junta à contestação sob o doc. n.º 1 através do qual o Réu declarava que o contrato relativamente ao pavilhão de A... terminara em Julho de 2009 e a partir de Dezembro não prestaram mais qualquer serviço naquele local.
Resultou, ainda, da consideração do depoimento de PJSF, funcionário da Autora, com a função de gestão do pessoal adstrito aos diversos locais onde eram prestados serviços. Esta testemunha confirmou que os serviços de limpeza foram prestados no polo I, II, garagens, casa de cultura, T... parques, piscinas, A..., Salão dos Bombeiros, S. MB, SB…, descrevendo o número de pessoas adstrito a cada local, confirmando que os serviços foram bem prestados.
Resultou, por fim, da consideração do depoimento de JCASBCP, funcionária do Réu, que referiu que solicitava frequentemente serviços com urgência e só depois é que formalizavam o procedimento. Sabe que em 2007 foram solicitados serviços de limpeza para o Salão de Bombeiros e relativamente à limpeza dos locais do contrato referido em C) do probatório não tem dúvidas que os serviços foram prestados. Mais declarou que havia uma relação de confiança entre a Autora e o Réu e, por isso, a empresa prestava muitos serviços sem requisição prévia.
A convicção do Tribunal resultou, igualmente, da consideração do documento de fls. 28 do processo físico respeitante a um pedido de orçamento do Réu para a limpeza em SB... e casa de cultura que estará na génese da factura n.º 216/2009; a nota de encomenda emitida pelo Réu de fls. 63 do processo físico que estará na génese da factura n.º 1228/2009; a nota de encomenda emitida pelo Réu de fls. 65 do processo físico que estará na génese da factura n.º 1229/2009; a nota de encomenda emitida pelo Réu de fls. 63 do processo físico que estará na génese da factura n.º 1228/2009.
O assim consignado é suficiente para satisfazer o controlo e adesão que se almeja com a exigência de motivação quanto ao julgamento da matéria de facto.
Julgamento segundo princípio de livre convicção, não sujeito a qualquer prova legal ou tabelar.
«Decorre do disposto no artigo 607º, nº5 do NCPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de «prova taxada», designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358º, 364º e 393º do CCivil.
Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória (…)» - Ac. do STJ, de 01-07-2014, proc. nº 6607/09.3TVLSB.L1.S1.
Mesmo em sede de processo penal “os casos de prova tabelar estão, hoje, circunscritos à especial força dos documentos, autênticos, ao juízo pericial (não aos factos em que se apoia) e à confissão integral e sem reservas” – Ac. do STJ, de 08-01-2014, proc. nº 7/10.0TELSB.L1.S1.
E não é por os processos administrativos não revelarem acervo documental que pudesse suportar a convicção a que chegou o julgador que verte erro para o julgamento.
A convicção que forma é a suportada nos meios de prova que são carreados para o processo.
Questiona o recorrente «Perguntar-se-á: é verdade o que a Recorrida alega nos autos quanto à solicitação e prestação dos serviços? Em abono da verdade, compulsados os processos administrativos do Recorrente e a prova carreada para os autos pela própria Recorrida, o Recorrente (e o Tribunal) não tem qualquer elemento/suporte documental para concluir em sentido afirmativo…» (cfr. alegações), concluindo que «a existência de documento idóneo à demonstração da efetiva solicitação (por órgão competente) e realização das prestações cujo pagamento se peticiona junto de entidades públicas não pode deixar de revestir a natureza de formalidade ad substantiam no que à constituição e delimitação desses invocados direitos diz respeito» (cfr. alegações).
Atinge-se que quando assim o diz tão só verte óbice a parte dos serviços facturados, clamando por prova documental de que tenham sido solicitados e realizados.
Mas não vemos, nem o recorrente aponta qualquer norma que assim imponha (sendo por demais vago o apelo que faz à “problemática jusadministrativa e juscomunitária da formação/execução de contratos públicos-administrativos”), que uma solicitação de prestação de serviços que decorre da relação contratual ou a própria prestação do serviço só sejam realidades atendíveis como tal se documentadas; nada na lei exige que a declaração da solicitação só possa ser comprovada se formalizada em documento (v.g., requisição/nota de encomenda); nem muito menos a própria realização do serviço, que em nada é suporte formalizado das declarações vontades, antes é do campo de execução das operações materiais, que se podem documentar, sim, como retrato dos eventos.
Os registos de solicitações [e é de distinguir o que seja de distribuição de competências entre os órgãos e agentes do recorrente para tal solicitação, daquilo que é a competência para a contratação – questão que a sentença não conheceu, nem agora em sede de recurso, com questão nova que é, cabe conhecimento -, não implicando as primeiras necessariamente esta última] e da realização dos serviços podem e devem ter lugar, como é próprio nos procedimentos administrativos, e, no que toca às relações contratuais, devem reflectir espelho do seu desenvolvimento e sua efectiva execução. Mas não se confundem com formalidades ad substantiam comprovativas de declarações constituintes de vida da própria relação, necessárias à sua validade. E se o recorrente os não tem, apesar de pedidos e feitos, aos seus próprios serviços antes de mais deve imputar.
Assim, nada há a alterar ao probatório.


No que se refere ao julgamento da matéria de direito

A sentença recorrida verteu a seguinte fundamentação de direito:

Colhe-se do probatório que o Réu solicitou à Autora a prestação de serviços de limpeza para os quais esta emitiu as facturas n.ºs 809/2007, 1084/2008, 107/2009, 207/2009, 216/2009, 494/2009, 579/2009, 594/2009, 685/2009, 799/2009, 829/2009, 887/2009, 933/2009, 1007/2009, 995/2009, 1046/2009, 1108/2009, 1157/2009, 1228/2009, 1229/2009, 1233/2009, 36/2010, 143/2010 e 253/2010 que não foram pagas pelo Réu, apesar dos serviços terem sido prestados e não reclamados.
À data da prestação dos serviços titulados pelas facturas n.º 1084/2008, 107/2009, 207/2009, 216/2009, 494/2009, 579/2009, 594/2009, 685/2009, 799/2009, 829/2009, 887/2009, 933/2009, 1007/2009, 995/2009, 1046/2009, 1108/2009, 1157/2009, 1228/2009, 1229/2009, 1233/2009, 36/2010, 143/2010 e 253/2010 já vigorava o Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo D.L. n.º 18/2008, de 29/01 que entrou em vigor em 20/07/2008.
O regime previsto no CCP relativo à contratação pública aplica-se às Autarquias Locais sendo que todos os contratos por estas celebrados estão submetidos àquele regime independentemente do seu valor: cfr. art.º 1.º, n.º 1 e 2 e art.º 2.º, n.º 1, c) do CCP.
No caso de aquisições de serviços (que é o caso dos autos) pode ser usado o procedimento pré-contratual de ajuste direto na formação de contratos de valor inferior a 75.000 euros, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, a) do CCP.
Nos termos do art.º 95.º, n.º 1, a) do CCP não é exigível a redução do contrato a escrito quando se trate de contrato de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda € 10.000,00.
No caso dos autos, as facturas n.º 829/2009, 933/2009, 1046/2009, 1157/2009, 36/2010, 143/2010 e 253/2010 dizem respeito aos serviços prestados nos termos do contrato referido em C) do probatório que foi celebrado na sequência de um procedimento concursal de ajuste directo, cumprindo referir que, ao contrário do que sustenta o Réu, estas facturas não extravasam o termo de vigência do contrato mencionado em C) do probatório, ocorrido em 23/04/2010, porquanto aquelas referem-se à limpeza mensal realizada até Março de 2010.
No que respeita aos serviços prestados titulados pelas facturas n.º 1084/2008, 107/2009, 207/2009, 216/2009, 494/2009, 579/2009, 594/2009, 685/2009, 799/2009, 887/2009, 1007/2009, 995/2009, 1108/2009, 1228/2009, 1229/2009 e 1233/2009 inexistiu qualquer procedimento pré-contratual na formação dos acordos de vontade celebrados entre Autora e Réu para cada uma das prestações de serviços, não tendo havido redução a escrito dos respectivos contratos.
Contudo, o art.º 128.º do CCP estabelece uma modalidade de procedimento de adjudicação por ajuste directo que tem aplicação no âmbito de aquisição de serviços desde que o contrato tenha um valor igual ou inferior a € 5.000,00. Neste caso, a tramitação do procedimento é reduzida à sua mais simples expressão limitando-se à aceitação da prestação de serviço constante da factura, parecendo estar subjacente que pode nem ter existido convite (neste sentido, Jorge Andrade da Silva, in “CCP” anotado, ano 2009, pág. 413). Trata-se de um regime simplificado de ajuste directo que está dispensado de quaisquer das formalidades previstas no CCP, incluindo as relativas à celebração do contrato e publicitação: cfr. n.º 3 do art.º 128.º do CCP.
Resulta, assim, que os serviços titulados pelas facturas n.º1084/2008, 107/2009, 207/2009, 216/2009, 494/2009, 579/2009, 594/2009, 685/2009, 799/2009, 887/2009, 1007/2009, 995/2009, 1108/2009, 1228/2009, 1229/2009 e 1233/2009 não excedem nem isolada nem conjuntamente (€ 3.846,00) o valor referido no art.º 128.º do CCP - € 5.000,00. Como tal, tratando-se de serviços cujo valor permite o recurso ao regime simplificado de ajuste directo nos moldes explanados a inexistência de procedimento pré-contratual não pode conduzir à invalidade dos contratos. Além disso, como o valor unitário não excede € 10.000,00 seria sempre desnecessária a redução a escrito dos respectivos contratos.
Resulta, assim, que os acordos de vontade celebrados entre Autora e Réu cujo objecto consiste nos serviços titulados pelas facturas n.º 1084/2008, 107/2009, 207/2009, 216/2009, 494/2009, 579/2009, 594/2009, 685/2009, 799/2009, 829/2009, 887/2009, 933/2009, 1007/2009, 995/2009, 1046/2009, 1108/2009, 1157/2009, 1228/2009, 1229/2009, 1233/2009, 36/2010, 143/2010 e 253/2010 são válidos à luz do regime plasmado no CCP.
No que concerne à factura n.º 809/2007, emitida e vencida a 20-11-2007, referente à limpeza do Salão Polivalente dos Bombeiros e Junta de Freguesia de S. MB..., à data da prestação deste serviços vigorava o D.L. n.º 197/99, de 08/06 que dispunha no art.º 59.º “a celebração de contrato escrito não é exigida quando:
a) A despesa seja de valor igual ou inferior a 10000 contos”.
Ora, não sendo necessária a redução a escrito e tendo os serviços sido efectivamente prestados encontra-se o Réu em dívida para com a Autora no montante titulado pela factura n.º 809/2007: neste sentido, Acórdão do TCAN de 13/09/2013, proc. n.º 00802/07.7BEVIS.
Assim sendo, não tendo o Réu cumprido com a obrigação de pagamento dos valores titulado pelas facturas n.º 809/2007, 1084/2008, 107/2009, 207/2009, 216/2009, 494/2009, 579/2009, 594/2009, 685/2009, 799/2009, 829/2009, 887/2009, 933/2009, 1007/2009, 995/2009, 1046/2009, 1108/2009, 1157/2009, 1228/2009, 1229/2009, 1233/2009, 36/2010, 143/2010 e 253/2010 constitui-se em mora na data de vencimento de cada uma delas: cfr. art.º 804.º e 805.º, n.º 2, alínea a), do CC.
Ora, nos termos do art.º 804.º, n.º 1 do CC, a mora constitui o devedor na obrigação de indemnizar o credor pelos danos que lhe causar em consequência do incumprimento e estando perante uma obrigação pecuniária, tal obrigação corresponde aos juros de mora contados desde o momento de constituição em mora, até integral pagamento, à taxa legal: cfr. artigo 806.º, n.ºs 1 e 2 do CC.
Em face do exposto, tem a Autora direito a ser ressarcida dos juros de mora respeitantes aos valores titulados pelas facturas que não foram pagas pelo Réu.
No caso dos autos, a Autora é uma sociedade com a qualidade de comerciante, pelo que os juros de mora em dívida são comerciais, por força do disposto no artigo 102.º, n.º 2, do Código Comercial.
No que concerne às facturas n.º 913/2009 e 914/2009, não resultou provado que os serviços tenham sido efectivamente prestados e, como tal, não impende sobre o Réu a obrigação de proceder ao seu pagamento.
Em face do exposto, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora as quantias tituladas pelas facturas n.º 809/2007, 1084/2008, 107/2009, 207/2009, 216/2009, 494/2009, 579/2009, 594/2009, 685/2009, 799/2009, 829/2009, 887/2009, 933/2009, 1007/2009, 995/2009, 1046/2009, 1108/2009, 1157/2009, 1228/2009, 1229/2009, 1233/2009, 36/2010, 143/2010 e 253/2010 no valor total de € 26.030,85, acrescida de juros de mora comerciais, contados desde a data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento.

O assim decidido aplica de forma escorreita e clara o direito aos factos.
Aqui sim, enquanto em perspectiva de formação da própria vontade contratual, melhor se compreende que o autor se refira à “principiologia e o regime jusadministrativista e juscomunitário da contratação pública (na medida em que reconhece a constituição de relações contratuais administrativas na sequência de “convites telefónicos” de uma funcionária do Município Recorrente…)” e ao próprio princípio da legalidade e prossecução do interesse público.
E, mesmo à considerável distância hermenêutica de tal invocação, a ponderação sobre a “competência para contratar” poderia ser item a considerar.
Mas é questão nova, ausente da sentença, que não é de conhecimento oficioso.
Resta o que a decisão recorrida abordou, de escolha do procedimento e da (não) redução a escrito do contrato, no que está conforme, quando de direito positivado, nas normas do CCP em que se alicerçou, e que pretendem dar corpo a tal invocado regime e princípios, a solução jurídica que contém encontra abrigo.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 10 de Outubro de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: João Beato