| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
C…, solteira, residente na Rua …, Braga, inconformada com a Sentença do TAF de Braga, datada de 12.DEZ.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por si, oportunamente, instaurada contra a Universidade do Minho, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. O Meritíssimo Juiz a quo, baseando-se no PA considerou provado, com base no documento junto a fls. 276 do PA, que à recorrente, no parâmetro “execução de aula”, foi atribuída a classificação de 15,5 valores e não de 16, como aquela alegou e se propôs provar, ao indicar testemunhas.
2. O documento de fls. 276 do PA é um documento particular e nada garante a veracidade nem a eficácia das declarações que lhe forem postas, pelo que em relação a elas é admissível prova testemunhal.
3. A classificação obtida naquele parâmetro é um facto controverso e essencial para o exame e decisão da causa, constituindo o seu objecto.
4. A recorrente não requereu, na p.i., nos termos do n° 4, do artigo 78°, do CPTA, a “dispensa de produção de prova”.
5. Findos os articulados, o Meritíssimo Juiz a quo, poderia e deveria, nos termos do disposto na alínea c), do n° 1, do artigo 87° do CPTA, ter determinado a “abertura de um período de produção de prova“, uma vez que foi alegada matéria de facto controvertida e, nada obstava a que o processo prosseguisse.
6. Ao não determinar a abertura do referido período de produção de prova, consideram-se violados os princípios do inquisitório pleno e o de igualdades de armas, patentes na acção administrativa especial.
7. A sentença ora recorrida ao considerar que o indeferimento da reclamação se mostra fundamentado apreciou de forma errada o invocado vício de ausência de fundamentação.
8. Com efeito, o acto impugnado não se mostra fundamentado,
9. desconhecendo, a recorrente as razões de facto e de direito que conduziram ao indeferimento da sua reclamação,
10. indeferimento que padece de vicio de forma, por violação dos arts. 124.° als. a) e b) e 125°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo e art° 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (ausência de fundamentação).
A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
A) Bem decidiu a Douta Sentença ao julgar a acção improcedente.
B) Com efeito, e para além da manifesta improcedência da acção, mesmo que a Sentença viesse a decidir no diferente sentido de considerar a classificação que a Recorrente alega ter-lhe sido atribuída no parâmetro relativo à execução de aula, pois aí se tratava de inconcludência jurídica, sendo alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido,
C) O Tribunal a quo fez correcta aplicação do direito e com base em acertado apuramento e apreciação da matéria de facto pertinente,
D) Não incorrendo a Sentença recorrida no erro de julgamento que lhe é assacada pela Recorrente, quer quanto à matéria de facto dada como provada, quer quanto à apreciação do vício de forma por falta de fundamentação,
E) Pois que, a classificação final de estágio se encontra correctamente calculada é arredondada,
F) Bem como está devidamente fundamentada a respectiva avaliação.
G) Além de que, sem conceder, sempre exorbita do presente Recurso Jurisdicional a questão da putativa falsidade do documento junto a fls. 276 do Processo Administrativo Instrutor, bem como, a subsequente alegada suposta violação do princípios processuais, por falta de abertura do período de produção de prova, a configurar nulidade processual se a existir, o que não é o caso, nem sequer arguida em tempo próprio,
H) Sempre havendo que prevalecer o princípio da livre apreciação das provas pelo Tribunal.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca a Recorrente (1) a nulidade do processado, por falta de determinação da abertura do período de produção de prova, perante a alegação de matéria de facto controvertida, sem que tivesse sido requerida a dispensa de produção de prova; e (2) erro de julgamento da sentença quanto à apreciação do invocado vício de forma, por falta de fundamentação do despacho de indeferimento da reclamação, em referência nos autos.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A autora frequentou o estágio pedagógico no âmbito da Licenciatura de Física e Química (ensino), da Universidade do Minho, no núcleo de Estágio da Escola EB 2,3 de M…, tendo sido classificada nos termos constantes dos docs. 2 e 3 que juntou;
2. Antes dessa classificação, a autora não foi notificada para efeitos do art° 100º do CPA, tendo, no entanto, procedido, ao longo do estágio, à sua auto--avaliação — processo administrativo (PA), que aqui se dá por integralmente reproduzido, e última folha do doc. 2 junto pela autora;
3. A autora foi notificada da decisão de indeferimento da sua reclamação sobre a classificação final do seu estágio como se vê do doc. 1 por ela junto, constando as razões desse indeferimento da acta que faz fls. 322 do PA.
III-2. Matéria de direito
São 2 as questões fundamentais que se colocam na apreciação do respectivo recurso jurisdicional:
A primeira delas prende-se com a invocada nulidade do processado, por falta de determinação da abertura do período de produção de prova, perante a alegação de matéria de facto controvertida, sem que tivesse sido requerida a dispensa de produção de prova.
A segunda delas consiste no invocado erro de julgamento da sentença quanto à apreciação do imputado vício de forma, por falta de fundamentação do despacho de indeferimento da reclamação, em referência nos autos.
III-2-1. Da nulidade processual, por falta de determinação da abertura do período de produção de prova.
Sustenta a Recorrente que, não tendo sido requerida a dispensa de produção de prova, perante a alegação de facto controverso consistente na determinação da classificação atinente ao parâmetro “execução de aula”, deveria ter sido determinada a abertura do período de produção de prova, nos termos do disposto nos artºs 78°-4 e 87º-1-c) do CPTA, porquanto o doc. de fls. 277 do PA, cujo teor foi dado como assente na sentença recorrida, sendo um documento particular não garante a veracidade das declarações dele constantes, sendo, em relação a elas admissível a prova testemunhal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em matéria de tramitação processual da Acção Administrativa Especial, dispõem, os artºs 78º e 87º do CPTA que:
“Artigo 78.o
(Requisitos da petição inicial)
1 – (...)
2 – (...)
3 – (...)
4 – O autor pode requerer, na petição, a dispensa da produção de qualquer prova, bem como da apresentação de alegações.
5 – (...)”
“Artigo 87.o
(Despacho saneador)
1 – Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:
a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo;
b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória;
c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.
2 – (...)”.
Por outro lado, no que respeita a nulidade processuais, estabelecem os artºs 153º, 201º e 205º, ainda do CPC, do modo seguinte:
“Artº 153.º
(Regra geral sobre o prazo)
1. Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.
2. O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.
Artº 201.º
(Regras gerais sobre a nulidade dos actos)
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.
Artº 205.º
(Regra geral sobre o prazo da arguição)
1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.”.
Finalmente, em matéria de meios de prova, estabelecem os artºs 369º a 377º e 392º e 396º do CC., no que concerne às provas documental e testemunhal, o seguinte:
“Artº 369º
(Competência da autoridade ou oficial público)
1. O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.
2. Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respectivas funções, a não ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.
Artº 370º
(Autenticidade)
1. Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço.
2. A presunção de autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contrário, e pode ser excluída oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais exteriores do documento a sua falta de autenticidade; em caso de dúvida, pode ser ouvida a autoridade ou oficial público a quem o documento é atribuído.
3. Quando o documento for anterior ao século XVIII, a sua autenticidade será estabelecida por meio de exame feito na Torre do Tombo, desde que seja contestada ou posta em dúvida por alguma das partes ou pela entidade a quem o documento for apresentado.
Artº 371º
(Força probatória)
1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pelo autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documentos excluem ou reduzem a sua força probatória.
Artº 372º
(Falsidade)
1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.
3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.
Artº 373º
(Assinatura)
1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.
2. Nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o admita, pode a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica.
3. Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.
4. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
Artº 374º
(Autoria da letra e da assinatura)
1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Artº 375º
(Reconhecimento notarial)
1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.
3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial.
Artº 376º
(Força probatória)
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.
Artº 377º
(Documentos autenticados)
Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto.
Artº 392º
(Admissibilidade)
A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.
Artº 396º
(Força probatória)
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.”.
Ora, compulsados os autos e tendo em atenção o disposto nos normativos legais, acabados de reproduzir, temos, por um lado, que, com referência ao documento com base no qual foi considerada assente a factualidade, em questão, atenta a sua natureza, o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
Ora, como no caso dos autos, não foi arguida a sua falsidade, não se vislumbra como o seu teor pudesse ser posto em causa, em face duma eventual produção de prova testemunhal.
Por outro lado, a configuração da invocada preterição da marcha processual, a qualificar-se como uma omissão de um acto ou formalidade prescrita pela lei, tal omissão apenas produzia nulidade nos termos do enunciado no artº 201º do CPC, ou seja quando essa irregularidade processual pudesse influir no exame ou na decisão da causa, cujo ónus de alegação impendia sobre o Recorrente e que não satisfez.
E, finalmente, atenta a nulidade invocada e o respectivo prazo de arguição, somos de considerar encontrar-se a mesma sanada em virtude de ter decorrido o respectivo prazo de arguição – Cfr. artºs 205º, n.º 1 e 153º do CPC ex vi art. 1º do CPTA).
Improcede, deste modo, o fundamento do recurso consistente em nulidade processual, por falta de determinação da abertura do período de produção de prova.
III-2-2. Do erro de julgamento quanto à verificação do vício de forma, por falta de fundamentação.
Sustenta a Recorrente que a sentença recorrida ao considerar que o indeferimento da reclamação se mostra fundamentado apreciou de forma errada o invocado vício de falta de forma, por falta de fundamentação.
Com efeito, o acto impugnado não se mostra fundamentado, desconhecendo, a Recorrente as razões de facto e de direito que conduziram ao indeferimento da sua reclamação.
Quanto a este aspecto, a decisão proferida pelo tribunal a quo, sustenta o seguinte entendimento:
“(...)
O indeferimento da reclamação da autora mostra-se fundamentado, ocorrendo que a notificação respectiva não reproduziu ou juntou tal fundamentação, não sendo, todavia exacto que, como alega a autora (art° 173° da petição inicial), ali (na notificação) não se remeta para qualquer local onde essa fundamentação pudesse estar contida, posto que, na notificação, se diz que a reclamação foi indeferida e registada em acta, devendo, pois, a autora, antes de enveredar por esta linha de argumentação, consultar aquela acta e verificar se aí se continham ou não as razões do indeferimento.
Trata-se de qualquer modo, como bem nota a ré, de questão diversa da trazida, ao foro, pela autora.
A falta de fundamentação teria, naturalmente, a consequência da anulabilidade do acto (art° 135° do CPA), por ela preconizada, o mesmo não sucedendo com a mera falta de notificação dessa fundamentação, e de cuja existência a autora poderia, aliás, facilmente inteirar-se.
A notificação é algo de externo à fundamentação do acto, sendo mera condição da sua eficácia e não bulindo, pois, com a respectiva validade.
(...)”.
Vejamos, pois, se assiste razão à Recorrente.
A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP.
Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º.
Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que:
”1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
(…)”.
Por seu lado, determina o artº 125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que:
“1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
(…)”.
Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - Cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I.
E de acordo com o se achava já estabelecido pelo DL 256-A/77, de 17.JUN, a fundamentação tinha de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa.
A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido os Acs. STA de 04.JUL.96, 05.DEZ.96, 14.DEZ.00, 14.ABR.05 e 03.OUT.06, in Recs. n.ºs 38 283, 33 857, 45 755, 1107/04 e 345/06, respectivamente.
A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.
No caso dos autos, conforme resulta da matéria de facto assente, a A., ora Recorrente, foi notificada da decisão de indeferimento da sua reclamação sobre a classificação final do seu estágio pelo ofício que constitui o doc. nº 1 por ela junto aos autos, no qual se contém que “a referida reclamação foi indeferida e registada em Acta pela respectiva Comissão” – Cfr. doc. de fls. 24.
Por seu lado, nesta acta constante de fls. 322 do PA, constam as razões desse indeferimento, quais sejam que “Após apreciação cuidada da reclamação considerou-se não ter sido apresentado qualquer elemento objectivo susceptível de alterar a classificação da referida orientadora”.
Tais razões dão a perceber à destinatária do acto os motivos que determinaram a sua prática, permitindo-se, dessa feita, a qualquer destinatário normal do acto de indeferimento da reclamação a perfeita compreensão do percurso cognoscitivo e valorativo que conduziu à sua prolação.
Perante, tal circunstancialismo, somos levados a concordar no sentido de que a fundamentação terá que ser havida como suficiente, clara e congruente, de acordo com a natureza do acto praticado.
Improcedem, igualmente, as conclusões de recurso, no tocante à alegada falta de fundamentação da deliberação impugnada, com violação do enunciado pelos artºs 124º e 125º do CPA.
Deste modo, improcedem as conclusões de recurso, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 08 de Novembro de 2007
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso |