Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00910/09.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CUSTAS. COLIGAÇÃO.
Sumário:
I) – Nos casos de coligação a responsabilidade por taxa de justiça é individual, pagando cada parte correspectiva taxa de justiça.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ACS e Outro(s)...
Recorrido 1:Ministério das Finanças e da Administração Pública e outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Após pretérito Acórdão de 07/04/2017, vêm os recorrentes solicitar reforma quanto a custas, onde, tendo presente o mais aí exarado, se concluiu: «Custas: cada recorrente paga as suas».
Ao caso não é convocável o regime do art.º 13º, nº 3, do Código das Custas Judiciais (CCJ) [Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores], como sustentam uns recorrentes, nem nele tem decisiva repercussão (pois que mantendo o que já advinha) o disposto no art.º 8º, nº 1, da Lei nº 7/2012, de 13/02, como pressupõem outros [O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.]
Sem dúvida que é de partes coligadas que tratamos.
Sendo a acção intentada em momento de vigência do CCJ (02/04/2009).
Entre outras alterações legislativas, O DL nº 34/2008, de 26/02 – que também aprovou também aprovou o Regulamento das Custas Processuais – aditou (art.º 3º) ao Código de Processo Civil o art.º 446, que, no seu nº 4, previu que “Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior”, e o art.º 446-A, determinando no seu nº 5, que «Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais», aplicando-se esta alteração aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do diploma, 20 de Abril de 2009 (art.ºs. 26º, nº 1, e 27º, nº 3, a) do cit. DL; Decl. de Rect. nº 22/2008, de 24/04; DL nº 181/2008, de 28/08; Lei nº 64-A/2008, de 31/12) [o actual art.º 530, nº 5, do CPC, segue idêntica solução].
Nem o princípio da confiança convocado por uns e outros é afectado quando a alteração legislativa ocorre num momento em que a responsabilidade ainda não estava definida e só havia uma expectativa não impeditiva de revisibilidade, nem as inconstitucionalidades apontadas por outros, por vedada retroactividade (irretroactividade de restrições de direitos fundamentais, liberdades e garantias; irretroactividade das taxas), ocorrem, quando a norma apontada é apenas continuidade do que em pretérito é a solução legislativa.
Só haverão de ser taxadas de constitucionalmente ilegítimas as soluções que inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais, e no caso cada recorrente paga não mais que na proporção em que também cada um pagaria se não viesse coligado, medida que os recorrentes não refutam.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar a solicitada reforma.
Custas: cada recorrente paga as suas.
Porto, 23 de Junho de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição)
Ass.: João Beato Sousa