Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01613/25.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; FALSAS DECLARAÇÕES; ACUSAÇÃO CRIMINAL; AUDIÊNCIA PRÉVIA; CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Seção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte Relatório: «AA», nacional da ..., e declarando residir na Rua ..., ... ..., como preliminar à respetiva Ação Administrativa, requereu contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (AIMA), com sede na Avenida ..., ..., ... ..., a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do ato de cancelamento da sua autorização de residência, nos termos do art. 85.º, n.º 5, da Lei 23/2007, de 04 de Julho, com a inerente comunicação para abandono voluntário do território nacional. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi julgada totalmente improcedente a presente providência cautelar e, em consequência, não decretada a medida cautelar pretendida. Não se conformando com tal decisão veio o Requerente/Recorrente interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões: «DA MATÉRIA DE FACTOS a) CONCRETO PONTO DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADO · Toda a matéria constante dos artigos 52 a 58 do requerimento inicial: “Desde logo trabalha; · Tem residência fixa em Portugal; · Paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à At; · Tem cá os seus amigos e a sua vida toda organizada; · Não pode agora voltar para o seu país de origem e deixar tudo o que aqui construiu; · Sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, também não lhe deixa condições atuais de subsistência no seu país de origem; · Acrescido ainda de ignorar como vai a segurança social restituir-lhe as contribuições que pagou”, não foi considerada na douta sentença já que nada transita para a matéria de facto provada. Também o ponto 8 da matéria de facto provada, com a referência que a final do mesmo se põe “informação ínsita no documento constante de folhas 86 do processo administrativo/instrutor”, o Recorrente não logrou descortiná-lo, após consulta do respetivo PA das folhas 86, uma vez que, não lobrigou a acusação contra si deduzida referida nesse ponto e que desconhece. B - CONCRETOS MEIOS PROVATÓRIOS CONSTANTES DO PROCESSO QUE IMPÕEM DECISÃO SOBRE ESTA MATÉRIA DE FACTO · Os documentos n.º 5, 6, 7, 8 e 9 juntos com o requerimento inicial que se tratam de recibos emitidos por empresa que trabalha no território nacional e que comprovam o trabalho pelo Recorrente desenvolvido, no período compreendido entre maio e setembro de 2025 e a respetiva remuneração mensal auferida. · Por sua vez, a matéria de facto provada nos pontos 3, 5, 6 comprovam que o recorrente nesses períodos exercia atividade remunerada no território nacional, - Porquanto, se não o demonstrasse, não teria sido concedida, nem renovada autorização de residência. · Por sua vez, com consequência do trabalho desenvolvido em território nacional, nele terá de residir. · E nele terá que ter a sua vida organizada e todas as pessoas com quem se relaciona, nomeadamente, os seus amigos. · O PA nas folhas 86 não consta qualquer referência a toda a matéria transcrita no ponto 8 da matéria de facto, pelo menos na parte em que o Recorrente a ela acede através da plataforma citius, · Também não lobrigou qualquer despacho do MP que contenha alguma acusação contra si deduzida. C - DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA · Deve constar da matéria de facto provada: Trabalha; Tem residência fixa em Portugal; Paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à At; Tem cá os seus amigos e a sua vida toda organizada; Não pode agora voltar para o seu país de origem e deixar tudo o que aqui construiu; Sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, também não lhe deixa condições atuais de subsistência no seu país de origem; Acrescido ainda de ignorar como vai a segurança social restituir-lhe as contribuições que pagou”. · O ponto 8 da matéria de facto deverá dela sair por o Recorrente não o identificar na informação a fls. 86 do PA, nem em qualquer outro documento anexo. · A 29 de janeiro de 2019, o Requerente foi considerado lesado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a propósito do processo identificado no ponto 8 da matéria de facto. · A decisão de cancelamento do cartão de residência configura um ato administrativo. · O processo 5/19.8ZCLSB encontra-se no departamento de investigação e ação penal, portanto, ainda em fase de investigação, como se refere no ponto 77.º da informação proposta n.º 361/AIMA, ponto 9 da matéria de facto assente. · Não divisando no PA o Recorrente a matéria de facto constante do ponto 8, onde se refere a existência de uma acusação na qual o próprio Recorrente é arguido, uma vez que, este ainda de tal não foi notificado e no PA, apesar deste ponto 8 e se fazer referencia á informação constante de folhas 86 do PA, não se lobrigar a existência de tal acusação. · Não há qualquer condenação nesse processo. · O Recorrente foi considerado lesado pelo SEF que era um órgão de polícia criminal, · A audição do Recorrente, prévia à decisão administrativa de cancelamento do cartão de residência é essencial para a produção de um ato administrativo que se quer claro, fundamentado, com conteúdo e sentido da decisão perfeitamente percetível e sobre o qual o administrado conheça todo o seu iter cognoscitivo. · A Recorrida optou por prescindir da sua audiência prévia, omitindo uma essencial diligência para a eficácia plena do ato administrativo praticado- artigo 121.º do CPA. · Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da CRP. · A decisão de cancelamento atribui eficácia ex tunc, destruindo todos os efeitos do ato inicial de concessão do título de residência, como se este nunca tivesse existido, o que constitui uma medida desproporcionada e gravemente lesiva de direitos fundamentais. · Tal decisão ignora o disposto no artigo 121 do C.P.A e artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra a presunção de inocência até trânsito em julgado de sentença condenatória, princípio igualmente acolhido no artigo 6.º, § 2.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). · A presunção de inocência é um princípio estruturante do Estado de Direito, que impede que qualquer entidade pública, administrativa ou judicial, trate como culpado aquele que ainda não foi condenado. · Ao cancelar a autorização de residência sem conceder o contraditório ao recorrente através da sua audiência prévia e sem aguardar pela decisão judicial definitiva, a AIMA incorre numa violação flagrante deste princípio, · Ao preterir esta formalidade essencial, a decisão padece de um vício, nos termos do artigo 163.º do CPA. · A medida tomada, além de juridicamente infundada, mostra-se manifestamente desproporcionada e atentatória do direito à residência legal, pondo em causa não apenas a estabilidade de vida do Recorrente em Portugal. · A Entidade Recorrida nunca deverá decidir o cancelamento da autorização de residência sem permitir ao Recorrente pronunciar-se sobre a suspeita que sobre si impende de poder ter documentos falsos que instruíram o seu processo e esclarecer, a ocorrer tal, a sua razão, mesmo que seja ainda e só no âmbito da administração pública. · A Aima, face á matéria de facto provada no ponto 7 da matéria de facto e à investigação que daí decorre, pode autonomamente proceder à investigação administrativa que entenda adequada e decidir como entender. · Contudo, não poderá ultrapassar a previsão do artigo 121.º do CPA da audiência dos interessados, por se mostrar essencial para um total esclarecimento da posição do Recorrente, face às duvidas que os documentos apresentados porventura lhe suscitem e que terão resultado do facto de se ter identificado uma empresa que alegadamente procedia à ajuda imigração ilegal por via da emissão de documentos falsos. · Não podemos olvidar que o Recorrente tem em Portugal a sua vida estabilizada desde 2019, pagando os impostos, exercendo atividade remunerada, fazendo os descontos para a segurança social e tendo domicílio no território. · E, tal audição previa, mostra-se essencial para compreender a posição do Recorrente face à investigação aberta por via do processo instaurado no DIAP de Lisboa, · Violou a douta decisão em crise o disposto no artigo 121 do C.P.A e o artigo 32º da CRP, pelo que entende o recorrente que o requisito do fumus boni iuris se encontra preenchido. · Quanto ao periculum in mora sempre se reiterará que, · A Recorrida notificou o Recorrente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” · O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado. · O artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (na redação promovida pela Lei n.º 41/2023, de 2 de Junho), prevê que a ilegalidade da permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional pode originar a sua detenção em centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo (artigo 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho). · O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo (artigos 138.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho). · Atenta a relação causal - e não de mera correlação - entre o acto de cancelamento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, se o Recorrente permanecer a conclusão é de que está verificado o periculim in mora: a mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária - independentemente de tal suceder ou não - tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Recorrente. · A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana, qual seja o de se poder movimentar em liberdade e segurança, e cuja restrição deve cingir-se ao estritamente necessário (artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 e n.º 3, alínea c) da CRP). · A liberdade e a segurança individual é direito de todas as pessoas que se encontrem em território nacional (artigo 15.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). · O procedimento de expulsão coerciva inicia-se após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente. · O requisito do periculum in mora traduz a exigência de um juízo indiciário de que é imprescindível uma medida judicial preventiva, a fim de impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do julgamento do processo principal. · O juiz, com base na factualidade alegada e na prova sumária a cargo do requerente cautelar, “deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil” (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 15ª ed., Almedina, 2016, pp. 317 · Entende o Recorrente que está provado que reside em território nacional desde 2019, desenvolveu sempre ao longo de todo este tempo uma atividade profissional remunerada, procede aos descontos para a ss e paga os seus tributos, tem, vida organizada no território nacional e tem os seus amigos e pessoas que consigo trabalham. · Com o cancelamento do cartão de residência fica numa situação de ilegalidade no território nacional, sendo, nessa sequência iminentes o despedimento, a detenção para abandono coercivo, a separação dos seus colegas de trabalho e amigos e a retirada do aseu local de residência. · Tudo isto, no entender do Recorrente, configura e preenche o requisito do periculum in mora. · O ato de cancelamento da autorização de residência é um ato que prenuncia outros actos jurídicos tendentes à deportação do Requerente, a saber, o procedimento administrativo de afastamento coercivo ou a eventual expulsão judicial. · A permanência do Recorrente em território nacional levará previsivelmente à sua detenção num centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo. · O que gerará ou conduzirá à produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. · A iminência da detenção do Recorrente representa um perigo qualificadíssimo de dano, por contender com o direito à liberdade, um direito fundamental e predicado essencialíssimo do princípio do Estado de Direito democrático (cf. artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 27.º da CRP; e ainda, v.g., artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos). · A detenção num centro de instalação, ou a iminência de se concretizar, além de afetar violentamente a dignidade da pessoa do Recorrente, prejudicará previsivelmente, de modo dificilmente reversível, a sua situação profissional e pessoal. · Se o Recorrente se afastar voluntariamente ou se for afastado coercivamente do território nacional, não se antevê que utilidade possa vir a ter uma sentença favorável. · Sendo um facto notório que a jurisdição administrativa ainda enferma de problemas de morosidade processual, não se perspectiva qualquer utilidade para a decisão da acção principal. · Se o Requerente abandonar ou for afastado do território nacional, cessará previsivelmente a sua relação laboral e frustrará todo o investimento pessoal que fez na sua estada em Portugal, sem que haja perspetivas de que consiga e tenha utilidade, em face de uma sentença demorada, na reconstituição da situação atualmente existente, consumando-se, desse modo, a situação de facto ocasionada pelo seu afastamento do território nacional. · Impõe-se que a decisão de que se recorre seja revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência requerida. · Violou, pois, a douta decisão em crise os artigos 112.º, n.º 1 CPTA, artigo 113.º do CPTA, artigo 120.º e 123.º do CPTA, à contrarie senso, artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 de 04 de julho, artigo 27 do Regulamento UE 2018/1861. TERMOS EM QUE DEVE PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE DEFIRA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CONDENANDO COMO SE PEDE NO REQUERIMENTO INICIAL.» * Notificada a Requerida/Recorrida não apresentou contra-alegações. *** O recorrente veio, reclamar do efeito atribuído ao recurso. *** Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer. ** Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. ** Antes do demais, importa apreciar a questão prévia de atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto suscitada pelo Recorrente em Reclamação. Nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. Pelo que, a reclamação apresentada não é admissível. Porém, considerando que a decisão que determina o efeito não vincula o tribunal superior e que o recorrente requer que seja atribuído o efeito suspensivo, importa a pronúncia sobre o efeito atribuído pelo tribunal a quo. O art. 143.º do CPTA prevê o seguinte, a respeito dos efeitos do recurso no âmbito do contencioso administrativo. “1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias; b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes; c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A; d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B; e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo. 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.” Pelo que, resulta dos n.ºs 4 e 5 deste art. 143.º do CPTA, em conjugação com os demais números desta norma, a possibilidade de ser determinada pelo tribunal, ou a adoção de providências, ou a recusa de efeito meramente devolutivo em função da ponderação de interesses em presença, se encontra reservada às situações em que o efeito legal do recurso seria o efeito suspensivo, nos termos gerais, tendo sido requerida a atribuição de efeitos devolutivos ao abrigo do n.º 3 do preceito transcrito, e já não àquelas situações em que o efeito que a lei atribui ao recurso é o efeito devolutivo, em função da natureza urgente do processo. Neste sentido, veja-se o acórdão do TCAN de 16.09.2011, proferido no âmbito do proc. n.º 973/11.8BEPRT:“ 1. Tem efeito meramente devolutivo o recurso jurisdicional interposto contra “decisões respeitantes à adopção de providência cautelares” - n.º 2 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - quer se trate de decisão favorável quer desfavorável pois, em qualquer dos casos, há já uma ponderação de interesses em jogo e dos eventuais prejuízos resultantes da determinação ou recusa das medidas cautelares. 2. As regras dos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplicam às situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito, em que o efeito devolutivo resulta directamente da lei, mas antes aos casos de atribuição judicial de efeito meramente devolutivo ao recurso.” Defende, ainda, a doutrina, veiculada por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que se pronunciam a este respeito, nos seguintes termos: “As previsões dos n.ºs 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo. A solução explica-se porque a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previstos no n.º 2, é justificada, como foi explicado na nota precedente, pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tutela cautelar e antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar), e, no que refere às decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.ºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso.” (cfr. AROSO DE ALMEIDA, Mário, e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 1103). Assim, estando em causa, nos presentes autos, uma situação em que a lei atribui efeito devolutivo ao recurso, por força do art. 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA, não subsistem razões para alterar o efeito devolutivo atribuído pelo tribunal a quo. Vejam-se, para além do mais, os acórdãos do TCAN de 23-4-2021, proc. n.º 12584/20.2BEPRT-A, e de 26-7-2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL, e do TCAS de 19-12-2017, proc. n.º 121/17.5BERPT, e de 30-4-2020, proc. n.º 1595/19.0BELSB, com fundamentos com os quais este Tribunal concorda. Pelo que, se mantém o efeito devolutivo. *** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa aferir se a sentença padece dos invocados erros de julgamento. *** Fundamentação Os Factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida: «1. O Requerente é cidadão nacional da ..., portador do passaporte n.º ...81, emitido pelas autoridades competentes da República da Índia, a 04/12/2022 e válido até 03/10/2032 [cf. documento (doc.) constante de fls. 41/43 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 2. Em 29 de Março de 2019, o Requerente submeteu, via site, junto dos serviços da Requerida, a manifestação de interesse n.º ...95, tendo em vista a posterior obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 1 e segs. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. documento (doc.) n.º 1 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 3. A Requerida concedeu ao Requerente autorização de residência temporária, nos termos do art. 89.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho [cf. factualidade não controvertida]. 4. Em 16 de Agosto de 2023, o Requerente requereu, em ..., junto dos serviços da Requerida, a renovação da autorização de residência temporária [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 16 e segs. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 5. O Requerente apresentou declaração de reinício de actividade respeitante a “outras actividades postais e de courrier” (CAE 53200) e a “outros prestadores de serviços” (CAE 1519), datada de 08 de Novembro de 2022, declarando que o seu domicílio fiscal era o seguinte: “Rua ..., ..., ... ...” [cf. documento (doc.) constante de fls. 18/22 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 6. Em 16 de Agosto de 2023, os serviços de ... da Requerida deferiram o pedido de renovação da autorização de residência temporária formulado pelo Requerente, tendo emitido o título de autorização de residência... n.º ... validade até 16/08/2026 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 44/45 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 7. Em 2019, foi instaurado, no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, o processo criminal n.º 5/19.8ZCLSB [cf. informação ínsita no documento (doc.) constante de fls. 86 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 8. Em 04 de Julho de 2025, a Requerida foi notificada do processo n.º 5/19.8ZCLSB, mormente, do teor da Acusação deduzida contra (entre outros) o Requerente por ter recorrido aos serviços da empresa [SCom01...], UNIPESSOAL, LDA com o intuito de obter a sua autorização de residência com recurso a documentos falsos ou falsificados, sabendo que de outra forma não teria os documentos legalmente exigidos para estar, permanecer ou transitar em território nacional e no espaço da União Europeia [cf. informação ínsita no documento (doc.) constante de fls. 86 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 9. Em 11 de Agosto de 2025, os serviços da Requerida elaboraram a Informação Proposta n.º 361/AIMA - DJUR/2025, cujo teor se transcreve, a saber: “…I. Dos Factos (…) 68.º «AA», nascido a ../../1973 (02/03/1973), portador do passaporte n.º ...81, emitido pela República da Índia, titular do contribuinte fiscal n.º ...00 e do número de identificação da Segurança Social ...15, detentor do título de residência... n.º ... a 16 de Agosto de 2023 (16/08/2023), com validade até 16 de Agosto de 2026 (16/08/2026), com residência na Rua ..., ... .... (…) 73.º A 01 de Outubro de 2018 (01/10/2018), foi constituída a sociedade [SCom01...], UNIPESSOAL, LDA, tendo como principal objectivo prestar serviços de apoio jurídico, logístico e operacional junto de cidadãos estrangeiros que procurassem obter autorizações de residência, mas que não reunissem as condições para esse fim; 74.º Esta sociedade serviu para concretizar o plano delineado pelo seu Sócio-Gerente de auxílio à imigração ilegal, permitindo aos cidadãos estrangeiros permanecer em Portugal ou no espaço da União Europeia através de informações inverídicas e mediante contrapartida financeira; 75.º Os cidadãos estrangeiros (doravante designado por “CE”) recorreram aos serviços da sociedade [SCom01...], UNIPESSOAL, LDA com o intuito de obter as suas autorizações de residência com recurso a documentos falsos ou falsificados; 76.º Os CE sabiam que de outra forma não teriam os documentos legalmente exigidos para estar, permanecer ou transitar em território nacional e no espaço da União Europeia; 77.º A 04 de Julho de 2025 (04/07/2025), a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) foi notificada do processo n.º 5/19.8ZCLSB que decorre os seus termos na ... Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa; II. Do Direito 78.º A emissão da autorização de residência dos CE foi enquadrada pelos artigos 88.º, 89.º e 77.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, tendo sido aplicadas as condições gerais de concessão de autorização de residência, nomeadamente, a posse de visto de residência válido, a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto, a presença em território português, a posse de meios de subsistência, alojamento, a inscrição na Segurança Social, sempre que aplicável, a ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a 1 (um) ano, não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento, a ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen e a ausência de indicação no SII UCFE; 79.º Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, nos termos do disposto no artigo 88.º do mesmo diploma, quando os nacionais de Estados terceiros tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na Segurança Social; 80.º E para exercício de actividade profissional independente, nos termos do disposto no artigo 89.º do mesmo diploma, quando os nacionais de Estados terceiros tenham constituído sociedade nos termos da lei, estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, estejam inscritos na segurança social e, quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição; 81.º Fruto do surgimento de vicissitudes supervenientes, desvirtuadoras dos requisitos suprarreferidos, decorre do disposto no artigo 85.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho que: «A autorização de residência é cancelada sempre que: a) O seu titular tenha sido objecto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou d) Por razões de ordem ou segurança públicas; e) Se concluir que o seu titular está sujeito a uma medida restritiva da União Europeia»; 82.º Ora, da informação remetida no despacho de acusação resulta, claro, que os CE, obtiveram as suas autorizações de residência com base em declarações falsas e enganosas, documentos falsos ou falsificados ou através de meios fraudulentos. 83.º Entende-se, assim, que se encontram preenchidos os requisitos legais plasmados no artigo 85.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o que determina, inquestionavelmente, a promoção de decisão de cancelamento da autorização de residência de que são titulares os CE supra identificados, que ora se propõe; 84.º Deverá, nesta senda, ser atribuída eficácia ex-tunc ao cancelamento das autorizações de residência, destruindo-se todos os efeitos do acto ab initio, considerando-se, assim, que os CE em causa perderam o direito de residência em território nacional, sem qualquer possibilidade de sanação, nunca tendo chegado a deter na respectiva esfera jurídica qualquer direito. Efetivamente, “o acto anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroactiva se o acto vier a ser anulado por decisão proferida (…) pela própria Administração” (vide artigo 163.º, n.º 2 e 165.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo - CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro); 85.º Mais se considera, face à natureza do processo, impondo-se uma decisão urgente, deverá ser dispensada a audiência prévia dos interessados, de forma a assegurar os efeitos práticos do acto administrativo (vide artigo 124.º, n.º 1, a) e n.º 2 do CPA); III. A Proposta 86.º Perante o acima exposto, propõe-se: a) Nos termos do disposto no artigo 85.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o cancelamento das autorizações de residência concedidas aos cidadão estrangeiros: (…) 68. «AA», nascido a ../../1973 (02/03/1973); (…) b) Que a decisão de cancelamento seja notificada aos CE, nos termos do disposto no artigo 85.º, n.º 5 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho e artigo 110.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA); c) A determinação de eficácia retroactiva do cancelamento das autorizações de residência, daí decorrendo a destruição dos eventuais efeitos jurídicos dos actos, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 2 e 165.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA); d) Deverá ser dado conhecimento da presente deliberação ao Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade (DPAQ), para os devidos efeitos; e) Deverá, ainda, ser dado conhecimento da presente deliberação ao processo n.º 5/19.8ZCLSB que decorre os seus termos na ... Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa; f) A anulação da Informação Proposta n.º 325/AIMA - DJUR/2025, datada de 30 de Julho de 2025…” [cf. Informação Proposta n.º 361/AIMA - DJUR/2025 constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 10. Em 12 de Agosto de 2025, o Presidente do Conselho Directivo da Requerida proferiu Despacho de concordância com o teor integral da Informação Proposta n.º 361/AIMA - DJUR/2025 [cf. Despacho datado de 12-08-2025 constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 11. Em 11 de Setembro de 2025, a Requerida notificou o Requerente do Despacho de cancelamento de autorização de residência objecto da Informação Proposta n.º 325/AIMA - DJUR/2025, datada de 30 de Julho de 2025, nos seguintes termos: “… [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] …” [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com o requerimento inicial e constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. * Inexiste outra factualidade sumariamente provada ou não provada, para além da supra elencada com relevo para a apreciação da causa cautelar (e, bem assim, da questão que se elegeu). Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos. *** Motivação. A convicção do Tribunal quanto à factualidade indiciariamente julgada provada assentou na análise crítica (i) dos documentos que constam dos autos cautelares e do Processo Administrativo-Instrutor (PA), (ii) das posições assumidas pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos que resultaram da admissão por acordo, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível documento; e, ainda, tendo sido tomada em consideração por este Tribunal a factualidade notória - cf. art. 412.º do CPC], e (iii) da aplicação das regras de distribuição do ónus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos da factualidade indiciariamente julgada provada. Isto porque, tendo presente a natureza perfunctória associada ao contencioso cautelar - que apenas exige a análise superficial dos fundamentos da pretensão (incluindo na vertente fáctica) -, o Tribunal bastou-se, para este efeito, com a análise dos documentos que integram o respectivo PA remetido com a oposição, bem como com os apresentados pela Requerente, em relação aos quais, feita a correspondente análise crítica, e ao menos em termos sumários, não se afigura existirem razões para duvidar da sua genuinidade ou da fidedignidade do seu conteúdo, motivo pelo qual foram merecedores de crédito para efeitos probatórios.» *** O Direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional. Nos presentes autos, o requerente, preliminarmente à respetiva Ação Administrativa, requereu contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (AIMA), a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do ato de cancelamento da sua autorização de residência, nos termos do art. 85.º, n.º 5, da Lei 23/2007, de 04 de Julho, com a inerente comunicação para abandono voluntário do território nacional. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi julgada totalmente improcedente a presente providência cautelar e, em consequência, não decretada a medida cautelar pretendida. O Requerente/recorrente não se conforma com o assim decidido, imputando à sentença erro no julgamento de facto e erro de julgamento de direito. I) Do erro de julgamento da matéria de facto Em relação ao erro de julgamento de facto alega o recorrente que: “a) CONCRETO PONTO DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADO · Toda a matéria constante dos artigos 52 a 58 do requerimento inicial: “Desde logo trabalha; · Tem residência fixa em Portugal; · Paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à At; · Tem cá os seus amigos e a sua vida toda organizada; · Não pode agora voltar para o seu país de origem e deixar tudo o que aqui construiu; · Sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, também não lhe deixa condições atuais de subsistência no seu país de origem; · Acrescido ainda de ignorar como vai a segurança social restituir-lhe as contribuições que pagou”, não foi considerada na douta sentença já que nada transita para a matéria de facto provada. Também o ponto 8 da matéria de facto provada, com a referência que a final do mesmo se põe “informação ínsita no documento constante de folhas 86 do processo administrativo/instrutor”, o Recorrente não logrou descortiná-lo, após consulta do respetivo PA das folhas 86, uma vez que, não lobrigou a acusação contra si deduzida referida nesse ponto e que desconhece. B - CONCRETOS MEIOS PROVATÓRIOS CONSTANTES DO PROCESSO QUE IMPÕEM DECISÃO SOBRE ESTA MATÉRIA DE FACTO · Os documentos n.º 5, 6, 7, 8 e 9 juntos com o requerimento inicial que se tratam de recibos emitidos por empresa que trabalha no território nacional e que comprovam o trabalho pelo Recorrente desenvolvido, no período compreendido entre maio e setembro de 2025 e a respetiva remuneração mensal auferida. · Por sua vez, a matéria de facto provada nos pontos 3, 5, 6 comprovam que o recorrente nesses períodos exercia atividade remunerada no território nacional, - Porquanto, se não o demonstrasse, não teria sido concedida, nem renovada autorização de residência. · Por sua vez, com consequência do trabalho desenvolvido em território nacional, nele terá de residir. · E nele terá que ter a sua vida organizada e todas as pessoas com quem se relaciona, nomeadamente, os seus amigos. · O PA nas folhas 86 não consta qualquer referência a toda a matéria transcrita no ponto 8 da matéria de facto, pelo menos na parte em que o Recorrente a ela acede através da plataforma citius, · Também não lobrigou qualquer despacho do MP que contenha alguma acusação contra si deduzida. C - DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA · Deve constar da matéria de facto provada: Trabalha; Tem residência fixa em Portugal; Paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à At; Tem cá os seus amigos e a sua vida toda organizada; Não pode agora voltar para o seu país de origem e deixar tudo o que aqui construiu; Sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, também não lhe deixa condições atuais de subsistência no seu país de origem; Acrescido ainda de ignorar como vai a segurança social restituir-lhe as contribuições que pagou”. · O ponto 8 da matéria de facto deverá dela sair por o Recorrente não o identificar na informação a fls. 86 do PA, nem em qualquer outro documento anexo.” Ora, entende a doutrina e jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” ( In Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed.).” No mesmo sentido, os Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. Como resulta sumariado no Acórdão do TCAN nº 2078/20.1BEPRT-A, de 02-07-2021, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.” Mais, se sumariou no acórdão deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04.11.2016, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.” Posto isto, Tendo em conta os elementos factuais resultantes dos pontos 52 a 58 e dos documentos n.º 5, 6, 7, 8 e 9 juntos com o requerimento inicial, podemos concluir que, na verdade, são relevantes para a decisão a tomar. Resulta alegado no Requerimento inicial, nos correspondentes pontos, o seguinte: 52. Desde logo trabalha - cfr Doc. 5, 6, 7, 8 e 9 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido- recibos. 53. Tem residência fixa em Portugal 54. Paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à At. 55. Tem cá os seus amigos e a sua vida toda organizada. 56. Não pode agora voltar para o seu país de origem e deixar tudo o que aqui construiu. 57. Sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, também não lhe deixa condições atuais de subsistência no seu país de origem. 58. Acrescido ainda de ignorar como vai a segurança social restituir-lhe as contribuições que pagou. Compulsados os documentos anexos ao ponto 52, temos declarações/comprovativos de pagamento efetuado ao requerente pela [SCom02...], nos meses de abril a agosto de 2025, não são juntos os comprovativos das contribuições à Segurança Social e os tributos à At. em relação ao ano de 2025. Porém, no processo administrativo, constam comprovativos, de que tem residência fixa em Portugal e paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à At. A restante matéria não deve ser incluída nos factos provados. Atendendo-se à matéria provada nos pontos 3, 4 e 5 a Requerida concedeu ao Requerente, autorização de residência temporária, nos termos do art. 89.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho; em 16 de Agosto de 2023, o Requerente requereu, em ..., junto dos serviços da Requerida, a renovação da autorização de residência; o Requerente apresentou declaração de reinício de atividade respeitante a “outras atividades postais e de courrier” (CAE 53200) e a “outros prestadores de serviços” (CAE 1519), datada de 08 de Novembro de 2022, declarando qual era o seu domicílio fiscal. Assim, pelo menos o facto do requerente viver e trabalhar em Portugal deve ser dado como provado. Pelo que, se determina que seja aditado aos factos perfuntoriamente provados o seguinte: 13. O requerente trabalha e tem a sua residência em Portugal. No que respeita ao ponto 8 da matéria provada, assiste razão ao recorrente, por tal encerrar mais uma conclusão, do que facto, pelo que deve ter, apenas, a seguinte redação: 8. A 04 de julho de 2025 (04/07/2025), a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) foi notificada do processo n.º 5/19.8ZCLSB que decorre os seus termos na 5.- Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa. Assim, procede parcialmente o erro de julgamento de facto imputado à sentença. II) Do erro de julgamento em matéria de direito O Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a presente providência cautelar e, em consequência, não decretou a medida cautelar pretendida, por entender não se verificar,” in casu, a presença de dois dos pressupostos necessários à atribuição de providências cautelares, impõe-se decisão de improcedência, com o consequente prejuízo para o conhecimento do último dos requisitos enunciados - o respeitante à ponderação de interesses.” O processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria que é assegurar a utilidade da lide, de um processo, principal, que normalmente é mais longo porque implica uma cognição plena. São características das providências cautelares: a instrumentalidade, que é a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma ação principal; a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio e a sumariedade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente. Os critérios de que depende a concessão de todas as providências cautelares encontram-se plasmados no art. 120.º do CPTA, com exceção das situações previstas nos arts. 132.º n.º 4 e 133.º, n.º 2) do mesmo diploma. Dispõe o artigo 120.º do CPTA, que tem por epígrafe “Critérios de decisão”, o seguinte: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. 3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. 4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária. 5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. 6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária. Assim, o artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. O Tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “ compreensível ou justificado ” a cautela que é solicitada - cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, pág. 308. O critério do periculum in mora manteve-se com o mesmo sentido, na revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, devendo dar-se por verificado nos casos em que a não concessão da providência cautelar possa conduzir a impossível ou difícil restabelecimento da situação, no plano dos factos, que deveria existir antes da atuação ilegal (ou seja, respetivamente, a uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação). Por outro lado, a providência só será concedida quando seja de admitir “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” pela qual se atribui relevo ao critério do fumus boni iuris que, neste domínio, intervém na sua formulação positiva, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, sendo aqui naturalmente aplicáveis os critérios edificados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares. O requisito da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal - antes exigidos, apenas para as designadas providências antecipatórias - constitui uma novidade, introduzida no nosso ordenamento jurídico, pela revisão de 2015 - enquanto critério comum a todas as providências. Como refere Mário Aroso de Almeida, o legislador da revisão de 2015 “…veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico (…): a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artigo 368º do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos - providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente.” - in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 452. O que significa que, em todas as providências, mesmo nas designadas de conservatórias, o fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, (…) a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. - cfr. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2014, 13.º ed., p. 314. Passando a impender sobre o requerente da tutela cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal. Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar e suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da ação principal, maior ou menor, quanto à procedência dos argumentos aduzidos, ou seja, quanto à existência do direito. Para o que, sempre numa análise perfunctória, relevará, desde logo, os argumentos aduzidos pelo requerente cautelar, bem como os da contraparte e a maior ou menor complexidade da questão decidenda. Resulta ainda do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Assim, a concessão de uma providência cautelar depende ainda dum juízo de ponderação dos interesses em jogo na situação concreta, de forma que a providência deve ser recusada se os danos que se pretendem evitar com a mesma se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, isto é, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se quer afastar com a providência. Sendo que, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros. Vejamos: Relativamente à verificação ou não do requisito do fumum boni iuris, e para alicerçar o erro de julgamento em matéria de direito, alega o recorrente que “a decisão em crise violou o disposto no artigo 121.º do C.P.A e o artigo 32º da CRP, pelo que entende que o requisito do fumus boni iuris se encontra preenchido. Defende que tal decisão ignora o disposto no artigo 121 do C.P.A e artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra a presunção de inocência até trânsito em julgado de sentença condenatória, princípio igualmente acolhido no artigo 6.º, § 2.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH); A presunção de inocência é um princípio estruturante do Estado de Direito, que impede que qualquer entidade pública, administrativa ou judicial, trate como culpado aquele que ainda não foi condenado; Ao cancelar a autorização de residência sem conceder o contraditório ao recorrente através da sua audiência prévia e sem aguardar pela decisão judicial definitiva, a AIMA incorre numa violação flagrante deste princípio; Ao preterir esta formalidade essencial, a decisão padece de um vício, nos termos do artigo 163.º do CPA; A medida tomada, além de juridicamente infundada, mostra-se manifestamente desproporcionada e atentatória do direito à residência legal, pondo em causa não apenas a estabilidade de vida do Recorrente em Portugal; A Entidade Recorrida nunca deverá decidir o cancelamento da autorização de residência sem permitir ao Recorrente pronunciar-se sobre a suspeita que sobre si impende de poder ter documentos falsos que instruíram o seu processo e esclarecer, a ocorrer tal, a sua razão, mesmo que seja ainda e só no âmbito da administração pública; A Aima, face á matéria de facto provada no ponto 7 da matéria de facto e à investigação que daí decorre, pode autonomamente proceder à investigação administrativa que entenda adequada e decidir como entender; Contudo, não poderá ultrapassar a previsão do artigo 121.º do CPA da audiência dos interessados, por se mostrar essencial para um total esclarecimento da posição do Recorrente, face às duvidas que os documentos apresentados porventura lhe suscitem e que terão resultado do facto de se ter identificado uma empresa que alegadamente procedia à ajuda imigração ilegal por via da emissão de documentos falsos; E, tal audição previa, mostra-se essencial para compreender a posição do Recorrente face à investigação aberta por via do processo instaurado no DIAP de Lisboa.” Da sentença recorrida, a respeito do preenchimento do requisito do fumus boni iuris, resulta o seguinte:” … No tocante ao fumus boni iuris, aquilo que interessa é perceber se a pretensão do interessado (permanência em território nacional) virá provavelmente a ser acolhida em sede de processo principal. A esse respeito (ou seja, quanto ao requisito propriamente dito) aquilo que o Requerente alega é que a decisão suspendenda afigurar-se-ia ilegal por violar o consignado no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art. 6.º, § 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), por ter sido preterida a audiência prévia (violando o disposto no art. 121.º e segs. do Código do Procedimento Administrativo (CPA)), por se encontrar desprovida de fundamento, de proporcionalidade e por violar o direito do Requerente à residência legal (pondo em causa a estabilidade de vida do Requerente em Portugal). A este respeito, a Requerida alega que o Requerente não é titular de qualquer direito absoluto à concessão de título de residência, sendo-lhe exigido que cumpra todos os requisitos previstos na Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, e tão pouco o princípio da equiparação previsto no art. 15.º da CRP pode ser considerado como absoluto. Mais, alegou que a decisão supendenda é legal e foi proferida no âmbito de um procedimento administrativo que observou todas as formalidades legais. Ora, desde já se adianta que, compulsada a factualidade indiciariamente julgada provada em 1) a 11), não assiste, perfunctoriamente, razão ao Requerente. … E, in casu, o Requerente viu o seu direito de residência temporário cancelado, nos termos do art. 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Tendo sido proferido, em 12 de Agosto de 2025, pelo Conselho Directivo da Requerida, a decisão suspendenda, nos termos da qual, foi determinado o cancelamento do direito de residência temporário do Requerente, em conformidade com a Informação Proposta n.º 325/AIMA - DJUR/2025, datada de 30 de Julho de 2025. E, resulta da leitura de tal Informação Proposta n.º 325/AIMA - DJUR/2025, datada de 30 de Julho de 2025, que outra não poderia ter sido a decisão a proferir pela Requerida. Senão, vejamos. Em 04 de Julho de 2025, a Requerida foi notificada do processo n.º 5/19.8ZCLSB, mormente, do teor da Acusação deduzida contra (entre outros) o Requerente por ter recorrido aos serviços da empresa [SCom01...], UNIPESSOAL, LDA com o intuito de obter a sua autorização de residência com recurso a documentos falsos ou falsificados, sabendo que de outra forma não teria os documentos legalmente exigidos para estar, permanecer ou transitar em território nacional e no espaço da União Europeia. Ora, a concessão da autorização de residência temporária do Requerente havia sido enquadrada pelos arts. 89.º e 77.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, tendo-lhe sido aplicadas as condições gerais de concessão de autorização de residência, designadamente, a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto, a presença em território português, a posse de meios de subsistência, alojamento, a inscrição na Segurança Social, a ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a 1 (um) ano, não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento, e a ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen e a ausência de indicação no SII UCFE. E, na sequência da Requerida ter sido notificada pelo Departamento de Investigação e de Acção Penal de Lisboa, do teor da Acusação deduzida contra [entre outros] o Requerente, no âmbito do processo n.º 5/19.8ZCLSB, teve de actuar em conformidade com o princípio da legalidade. Ou seja, a Requerida teve de aplicar o consignado no n.º 1 do art. 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho - cancelamento da autorização de residência temporária em virtude: a) do seu titular ter sido objecto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou b) da autorização de residência ter sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos. E, certo é que resulta do despacho de Acusação exarado pelo Procurador da República, no âmbito do processo n.º 5/19.8ZCLSB, que o Requerente obteve as suas autorizações de residência com base em declarações falsas e enganosas, documentos falsos ou falsificados ou através de meios fraudulentos (cf. art. 85.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho). Acresce que, efectivamente, e atento o Despacho de Acusação proferido no âmbito do processo n.º 5/19.8ZCLSB, sempre teria de ter sido atribuída eficácia ex-tunc ao cancelamento das autorizações de residência temporária concedidas ao Requerente, com a concomitante destruição de todos os efeitos do acto ab initio. Isto porque o Requerente perdeu o direito de residência em território nacional, sem qualquer possibilidade de sanação, nunca tendo chegado a deter na respectiva esfera jurídica qualquer direito - cf. arts. 163.º, n.º 2 e 165.º, n.º 2 do CPA. E, certo é que face à natureza de tal processo, impunha-se que a Requerida adoptasse uma decisão urgente com dispensa da audiência prévia dos interessados, por forma a assegurar os efeitos práticos do acto administrativo - tal como preceitua a alínea a), do n.º 1, e n,º 2, do art. 124.º do CPA. Daí que, no âmbito de uma análise meramente perfunctória, se verifique que a decisão suspendenda não violou o consignado no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), nem no art. 6.º, § 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), nem violou o disposto no art. 121.º e segs. do CPA. Mais, a decisão suspendenda encontra-se provida de fundamento legal, de proporcionalidade e não viola nenhum direito do Requerente. Nesta medida, não se vê probabilidade de sucesso no pedido de manutenção/ atribuição de autorização de residência temporária. Por outro lado, o Requerente limita-se a invocar, genericamente, “garantias constitucionais fundamentais”. Ora, o carácter totalmente genérico da alegação é, por si, impeditivo de qualquer juízo positivo que se pudesse fazer sobre a mesma. Seja como for, importa aqui recordar que não existe qualquer direito fundamental à regularização da presença do cidadão estrangeiro em território nacional, pelo que este não fica dispensado de dar cumprimento aos requisitos imperativos previstos na Lei, sem que daí se possa extrair a violação de qualquer direito fundamental. Acresce que, resulta da decisão suspendenda que a mesma se encontra devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito. E da leitura do requerimento inicial, resulta que o Requerente bem compreendeu esses fundamentos. Pelo que a decisão suspendenda não violou o determinado nos arts. 152.º, 153.º e 163.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) nem no art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP). De forma idêntica, a decisão suspendenda não violou o exercício do direito ao contraditório por parte do Requerente (não tendo violado o consignado no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 1.º, in fine, do CPTA já que nem tal dispositivo normativo se aplica ao procedimento administrativo mas antes ao processo judicial administrativo), na medida em que a Requerida aplicou correctamente, ao caso em apreço, o disposto no art. 124.º, n.º 1 e n.º 2, do CPA. Assim sendo, não se pode dar por verificado o requisito em análise o que, só por si, e dada a natureza cumulativa dos pressupostos, é suficiente para determinar a improcedência do pedido cautelar.” Resulta da matéria provada que: - a Requerida concedeu ao Requerente, autorização de residência temporária, nos termos do art. 89.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho [cf. factualidade não controvertida]; · o Requerente requereu, em ..., junto dos serviços da Requerida, a renovação da autorização de residência temporária [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 16 e segs. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]; · o Requerente apresentou declaração de reinício de actividade respeitante a “outras actividades postais e de courrier” (CAE 53200) e a “outros prestadores de serviços” (CAE 1519), datada de 08 de Novembro de 2022, declarando que o seu domicílio fiscal era o seguinte: “Rua ..., ..., ... ...” [cf. documento (doc.) constante de fls. 18/22 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. · Em 16 de Agosto de 2023, os serviços de ... da Requerida deferiram o pedido de renovação da autorização de residência temporária formulado pelo Requerente, tendo emitido o título de autorização de residência... n.º ... validade até 16/08/2026 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 44/45 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. · Em 11 de Setembro de 2025, a Requerida notificou o Requerente do Despacho de cancelamento de autorização de residência objecto da Informação Proposta n.º 325/AIMA - DJUR/2025, datada de 30 de Julho de 2025. A propósito do preenchimento do requisito do fumus boni iuris, alega o recorrente que, antes de ser tomada a decisão de cancelamento da autorização de residência, deveria ter sido e não foi cumprida a audiência prévia prevista no artigo 121.º do CPA e ao preterir esta formalidade essencial, a decisão padece de um vício, nos termos do artigo 163.º do CPA. Mais alega que a audição do Recorrente, prévia à decisão administrativa de cancelamento do cartão de residência é essencial para a produção de um ato administrativo que se quer claro, fundamentado, com conteúdo, o sentido da decisão e o respetivo objeto e sobre o qual o administrado conheça todo o seu iter cognoscitivo. O tribunal a quo não poderia ter desvalorizado essa falta audiência prévia e apenas invocar que na sequência da Requerida ter sido notificada pelo Departamento de Investigação e de Acção Penal de Lisboa, do teor da Acusação deduzida contra [entre outros] o Requerente, no âmbito do processo n.º 5/19.8ZCLSB, teve de actuar em conformidade com o princípio da legalidade; que a Requerida teve de aplicar o consignado no n.º 1 do art. 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho - cancelamento da autorização de residência temporária em virtude: a) do seu titular ter sido objecto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou b) da autorização de residência ter sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos. É certo que, preceitua o art. 85.º (Cancelamento da autorização de residência) da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, o seguinte: “1 - A autorização de residência é cancelada sempre que: a) O seu titular tenha sido objecto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou d) Por razões de ordem ou segurança públicas. e) Se concluir que o seu titular está sujeito a uma medida restritiva da União Europeia. 2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País: a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização; b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados. 3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado na AIMA, I. P., antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída. 4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social. 5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via electrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título. 6 - É competente para o cancelamento da autorização de residência o membro do Governo responsável pela área das migrações, com faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, I. P. 7 - A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.” Todavia, o cancelamento não pode ser automático, sem haver provas nem sequer uma decisão penal (apenas existe um despacho de acusação) e sem que o requerente se tenha pronunciado, no âmbito do procedimento administrativo. Como é consabido, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da CRP. Ademais, esta decisão de cancelamento atribuiu eficácia ex tunc, destruindo todos os efeitos do ato inicial de concessão do título de residência, como se este nunca tivesse existido, o que constitui uma medida desproporcionada e gravemente lesiva de direitos fundamentais. Regressando ao vício que o requerente imputa ao ato suspendendo, que não foi concedida ao Autor a audiência prévia dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do CPA. O artigo 121.º, que tem por epígrafe “Direito de audiência prévia”, dispõe o seguinte: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. 3 - O órgão competente apenas pode realizar uma única audiência prévia, na qual deve incluir toda a matéria de facto e de direito que sustenta o sentido provável da decisão. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de audiência prévia adicional em virtude de ocorrência de factos supervenientes que alterem o sentido da decisão. 5 - A realização da audiência não suspende a contagem de prazos em procedimentos administrativos. Por sua vez, o artigo 124.º, com a epigrafe “Dispensa de audiência dos interessados”, estabelece que: 1 - O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando: a) A decisão seja urgente; b) Os interessados tenham solicitado o adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a eles, não tenha sido possível fixar-se nova data nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão; d) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada; e) Os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; f) Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar as razões da não realização da audiência. Ora, a Entidade Requerida nunca poderia decidir o cancelamento da autorização de residência sem permitir ao Recorrente pronunciar-se sobre a suspeita que sobre si impende de poder ter documentos falsos que instruíram o seu processo e esclarecer, a situação e apresentar factos e provas em sua defesa, mesmo que seja ainda e só no âmbito da administração pública. Sendo que, em sede de responsabilidade criminal só após o julgamento e a respetiva sentença proferida com transito em julgado poderemos ter a condenação. Pelo que, alega, e bem o recorrente, que a AIMA face à matéria de facto provada no ponto 7 da matéria de facto, não poderá suprimir a previsão do artigo 121.º do CPA da audiência dos interessados, por se mostrar essencial para um total esclarecimento da posição do Recorrente, face às duvidas que os documentos apresentados porventura lhe suscitem e que terão resultado do facto de se ter identificado uma empresa que procedia à ajuda imigração ilegal por via da emissão de documentos falsos. Com efeito, o dever de audiência prévia constitui “uma importante manifestação do princípio do contraditório e uma forte garantia de defesa dos direitos do administrado, proporcionando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre o objeto do procedimento, constituindo assim um princípio estruturante da atividade administrativa, cuja violação se traduz na violação de uma formalidade essencial, conduzindo à anulabilidade do ato” (acórdão do STA de 29/10/2015, proc. n.º 0183/15). A fim de garantir aos destinatários da decisão uma efetiva participação na sua formação, impôs-se à Administração o dever de facultar aos interessados um prazo razoável que lhes permita pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. Imposição que assume particular relevância quando está em causa uma decisão de sentido desfavorável aos seus interesses. Acrescendo que, no caso o recorrente tinha uma decisão que lhe foi favorável, pois o seu pedido de autorização de residência foi-lhe deferido e esse direito associada á autorização de residência está a ser cancelado, com a decisão administrativa. A regra geral da audiência prévia admite exceções, em que se permite ao ente público não proceder a tal audiência, enunciadas no artigo 124.º, n.º 1, do CPA. Impondo o n.º 2 deste artigo que nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar as razões da não realização da audiência. No caso de urgência da decisão, a preterição apenas deve ocorrer, atenta a sua natureza excecional, quando se prossiga determinada finalidade pública em que o fator tempo se apresente como elemento determinante e constitutivo e seja impossível ou, pelo menos, muito difícil, cumpri-la através da observância do procedimento previsto (cf. acórdão do STA de 24/04/2007, proc. n.º 069/07). O que manifestamente, não é o caso. A indicação feita de “Mais se considera, face à natureza do processo, impondo-se uma decisão urgente, deverá ser dispensada a audiência prévia dos interessados, de forma a assegurar os efeitos práticos do acto administrativo (vide artigo 124.º, n.º 1, a) e n.º 2 do CPA)”. Ou seja, ao fundamentar-se por remissão para a norma, nada se diz na verdade, pois fica por saber que fundamento de facto ampara o entendimento de não se dar cumprimento à audiência prévia. Ficou, assim, por cumprir o desiderato do n.º 2 daquele artigo 124.º. No caso não se verificava situação de dispensa de audiência prévia, pelo que se impõe julgar, perfunctoriamente, verificada a ilegalidade da decisão de cancelamento da autorização de residência. Pelo que, se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, sendo provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença. Tendo em conta que os requisitos de concessão das providências cautelares são de verificação cumulativa, pelo que a verificação de um desses requisitos, determina a necessidade de analisar os outros. O tribunal a quo apreciou também o requisito do periculum in mora, considerando não se verificar. A propósito deste requisito o recorrente alega, em síntese, que: · A Recorrida notificou o Recorrente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” · O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo (artigos 138.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho). · Atenta a relação causal - e não de mera correlação - entre o acto de cancelamento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, se o Recorrente permanecer a conclusão é de que está verificado o periculim in mora: a mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária - independentemente de tal suceder ou não - tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Recorrente. · A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana, qual seja o de se poder movimentar em liberdade e segurança, e cuja restrição deve cingir-se ao estritamente necessário (artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 e n.º 3, alínea c) da CRP). · A liberdade e a segurança individual é direito de todas as pessoas que se encontrem em território nacional (artigo 15.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). · O procedimento de expulsão coerciva inicia-se após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente. · O requisito do periculum in mora traduz a exigência de um juízo indiciário de que é imprescindível uma medida judicial preventiva, a fim de impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do julgamento do processo principal. · Entende o Recorrente que está provado que reside em território nacional desde 2019, desenvolveu sempre ao longo de todo este tempo uma atividade profissional remunerada, procede aos descontos para a ss e paga os seus tributos, tem, vida organizada no território nacional e tem os seus amigos e pessoas que consigo trabalham. · Com o cancelamento do cartão de residência fica numa situação de ilegalidade no território nacional, sendo, nessa sequência iminentes o despedimento, a detenção para abandono coercivo, a separação dos seus colegas de trabalho e amigos e a retirada do aseu local de residência. · Tudo isto, no entender do Recorrente, configura e preenche o requisito do periculum in mora. A propósito da não verificação do requisito do periculum in mora, da sentença recorrida, resulta o seguinte: “Ainda que, no caso em apreço, não tenha ficado demonstrado o requisito respeitante ao fumus boni iuris, certo é que também não se encontra preenchido o requisito inerente ao periculum in mora. Senão, vejamos. Como se disse, o periculum in mora verifica-se quando exista receio fundado de que, com a demora do processo principal, se venha a constituir uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa salvaguardar naquele processo. Trata-se, assim, da necessidade de formular um juízo de prognose de acordo com as circunstâncias concretas do caso, a fim de averiguar sobre a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Ora, in casu, o Requerente alega muito pouco de concreto acerca deste requisito; tendo, fundamentalmente, referido que a execução do acto implicará, na prática, a sua expulsão de território nacional; pelo que a execução da decisão, e consequente abandono do território nacional, não só perigará o projecto de vida construído pelo Requerente, profissional e financeiro, como o cumprimento do afastamento de território nacional, ainda que, voluntário, fará o Requerente recair numa situação de fragilidade, sem qualquer meio de sustento próprio e impossibilitando-o de regressar a Portugal - violando os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, e direito à liberdade e circulação em segurança (cf. arts. 1.º, 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 27.º da CRP). Mais, alegou que se encontra, actualmente, sob ameaça real e iminente de afastamento coercivo do território nacional, por força da decisão notificada pela Requerida, que determina o seu abandono voluntário de Portugal no prazo de 20 dias - tornando impraticável o exercício de direitos fundamentais essenciais à dignidade humana, como o direito ao trabalho e à liberdade de circulação. No entanto, a factualidade indiciariamente supra julgada provada não o demonstra. Desde logo, não se apurou que o Requerente tenha qualquer espécie de actividade laboral, já que não procedeu à junção dos documentos comprovativos dos rendimentos por si auferidos advindos de um eventual vínculo laboral (mormente, extractos bancários). Ou seja, o Requerente não apresenta nenhum facto concreto que permita afirmar ter uma situação estável em termos laborais em Portugal, e que a mesma fique prejudicada pelo abandono do território nacional. Assim sendo, não se vê que o abandono de território nacional, ainda que temporário, traga ao Requerente prejuízos de difícil reparação, nomeadamente no sentido de destruir qualquer estabilidade pessoal ou laboral que pudesse ter. Sendo certo que não existe sequer a cogitar qualquer espécie de facto consumado, dado que, em caso de decisão favorável, poderá o Requerente regressar a Portugal. Assim, também não se pode dar como preenchido o requisito do periculum in mora.” O artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (na redação promovida pela Lei n.º 41/2023, de 2 de Junho), prevê que a ilegalidade da permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional pode originar a sua detenção em centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo (artigo 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho). O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo (artigos 138.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho). Atenta a relação causal - e não de mera correlação - entre o acto de cancelamento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, se o Recorrente permanecer a conclusão é de que está verificado o periculim in mora. Temos que ou o Recorrente abandona voluntariamente o país no prazo concedido ou não abandona e permanece irregularmente em território nacional, sujeitando-se a ser detido e interrogado, em sede de interrogatórios policiais e judiciais, com aplicação e sujeição a medidas de coacção e eventual posterior afastamento coercivo ou expulsão do território nacional. Permanecendo em território nacional, a possibilidade de ser detido, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, acarreta, de acordo com as regras do senso comum, graves consequências a nível psicológico, emocional, familiar e profissional. Igualmente, a ausência do território nacional - seja voluntária ou imposta - fará com que o Requerente perca o seu trabalho e, com isso, perca ou veja significativamente restringidas as suas condições de sobrevivência, por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido - atente-se que, de acordo com a factualidade apurada, o Requerente encontra-se em território nacional desde 2019 - não terá de imediato condições atuais de subsistência no seu país de origem. Quando a ação principal for decidida, caso venha a ser julgada procedente e o ato de cancelamento anulado, o Requerente já não se encontrará em Portugal para poder retomar a situação em que se encontrava. Serve o exposto para que se possa afirmar a existência de um fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão (se favorável ao Autor) não venha já a tempo de dar resposta cabal à pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo a tornou inútil, seja porque tal evolução conduziu à produção de danos de difícil reparação. Assim sendo, temos por verificado o periculum in mora, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença recorrida. Atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais de adoção das providências cautelares, importa agora, em substituição, aferir do requisito da ponderação de interesses. Como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Pelo que, a providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses do Requerente. O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação da requerente (os seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade. Como refere VIEIRA DE ANDRADE "(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar." - in A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª ed., Almedina, 2017, pág. 334-335: Ora, não releva qualquer lesão do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente. Não se vislumbra qualquer indício de que o Requerente seja um perigo para a ordem ou segurança públicas do Estado português, ou qualquer outro, tando mais que o recorrente se encontra a viver e trabalhar em Portugal desde 2019. No caso em análise, permitir que o Recorrente continue a permanecer em Portugal (mantendo a situação atual) até decisão final não causa qualquer prejuízo à ordem pública ou à Administração. Por outro lado, recusar a suspensão acarretaria um dano irreversível e desproporcionalmente maior aos direitos do Recorrente. Pelo que, não se verifica qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça sobre os danos aos interesses do Requerente identificados supra, em sede do periculum in mora. Assim sendo, procede o presente recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida e, em substituição, julgar-se procedente a providência cautelar requerida. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Seção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julga-se procedente a providência requerida. Custas pela Entidade Recorrida. Registe e notifique. Porto, 20 de março de 2026 Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Alexandra Alendouro (1.ª Adjunta) Luís Miguéis Garcia (2.º Adjunto) |