Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00607/10.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROGRESSÃO E PROMOÇÃO; FUNCIONÁRIOS DO GRUPO DE PESSOAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA; DECRETO-LEI Nº 557/99, DE 17.12.
Sumário:
1. As regras de progressão e promoção consagradas no artigo 44º Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, não consentem que os funcionários do Grupo de Pessoal de Administração Tributária, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado.
2. A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que aos últimos escalões de uma categoria, correspondem índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade da carreira, não fere a equidade interna do sistema. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério das Finanças e da Administração Pública
Recorrido 1:Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar a acção improcedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Ministério das Finanças e da Administração Pública veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, de 16.03.2015, pelo qual foi julgada procedente a presente acção administrativa especial, intentada pela Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária e outros, contra o Recorrente, tendo anulado o Despacho proferido pelo Recorrente de 0107.2009, publicado no Diário da República, 2ª série de 0412.2009, que autorizou, nos termos do nº 3 do artigo 17º da Lei nº 59/2008, de 11.09, e na sequência de procedimento concursal homologado até 3112.2008, a alteração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de Inspector Tributário Assessor, com efeitos reportados a 01.07.2009, com os trabalhadores que no mesmo se elencam.
Invocou, para tanto e em síntese, que não se verifica nenhum dos vícios apontados no acórdão recorrido, nem o de forma, por falta de fundamentação, nem o de violação de lei.

Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
A) O acórdão recorrido ao decidir, como decidiu, fez, no caso, uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo e, bem assim, do nº1, do artigo 101º e do artigo 18º, ambos da Lei 12-A/2008, de 27.02, não merecendo, por consequência, ser confirmado.
B) Isto porque no despacho impugnado refere-se expressamente ter sido emitido na sequência de procedimento concursal homologado até 31.12.2009. Isto é, constitui o desfecho do procedimento de concurso de acesso para a categoria de Inspector Tributário Assessor da carreira de Inspecção Tributária do Grupo de Pessoal de Administração Tributária, com a indicação da posição remuneratória na escala indiciária na categoria a que acedeu cada um dos trabalhadores aprovados no concurso referido.
C) O despacho em causa não foi, nem pode ser, susceptível de definir o estatuto dos visados face aos regimes de vinculação previstos na Lei 12-A/2008, por força do disposto no seu artigo 101º, bem como, do artigo 18º da Lei nº 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado para 2009).
D) Com efeito, o artigo 101º da Lei 12-A/2008, impõe que as regras de transição dos trabalhadores integrados nas carreiras de regime especial, como é o caso da carreira de Inspecção Tributária do Grupo de Pessoal de Administração Tributária, obedeça a um processo legislativo de revisão próprio, pelo que só a partir da data de entrada em vigor desse diploma de revisão é que ficarão definidos os princípios e as regras de transição.
E) Por seu turno, o artigo 18º da Lei nº 64-A/2008, de 31.12, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos Especiais e dos níveis Remuneratórios das comissões de Serviço” refere, no seu nº1, que sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente, as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que, só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27.02, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público.
F) No presente caso, ocorreu uma modificação na relação jurídica de emprego público dos ora Recorridos consistente no acesso, mediante aprovação no procedimento concursal, à categoria de Inspector Tributário Assessor da carreira de Inspecção Tributária a que já pertenciam, pelo que o despacho impugnado limitou-se a definir o estatuto remuneratório saído do procedimento concursal a que tinham sido opositores.
G) A referência ao contrato de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado decorre ope legis, nos termos definidos no acima transcrito artigo 17º da Lei 59/2008.
G) No circunstancialismo vertente, tem inteira aplicação a jurisprudência segundo a qual “a fundamentação é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto...”
H) À luz desse entendimento jurisprudencial, é de considerar que, no caso, ao invés do que, com o devido respeito, foi ponderado pelo acórdão recorrido, o conteúdo do despacho impugnado permite considerar-se, com clareza e segurança, que se trata do posicionamento remuneratório e indiciário decorrente do acesso a uma nova categoria da carreira a que pertenciam os trabalhadores indicados na lista subsequente; isto é, na sequência de um procedimento concursal aberto para a categoria de Inspector Tributário Assessor, a que se candidataram e ficaram aprovados os trabalhadores Recorridos, ficaram posicionados no escalão e índice da escala salarial da carreira de Inspecção Tributária.
I) Relativamente ao “novo estatuto remuneratório” questionado no acórdão recorrido sobre o facto de os trabalhadores indicados na lista nominativa terem ficado posicionados em diferentes escalões (3 e 4) e diferentes índices (815 e 855), é de referir que tal facto resulta de o sistema retributivo e de evolução das carreiras da administração tributária ter duas componentes: a mudança de escalão/índice, a evolução horizontal na categoria pelo decurso do tempo e a mudança da categoria na carreira, a evolução vertical na carreira, em regra por promoção. Assim, à mudança de categoria e respectivo posicionamento em determinado escalão dessa nova categoria não é indiferente a progressão na categoria anterior, como se entendeu no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2013, no processo nº 371/12, bem como no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nº6/2012, de 20.09.2012, proc. 369/12, publicado no Diário da República, Iª Série, nº 229, de 27.11.2012.
J) Por todo o exposto, contrariamente à interpretação constante do Acórdão recorrido, o despacho impugnado circunscreveu-se a indicar o posicionamento indiciário da escala salarial da categoria de Inspector Tributário Assessor da carreira de Inspecção Tributária a que acederam, mediante aprovação de concurso, os trabalhadores Recorridos, não sendo susceptível de ter constituído qualquer alteração do vínculo jurídico dos trabalhadores indicados na mesma lista nominativa, por força do disposto no nº1 do artigo 101º da Lei 12-A/2008 e do artigo 18º da Lei nº 64-A/2008, decorrendo do artigo 17º da Lei 59/2008, a referência ao contrato de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
K) A questão nuclear subjacente ao despacho impugnado pelos recorridos prende-se com a manutenção do vínculo de nomeação dos trabalhadores da carreira de Inspecção Tributária.
L) A carreira de Inspecção Tributária integra, juntamente com a carreira Técnica de Administração Tributária, o Grupo de Pessoal de Administração Tributária, cfr. artigo 26º e anexo II ao Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, com as alterações subsequentemente introduzidas, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17.11, que estabelece o estatuto de pessoal e define a estrutura das carreiras da extinta Direcção-Geral dos Impostos, nomeadamente das carreiras do Grupo de Pessoal de Administração Tributária.
M) A estrutura orgânica e competências da inspecção Tributária da Direcção Geral de Contribuições e Impostos, actual Autoridade Tributária e Aduaneira, encontram-se previstas nos artigos 13º e 14º da Portaria nº 348/2007, de 30.03, estando actualmente especificadas nas suas atribuições no Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pela lei 15/2001, de 05.06.
N) A carreira de Inspecção Tributária que integra o Grupo de Pessoal de Administração Tributária nunca foi abrangida no enquadramento legal genérico da actividade inspectiva desenvolvida pela da actividade directa e indirecta do Estado, sucessivamente plasmado nos Decretos-Lei n.º 112/2001, de 06.04, e ainda no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31.07, ou mesmo mais recentemente, no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 03.08.
O) De realçar que os trabalhadores nomeados estão ou devem estar integrados em carreiras cuja criação ou existência se baseia exclusivamente nas funções de investigação criminal ou de inspecção (para além das identificadas no artigo 10º da Lei 12-A/2008); ou seja, o trabalhador nomeado é aquele que exerce exclusiva ou predominantemente as funções fixadas para o cumprimento e execução de investigação criminal ou de inspecção.
P) Resulta do Decreto-Lei n.º 557/99, que as funções das carreiras dos trabalhadores da carreira de inspecção tributária do Grupo de Pessoal de Administração Tributária se prendem com “liquidação, cobrança e fiscalização dos impostos”, pelo que não existe a predominância, e menos a exclusividade, das actividades de investigação criminal ou de inspecção.
Q) O mero exercício de funções de autoridade não confere aos trabalhadores o direito à sua inclusão na esfera jurídica de emprego público vinculada por nomeação, visto que a maioria dos trabalhadores em funções públicas exercem, de algum modo, funções que traduzem a autoridade do estado em relação aos cidadãos; se esse fosse o critério aferidor do vínculo haveria certamente uma multiplicidade de carreiras que teriam mantido a nomeação.
R) Neste sentido cite-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 0375/09, de 12.05.2010, que perfilharia um entendimento inverso ao vertido no acórdão recorrido.
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II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos, sem controvérsia nesta parte:
1. No Diário da República, II.ª série, n.º 235, de 04.12.2009, foi publicado o seguinte Aviso:
«Aviso (extracto) n.º 21851/2009
Por despacho de 01/07/2009 do Director Geral, proferido no uso de competência delegada do Director Geral dos Impostos, foi autorizada, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e na sequência de procedimento concursal homologado até 31 de Dezembro de 2008, a alteração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de Inspector Tributário Assessor, com efeitos reportados a 01/07/2009 com os seguintes trabalhadores: Nome | Escalão | Índice (…)».
2. A carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da administração tributária, compreende uma das carreiras do regime especial da Direcção Geral dos Impostos, actual Autoridade Tributária e Aduaneira, e ainda não foi objecto da revisão prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 2702, e na Lei n.º 59/2008, de 11.09 (facto admitido por acordo).
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III - Enquadramento jurídico.
1. O vício de forma, por falta de fundamentação do despacho impugnado.
O acórdão recorrido julgou procedente a acção apresentada pela Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária e os trabalhadores identificados na Petição Inicial, tendo anulado, por enfermar do vício de falta de fundamentação, o despacho do Director-Geral dos Impostos, de 01.072009, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 235, de 04.12.2009, como Aviso (extracto) nº 21851/2009, através do qual, “…foi autorizada, nos termos do nº 3 do art. 17º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, e na sequência de procedimento concursal homologado até 31 de Dezembro de 2008, a alteração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de Inspector Tributário Assessor, com efeitos reportados a 01/07/2009…”.
Considera que “o acto não permite, por si só, aquilatar o que o motivou, nem se realmente se trata de uma transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, ou se trata de uma progressão ou de um acesso a uma carreira e que “não decorre muito claramente do acto que o mesmo esteja a alterar o vínculo dos trabalhadores, ou se está posicioná-los numa nova categoria”.
Nesse seguimento, entenderia que “a melhor interpretação que se pode fazer do acto impugnado é a de que efectivamente o mesmo altera o vínculo jurídico (…)”.
Isto porque, “se a única forma que o acto em crise expressamente menciona é o regime de transição da modalidade de relação jurídica de emprego público, então não se percebe porque é que se trata apenas de um acesso a uma nova categoria. O acto em causa, quando refere que foi autorizada a alteração de contratos de trabalho está a proceder a uma alteração da relação laboral ou do vínculo jurídico”.
Mas tal vício não se verifica.
Com efeito, não se vislumbra em que é que o acto impugnado terá violado o disposto nos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo.
Isto porque no despacho impugnado refere-se expressamente ter sido emitido na sequência de procedimento concursal homologado até 31.12.2009.
Isto é, constitui o desfecho do procedimento de concurso de acesso para a categoria de Inspector Tributário Assessor da carreira de Inspecção Tributária do Grupo de Pessoal de Administração Tributária, com a indicação da posição remuneratória na escala indiciária na categoria a que acedeu cada um dos trabalhadores aprovados no concurso referido.

2. O vício de violação de lei.
Num segundo segmento decisório, o acórdão consideraria que o aludido despacho, ao autorizar a alteração dos contratos de trabalho, tinha procedido a uma alteração da relação laboral ou do vínculo jurídico dos trabalhadores da inspecção tributária, ora Recorridos.
Entenderia o acórdão que o despacho impugnado incorria ainda em ilegal interpretação e aplicação do regime do nº1 do artigo 88º da Lei 12-A/2008, de 27.02, em virtude de aqueles trabalhadores, enquanto funcionários da administração fiscal, exercerem efectivamente poderes de inspecção e de investigação criminal, e nessa medida estarem abrangidos pelo regime das alíneas d) e f) do artigo 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, isto é, não podem ser vinculados com contrato de trabalho em funções públicas, mas antes de nomeação.
Vejamos.
O despacho em causa não foi, nem pode ser, susceptível de definir o estatuto dos visados face aos regimes de vinculação previstos na Lei 12-A/2008, por força do disposto no seu artigo 101º, bem como, do artigo 18º da Lei nº 64-A/2008, de 31.12 (Lei do orçamento de estado para 2009).
Com efeito, o artigo 101º da Lei 12-A/2008 impõe que as regras de transição dos trabalhadores integrados nas carreiras de regime especial, como é o caso da carreira de Inspecção Tributária do Grupo de Pessoal de Administração Tributária, obedeça a um processo legislativo de revisão próprio, pelo que só a partir da data de entrada em vigor desse diploma de revisão é que ficarão definidos os princípios e as regras de transição.
Por seu turno, o artigo 18º da Lei nº 64-A/2008, de 31.12, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos Especiais e dos níveis Remuneratórios das comissões de Serviço” refere, no seu nº1, que sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente, as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que, só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27.02, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público.
Ora, o artigo 17º da Lei nº 59/2008, de 11.09, sob a epígrafe “transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público”, estabelece:
1- As disposições do capítulo vii do título ii do regime, sobre cessação do contrato, não são aplicáveis aos actuais trabalhadores nomeados definitivamente que, nos termos do nº4 do art. 88º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, devam transitar para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.
2- Sem prejuízo do disposto no artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.
3- É obrigatoriamente celebrado contrato escrito, nos termos do art. 72º do Regime, quando ocorra qualquer alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador.
4- O disposto no nº2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à transição dos trabalhadores que se deva operar para a modalidade de nomeação.”.
A celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado decorre da lei, sem carecer de qualquer “autorização”.
No presente caso, ocorreu uma modificação na relação jurídica de emprego público dos ora Recorridos consistente no acesso, mediante aprovação no procedimento concursal, à categoria de Inspector Tributário Assessor da carreira de Inspecção Tributária a que já pertenciam, pelo que o despacho impugnado limitou-se a definir o estatuto remuneratório saído do procedimento concursal a que tinham sido opositores. A referência ao contrato de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado decorre ope legis, nos termos definidos no acima transcrito artigo 17º da Lei 59/2008.
No circunstancialismo vertente, tem inteira aplicação a jurisprudência invocada pelo acórdão recorrido, segundo a qual “a fundamentação é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto...”
Mas, à luz desse entendimento jurisprudencial, é de considerar que, no caso, ao invés do que foi ponderado pelo acórdão recorrido, o conteúdo do despacho impugnado tem virtualidade de um destinatário mediano se aperceber do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Autor do acto para proferir a decisão.
Com efeito, o conteúdo do despacho impugnado permite concluir, com clareza e segurança, que se trata do posicionamento remuneratório e indiciário decorrente do acesso a uma nova categoria da carreira a que pertenciam os trabalhadores indicados na lista subsequente. Isto é, na sequência de um procedimento concursal aberto para a categoria de Inspector Tributário Assessor, a que se candidataram e ficaram aprovados os trabalhadores Recorridos, ficaram posicionados no escalão e índice da escala salarial da carreira de Inspecção Tributária.
Relativamente ao “novo estatuto remuneratório” questionado no acórdão recorrido sobre o facto de os trabalhadores indicados na lista nominativa terem ficado posicionados em diferentes escalões (3 e 4) e diferentes índices (815 e 855), de referir que tal facto resulta de o sistema retributivo e de evolução das carreiras da administração tributária ter duas componentes: a mudança de escalão/índice, a evolução horizontal na categoria pelo decurso do tempo e a mudança da categoria na carreira, a evolução vertical na carreira, em regra por promoção. À mudança de categoria e respectivo posicionamento em determinado escalão dessa nova categoria não é indiferente a progressão na categoria anterior (porque da promoção não podia resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos nos termos do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 353-A/89).
Esse é, aliás, o entendimento perfilhado no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2013, no processo nº 371/12, bem como no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nº6/2012, de 20.09.2012, processo 369/12, publicado no DR, Iª S., nº 229, de 27.11.2012, de acordo com o qual:
“As regras de progressão e promoção insertas no art. 44º Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, não consentem que os funcionários do Grupo de Pessoal de Administração Tributária, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado”.
É que, e como se explica no mesmo acórdão, “a circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que aos últimos escalões de uma categoria, correspondem índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade da carreira, não fere a equidade interna do sistema. E também não se pode seguramente dizer que, à maior antiguidade na categoria, deva, por razões de igualdade ou justiça, corresponder maior remuneração; pois um dos correlatos da circunstância acima referida consiste, precisamente, na possibilidade dum funcionário mais novo na categoria, mas mais antigo na carreira, auferir por índice superior ao de um colega que acedera antes à mesma categoria. Ora. Desde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira – ou, pelo menos, na categoria anterior – de imediato se esfuma a hipótese de tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz das situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria a quo”.
Pelas razões expostas, contrariamente à interpretação constante do acórdão recorrido, o despacho impugnado circunscreveu-se a indicar o posicionamento indiciário da escala salarial da categoria de Inspector Tributário Assessor da carreira de Inspecção Tributária a que acederam, mediante aprovação de concurso, os trabalhadores Recorridos, não sendo susceptível de ter constituído qualquer alteração do vínculo jurídico dos trabalhadores indicados na mesma lista nominativa, por força do disposto no nº1 do artigo 101º da Lei 12-A/2008 e do artigo 18º da Lei nº 64-A/2008, decorrendo do artigo 17º da Lei 59/2008, a referência ao contrato de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Por outro lado, o acórdão Recorrido decidiria pela procedência do pedido de manutenção da relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação dos trabalhadores da carreira de inspecção tributária, na medida em que exercem efectivamente poderes de inspecção e de investigação criminal.
Afigura-se que tal questão jurídica, nuclearmente subjacente ao despacho impugnado, é a que se coloca à apreciação e decisão desse Tribunal.
A carreira de Inspecção tributária integra, juntamente com a carreira Técnica de administração Tributária, o Grupo de Pessoal de Administração Tributária, cfr. artigo 26º e anexo II ao Decreto-Lei 557/99, de 17.12, com as alterações subsequentemente introduzidas, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 17.11, que estabelece o estatuto de pessoal e define a estrutura das carreiras da extinta Direcção-Geral dos Impostos, nomeadamente das carreiras do Grupo de Pessoal de Administração Tributária.
A carreira de Inspecção Tributária sucederia assim à anterior carreira de fiscalização tributária do quadro de pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (Portaria 663/94, de 19.07, e Decreto-Lei 187/90, de 07.06), de acordo com as regras de transição previstas no artigo 53º, nº1 do mencionado Decreto-Lei n.º 557/99.
A estrutura orgânica e competências da inspecção Tributária da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, actual Autoridade Tributária e Aduaneira, encontram-se previstas nos artigos 13º e 14º da Portaria nº 348/2007, de 30.03, estando actualmente especificadas nas suas atribuições no Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 05.06.
Tanto assim que a carreira de Inspecção tributária que integra o Grupo de Pessoal de Administração Tributária nunca foi abrangida no enquadramento legal genérico da actividade inspectiva desenvolvida pela da actividade directa e indirecta do Estado, sucessivamente plasmado nos Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06.04, e ainda no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31.07, ou mesmo mais recentemente, no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 03.08.
É de realçar que os trabalhadores nomeados estão ou devem estar integrados em carreiras cuja criação ou existência se baseia exclusivamente nas funções de investigação criminal ou de inspecção (para além das identificadas no artigo 10º da Lei 12-A/2008); ou seja, o trabalhador nomeado é aquele que exerce exclusiva ou predominantemente as funções fixadas para o cumprimento e execução de investigação criminal ou de inspecção.
Ora, resulta do Decreto-Lei n.º 557/99, que as funções das carreiras dos trabalhadores da carreira de inspecção tributária do Grupo de Pessoal de Administração Tributária se prendem com “liquidação, cobrança e fiscalização dos impostos”, pelo que não existe a predominância, e menos a exclusividade, das actividades de investigação criminal ou de inspecção.
Cumpre ainda salientar que o mero exercício de funções de autoridade não confere aos trabalhadores o direito à sua inclusão na esfera jurídica de emprego público vinculada por nomeação, visto que a maioria dos trabalhadores em funções públicas exercem, de algum modo, funções que traduzem a autoridade do estado em relação aos cidadãos; se esse fosse o critério aferidor do vínculo haveria certamente uma multiplicidade de carreiras que teriam mantido a nomeação.
Adere-se assim ao decidido, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 0375/09, de 12.05.2010, que desenvolve esta matéria:
I- Segundo o nº 4 do artº 88º da Lei 10-A/2008, de 27 de Fevereiro, os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no seu artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, “sem outras formalidades”, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.
II - Inclui-se na previsão/estatuição do referido nº 4 do artº 88º o pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), nomeadamente o integrado no grupo de pessoal de administração tributária (carreiras de gestão e inspecção tributárias-cfr. Decreto-Lei n.º 557/99 - Anexo III).
III - O princípio constitucional da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais);
IV - O qual não é violado quando, através da Lei 10-A/2008, se não procedeu à inclusão no elenco dos trabalhadores a que se referem as disposições combinadas dos artigos referidos em 1., por não consubstanciar relativamente a esse pessoal qualquer discriminação ilegítima e infundada;
V - Como também não pode falar-se em ofensa ao princípio constitucional da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, por alegadamente haverem sido defraudadas as expectativas de manutenção de um regime de vinculação por parte dos referidos trabalhadores”.
Impõe-se, pois, conceder provimento ao recurso jurisdicional, com a fundamentação dele constante, e revogar o acórdão recorrido, julgando a presente acção improcedente.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Julgam improcedente a presente acção.
Sem custas, na 1ª e na 2ª Instâncias, por delas estar isento o Recorrido.
Porto, 16.03.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Frederico Branco