Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01922/14.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/15/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. INDEMNIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONTAGEM DA ANTIGUIDADE DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Sumário:
I) – Previa o Código do Trabalho 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2, a contagem da antiguidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho, solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02), no seu art.º 295º, nº 2. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SMG
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida na parte impugnada e julgar a acção parcialmente procedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:SMG (R. S…, 4400-313 Vila Nova de Gaia) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, n.º 58, Lisboa).

A recorrente formula as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu anular o ato impugnado e condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 5.820,00.
2. Ora, sustentando-se na matéria dada como provado nos factos A) a E), acima transcritos, o Tribunal a quo, no que concerne à antiguidade laboral, concluiu que a Autora tinha somente 2 anos, 5 meses e 5 dias, até à suspensão do contrato de trabalho e 3 meses e 6 dias após a renúncia ao cargo social que ocupava. Isto é, perfazia um total de 2 ano, 8 meses e 11 dias.
3. Baseando-se, para tal, no artigo 393º do Código das Sociedades Comerciais (doravante, brevitatis causae, CSC) que, dos seus números 1 e 2, aplicando à situação fáctica da Autora, decorre que o seu contrato de trabalho se suspendeu juridicamente aquando da assunção de funções como administradora.
4. Destarte, apesar de concordarmos que, com a assunção de funções de administradora por parte da A., o prévio contrato de trabalho ficou suspenso juridicamente (nos termos do n.º 2 do art.º 398.º do CSC), não podemos, sobremaneira, concordar que o contrato não produz quaisquer efeitos Jurídicos.
5. Assim, na data da designação da Autora como administradora, leia-se em 05 de Junho de 2006, vigorava o regime decorrente da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, Código do Trabalho, que previa no seu artigo 331., n.º 1, que «durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho»; resultando do n.º 2, do mesmo inciso, que o tempo de suspensão se conta para efeitos de antiguidade.
6. Note-se, inclusive, que este regime não se afasta do que resulta do artigo 295. do atual Código do Trabalho de 2009, com as suas diversas alterações, que vigorava na data da cessação do exercício de funções de administrador pelo Autor e que é do seguinte teor:
«Artigo 295.º
Efeitos da redução ou da suspensão
1 - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
4 - Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho.
5 - Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.»
7. Em síntese, decorre deste dispositivo que, durante a suspensão se mantém o vínculo inerente à relação de trabalho em tudo o que não pressuponha a efectiva prestação de trabalho, mantendo-se os direitos, deveres e garantias dos trabalhadores que não decorram dessa prestação.
8. Cessada a suspensão do contrato, as partes reassumem na plenitude os seus direitos e obrigações, tal como eles se encontravam definidos na data da suspensão, sem prejuízo do reflexo que a antiguidade do trabalhador correspondente ao período de suspensão possa ter na definição do estatuto deste.
9. Suspenso o contrato ele mantém a sua validade, nos termos acima referidos.
10. Conforme acima se referiu, o termo do desempenho das funções de administrador implicou a cessação da suspensão do contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré retomando este a plenitude dos direitos e obrigações que caracterizavam a sua situação na data em que ocorreu a suspensão.
11. À reassunção pelo Autor da sua situação no âmbito da relação de trabalho acrescem os direitos que eventualmente lhe derivem do período de antiguidade coincidente com a suspensão do contrato de trabalho, direitos estes que são salvaguardados pelo regime da suspensão do contrato, nos termos acima referidos.
12. Aqui chegados, o quantum total de antiguidade, ao contrário do que decidiu a sentença, é de 9 anos, 4 meses e 5 dias. Perfazendo, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, um montante global para efeitos de indemnização, a quantia de 36.552,54€ (calculado a 30 dias).
13. Como a situação material da Autora se reporta ao ano de 2013 e o requerimento foi apresentado em 2014, ao caso é aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 35/2004, de 29/07, e não o atual DL n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial - que seria indiferente para o caso, dado que a solução seria a mesma.
14. Assim sendo, bem anda a sentença quando diz que os créditos laborais se encontram do período temporal para poderem ser compensados, mas quanto ao valor a pagar não corroboramos da mesma opinião. Isto porque, de acordo com as condições supra explanadas, o Fundo de Garantia Salarial (doravante, por economia, FGS), nos termos do n.º 1 do artigo 320.º do referido diploma legislativo, a solução a alcançar teria que ser, necessariamente, outra.
15. Vejamos, sendo certo que a retribuição (base) mensal ilíquida da Autora era de € 2.935,00 e que a retribuição mínima mensal garantida estava estabelecida em € 485 (nos termos do n.º 1, do art.º 1 do DL n.º 143/2010, de 31/12 - à data em vigor), para efeitos de cálculo de valor a pagar pelo FGS, reduzindo ao triplo da mesma (3 x € 485 = € 1455), a Autora tem direito a uma compensação calculada em função, como já se explicou, do máximo permitido pelo FGS (6 meses),
16. Em suma, a compensação devida à Autora, é de € 8.730,00 (oito mil, setecentos e trinta euros), que representam o triplo daquele salário mínimo garantido multiplicado pelo teto de 6 meses garantido pelo FGS, para efeitos de antiguidade.
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Sem contra-alegações.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso; respondido.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:
A) - A Autora em 01/01/2004 celebrou um contrato de trabalho para o exercício de funções de Assessora da Administração da sociedade « C & G, S.A.», tendo sido designada em 05/06/2006 como vice-presidente do Conselho de Administração, cargo a que renunciou em 01/02/2013, renúncia levada ao registo comercial a 19/02/2013 (vide “Ficha de empregado” e certidão do registo comercial juntos com a PI).
B) - Nos meses de março, abril, maio de 2013 a Autora auferiu retribuição como assessor de administração da sociedade «C & G, S.A.». (vide recibos de vencimento juntos com a PI).
C) - Em 06/05/2013, a sociedade « C & G, S.A., S.A.» preencheu a Declaração de Situação de Desemprego na qual se menciona que a Autora efetuou a resolução do contrato de trabalho com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso), indicando o dia 06/05/2013, como data da cessação do contrato de trabalho.
D) - Em 04/03/2013, foi requerida a insolvência da sociedade « C & G, S.A.», a qual foi declarada insolvente em 20/11/2013, no processo n.º 313/13.1TYVNG, por sentença transitada em julgado em 12/12/2013; processo no qual a Autora reclamou créditos salariais (não indicando que foi vice-presidente do conselho de administração), que lhe foram reconhecidos pelo valor total de € 45.199,00 pelo. (Doc. 10 PI, e certidão judicial de fls. 3 do processo administrativo).
E) - Em 29 de Março de 2014, a Autora requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, relativos a retribuição de Dezembro, Janeiro e Fevereiro de 2013, subsídio de Natal de 2012 e indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho, indicando a antiguidade de 8 anos e 4 meses, indicando uma retribuição (base) mensal ilíquida de € 2.935,00, como data de admissão o dia 01/01/2004 e data da cessação do contrato de trabalho o dia 06/05/2013 (Vide fls. 9 e 10 do processo administrativo).
F) - Mediante ofício datado de 09/05/2014, a Autora foi notificada em sede de audição prévia para se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis, sobre o despacho de 9 de Maio de 2014, que prevê o indeferimento do pedido com fundamento na «ilegitimidade do requerente por inexistência de contrato de trabalho».
G) - A Autora responde em 30/05/2014 que foi notificada em 16/05/2014 do sentido negativo do despacho, e que desempenhou as funções de vice-presidente do conselho de administração de 07/06/2006 até 19/02/2013, data em que renunciou e que está vinculada por contrato de trabalho à sociedade « C & G, S.A.», não existindo fundamento para indeferir o pagamento de créditos salariais.
H) - Mediante ofício datado de 23/05/2014, a Autora foi notificada de que por despacho de 9 de Maio de 2014, o seu requerimento foi indeferido com fundamento na «ilegitimidade do requerente por inexistência de contrato de trabalho».
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Do mérito da apelação:
O tribunal “a quo”, resolvidas outras questões, deu parcial êxito à pretensão substantiva, “condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 5820,00”.
Não tem abalo que:
«(…)
A Autora requereu os créditos mencionados na alínea H) da matéria de facto, só que nem todos os créditos aí mencionados se podem considerar emergentes do contrato de trabalho, pois que os anteriores a Fevereiro de 2013, são créditos enquanto titular de órgão social da empresa. Daí que tais créditos não possam ser considerados (e o facto de terem sido reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, não vincula este Tribunal, uma vez que ali não houve indicação do cargo social que a Autora desempenhou, nem a factualidade dada por assente o permite). Assim, apenas pode ser atendido o crédito reportado a Fevereiro de 2013, uma vez que a Autora renunciou no dia 1 de Fevereiro de 2013; e como tal no mês de Fevereiro de 2013 já se deve considerar trabalhadora por conta de outrem.
(…)».
No que agora motiva o recurso interposto, está questão de contagem de antiguidade, pertinente à determinação de crédito laboral indemnizatório por antiguidade, que na decisão recorrida teve seguinte solução:
«(…)
Por sua vez, no que concerne à antiguidade laboral, a mesma apenas pode ser contada quando o vínculo seja laboral, ou quanto tal vínculo não seja laboral, mas a lei preveja essa contagem, como é a situação da comissão de serviço (artigo 162.º do Código do Trabalho). Ora, quando um trabalhador passa a membro de órgão social, o contrato de trabalho deve considerar-se suspenso (ou extinto, conforme a situação), pois que não se pode ser entidade patronal e trabalhador ao mesmo tempo. É o que impõe o art.º 398.º do Código das Sociedades Comerciais, que diz:
Artigo 398.º (Exercício de outras actividades)
1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.
2 - Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.
Como a Autora já tinha mais de um ano de vínculo através de contrato de trabalho com a sociedade (tinha dois anos, cinco meses e cinco dias), quando foi designada membro de órgão social – vide alínea A) da matéria de facto -, o seu contrato de trabalho suspendeu-se juridicamente. Estando o contrato de trabalho suspenso, o mesmo não produz quaisquer efeitos jurídicos; logo o período de tempo em que a Autora esteve designada como membro de órgão social não pode ser contado para efeitos de antiguidade como trabalhador por conta de outrem. E o regresso à condição de trabalhador não retoma a contagem da antiguidade como trabalhador por conta de outrem, uma vez que no período de membro de órgão social a Autora não foi trabalhadora por conta de outrem. Para além disso, não existe norma no Código do Trabalho ou outro diploma que admita tal contagem de antiguidade. Assim, a Autora apenas tem uma antiguidade laboral de dois anos, cinco meses e cinco dias, até à suspensão do contrato de trabalho e de três meses e seis dias após a renúncia ao cargo social que ocupava (atendendo a que renunciou no dia 01/02/2013 e resolveu o contrato de trabalho a 06/05/2013). Desta forma, ao todo a Autora tem uma antiguidade de dois anos, oito meses e onze dias. Relativamente à indemnização por antiguidade dispõe o artigo 396.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 396.º (Indemnização devida ao trabalhador)
1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
Decorre do n.º 1 do preceito em análise que a indemnização não pode ser inferior a três meses. Como a Autora nem sequer completava três anos de antiguidade, tem direito ao mínimo legal de indemnização por antiguidade; ou seja, três meses de retribuição base. Acresce aos três meses de antiguidade, a retribuição do mês de Fevereiro de 2013 (uma vez que a ação de insolvência foi intentada a 04/03/2013).
Desta forma, a Autora apenas tem direito a uma compensação calculada em função de quatro meses de salários, da forma como de seguida se referirá.
(…)».
A recorrente não contraria que no tratamento do caso se configure a suspensão do contrato de trabalho.
Todavia, e ao invés do que foi considerado, tem que esse tempo de suspensão se conta para efeitos de antiguidade.
E com razão.
O tribunal julgou que “no que concerne à antiguidade laboral, a mesma apenas pode ser contada quando o vínculo seja laboral, ou quanto tal vínculo não seja laboral, mas a lei preveja essa contagem, como é a situação da comissão de serviço (artigo 162.º do Código do Trabalho).”; não identificando na lei uma tal possibilidade (para além da enunciada em hipótese), tirou que “Estando o contrato de trabalho suspenso, o mesmo não produz quaisquer efeitos jurídicos; logo o período de tempo em que a Autora esteve designada como membro de órgão social não pode ser contado para efeitos de antiguidade como trabalhador por conta de outrem”.
Mas existe estatuição normativa que dá abrigo à contagem de antiguidade durante o tempo de suspensão (que não apenas na situação da comissão de serviço).
Assim se previa no CT 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2; solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02), no seu art.º 295º, nº 2.
O tempo de antiguidade conta-se, pois, sem hiatos; de 01/01/2004 a 06/05/2013.
Como a recorrente assinala “ o quantum total de antiguidade, ao contrário do que decidiu a sentença, é de 9 anos, 4 meses e 5 dias” (mas, para o efeito de pagamento pelo réu, só 9 anos e 4 meses há que considerar, pois só esse foi o tempo que alicerçou o pedido junto dele).
Proporciona direito a indemnização calculada nos termos do art.º 396º do CT 2009.
Mas, no que seja pagamento pelo Fundo de Garantia, há limites.
Seguindo o correcto fio de lógica a este propósito desenvolvido na sentença, que a recorrente também acompanha, o máximo de valor que o Fundo pode pagar no caso é o de € 8.730 [retribuição mínima mensal de € 450 – DL nº 143/2010, de 31/12].
[«(…) o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento de seis salários, sendo que caso o salário seja superior ao triplo do salário mínimo nacional, reduz o valor mensal a este triplo, pagando apenas e sempre seis salários (pelo valor real, se foram salários inferiores a três vezes a retribuição mínima mensal garantida, e pelo valor reconduzido ao triplo do salário mínimo nacional, se o salário do trabalhador fosse superior a este triplo valor).»]
O crédito de remuneração reportado a Fevereiro de 2013 é o de prioritária imputação no pagamento (art.º 320º, nº 2, do RCT – Lei nº 35/2004, de 29/07).
Já no remanescente acresce a indemnização por antiguidade [cfr. Ac.do STJ, de 18-02-2016, proc. n.º 428/13.6TTPRT.P1.S2: “1 - Na fixação do valor da indemnização devida em consequência da resolução do contrato pelo trabalhador, com justa causa, deve ter-se em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude, sendo aquele mais elevado quanto menor for a retribuição e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador. 2 – Para além daqueles fatores deve ainda ter-se em consideração a forma e as circunstâncias em que a atividade foi desempenhada e bem assim a antiguidade do trabalhador”]; afigura-se inútil que aqui seja incidentalmente liquidada, pois que mesmo pelo seu valor mínimo que pudesse encontrar-se (15 dias de retribuição base e diuturnidades), sempre se alcançaria e ultrapassaria o limite máximo para pagamento (€ 8.730).
Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos (art.º 320º, nº 3, do RCT).
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, na parte impugnada, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o réu a emitir acto que defira o pedido de pagamento da autora pelo montante de € 8.730 (oito mil e setecentos e trinta euros), sem prejuízo das legais deduções supra referidas.
Custas, em ambas as instâncias: estando delas isento o réu, apenas pela autora, na proporção do vencimento/decaimento.
Porto, 15 de Junho de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão