| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
S…, S.A. interpôs da decisão proferida em 27 de outubro de 2015 pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a exceção de erro na forma de processo e absolveu a AT da instância.
Terminou as alegações com as seguintes conclusões:
A) - Vem o presente recurso interposto da sentença que absolveu da instância a Fazenda Pública, por entender verificado erro de processo, a qual, salvo o devido respeito por melhor opinião, não interpretou da melhor forma a causa de pedir da recorrente, nem aplicou correctamente o direito atinente, como se intentará demonstrar;
B) - a recorrente invocou na sua impugnação judicial a preterição de formalidades legais destinadas à cobrança do IMI referente ao segundo semestre de 2008, designadamente o facto de não o ter feito pelos meios legais que regem as disposições atinentes ao processo de insolvência;
C) - o recurso à impugnação judicial não pode ser restringida pelos tribunais, através de uma interpretação restritiva inaceitável da norma do art.99° do CPPT, vedando aos administrados o acesso ao direito e justiça;
D) - a Administração Tributária incorreu numa ilegalidade ao praticar um acto administrativo de cobrança que não cumpriu as formalidades legais atinentes ás disposições legais previstas no Código da Insolência e Recuperação de Empresas, porquanto não reclamou, nem verificou ulteriormente, no processo de insolvência da recorrente, este seu crédito já vencido (IMI 2° semestre e 2008);
E) - este facto não pode deixar de considerar-se abrangida pela ratio da norma prevista no art.99.° do CPPT, na medida em que, quando a lei refere preterição de formalidades legais, não as restringe ao plano tributário;
F) - o acto de cobrança é nulo, não ocorrendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, erro na forma de processo; e
G) - Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida, por violação do art° 99º do CPPT.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente, substituindo-a por outra que a admita, por se apresentar idónea ao pedido formulado pelo mesmo, considerando-se o mesmo enquadrado nos fundamentos previstos no art° 99.º do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao absolver da instância a AT por verificação de erro na forma de processo
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
É o seguinte o teor da sentença recorrida:
Ao Tribunal cumpre cotejar antes de mais se a impugnação é o meio adequado para apreciar a pretensão formulada pela Impugnante.
Isto porque, o erro na forma do processo, a proceder, obstará ao conhecimento do mérito da causa (cfr. artigo 193º n.º 1, 278 n.º 1 alínea b), 576º n.º 1, e 577º, alínea b), todos do Código de Processo Civil (CPC), dele cumprindo conhecer, conforme determina o artigo 608º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.
Tendo os interessados o direito de impugnarem ou reclamarem de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, estes encontram-se, porém, dependentes da utilização das formas de processo previstas na lei, sendo que a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo, nos termos dos artigos 95º e 97º n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT).
O erro na forma de processo, previsto no artigo 193.º do CPC, traduz-se em ter o autor usado a forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, aferindo-se o acerto ou o erro na forma de processo através do pedido formulado, buscando-se no articulado inicial os elementos que permitam avaliar da adequação do meio processual utilizado ao efeito pretendido, consagrando-se assim o princípio da adequação formal (cfr. artigo 547º do CPC).
Na verdade, o direito à tutela jurisdicional efectiva, garantido como direito fundamental nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), não só garante um meio que permite o acesso à justiça administrativa como também pressupõe uma “pretensão regularmente deduzida em juízo”, ou seja, que a lei discipline a forma pela qual se processa esse acesso.
Com efeito e face a essa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial.
Posto isto, vejamos.
Pugna a Impugnante pela nulidade do acto de cobrança, por considerar que a Administração Tributária Aduaneira (AT) deveria ter reclamado o IMI do ano de 2008 no âmbito do processo de insolvência que correu termos no 2º juízo do Tribunal de comércio de Vila nova de Gaia sob o n.º 112/09.5TYVNG, requerendo a final a procedência da impugnação e declarada a nulidade do acto de cobrança relativo ao 2º semestre de 2008.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 97º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) o processo judicial tributário compreende “A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”.
Por sua vez a alínea o) do mesmo normativo legal estatui que o processo judicial tributário compreende a “oposição, os embargos de terceiro e outros incidentes e a verificação e a graduação de créditos”.
Os fundamentos que subjazem à impugnação judicial encontram-se elencados no artigo 99º do CPPT, designadamente a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, incompetência, ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais.
A impugnação judicial revela-se assim o meio próprio para obter a anulação de actos praticados pela administração tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência.
Ora, conforme evola da causa de pedir e do pedido formulado, a Impugnante não ataca a liquidação do IMI do 2º semestre do ano de 2008 que deu origem à execução, não põe em causa a validade ou a ilegalidade daquela, limitando-se a invocar a nulidade do acto de cobrança.
In casu resulta à saciedade que a Impugnante, na sequência da citação que lhe foi feita, pretende atacar o acto de cobrança exigido coercivamente no âmbito do processo de execução fiscal.
Por outro lado, a oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para impugnar contenciosamente a execução.
Parafraseando Alberto Xavier (in Conceito e Natureza do Ato Tributário, pg. 589 e 590), “a oposição à execução fiscal respeita aos fundamentos supervenientes que possam tornar ilegítima e injusta a execução, por falta de correspondência com a situação material subjacente no momento e, que se adotam as providências de sub-rogação em que a execução se traduz e visa obter a extinção da execução fiscal em conformidade”
Assim, o pedido formulado contende a execução fiscal que encontra previsão legal na alínea i) do artigo 204º do CPPT, pelo que inelutável será concluir que a impugnação não é o meio processual adequado para contenciosamente ser apreciado e decidido o pedido formulado, pelo que incorreu a impugnante em erro na forma de processo.
Não obstante, nos termos do artigo 97º, n.º 3 da LGT e artigo 98º n.º 4 do CPPT, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma de processo adequada.
Como tal, cumpre ainda determinar se, face aos elementos constantes dos autos, é possível a convolação do presente processo na forma processual adequada, a oposição judicial.
Isto é, a convolação só é admissível desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito, neste sentido, vide, Acórdão do STA de 4.06.2008, rec. 076/08 e Acórdão do STA 3.06.2009, rec. 142/09.
Outrossim, não haverá convolação sempre que esta represente um acto inútil, cuja prática a lei proíbe, como se infere do disposto no artigo 130º do CPC (cfr. Acórdão do STA de 15.09.2010, rec. 0234/10).
No caso sub judice, sendo a oposição o meio adequado à pretensão formulada, cumpre aquilatar da tempestividade da mesma, isto atendendo a que nos termos do que estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 203º do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.
Ademais, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é um prazo judicial, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20º do CPPT.
Assim, este prazo corre continuamente mas suspende-se nas férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o 1º dia útil, nos termos do disposto no artigo 138º do CPC.
Como decorre de fls. 12 a 13 do processo administrativo junto aos autos, a Impugnante foi citada em 21.05.2010 para os termos do processo de execução fiscal n.º 3190200901122487 (identificado no intróito da petição inicial) instaurado em 31.10.2009 por divida de IMI do ano de 2008 no montante de €18.622,85, tendo a petição inicial dos presentes autos sido remetida via fax em 23.05.2012 (cfr. fls. 2 dos autos).
Ora, atento o prazo de 30 dias para intentar a acção, e, tendo os presentes autos sido apresentados em 23.05.2012 é notório que estes foram deduzidos fora do prazo legal para o efeito, pelo que não se verifica o requisito da tempestividade.
Nestes termos, concluindo-se ter ocorrido erro na forma de processo e, não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinado na lei, não se determina a sua convolação, estando-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância, nos termos do preceituado nos artigos 199º n.º 1, 278.º n.º 1 alínea b) e 577º n.º 1 alínea b), todos do CPC, ex vi alínea e) do CPPT (cfr. Acórdão do TCA Sul de 15-03-2011, rec. 04533/11).
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Como tem sido repetidamente afirmado, é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado. Se o pedido formulado pelo autor não se ajustar à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378).
No caso que nos ocupamos, a RECORRENTE lançou mão da ação de impugnação e formulou, a final, o pedido de que seja declarado nulo o acto de cobrança do imposto municipal sobre imóveis relativo ao segundo semestre de 2008, com as legais consequências.
O IMI em causa corresponde à segunda prestação de IMI relativo ao ano de 2008, em cobrança coerciva através do processo de execução fiscal n.º 3190200901122487.
A todo o direito corresponde uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (art.º 2º/2 do nCPC).
O processo de impugnação visa declarar a ilegalidade de uma liquidação (art. 99º CPPT)
O processo de oposição visa, em regra, a extinção, total ou parcial, da execução fiscal. Mas pode também ter por objecto a suspensão da execução, como é o caso das situações em que a exigibilidade da dívida seja determinada por motivo meramente temporário, como, v.g., concessão de uma moratória (como as que têm vindo a suceder nos diplomas que prevêem regimes especiais de regularização de dívidas), existência de processo de falência ou de insolvência ou recuperação de empresas, ter sido decidida, por via administrativa, a suspensão da eficácia do acto de liquidação ou a própria suspensão da execução. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 39 ao art. 204.º, pág. 502, de onde extraímos os exemplos referidos.).
Do exposto resulta claramente que pretendendo declarar nulo o acto de cobrança o meio processual escolhido (Impugnação judicial) não é o adequado para o pedido formulado, o qual se configura como um pedido típico da oposição à execução fiscal (art.º 204º do CPPT).
É certo que a jurisprudência , em especial a jurisprudência do STA, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícitoAc. do STA n.º 01265/13 de 07-01-2016 - Relator: ASCENSÃO LOPES
Sumário: III - Na interpretação do pedido formulado deve usar-se de alguma flexibilidade não afastando o recurso à figura do pedido implícito por desta forma se salvaguardar melhor o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do pro actione. – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica.
Com isso, isso não se pretende substituir o critério do pedido enquanto elemento determinante para apurar a propriedade do meio processual e aferir da verificação do erro na forma do processo pela causa de pedir, mas apenas compreender melhor o alcance do pedido, mesmo o implícito Ac. do STA n.º 0244/12 de 20-06-2012 Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sumário: IV – Se da leitura da petição de oposição se verifica que o oponente pretende atacar as liquidações adicionais, por terem sido desconsideradas as prestações de alimentos que paga ao filho menor e se pede a anulação das mesmas, o pedido e causa de pedir adequam-se à impugnação judicial.
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Para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter.
Saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência da ação.
Por isso, com o fundamento de que a causa de pedir invocada não é adequada ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo Por todos, o ac. do STA n.º 01549/13 de 18-06-2014 Relator: FRANCISCO ROTHES, cuja doutrina seguimos de perto. Sumário: I - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal.
II - Questão diferente é a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido e já não da propriedade do meio processual, sendo que ser for manifesto que não foi alegada fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT..
Conforme decidiu o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 1145/11 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (http://dre.pt/pdfgratisac/2012/32210.pdf), págs. 402 a 409, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4ee18297540be732802579df0033cd10?OpenDocument.), a circunstância de as causas de pedir gizadas não constituírem, porventura, fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, não constitui motivo para dar por verificada uma nulidade processual por erro na forma de processo, mas, ao invés, motivo para a improcedência do pedido com base nessa causa de pedir Ac. do STA n.º 0678/12 de 26-09-2012 Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA
Sumário: II – Não se verifica obstáculo à “convolação” em impugnação judicial de uma oposição à execução fiscal interposta dentro do prazo e na qual se questiona a legalidade em concreto da dívida exequenda, ainda que o oponente tenha formulado pedido de “levantamento da execução”..
Só que no caso dos autos não vislumbramos qualquer pedido implícito compatível com a ação de impugnação. E nem mesmo recorrendo à causa de pedir podemos detetar qualquer interpretação do pedido que aponte para a ilegalidade da liquidação.
Se não vejamos:
A IMPUGNANTE sustenta que a cobrança do segunda prestação de 2008 deveria ter sido objecto de reclamação de créditos no processo de insolvência uma vez que o escopo do processo de insolvência é a liquidação das dívidas aos credores do devedor mediante a sua liquidação ou recuperação, pelo todos os credores que tenham créditos sobre a insolvente devem usar o disposto no art.º 128º n.º 1 do CIRE( 9ªa 11ª). Nos termos do art. 113º n.º 1 do CIMI, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos Serviços Centrais da Direção Geral dos Impostos. Atento o n.º 2 da citada disposição legal, a liquidação é efectuada nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte (14ª e 15º)
O acto de liquidação e o acto de cobrança (pagamento) são factos jurídicos distintos. E decorre das citadas disposições legais que há lugar a uma liquidação, podendo esta encerrar, por seu turno, dois pagamentos. Assim, cremos que a quando da sua reclamação de créditos no processo de insolvência da ora impugnada, deveria a Administração Tributária ter reclamado o IMI do ano de 2008, porquanto o mesmo estava liquidado desde Fevereiro de 2008.
Todavia, a Administração tributária atendeu não ao acto da liquidação, mas ao acto da cobrança, produzindo a sua reclamação de créditos atinente ao primeiro semestre (deixando de fora o segundo semestre, já liquidado) (18º a 21ª).
Como vemos, o pedido é perfeitamente consentâneo com a causa de pedir. Não há qualquer fórmula implícita que aponte para a ilegalidade da liquidação e por isso legitime o recurso ao processo de impugnação.
Ou seja, ocorreu um erro na forma de processo.
O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e impõe a convolação do processo para a forma adequada, nos termos do disposto no art. 98º/4, do CPPT e art. 97º/3, da LGT, com a anulação apenas dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art. 193º/1 nCPC).
Mas esta convolação apenas é admissível, se, entre outros requisitos, a ação for tempestiva para a qual se pretende convolar.
Manifestamente não é o caso dos autos, como bem decidiu a MMº juiz «a quo»:
«Não obstante, nos termos do artigo 97º, n.º 3 da LGT e artigo 98º n.º 4 do CPPT, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma de processo adequada.
Como tal, cumpre ainda determinar se, face aos elementos constantes dos autos, é possível a convolação do presente processo na forma processual adequada, a oposição judicial.
Isto é, a convolação só é admissível desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito, neste sentido, vide, Acórdão do STA de 4.06.2008, rec. 076/08 e Acórdão do STA 3.06.2009, rec. 142/09.
Outrossim, não haverá convolação sempre que esta represente um acto inútil, cuja prática a lei proíbe, como se infere do disposto no artigo 130º do CPC (cfr. Acórdão do STA de 15.09.2010, rec. 0234/10).
No caso sub judice, sendo a oposição o meio adequado à pretensão formulada, cumpre aquilatar da tempestividade da mesma, isto atendendo a que nos termos do que estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 203º do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.
Ademais, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é um prazo judicial, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20º do CPPT.
Assim, este prazo corre continuamente mas suspende-se nas férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o 1º dia útil, nos termos do disposto no artigo 138º do CPC.
Como decorre de fls. 12 a 13 do processo administrativo junto aos autos, a Impugnante foi citada em 21.05.2010 para os termos do processo de execução fiscal n.º 3190200901122487 (identificado no intróito da petição inicial) instaurado em 31.10.2009 por divida de IMI do ano de 2008 no montante de €18.622,85, tendo a petição inicial dos presentes autos sido remetida via fax em 23.05.2012 (cfr. fls. 2 dos autos).
Ora, atento o prazo de 30 dias para intentar a acção, e, tendo os presentes autos sido apresentados em 23.05.2012 é notório que estes foram deduzidos fora do prazo legal para o efeito, pelo que não se verifica o requisito da tempestividade.
Nestes termos, concluindo-se ter ocorrido erro na forma de processo e, não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinado na lei, não se determina a sua convolação, estando-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância, nos termos do preceituado nos artigos 199º n.º 1, 278.º n.º 1 alínea b) e 577º n.º 1 alínea b), todos do CPC, ex vi alínea e) do CPPT (cfr. Acórdão do TCA Sul de 15-03-2011, rec. 04533/11)».
Devemos assim concluir que a MMª juiz andou bem; a RECORRENTE não tem razão.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela RECORRENTE.
Porto, 24 de novembro de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
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