Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00032/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/30/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:INSPECÇÃO GERAL DE TRABALHO
CONCURSO INTERNO
RECRUTAMENTO
INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL
Sumário:I. O recrutamento de pessoal feito ao abrigo do disposto no art. 07º do D.L. n.º 112/01, de 06/04, apenas se justifica quando não seja possível, dentro da mesma carreira, fazer o recrutamento para as várias categorias intermédias e de topo de pessoal que se encontre nas categorias inferiores dessa mesma carreira.
II. Tratando-se no caso dum concurso excepcional justificado pela carência de pessoal que pudesse vir a preencher a categoria imediatamente superior da respectiva carreira é que se deve entender a norma do art. 07º da D.L. como ancorada numa lógica de exclusão dos funcionários pertencentes à mesma carreira mas situados na categoria inferior e que não reúnem os requisitos mínimos para o acesso normal a tal categoria. III. Resulta do art. 4º, n.º 3, als. a) a c) do mesmo diploma que um funcionário só estará normalmente em condições de aceder à categoria de inspector superior principal ao fim de, pelo menos, nove anos de serviço nas diversas que integram a carreira de inspector principal, pelo que se o recorrente não reunia esse requisito por ter sido nomeado inspector da carreira de inspecção superior em 05/12/1996 não ocorre o vício de violação de lei.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Inspector Geral do Trabalho
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso contencioso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

…., Inspector Principal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, a exercer funções na Sub-Delegação de Vila Nova de Famalicão, residente no Largo da Senhora-a-Branca, n.º …., Braga, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, datada de 22 de Julho de 2003, que, por inverificação de vícios, indeferiu o recurso contencioso de anulação que havia sido intentado do acto administrativo praticado pelo Inspector Geral do Trabalho datado de 13/5/2002 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação do júri de exclusão da candidatura do recorrente ao Concurso Interno para Recrutamento Excepcional, destinado ao provimento de quinze lugares na categoria de Inspector Superior Principal.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) O dispositivo legal ao abrigo do qual o concurso foi aberto – art.º 7.º do D.L. 112/2001 – não impede que se candidatem funcionários da carreira. A lógica do preceito é uma lógica de inclusão, não de exclusão;
b) Ao assim não ter decidido, a douta sentença recorrida violou a lei, por erro de interpretação, violou os princípios consagrados no n.º 1 do art.º 5.º do D.L n.º 204/98, de 11.07, assim como os princípios da coerência racional e da prossecução do interesse público;
c) O Recorrente encontra-se integrado numa Carreira de Inspecção da Administração Pública desde 1980 – Carreira da Inspecção Geral do Trabalho -, tal como é exigido pela alínea c) do ponto 8.1 do aviso de abertura.
d) Ao assim não ter assim decidido, a douta sentença recorrida, violou a lei por erro de interpretação e por erro nos pressupostos de facto.
Foram produzidas contra-alegações pelo IGT tendo concluído pela seguinte forma:
a) O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector superior faz-se mediante concurso e obedece às regras estabelecidas no art. 4º, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 112/2001;
b) Os funcionários da carreira de inspecção superior têm de permanecer na categoria anterior por um período mínimo de três anos com a classificação de serviço exigida na lei, para além de terem que preencher outros requisitos legais (cfr. n.º 3 do art. 4º do Dec.-Lei n.º 112/2001) para se poderem candidatar a um concurso de acesso na carreira;
c) Excepcionalmente, a lei permite que se candidatem funcionários de outras carreiras, respeitados que sejam os requisitos relacionados com as habilitações literárias e com o tempo nas carreiras de onde provenham;
d) Trata-se do caso em apreço, em que o concurso para recrutamento excepcional de 15 lugares de inspector principal do quadro do IDICT foi aberto ao abrigo do disposto no art. 7º do Dec.-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, o qual estatui que “Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso funcionários de outras carreiras que possuam habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria”;
e) Trata-se de um mecanismo legal que permite proceder a um recrutamento que, em situações normais, não é possível, o que reforça a ideia deste concurso não se destinar a funcionários já integrados na carreira de inspector superior do trabalho;
f) De outro modo, estar-se-ia a permitir que funcionários já inseridos na carreira para que é aberto o concurso, fossem dispensados do número de anos exigidos pelo Dec.-Lei n.º 112/2001, para acesso nessa carreira (cfr. n.º 3 do art. 4º do Dec.-Lei n.º 112/2001);
g) Quanto à alínea c) do ponto 8.1 do Aviso de Abertura, a qual exige aos candidatos “Possuir experiência profissional de, no mínimo, nove anos de serviço, durante os quais tenha estado integrado em categoria da carreira técnica superior, ou noutras carreiras de inspecção da Administração Pública”, pretende-se com este requisito especial, que os candidatos ao concurso detenham experiência profissional de, no mínimo, nove anos de serviço noutras carreiras, nas quais se incluem outras carreiras de inspecção da Administração Pública, mas do mesmo nível da carreira para que é aberto o concurso;
h) A promoção dos funcionários da carreira de inspecção para as categorias de acesso dessa carreira tem que ser feita através da candidatura a concursos de acesso abertos nos termos do Dec.-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho (tendo em atenção o n.º 3 e 4 do art. 27º do Dec.-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o n.º 1 do art. 16º do dec.-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro), bem como o art. 4º, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 112/2001;
i) Não é admissível que o art. 7º do Dec.-Lei n.º 112/2001, permita o acesso dos funcionários já inseridos na carreira para que é aberto o concurso, com dispensa do número de anos exigidos pelo mesmo diploma para acesso nessa carreira (cfr. n.º 3 do art. 4º do Dec.-Lei n.º 112/2001);
j) O Dec.-Lei n.º 204/98, apenas permite que sejam admitidos candidatos que satisfaçam os requisitos gerais e especiais de admissão, devendo a prova do preenchimento dos requisitos ser feita, sob pena de exclusão, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas;
k) Verificando-se que o candidato ora recorrente não preenchia os requisitos especiais previstos nas alíneas a) e c) do ponto 8.1 do Aviso de Abertura n.º 2838/2002, 2ª série (publicado no Diário da República, II série, n.º 49, de 27/2/2002), apenas restava ao júri do concurso excluí-lo do concurso;
l) Decisão que foi confirmada contenciosamente pela sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a qual interpretou correctamente a letra e o espírito da lei, nomeadamente o Dec.-Lei n.º 204/98, o Dec.-Lei n.º 112/2001 e o Decreto Regularmentar n.º 20/2001.
O Ministério Público emitiu parecer.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Por Aviso n° 2838/2002, publicitado na II Série do Diário da República de 27 de Fevereiro de 2002, foi aberto concurso interno para provimento excepcional de 15 lugares da categoria de Inspector Superior Principal, da carreira de Inspecção Superior do quadro de pessoal do instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (cfr. fls. 8 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. No ponto 8.1 do aviso referido foram mencionados como requisitos especiais de admissão ao concurso os seguintes: a) Ser funcionário integrado numa carreira da Administração Pública, excluídas as inseridas no grupo de pessoal técnico de inspecção do IDICT nos termos no do Decreto-Lei n.° 112/2001 de 6 de Abril; b) Ser detentor de grau de licenciatura; c) Possuir experiência profissional de, no mínimo, nove anos de serviço, durante os quais tenha estado integrado em categoria da carreira técnica superior, ou noutras carreiras de inspecção da Administração Pública; d) Ter desempenhado, após a constituição do IDICT, funçoes dirigentes IDICT, com competência inspectiva.”;
3. O aqui recorrente Francisco …., apresentou candidatura ao concurso referido;
4. Pelo ofício n.° 0485 de 20.03.2002, ( doe. N.° 4). Foi comunicado ao ora Recorrente que era intenção do júri excluí-lo daquele concurso por não reunir os requisitos especiais de admissão enunciados nas alíneas a), c) e d) do ponto 8.1. do Aviso de abertura de concurso (cfr. fls. 9 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
5. No âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, o ora Recorrente dirigiu-se ao Exm.° Sr. Presidente do Júri, alegando as razões pelas quais não concordava com aquela intenção (cfr. fls. 35 a 37 dos Processo Administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
6. Pelo ofício n.° 0603, de 15.04.2002, foi comunicada ao ora Recorrente a deliberação do Júri de exclusão da sua candidatura pelas razões e fundamentos constantes de fls. 31, 32 e 33 do Processo Administrativo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, onde se lê a título de conclusão: “Não se considerando procedentes os argumentos aduzidos, notifica-se V. Exª da deliberação do júri de exclusão da sua candidatura pelas razões e fundamentos anteriormente apresentados, porquanto não se encontram satisfeitos os requisitos especiais de admissão ao concurso enunciados nas alíneas a), c) e d) do ponto 8.1 do Aviso de abertura do concurso.”;
7. Desta deliberação interpôs o ora Recorrente o competente Recurso Hierárquico para o Exm.º Senhor Inspector Geral do Trabalho, o qual mereceu o seguinte despacho de indeferimento “Concordo com os fundamentos do júri constantes do oficio de resposta, anexo à acta n° 3, reproduzidos para todos os efeitos legais no ofício n° 753, de 13.05.2002, pelo que nego provimento ao presente recurso 2002-05-13 a) ….” – ACTO RECORRIDO – (cfr. fls. 260 do Processo Administrativo);
8. O ora recorrente foi notificado daquela decisão por ofício datado 27.05.2002 (cfr. fls. 248 do Processo Administrativo);
9. O presente recurso contencioso foi instaurado por carta registo de 16 de Setembro de 2002;
10. Dá-se aqui por reproduzido o teor da nota biográfica constante de fls. 29 a 31;
11. Dá-se aqui por reproduzida a Acta n.º 6 do Júri do Concurso e a lista de Classificação final de fls. 66 a 68 dos presentes autos .

Pretende o recorrente nas alegações a) e b) do seu recurso jurisdicional que a sentença de que recorre viola o disposto nos arts. 7º do DL 112/2001 e 5º, n.º 1 do DL 204/98, assim como os princípios da coerência racional e da prossecução do interesse público.
Dispõe o art. 7º do DL n.º 112/2001 de 6 de Abril, sob a epígrafe, recrutamento excepcional, que, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno para lugares de acesso, funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria.
Do aviso do concurso n.º 2838/2002 publicado no DR, 2ª série, n.º 49 de 27/2/2002 constavam como requisitos especiais que os candidatos deveriam possuir os seguintes:
a) Ser funcionário integrado numa carreira da Administração Pública, excluídas as inseridas no grupo de pessoal técnico de inspecção do IDICT, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril;
b) Ser detentor do grau de licenciatura;
c) Possuir experiência profissional de, no mínimo, nove anos de serviço, durante os quais tenha estado integrado em categoria da carreira técnica superior, ou noutras carreiras de inspecção da Administração Pública;
d) Ter desempenhado, após a constituição do IDICT, funções dirigentes no IDICT, com competência inspectiva.
Com interesse para a nossa decisão apenas nos interessam os requisitos das alíneas a) e c) uma vez que foi com base no não preenchimento dos mesmos por parte do recorrente que a sentença recorrida indeferiu a pretensão formulada pelo mesmo.
Lê-se no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 112/2001 de 6/4 que com este novo regime das carreiras de inspecção da Administração Pública se espera “...o favorecimento da intercomunicabilidade horizontal (das carreiras), através do recurso ao recrutamento excepcional para lugares de acesso, designadamente para suprir défices imponderáveis ao nível das competências disponíveis nos serviços ou indispensáveis ao quadro de desenvolvimento da sua missão.”.
Ou seja, o recrutamento de pessoal feito ao abrigo do disposto no art. 7º apenas se justifica quando não seja possível, dentro da mesma carreira, fazer o recrutamento para as várias categorias intermédias e de topo de pessoal que se encontre nas categorias inferiores dessa mesma carreira. Efectivamente na carreira de inspector superior os quadros da categoria de inspector superior principal, são preenchidos com funcionários que se encontrem na categoria de inspector superior, os desta com funcionários que se encontrem na categoria de inspector principal e por sua vez os inspectores – categoria de acesso – ascenderão à categoria de inspector principal, cfr. art. 4º do DL n.º 112/2001.
Tratando-se, assim, de um concurso excepcional justificado pela carência de pessoal que pudesse vir a preencher a categoria imediatamente superior da respectiva carreira é que se deve entender tal norma, o art. 7º do DL 112/2001, ao contrário do que entende o recorrente, como ancorada numa lógica de exclusão dos funcionários pertencentes à mesma carreira, mas situados na categoria inferior e que não reúnem os requisitos mínimos para o acesso normal a tal categoria. É que, se também estes pudessem candidatar-se no âmbito de tal concurso interno de “recrutamento excepcional para lugares de acesso” não faria qualquer sentido estar a proceder ao recrutamento de funcionários de outras carreiras, uma vez que a própria carreira disporia dos efectivos necessários ao preenchimento das várias categorias.
Improcedem, assim as conclusões vertidas nas alíneas a) e b) deste recurso.
Alega ainda o recorrente nas conclusões c) e d) que a sentença errou quanto aos pressupostos de facto uma vez que apenas considerou o tempo de serviço do recorrente na categoria de Inspector da Carreira de Inspecção Superior quando devia ter considerado o tempo de serviço na Carreira de Inspecção da Administração Pública.
De acordo com o n.º 2 do art. 6º do DL n.º 204/98 de 11 de Julho, os concursos de pessoal podem classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concursos de ingresso ou de acesso, consoante visem o preenchimento de lugares das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras, ou seja, o concurso será sempre de ingresso se com o mesmo se pretender o preenchimento de lugares das categorias de base, iniciais, de uma certa e determinada carreira e será de acesso se com o mesmo se pretender o preenchimento das categorias intermédias, de topo ou seguintes dessa mesma carreira.
Já vimos que nos termos do referido art. 7º, ao abrigo do qual foi aberto o concurso, se exige que os funcionários possuam experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria.
Como bem se refere na sentença recorrida, da conjugação das alíneas a) a c) do n.º 3 do art. 4º do DL n.º 112/2001 um funcionário só estará normalmente em condições de aceder à categoria de Inspector Superior Principal ao fim de, pelo menos, nove anos de serviço nas diversas categorias que integram a carreira de Inspector Principal, requisito que o recorrente não reunia por ter sido nomeado inspector da carreira de inspecção superior apenas em 5/12/1996. E não reunindo tal requisito não estava em condições de preencher a exigência que aquele art. 7º faz uma vez que não se encontrava em condições de normalmente aceder à categoria superior da respectiva carreira.
É que, se lhe fosse permitido tal acesso, além de se estar a desrespeitar o espírito das normas que regulam tal recrutamento excepcional, estaria o recorrente numa situação de desigualdade – em termos de ser favorecido - face aos restantes concorrentes não pertencentes à respectiva carreira já que a ele ser-lhe-ia exigido um tempo de antiguidade na carreira e respectivas categorias inferior aos restantes concorrentes.
Também seria ilógico que estando o recorrente em condições de aceder à categoria superior da sua carreira pelas vias normais, o fizesse por meio de um concurso excepcional que se justifica a si mesmo pela inexistência de funcionários da carreira que reúnam as condições mínimas para acesso à categoria máxima dessa mesma carreira.
Não se vislumbra assim que a sentença recorrida possa por qualquer forma ter violado os princípios da coerência racional e da prossecução do interesse público, e que tenha feito má interpretação das normas aplicáveis ao caso ou que tenha considerado erradamente a factualidade assente.

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a t.j. em € 250 e a procuradoria em 80% daquele valor.
Registe e notifique.
Porto, 30-09-2004
Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ana Paula Portela
Lino José B. R. Ribeiro