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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01454/08.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS
Sumário:A não dedução de oposição a uma execução não impede o executado de impugnar o mesmo crédito que numa outra execução contra si movida, vem a ser reclamado pelo primeiro exequente.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:A..., Lda.
Recorrido 1:L... e outros
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – Relatório
A… – TÊXTEIS, LDA, contribuinte fiscal n.º … … …, com sede no Lugar…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que não admitiu a discussão dos créditos reclamados por D… e L…, impugnados pela executada, ora recorrente, no apenso de Verificação e Reclamação de Créditos da execução fiscal n.º 041804103070.1 do Serviço de Finanças de Guimarães 1, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações:
«Primeira: A recorrente impugnou a reclamação do crédito apresentada nestes autos por L… e D…, alegando simulação do título executivo e do posterior acordo de pagamento em prestações no processo executivo n.° 137/05.0TCGMR, do Juízo de Execução de Guimarães.
Segunda: A decisão recorrida considerou que tal crédito já se encontrava reconhecido face à não oposição da executada no referido Processo de execução n.° 137/05.0TCGMR.
Terceira: No entanto, a decisão recorrida é nula, nos termos da al. b), do n.° 1, do art° 668.° do C.P.C. porque não considerou como provado a não oposição da recorrente, nem outros factos essenciais como a existência do próprio processo, data de trânsito em julgado, montante do crédito nesses autos, etc..
SEM PRESCINDIR:
Quarta: A falta de oposição no processo de execução n.° 137/05.0TCGMR não implica o reconhecimento do crédito pela recorrente, nem o seu silêncio pode ter como consequência a admissão do mesmo, mas tão só a preclusão de um ónus processual de excepcionar no referido processo executivo.
Quinta: Assim, nenhum impedimento legal existe para a recorrente, nestes autos, impugnar a reclamação de crédito apresentada por L… e D….
Sexta: A douta sentença recorrida violou ou não fez uma correcta interpretação dos art.°s 659.°, al. b), do n.° 1, do art.° 668.º e 813.° e segts, todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos e pelo douto suprimento, deverá ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, os autos baixar à 1ª Instância para prosseguimento com produção de prova.».
Os reclamantes do crédito impugnado apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso dizendo, em síntese, «será de considerar correcto o entendimento de que a falta de oposição à execução n.º 137.05.OTCGMR, decorre o reconhecimento da dívida por parte da executada, ora recorrente, pelo que discutir a validade substantiva do crédito reclamado pelos recorridos no presente processo de reclamação de créditos será violar o caso julgado formado na execução n.º 137.05.OTCGMR.».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir já que a tal nada obsta.
As questões a decidir, delimitadas pelas alegações de recurso, são as seguintes:
- Nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC).
- Erro de julgamento por o tribunal a quo ter entendido que o crédito reclamado estava reconhecido pela executada no processo de execução n.º 137/05.0TCGMR e não poder ser discutido nos presentes autos.
II- Fundamentação
II-1. De facto
II.1.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. O prédio sobre que recaiu a presente execução é urbano, constituído por rés-do-chão e andar, destinado a armazém, sito na freguesia …, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n°…, com o artigo matricial urbano n.° …°.
2. Sobre o imóvel foi registada hipoteca voluntária, em 14.12.1999, a favor de D… e esposa, L… e esposa, e A…, para pagamento da quantia de máxima de 39 200 000$00 (195 528.77€) (AP. 12 de 93/141299);
3. Sobre o imóvel foi registada a hipoteca voluntária, em 08.01.2003 a favor do Banco de Comercial Português S.A., para garantir o valor máximo de 625 785.00 (AP. 02/08012003);
4. Em 14.01.2005, foi realizada a penhora pela Fazenda Pública, no valor de 49 030.36 € e 20 933.35 € com o averbamento Ap. 24/14012005 de Ap. 25/14012005 (fls. 115/118 dos autos).
5. A penhora, em 19.04.2005, a favor de D… e L… para assegurar o pagamento da quantia de máxima de 246 269.44 € (AP. 32/19042005 de 2002/03/08);
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos.
Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.».
II.1.2. Aditamento oficioso de matéria de facto provada
Ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aplicável por força do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), adita-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
6- L… e D… intentaram no Tribunal Judicial de Guimarães uma acção executiva para pagamento de quantia certa, com o n.º 137/05.0TCGMR, contra a A…- Têxteis Lda – documentos de fls. 35 a 42, 63-74, 79-86, 107-117, 189-190.
7- A executada não deduziu oposição à execução referida em 6) – acordo das partes.
8- Nesse processo executivo, os exequentes e a executada, invocando o disposto no artigo 882.º do CPC, requereram a suspensão da instância, declarando terem acordado em fixar a quantia exequenda em € 203.000,00 e no seu pagamento em prestações de acordo com plano que apresentaram – fls. 64.
9- Na sequência desse requerimento, por despacho de 04-05-2005, foi declarada a suspensão da instância até 28 de Agosto de 2009 – fls. 190.
II-2. De direito
II-2.1: Da nulidade da sentença
Defende a recorrente que a sentença padece da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, por ter considerado que o crédito reclamado por L… e D… já estava reconhecido face à não oposição da executada no processo de execução n.º 137/05.0TCGMR, e não ter considerado «como provado a não oposição da recorrente, nem outros factos essenciais como a existência do próprio processo, data de transito em julgado, montante do crédito nesses autos, etc.».
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, e também do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, a sentença é nula quando não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como é jurisprudência pacífica, tal nulidade só se verifica quando é absoluta a falta de fundamentação, isto é, quando há uma ausência total de fundamentos de facto e de direito.
Na sentença sindicada estão indicados os factos provados, tendo ficado expresso que «Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão». O tribunal recorrido indicou, pois, os factos provados que julgou relevantes para a decisão, pelo que não se verifica a nulidade invocada. Se esses factos são ou não suficientes para suportarem a decisão adoptada é questão que se enquadra antes em erro de julgamento.
II-2.2: Do erro de julgamento
L… e D… (em petições separadas, mas de idêntico teor (fls. 34-34verso e 78-78verso, respectivamente) reclamaram um crédito garantido por penhora efectuada no processo de execução n.º 137/05.0TCGMR do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães.
Alegam que intentaram aquela execução para pagamento da quantia certa de € 233.330,97 - englobando-se nela a quantia inicial de € 195.528,77 e €37.802,20 a título de juros à taxa legal de 4% ao ano – e juros vincendos à taxa legal e até efectivo pagamento; que, posteriormente à entrada da referida execução, os reclamantes e a reclamada chegaram a um acordo quanto ao pagamento da dívida exequenda, tendo esta sido reduzida para a quantia de € 203.000,00; e que depois do referido acordo, a reclamada até à data da apresentação da petição de reclamação de créditos apenas pagou a quantia de € 25.000,00.
A executada/reclamada e ora recorrente impugnou as reclamações de créditos (fls. 160-170) dizendo que simulou com a sociedade S - Artigos Têxteis, Lda., um mútuo com hipoteca, em que se confessa devedora de 39.200.000$00 aos reclamantes, (únicos sócios e gerentes em Dezembro de 1999 da S…), e a A…, quantia essa proveniente de um empréstimo que estes lhe teriam concedido em partes iguais, no prazo de cinco anos. Tal contrato, diz, servia como garantia de cumprimento dos produtos fornecidos pela S… (malhas e outros artigos têxteis do seu comércio) à recorrente e cujo pagamento ocorria, em regra, noventa dias após o fornecimento. E que para garantia e integral pagamento do mútuo simulado, a executada/reclamada hipotecou a favor dos reclamantes o imóvel que veio a ser penhorado na execução fiscal.
Acentuam que a hipoteca constante da referida escritura não se destinava a garantir esse empréstimo mas o pagamento dos fornecimentos da S… e que a executada/reclamada nunca deveu e nada deve aos ora reclamantes. E porque em Janeiro de 2005 a executada/reclamada devia dinheiro à S…, os reclamantes instauram a execução n.º 137/05.0TCGMR. E nesse processo a executada/reclamada obrigou-se a pagar a quantia de € 203.000,00, de acordo com um plano de prestações, mas, adianta, o que a executada/reclamada e os reclamantes acordaram foi que a S… continuaria a fornecer a A… e que esses fornecimentos continuariam a ser garantidos pela hipoteca constante da escritura pública.
À impugnação apresentaram os reclamantes oposição negando a existência de qualquer acordo simulatório e defendendo que estando o crédito reconhecido no processo de execução n.º 137/05.0TCGMR do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por não ter sido deduzida qualquer oposição à execução e, pelo contrário, ter a executada reconhecido a existência do crédito comprometendo-se a pagar em prestações, não pode agora ser impugnado.
Esta tese do reconhecimento do crédito por parte da executada foi acolhida na sentença recorrida que não conheceu a impugnação deduzida e acabou por graduar os créditos daqueles reclamantes em segundo lugar por estarem garantidos por hipoteca.
A questão que se coloca no presente recurso é saber se a não dedução de oposição a uma execução impede o executado de impugnar o mesmo crédito que numa outra execução contra si movida, vem a ser reclamado pelo primeiro exequente.
Entendemos que a não dedução de oposição à execução não preclude o direito de impugnar ou discutir num outro processo o crédito exequendo.
Na verdade, a acção executiva não visa declarar o direito, mas antes realizar o direito. Por outro lado, não está legalmente previsto que a não dedução da oposição tenha como consequência o reconhecimento do direito, não recaindo sobre o executado o ónus de a deduzir.
Saliente-se que no caso que nos ocupa não foi deduzida oposição. Não se trata aqui, pois, da hipótese de ter sido deduzida oposição e, agora, em sede de impugnação do mesmo crédito reclamado numa outra execução, o executado invocar outros fundamentos que não havia invocado na oposição. O mesmo é dizer, que a resposta à questão colocada não passa pela norma do artigo 489.º do CPC, que determina que toda a defesa deve ser deduzida na contestação.
E porque não foi deduzida oposição e, consequentemente, não houve decisão judicial, também não se coloca a questão do valor do caso julgado.
No sentido por nós defendido escreve Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, p. 296 e ss.: «A acção executiva existe para realizar o direito, com tanto se bastando, e não para o declarar; logo, também esse fim não pode ser assinado à oposição, nem impor-se ao executado o ónus de a deduzir. A oposição está instituída, na e para a execução, e não para que em todo o caso seja tornado ou fique certo o direito do credor».
Como refere o mesmo autor, a execução não comporta nenhum pedido de declaração do direito do credor. E assim, a oposição não tem a natureza de contestação, antes, equivale à petição inicial da acção declarativa.
O que significa que, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, a falta de oposição do executado não tem o significado de reconhecimento do direito do credor. Escrevem a propósito José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Coimbra Editora, p. 323-324 : «O requerimento de oposição do executado continua assim a equivaler à petição inicial da acção declarativa (…). Não deixa, pois, tal como a oposição à execução fiscal (art. 203 CPPT e ss.), de ter a natureza doutrinária dos embargos (…). Consequentemente, sem prejuízo de precludir o direito de excepcionar do executado que não deduza, em oposição, as excepções que tenha contra a pretensão executiva, o silêncio do executado não tem valor de admissão: nem a omissão da oposição tem o efeito probatório da revelia, própria da omissão de contestar no processo declarativo (…), nem a falta de tomada de posição do executado oponente quanto aos factos alegados pelo exequente no requerimento executivo resulta a prova destes factos, como seria no processo declarativo (…), visto que nem de prova nem de acertamento cuida o processo executivo.».
Objectar-se-á que no caso dos autos não houve oposição, mas houve um requerimento conjunto dos exequentes e da executada no sentido de a instância ser suspensa por haver um acordo quanto ao pagamento da dívida exequenda.
Mas, a existência de tal requerimento não invalida o que ficou dito. Na verdade, mesmo a confissão judicial, ainda que o requerimento assim pudesse ser entendido, vale apenas para o processo em que foi realizada – artigo 355.º, n.º 3 do Código Civil. E tal solução da lei justifica-se porque «a parte pode ter confessado (renunciando a discutir ou a contestar a realidade do facto), tendo apenas em vista os interesses que estão em jogo naquele processo. Mas poderia ter adoptado atitude diferente se outros valores estivessem em causa.» - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, p. 316.
Deste modo, a não existir outro motivo que obste ao conhecimento da impugnação do crédito reclamado, deve o tribunal recorrido dela conhecer.
III – Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para conhecimento da impugnação do crédito reclamado, se nada mais a isso obstar para além do que foi decidido neste recurso.
Custas pelos recorridos que contra-alegaram.
Porto, 15 de Dezembro de 2011
Ass. Paula Ribeiro
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas