Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00663/17.8BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/12/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ESTATUTO DE ESTUDANTE INTERNACIONAL; EQUIPARAÇÃO A ESTUDANTE NACIONAL; TRATADO DE AMIZADE PORTUGAL BRASIL |
| Sumário: | 1 – É certo que resulta do art. 12.º do Tratado de Amizade Portugal Brasil, bem como do disposto no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, que os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos cidadãos de nacionalidade portuguesa. Em qualquer caso, resulta do n.º 1 do art. 13.º do Tratado que a titularidade do estatuto de igualdade não implica nem a perda de nacionalidade brasileira, nem a aquisição da nacionalidade portuguesa, sendo este facto incontornável. Deste modo, o beneficiário do Tratado de Amizade não deixa de ser um cidadão brasileiro, em face do que não pode, sem mais, ser equiparado a estudante nacional. 2 – Por outro lado, resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 36/2014 que o estatuto do estudante internacional estabelece que são por ele abrangidos todos os estudantes que não tenham a nacionalidade portuguesa e que os estudantes admitidos através deste novo regime não serão considerados no âmbito do financiamento público das instituições de ensino superior. Em qualquer caso, de acordo com o previsto na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação. 3 - Os estudantes que ingressem no ensino superior na qualidade de estudante internacional manterão tal estatuto até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem. 4 - Se o estatuto de igualdade permitisse a frequência por parte de estudantes brasileiros do ensino superior português com as mesmas condições financeiras dos portugueses, estar-se-ia a introduzir uma desigualdade no sistema, pois que os estudantes brasileiros poderiam ocupar vagas que não estão acessíveis aos cidadãos nacionais, sem que tivessem sequer de pagar por inteiro os custos da sua formação. 5 - Uma vez que o Recorrente não tem nacionalidade portuguesa, que ingressou na UdC ao abrigo de um concurso especial, com vagas próprias, e que a atribuição do estatuto de igualdade não lhe atribui nacionalidade portuguesa, nem se enquadra em qualquer das exceções elencadas no art. 3.º do Estatuto do Estudante Internacional, não sendo legalmente possível reconhecer-lhe o direito à equiparação a estudante nacional, o mesmo terá que manter o estatuto de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos, conforme dispõem o art. 3.º n.º 5 do D.L. n.º 36/2014 e o art. 1.º n.º 6 do Regulamento n.º 135/2014, sem que tal se consubstancie na violação de qualquer principio, mormente de natureza constitucional. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | LFRF |
| Recorrido 1: | UdC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no qual se pronuncia no sentido do recurso não merecer provimento |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LFRF, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra a UdC, tendente a que “(...) por referência ao ato de indeferimento da alteração do estatuto de estudante internacional para estudante equiparado aos nacionais, que requereu junto da UC, que o mesmo (...) seja declarado nulo ou anulado (...) mais peticionando que Seja a Ré condenada a reconhecer o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses concedido ao A. bem como Seja a Ré condenada a reconhecer o A. como estudante equiparado aos nacionais (…)”, inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 10 de outubro de 2018, através da qual a ação foi julgada totalmente improcedente, veio apresentar Recurso para esta instância, tendo concluído: “1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Recorrida do pedido. 2. O Recorrente, estudante na faculdade de Direito da UdC (Recorrida) e cidadão brasileiro a quem foi concedido o estatuto de igualdade ao abrigo do Tratado de Porto Seguro, impugnou o ato da Recorrida que indeferiu o seu requerimento de alteração do estatuto de estudante internacional para estudante equiparado aos nacionais, atendendo à concessão do estatuto de igualdade. 3. O Recorrente, alegando a violação de lei e da Constituição da República Portuguesa pediu: a) a declaração de nulidade ou anulação do ato por violar os arts. 12.º e 14.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, os art. 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, bem como os art. 7.º, n.º 4, art. 8.º, n.º 2, art. 15.º, n.ºs 1 e 3, todos da CRP, que se invocam para os devidos e legais efeitos, designadamente para cumprimento do disposto no art. 72.º, n.º 2 da LTC. b) a condenação da Ré/Recorrida a reconhecer o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses concedido ao A./Recorrente; c) a condenação da Ré/Recorrida a reconhecer o A./Recorrente como estudante equiparado aos nacionais. 4. Salvo o devido respeito, que é muito, considera-se que o Tribunal a quo não se pronunciou fundamentadamente sobre questões que devia apreciar, pelo que a sentença padece de nulidade, bem como padece também de erro de julgamento, devendo ser revogada, com as devidas e legais consequências. 5. O Tribunal a quo não se pronunciou diretamente sobre as causas de invalidade invocadas pelo Recorrente contra o ato administrativo impugnado, nem especificou os fundamentos de Direito que justificaram a sua decisão, não produzindo uma ponderação, juízo e fundamentação próprios sobre a matéria. Remeteu e transcreveu a sentença proferida no âmbito do processo n.º 441/17.4.BECBR, que correu termos neste Tribunal, ainda não transitada em julgado, que por sua vez fundamentou-se na sentença proferida no processo cautelar que correu termos sob o n.º 441/17.4BECBR-A e no Acórdão deste Venerando Tribunal que a confirmou. Transcreveu, igualmente, a decisão proferida no processo n.º 104/18.3BECBR, também não transitada em julgado. 6. Os arestos citados não têm efeito de caso julgado, não se trata de ações que versem sobre aspetos que têm sido analisados pela jurisprudência de forma uniforme e reiterada, carecendo da necessária estabilidade na ordem jurídica para ser movida como fundamento, o que resulta na falta de fundamentação de Direito da sentença recorrida. 7. O Tribunal a quo absteve-se de indicar e interpretar o direito aplicável, limitando-se a reproduzir as sentenças e acórdão referidos, sem especificar os concretos fundamentos de Direito que justificaram a sua própria decisão, contra o disposto no n.º 3 do art. 94.º do CPTA, pelo que padece de nulidade, conforme disposto na als. b), do n.º 1 do art. 615.º do CPC ex vi do art. 1.º e n.º 3 do art. 140.º do CPTA, devendo assim ser declarada com as devidas e legais consequências. 8. Ademais, como já referido, uma parte significativa da douta sentença recorrida consiste na transcrição, quase na totalidade, da sentença proferida no âmbito do processo n.º 441/17.4BECBR (que correu termos no TAF de Coimbra), que, por sua vez, havia remetido expressamente para a sentença prolatada no processo cautelar n.º 441/17.4BECBR-A, bem como remete e cita o acórdão proferido em sede de recurso (cautelar) pelo Tribunal Central Administrativo Norte. 9. Deste modo, estão postas em causa as imprescindíveis garantias de imparcialidade e isenção, asseguradas pelo disposto no n.º 4, do art. 364.º do CPC. 10. A sentença sob recurso (por forças das sucessivas transcrições) extrai inadmissíveis e ilegais efeitos de caso julgado dos arestos cautelares, ao invés de confinar tais efeitos ao procedimento cautelar, como devido, havendo um claro prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir e ao Recorrente. 11. A douta sentença recorrida viola, deste modo, o disposto no n.º 4 do art. 364.º do CPC (aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA), devendo ser revogada, com as devidas e legais consequências. 12. Mais incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento por formar a sua convicção (indiretamente, por citação das sentenças supramencionadas) com base num parecer junto pela Recorrida emitido pela Professora Doutora ARGM e por desconsiderar as informações, juntas pelo Recorrente, da Direcção-Geral do Ensino Superior, da Universidade de Aveiro, da Universidade de Lisboa e da Universidade do Porto. 13. A aceitação do parecer e a rejeição das informações administrativas, conduziram à errada interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 36/2014 ao caso e, consequentemente, à preterição do princípio da igualdade e da proibição do arbítrio (art. 13.º da CRP), pelo que a douta sentença deve ser revogada, com as devidas e legais consequências. 14. Por outro lado, entende o Tribunal a quo que se encontram no mesmo patamar o Tratado que regula o estatuto de igualdade e o Decreto-Lei que regula o estatuto de estudante internacional. Sempre salvo melhor entendimento, tal sentido vai contra as regras da hierarquia de Direito Público Internacional. 15. Encontram-se em concurso dois estatutos, contudo não se trata aqui da aplicação do princípio lex specialis derrogat legi generali, uma vez que estão em causa dois diplomas legais que, per si, encontram-se em posições hierárquicas diferentes de acordo com as regras de Direito Internacional Público. Assim, não se pode falar de regime geral vs regime especial, mas sim de um conflito entre tratado internacional e norma interna. 16. O Tratado de Porto Seguro vigora plenamente na ordem jurídica portuguesa e vincula internacionalmente o Estado Português. 17. O referido Tratado é um acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre direitos civis e políticos de conteúdo materialmente constitucional, e como tal, apesar de infraconstitucional, contém um valor supralegislativo, conduzindo o Tratado ao preenchimento da lacuna existente no Decreto-Lei n.º 36/2014 ou derrogando o que este contra aquele dispõe. 18. Resulta da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados que “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé” (pacta sunt servanda) e que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado” (arts. 26.º e 27.º). 19. Não transcorre do Tratado de Porto Seguro que a igualdade adveniente do art. 12.º é concedida em geral, nos termos relatados ou pretendidos na douta sentença recorrida, uma vez que ali está previsto o princípio da equiparação nos seguintes termos: “os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos artigos seguintes”, sendo que no seu art. 14.º apenas “excetuam-se do regime de equiparação previsto no artigo 12.º os direitos expressamente reservados pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais” (cfr. arts. 15.º e 16.º do Dec-Lei 154/2003) 20. Atendendo à receção e vigência do Tratado e à hierarquia das normas de Direito Internacional Público convencional, o estatuto de igualdade constitui uma exceção à aplicabilidade do estatuto de estudante internacional. 21. O estatuto de igualdade concede o direito de exercício da cidadania do país de residência, tendo o Recorrente os mesmos deveres e direitos de um aluno português. 22. A concessão do estatuto de igualdade no decurso ou na transição entre anos letivos, exclui os alunos a quem foi concedido o estatuto de igualdade do regime relativo ao estatuto de estudante internacional no ano letivo subsequente à data da aquisição do estatuto de igualdade, pelo que o Recorrente, a partir do ano letivo de 2016/2017, é equiparável aos nacionais. 23. O núcleo essencial do Tratado de Porto Seguro é o reconhecimento do princípio da igualdade, princípio positivo comum às juridicidades dos dois países. 24. Com o Tratado de Porto Seguro pretendeu-se não só consolidar as relações entre os dois países, como também tornar efetivo o princípio da equiparação ou da igualdade de direitos plasmado nas respectivas Constituições. 25. Considerar-se ou ficcionar-se que para os presentes efeitos de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva o Tratado é afastado, esvazia de conteúdo o mesmo, bem como o princípio da igualdade, despindo-o da sua eficácia e projeção. O que constitui uma inadmissível violação do princípio da igualdade e, consequentemente, do disposto no art. 13.º e 15.º, n.ºs 1 e 3 da CRP. 26. O art. 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março quando interpretados no sentido da não equiparação dos estudantes titulares do estatuto de igualdade aos estudantes nacionais, viola os arts. 12.º e 14.º do Tratado de Porto Seguro, os art. 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, 26.º e 27.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, bem como os arts. 7.º, n.º 4 e 8.º, n.º 2, 13.º e 15.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, que se invocam para os devidos e legais efeitos, designadamente para cumprimento do disposto no art. 72.º, n.º 2 da LTC, devendo a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências. 27. Por fim, o digníssimo Tribunal a quo invoca, também por transcrição da sentença não transitada em julgado, proferida no proc. n.º 104/18.3BEBCR, o Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de Agosto, que veio alterar e republicar o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março, mais concretamente alicerça-se nos n.ºs 1 e 5 do art. 3.º (nova redação). 28. Aquela alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014 entrou em vigor em 07.08.2018 (cfr. art. 7.º do Dec-Lei n.º 62/2018), em momento muito posterior ao momento da perfeição do ato impugnado. De facto, a decisão de indeferimento da Ré/Recorrida (o objeto da ação administrativa) foi emitida em 08.06.2017 e a ação intentada pelo Recorrente em 17.11.2017. 29. O princípio geral que rege a aplicação da lei administrativa no tempo é comum ao direito privado, o princípio tempus regit actum (art. 12.º do CC). Significa este princípio que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro, encontrando-se ali ínsito também o princípio da não retroatividade, pelo que a legalidade do ato administrativo afere-se, em princípio e in casu, pela situação de facto e de direito existente à data em que foi emitido, não tendo aqui cabimento a aplicação daquelas alterações. 30. Por outro lado, e por tudo o que acima foi exposto sobre a violação do plasmado nos arts. 7.º, n.º 4; 8.º, n.º 2 , 13.º, 15.º, n.ºs 1 e 3 todos da CRP, que aqui se dá por reproduzido, os n.ºs 1 e 5 do art. 3.º do Dec-Lei n.º 36/2014 (na redação dada pelo Dec-Lei n.º 62/2018), por acarretarem a não equipação dos titulares do estatuto de igualdade aos estudantes nacionais, são manifestamente inconstitucionais, o que, a concluir-se pela sua aplicação aos presentes autos, o que não se concede, mas à cautela e por dever de patrocínio, se invoca para os devidos e legais efeitos, designadamente para cumprimento do disposto no art. 72.º, n.º 2 da LTC, devendo a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências. 31. Pelo exposto nas conclusões 8 a 30, deve a douta sentença recorrida ser revogada por se verificarem os vícios que lhe são imputados, proferindo-se Acórdão que julgue a ação provada e procedente e, em consequência condene a Recorrida a reconhecer o Recorrente como estudante equiparado aos nacionais, tudo com as devidas e legais consequências e com custas pela Recorrida. Nestes termos e nos melhores de Direito, que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve ser proferido Acórdão que, acolhendo as conclusões tecidas, declare nula a sentença recorrida ou a revogue, concedendo, deste modo, provimento ao presente recurso e fazendo a acostumada JUSTIÇA!” * A aqui Recorrida/Universidade, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 14/01/2019, concluindo:“1.ª Uma vez que o aresto recorrido sufraga na íntegra a fundamentação de direito plasmada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 441/17.4BECBR, de 10/02/2018, e uma vez que transcreve tal fundamentação, é manifesto que carece de total sustentação a invocada falta de fundamentação, em violação do art. 94.º n.º 3 do CPTA, que o Recorrente imputa à sentença a quo e, assim, a nulidade que lhe é imputada nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. 2.ª Também não assiste razão ao Recorrente quanto ao vício imputado à sentença a quo, de violação do disposto no n.º 4 do art. 364.º do CPC, desde logo porque a sobredita disposição legal não tem qualquer aplicabilidade ao caso dos presentes autos, na medida em que estamos perante um processo distinto do processo n.º 441/17.4BECBR, do processo cautelar n.º 441/17.4BECBR-A e do processo n.º 104/18.3BECBR, estando aqui em causa um ato administrativo distinto dos atos administrativos ali em causa. 3.ª A M. Juiz a quo não se fez valer da matéria de facto dada como provada naqueles processos para dar como provados os factos que considerou provados na presente ação. O que se verifica é que estamos, naqueles processos e no âmbito do presente processo, perante atos administrativos que se pronunciam sobre a mesma questão de direito – saber se o Autor, estudante de nacionalidade brasileira, a quem foi atribuído o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses, tem direito, à luz da interpretação conjugada do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, na CRP e no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março (que regula o Estatuto do Estudante Internacional), a ser reconhecido como estudante equiparado aos estudantes nacionais e, consequentemente, a obter, junto da Ré, a alteração do estatuto de estudante internacional para estudante equiparado aos nacionais. Confrontada com a mesma questão de direito suscitada e já decidida naqueles processos, a qual de resto sufraga integralmente, a M. Juiz a quo sustentou a sua decisão e respetiva fundamentação na decisão proferida no processo n.º 441/17.4BECBR, que optou por transcrever, em concretização do princípio da aplicação e interpretação uniforme do direito plasmado no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil. 4.ª A citação (por transcrição) do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no âmbito do processo cautelar em que foi Requerente o ora Recorrente, consubstancia a sustentação da decisão de primeira instância na jurisprudência proferida pelos tribunais administrativos superiores, o que é, de resto, prática corrente. 5.ª O facto de as decisões citadas no aresto recorrido (por transcrição) terem sido proferidas em processo em que o Autor foi parte, não consubstancia qualquer extração de efeitos de caso julgado, nem daí se infere que possa ter existido qualquer preconceito em relação à matéria a decidir e ao Recorrente, pois atendendo ao contexto legislativo em causa, a referida decisão poderia perfeitamente ter sido proferida no âmbito de outro processo, em que as partes litigantes fossem distintas das que no presente processo figuram como Autor/Recorrente e Ré/Recorrida. 6.ª Termos em que terá este Venerando Tribunal que julgar improcedentes, por falta de sustentação, a matéria sobre a qual versam os pontos 8. a 11. das conclusões do recurso do Recorrente. 7.ª No que diz respeito ao parecer jurídico emitido pela Professora Doutora ARGM, o mesmo consubstancia uma reflexão fundamentada sobre o enquadramento dos direitos reconhecidos aos beneficiários do estatuto da igualdade ao abrigo do Tratado de Amizade, e foi junto pela Ré ao abrigo do direito que lhe é reconhecido pelo art. 426.º do CPC, com o propósito de contribuir para esclarecer o espírito do julgador e, in casu, cumpriu esse desígnio, na medida em que o julgador considerou que o mesmo assumiu relevância ao nível do estudo e do enquadramento das questões de natureza jurídica em causa no presente pleito, sem que no entanto influenciasse, como não poderia ter influenciado, e não influenciou, a apreciação da matéria de facto alegada e a prova junta aos autos, com vista à fixação dos factos provados. 8.ª A rejeição das informações administrativas provenientes da Direcção-Geral do Ensino Superior e da Universidade do Porto corresponde à decisão que seria expectável que a M. Juiz a quo adotasse face ao enquadramento legislativo aplicável ao caso concreto, o qual de resto foi integralmente respeitado pela Recorrida, ao indeferir a pretensão do Autor. 9.ª Vigorando na ordem jurídica portuguesa o regime legal especial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 36/2016 – Estatuto do Estudante Internacional – do qual se destacam, com relevo para o caso concreto, as disposições vertidas nos arts.10.º, 7.º, 3.º n.ºs 5, 6 e 7, a adoção do entendimento vertido naquelas informações, contrário ao legalmente estipulado, não conduz ao tratamento diferenciado de situações iguais, mas a uma violação daquelas disposições por parte das Instituições de ensino superior que adotarem aquele entendimento, pelo que se conclui, de forma inequívoca, que como se confia que também este Venerando Tribunal concluirá, pela inexistência do erro de julgamento alegado nas conclusões 12. e 13. do recurso do Recorrente. 10.ª Também não merece censura o entendimento plasmado no aresto recorrido, que sustenta a inequívoca improcedência da pretensão do Autor, por não se verificarem os invocados vícios de violação de lei que lhe são imputados. 11.ª A interpretação que é feita pelo Recorrente do quadro legal aplicável in casu está eivada de manifestos erros de interpretação, porquanto: - o Tratado de Amizade não prevê que aos beneficiários do estatuto de igualdade sejam concedidos os benefícios de apoio social de ação direta nas instituições de ensino superior; - o Tratado de Amizade não atribui nacionalidade portuguesa aos beneficiários do estatuto de igualdade; - o Tratado de Amizade não faz parte do elenco de exceções previstas no art. 3.º do Estatuto do estudante internacional; e - a situação do Autor não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 3.º do Estatuto do estudante internacional, como é por ele próprio reconhecido, 12.ª pelo não pode de forma alguma o Recorrente ser equiparado a estudante nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, ver alterado o seu estatuto de estudante internacional e, consequentemente, beneficiar de apoio direto de ação social, designadamente para atribuição de bolsa de estudo, como é sua pretensão. 13.ª A satisfazer-se a pretensão do Recorrente, nos termos e pelos fundamentos em que a mesma é por ele sustentada, a UdC estaria a criar uma situação de desigualdade, reconhecendo mais direitos aos estudantes brasileiros do que aos portugueses. O mecanismo de entrada do Recorrente no ensino superior previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014 está vedado aos cidadãos nacionais portugueses. Ele existe para os estudantes brasileiros e outros estudantes internacionais, porquanto estes têm de pagar por inteiro os custos da sua formação; é isso que justifica que o Estado Português tenha permitido a criação de vagas adicionais para esse canal de entrada, que o Estado Português não financia. 14.ª Também não merece qualquer juízo de censura o entendimento plasmado no aresto recorrido, de que a atuação administrativa em causa não contraria de forma alguma as normas de direito internacional convencional, nem de direito constitucional invocadas pelo Recorrente, nem merece qualquer juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade por aplicação de uma lei que viola normas de grau hierarquicamente superior. 15.ª Atendendo a que o Recorrente não tem nacionalidade portuguesa, que ingressou na UdC ao abrigo de um concurso especial, com vagas próprias, que a atribuição do estatuto de igualdade não lhe atribui nacionalidade portuguesa, nem consubstancia uma das exceções elencadas no art. 3.º do Estatuto do Estudante Internacional, e que a situação do Recorrente também não se enquadra em nenhuma das exceções ali previstas, o Recorrente terá que manter o estatuto de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos – cf. art. 3.º n.º 5 do D.L. n.º 36/2014 e o art. 1.º n.º 6 do Regulamento n.º 135/2014. 16.ª A Recorrida apreciou o requerimento apresentado pelo aqui Recorrente, tendo por base toda a legislação aplicável in casu, sem que tenha incorrido em violação dos arts. 12.º e 15.º do Tratado, dos arts. 16.º e 16.º do D.L. n.º 154/2003, de 15 de Julho e dos arts. 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 15.º n.º 3 da CRP, ou sequer dos arts. 26.º e 27.º da Convenção de Viena, agora invocada em sede de recurso, pelo que também este Venerando Tribunal concluirá, como se confia, que o ato de indeferimento em causa no presente pleito foi proferido de acordo com o quadro legislativo aplicável à situação concreta, e que não merece qualquer censura o julgamento vertido no aresto recorrido, devendo ser julgada improcedente toda matéria alegada nos pontos 14. a 26. das conclusões de recurso do Recorrente. 17.ª Carece igualmente de qualquer fundamentação atendível a invocada violação do art. 12.º do CC imputada à sentença a quo, porquanto a sentença recorrida não aplicou ao caso concreto a redação dos n.ºs 1 e 5 do art. 3.º do D.L. n.º 36/2014, introduzida pelo D.L. n.º 62/2018, pelo que devem improceder as alegações vertidas nas conclusões 27. a 29. do recurso. 18.ª A sentença recorrida apenas consolidou a fundamentação jurídica da decisão com a menção à referida alteração legislativa que, de forma inequívoca, vem esclarecer o espírito do legislador e confirmar, sem deixar margem para dúvidas, que a decisão da Requerida é conforme a esse espírito e, assim, à lei, e que a pretensão do Requerente se sustenta numa errada interpretação do quadro legislativo aplicável à sua situação concreta, e sem qualquer correspondência nesse regime. 19.ª Considerando que não se verificam os vícios assacados à sentença recorrida, e que o Tribunal a quo julgou bem ao decidir pela total improcedência da ação, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo, inteira Justiça!” * Em 22 de janeiro de 2019 veio a ser proferido Despacho de Admissão do Recurso, no qual, igualmente se sustenta a decisão proferida, atenta a invocada nulidade da mesma.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13/02/2019, veio a emitir Parecer em 14/02/2019, no qual se pronuncia no sentido do recurso não merecer provimento.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar se estudante brasileiro, residente em Portugal, com estatuto de estudante internacional, terá direito a ser equiparado a estudante nacional. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “1. O Autor tem nacionalidade brasileira – cfr. teor das cópias do cartão de cidadão e do comprovativo de pedido inicial do mesmo constantes do doc. 8 junto com a petição inicial (doravante, p.i.); 2. O A. é portador de um cartão de cidadão, pedido a 8.11.2016, onde consta no campo referente à nacionalidade a inscrição «BRA» - cfr. teor das cópias do cartão de cidadão e do comprovativo de pedido inicial do mesmo constantes do doc. 8 junto com p.i.; 3. O Autor iniciou a frequência no curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da UdC no ano letivo de 2015/2016 – cfr. certificado multiusos, junto com a p.i. como doc. n.º3; 4. O A. ingressou no referido curso, no ano letivo de 2015/2016, ao abrigo do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional – cfr. docs. de fls. 1 a 13 do p.a. apenso; 5. O Autor solicitou a atribuição do Estatuto de igualdade de direitos e deveres com os nacionais portugueses ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho – facto admitido por acordo entre as Partes; 6. Por despacho n.º 10040/2016, datado de 08/07/2016, publicado no Diário da República em 09/08/2016, o Secretário de Estado da Administração Interna determinou o seguinte: “foi concedido Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (…) aos cidadãos brasileiros: Nome: LFRF (…)” – cfr. doc. 6 junto com a p.i.; 7. O Estatuto concedido ao Autor, descrito na alínea anterior, encontra-se registado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, sob o n.º 601 “do ano de 2016” – cfr. doc. 7 junto com a p.i.; 8. Em 08/04/2016 foi remetido pelo endereço de correio eletrónico acesso@dges.mctes.pt, para o destinatário …. @gmail.com, uma mensagem de correio eletrónico do qual resulta, com relevância, o seguinte: “Afigura-se que, o estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros concede o direito de exercício da cidadania do país de residência e, nessa medida, o nacional brasileiro a residir em Portugal, a quem aquele tenha sido concedido, tem o direito de acesso ao ensino superior português, assim como o direito a ser aluno nas instituições de ensino superior portuguesas nos mesmos termos que um cidadão português, beneficiando dos mesmos direitos e deveres. Assim, em cumprimento do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, o aluno que venha a adquirir o estatuto de igualdade no âmbito do Tratado de Amizade, tem o direito à cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, produzindo essa cessação efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição do estatuto de igualdade, momento a partir do qual poderá ser um aluno com direito a frequentar o ensino superior português nas mesmas condições dos alunos portugueses. (…)” – cfr. doc. 10 junto com a p.i.; 9. Em 03/05/2017 o Autor submeteu à Ré o requerimento integrante de fls. 23 a 26 do p.a. apenso solicitando “a mudança de estatuto na universidade, ou seja, a equiparação do [s]eu estatuto a um aluno nacional” – cfr. doc. de fls. 23 a 26 do p.a. apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10. Em 06/06/2017 foi produzida pelos serviços da Ré a informação de fls. 29 a 31 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que aqui se transcreve: “O estudante solicita alteração do estatuto de estudante internacional para estudante nacional ou equiparado. Faz este pedido com base no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil. Apresenta uma fotocópia do cartão de cidadão que indica que o estudante é um cidadão brasileiro ao abrigo do Tratado Porto Seguro. Neste cartão está presente a informação "Não serve de documento de viagem." Apresenta também uma fotocópia do pedido deste cartão, que indica que o requerente possui a nacionalidade brasileira e do recibo relativo a este pedido. Apresenta ainda um documento emitido pela Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa no dia 31-10-20] 6, intitulado "Registo do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres n.º 601 do ano de 2016", que indica como facto registado a "Atribuição do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2003 de 15 de Julho" e como menções especiais "Registo lavrado com base em despacho de 08 de julho de 2016, publicado no Diário da República n." 152, II Série, de 09 de agosto de 2016." Anexa também uma comunicação do Ministério da Administração Interna, com a referência 0-397/2016 que informa o estudante da concessão do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil. Neste requerimento, o estudante cita o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil. O artigo 12.0 deste Tratado estabelece o seguinte: "Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos artigos seguintes." Cita também o Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, que regulamenta a aplicação deste Tratado. Do que transcreve, destaca-se o n.º 1 do artigo 5.º: "O estatuto de igualdade é concedido aos cidadãos brasileiros civilmente capazes, de acordo com a sua lei nacional, que tenham residência habitual em território português, comprovada através de autorização de residência." Destaca-se também o artigo 15.°: "Os cidadãos brasileiros a quem tiver sido concedido o estatuto de igualdade gozam, a partir do registo da decisão, dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos cidadãos nacionais, com exceção do disposto no artigo seguinte." O estudante argumenta que "existe uma obrigação de conformação do direito interno de acordo com as obrigações assumidas no plano internacional" e refere o n." 2 do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa: "2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português." O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional e que deu origem ao Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na UdC (Regulamento n." 13512014) indica que: "O estatuto do estudante internacional, aprovado pelo presente diploma, estabelece que são por ele abrangidos todos os estudantes que não tenham a nacionalidade portuguesa, com as exceções nele consagradas. (...) Os estudantes admitidos através deste novo regime não serão considerados no âmbito do financiamento público das instituições de ensino superior. Em contrapartida, e de acordo com o previsto na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação? Relativamente à definição de estudante internacional, este Decreto-Lei indica no seu artigo 3.° que: "] - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa. 2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior: a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia; b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente; c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de ] de outubro," O n.º 4 deste mesmo artigo especifica que "O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2. " O n.º 5 deste artigo refere que "Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem." De acordo com o n.º 6 deste artigo, "Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia." As situações que possibilitam a atribuição do estatuto de estudante nacional ou equiparado encontram-se regulamentadas pelo artigo 3.º apresentado acima. Possuir o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres não é, assim, contemplado no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março. Para além disto, o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres não atribui a nacionalidade portuguesa. O Artigo 22.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil refere que aos "Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respetivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado," Em face do exposto, coloco à Consideração Superior a solicitação do estudante.(…)”; 11. Em 07/06/2017 foi emitido pelos serviços da Ré o parecer integrante de fls. 28 do p.a. apenso cujo teor é o seguinte: “Na sequência da informação de Serviço, requerer a atribuição do Estatuto de Igualdade ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federal do Brasil é uma possibilidade que está ao alcance de todos os interessados, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 154/2003. Não obstante, tem esta Universidade o entendimento que o estatuto de igualdade, quando atribuído, pode ter impacto numa série de aspetos da vida do estudante, no entanto, não no que concerne ao montante devido a título de propinas. De facto, tal entendimento é suportado pelo teor das disposições do Decreto-Lei n.º 36/2014. Na verdade, ao abrigo do n.º 1 do art.º 3, "para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa", acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo quais as exceções ao citado preceito, não estando prevista como exceção a atribuição do estatuto da igualdade. Na convicção desta Universidade, se o legislador tivesse pretendido alargar as exceções aos requerentes do referido estatuto tê-lo-iam previsto expressamente, o que, ao que a leitura deste diploma permite apurar, não aconteceu. Em face do exposto, coloco à Consideração Superior o indeferimento da pretensão do estudante.” 12. Em 07/06/2017 foi proferida pela Administradora dos Serviços de Gestão Académica da Ré decisão final de indeferimento do requerimento do A., com base nos motivos indicados na informação e no parecer mencionados nos pontos antecedentes – cfr. Despacho a fls. 27 do p.a. apenso; 13. Em 08/06/2017 o Autor foi notificado da decisão da Ré, no sentido do indeferimento do requerimento apresentado em 03/05/2017 – cfr. doc. 9 junto com a p.i.; * IV – Do DireitoAqui chegados, em síntese, importa verificar se o Autor, a quem foi atribuído o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses, terá direito, à luz da interpretação conjugada do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho), na CRP e no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março (que regula o Estatuto do Estudante Internacional), a ser reconhecido como estudante equiparado aos nacionais. No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “Assim, uma vez que sufragamos in totum o entendimento plasmado na sentença proferida no âmbito do processo n.º 441/17.4BECBR, de 10/02/2018, passamos a transcrever tal fundamentação, fazendo-a aqui nossa por facilidade de exposição: “(…) O estatuto de igualdade invocado pelo A. concede apenas igualdade em geral no gozo dos mesmos direitos e sujeição aos mesmos deveres entre cidadãos portugueses e cidadãos brasileiros em Portugal (cf. art. 12.º do Tratado, com redação semelhante ao art. 15.º, n.º 1, da CRP). À luz disso, não pode deixar de relevar o demais regime legal. Importa, assim, olhar para o que está previsto no regime do Estatuto do Estudante Internacional. Este Estatuto (aplicável ao Autor por força do art. 3.º, n.º 1, do DL 36/2014, de 10.3), ao abrigo do qual o A. ingressou na licenciatura em causa (cf. ponto 2. do probatório), prevê expressamente, no art. 10.º, que «Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta», que comporta o acesso à alimentação e ao alojamento, o acesso a serviços de saúde, o apoio a atividades culturais e desportivas e o acesso a outros apoios educativos – cf. art. 20.º, n.º 3, da Lei n.º 37/2003, de 22.8 (lei de bases do financiamento do ensino superior). Ora, ingressando no ensino superior ao abrigo de um concurso especial de acesso e ingresso, beneficiando, aliás, de vagas próprias (cf. art. 7.º do referido decreto-lei), a situação do A. subsume-se num regime legal especial, cuja ratio legis assenta no pressuposto de criação de mais vagas sem comprometimento do financiamento das instituições de ensino superior (cf. preâmbulo do DL n.º 36/2014, de 10.3: «Os estudantes admitidos através deste novo regime não serão considerados no âmbito do financiamento público das instituições de ensino superior. Em contrapartida, e de acordo com o previsto na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação.» – cf. também o art. 11.º, que derroga o regime geral. Estas normas estabelecem uma diferenciação em função de um regime legal especial, ao abrigo do qual o A. frequentou o curso em questão. (...) E o facto de o A. ter adquirido o estatuto de igualdade supra mencionado não afasta o regime legal especial em causa, na medida em que os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no DL 36/2014, de 10.3, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente – art. 3.º, n.º 5. A aplicação do Estatuto de Estudante Internacional apenas cessa quando o estudante internacional adquira a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia – cf. art. 3.º, n.ºs 6 e 7. O que não aconteceu in casu, uma vez que o A. não tem nacionalidade portuguesa – ou de outro Estado-Membro da União – desde o início do curso, nem alega que a adquiriu nos termos da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro). Esse entendimento deve ser mantido independentemente do teor das informações administrativas da Direcção-Geral do Ensino Superior e da Universidade do Porto dadas sobre a matéria carreadas para os autos, já que as mesmas não vinculam o órgão com competência para decidir (o reitor da UdC ou a quem este tenha delegado essa competência – cf. al. a) do n.º 1 do art. 50.º do regulamento supra referido), desde logo porque a Universidade é uma pessoa coletiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira (cf. art. 76.º, n.º 2, da Constituição). Aliás, também a não autovincularia uma informação nos mesmos termos emitida por qualquer órgão da própria Universidade, na medida em que «a autovinculação da Administração só existe em relação a informações sobre aspetos legalmente não vinculados da sua conduta: porque é óbvio que uma informação contrária à lei não convalida uma decisão desconforme com esta.» (cf. OLIVEIRA, Mário Esteves/GONÇALVES, Pedro Costa/AMORIM, J. Pacheco, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 1997, p. 119). A outro entendimento não se chega só pelo facto de o A. ser portador um cartão de cidadão, pois, no seguimento do que prevê o tratado, no art. 22.º – «(…) aos brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respetivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado» –, o art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2007, de 5.2 (lei que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento), dispõe que «A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros», não sendo, portanto, a obtenção daquele cartão exclusiva para os cidadãos nacionais. De resto, o cartão em causa ostenta expressamente a consignação da nacionalidade brasileira – cf. ponto 11. do probatório. [aqui ponto 2.] A isto acresce que também o art. 3.º do DL 129/93, de 22 de Abril, (com a redação dada pelo DL n.º 204/2009, de 31 de Agosto), para onde remete o art. 5.º, al. a), do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior dispõe, na subalínea. iii) da al. c), que beneficiam do sistema de apoios diretos da ação social no ensino superior os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas que sejam «Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios.». Ora, compulsado o tratado em questão, maxime os artigos 33.º a 38.º, sobre a cooperação no domínio do ensino, não se encontra nenhum preceito que atribua tal benefício aos cidadãos beneficiários do estatuto de igualdade. Poderia colocar-se a questão da aplicação da subal. iv) da al. c) do art. 3.º do referido diploma legal. Contudo, o A. não logrou demonstrar, nem no plano dos factos, nem no plano do direito, que existe um regime idêntico que concede igualdade de tratamento aos estudantes portugueses no Brasil que estejam em igualdade de circunstâncias. Em suma, entende-se que a atuação administrativa em causa está em conformidade o quadro legal em causa por não contrariar as normas de direito internacional convencional, nem de direito constitucional (art. 8.º, n.º 2), invocadas pelo A., e não merece qualquer juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade por aplicação de uma lei que viole normas de grau hierárquico superior Importará sempre referir que, no domínio da ação social escolar, estão em causa normas constitucionais programáticas – artigos 73.º, n.ºs 1 e 2, 74.º, n.º 1, al. e), e 76.º da CRP –, cuja exequibilidade depende de intermediação legislativa, assim como de criação das condições económicas, financeiras e sociais que permitam o seu exercício, pelo que não se vislumbra qualquer vício de violação de lei por discrepância do conteúdo do ato administrativo em causa com o quadro jurídico-constitucional aplicável. Neste sentido, o Tribunal Central Administrativo Norte, na decisão (…) [de 30/11/2017, proferida no âmbito do processo n.º 441/17.4BECBR-A] vem expressamente defender que o direito que o A. se arroga carece de intermediação de «legislação ordinária» (...) Acresce ao que vimos de expor, a fortiori ratione, a recentíssima alteração efetuada ao Estatuto do Estudante Internacional, a que se aludiu, conforme se passa a expor, na decisão proferida no processo n.º 104/18.3BECBR: “Efetivamente, se dúvidas ainda persistiam quanto à questão de saber se um cidadão brasileiro, a quem seja concedido o Estatuto de Igualdade ao abrigo do sobredito Tratado de Amizade, tinha direito, mercê desse Estatuto, a beneficiar da ação social direta ou a ser-lhe fixada uma propina de estudos igual à que é exigida aos cidadãos nacionais – questão que constitui, justamente, o objeto dos presentes autos -, tais dúvidas acabaram por ser definitivamente superadas e dissipadas com a entrada em vigor, em 07/08/2018, do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de Agosto, que veio proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional (cfr. artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2018). Com efeito, o próprio legislador, sob o ensejo de “esclarecer alguns aspetos do regime”, vem ditar a título preambular, nesse Decreto-Lei n.º 62/2018, o seguinte: “[o]s estudantes internacionais ingressam ao abrigo de um concurso especial, com regras diferenciadas face aos estudantes nacionais e aos estudantes da União Europeia, especificamente concebidas para reconhecer o seu percurso formativo prévio nos países de origem, e realizam provas de ingresso distintas. Sem este regime de acesso seria muito mais difícil ou, em alguns casos, inviável, o seu acesso ao ensino superior português. É, por isso, adequado que o mesmo estatuto que agilizou o seu ingresso em determinado ciclo de estudos, e que compreende determinados deveres intimamente relacionados com os direitos que confere, se mantenha durante a frequência da totalidade desse ciclo de estudos, não se alterando em função de circunstâncias supervenientes, com exceção da aquisição de nacionalidade. Sendo necessário compatibilizar este princípio com os direitos decorrentes da concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído a cidadãos estrangeiros, clarifica-se o regime aplicável a estas situações.” (sublinhado nosso) – Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de Agosto. Assim, e nessa senda, foram introduzidas alterações ao n.º 5, do artigo 3.º do dito Estatuto, passando a dele constar expressamente que, “sem prejuízo do disposto no número seguinte [estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia], os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.” Portanto, a menos que o estudante internacional adquira a nacionalidade de um Estado da União Europeia (cfr. artigo 3.º, n.º 6, do Estatuto do Estudante Internacional) – o que só ocorrerá nos casos previstos no artigo 3.º, n.º 2, do Estatuto do Estudante Internacional –, manterá essa qualidade (de estudante internacional), até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveu inicialmente ou para que transite, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhe venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de Tratado internacional (como o é o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil). Assim, o Autor, cidadão com nacionalidade brasileira, tendo ingressado na licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da UC em 2015/2016, na qualidade de Estudante Internacional, deterá este estatuto até ao final de tal ciclo de estudos (artigo 3.º, n.ºs 1 e 5, do Estatuto do Estudante Internacional), com as consequências legais daí advenientes, a saber: a) Beneficia exclusivamente da ação social indireta (artigo 10.º, n.º 2, do Estatuto do Estudante Internacional) – que compreende o acesso à alimentação, ao alojamento, ao acesso a serviços de saúde, ao apoio a atividades culturais e desportivas e a outros apoios educativos (cfr. artigo 20.º, n.º 3, da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que define as Bases do Financiamento do Ensino Superior); b) E, no que se refere ao valor das propinas, está sujeito ao valor fixado pelo Conselho Geral da UC, órgão legal e estatutariamente competente para a sua fixação (cfr. artigo 9.º do Estatuto do Estudante Internacional e alínea i), do n.º 2, do artigo 41.º, dos Estatutos da UdC, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de Setembro de 2008), o qual, por Deliberação n.º 5/2014, de 24 de Março, deliberou que “[a] propina anual para estudantes internacionais na UdC é fixada em sete mil euros por ano, para todos os cursos de licenciatura, mestrado integrado e mestrado de continuidade.”. E, note-se, pese embora o Autor venha a preencher alguma das hipóteses normativas plasmadas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 3.º, do Estatuto do Estudante Internacional, ainda assim manterá o estatuto de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos no qual ingressou na UC em 2015/2016, uma vez que, de acordo com o n.º 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de Agosto, “o disposto nos n.ºs 2, 8 e 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, só é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2019-2020, inclusive, não se aplicando aos estudantes que beneficiem do estatuto de estudante internacional à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.” Inexistindo motivos para se divergir da fundamentação aduzida nas decisões que vimos de transcrever, e atendendo às alterações introduzidas no n.º 5, do artigo 3.º do Estatuto do Estudante Internacional (que embora não estivessem em vigor à data da prática do ato em causa nos presentes autos, não podem ser ignoradas por este Tribunal), segundo o qual, “os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais”, forçoso é concluir que, tendo o A. ingressado na licenciatura em direito no ano letivo de 2015/2016, ao abrigo do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional (cf. ponto 4 do probatório), mantém a qualidade de estudante internacional, pelo menos, até ao final da referida licenciatura, independentemente de lhe ter sido concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional. Em face do exposto, e uma vez soçobrando o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva – traduzida no direito a ser equiparado a estudante nacional – soçobra também a sua pretensão de condenação da Ré na alteração do estatuto do A., de estudante internacional para estudante equiparado aos nacionais. Improcede assim totalmente a presente ação.” A analisemos então o suscitado. Do objeto do recurso O Recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios, que se analisarão individualmente: a) nulidade da sentença por violação do n.º 3 do art. 94.º do CPTA; b) erro de julgamento por violação do art. 364.º n.º 4 do CPC; c) erro de julgamento por indevida valoração de parecer e informações administrativas; d) erro de julgamento por violação dos arts. 12.º e 14.º do Tratado de Porto Seguro, dos arts. 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, dos arts. 26.º e 27.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e dos arts. 7.º n.º 4, 8.º n.º 2, 13.º e 15.º n.ºs 1 e 3 da CRP; e e) erro de julgamento por violação do disposto no n.º 1 do art. 12.º do CC. Vejamos: Da nulidade da sentença por falta de fundamentação O primeiro vício imputado à sentença recorrida consubstancia-se na alegação de que o Tribunal a quo não se pronunciou diretamente sobre as causas de invalidade que o Autor imputou ao ato impugnado, por se ter limitado a remeter e a transcrever a sentença proferida no processo cautelar, já igualmente decidido nesta instância, com o n.º 441/17.4BECBR-A bem como a sentença proferida no processo n.º 104/18.3BECBR, pelo que padececeria de nulidade por falta de fundamentação de direito. Enquadrando desde já a referida questão, diga-se que, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, é nula a sentença quando: “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Assim sendo, a decisão recorrida só seria nula por falta de fundamentação se fosse omissa quanto à fundamentação de facto ou de direito, ou perante a sua insuficiência, em termos impeditivos do seu destinatário percecionar as razões de facto e/ou de direito em que assentara a decisão proferida, o que manifestamente não é o caso. Refere com suficiente clareza a decisão recorrida que “(…) na apreciação das variadas questões a que o Tribunal é chamado a decidir, este pode (cremos até que deve) ter presente os casos análogos, o que, no caso concreto, nos levará, aqui e acolá, a ter por perto o conteúdo das decisões a que aludimos supra – decisões proferidas nos processos n.ºs 441/17.4BECBR, 441/17.4BECBR-A, acórdão do TCA Norte de 30.11.2017 e sentença proferida no processo n.º 104/18.3BECBR. Aliás, na decisão recorrida diz-se expressamente que “sufragamos in totum o entendimento plasmado na sentença proferida no âmbito do processo n.º 441/17.4BECBR, de 10/02/2018, passamos a transcrever tal fundamentação, fazendo-a aqui nossa por facilidade de exposição (…). Havendo decisões relativas a questões análogos, mal se compreenderia que o tribunal estivesse impedido de transcrever todas as passagens das mesmas com as quais se identificasse. Assim sendo, uma vez que o tribunal a quo, confessadamente se identifica com o discorrido nos identificados arestos, ao transcrever a correspondente argumentação e fundamentação, com a qual expressamente afirma se identificar, é claro que se não pode reconhecer que a decisão recorrida se mostre insuficientemente fundamentada. Poderá a recorrente discordar com a argumentação aduzida na sentença, ainda que por remissão, mas tal não significa que se esteja em presença de uma decisão insuficientemente fundamentada, pois que se tratam de realidades diferentes. Em face do que precede, não se reconhece a verificação do invocado vício de falta de fundamentação, em violação do art. 94.º n.º 3 do CPTA. Do erro de julgamento por violação do art. 364.º n.º 4 do CPC Por razões, desde já se afirma, que se não perfilham, entende o Recorrente que a sentença recorrida, ao transcrever parcialmente o discorrido, designadamente, na decisão proferida no Procº n.º 441/17.4BECBR, revelará preconceito em relação à matéria a decidir e ao Recorrente, violando o disposto no n.º 4 do art. 364.º do CPC. O Tribunal a quo limitou-se a adotar o entendimento jurídico plasmado nas decisões que referencia, o que é legitimo, tanto mais que está em causa a mesma questão de direito, consubstanciada na necessidade de verificar se um estudante de nacionalidade brasileira, a quem foi atribuído o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses, tem direito, à luz da interpretação conjugada do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho), na CRP e no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março (que regula o Estatuto do Estudante Internacional), a ser reconhecido como equiparado a estudante nacional. Acresce que na decisão citada e da qual foram transcritos segmentos vários, o Autor é o mesmo, o que reforça a legitimidade e propriedade do paralelo feito, sem que tal evidencie, naturalmente, qualquer preconceito. Assim, entende-se não proceder o referido erro de julgamento por violação do art. 364.º n.º 4 do CPC. Do erro de julgamento por indevida valoração de parecer e informações administrativas Entende o Recorrente que se verificará igualmente erro de julgamento em decorrência do facto do tribunal a quo ter, ainda que por transcrição da sentença já referida, integrado na fundamentação aduzida, parecer emitido pela Professora ARM. Entende a Recorrente que aquele parecer, junto aos autos pela contraparte, foi por si impugnado por parcialidade, e que o Tribunal ao ter alegadamente fixado a sua convicção naquele parecer, errou na interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 36/2014 ao caso concreto, violando o princípio da igualdade e da proibição do arbítrio. Mais alega o Recorrente que o Tribunal a quo também errou no seu julgamento ao ter desconsiderado as informações da Direcção-Geral do Ensino Superior e da Universidade do Porto, atenta a invocada autonomia administrativa e financeira da UdC No que concerne ao parecer jurídico, o mesmo reflete, naturalmente, o entendimento da sua subscritora, sendo legitimo ao tribunal aderir, ou não, ao sentido da reflexão que o mesmo comporta. O Tribunal a quo, em qualquer caso, limitou-se a aderir ao enquadramento jurídico refletido no referido Parecer. Já quanto às informações provenientes da Direcção-Geral do Ensino Superior e da Universidade do Porto, a sua rejeição pelo tribunal a quo reflete tão-só a perspetiva e convicção que legitimamente firmou, em função de toda a prova disponível, em coerência com a precedente decisão judicial (Procº n.º 441/17.4BECBE). Assim, igualmente aqui se não reconhece a verificação do invocado erro de julgamento. Do alegado erro de julgamento por violação dos arts. 12.º e 14.º do Tratado de Porto Seguro, dos arts. 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, dos arts. 26.º e 27.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e dos arts. 7.º n.º 4, 8.º n.º 2, 13.º e 15.º n.ºs 1 e 3 da CRP Entende o Recorrente que o Estatuto de igualdade: a) Tem um valor supralegislativo; b) E que apenas exclui a possibilidade de equiparação entre cidadãos nacionais portugueses e cidadãos brasileiros beneficiários do estatuto de igualdade no acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço das Forças Armadas, e na carreira diplomática; e que c) Constitui uma exceção à aplicabilidade do estatuto do estudante internacional. Entende pois o Recorrente que os estudantes beneficiários do estatuto de igualdade teriam os mesmos direitos e deveres de um aluno português. É certo que resulta do art. 12.º do Tratado de Amizade, bem como do disposto no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, que os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos cidadãos de nacionalidade portuguesa. Em qualquer caso, resulta do n.º 1 do art. 13.º do Tratado que a titularidade do estatuto de igualdade não implica nem a perda de nacionalidade brasileira, nem a aquisição da nacionalidade portuguesa, sendo este facto incontornável. Deste modo, o beneficiário do Tratado de Amizade não deixa de ser um cidadão brasileiro, em face do que não pode, sem mais, ser equiparado a estudante nacional. Com efeito, o Recorrente ingressou na UdC ao abrigo do Estatuto de Estudante Internacional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março, que permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português, ao abrigo do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na UdC, regulamentado pelo Regulamento da UdC n.º 135/2014, de 4 de Abril. No preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 36/2014 pode ler-se que o estatuto do estudante internacional, aprovado pelo presente diploma, estabelece que são por ele abrangidos todos os estudantes que não tenham a nacionalidade portuguesa, com as exceções nele consagradas, e que os estudantes admitidos através deste novo regime não serão considerados no âmbito do financiamento público das instituições de ensino superior. Em contrapartida, e de acordo com o previsto na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação. Efetivamente, determina o art. 3.º Decreto-Lei n.º 36/2014: 1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa. 2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior: a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia; b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente; c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro. 3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo. 4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2. 5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem. 6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. 7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade. Por outro lado, nos termos do n.º 6 do art. 1.º do Regulamento n.º 135/2014, os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na UC ou noutra instituição de ensino superior português. Não tendo o Recorrente nacionalidade portuguesa, não deixará de ser considerado estudante internacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014. Aqui chegados, importa sublinhar a esquematizar as seguintes circunstâncias: i) o Tratado de Amizade não atribui nacionalidade portuguesa aos beneficiários do estatuto de igualdade; ii) o Tratado de Amizade não faz parte do elenco de exceções previstas no art. 3.º do Estatuto do estudante internacional; iii) a situação do Recorrente não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 3.º do Estatuto do estudante internacional. Ignorando-se tais factos e circunstâncias, estar-se-ia a subverter o regime jurídico aplicável e a criar até uma situação de desigualdade entre portugueses e brasileiros, reconhecendo mais direitos aos estudantes brasileiros do que aos nacionais. Na realidade, o mecanismo de entrada do Autor no ensino superior previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014 está vedado aos cidadãos nacionais portugueses. Se o estatuto de igualdade permitisse a frequência por parte de estudantes brasileiros do ensino superior português com as mesmas condições financeiras dos portugueses, estar-se-ia a introduzir uma desigualdade no sistema, pois que os estudantes brasileiros poderiam ocupar vagas que não estão acessíveis aos cidadãos nacionais, sem que tivessem sequer de pagar por inteiro os custos da sua formação. Atente-se até que se não fosse feita distinção entre o estatuto de igualdade e a nacionalidade, os estudantes brasileiros com dupla cidadania estariam até em desvantagem em relação aos estudantes brasileiros que não têm cidadania portuguesa. O Tribunal a quo, afirma pois justamente, ainda que por transcrição, que “(…) ingressando no ensino superior ao abrigo de um concurso especial de acesso e ingresso, beneficiando, aliás, de vagas próprias (…), a situação do A. subsume-se num regime legal especial, cuja ratio legis assenta no pressuposto de criação de mais vagas sem comprometimento do financiamento das instituições de ensino superior (cf. preâmbulo do D.L. n.º 36/2014, de 10.03) (…), que derroga o regime geral. Estas normas estabelecem uma diferenciação em função de um regime legal especial, ao abrigo do qual o A. frequentou o curso em questão. (...) E o facto de o A. ter adquirido o estatuto de igualdade supra mencionado não afasta o regime legal especial em causa, na medida em que os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no DL 36/2014, de 10.03, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente – art. 3.º, n.º 5. A aplicação do Estatuto de Estudante Internacional apenas cessa quando o estudante internacional adquira a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia – cfr. art. 3.º, n.ºs 6 e 7. o que não aconteceu in casu, uma vez que o A. não tem nacionalidade portuguesa – ou de outro Estado membro da União – desde o início do curso, nem alega que a adquiriu nos termos da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro). (…)” No que concerne já ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, afirmou-se na decisão recorrida, o que se acompanha, que “(…) compulsado o tratado em questão, maxime os artigos 33.º a 38.º, sobre a cooperação no domínio do ensino, não se encontra nenhum preceito que atribua tal benefício aos cidadãos beneficiários do estatuto de igualdade. Finalmente, uma vez que o Recorrente não tem nacionalidade portuguesa, que ingressou na UdC ao abrigo de um concurso especial, com vagas próprias, e que a atribuição do estatuto de igualdade não lhe atribui nacionalidade portuguesa, nem se enquadra em qualquer das exceções elencadas no art. 3.º do Estatuto do Estudante Internacional, não sendo legalmente possível reconhecer-lhe o direito à equiparação a estudante nacional, o Recorrente terá que manter o estatuto de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos, conforme dispõem o art. 3.º n.º 5 do D.L. n.º 36/2014 e o art. 1.º n.º 6 do Regulamento n.º 135/2014, sem que tal se consubstancie na violação de qualquer principio, mormente de natureza constitucional. Em face do que precede, entende-se aqui igualmente não merecer procedência nos aspetos analisados, o Recurso interposto. Da violação do art. 12.º do CC por errada aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de Agosto Invoca finalmente o Recorrente, que a sentença recorrida violou o art. 12.º do CC ao supostamente assentar o decidido nos n.ºs 1 e 5 do art. 3.º do D.L. n.º 36/2014, alterado pelo D.L. n.º 62/2018, sendo que a decisão final de indeferimento foi proferida em 08.16.2017, e como tal, em momento anterior à entrada em vigor da referida alteração, que ocorreu apenas no dia 07.08.2018. Não se vislumbra que assim seja, Com efeito, a sentença recorrida não aplicou ao caso concreto a redação dos n.ºs 1 e 5 do art. 3.º do D.L. n.º 36/2014, introduzida pelo D.L. n.º 62/2018. Como resulta do próprio discurso fundamentador da decisão recorrida, “a análise da pretensão do Autor começa precisamente por (…) olhar para o que está previsto no regime do Estatuto do Estudante Internacional (…) (aplicável ao Autor por força do art. 3.º, n.º 1, do DL 36/2014, de 10.3) (…)” percorrendo as disposições relevantes para a apreciação da questão em discussão no presente processo, sempre referenciando o DL n.º 36/2014, de 10 de Março, sem fazer qualquer alusão, em termos de fundamentação do decidido, à alteração introduzida pelo DL n.º 62/2018. A sentença recorrida apenas aludiu à novel alteração, no sentido de referenciar o atual espirito da lei, sem que tal tenha influenciado o sentido da decisão proferida. Assim, não se reconhece igualmente que a decisão recorrida tenha violado o art. 12.º do CC. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiará. Porto, 12 de abril de 2019 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Nuno Coutinho Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa |