Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00264/18.8BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE PENSÃO; ARTIGO 112º CPTA
Sumário:
Nega-se provimento ao recurso da sentença pela qual o TAF de COIMBRA julgou improcedente a pretensão cautelar deduzida pelo Requerente ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., peticionando a “intimação da Requerida a, encetando ou não novo exame médico ao Requerente, abonar-lhe provisoriamente uma prestação mensal de montante não inferior a 580€, por conta da pensão por invalidez que aquele terá direito a receber uma vez julgada a ação principal, para todos os efeitos e com todas as legais consequências”. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AMPC
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
AMPC veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de COIMBRA julgo improcedente a pretensão cautelar deduzida pelo Requerente ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., peticionando a “intimação da Requerida a, encetando ou não novo exame médico ao Requerente, abonar-lhe provisoriamente uma prestação mensal de montante não inferior a 580€, por conta da pensão por invalidez que aquele terá direito a receber uma vez julgada a ação principal, para todos os efeitos e com todas as legais consequências”.
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Conclusões do Recorrente:
1) Salvo o devido respeito, o erro em que o Digno Tribunal a quo incorre resulta, desde logo, de considerar que não foi provado nem alegado qualquer dever da Entidade Requerida realizar prestações a favor do Requerente, isto porque o que claramente se diz é que para o montante da pensão contribuirá determinantemente ou na sua maior parte o valor que será atribuído pelo Luxemburgo (cfr., entre outros, arts. 10.°, 11.º, 23.° do ri.).
2) Como é consabido, nestes casos de descontos para entidades de diferentes países, na sequência dos acordos lavrados entre os Estados, para a pensão confluem os montantes devidos por ambas as entidades - só por ser assim é que o pedido pode ser feito em Portugal e a Requerida é a entidade instrutora do procedimento (cfr. art. 1.° do acordo entre Portugal e o Luxemburgo, a que aludiremos infra).
3) Aliás, o primeiro ato impugnado na ação principal diz precisamente respeito ao processo n.º 201600274245, cujo objeto era a verificação de incapacidade para efeitos de atribuição de pensão de invalidez pela Entidade Requerida, por força dos períodos de descontos efetuados pelo Requerente em Portugal - cfr. pa. a fls...
4) Esta consideração de que a Entidade Requerida também será responsável por uma parte da pensão devida ao Requerente não é alheia ao Tribunal e não pode sê-lo, se se entende que só assim pode conceder-se a tutela cautelar, tanto mais que nos processos cautelares o Tribunal não está limitado pelo pedido.
5) Nem se diga - se isso releva para o juízo do Tribunal - que o montante devido pela Entidade Requerida sempre será muito inferior ao que se peticiona, pois a medida cautelar será sempre temporária, valendo apenas até à decisão da ação principal, e, tudo computado, a Requerida nunca adiantará mais do que a final será devido, a título da sua contribuição para a pensão, ao Requerente (até ao fim de vida deste...).
6) Por outro lado, é ostensivo que a Entidade Requerida não é jamais alheia à prestação devida pela entidade luxemburguesa, urna vez que, como se alegou e demonstrou no ri., é a decisão da Entidade Requerida, no sentido de considerar que o Requerente está incapacitado para trabalhar, que determina, automática e inelutavelmente, a atribuição da pensão pela congénere luxemburguesa.
7) Decorre da lei que a entidade luxemburguesa está vinculada à decisão proferida pela entidade portuguesa, isto nos termos dos arts. 2.°, n.º 1, 4.°, n.º 1 e 5.° do Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo sobre o reconhecimento das decisões tomadas pelas Instituições de uma Parte Contratante em relação ao estado de invalidez de requerentes de pensão pelas Instituições da outra Parte Contratante, aprovado pelo Decreto n.º 63/97, publicado em D.R. n.º 289/1997, Série 1-A, de 16/12/1997.
8) Ou seja, quando um cidadão nacional de um dos Países signatários requerer uma pensão de invalidez para a qual confluam períodos contributivos prestados no outro Estado, este Estado (estrangeiro em relação ao requerente) reconhece (está obrigado a reconhecer) a decisão do Estado de origem do requerente quanto à situação de invalidez.
9) Pode dizer-se que estamos perante uma decisão (a ser tomada pela Entidade Requerida) que determina inelutavelmente o sentido da decisão da instituição estrangeira.
10) Não podendo, salvo o devido respeito, acolher-se a visão ligeira que o Digno Tribunal a quo adota sobre a questão, deixando-se o Requerente pura e simplesmente sem tutela cautelar: recorde-se, a este passo, que o Requerente não pode reagir contra uma decisão (final) da administração luxemburguesa com fundamento na ilegalidade da decisão portuguesa, cuja competência para a respetiva emissão cabe exclusivamente à Requerida...
11) Nem esta decisão é imputável à administração luxemburguesa, nem pode o Requerente pedir aos tribunais luxemburgueses que condenem a Administração Portuguesa a reconhecer que o mesmo está incapacitado para o trabalho!
12) Sob outro enfoque, se é a decisão portuguesa que determina a decisão luxemburguesa, é óbvio que se a pensão é negada pelo Luxemburgo porque a decisão da instituição portuguesa é ilegal, constatando-se essa ilegalidade (que não pode ser declarada pelo Luxemburgo!), é a Entidade Requerida que terá que responder pelos danos decorrentes da sua atuação ilegal.
13) Por outras palavras: se a Administração Portuguesa pratica um ato ilegal, é sobre a mesma que recairá a responsabilidade civil por esse ato, e, concretamente, se, por força da decisão ilegal da Segurança Social Portuguesa, o Requerente não vier a receber as pensões que lhe seriam inequivocamente devidas pelo Luxemburgo, desde a data do pedido (26/07/2016), a Requerida terá que indemnizar o Requerente pelos montantes que o mesmo não recebeu a esse título e durante esse período.
14) Ou seja, em último termo, existe um dever de prestar decorrente de responsabilidade civil e um direito a uma prestação indemnizatória por parte do Requerente - a qual merece consabidamente a tutela cautelar, se não ao abrigo do art. 133.°, então ao abrigo dos arts. 112.°, n.ºs 1 e 2, al. e) e 120.° do CPTA.
15) Hipótese, esta, que não poderia nem poderá deixar de ser judicialmente aferida, tanto mais quando nos movemos em sede cautelar, no âmbito da qual o Tribunal não está sujeito ao pedido efetuado, podendo e devendo adotar outra ou outras providências diversas da requerida, face aos interesses em confronto e de molde a minorar danos para os mesmos.
16) Tudo porque, pura e simplesmente, não pode prostrar-se o Administrado numa situação de ausência e negação de tutela cautelar face aos atos profundamente lesivos encetados pela Administração, em violação do direito fundamental consignado no art. 268.°, n.º 4 da CRP e 6.° da CEDH, e, inclusive e reflexamente, em violação dos direitos fundamentais (que são mesmo direitos, liberdades e garantias sujeitos ao regime de proteção do art. 18.° da CRP) à integridade física e moral (art. 25.°, n.º 1), ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.°, n.º 1 da CRP) e, assim, da dignidade da pessoa humana (art. 1.° da CRP), vetor essencial do Estado de Direito democrático (art. 2.° da CRP).
17) Nem se diga que, configurando-se assim a pretensão cautelar, inexiste uma relação de dependência entre esta ação e a ação administrativa n.º 264/18.3BECBR, que se intentou e identificou como ação principal, pois, por um lado, nada obsta a que aquela ação de impugnação de atos e de condenação à prática de atos devidos resulte numa pretensão indemnizatória, mormente por força do art. 45.° do CPTA ou até por via de ação de execução que lhe suceda;
18) Por outro lado, o Requerente sempre estaria (e está) em tempo de fazer valer uma pretensão desse tipo, mesmo mediante ação autónoma - o que se consigna desde já que fará, se o Tribunal pugnar por este entendimento. Note-se que, processualmente, nada o impede, pelo contrário, tal é mesmo conforme aos princípios da economia e eficiência de meios processuais e pro actione (art. 7.° do CPTA).
19) Em suma, ao decidir conforme decidiu, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por violar o art. 133.° (e ou os arts. 112.°, n.ºs 1 e 2, al. e) e 120.° do CPTA), e não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogada.
20) Subsidiariamente ao que vimos de expor: como dissemos já, no âmbito da tutela cautelar, o Tribunal não está sujeito ao pedido efetuado pelo Requerente, podendo e devendo adotar outra ou outras providências diversas da requerida, face aos interesses em confronto, de molde a minorar danos para os mesmos.
21) O que não pode é admitir-se que exista pretensão principal sem tutela cautelar adequada, sob pena, repise-se, de violação do direito fundamental consagrado no art. 268.°, n.º 4 da CRP e 6.° da CEDH (entre o mais que já alegámos).
22) Aliás, em sede de ri., colocou-se a hipótese de ser realizado exame médico ao Requerente, quer em sede de prova pericial, quer a instâncias da própria Requerida, face aos vícios assacados aos atos impugnados na ação principal.
23) Ou seja, a providência requerida poderia e poderá (ponderação e aferição que não pode deixar de ser efetuada pelo Tribunal) ser substituída, designadamente, pela intimação da Entidade Requerida a sujeitar o Requerente a novo exame médico ou até, no caso de admitir-se a produção da prova requerida (pericial, entre o mais, de cujo indeferimento se recorre também), pela intimação da Requerida a considerar o Requerente incapaz para o trabalho, comunicando isso mesmo à Administração Luxemburguesa.
24) Hipótese ou hipóteses estas que não podem deixar de ser equacionadas - sob pena de, repise-se, se admitir que existe uma pretensão em sede principal que não tem (não pode ter) uma tutela cautelar (cfr. arts. 268.° da CRP, 6.°, n.º 1 da CEDH e 2.°, n.º 1 e 112.°, n.º 1 do CPTA).
25) Caso se entendesse e entenda que, com tais providências, resultaria esgotada a pretensão requerida a título principal, então resta antecipar o conhecimento da causa principal, nos termos do art. 121.°, n.º 1 do CPTA, o que se requer e não pode deixar de ser judicialmente aferido e ponderado, para o caso de se entender nos termos em que vimos de expor e por se verificarem os respetivos requisitos: existe processo principal já intentado (processo n.º 264/18.3BECBR), foram trazidos a estes autos todos os elementos necessários para o efeito e a urgência na resolução definitiva justifica tal decisão.
26) Sempre devendo, logicamente, qualquer uma destas decisões ser precedida da revogação da sentença recorrida, que, neste enfoque, padece de erro de julgamento por violação dos arts. 120.°, n.º 3 e 121.°, n.º 1 do CPTA, 268.°, n.º 4 da CRP, 6.°, n.º 1 da CEDH e 2.°, n.º 1 do CPTA.
27) No que diz respeito ao despacho recorrido, quanto à prova pericial, no mínimo, a necessidade de a produzir sempre tem que ser ponderada e aferida nos termos expostos, isto é, no âmbito de uma eventual substituição da medida cautelar e ou para efeitos da antecipação da decisão da causa principal, isto sempre considerando a matéria alegada, designadamente, nos arts. 66.° a 76.° e 83.° a 84.° do ri.
28) Por outro lado, quanto às declarações de parte e à prova testemunhal, é evidente que o Digno Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, pois a demonstração da factologia alegada, designadamente, nos arts. 66.° a 76.° e 83.° a 84.° do ri. exige notoriamente que se produza a prova requerida, a tal não obstando, inclusive, a sumariedade da cognição a que o Tribunal está adstrito em sede cautelar, isto sob pena de, a não se entender assim, então nada se poder aferir e não se poder aferir da materialidade ínsita à necessidade da tutela cautelar - tanto mais que está em causa (também e determinantemente) a aferição do periculum in mora.
29) Em suma, o despacho recorrido incorre em erro de julgamento por violação dos arts. 118.°, n.º 1, 133.°, 112.°, n.ºs 1 e 2, al. e) e 120.° do CPTA, e não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogado.
30) Transversalmente a todos os erros de julgamento assacados quer à sentença quer ao despacho recorridos: uma interpretação das normas processuais (arts. 133.°, n.º 1, 112.°, 113.°, n.º 1, 120.°, n.ºs 1 e 3, 121.°, n.º 1 e art. 118.°, n.º 1 do CPTA) diversa da que vimos de expor e, assim, negando a possibilidade de uma tutela cautelar ao Requerente e ou impedindo o Requerente de fazer prova, ainda que sumária, sobre os factos que alicerçam os requisitos da providência cautelar, determinantemente o periculum in mora
31) afronta em concreto os direitos fundamentais à tutela cautelar efetiva (art. 268.°, n.º 4 da CRP e 6.°, n.º 1 da CEDH) e, atenta a materialidade da causa conforme se alegou no ri., à integridade física e moral (art. 25.°, n.º 1 da CRP), ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.°, n.º 1 da CRP) e, assim, a própria dignidade da pessoa humana (art. 1.° da CRP), vetor essencial do Estado de Direito democrático (art. 2.° da CRP).
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença e o despacho recorridos, e, se assim se entender, determinando-se a antecipação da decisão da causa principal, para todos os efeitos e com todas as legais consequências, só assim se fazendo Justiça.
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A Recorrida não contra alegou.
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O Ministério Público (MP), nos termos do artigo 146º/1 CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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FACTOS
Consta na sentença:
Com relevância para a decisão a causa, julgam-se indiciariamente provados os seguintes factos:
A) Em data não concretamente apurada do ano de 1993, o Requerente emigrou para o Luxemburgo, onde trabalhou como pedreiro entre 22/08/1993 e 01/08/2004 – cfr. requerimento de fls. 136 do PA;
B) O Requerente efectuou descontos para a Segurança Social luxemburguesa durante onze anos – Facto admitido por acordo;
C) E para a Segurança Social portuguesa durante dois anos – Facto admitido por acordo;
D) Em 26/07/2016 o Requerente entregou no ISS, IP – C. Distrital de Coimbra, uma “Declaração – Pedido de Pensão à Instituição Estrangeira Competente”, mediante a qual requer uma pensão por invalidez, indicando, no campo “1.2. Países onde exerceu actividade”, “Luxemburg” – cfr. recibo de entrega de documentos, de fls. 169 a 175 do PA;
E) Por ofício n.º 000/505/312, de 10/02/2017, referente ao processo n.º 201600274245, o Requerido comunicou ao Requerente que “a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, por deliberação de 2016/10/17, considerou que V. Exa. não reúne as condições de incapacidade permanente, determinantes da atribuição da pensão de invalidez relativa, exigidas no art. 14 do D.L. 187/2007, de 10/05. (…) poderá, no prazo de 10 dias a partir da data da recepção deste ofício, requerer novo exame por Comissão de Recurso (…). Na falta de resposta, no prazo referido, considera-se o requerimento INDEFERIDO com o fundamento indicado. (…)” – cfr. ofício de fls. 77 do PA, com cópia de fls. 35 dos autos;
F) Por fax datado de 21/02/2017, o ISS, IP – Centro Nacional de Pensões, remeteu ao Centro Distrital de Coimbra um ofício com o assunto “Preenchimento de relatório médico – Formulário E213; Nome – AMPC”, mediante o qual “solicit[a] o preenchimento do formulário E213 relativamente ao beneficiário mencionado e informa que “[o] formulário destina-se a ser enviado à instituição competente do seguro de pensões na Suíça para que possa ser avaliado o direito à respectiva pensão, devendo ser anexados eventuais exames auxiliares de diagnóstico ou relatórios de especialidade. O beneficiário foi submetido à junta médica em 17/10/2016. (…)” – cfr. ofício de fls. 174 do PA;
G) Por ofício do Requerido, relativo ao processo n.º 201700074967, o Requerente foi notificado para comparecer a exame médico no dia 30/03/2017 – cfr. ofício de fls. 78 do PA;
H) Por ofício n.º 3-1-2, de 03/07/2017, com o “Assunto: Pensão de Invalidez”, o Requerido comunicou ao Requerente “que no decurso da organização do seu processo, relativo ao pedido de pensão de velhice a cargo da Segurança Social do Luxemburgo, que formulou em 26/07/2016, verificamos que recebe subsídio de desemprego (…). Acontece porém que, no caso de lhe vir a ser atribuída pensão do regime do Luxemburgo desde 26/07/2016, poderá acumular uma dívida de subsídio de desemprego (…). Face ao exposto, deverá informa-nos, no prazo de 10 dias úteis, se pretende manter ou desistir do pedido de pensão do regime luxemburguês, a fim de podermos apresentar ou não o seu pedido.” – cfr. ofício de fls. 93 do PA;
I) Por requerimento de 17/07/2017, o Requerente informou o Requerido, em resposta ao ofício identificado no ponto anterior, que “declara desde já que pretende manter o seu pedido de pensão ao abrigo do regime luxemburguês” – cfr. requerimento de fls. 91 a 92 do PA;
J) Por ofício n.º 414/235/312, de 12/10/2017, relativo ao “Assunto: Envio de Formulários. AMPC”, o Requerido comunicou ao Requerente que “[e]m referência ao pedido de pensão apresentado por V. Ex., informa-se que nesta data foram enviados os Formulários previstos para apresentação do Requerimento de Pensão junto das Instituições Estrangeiras
CAISSE NATIONALE D´ASSURANCE PENSION
(…)
LUXEMBURGO
Cujas decisões lhe serão oportunamente transmitidas. (…)”cfr. ofício de fls. 979 do PA;
K) Por ofício n.º 1967 01 11 590 54 B.441, de 10/11/2017, com a epígrafe “Decision”, a “Caisse Nationale d´Assurance Pension” comunicou ao Requerente o seguinte: “Faisant suite à votre demande du 26/07/2016, la Caisse Nacionale d´assurance pension a décidé de rejeter votre demande en obtention d´une pension d´invalidité, étant donné que suivant avis du controle medical de la securité sociale, vou n´êtes pas à considérer comme invalide au sens de l´article 187 du Code de la securité sociale qui stipule comme suit:
“Est considéré comme atteint d´invalidité l´assuré qui, par suite de maladie prolongée, d´infirmité d´usure a subi une perte de sa capacite de travail qu´il est empêché d´exercer la profession qu´il a exercée en dernier lieu outre occupation correspondant à ses forces et aptitudes.
L´octroi de la pension d´invalidité est subordonné à la condition que l´interessé renonce au Luxemburg ou à l´estranger à toute activité non salariée soumise à l´assurance.”
Confomèment aux dispositions de l´article 254 du Code de la securité sociale la presente decision présidentielle pourra faire l´object d´une opposition écrite à former dans un délai de 40 jours à dater de sa notification (…). Passé ce délai, la décision est acquise définitivement. (…)” – cfr. ofício de fls. 80 do PA, com cópia de fls. 45 dos autos;
L) Em 07/02/2018, o Requerente, através da sua Mandatária, consultou presencialmente os processos n.º 201600274245 e 201700074967 – cfr. declaração de fls. 44 dos autos;
M) Nessa ocasião, teve conhecimento do teor do Relatório Médico – Formulário E213, relativo ao processo n.º 201700074967, intitulado “Verificação de Incapacidades Permanentes – Emissão de Formulário E213 – pedido de instituição estrangeira”, com o teor de fls. 36 a 43 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrante desta decisão – Facto admitido por acordo;
N) O requerimento inicial da presente providência deu entrada neste Tribunal no dia 07/05/2018 – cfr. documento registado com o n.º 197618, de fls. 1 a 3 dos autos.
Não existem outros factos, provados ou não provados, com interesse para a decisão da causa.
Os factos que se consideram indiciariamente provados resultaram do acordo das Partes, bem como da análise dos documentos constantes dos autos que foram específica e respectivamente identificados em cada ponto do probatório.
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DIREITO
Consta na sentença:
«Com o presente processo pretende o Requerente que o ISS, IP, “encetando ou não novo exame ao Requerente”, seja intimado a efectuar prestações pecuniárias mensais de montante não inferior a 580€, por conta da pensão de invalidez a que alegadamente terá direito a receber mercê da procedência da acção principal.
O peticionado pelo Requerente encontra fundamento legal no artigo 112.º do CPTA, nos termos do qual “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo” (n.º 1), as quais podem consistir, designadamente, na “[r]egulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória” (n.º 2, alínea e)).
Está em causa um tipo especial de providência cautelar, que encontra o seu regime específico no artigo 133.º do CPTA. Dispõe a citada disposição, no seu n.º 1, que “[q]uando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade de prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência” (sublinhado nosso).
Ou seja, “[t]rata-se de uma providência cautelar antecipatória que se integra na modalidade de regulação provisória de uma situação jurídica, a que alude o artigo 112.º, n.º 2, alínea e), e que se traduz na imposição à Administração, a título provisório, do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória. (…) A regulação provisória de pagamento de quantias pode ter aplicação na dependência de uma ação de indemnização, como reparação provisória do dano (…).(…). Mas nada impede que esta providência cautelar também possa ser requerida em casos em que se verifique a omissão ou a recusa da prática de ato devido (casos que correspondem a uma acção de condenação à prática de ato devido), quando o interessado pretenda obter provisoriamente o efeito de direito que não lhe foi atribuído pela autoridade administrativa (por exemplo, um subsídio de desemprego ou outra prestação de segurança social).” (sublinhado nosso) [AROSO DE ALMEIDA, Mário e CADILHA, Carlos, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 1055 a 1057].
O preenchimento da fattispecie normativa descrita no artigo 133.º, n.º 1 do CPTA impõe, antes de mais, que exista um alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias.
Ora, no caso sub judice, a causa de pedir do Requerente assenta na suposta ilegalidade de um “acto” praticado pelo ISS, IP (que consubstancia num Relatório Médico – “segundo acto impugnado” na acção principal), o qual conduziu a uma errada apreciação dos pressupostos de atribuição, pela segurança social Luxemburguesa, de uma pensão de invalidez, a qual pretende obter, em primeira mão, junto desta entidade estrangeira e não junto do Requerido [“No caso vertente, a tutela cautelar que se pede reporta-se ao segundo ato impugnado na acção principal – relatório médico de 30/03/2017, emanado para efeitos de atribuição da pensão de invalidez pelo Luxemburgo (artigo 25.º do r.i.); “já dissemos que o Requerente efectuou a maior parte dos descontos no Luxemburgo, logo, o seu interesse determinante é aceder à pensão de invalidez naquele Estado (que é a grande fatia da pensão por invalidez a que tem direito) e é essa pretensão que cautelarmente se pretende assegurar de molde a obviar à situação de carência económica do Requerente, até à decisão final” (artigo 26.º do r.i.); “Do cotejo dos interesses em presença, cumpre dizer que inexiste pura e simplesmente dano para o interesse público. É que quem suportará o montante da pensão que provisoriamente se pede será sempre, a final, com a decisão da acção principal (retroactivamente), a segurança social luxemburguesa” (artigos 89.º e 90.º do r.i.) – sublinhado nosso].
Reconhece o Requerente, expressamente, que o que efectivamente pretende na acção principal é impugnar os “actos” do Requerido que não reconheceram que se encontra em situação de invalidez, pois que à luz do Acordo firmado entre a República Portuguesa e o Grã-Ducado do Luxemburgo (aprovado pelo Decreto n.º 63/97, de 16 de Dezembro), só essa decisão pode vincular a Segurança Social Luxemburguesa a atribuir-lhe a pensão de invalidez que nesse país pretende obter, e à qual diz ter direito [“Por outras palavras, se a Requerida reconhecer, como deve, que o Requerente está em situação de invalidez, essa decisão vincula a segurança social luxemburguesa que lhe atribui a pensão a esse titulo” (artigo 32.º do r.i.); “Daí que, tendo a Requerida comunicado à instituição congénere luxemburguesa a decisão que se impugna, consubstanciada no Relatório Médico (…), veio aquela Entidade notificar o Requerente da intenção de indeferir o pedido de pensão por o mesmo não ter sido considerado incapaz” (artigo 33.º do r.i.)].
Ou seja, como decorre cristalinamente das alegações do Requerente (supracitadas), bem como dos documentos juntos aos autos [cfr. pontos assentes nas alíneas A), B), E), H), I), J) e M) do probatório], a verdadeira pretensão daquele é a atribuição de uma pensão de invalidez pela Segurança social luxemburguesa, a que alega ter direito, e não pelo Requerido. Este é alheio, pois, ao dever de prestar que decorre da relação jurídica que liga a Segurança social luxemburguesa ao Requerente [cfr. factos assentes em A), D) e K) do probatório], pelo que nenhum incumprimento do dever de prestar a referida pensão lhe pode ser assacado (cfr. artigo 133.º, n.º 1, do CPTA).
Assim sendo, não tendo sido provado, ou sequer alegado, qualquer dever de o ISS, IP realizar prestações pecuniárias a favor do Requerente (pois que, em face ao que é pedido e alegado, é da sua homóloga luxemburguesa que decorre o dever de prestar e cujo cumprimento aqui se pretende salvaguardar), não se acha cumprida, portanto, a previsão normativa da qual depende a procedência do pedido de intimação do ISS, IP a prestar as quantias peticionadas, pelo que falece, determinantemente, o pedido expressamente formulado nos presentes autos.»
Apreciando, impõe-se desde logo expurgar a possibilidade de antecipar o conhecimento da causa principal requerida na conclusão 25, uma vez que tal questão não foi requerida nem apreciada em 1ª instância, sendo certo que na sentença não se observa a mínima referência a tal questão E assim sendo considera-se que tal questão não faz parte do objecto do recurso.
Crê-se que seria levar longe de mais a finalidade de agilização processual subjacente ao artigo 121º do CPTA admitir que o Tribunal “ad quem” pudesse convolar a providência cautelar em processo principal completamente à revelia do Tribunal “a quo”, sem existência de uma norma legal que especificamente previsse e permitisse essa entorse aos princípios.
Por outro lado, mesmo que, por hipótese académica que não se acolhe, não fosse caso de exclusão, seria manifestamente caso de improcedência, por falta do requisito legal do artigo 121º/1 CPTA que exige terem sido “trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito”. Requisito que não se verifica, ao patentear-se no caso que a decisão da causa principal jamais poderia prescindir da realização prévia de actividade instrutória, mormente e de forma decisiva a prova pericial, como a Recorrente reconhece na conclusão 27.
Prosseguindo para a ponderação das críticas ao julgamento em 1ª instância.
Nas conclusões 1 a 5 a Recorrente critica a sentença por afastar a existência do dever da Entidade Requerida realizar prestações a favor do Requerente.
Mas a crítica é excessiva. Na verdade, a sentença nesse aspecto limita-se a ecoar as palavras do próprio Requerente, quando nos artigos 25º e 26º do r.i. acentua que pretende aceder à pensão de invalidez a pagar pelo Luxemburgo, dizendo mesmo que “é essa pretensão que cautelarmente se pretende assegurar de molde a obviar à situação de carência económica do Requerente, até à decisão final”.
Portanto, em termos práticos, a pretensão do Requerente está bem caracterizada na sentença, como um meio de convocar um pressuposto necessário à concessão da pensão de incapacidade pretensamente devida pelo Luxemburgo, e não como meio de acionar a residual comparticipação da Requerida no montante dessa pensão.
De resto, a obrigação da Requerida, tal como aquela a cargo da entidade Luxemburguesa, não está nem pode vir a ser demonstrada no âmbito da presente providência cautelar, mas apenas eventualmente na causa principal, uma vez que depende da obtenção e consolidação de um parecer especializado nesse sentido, do foro clínico, com potencial para infirmar o parecer clínico existente em sentido contrário à pretensão do Recorrente. Isto porque no âmbito do presente meio processual, nos termos do artigo 118º/3 do CPTA, não é admissível produzir prova pericial e portanto tem que subsistir provisoriamente a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, que considerou que o Requerente não reúne as condições de incapacidade permanente determinantes da atribuição da pensão de invalidez.
O Requerente proclama a iniquidade desta solução, por em sua opinião equivaler a deixá-lo pura e simplesmente sem tutela cautelar (vd. conclusão 11). Ou, noutra expressão, por equivaler à existência de pretensão principal sem tutela cautelar adequada (conclusão 21).
Mas não é assim. Salvo o devido respeito, confunde-se falta de meio cautelar (em abstracto) com a inoperância do meio cautelar concretamente configurado pelo Requerente.
Na realidade, a deficiência está na pretensão formulada e não no meio cautelar, que em abstracto está perfeitamente capacitado para dar resposta à necessidade de antecipação da conjectural obrigação de pagamento da pensão, quer pela entidade de segurança social Luxemburguesa quer pela Portuguesa. Isto porque a pretensão formulada não encontra substanciação na realidade trazida aos autos. Pelo contrário, tendo em conta a opinião da entidade responsável pela verificação da incapacidade (e outro arrimo não há) o Recorrente não reúne condições (grau de incapacidade) que permitam gerar o direito invocado e, portanto, sem demonstração desse fundamento necessário à atribuição da pensão, não se gerou o pressuposto essencial que permitiria ao Tribunal conjecturar com um mínimo de segurança sobre a viabilidade do pagamento antecipado das correspondentes prestações pelos hipotéticos responsáveis.
Todos os meios processuais têm um enquadramento que não pode ser ultrapassado, estão sujeitos a uma disciplina que não pode ser desrespeitada e, salvo quando a lei o disponha, por exemplo, libertando o Tribunal para fazer a gestão processual mais adequada à finalidade a atingir, essa disciplina processual não pode ser casuisticamente adaptada para servir o sucesso de cada pretensão concretamente formulada. Até porque à pretensão do requerente opõe-se naturalmente a pretensão do requerido e, obviamente, os meios processuais são desenhados para lograr a prossecução equilibradas dos interesses contrapostos e não para adjuvar preferencialmente a pretensão do requerente.
A expressão da tutela cautelar nos artigos 112º e 131º do CPTA, tal como está entendida na sentença e ora se confirma, é adequada e suficientemente generosa para comportar equilibradamente os interesses em confronto, não se verificando assim o invocado desrespeito pelas normas e princípios da CRP e do CEDH invocados nas conclusões 16 e 31 do Recorrente.
Diga-se ainda que a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes nem sequer é a última palavra da Administração, pois, como se vê em E) da matéria de facto, com a notificação da deliberação médica desfavorável o Requerido comunicou também à Requerente que esta poderia, no prazo de 10 dias, requerer novo exame por Comissão de Recurso.
Perante isto seria injustificável que o Tribunal se abalançasse a intimar a entidade Requerida a realizar novo exame médico, satisfazendo o solicitado na conclusão 23, quando o interessado tinha à sua disposição, em sede graciosa, requerer ele mesmo esse novo exame à Requerida.
Em suma, improcedem na totalidade as conclusões do Recorrente e confirma-se a sentença, na sua estatuição e em toda a extensão dos seus fundamentos.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 23 de Novembro de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins