Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00412/25.7BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ALEXANDRA ALENDOURO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA;
ESTRANGEIRO;
INDICAÇÃO SIS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
«AA», devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel que julgou improcedente a providência cautelar que propôs contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (“AIMA”), requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo com data de 26 de Março de 2025 que lhe indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência.
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Nas alegações de recurso, o RECORRENTE formula as seguintes conclusões: “(…)
a) CONCRETO PONTO DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADO
- A matéria do ponto 55 e respetivos documentos- “desde logo trabalha”.
- Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 55.º o teor dos documentos - trabalha em Portugal desde que veio para Portugal até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social.
b) DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA
- Deverá acrescentar-se à matéria de facto provada – “- A matéria do ponto 55.º do requerimento inicial e respetivos documentos- “desde logo trabalha”.
Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 55.º o teor dos documentos- trabalha em Portugal desde que veio para Portugal, até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social.
- Na matéria de facto, há que ter cautela no que concerne ao ponto B da douta decisão, projeto de decisão de indeferimento, onde se refere que “ausência de indicação no sistema integrado de informação na UCFE para efeitos entrada e permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º A de lei 23/2007, de 4 de julho”.
- A AIMA deverá consultar as autoridades do EM Autor para averiguar a data de criação da medida, o motivo, a data concreta dos factos.
C) DO DIREITO
- O indeferimento de autorização de AR, com a respetiva não concessão da mesma, deixa o recorrente numa situação de ilegalidade, que no final do prazo para abandono se transforma em clandestinidade. - Há matéria de facto fundamental para a boa decisão da causa que o meritíssimo juiz olvidou.
- É essencial a consulta do Estado membro para apurar não só a razão da indicação sis, mas também para não só a data em que é inserida a informação, mas ainda a data em que os factos a que as mesmas se reportam ocorreram, o artigo 27.º do regulamento impõe-no.
- Existe uma presunção de entrada legal que pode pôr em causa a douta decisão de que se recorre que parte do pressuposto que o Recorrente não tem entrada legal em Portugal.
- Tem importância para a decisão de mérito a matéria alegada no artigo 53.º do requerimento e os documentos que anexam e que devem constar da matéria de facto e que demonstram que o
Recorrente tem a sua situação regularizada perante a segurança social.
- O Recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de permanência legal.
- Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos,
- E fica mesmo numa situação de permanência ilegal no final do prazo concedido para abandono legal e que se transforma numa situação de clandestinidade.
- O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário imposta ao recorrente,
Ultrapassados os 20 dias concedidos fica situação de clandestinidade e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção.
- A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo.
- A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria.
- A consulta prévia imposta pelo n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 é, no entender do Requerente, um ato vinculado manifestado quer no vocábulo “sempre” colocado no início do normativo e no verbo “deve” que se traduz numa vinculação imposta pelo legislador.
- Não tendo havido consulta prévia, não se pode partilhar o entendimento sufragado na douta decisão em crise de que não é obrigatório.
- É completamente diferente perceber se um imigrante tem antecedentes criminais em algum país ou viu rejeitado algum pedido de asilo ou até se deixou passar algum processo de controlo por algum impedimento administrativo, pessoal ou de saúde.
- As consequências poderão ser diferentes.
- A procedência do pedido de suspensão de eficácia do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, não constituirá a entidade requerida nem sequer provisoriamente no dever de emitir ato no sentido contrário, unicamente impedi-la-á de desencadear as consequências de não cumprimento da ordem de abandono voluntário que tem como pressuposto tal ato de indeferimento.
- Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos- artigo 112.º, n.º 6 da CRP.
- Permitir que o ministro responsável tenha poder discricionário na interpretação da lei é inconstitucional, motivo pelo qual não se sufraga.
- Existe fumus bonnus iuris na pretensão formulada na providência cautelar, pelo que a mesma deverá ser deferida.
- Quanto ao periculum in mora, retira-se tudo o quanto se diz na petição inicial, sempre se reiterará que
A detenção do cidadão estrangeiro por se entender estar em permanência ilegal em território nacional face à recusa da suspensão da eficácia do ato do indeferimento final do pedido do Recorrente de concessão de autorização de residência e consequente abandono voluntário gerará dano irreparável.
- O acto de indeferimento da concessão de autorização de residência é um acto que prenuncia outros actos jurídicos tendentes à deportação do Requerente.
- A permanência do Requerente em território nacional levará previsivelmente à sua detenção num centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo;
- Tal evolução das circunstâncias gerará ou conduzirá à produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação;
- A iminência da detenção do Requerente representa um perigo qualificadíssimo de dano;
- A detenção num centro de instalação, ou a iminência de se concretizar prejudicará previsivelmente, de modo dificilmente reversível, a sua situação profissional e pessoal.
- Se o Requerente abandonar ou for afastado do território nacional, cessará previsivelmente a sua relação laboral e frustrará todo o investimento pessoal que fez na sua estada em Portugal.
- Considera-se preenchido o requisito do periculum in mora.”.
- Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida.
- Violou, pois, a douta decisão em crise os artigos 112.º, n.º 1 CPTA, artigo 113.º do CPTA, artigo 120.º e 123.º do CPTA, à contrarie senso, artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 de 04 de julho, artigo 27 do Regulamento UE 2018/1861.”.
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Citada a Recorrida para os termos do recurso e da causa (art.ºs 641.º n.º 7 do CPC e 144.º do CPTA), não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Com dispensa de vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 do CPTA, vêm os autos a julgamento para decisão.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Em face das conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos do disposto nos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, as questões decidendas essenciais a dirimir reside em saber passam se a sentença recorrida ao rejeitar a providência cautelar requerida, por falta de fumus boni iuris e periculum in mora, padece de erro de julgamento de facto (por insuficiência) e de direito (por violação dos artigos 112.º, n.º 1, 113.º, 120.º e 123.º do CPTA, à contrario sensu, e artigos 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 de 04 de julho e 27.º do Regulamento UE 2018/1861.”.
Previamente, importa conhecer o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recuso interposto, efetuado pelo Recorrente.
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III – QUESTÃO PRÉVIA
Do efeito do recurso:
O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 143º, nº
2, al. b) do CPTA.
No recurso interposto, vem requerida a atribuição de efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no art. 143.º, n.º 4 do CPTA.
Nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
Neste patamar, considerando que a decisão que determina ou declara o efeito do recurso interposto não vincula o tribunal superior, importa apreciar a presente questão prévia.
Vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 143.º do CPTA:
“1 – Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 – Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 – Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.”.
5 – A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”.
Da interpretação deste normativo resulta, no que agora interessa, que os recursos interpostos das decisões respeitantes à adoção de providências cautelares (favoráveis ou desfavoráveis) têm efeito meramente devolutivo, em prol da eficácia de um meio processual urgente, configurando excepção à regra de atribuição de efeito suspensivo.
Sendo que a normação transcrita apenas permite que o tribunal possa alterar, o efeito-regra dos recursos (o efeito suspensivo), quando requerido pela parte interessada, o que resulta, claramente, do estatuído nos nºs 3, 4 e 5 do art.º 143.º do CPTA, na medida em que se referem à regra do efeito suspensivo dos recursos (nº 1).
No sentido do regime previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 143.º pressupor que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3, não sendo, por isso, aplicável às situações em que o efeito devolutivo decorre directamente de imperativo legal, sem dependência de requerimento, e, por isso não passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz, como sucede nos casos previstos no n.º 2, vide, por todos, Mário Aroso de Almeida e Carlos
Fernandes Cadilha, Comentário aoCPTA, 2017, p. 1108 e os Acórdãos do STA de 03-11-2022, Proc. 01465/19.2BELSB e do TCA Norte
de 20-10-2023, Proc. 00046/23.0BECBR.
Nestes termos, estando em causa recurso de decisão respeitante à adoção de providências cautelares, o efeito devolutivo determinado ope legis, não é passível de ser alterado por determinação jurisdicional, mantendo-se o efeito devolutivo fixado.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, o TAF a quo considerou indiciariamente provada a
seguinte factualidade: “(…)
A. Em 26-01-2023, o Requerente apresentou manifestação de interesse junto da AIMA, ao abrigo do art. 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 (doc. 1 junto com o requerimento inicial);
B. Em 05-03-2025, a AIMA emitiu o seguinte projecto de decisão, o qual foi notificado ao Requerente, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 3 junto com o requerimento inicial):

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
C. Em 10-03-2025, a AIMA emitiu o seguinte projecto de decisão, o qual foi notificado ao Requerente, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 4 junto com o requerimento inicial):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
D. Em 24-06-2025, a AIMA remeteu ao Requerente a decisão final de indeferimento, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 5 junto com o requerimento inicial):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
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O Tribunal a quo julgou que “Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados.”.
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Formou a convicção “com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do
CC).”.
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B – DO DIREITO
Na instância a quo, o Recorrente pediu a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA, com data de 26 de Março de 2025, que lhe indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos no art.º 138.º da Lei 23/2007, de 4 se julho, na sua atual redação, sob pena de “poder ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto nos art.º 146.º da Lei 23/2007 …”.
O tribunal a quo indeferiu a providência cautelar por não preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, sustentando, em síntese, que, no caso dos autos, o acto praticado é vinculado, pelo que a entidade demandada, face ao incumprimento da condição geral de concessão de autorização de residência temporária ínsita no artigo 77º, nº 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, não podia tomar outra decisão que não a de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. Acrescendo que a consulta referida no artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e Regulamentos (UE) para os quais esta norma remete, não é sempre obrigatória.
Mais sustenta que, do alegado pelo Recorrente não se retiram factos concretos suscetíveis de serem enquadrados nos conceitos de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que visa assegurar na ação principal, incumprindo o ónus de alegação e prova que lhe cabia.
O Requerente aqui Recorrente não se conforma com o assim decidido, alegando que:
(i) se verifica erro de julgamento de facto, por insuficiência, uma vez que não foi incluída nos factos indiciariamente provados, a matéria do ponto 55. e documentos n.ºs 8 e 9 (relativos a
registos mensais de remunerações dos anos de 2024 e 2025, recibos de vencimentos e Declaração de IRS do na de 2024).
(ii) erro de julgamento de direito, uma vez que o tribunal i) não teve em conta que acto de indeferimento suspendendo errou nos pressupostos, ao se basear unicamente na falta de verificação de uma das condições gerais para a emissão de autorização de residência temporária, a de “ausência de indicação no SIS”, prevista no artigo 77.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, sem atender a que a mera indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) em nome do Recorrente, é insuscetível de justificar o indeferimento automática da concessão de autorização, bem como ii) julgou erradamente quando afastou a natureza obrigatória de consulta prévia do Estado membro da indicação SIS, pelo Estado Português violando o n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 e artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, e 9º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860, configurando tal falta, vício de violação de lei por preterição de formalidade legal essencial e violação das referidas disposições legais.
Acrescendo no que respeita ao periculum in mora, a não consideração de danos de difícil reparação ou irreparáveis.
Em consequência, pede a revogação da sentença e, em substituição, o conhecimento do requisito negativo estabelecido no artigo 120.º n.º 2 do CPTA, o qual entende verificar-se, nos moldes explanados no Requerimento inicial.
Vejamos se lhe assiste razão.
O Tribunal a quo fundamentou o segmento decisório da sentença recorrida, conforme
segue: “(…)
O artigo 120.º/1 do CPTA estabelece critérios para a concessão de providências cautelares, indicando que se deve verificar «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente». Trata-se dos requisitos normalmente apelidados de fumus bonis iuris e periculum in mora.
O n.º 2 prevê um requisito negativo («a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências»), a analisar depois da eventual verificação dos requisitos positivos.
No que diz respeito ao fumus boni iuris exige-se a probabilidade da «pretensão formulada ou a formular nesse processo [principal] venha a ser julgada procedente».
De acordo com o disposto no art. 77.º da Lei n.º 23/2007 de 04-07:
1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo
52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia. (…)
6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
Não é controvertido que no caso sub iudice a tal indicação no SIS [a que se refere o n.º 1, al. i)] existe.
O que o Requerente defende é que a AIMA deveria ter consultado o Estado Autor da informação e que não teve conhecimento da pronúncia do Estado-Membro Autor dessa informação.
Vejamos.
O Espaço Schengen foi criado em 14-06-1985, por tratado subscrito pela França, Países Baixos, Bélgica, Luxemburgo e Alemanha, visando a supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns.
No artigo 7.º deste tratado prevê-se que as «as partes esforçar-se-ão por aproximar, nos melhores prazos, as respectivas políticas em matéria de vistos, a fim de evitar as consequências negativas em termos de imigração e segurança eventualmente decorrentes da simplificação dos controlos nas fronteiras comuns» e que estas «adoptarão, se possível antes de 1 de Janeiro de 1986, as disposições necessárias tendentes à aplicação de procedimentos relativos à emissão de vistos e à admissão no seu território, tendo em conta a necessidade de assegurar a protecção do conjunto dos territórios dos cinco Estados contra a imigração ilegal e as actividades susceptíveis de prejudicar a segurança.»
Já nessa ocasião se exprimia a vontade de harmonização em política de vistos, condições de entrada e certos aspectos do direito dos estrangeiros – art. 20.º - abrangendo as proibições e restrições que estão na base dos controlos, «tendo em vista a salvaguarda da segurança e a luta contra a imigração ilegal de nacionais de Estados não membros das Comunidades
Europeias» - art. 17.º
Em 19-06-1990, esses mesmos Estados subscreveram a Convenção de Aplicação do Acordo Schengen.
Esse tratado internacional estabelece que a entrada no território das partes contratantes pode ser autorizada ao estrangeiro que não esteja indicado para efeitos de não admissão – art. 5.º/1/f), prevendo-se como excepção o seguinte: A entrada nos territórios das partes contratantes deve ser recusada a qualquer estrangeiro que não preencha cumulativamente estas condições, excepto se uma das partes contratantes considerar necessário derrogar este princípio por razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais. Mais concretamente no que diz respeito às autorizações de residência, a Convenção de Aplicação do Acordo Schengen diz o seguinte:
Art. 25.º/1 - «Sempre que uma parte contratante tencionar emitir um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultará previamente a parte contratante que o indicou e tomará em consideração os interesses desta. O título de residência só pode ser emitido por motivos graves, nomeadamente, de natureza humanitária ou decorrentes de obrigações internacionais.»
O artigo 92.º institui o Sistema de Informação Schengen, que consiste num sistema cujo objectivo é preservar «a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da presente convenção sobre a circulação das pessoas nos territórios das partes contratantes com base nas informações transmitidas por este sistema»
A introdução dos dados no sistema faz-se tendo em conta o disposto no art. 96.º:
1. Os dados relativos aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão são inseridos com base numa indicação nacional resultante de decisões tomadas de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional, pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes.
2. As decisões podem ser fundadas no facto de a presença de um estrangeiro no território nacional constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional.
Esta situação pode verificar-se, nomeadamente, no caso de:
a) O estrangeiro ter sido condenado por um crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos um ano;
b) O estrangeiro relativamente ao qual existem fortes razões para crer que praticou factos puníveis graves, incluindo aqueles a que se refere o artigo 71.o, ou relativamente ao qual existem indícios reais para supor que tenciona praticar tais factos no território de uma parte contratante.
3. As decisões podem ser igualmente fundadas no facto de sobre o estrangeiro recair uma medida de afastamento, de reenvio ou de expulsão não adiada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de estrangeiros.
O Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Novembro de 2018 manteve o objectivo do SIS inalterado, apesar de revogar o art. 25.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen (art. 65.º): «O SIS tem por objetivo assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança nos territórios dos EstadosMembros»
O artigo 24.º explica a origem da indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência:
1.
Os Estados-Membros introduzem uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência sempre que estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) O Estado-Membro ter concluído, com base numa avaliação individual que inclui uma avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro em causa e das consequências lhe recusar a entrada e permanência, que a presença desse nacional de país terceiro no seu território constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, tendo o Estado-Membro consequentemente adotado, nos termos do seu direito nacional, uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada e de permanência e emitido uma indicação nacional para efeitos de recusa de entrada e de permanência; ou
b) O Estado-Membro ter emitido uma proibição de entrada por procedimentos que respeitem a Diretiva
2008/115/CE relativamente a um nacional de país terceiro.
2.
As situações abrangidas pelo n.o 1, alínea a), verificam-se quando:
a) O nacional de país terceiro tiver sido condenado num Estado-Membro por uma infração passível de pena privativa de liberdade de um ano, no mínimo;
b) Houver motivos sérios para crer que o nacional de país terceiro cometeu uma infração penal grave, incluindo uma infração terrorista, ou houver indícios claros de que o nacional de país terceiro tenciona praticar uma infração desse tipo no território de um Estado-Membro; ou
c) O nacional de país terceiro tiver contornado ou tiver tentado contornar o direito da União ou nacional sobre entrada e permanência no território dos Estados-Membros.
3. O Estado-Membro autor da indicação assegura que esta se torna efetiva no SIS logo que o nacional de país terceiro em causa tenha deixado o território dos Estados-Membros ou logo que possível quando o EstadoMembro autor da indicação tiver obtido indícios claros de que o nacional de país terceiro deixou o território dos Estados-Membros, a fim de impedir a sua reentrada.
4. As pessoas a respeito das quais seja tomada uma decisão de recusa de entrada e de permanência nos termos do n.o 1 têm direito de recurso. Os recursos são interpostos em conformidade com o direito da União e o direito nacional, os quais devem prever o direito a uma ação perante um tribunal.
Chegamos então ao artigo 27.º:
Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do EstadoMembro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o EstadoMembro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
O artigo 27.º do Regulamento começa por afirmar «sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência».
Quer isto dizer que do artigo 27.º invocado pelo Requerente não decorre nenhum dever de realizar o procedimento de troca de informação suplementar.
Esta norma prevê um procedimento de trocas de informação entre dois Estados, uma relação na qual o Requerente não é parte. Este regime visa proteger o interesse do Estado-membro Autor e não o interesse do Requerente.
Ou seja, o Estado-membro autor da informação recusou a entrada, permanência ou regresso ao Requerente. Se um qualquer Estado membro do Espaço Schengen pudesse, sem mais, conceder-lhe a residência ou visto de longa duração, então tal frustraria o motivo pelo qual o Estado-membro autor lhe recusou a entrada, face à facilidade de circulação de pessoas dentro deste espaço. Por este motivo se diz «o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros».
A utilização ou não deste mecanismo é indiferente ao Requerente, não visando a norma tutelar os seus interesses.
O Requerente não tem legitimidade procedimental neste procedimento de troca de informações.
O Espaço Schengen, ao abolir as fronteiras internas, trouxe vulnerabilidades ao nível da segurança e saúde públicas, bem como a nível migratório. Por isso, e com vista à diminuição da vulnerabilidade emergente da abolição das fronteiras e dos controlos internos, os Estados membros implementam esta troca de informações.
A troca de informações suplementares e o próprio SIS não são fins em si mesmos – são meios para atingir os objectivos Schengen, que radicam na harmonia prática das decisões de entrada e saída de nacionais de países estrangeiros bem como das decisões de autorização de permanência.
A recusa de autorização de residência, tal como propugnada na Convenção de Aplicação Schengen e na nossa Lei (o art. 77.º da Lei n.º 23/2007 de 04-07) visa essa harmonização prática e obsta ao shopping de autorizações de residência, em que uma mesma pessoa circule por vários Estados-membros, de indeferimento em indeferimento, em busca da decisão favorável ou da administração mais leniente, evitando a execução da ordem/ordens de expulsão emitidas pelo Estado ou Estados pelos quais passou.
O Requerente afirma que «Se o Estado - Autor (o que indicou o A. para uma recusa de entrada e permanência no espaço Schengen) nada tiver a opor, significa, portanto, que se os restantes requisitos estabelecidos na lei portuguesa estiverem cumpridos para a obtenção da autorização de residência, nada obsta à concessão da mesma».
Não cremos que assim seja.
Na realidade, o que a lei portuguesa diz é que o Requerente não deve estar indicado no SIS, e este foi indicado. Logo, não estão previstos os requisitos em conformidade com a lei portuguesa [o art. 77.º/1/i) supra citado].
Aliás, o art. 77.º/7 da Lei n.º 23/2007 de 04-07 delimita desde logo a relevância da consulta entre Estados:
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
Ora, ou se está numa situação de permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, ou tem aplicação o disposto no art. 123.º da mesma Lei:
1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei: a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
Só por motivos de interesse nacional, por razões humanitárias e por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social é que, mediante proposta do Conselho Directivo da AIMA ou por iniciativa do membro do Governo responsável, se pode obviar ao funcionamento do disposto no art. 77.º/1/i) da Lei n.º 23/2007 – tal é o que decorre dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo, os quais remetem para o art. 123.º.
Tal trata-se de uma decisão discricionária do Ministro responsável, de carácter político, e que não constitui qualquer direito subjectivo do Requerente.
Em suma: regra: se foi objecto de indicação no SIS, não lhe pode ser concedida autorização de residência [art. 77.º/1/i)].
Veja-se, no mesmo sentido, o Ac. do STA de 25-09-2003, proc. 01349/02, emitido ao abrigo da Lei n.º 17/96 de 24 de Maio. Apesar de essa lei estabelecer um processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos, ou seja, em princípio mais favorável aos requerentes e da qual resultava desde logo a emissão de um título de residência anual, já aí se estabelecia que quem estivesse indicado no Sistema de Informação Schengen não poderia beneficiar do regime.
Como se disse no referido aresto:
O legislador procurou afastar do território nacional e, por essa via, do espaço da União Europeia abrangido pelo Acordo de Schengen, os estrangeiros que qualquer dos Estados que se comprometeram nessa modalidade mais intensa de integração considere não admissíveis. Isso corresponde às obrigações internacionais assumidas por Portugal, ao aderir ao Acordo de Schengen (Cfr. a Resolução da Assembleia da República nº 53/93 e o Decreto do Presidente da República nº 35/93, publicados no DR-I série A, de 25/11/93 relativos à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen - CAS), em que a não indicação do estrangeiro, por qualquer das partes contratantes, para efeitos de não admissão, é uma das peças chave da política comum em matéria de entrada, de autorização de residência e de circulação de estrangeiros (cfr. i.a. art.s 5º, 19º e 21º da CAS), em ordem a possibilitar a supressão do controle da circulação de pessoas nas fronteiras internas (art. 2º da CAS).
Designadamente, nos termos do nº 1 do art.25º da CAS, sempre que uma Parte Contratante tencionar emitir um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultará previamente a Parte Contratante que o indicou e tomará em consideração os interesses desta. O título de residência só pode ser emitido por motivos graves, nomeadamente de natureza humanitária ou decorrentes de obrigações internacionais.
De todo o modo, não se pode acolher o desconhecimento implicitamente invocado pelo Requerente. Na verdade, nos termos do art. 52.º do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Requerente teria sido notificado pelo Estado autor da indicação dos motivos pelos quais esta indicação foi realizada: «Esta informação é prestada por escrito, juntamente com uma cópia ou uma referência da decisão nacional que esteve na origem da indicação, nos termos do artigo 24.o, n.º 1, do presente regulamento.»
E se não o foi, sempre dispunha do direito de obter tal acesso, nos termos do art. 54.º do Regulamento (UE) 2018/1861: «qualquer pessoa pode instaurar, perante qualquer autoridade competente, incluindo os tribunais, nos termos do direito de qualquer Estado-Membro, uma acção que tenha por objecto o acesso, a rectificação ou o apagamento de dados, ou a obtenção de informação ou indemnização, relativamente a uma indicação que lhe diga respeito», naturalmente junto do Estado-membro autor da indicação.
O Requerente pretende por isso a instauração de um procedimento/subprocedimento de consulta para ter a informação que ele próprio já possui, o que é manifestamente inútil.
Para a acção principal, o que releva será sempre a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento – art. 66.º/1 e 2 e art. 67.º/1/b) do CPTA, pelo que a partir do momento em que seja evidente que a pretensão não lhe pode ser concedida (desde logo por falta dos requisitos legais), esta terá de improceder independentemente dos demais vícios de que o acto padeça.
Em acréscimo ao exposto também não podemos deixar de fazer menção ao periculum in mora.
Também aí se deve dizer que o Requerente não concretiza exactamente quais os perigos irreparáveis que lhe advém de uma decisão de abandono voluntário do território nacional nos termos do art. 138.º da Lei n.º 23/2007.
Com efeito, como bem notou o Ac. do TCAN de 30-11-2017, proc. 886/17.0BEPRT-A, a notificação para abandonar voluntariamente o território nacional não produz os efeitos lesivos que o Requerente invoca. Como aí se disse: Aliás, é isso que resulta da notificação realizada ao Requerente, quando refere que o não abandono o fará incorrer no procedimento de expulsão previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007. Ou seja, o procedimento de expulsão coerciva implica que seja tomada uma outra decisão – artigos 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007 – com fundamento em entrada ou permanência ilegais em território nacional e que carece de nova fundamentação para esse efeito – vide n.º 3 do art.º 149.º da Lei n.º 23/07.
Significa isto, que ainda não se verificou o evento que cria a necessidade da tutela cautelar, como seja a ordem de abandono do território nacional. Nessa ocasião é que se verifica a necessidade da tutela cautelar, pois só dessa forma o cidadão poderá ser afastado do território nacional. Como o convite ao abandono não implica ainda a expulsão do cidadão, não ocorre periculum in mora, nem facto consumado.
Alega o Requerente que pode vir a ser detido. Ora, a eventualidade de o cidadão poder ser detido não implica a concretização de alguma destas realidades, pois que se trata de uma hipótese, uma vez que, mesmo que haja detenção, o cidadão é presente ao juiz de pequena instância criminal (art.º 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/07), pelo que não existe o perigo de poder ser expulso, sem novamente ser ouvido. Ou seja, o cidadão ainda deve ser novamente ouvido antes de eventual expulsão compulsiva, dispondo de meios de defesa judiciais para acionar nessa ocasião.
Refira-se que a decisão de não apreciação da situação do Requerente ao abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, não é passível de suspensão de eficácia, uma vez que significa suspender uma não decisão de abertura de um procedimento; situação que nada aporta para a esfera jurídica do Requerente. Por sua vez, não pode o interessado ser afastado do território nacional, sem que seja aberto outro procedimento e novamente notificado. Assim, não podendo o convite ao abandono do território nacional ser executado coercivamente, conclui-se que não existe necessidade da tutela cautelar. Essa necessidade apenas ocorrerá quando venha a ser ordenado o seu afastamento compulsivo, nos termos da Secção II, do Capítulo VIII da Lei n.º 23/2007, na redação da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
(…)
Como é bom de ver, a consequência jurídica que aguarda o Requerente caso não abandone voluntariamente o território nacional é a instauração de um segundo procedimento, com fundamentos próprios e, inclusive, com as exclusões previstas no art. 135.º da Lei n.º 23/2007 e não a imediata saída do território nacional. A decisão desse procedimento é também impugnável, nos termos do art. 150.º.
Ainda neste ponto faremos referência que o Requerente nada alegou de concreto, quando recaía sobre ele o ónus de alegar a matéria de facto que preenche a fattispecie normativa (in casu, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de difícil reparação).
Como se disse no Ac. do TCAN de 13-09-2019, proc. 235/19.2BEPNF,
É consabido que ao requerente de uma providência cautelar incumbe desde logo o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar, o que implica que deve ser feita no requerimento inicial do processo cautelar a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão, mais do que a alegação dos pressupostos normativos.
O que decorre desde logo do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5º do CPC novo, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir. O que não deixa de ser também explicitado no artigo 114º nº 3 alínea g) do CPTA nos termos do qual deve o requerente de uma providência cautelar, no seu requerimento inicial, especificar os fundamentos do pedido.
3.2.4 O que significa que cabe ao requerente alegar os factos concretos e as razões de direito que constituem a causa de pedir da concreta pretensão cautelar que deduza, e que em sua opinião demonstram o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência do pedido cautelar formulado, e por conseguinte, a adoção da providência requerida.
Deste modo, recai sobre o requerente o ónus de alegação, não podendo o Tribunal substituir-se ao requerente, a não ser na atendibilidade de factos complementares ou instrumentais que resultem da instrução e bem assim, claro está, daqueles que sejam de seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 5º nºs 1 e 2 alíneas a), b) e c) do CPC novo).
Qual a alegação do Requerente no que diz respeito ao periculum in mora?
Diz que trabalha, tem residência fixa em Portugal, paga as suas contribuições e que «tem cá os seus amigos e sua vida toda organizada».
Nada subsiste de concreto que se pudesse levar ao probatório e de onde resulte um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação.
Relembrando o constante do Ac. do TCAS de 03-07-2025, proferido no processo n.º 51150/24.6BELSB, ao qual aderimos:
O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213).
Feito este enquadramento, a Requerente ancora o periculum in mora na alegação de que “enquanto permanecer o status quo da decisão impugnada, é, para todos os efeitos, uma cidadã ilegal em território nacional”, daí resultando, em face do artigo 134.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento dos Estrangeiros do Território Nacional ou, doravante, REPSAE), que será alvo de afastamento coercivo ou expulsão do território português, o que reputa afetá-la por estar em causa a sua sobrevivência em condições minimamente dignas e ainda a estabilidade familiar e emocional. (…)
Contudo, transitada em julgado a decisão a proferir no processo principal, no qual a Recorrente peticiona a condenação à prática do ato de concessão de autorização de residência, na hipótese de nele obter vencimento, resultará, enquanto efeito da reconstituição da situação atual hipotética, a possibilidade quer de exercer aqueles direitos, quer de a Recorrente regressar a território nacional, não lhe podendo ser vedada a entrada, designadamente por efeito do artigo 144.º, n.º 1 do REPSAE. O que significa que a não adoção da providência cautelar, embora tenha como efeito o de, na pendência da ação, não lhe possibilitar a permanência regular em território nacional, com os direitos que daí emergem, daí não resulta uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito ou a inutilidade/ineficácia da decisão a proferir no processo principal.
E no que respeita à produção de danos dificilmente reparáveis o que se deteta é que a Recorrente é manifestamente omissa na concretização dos mesmos, limitando-se a, de forma conclusiva, alegar que estará em causa a sua sobrevivência em condições minimamente dignas e ainda a estabilidade familiar e emocional, sem, contudo, aportar aos autos qualquer factualidade concreta que o evidencie.
De facto, porque a A./Recorrente nada alegou (e, consequentemente, não provou), o que se deteta é que o Tribunal nada sabe quanto à sua atual situação em Portugal, designadamente à sua residência, condição profissional e económica, pessoal e familiar, que revelasse a sua ligação ao território nacional, em termos tais que ao não se regularizar transitoriamente a sua situação jurídica, possibilitando-lhe o exercício dos direitos reconhecidos aos titulares de autorização de residência e podendo conduzir ao seu afastamento, se produzissem na sua esfera danos de difícil reparação (vg. a perda de uma determinada situação profissional e dos correspondentes rendimentos, a quebra de laços pessoais e familiares estabelecidos em Portugal).
Ademais, também se desconhece, porque novamente a Requerente nada alegou a tal respeito, qual a sua situação no Brasil, em moldes que evidenciassem que o seu regresso ao país de origem colocaria, efetivamente, em causa a sua sobrevivência e a sua estabilidade familiar e pessoal. Isto é, o Tribunal não sabe se no seu país de origem não dispõe de relações pessoais e de natureza familiar e de apoios ou meios de subsistência para o efeito de concluir, num juízo de prognose, que a não adoção da tutela cautelar requerida lhe causaria prejuízos de difícil reparação.
O que está em causa é que a A., requerente da providência cautelar, não cumpriu com o seu ónus de alegação [artigo 114.º, n.º 3 al. g) do CPTA e 5.º. n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA] quanto aos factos constitutivos da causa de pedir, concretamente no que respeita ao preenchimento do requisito do periculum in mora. Não podendo o Tribunal substituir-se à A., colmatando a ausência de factos essenciais à composição do litígio, designadamente deduzindo da circunstância de residir em Portugal desde o final de 2019 uma situação fáctica que esta não alega, nem demonstra.
Daí que se imponha concluir não se mostrar preenchido o requisito do periculum in mora.
Não se diga, quanto a este ponto, que o Tribunal pode presumir judicialmente a situação de periculum. As presunções são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349.º do CC), exigindo-se um facto base para poder operar (facto que esse que inexiste). Quanto aos factos notórios, estes são os de conhecimento geral do país, que surja com tal grau de difusão que revista o carácter de certeza – v. Ac. do TRL de 29-05-2013, proc. 7053/10.1TBCSC.L1-6. Como aí se explanou, «por outro lado, é necessário que se trate de factos concretos, elementos estruturantes da causa de pedir da acção, da reconvenção ou das excepções, o que implica não poderem ser considerados como tal as meras ilações ou conclusões fáctico-jurídicas ou meramente jurídicas», o que não sucede no presente caso.
Não se julga verificados os requisitos de que depende a concessão da providência requerida.”.
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1. Do erro de julgamento de facto (por insuficiência)
Sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo efetuou uma insuficiente fixação da matéria de facto indiciariamente provada, solicitando o aditamento de elementos factuais que considera resultarem do ponto 55. (e documentos n.ºs 8 e 9) do R.i.
Especificando: requer que seja aditado aos factos assentes o seguinte: “O A. trabalha em Portugal desde que veio para Portugal até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social”.
Apreciando:
Não é controverso que em qualquer tipo de acção jurisdicional, a fixação da factualidade deve atender, face ao invocado pelas partes e à prova produzida, aos factos essenciais e relevantes para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
Sendo que considerando a natureza, tramitação e fins dos processos cautelares, a apreciação e fixação como assente da factualidade deve ser feita em moldes de sumária cognitio e instrumentais das ações principais – cfr. artigo 118.º do CPTA.
Por outro lado, e com relevância, resulta do preceituado no n.º 1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, que o Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.
Ora, quanto aos elementos factuais resultantes do ponto 55. do R.i. e documentos n.ºs 8 e
9 (registo de remunerações e equivalentes registadas no nome do Recorrente no Sistema de Segurança socia, dos anos 2024 e 2025, recibos de vencimentos e Declaração de IRS relativa ao ano de 2004), os quais o Tribunal, complementa por sua iniciativa, ao abrigo do artigo 662º do CPC, com o teor de contrato de trabalho a termo certo (de 1 ano), celebrado entre o Recorrente e a empresa [SCom01...], S.A, em 20-01-2025 e a iniciar nesta data, até 19-012026, com três renovações contratuais, de duração inferior ao período legal, que não ultrapassem a duração total do contrato superior a dos anos, conforme doc. constante do Pa. – e não impugnados – os mesmos carecem de inclusão na decisão de facto por serem relevantes, designadamente em sede do periculum in mora.
Pelo que se determina que seja aditado aos factos perfuntoriamente assentes, o seguinte:
E. O A. trabalhou em Portugal no ano de 2004 e trabalha desde 20-01-2025 setembro de 2022 até ao presente, procedendo a descontos para a segurança social – cfr. doc.s 8 e 9 juntos com o
Ri. e cópia de contrato que celebrou com a empresa [SCom01...], S.A, em 20-01-2025 constante do Pa..
Procede o erro de julgamento de facto imputado à sentença.
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2. Do erro de julgamento de direito
O Tribunal a quo jugou improcedente a providência cautelar de suspensão do ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo Recorrente por considerar não se verificarem os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e periculum in mora previsto no art. 120.º do CPA.
apreciemos.
As providências cautelares visam regular provisoriamente a situação em litígio até que seja definitivamente decidida na ação principal a contenda que opõe as partes, evitando o perigo da demora e a inutilidade da tutela do processo principal, de duração mais longa, dado implicar uma cognição plena apta à resolução definitiva de um litígio.
A sua adoção depende da verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, bem como da superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, conforme artigo 120.º do CPTA.
A verificação do periculum in mora depende de um juízo de prognose e de grande probabilidade de, a ser provida a pretensão do requerente formulada na ação principal, a recusa da providência cautelar conduzir, entretanto, à impossibilidade ou dificuldade de restabelecimento da situação no plano dos factos que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse ocorrido – vide
Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, anotação ao artigo 120.º in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, ult. ed.
A prova de que tais consequências são fundadas e não meramente prováveis constitui um ónus do requerente cautelar, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe nesse encargo, cabendo-lhe enunciar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, diretos e imediatos, e não abstratos, eventuais ou hipotéticos), e prová-los ainda que indiciariamente, oferecendo prova sumária dos fundamentos em que sustenta a existência desse requisito – cfr. artigos
342.º, n.º 1, do Código Civil, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º do CPTA, 5.º, n.º 1, 365.º, n.º 1 do CPC; Acórdãos do STA de 14.03.2014, P. 1334/12.7BEPRT e do TCAN, de 28.01.2022, P. n.º 1146/21.7BEBRG.
Só dessa forma pode o julgador ponderar e valorar todas as circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença que relevem em sede do receio (fundado e objectivo) de lesão iminente, médio tempore, dos interesses do requerente a assegurar com o processo principal, convencendose que existe um fundado e actual periculum in mora se não decretar a providência. Assim se
considerando “justificada” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa ult.
edição, pp. 318.
Demonstrado este requisito e pressupondo que não se verifique o requisito negativo previsto no artigo 120.º do CPTA pela superioridade dos danos resultantes da concessão da providência cautelar, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, deve a providência ser concedida.
Ora, neste contexto, importa perceber se a sentença recorrida julgou, com erro, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
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Do fumus boni iuris
Como sustentando e, em síntese, o Tribunal a quo, face ao incumprimento da condição geral de concessão de autorização de residência temporária ínsita no artigo 77º, nº 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007 (ausência de indicação SIS), julgou que a Entidade decisora estava legalmente vinculada a indeferir a pretensão do Recorrente, não sendo obrigatória a consulta prévia (de informações complementares) referida no artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e Regulamentos (UE), n.º2018/1861 (artigo 27.º) e n.º 2018/1860 (artigo 9.º) para os quais remete aquela norma, nos termos dos quais e ainda do artigo 77.º, nº 7, Lei n.º 23/2007, tal consulta se insere num subprocedimento administrativo que visa exclusivamente garantir a aplicação das normas que regulam o Espaço Schengen, só se tornando obrigatória quando o Estado decisor pondere/tencione conceder autorização de residência, não obstante a indicação SIS, em sede do regime excecional previsto no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007.
O Recorrente discorda do decidido, por duas ordens de razões: i) errónea interpretação e aplicação da norma prevista no artigo 77.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, na qual se baseou unicamente o ato em causa, ao entender não preenchido o requisito do artigo 77.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 23/2007 (ausência de indicação no SIS); e ii) violação do nº 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 e artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, e 9º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860, por falta de consulta prévia do Estado membro da indicação SIS pelo Estado Português, a efetuar obrigatoriamente sempre que exista tal indicação, nos termos imperativos daqueles normativos.
Desde já diremos que assiste razão ao Recorrente, não podendo manter-se a sentença recomida conforme já decidido em casos idênticos aos presentes autos, nos quais se concluiu unanimemente pelo preenchimento do requisito do fumus boni iuris – cfr. Acórdãos proferidos pela ora Relatora, a 19.12.2025, no processo nº 333/25.3BEPNF, e a 09.01.2026, nos processos nºs 384/25.8BEPNF.CN1. e 324/25.4BEPNF.CN1.) – nesta data, ainda não publicados – posição que se mantém.
Sem prejuízo da incursão legislativa relevante para os autos, efetuada pela decisão recorrida, para a qual remetemos, transcreveremos os normativos mais relevantes.
Assim, atente-se ao disposto no art. 77.º da Lei n.º 23/2007 sobre as “Condições gerais de
concessão de autorização de residência temporária”:
“1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência
deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei
para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse
obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º
1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade
de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,
subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de
regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países
terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
(…)
6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”.
Ora, quanto ao fundamento do ato suspendendo (a indicação SIS) por interpretação efetuada pela Entidade requerida, provavelmente a contrario sensu da alínea i) do referenciado n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007, a qualificação de tal indicação como requisito negativo cumulativo, para efeitos de indeferimento do pedido de autorização de residência em causa não se mostra correta.
Uma coisa é sustentar que a entidade competente deve, como regra geral, conceder autorização de residência quando o requerente preencha todos os requisitos previstos nas alíneas
a) a j), aqui incluído sob a alínea i) (“Ausência de indicação no SIS”).
Outra, bem diversa, é tomar a “Indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir pedidos de autorização de residência.
Em lado nenhum da norma ou noutras se prevê a indicação SIS como requisito de indeferimento automático de autorizações de residência. Aliás, o n.º 7 da norma transcrita, estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação do requerente no SIS, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º.
Veja-se que o nº 6 do art. 77º exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra, de princípio, vinculada a indeferir pedidos de autorização de residência temporária, queimado o requerente seja objeto de indicação SIS, o que não resulta da lei nem se mostra razoável.
Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o EstadoMembro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”.
Em suma, da interpretação conjugada dos nºs 1, 6 e 7 do artigo 77º da Lei 23/2007 e dos citados Regulamentos resulta que a indicação SIS não constitui um requisito ou fundamento suficiente, automático e vinculado de indeferimento de pedido de concessão de autorização de residência, impendendo sobre a Requerida, como melhor se verá, a obrigatoriedade de proceder à consulta prévia do Estado-membro que emitiu a indicação no Sistema de Informação Schengen.
Termos em que, diversamente do que o tribunal a quo entendeu, julgamos, em moldes de sumaria cognitio, que a AIMA, perante a mera indicação no Sistema de Informação Schengen, em nome do Autor, não podia indeferir automaticamente a requerida concessão de autorização de residência. Ao fazê-lo viciou o ato de indeferimento, por erro nos pressupostos.
Quanto ao segundo fundamento de impugnação do ato suspendendo, o mesmo, como já resulta do atrás exposto, procede, porquanto a consulta prévia do Estado-membro que emitiu a indicação pelo Estado que pondera conceder a autorização de residência, o qual dispõe de 10 dias para responder é, distintamente do que entendeu o TAF a quo sempre obrigatória.
Assim se retira da literalidade do art. 77.º, n.º 6, supra transcrito, quando dispõe que: “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do
Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”.
Os mencionados Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1860, estabelecem respectivamente:
- as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a nacionais de países terceiros, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros;
- as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos EstadosMembros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações
Os preceitos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, regulam o modo, termos/trâmites de realização da consulta em causa.
O artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, estabelecendo sob a epigrafe Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de
residência ou de um visto de longa duração que: “(…)
1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou
prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não
se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de
país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”.
O artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 também sob a epigrafe Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência, que: “(…)
Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou
prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da
indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de
país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”.
Assim, sempre que que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação, no qual o requerente é objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de decidir, deve consultar o EstadoMembro da indicação, o qual responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta, dentro do prazo, a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração.
E só após a consulta do Estado membro da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, a qual tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros.
O que bem se entende, pois, só a referida consulta prévia permitirá averiguar e conhecer a real natureza, dimensão e gravidade dos factos que originaram a indicação introduzida.
O que releva para efeitos de aferição e ponderação pela AIMA do enquadramento jurídico da situação do requerente, no sentido de configurar ou não a indicação no Sistema de Informação Schengen como “ausência de indicação…”, para efeitos da al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007.
Neste âmbito, veja-se o ponto 2 do Regulamento (UE) 2018/1860 nos termos do qual: “Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”.
E em sentido idêntico, a alínea f) dos Regulamentos (UE) 2018/1860 e (UE) 2018/1860, que estabelece que “Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.”.
Assim, após a consulta e ponderação dos motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação, e apreciação, em conformidade com o direito nacional, de qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser surgir pela presença do nacional de país terceiro em questão, no território dos Estados-Membros, o Estado da concessão, caso tencione conceder ou já tenha concedido um título de residência ou um visto de longa duração, notifica o Estado da indicação para suprimir a indicação para efeitos de regresso, recusa de entrada e de permanência.
A importância e natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente, nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue:
“(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”.
“(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”.
Em suma, perante uma indicação no SIS, a consulta prévia é obrigatória, permitindo ao Estado da concessão saber o que originou essa indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, salvaguardando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e, reflexamente, interesses do requerente (mormente, em ser suprimida a indicação SIS).
Termos em que, como sustenta o Requerente/Recorrente, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação da legislação aplicável, ao não julgar que a Entidade requerida violou a lei, viciando também o procedimento administrativo por preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS (ou por falta de défice instrutório), suscetível de alterar o sentido decisório.
Deste modo, verifica-se o requisito do fumus boni iuris, por ser provável a procedência da acção principal, com a anulação do acto administrativo em crise e a condenação a Entidade Demandada a retomar o procedimento administrativo em causa, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença.
* Do periculum in mora
Nesta sede, o Recorrente alegou, na linha do articulado no Ri, que a não suspensão dos efeitos ato suspendendo obsta a que permaneça em território nacional, ficando sujeito às consequências de não abandonar voluntariamente o território, designadamente detenção por força policial e procedimento de expulsão, causando-lhe danos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, uma vez que construiu a sua vida em Portugal, onde mantém residência estável, os seus amigos, e atividade profissional com condições condignas, encontra-se inscrito na Segurança Social pagando as inerentes contribuições e cumpre regularmente as suas obrigações fiscais junto da Autoridade Tributária, sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, não lhe deixa condições atuais de subsistência no seu país de origem.
Assim, a eventual saída forçada do país, antes da decisão final sobre o recurso, implicaria, assim, para o Recorrente, entre o demais e desde logo, a perda imediata do posto de trabalho que atualmente exerce, a habitação onde reside, a rutura com o percurso de vida, pessoal e profissional, que tem vindo a construir em território português.
Pelo que o TAF a quo errou ao dar como não verificado o periculum in mora.
vejamos.
Resulta dos autos que com o acto de indeferimento de autorização de residência, a AIMA notificou o Recorrente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…”
O artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (na redação pela Lei n.º 41/2023, de 2 de Junho), prevê que a ilegalidade da permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional pode originar a sua detenção em centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo (artigo 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho).
Ou seja, a Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como acto subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário o qual é condição para a detenção com vista ao afastamento coercivo (artigos 138.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho).
Ora, atenta a relação causal entre o acto de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional.
Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva pode muito provavelmente, causar-lhe prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, as condições de sobrevivência que detinha ou verá significativamente restringidas tais condições, por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência.
Deste modo, verifica-se o periculum in mora, procedendo o erro de julgamento invocado.
*
Atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais de adoção das providências cautelares, importa agora, em substituição, aferir se se verifica o requisito negativo previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA:
Da ponderação dos interesses contrapostos
Ainda que verificados os pressupostos previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA, sempre a providência poderá ser recusada, como já se disse supra, nos termos do nº 2: “quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa” .
Assim, in casu, a providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos para os interesses particulares do requerente cautelar. O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação do requerente (dos seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade.
Como refere VIEIRA DE ANDRADE "(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da
providência cautelar." – in A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª ed., Almedina, 2017, pág. 334-335:
Ora, das circunstâncias do caso concreto não releva lesão grave do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente.
Na verdade, vem alegado pela Requerida que o interesse público que aqui se patenteia é de que a Lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal não saia defraudada pela utilização abusiva, por parte de quem vê negada a sua permanência, de certos meios legais para lograr continuar em território nacional, sem preencher as condições legalmente exigidas pela Lei de Estrangeiros, e que vincularam o ato objeto da presente providência; que a eventual concessão da providência, porque a pretensão material do requerente é infundada e viola a lei, é fortemente lesiva do interesse público, em termos tais que impossibilita qualquer comparação com os danos que possa vir a sofrer, decorrentes da sua conduta ilegal; se a concretização do ato ora suspendo cria prejuízos irreparáveis ou danos não suscetíveis de reparação, os mesmos derivam da conduta do requerente, não podendo ser assacados à requerida que se limitou a aplicar a lei; o interesse público relaciona-se com o princípio da legalidade, nos termos do qual a Administração está vinculada pelas normas que reconhecem direitos e tutelam interesses particulares (vinculação negativa) e pelas que fixam o interesse público a prosseguir e as condutas a observar tendo em vista aquele objetivo (vinculação positiva); que os interesses do requerente não estão tutelados na Lei de Estrangeiros e/ou na CRP, não se vislumbrando qualquer violação dos princípios que regem a atividade administrativa, mas e somente, o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, bem como, das normas que regem os procedimentos administrativos.
De tais alegações resulta claramente que a Entidade Requerida faz corresponder os danos ao interesse público à violação do princípio da legalidade (da Lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal), consubstanciada pela alegada ausência de aparência do direito invocado pelo Requerente.
Mas, como vimos, nesta sede, o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos reais que possam resultar para os interesses públicos e privados em presença.
Assim, impendia sobre a Entidade requerida a alegação de danos reais ao interesse público (distintos da mera violação de lei), o que não fez, nada alegando sobre qualquer indício de o Requerente ser um perigo para a ordem ou segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado-Membro. Nem tal se deteta nos autos.
Donde, considerando as alegações das partes e a prova sumária junta aos autos, não se verifica qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça sobre os danos aos interesses do requerente identificados supra, em sede do periculum in mora.
*
Pelo exposto, procede o recurso interposto, impondo-se, em substituição, julgar procedente a requerida providência cautelar.
*****
V DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgar procedente a providência cautelar requerida.
Custas a cargo da Recorrida.
*

Notifique-se.

Porto, 23 de janeiro de 2026,

Alexandra Alendouro (Relatora)
Ana Paula Martins (1.º Adjunto)

Celestina Caeiro Castanheira (2.ª Adjunta)