Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00268/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | VALOR DA CAUSA - NULIDADE DA SENTENÇA – CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO |
| Sumário: | I - Nas causas, como é o caso, onde não haja lugar a despacho saneador, o valor processual da causa considera-se definitivamente fixado com a prolação da sentença, ficando precludida a possibilidade de posteriormente o alterar, mesmo nos tribunais superiores. II - O juiz deve conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade - art. 125º do CPPT e arts. 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d) do CPC. III - A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça do objecto da impugnação, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito, o que não acontece quando se mostra indispensável ouvir o técnico que elaborou o relatório da fiscalização com vista à análise da questão cujo conhecimento foi omitido, referente ao erro na amostragem que serviu de base ao apuramento da margem de comercialização e à quantificação da matéria tributável que suporta a liquidação impugnada. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I V.., Ldª (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que a mesma sociedade intentou contra a liquidação de IRC, do ano de 1992, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 42 406$00 (€ 211,52), dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. A sentença recorrida carece de fundamentação legalmente exigida pelo nosso ordenamento jurídico. 2. Com efeito, a Constituição, no nº 1 do art. 205º, impõe que todas as decisões judiciais “deverão ser fundamentadas na forma prevista na lei”. 3. Esta norma encontra concretização no nº 2 do art. 123º do CPPT, nos nºs 1 e 2 do art. 158º e nº 2 do art. 653º, ambos do CPC. 4. Não podendo, como determina o art. 158º, no seu nº 2 “a justificação ... consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”. 5. .O que, in casu, manifestamente sucedeu, pois a decisão foi tomada por mera adesão aos argumentos apresentados pela Administração Fiscal – aliás erróneos. 6. Sucedendo, ainda, que não existe na sentença recorrida uma argumentação convincente e que fosse baseada na apreciação crítica das provas identificáveis, em violação do enunciado no nº 2 do art. 653º do CPC. 7. Do que resulta ser a mesma nula por ofensa clara aos preceitos supra referidos. 8. Em todo o caso o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação cabe à Administração Fiscal, em obediência ao disposto no art. 342º nº 1 do C. Civil e 9. No caso de haver dúvidas “A dúvida sobre a realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, nos termos do disposto no art. 516º do Código Civil. 10. Assim, ao não elucidar os motivos factuais em que assenta a decisão tomada, a sentença recorrida é nula por violação do disposto no nº 2 do art. 123º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC; 11. E como tal sancionada pela 1ª parte do nº 1 do art. 124º do CPPT. 12. Donde temos que concluir não estar provado qualquer fundamento para aplicação de métodos indiciários, pois não se provam os pressupostos de que depende, em violação do disposto no art. 51º, nº 1, al. d) do CIRC. 13. Acresce que na impugnação apresentada foram suscitadas questões que o Tribunal a quo não conheceu; 14. Particularmente as constantes nos artigos 13º a 18º (e na respectiva documentação de suporte) da dita peça processual. 15. Aí é sufragado, nomeadamente, que se verificam, para além de vícios de análise, erros crassos e manifestos de elaboração do anexo nº 5/93 da Administração Fiscal. 16. Pois que as datas de compra das aí referidas facturas são posteriores às datas de venda (para os mesmos produtos), e os preços de venda transcritos não correspondem aos documentos de venda (v. g. doc. 1025, venda a dinheiro com valor de 2.400$00, foi transcrito para a amostragem com o valor de 2.450$00, no doc. nº 978 de 6.450$00 passou-se para 9.235$00 – cfr. docs. 9, 10, 11 da impugnação). 17. Destas questões e factualidade o Tribunal a quo não conheceu , com omissão grave de análise de documentos e factos carreados para os autos, a que o Tribunal está obrigado, por força do disposto no art. 264º do CPC, que foi violado. 18. Conclui-se haver, destarte, omissão de pronúncia relevante para os efeitos do art. 124º do CPPT e da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC; 19. Uma vez que quanto àquelas questões nada se decidiu ou disse na sentença recorrida. 20. O que a torna nula por força do disposto na 2ª parte do nº 1 do art. 125º do CPPT, como, neste sentido, bem decidiu o Ac. do STA de 29.05.2000, acessível via Internet em www.dgsi.pt. Não foram apresentadas contra-alegações. A Mmª Juiz do Tribunal “a quo” proferiu despacho a sustentar a inexistência das nulidades que a recorrente imputa à sentença recorrida. O magistrado do Mº Público neste TCAN suscitou a questão prévia de o valor da causa, contrariamente ao indicado na petição inicial, ser o correspondente à quantia que foi objecto da liquidação, que é manifestamente inferior ao valor da alçada fixada no artº 280º, nº 4, do CPPT e artº 24º, nº 1, da LOFTJ, pelo que a douta sentença não é passível de recurso e, para a hipótese de não vir a ser julgada procedente esta questão, pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso. Notificados a impugnante, ora Recorrente e a Recorrida, apenas esta última se veio pronunciar, a fls. 164 e 165, aderindo à posição expressa pelo magistrado do M. Público. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: A) Na sequência de uma acção de fiscalização à escrita /contabilidade da impugnante, procedeu-se, quanto ao exercício de 1992, à determinação do lucro tributável da impugnante por métodos indiciários, no montante de 212.607$00 com base no relatório/informação prestado pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária de fls. 72 e ss.; B) Não se conformando com a decisão de fixação do lucro tributável referida em A), a impugnante deduziu reclamação, nos termos do art. 84º do CPT, para a Comissão de Revisão – cf. Fls. 100 e ss.; C) A qual deliberou deferir parcialmente a referida reclamação nos termos constantes de fls. 105 e 106 – daí resultando a fixação do lucro tributável de 88.000$00 e a subsequente liquidação de IRC no montante de 31.680$00 e de juros compensatórios no montante de 10.406.$00 – cf. Fls. 107 e 109; D) Do teor do relatório/informação resulta, entre outros, o seguinte: - (...) valor declarado das compras subavaliado e confirmação (...) pelo próprio contribuinte no seu Auto de Declarações (...) - margens de comercialização declaradas inferiores às que o contribuinte pratica (...) - inexistência na contabilidade de lançamentos na conta Banco (…) quando há documentação e extractos documentos bancários – cf. fls. 13; E) A sócia-gerente da impugnante admitiu as anomalias encontradas pelo Sr. Técnico da Fiscalização, nomeadamente nos inventários, na contabilidade, na falta de extractos e lançamento de operações bancárias, etc. e que as compras do ano de 1992 se encontram relativamente subavaliadas – cf. fl. 84. * * * Ao abrigo do disposto no art.712º, nº 1, do CPC adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:F) A impugnante, no final da petição inicial, que deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu em 24/06/1996, indicou o valor do processo, aí exarando: “o valor do processo é de 3.294.093$00 correspondente à correcção proposta pela Administração Fiscal ao Volume de Negócios” – cf. fl. 8; G) O Director de Finanças de Viseu, no despacho a que alude o artº 130º do CPT, referiu que “a presente impugnação respeita à liquidação de IRC, do ano de 1992, no montante total de 42.406$00” – cf. fl. 111; H) A R. da Fazenda, notificada nos termos do artº 131º do CPT, não impugnou o valor da causa indicado na petição inicial – cf. fl. 114; I) Na decisão recorrida não ocorreu pronúncia quanto ao valor da causa indicado na petição inicial – cf. fls. 122 a 126. III Quanto à questão prévia suscitada já neste TCAN pelo magistrado do M. Público, acerca do valor da causa e das consequências daí advenientes, caso seja outro a fixar que não o indicado na petição inicial, quid juris? Nos termos do artº 315º, do CPC, aplicável ex vi do artº 2º, al. f), do CPT: “1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado. (…) 3. Nos casos (…) e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.” Neste preceito é fixado um momento a partir do qual o valor processual da causa, designadamente para efeitos de recurso, se considera definitivamente fixado, ficando precludida a possibilidade de posteriormente o alterar, ainda que se encontre em flagrante oposição com a realidade: esse momento coincide com a prolação da sentença final, nas causas, como é o caso, onde não haja lugar a despacho saneador. A partir desse momento, a acção passa a ter um valor inalterável, mesmo que seja contrário à realidade, sem que o juiz de 1ª instância ou os tribunais superiores possam considerar qualquer outro valor – cf. Prof. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório II, 1982, pág. 59 e, entre outros, Ac. STJ de 06/04/1990, BMJ, nº 396, pág. 373. Improcede, deste modo, a questão prévia suscitada. * * * Situação idêntica a esta, sendo até a mesma a impugnanre, ora Recorrente, foi já decidida neste Tribunal Central Administrativo Norte, no recurso nº 204/04, em acórdão proferido em 24 de Fevereiro passado próximo, prolatado pela Exmª Desembargadora Dulce Neto, pelo que, dela respigamos a fundamentação, perfeitamente ao caso sub judice aplicável (adaptando a bold quando necessário):“Suscitada que foi a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, importa começar por apreciar e decidir tal questão. Segundo a alegação de recurso e respectivas conclusões, tal vício consistiria no facto de não terem sido apreciadas na sentença todas as questões colocadas na petição, designadamente as constantes nos artigos 15º a 18º, onde se alegara a verificação de erros crassos e manifestos na elaboração do anexo nº 5/93 junto ao relatório da inspecção tributária, com repercussão na quantificação da matéria tributável determinada com recurso a métodos indiciários e susceptíveis de determinar a anulação da liquidação de IRC/93 impugnada por erro na respectiva quantificação. Na verdade, da leitura da petição inicial resulta que a impugnante sustentara a errónea quantificação da matéria colectável do seguinte modo: «16º Da análise do anexo ao RELATÓRIO DO EXAME Á ESCRITA, todos os documentos aí transcritos não serem relativos ao exercício de 1992, mas, relativos ao exercício de 1993, sendo que os relativos ao exercício de 1992 constarem do anexo n° 5/93. No entanto,17º Admitindo como possível, um mero erro de anotação por parte da Administração Fiscal, uma análise mais cuidada ao anexo nº 5/93 - este sim, com documentos relativos ao exercício de 1992-, verifica-se que ,para alem de vícios de análise, pois balanceiam-se preços de compra de pneus recauchutados com preços de venda de pneus reconstruídos (conforme docs nºs 12 e 13), sistematicamente, as datas de compra das facturas são posteriores às datas de venda, que a titulo meramente exemplificativo refira-se o doc. nº 2 cuja data de compra é 14/2/1992 e a data de venda é 17/01/1992, e assim sendo para os documentos de compra n°s 5,6,13,19,23,41 e 44, ou seja quase TODOS, e os preços de venda transcritos não correspondem aos constantes dos Documentos, pois no documento n°138 o preço de venda constante da Venda a Dinheiro é de 4.640$00 enquanto que para a amostragem foi transcrito 4.820$00, no Documento n°103 de 1.200$00 passou-se para 1.300$00, no Doc.n°367 de 5.500$00 passou-se para 5.750$00,no Doc. n° 189 de 10.500$00 passou-se para 11.715$00, no Doc.n°117 de 7.200$00 passou-se para 7.300$00 e no Doc. n° 263 de 7.200$00 passou-se para 7.900$00 (conforme doc. n° 14 a 19), situação que altera substancialmente a margem bruta obtida na amostragem, induzindo em erro quem de direito procede à fixação do lucro tributável. Tanto assim, que18º ANEXO ESTE QUE SERVIU DE BASE Á CORRECÇÃO PROPOSTA AO VOLUME DE NEGÓCIOS, pois e refazendo os cálculos da Administração Fiscal, ao Custo das Existências Vendidas e Consumidas no exercício de 1992, majorada de 10% - saiba-se lá porquê, resultando no valor de 4.137.519$00, aplicou-se a Margem Bruta Apurada na referida amostragem constante do anexo nº 5/93, de 35%, obtendo então um valor para o Volume de Negócios presumido de (4.137.519$00 x 1.35=) 5.585.651$00, e que como se provou, enferma de erro e vicio de fundamentação.».Ou seja, e tal como refere a recorrente, fora articulado, com vista à demonstração do erro na quantificação, que os documentos citados no anexo nº 5/93 (que contém a amostragem que serviu de base ao apuramento da margem de comercialização e à quantificação da matéria tributável relativa ao exercício de 1993) não eram relativos a esse exercício mas ao de 1992, sendo que os relativos a 1993 constavam do anexo n° 4/92. E caso a referência ao número do anexo constituísse um mero lapso de escrita e se pretendesse antes remeter para o anexo nº 4/92, o certo é que este contém vários enganos e incorrecções susceptíveis de falsear o resultado obtido. Questões cujo conhecimento foi totalmente omitido pela Mmª Juiz do Tribunal “a quo”, que se limitou a referir que «No caso sub judice, a prova produzida atestou que a escrita do impugnante continha irregularidades e omissões – encontrando-se assim reunidos os pressupostos legais de aplicação de métodos indiciários. Sendo que, o impugnante não conseguiu repor a presunção de credibilidade dos seus elementos contabilísticos e satisfazer o ónus de demonstrar o erro ou manifesto excesso da matéria colectável quantificada (nº 3 do art. 121º do CPT), uma vez que se limita, praticamente, a referir a existência daquele vício sem, no entanto, ter produzido prova suficiente para efeitos de pôr em dúvida a quantificação da matéria colectável ou demonstrar erro ou excesso na respectiva quantificação.». Ora, sabido que o juiz deve conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade (art. 125º do CPPT e arts. 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d) do CPC), torna-se evidente que ocorre a invocada nulidade da sentença recorrida. Tal nulidade não obsta a que este Tribunal de recurso conheça do objecto da impugnação, impondo-se-lhe mesmo esse conhecimento por força do preceituado no art. 715º nº 1 do CPC, mas só no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito. Ora, pese embora constar dos presentes autos o relatório do exame à escrita e os respectivos anexos (designadamente os anexos nºs 4/92 e 5/93), o certo é que da sua simples leitura e análise não é facilmente claro e perceptível se ocorreram os mencionados erros e enganos na determinação da margem bruta percentual por amostragem, embora pareça, à primeira vista, que isso realmente aconteceu. Para conveniente compreensão do teor desses anexos, imprescindível a uma correcta análise da questão suscitada pela impugnante (de axiomática pertinência face à possibilidade de ocorrência do invocado vício, cuja demonstração pode e deve ser feita através do adequado exame dos documentos elaborados pela A. Fiscal) importa ouvir, em declarações, o respectivo autor (isto é, o técnico que lavrou o relatório do exame à escrita e respectivos anexos), o qual deverá esclarecer os citados aspectos, designadamente: · se a amostragem vertida no anexo 5/93 diz respeito ao exercício de 1993 ou ao de 1992 e em que exercício foram emitidos os documentos que lhe servem de base; · se a amostragem vertida no anexo nº 4/92 foi efectuada com documentos relativos a 1993 e se nela se misturaram preços de compra de pneus recauchutados com preços de venda de pneus reconstruídos; se nalguns dos documentos que serviram de suporte ao teste às margens de comercialização as datas de compra das facturas são posteriores às datas de venda; se alguns dos preços de venda transcritos na amostragem não correspondem aos constantes dos documentos de suporte. Audição que a lei expressamente permite nos artigos 117º nº 4 do CPPT e 99º da LGT, posto que, no exercício dos poderes inquisitórios pode o julgador, em processo tributário, realizar ou ordenar as diligências que se afigurem úteis para a descoberta da verdade quer relativamente aos factos alegados quer às questões que oficiosamente deva conhecer. Razão por que se impõe a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para devida investigação e nova decisão, assim se concedendo provimento ao recurso.” IV Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao TAF de Viseu para realização das pertinentes diligências probatórias e posterior apreciação do mérito da causa. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 03 de Março de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |