Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00750/15.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:RECLAMAÇÃO DAS DECISÕES DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL;
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO;
IDONEIDADE DA GARANTIA;
HIPOTECA.
Sumário:I. Para efeito do disposto nos artigos 169.º e 199.º do CPPT, garantia idónea é aquela que é adequada a assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos.
II. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito que constem do registo (artigo 693º, nº 1 do CC), nomeadamente as despesas, juros e cláusula penal.
III. Resultando dos autos que o valor patrimonial do bem imóvel, sobre o qual recai a penhora que o executado pretende que valha como garantia para suspender a execução fiscal, ascende a € 321 850,00, já se encontra onerado com hipoteca anteriormente registada no valor de € 248 710.00, para garantir outros créditos, não se afigura ilegal o despacho da autoridade tributária que não considerou tal garantia idónea para suspender a execução fiscal.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:M... e A...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 31822011002856 e apensos que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
“(…) CONCLUSÕES:
A) Julgou a douta sentença recorrida procedente, a reclamação deduzida contra o despacho que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal (PEF), apresentado na sequência da penhora já realizada do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Foz do Douro sob o artigo 2... (actual artigo 4... resultante da união de freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde).

B) O referido processo de execução fiscal autuado sob o nº 3182201101002856, a correr termos no serviço de Finanças de Porto 2, foi instaurado com vista à sua cobrança coerciva de dívidas ao IAPMEI, no montante de €164.618,34 e acrescido.

C) Pretenderam os reclamantes que o imóvel já penhorado à ordem daquele PEF valesse como garantia, com vista à suspensão da execução fiscal, alegando que o imóvel tem o valor patrimonial (VPT) de € 321.850,00, manifestamente superior ao valor a garantir na execução fiscal em causa.

D) O órgão de execução fiscal decidiu pelo indeferimento da pretensão do Recorrente com o fundamento de que o imóvel em causa se encontrava onerado (com hipoteca) pelo valor de € 284.710,00, que não permite suportar a garantia a prestar (no montante de € 185.149,85) para suspender o processo de execução fiscal.

E) Ou seja, o acto reclamado de indeferimento de que valesse como garantia a penhora realizada nos autos sobre o identificado imóvel fundamentou-se na falta de idoneidade da garantia oferecida.

F) Na sequência da apresentação de reclamação contra esse despacho de indeferimento ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do CPPT, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto concluiu que tal despacho se encontrava ferido de “vício de violação de lei”, que determinou a decisão de anulação do acto reclamado e, consequentemente, julgou procedente a reclamação.

G) Não pode, com o devido respeito, que é muito, porém, a Fazenda Pública conformar-se com tal decisão, considerando, que esta fez um errado julgamento da matéria de facto, como errou ao atender que o valor do imóvel a ser tido em conta como garantia era suficiente para garantir a dívida exequenda.

H) Com efeito, mesmo levando em conta que em Março de 2015, de acordo com o extracto bancário, o Saldo devedor final do montante da dívida hipotecária era de € 99.830,77 (fls. 85), e considerando os pagamentos parcelares efectuados no âmbito do processo de execução fiscal, o imóvel continua a ser manifestamente insuficiente para garantir a dívida em causa.

I) O crédito hipotecário, integrado pela quantia em dívida, despesas, juros de mora e acrescidos, bem como as custas da execução hipotecária, em caso de venda do imóvel, são graduados com prioridade face à quantia exequenda nestes autos por força do disposto no artigo 686º, nº 1 do Código de Processo Civil.

J) Resulta assim de tal norma que o direito de hipoteca é acessório de um direito de crédito, e que incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito real de gozo relativo a coisas imóveis ou de coisas móveis àquelas legalmente equiparadas, e que pode ser constituído pelo devedor ou por terceiro e que, no confronto dos credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao seu titular, ao qual assiste o direito de sequela.

K) Ou seja, a hipoteca anteriormente registada – no montante de € 284.710,00 – sobre o prédio em causa confere ao credor bancário o direito de ser pago preferencialmente e, considerando que o valor desses ónus (hipoteca) em relação ao valor patrimonial do imóvel, impediria a exequente, em caso de execução da garantia agora oferecida, de assegurar a satisfação do seu crédito.

L) Pelo que a sentença proferida mais não poderia do que pronunciar-se pela constatação da manifesta insuficiência da garantia.

M) Com efeito, sendo o VPT do imóvel de € 321.850,00 e encontrando-se registada sobre o mesmo uma hipoteca, para assegurar o montante máximo de € 284.710,00, deverá considerar-se que o valor líquido do imóvel corresponde a € 37.140,00 o que não se mostra suficiente para servir de garantia nos autos.

N) Não se podendo considerar de relevar para o efeito o alegado saldo em dívida, a não ser que tivesse sido registada a redução da hipoteca que visa garantir o mútuo bancário, o que não aconteceu.

O) Na verdade o que releva é que em caso de incumprimento perante a entidade bancária, esta poderá prosseguir para a execução a fim de ser ressarcida do capital em dívida, juros, cláusulas penais contratualizadas, etc., sabendo-se apenas que essa execução terá como limite máximo o valor de € 248.710,00, o que reduz o montante líquido do imóvel como garante da execução fiscal.

P) De referir que o aqui vertido corresponde ao entendimento que tem sido seguido na jurisprudência quer do STA (v.g. os acórdãos de 06-02-2013 proferidos nos processos nºs 057/13, 059/13 e 078/13), quer do TCA (v.g. os acórdãos de 14-03-2013 e 18-09-2014, proferidos nos processos nºs 2979/11 e 7933/14).

Q) A actuação da administração tributária pautou-se pelo cumprimento do quadro legal aplicável, designadamente no estabelecido no art. 52º da LGT, 169º e 199º do CPPT,

R) Da conjugação destes normativos resulta que a idoneidade da garantia se afere pela capacidade de esta, em caso de incumprimento do devedor, ser ou não susceptível de assegurar o cumprimento dos créditos do exequente.

S) Por conseguinte, garantia idónea há - de ser a garantia adequada a assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e do acrescido - assim, entre muitos, acórdãos do STA de 21/9/2011, Processo 0786/11, de 11/7/2012, Processo 730/12, de 10/10/2012, Processo 916/12 e de 30/1/2013, Processo 034/13 e, bem assim, Rui Duarte Morais, in A Execução Fiscal, pág. 77 e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, Volume III, pág. 412.

T) O que importa então apurar é se a garantia oferecida no caso em apreço, mediante a penhora do imóvel identificado nos autos, era suficiente para, em caso de incumprimento do executado, assegurar a cobrança da dívida exequenda e acrescido.

U) Como já vimos, a administração tributária não aceitou a garantia oferecida porque considerou que a soma dos valores das garantias reais que incidem sobre o imóvel oferecido como garantia é de valor superior ao valor patrimonial do mesmo e, por tal motivo, concluiu pela falta de idoneidade dessa garantia para assegurar o crédito exequendo.

V) Ademais, importa referir que o valor do crédito da Caixa Geral de Depósitos garantido por hipoteca inscrita no registo não é apenas no montante de € 99.830,77, como alegam os reclamantes, mas antes, de acordo com o registo efectuado, no valor de € 284.710,00.

W) É que, embora o capital em dívida (relativo ao empréstimo concedido por aquele banco e garantido pela hipoteca) fosse, à data da prolação da sentença recorrida, no valor de € 99.830,77, a hipoteca sobre o imóvel visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito que constem do registo [artigo 693º, nº 1 do CC], nomeadamente, as despesas, juros moratórios e remuneratórios e cláusula penal a que se reporta o artigo 810º do CC.

X) E daí que no respectivo registo, além de constar o valor do capital garantido, venha também referido o montante máximo que aquela hipoteca visa garantir e que, neste caso, ascende ao valor de € 284.710,00.

Y) Face ao exposto, impera concluir que bem andaram aos serviços ao proferir o despacho de indeferimento de suspensão da execução apresentado pelos reclamantes.

Z) Mostram-se, assim, violadas as seguintes disposições legais: art. 52º da LGT, 169º e 199º do CPPT, cotejado com o disposto no art. 686º, 693º e 810º do CC. (…)”

A Recorrida apresentou contra-alegações, no entanto não formulou conclusões pelo que nos termos conjugados dos artigos 639.º e alínea b) do n.º2 do art.º 641.º do Código de Processo Civil, não se conhece do teor das mesmas.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4, do CPC), a questão que importa conhecer é a de saber se sentença incorreu em erro de julgamento, por violação dos artigos 52º da LGT, 169º e 199º do CPPT, conjugados com o disposto nos art.ºs 686º, 693º e 810º do Código Civil.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) 1. No Serviço de Finanças (SF) do Porto foi instaurado, em 14-01-2011, o PEF n.º 3182201101002856, contra M..., A... e Â...(fls. 20 e ss.);
2. Por dívidas ao IAPMEI, no montante de €137.169,42, acrescido de €27.448,82 (fls. 20 e ss.);
3. Em 22.03.2012, no âmbito do PEF que deu origem aos presentes autos foi efectuada a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2..., da Foz do Douro, no Porto, propriedade da executada M..., a favor da FP (fls. 25 e facto admitido por acordo das partes);
4. Cujo VPT foi fixado em €321.850,00 (fls. 18);
5. Em 23.11.2012 foi aprovado o pagamento da divida exequenda em 60 prestações, ou seja, 5 anos (fls. 20 e ss.);
6. Em 07-11-2013 os executados requereram ao OEF a suspensão da execução (fls. 15 e ss. e 36 e ss.);
7. Mediante o requerimento de fls. 15 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual alegaram que a garantia já se encontrava garantida pela penhora do imóvel, cujo VPT era de €321.850,00 e que apesar de incidir sobre ele uma hipoteca a favor da CGD a divida à mesma era de €114.672,07 e que apenas deviam à FP cerca de €2000.000,00, por terem vindo a cumprir pontualmente o plano de pagamento em prestações;
8. Tendo aprestando o VPT do imóvel penhorado e o valor ainda em divida à credora hipotecaria CGD;
9. O que lhes foi indeferido por decisão do OEF de 31.03.2014 (fls. 23 e ss.);
10. Da respectiva fundamentação de facto consta o teor seguinte:
[- imagem omissa]
11. Desta decisão os reclamantes deduziram a presente reclamação em 02-06-2014 (fls. 29 e ss.);
12. À data da propositura da presente acção os executados já tinham pago 17 das 60 prestações do plano de pagamento aprovado (facto não contrariado pela FP e verosímil em face do documento de fls. 83);
13. Em 31-03-2015 estava em cobrança a prestação n.º 27, do plano de pagamento em prestações, no montante de €2.898,87 (fls. 83);
14. Do montante em divida à CGD, em 17.03.2015 estava em divida o montante de €99.830,77 (fls. 85);
15. O VPT do imóvel em Abril de 2015 era de €329.09,63;
16. O OEF manteve o acto reclamado (fls. 54 e ss.).
*
Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa não houve.(…)”

4.JULGAMENTO DE DIREITO
No âmbito do processo de execução fiscal a que se reportam os presentes autos, os Recorridos requereram ao Chefe do Serviço de Finanças de Porto -2 que a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2..., da Foz do Douro, no Porto, propriedade da executada M..., realizada nos autos valesse como garantia, com vista à suspensão da execução fiscal, sendo que o imóvel tem o valor patrimonial de € 321.850,00 manifestamente superior ao valor a garantir na execução fiscal em causa.
O órgão de execução fiscal decidiu pelo indeferimento da pretensão dos Recorridos com o fundamento de que o imóvel em causa já se encontrava onerado com hipoteca favor da Caixa Geral de Depósitos, que assegurava o montante máximo de € 248 710.00 e que o valor liquido patrimonial do imóvel é inferior ao valor da garantia a prestar no valor de € 185 149,85.
Ou seja, o ato reclamado de indeferimento fundamentou-se na falta de idoneidade da garantia oferecida.
Na sequência da apresentação de reclamação contra esse despacho de indeferimento ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do CPPT, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto concluiu que tal despacho incorreu em vício de violação de lei e, consequentemente, julgou procedente a reclamação.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando que o Tribunal recorrido fez um errado julgamento de direito, mostrando-se infringidos o art.º 52º da LGT, e artigos 169.º e 199.º do CPPT, conjugado com o disposto nos art.º 686.º, 693.º e 810.º do CC.
Vejamos:

A questão essencial é a de saber se a penhora do prédio é idónea para garantir a dívida exequenda, ou seja, no caso de incumprimento pelos devedores se é ou não suscetível de assegurar o pagamento do crédito exequendo e legais acréscimos.
A Recorrente entende que mesmo levando em conta que em Março de 2015, de acordo com o extrato bancário, o saldo devedor final do montante da dívida hipotecária era de € 99.830,77, e considerando os pagamentos parcelares efetuados no âmbito do processo de execução fiscal, o imóvel continua a ser manifestamente insuficiente para garantir a dívida em causa.
O crédito hipotecário, integrado pela quantia em dívida, despesas, juros de mora e acrescidos, bem como as custas da execução hipotecária, em caso de venda do imóvel, são graduados com prioridade face à quantia exequenda nestes autos por força do disposto no artigo 686.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
E que, a hipoteca anteriormente registada – no montante de € 284.710,00 – sobre o prédio em causa confere ao credor bancário o direito de ser pago preferencialmente e, considerando que o valor desses ónus em relação ao valor patrimonial do imóvel, impediria a exequente, em caso de execução da garantia agora oferecida, de assegurar a satisfação do seu crédito.
E sendo o Valor Patrimonial Tributário do imóvel de € 321.850,00 e encontrando-se registada sobre o mesmo uma hipoteca, para assegurar o montante máximo de € 284.710,00, deverá considerar-se que o valor líquido do imóvel corresponde a € 37.140,00 o que não se mostra suficiente para servir de garantia nos autos.
E que o que releva é que em caso de incumprimento perante a entidade bancária, esta poderá prosseguir para a execução a fim de ser ressarcida do capital em dívida, juros, cláusulas penais contratualizadas, sabendo-se apenas que essa execução terá como limite máximo o valor de € 248.710,00, o que reduz o montante líquido do imóvel como garante da execução fiscal.
Relativamente a esta questão tem entendido a doutrina e a jurisprudência que a expressão “garantia idónea” integra um conceito impreciso, pois que a norma do nº 1 do art.º 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, não determina, de forma exata, quando é que a garantia é idónea para assegurar os créditos do exequente.

E como refere Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, Volume III, anotação 2 ao art. 199°. pag. 412 “A garantia tem que ser idónea para assegurar os créditos do exequente.
Para ser idónea para esse efeito, a garantia não pode estar subordinada a condição ou limitação que possa afetar a execução da garantia, como por exemplo a possibilidade de denuncia unilateral pela entidade que a presta, ou limitação temporal.
Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.(…)”
E que a garantia idónea será pois aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos - neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.09.2011, Recurso n° 0786/11, de 11.07.2012, recurso 730/12, de 10.10.2012, recurso 916/12, e de 30.1.2013 recurso 034/13.
Poderá concluir-se, tal como concluiu o acórdão n.º 034/13 que para efeito do disposto nos artigos. 169.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos.
No caso em apreço a Administração Fiscal não aceitou a garantia oferecida, mediante a penhora do imóvel supra identificado, por entender não ser suficiente para em caso de incumprimento dos executados, assegurar a cobrança da dívida exequenda e acrescidos.
Resulta da matéria assente que o valor patrimonial do prédio penhorado é de € 321 850,00 e sobre o mesmo incide uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, que assegura o montante máximo de € 248 710.00.
A Administração considerou que o valor líquido do imóvel constituído pelo valor patrimonial do mesmo menos os encargos que o oneram ascende a € 37 140.00.
E sendo o valor da garantia a prestar de € 185 149,85 o valor líquido do imóvel era de €37 140.00 inferior à garantia a prestar.
A sentença recorrida entendeu que “(…)O OEF deveria ter apurado e considerado o valor em divida ao credor hipotecário para prever a possibilidade de uma eventual execução a ser instaurada ser apenas sobre esse montante, ao invés de ter considerado o valor global da hipoteca, apesar de os Reclamantes terem chamado a atenção para esta ponto e terem junto os respectivos comprovativos.
(…)
Por conseguinte, entendemos que a decisão de indeferimento do pedido dos reclamantes com a fundamentação apresentada, é ilegal, razão pela qual não pode manter-se, na medida em que o OEF considerou que o valor do imóvel, atenta a existência de uma hipoteca, era inferior ao montante da divida, sem considerar o real valor em divida ao credor hipotecário.(…)”
Mas não tem razão pois o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária nos termos do n.º 3 do art.º 198.º e n.º3 do art.º 199.º ambos do CPPT.
Sendo o processo de execução fiscal, um processo de natureza judicial, as regras aplicáveis em matéria de ónus da prova são as previstas no disposto no art.º.342.º, e 344.º Código Civil e no art.º 74.º, nº.1, da LGT, sendo sobre o executado, que pretende a suspensão da execução, (validando a penhora já feita sobre um imóvel), que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecidos.
No seu requerimento os executados juntaram aos autos um extrato bancário, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, em 04.10.2013, referente ao cliente n.º 1…, M... e à prestação n.º 127 (de 252) onde se refere um valor contratado de € 200 000,00, constando um saldo devedor de 114 672,07.
A primeira questão que importa dilucidar é a de saber se este extrato bancário é suficiente para provar a redução da dívida do credor hipotecário.
Determina o art.º 719.º do CC que “ A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.”
E o art.º 714.º do mesmo diploma preceitua que “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado.
Assim, podemos concluir com segurança que a redução de hipoteca pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca e que o ato de modificação quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado.
Ora o documento apresentado não prova a redução do valor da hipoteca não podendo ser considerado prova suficiente para demonstrar a existência de um dívida inferior.
Nem mesmo competia ao órgão de execução fiscal apurar o real valor em divida ao credor hipotecário.
Importa agora apurar se a garantia oferecida no caso em apreço, mediante a penhora do imóvel identificado nos autos, era suficiente para, em caso de incumprimento do executado, assegurar a cobrança da dívida exequenda e acrescido.
Aqui chegados, importa trazer à colação o n.º1 do art.º 686.º do Código Civil (CC) o qual determina que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencente aos devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que gozem de privilégios especial ou de prioridade de registo.
Resulta da matéria assente, consubstanciada na fundamentação do despacho que por consulta à certidão pela conservatória do registo predial a existência de uma hipoteca no valor de € 248 710.00 a favor da Caixa Geral de Depósito.
Sendo a garantia a prestar no valor de € 185 149,85 o valor liquido do imóvel, seria apurado pela diferença do seu valor patrimonial deduzido todos dos encargos.
Ademais, importa referir que o valor do crédito da Caixa Geral de Depósitos garantido por hipoteca inscrita no registo não é apenas no montante de € 114 672,07, como alega o Recorrido, mas sim o montante máximo garantido é de € 248 710.00.
E admitindo que é esse o capital em dívida (relativo ao empréstimo concedido por aquele banco e garantido pela hipoteca) facto que se desconhece, à data da prolação da sentença recorrida, a hipoteca sobre o imóvel visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito que constem do registo (artigo 693.º, nº 1 do CC), nomeadamente, as despesas, juros moratórios e remuneratórios e cláusulas penais contratualizadas e que se reporta o artigo 810.º do CC.
E daí que no respetivo registo, além de constar o valor do capital garantido, venha também referido o montante máximo que aquela hipoteca visa garantir e que, neste caso, ascende ao valor de € 248 710.00 [cf. item 10) do probatório].
E como se disse no acórdão do STA n.º 034/13 de 30.01.2013 “A hipoteca constitui um direito real de garantia que se caracteriza por, ao contrário do privilégio, não estabelecer a preferência em atenção à causa do crédito, vigorando, antes, o princípio da prioridade na constituição.
As garantias incidentes sobre imóveis obedecem ao princípio do trato sucessivo do registo, pelo que é dada preferência à realização dos créditos cuja garantia foi anteriormente registada.
Assim, nos termos do art. 686º do Código Civil os créditos garantidos por hipoteca poderão ser preteridos por créditos que gozem de prioridade do registo.”
Assim, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito que constem do registo (artigo 693º, nº 1 do CC), nomeadamente as despesas, juros e cláusula penal.
No caso em análise, se a administração tributária tivesse de executar a garantia não obteria o pagamento do seu crédito, atento o valor do crédito já garantido por hipotecas com registo anterior.
E, como já se disse, encontrando-se a idoneidade da garantia dependente da possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da mesma, a determinação de tal impossibilidade é suficiente para considerar como inidónea a garantia oferecida pelos Recorridos.
Resultando dos autos que o valor patrimonial do bem imóvel, sobre o qual recai a penhora que o executado pretende que valha como garantia para suspender a execução fiscal, ascende a € 321 850,00, já se encontra onerado com hipoteca anteriormente registada no valor de € 248 710.00, para garantir outros créditos, não se afigura ilegal o despacho da autoridade tributária que não considerou tal garantia idónea para suspender a execução fiscal .
Assim, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, procedendo, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Para efeito do disposto nos artigos 169.º e 199.º do CPPT, garantia idónea é aquela que é adequada a assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos.
II. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito que constem do registo (artigo 693º, nº 1 do CC), nomeadamente as despesas, juros e cláusula penal.
III. Resultando dos autos que o valor patrimonial do bem imóvel, sobre o qual recai a penhora que o executado pretende que valha como garantia para suspender a execução fiscal, ascende a € 321 850,00, já se encontra onerado com hipoteca anteriormente registada no valor de € 248 710.00, para garantir outros créditos, não se afigura ilegal o despacho da autoridade tributária que não considerou tal garantia idónea para suspender a execução fiscal.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogando-se a decisão judicial recorrida e confirmando o despacho recorrido.

Sem custas, sendo as primeira instância da responsabilidade do Recorrido, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 17 de setembro de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento