Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00987/04.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2005
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:FALSIDADE - INCIDENTE - PROCEDIMENTO CAUTELAR
Sumário:I. Ao “incidente da falsidade” não são aplicáveis as regras resultantes do disposto no art. 303º do CPC uma vez que existe norma própria que regula tal matéria, cfr. art. 549º do CPC.
II. Servindo o “incidente da falsidade” para pôr em causa o cumprimento de uma norma legal, violação do disposto no art. 2º, n.º 4 do Dec.-Reg. n.º 10/99 de 21/07, deve o juiz “a quo” pronunciar-se quanto a tal vício do acto, nomeadamente no que toca à produção da prova testemunhal respectiva.
Data de Entrada:05/27/2005
Recorrente:J.
Recorrido 1:Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de Esposende
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

J…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 17 de Janeiro de 2005, que com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora previsto na 1ª parte da alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Esposende datado de 30 de Julho de 2004.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
I - Está pendente recurso jurisdicional do douto despacho do passado dia 9 de Novembro que se afigura ser questão prévia com interesse para a boa decisão da causa;
II - Está interposta e encontra-se pendente acção administrativa especial para a impugnação do acto em causa, a título principal, que corre termos sob o nº 988/04.2BRBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que é réu o Ministério da Educação, onde é evidente a procedência da pretensão formulada, tendo em conta o supra alegado e que para aqui se convoca, dando como reproduzido, para todos os efeitos legais;
III - A entidade requerida, não impugnou os documentos juntos pelo, então, requerente, com a petição inicial, quer da acção principal quer da destes autos cautelares, tendo, assim, confessado parte da factualidade que foi omitida na matéria dada como assente ou provada na douta sentença, bem como não alegou que a adopção da requerida providência prejudica o interesse público, não sendo, tal lesão manifesta ou ostensiva, pelo que, a douta sentença, deveria ter dado como assente que a pretensão do recorrente não prejudica o interesse público;
V - A prova documental apresentada pelo recorrente e a prova testemunhal produzida em audiência, que se afigura essencial para a boa decisão da causa, permitia ao Tribunal a quo e permite, ao Tribunal ad quem, através da audição das respectivas gravações ou da análise da sua transcrição, concluir pela prova da factualidade de toda a matéria relevante alegada e supra descrita nos números 12, 16, 17, 18 e 19, a qual para aqui se convoca e dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais;
VI - É evidente que o recorrente não foi notificado, não tomou conhecimento nem pôde pronunciar-se e, por isso, desconhece qualquer proposta ou projecto – que certamente não existia na data da emissão do referido aviso convocatória – para a “cessação do mandato de Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia”;
VII - A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada e, tão pouco, especificou, a factualidade dada como não provada, não permitindo ao recorrente, face à prova produzida e às posições supra referidas, assumidas pelo próprio julgador nos autos, entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição.
VIII - A douta sentença recorrida erra, quando dá por provado que o requerente é professor, tendo sido Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia da Escola-sede do Agrupamento de Escolas de Esposende, e membro do Conselho Pedagógico do mesmo Agrupamento de Escolas, quando na verdade, o mesmo é efectivamente coordenador do referido departamento e membro daquele Conselho Pedagógico.
IX - O tribunal a quo não apurou da verificação nem, tão pouco, se pronunciou sobre a não verificação do requisito da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, quando devia tê-lo feito, conforme resulta da lei, interpretada à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, conforme a matéria supra alegada e que, para aqui, expressamente, se convoca para todos os efeitos legais;
X - A prova testemunhal gravada – porque admissível –, prestada pelas testemunhas indicadas pela autora do acto impugnado, J…, M… e L…, manifestamente, demonstra uma acção concertada da “oposição” para a audiência de prestação de prova, bem como um manifesto interesse no desfecho da acção contra o recorrente, através das expressões utilizadas e do conjunto dos depoimentos efectuados, quanto aos costumes e à própria matéria da oposição, com juízos, discursiva e absolutamente, coincidentes, e, quase, totalmente opinativos (cf. oposição e gravação na cassete nº 1 do lado A, dos 1488 segundos até aos 2525 segundos e na cassete nº 1 do lado B, dos 0020 até aos 1690 segundos; cassete nº 2 do lado A, dos 1039 segundos aos 2222 segundos; e cassete nº 2 do lado A, dos 2223 segundos até aos 2400 segundos e cassete nº 2 lado B, dos 0020 segundos aos 2496 segundos);
XI - Apesar de não ser traduzível em equivalente pecuniário, os bens a proteger com a conservação do cargo de coordenador – que são a dignidade moral, a reputação pessoal e profissional e o bom-nome - que decorrem de mais de trinta empenhados anos de vida profissional docente e cuja destruição pode resultar de um fugaz e mal intencionado acto como é o caso - e os direitos, garantias e liberdades fundamentais, supra alegados e abusivamente violados, com a manifesta utilização de poderes públicos para a satisfação de interesses privados da autora do acto, bens esses que merecem a tutela do direito, tudo conforme a matéria supra alegada e que aqui dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
XII – Por outro lado, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelo recorrente, não existem circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, é manifesta a sua procedência e fundado o receio do recorrente, em relação aos bens em causa, podendo constituir-se uma situação de facto consumado, com produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar no processo principal, como alegou, pelo que deveria ser decretada a providência requerida;
XIII - A douta sentença recorrida é nula por ter omitido pronúncia sobre matéria que devia apreciar, tendo, além disso, errado sobre a apreciação da matéria de facto, ao desatender à prova por confissão, à prova por documentos apresentados pelo recorrente e não impugnados e à prova testemunhal produzida em audiência, tudo conforme resulta dos autos e da matéria supra alegada e que aqui se reproduz para todos os efeitos legais;
XIV - A douta sentença recorrida errou sobre os pressupostos de facto e de direito da questão sub judice e violou o disposto na alínea a) do nº 1 e no nº 5º do artº 120º do CPTA, fazendo errada interpretação e aplicação da lei, por desconformidade com os princípios internacionais, constitucionais e legais sobre o acesso ao direito, à tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, tudo como melhor resulta dos autos e da matéria supra alegada e que aqui se reproduz para todos os efeitos legais.
Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pelo não provimento do recurso.
Também anteriormente o recorrente havia interposto outro recurso jurisdicional, que só agora subiu juntamente com este, do despacho proferido em 9/11/2004 que não lhe admitiu a arguição de falsidade de um documento junto pela entidade recorrida e que o condenou nas custas do incidente.
Também nesse alegou, tendo concluído:
I - O requerente cumpriu com o disposto no artº 303º do CPC, suscitando, efectivamente, a falsidade e a falta de força probatória do documento e oferecendo, por remissão, o rol de testemunhas, no mesmo requerimento.
II – O Meritíssimo Juiz a quo errou, na interpretação e aplicação que fez do disposto no artº 303º do CPC, que são desconformes com a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos do requerente bem como com os princípios constitucionais da promoção do acesso à justiça e da primazia da justiça material sobre a justiça formal, violando, assim, o disposto nos números 1, 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e no número 1 do artº 2º e artº 7º, estes do CPTA.
A entidade recorrida pugnou pela improcedência.
Notificado o Ministério Público nada disse.
Cumpre decidir.

Na sentença final proferida nos presentes deu-se como assente, indiciariamente, a seguinte factualidade concreta:

1-O Requerente é professor, tendo sido Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia da Escola-Sede do Agrupamento de Escolas de Esposende, e membro do Conselho Pedagógico do mesmo Agrupamento de Escolas;

2-Com data de 16/07/2004, enviado por fax e recepcionado pelo Requerente nessa mesma data no seu escritório, sob o título “Conselho Pedagógico Aviso- convocatória n.° 15”, assinado pela Presidente do Conselho Executivo, Srª C…, retira-se que “…no uso das competências que lhe são conferidas por lei, convoca uma reunião extraordinária do Conselho Pedagógico, para o próximo dia 21 de Julho, a realizar pelas 14.30 horas, na Sala 3 da Escola-sede do Agrupamento, com a seguinte ordem de trabalhos:

1.Ponto único,

Proposta de cessação do mandato do Coordenador do Departamento de

Artes e Tecnologia” (cfr. doc, a fls. 35 e 36 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido);

3-Em carta dirigida pelo Requerente à Entidade Requerida, datada de 20/07/2004 e por este remetida por correio registado em 20/07/2004 e, posteriormente, por fax em 21/07/2004 relativamente ao aviso convocatória referida no número anterior extrai-se que:

“1. A referida convocatória agenda, para uma reunião extraordinária “a

realizar pelas 14.30 horas” do dia “21 de Julho “, o seguinte: “Ponto único:

Proposta de cessação do mandato do Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia”;

2. O signatário é o titular deste cargo e, por inerência do mesmo, membro do Conselho Pedagógico;

3. Não foi, tempestivamente, convocado para a referida reunião;

4. Não recebeu qualquer documentação respeitante ao assunto agendado;

5. Desconhece, de todo, a aludida proposta ou os seus fundamentos;

6. Não foi, em qualquer qualidade, previamente ouvido sobre a proposta

respeitante ao assunto agendado.

Termos em que, não podendo comparecer a referida reunião, desde já, sem prejuízo do ulterior uso dos meios legais ao seu dispor para cabal defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, invoca a ilegalidade da sua realização bem como de deliberação que, em consequência da mesma venha a ser tomada” (cfr, doc, a fls. 37 a 39 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).

4-Por carta dirigida ao Requerente, datada de 30/07/2004, sob o assunto “cessação do mandato de Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia” a Requerida informou aquele que “... por decisão tomada de acordo com o número 4 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.° 10/99 de 21 de Julho, e ouvido o Conselho Pedagógico que se pronunciou por unanimidade dos membros presentes na reunião extraordinária de 21 de Julho de 2004, por meu despacho desta data, cessa funções do cargo de coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia que vinha exercendo nesta Escola” (cfr. doc. a fls. 40 e 41 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).

A fundamentação desta factualidade concreta que se considerou assente consiste no seguinte:

A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes. Também se baseou o Tribunal, no que diz respeito ao facto contido em 1. da matéria de facto indiciariamente provada, nos depoimentos das testemunhas indicadas e ouvidas do Requerente e da Entidade Requerida.

Relativamente ao despacho datado de 9/11/2004 não foi alinhada qualquer factualidade concreta uma vez que a falsidade de documento junto pela entidade recorrida e arguida pelo recorrente foi rejeitada por não terem sido indicados quaisquer meios de prova para demonstração da mesma.

Há que analisar em primeiro lugar o recurso interposto deste despacho para se saber se o mesmo teve alguma influência na decisão final que veio a ser proferida, condicionando-a.

Na sequência da dedução da oposição à suspensão de eficácia e junção, como doc. n.º 7, da acta número 213 da reunião do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de António Correia de Oliveira em que este concordou com a proposta da Presidente do Conselho Executivo de cessação do mandato do recorrente de Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia veio o recorrente alegar:

“4. Além do exposto, consta, como documento n.º 7 junto à oposição apresentada, uma denominada “Proposta apresentada ao conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas de António Correia de Oliveira.

5. É falso que este documento tenha sido distribuído ou, sequer, apresentado ao referido órgão.

6. O conteúdo de tal documento é desconforme com qualquer outro documento que tenha sido lido em reunião pela Senhora Presidente do Conselho Executivo e sobre o qual aquele órgão tenha deliberado.

7. Assim, por falsidade, se ilide a força probatória do referido documento n.º 7.”

Já em sede de requerimento inicial, e a respeito desta questão o recorrente alegou: “ 34. Que a não tendo recebido, não havia, certamente, “proposta de cessação do mandato de coordenador…”, na data da convocatória nem nos dias seguintes até ao dia da referida reunião, ou, havendo-a esta foi, propositadamente e de má-fé, sonegada ao seu conhecimento, a fim de, ignorando-a, por falta de prestação da informação devida, não poder, em consequência dessa falta, defender-se ou sobre o conteúdo de tal proposta, previamente, pronunciar-se;

36. Que, se foi formulada qualquer proposta aos membros do Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas de Esposende, a mesma não observou as formalidades legais essenciais nem tinha – nem tem – forma ou fundamento legal;”.

Efectivamente pretende o recorrente com esta arguição de falsidade e respectiva alegação em sede de requerimento inicial assacar ao acto recorrido um vício procedimental e que consiste em não ter sido devidamente ouvido o conselho pedagógico para efeitos do que dispõe o art. 2º, n.º 4 do Dec.-Reg. n.º 10/99 de 21 de Julho: “O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo ou do director, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no final do ano lectivo.”.
Pretende, assim, que a acta da reunião junta pela entidade recorrida em que o conselho concordou com a proposta da sua presidente atesta factos que não se verificaram na realidade e por conseguinte estaria o acto final do procedimento, o agora impugnado, inquinado de tal vício procedimental (além de outros) e enquanto tal seria anulável. Ora, a verificar-se tal vício certamente que o acto não se poderia manter na ordem jurídica e sendo essa ilegalidade evidente, quer fosse geradora de nulidade ou de mera anulabilidade, ainda que indiciariamente para efeitos do presente meio processual, isso implicaria que o pedido formulado nos presentes autos fosse julgado procedente ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1 al. a) do CPTA.
Conforme dispõe o art. 546º n.º 1 do Cód. Proc. Civil a arguição da falsidade de um documento é apenas uma das formas de impugnação da genuinidade, ilisão da autenticidade ou impugnação da força probatória, desse mesmo documento que uma das partes quer usar como meio de prova em seu favor.
E deve a mesma ser arguida no articulado seguinte quando o haja ou no prazo de 10 dias a seguir ao seu conhecimento, podendo, então, as partes se assim bem o entenderem requerer a produção de prova quanto à falsidade arguida, cfr. art. 549º, n.º 1.
Ora, e como já vimos, a impugnação do documento n.º 7 junto pela entidade recorrida ocorreu em momento em que não havia qualquer outro articulado a produzir; no entanto a questão da sua existência no mundo dos factos, que no essencial é o que aqui está em causa, já havia sido colocada pelo recorrente no seu requerimento do procedimento cautelar e para essa e outras questões arrolou as testemunhas que entendeu necessárias e pertinentes. E portanto, tais testemunhas ao serem inquiridas quanto à matéria vertida na petição inicial, directa e indirectamente, estariam a responder à matéria constante da impugnação do documento.
Não se vislumbra, que ao caso dos autos que sejam aplicáveis as regras próprias do que vai disposto no art. 303º do CPC, uma vez que existe regra própria a regulamentar a indicação de meios probatórios em sede de impugnação de documentos, cfr. art. 549º do CPC. Tal impugnação só será tramitada e processada como se de um incidente de instância se tratasse nas situações especiais previstas no art. 550º do CPC, o que não é o caso, sendo por isso tramitado com a causa, cfr. art. 549º, n.º 3 do CPC.
Conclui-se, assim, que o despacho que rejeitou o “incidente” de falsidade errou ao entender que ao mesmo eram aplicáveis as regras do disposto no art. 303º do CPC, porque existem normas legais próprias a regulamentar a indicação dos meios de prova no tocante à impugnação e documentos, e ainda porque a factualidade concreta articulada no requerimento inicial e a prova testemunhal já indicada eram suficientes para decidir a questão da falsidade colocada pelo recorrente, sendo mesmo desnecessário que o recorrente referisse que os meios de prova já indicados também serviriam para a prova de tal questão. Nem sequer seria motivo para não se atender á arguição da falsidade do documento pelo facto de se estar no meio da tramitação de um procedimento cautelar, de natureza urgente, que se quer de tramitação célere e simples, uma vez que não haveria necessidade de produzir mais prova do que aquela que já havia sido indicada no requerimento inicial e de onde, por essa razão, não resultaria a prática de mais actos processuais do que os que seriam necessários caso não tivesse sido arguida a falsidade.
Resta agora saber se a arguição da falsidade teria alguma razão de ser ou até se teria alguma influência na decisão da causa.
Já vimos que a ser procedente a alegação da inexistência da proposta já referida mostrar-se-ia violado o disposto no art. 2º, n.º 4 do Dec.-Reg. n.º 10/99 de 21 de Julho e consequentemente dar-se-ia provimento à pretensão do recorrente. No entanto da análise que se faz da sentença final aí não se vislumbra qualquer pronúncia quanto a essa matéria, nem tão pouco quanto a saber se a mesma resultou ou não provada do depoimento das testemunhas inquiridas. Efectivamente a matéria de facto que se considerou indiciariamente provada na sentença recorrida nenhuma relação tem com a questão de saber se houve ou não proposta prévia à deliberação do conselho executivo, e assim sendo, fica-se sem se saber porque razão é que tal matéria não foi considerada na sentença recorrida e também se a mesma foi ou não considerada para efeito de inquirição das testemunhas.
Assim, ainda que indiciariamente, parece que tal matéria deveria ter sido conhecida na sentença recorrida desde logo porque deveria ter sido admitida a sua arguição e bem assim a produção de prova quanto à mesma, o que na realidade não aconteceu.
De tudo o que fica flui que o não conhecimento em concreto por parte do Tribunal “a quo” da impugnação do documento junto pela oponente como doc. n.º 7, influiu no exame da causa e na decisão final que sobre ela recaiu e que agora está sob recurso, havendo por isso, agora, que ser admitida tal impugnação, ser produzida prova quanto à mesma e na sentença final que venha a ser proferida ser emitida pronuncia quanto à verificação ou não de tal falsidade.

Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
- revogar o despacho de 9/11/2004 na parte em que rejeitou o “incidente” de falsidade suscitado relativamente ao documento n.º 7 junto com a oposição da entidade recorrida;
- ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para produção da prova testemunhal oferecida pelo recorrente no seu requerimento inicial e apenas quanto a tal questão; e
- em consequência revogar a sentença proferida em 17 de Janeiro de 2005 para que na mesma e juntamente com a causa seja proferida decisão quanto a essa mesma questão.
Custas pelo recorrido.
D.N.
Porto, 2005-06-23