Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00987/04.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | FALSIDADE - INCIDENTE - PROCEDIMENTO CAUTELAR |
| Sumário: | I. Ao “incidente da falsidade” não são aplicáveis as regras resultantes do disposto no art. 303º do CPC uma vez que existe norma própria que regula tal matéria, cfr. art. 549º do CPC. II. Servindo o “incidente da falsidade” para pôr em causa o cumprimento de uma norma legal, violação do disposto no art. 2º, n.º 4 do Dec.-Reg. n.º 10/99 de 21/07, deve o juiz “a quo” pronunciar-se quanto a tal vício do acto, nomeadamente no que toca à produção da prova testemunhal respectiva. |
| Data de Entrada: | 05/27/2005 |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de Esposende |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 17 de Janeiro de 2005, que com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora previsto na 1ª parte da alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Esposende datado de 30 de Julho de 2004. Alegou, tendo concluído do seguinte modo: I - Está pendente recurso jurisdicional do douto despacho do passado dia 9 de Novembro que se afigura ser questão prévia com interesse para a boa decisão da causa; II - Está interposta e encontra-se pendente acção administrativa especial para a impugnação do acto em causa, a título principal, que corre termos sob o nº 988/04.2BRBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que é réu o Ministério da Educação, onde é evidente a procedência da pretensão formulada, tendo em conta o supra alegado e que para aqui se convoca, dando como reproduzido, para todos os efeitos legais; III - A entidade requerida, não impugnou os documentos juntos pelo, então, requerente, com a petição inicial, quer da acção principal quer da destes autos cautelares, tendo, assim, confessado parte da factualidade que foi omitida na matéria dada como assente ou provada na douta sentença, bem como não alegou que a adopção da requerida providência prejudica o interesse público, não sendo, tal lesão manifesta ou ostensiva, pelo que, a douta sentença, deveria ter dado como assente que a pretensão do recorrente não prejudica o interesse público; V - A prova documental apresentada pelo recorrente e a prova testemunhal produzida em audiência, que se afigura essencial para a boa decisão da causa, permitia ao Tribunal a quo e permite, ao Tribunal ad quem, através da audição das respectivas gravações ou da análise da sua transcrição, concluir pela prova da factualidade de toda a matéria relevante alegada e supra descrita nos números 12, 16, 17, 18 e 19, a qual para aqui se convoca e dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais; VI - É evidente que o recorrente não foi notificado, não tomou conhecimento nem pôde pronunciar-se e, por isso, desconhece qualquer proposta ou projecto – que certamente não existia na data da emissão do referido aviso convocatória – para a “cessação do mandato de Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia”; VII - A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada e, tão pouco, especificou, a factualidade dada como não provada, não permitindo ao recorrente, face à prova produzida e às posições supra referidas, assumidas pelo próprio julgador nos autos, entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição. VIII - A douta sentença recorrida erra, quando dá por provado que o requerente é professor, tendo sido Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia da Escola-sede do Agrupamento de Escolas de Esposende, e membro do Conselho Pedagógico do mesmo Agrupamento de Escolas, quando na verdade, o mesmo é efectivamente coordenador do referido departamento e membro daquele Conselho Pedagógico. IX - O tribunal a quo não apurou da verificação nem, tão pouco, se pronunciou sobre a não verificação do requisito da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, quando devia tê-lo feito, conforme resulta da lei, interpretada à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, conforme a matéria supra alegada e que, para aqui, expressamente, se convoca para todos os efeitos legais; X - A prova testemunhal gravada – porque admissível –, prestada pelas testemunhas indicadas pela autora do acto impugnado, J…, M… e L…, manifestamente, demonstra uma acção concertada da “oposição” para a audiência de prestação de prova, bem como um manifesto interesse no desfecho da acção contra o recorrente, através das expressões utilizadas e do conjunto dos depoimentos efectuados, quanto aos costumes e à própria matéria da oposição, com juízos, discursiva e absolutamente, coincidentes, e, quase, totalmente opinativos (cf. oposição e gravação na cassete nº 1 do lado A, dos 1488 segundos até aos 2525 segundos e na cassete nº 1 do lado B, dos 0020 até aos 1690 segundos; cassete nº 2 do lado A, dos 1039 segundos aos 2222 segundos; e cassete nº 2 do lado A, dos 2223 segundos até aos 2400 segundos e cassete nº 2 lado B, dos 0020 segundos aos 2496 segundos); XI - Apesar de não ser traduzível em equivalente pecuniário, os bens a proteger com a conservação do cargo de coordenador – que são a dignidade moral, a reputação pessoal e profissional e o bom-nome - que decorrem de mais de trinta empenhados anos de vida profissional docente e cuja destruição pode resultar de um fugaz e mal intencionado acto como é o caso - e os direitos, garantias e liberdades fundamentais, supra alegados e abusivamente violados, com a manifesta utilização de poderes públicos para a satisfação de interesses privados da autora do acto, bens esses que merecem a tutela do direito, tudo conforme a matéria supra alegada e que aqui dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; XII – Por outro lado, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelo recorrente, não existem circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, é manifesta a sua procedência e fundado o receio do recorrente, em relação aos bens em causa, podendo constituir-se uma situação de facto consumado, com produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar no processo principal, como alegou, pelo que deveria ser decretada a providência requerida; XIII - A douta sentença recorrida é nula por ter omitido pronúncia sobre matéria que devia apreciar, tendo, além disso, errado sobre a apreciação da matéria de facto, ao desatender à prova por confissão, à prova por documentos apresentados pelo recorrente e não impugnados e à prova testemunhal produzida em audiência, tudo conforme resulta dos autos e da matéria supra alegada e que aqui se reproduz para todos os efeitos legais; XIV - A douta sentença recorrida errou sobre os pressupostos de facto e de direito da questão sub judice e violou o disposto na alínea a) do nº 1 e no nº 5º do artº 120º do CPTA, fazendo errada interpretação e aplicação da lei, por desconformidade com os princípios internacionais, constitucionais e legais sobre o acesso ao direito, à tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, tudo como melhor resulta dos autos e da matéria supra alegada e que aqui se reproduz para todos os efeitos legais. Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pelo não provimento do recurso. Também anteriormente o recorrente havia interposto outro recurso jurisdicional, que só agora subiu juntamente com este, do despacho proferido em 9/11/2004 que não lhe admitiu a arguição de falsidade de um documento junto pela entidade recorrida e que o condenou nas custas do incidente. Também nesse alegou, tendo concluído: I - O requerente cumpriu com o disposto no artº 303º do CPC, suscitando, efectivamente, a falsidade e a falta de força probatória do documento e oferecendo, por remissão, o rol de testemunhas, no mesmo requerimento. II – O Meritíssimo Juiz a quo errou, na interpretação e aplicação que fez do disposto no artº 303º do CPC, que são desconformes com a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos do requerente bem como com os princípios constitucionais da promoção do acesso à justiça e da primazia da justiça material sobre a justiça formal, violando, assim, o disposto nos números 1, 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e no número 1 do artº 2º e artº 7º, estes do CPTA. A entidade recorrida pugnou pela improcedência. Notificado o Ministério Público nada disse. Cumpre decidir. Na sentença final proferida nos presentes deu-se como assente, indiciariamente, a seguinte factualidade concreta: 1-O Requerente é professor, tendo sido Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia da Escola-Sede do Agrupamento de Escolas de Esposende, e membro do Conselho Pedagógico do mesmo Agrupamento de Escolas; 2-Com data de 16/07/2004, enviado por fax e recepcionado pelo Requerente nessa mesma data no seu escritório, sob o título “Conselho Pedagógico — Aviso- convocatória n.° 15”, assinado pela Presidente do Conselho Executivo, Srª C…, retira-se que “…no uso das competências que lhe são conferidas por lei, convoca uma reunião extraordinária do Conselho Pedagógico, para o próximo dia 21 de Julho, a realizar pelas 14.30 horas, na Sala 3 da Escola-sede do Agrupamento, com a seguinte ordem de trabalhos: 1.Ponto único, Proposta de cessação do mandato do Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia” (cfr. doc, a fls. 35 e 36 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido); 3-Em carta dirigida pelo Requerente à Entidade Requerida, datada de 20/07/2004 e por este remetida por correio registado em 20/07/2004 e, posteriormente, por fax em 21/07/2004 relativamente ao aviso convocatória referida no número anterior extrai-se que: “1. A referida convocatória agenda, para uma reunião extraordinária “a realizar pelas 14.30 horas” do dia “21 de Julho “, o seguinte: “Ponto único: Proposta de cessação do mandato do Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia”; 2. O signatário é o titular deste cargo e, por inerência do mesmo, membro do Conselho Pedagógico; 3. Não foi, tempestivamente, convocado para a referida reunião; 4. Não recebeu qualquer documentação respeitante ao assunto agendado; 5. Desconhece, de todo, a aludida proposta ou os seus fundamentos; 6. Não foi, em qualquer qualidade, previamente ouvido sobre a proposta respeitante ao assunto agendado. Termos em que, não podendo comparecer a referida reunião, desde já, sem prejuízo do ulterior uso dos meios legais ao seu dispor para cabal defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, invoca a ilegalidade da sua realização bem como de deliberação que, em consequência da mesma venha a ser tomada” (cfr, doc, a fls. 37 a 39 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido). 4-Por carta dirigida ao Requerente, datada de 30/07/2004, sob o assunto “cessação do mandato de Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia” a Requerida informou aquele que “... por decisão tomada de acordo com o número 4 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.° 10/99 de 21 de Julho, e ouvido o Conselho Pedagógico que se pronunciou por unanimidade dos membros presentes na reunião extraordinária de 21 de Julho de 2004, por meu despacho desta data, cessa funções do cargo de coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia que vinha exercendo nesta Escola” (cfr. doc. a fls. 40 e 41 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido). A fundamentação desta factualidade concreta que se considerou assente consiste no seguinte: A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes. Também se baseou o Tribunal, no que diz respeito ao facto contido em 1. da matéria de facto indiciariamente provada, nos depoimentos das testemunhas indicadas e ouvidas do Requerente e da Entidade Requerida. Relativamente ao despacho datado de 9/11/2004 não foi alinhada qualquer factualidade concreta uma vez que a falsidade de documento junto pela entidade recorrida e arguida pelo recorrente foi rejeitada por não terem sido indicados quaisquer meios de prova para demonstração da mesma. Há que analisar em primeiro lugar o recurso interposto deste despacho para se saber se o mesmo teve alguma influência na decisão final que veio a ser proferida, condicionando-a. Na sequência da dedução da oposição à suspensão de eficácia e junção, como doc. n.º 7, da acta número 213 da reunião do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de António Correia de Oliveira em que este concordou com a proposta da Presidente do Conselho Executivo de cessação do mandato do recorrente de Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia veio o recorrente alegar: “4. Além do exposto, consta, como documento n.º 7 junto à oposição apresentada, uma denominada “Proposta apresentada ao conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas de António Correia de Oliveira. 5. É falso que este documento tenha sido distribuído ou, sequer, apresentado ao referido órgão. 6. O conteúdo de tal documento é desconforme com qualquer outro documento que tenha sido lido em reunião pela Senhora Presidente do Conselho Executivo e sobre o qual aquele órgão tenha deliberado. 7. Assim, por falsidade, se ilide a força probatória do referido documento n.º 7.” Já em sede de requerimento inicial, e a respeito desta questão o recorrente alegou: “ 34. Que a não tendo recebido, não havia, certamente, “proposta de cessação do mandato de coordenador…”, na data da convocatória nem nos dias seguintes até ao dia da referida reunião, ou, havendo-a esta foi, propositadamente e de má-fé, sonegada ao seu conhecimento, a fim de, ignorando-a, por falta de prestação da informação devida, não poder, em consequência dessa falta, defender-se ou sobre o conteúdo de tal proposta, previamente, pronunciar-se; 36. Que, se foi formulada qualquer proposta aos membros do Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas de Esposende, a mesma não observou as formalidades legais essenciais nem tinha – nem tem – forma ou fundamento legal;”. Efectivamente pretende o recorrente com esta arguição de falsidade e respectiva alegação em sede de requerimento inicial assacar ao acto recorrido um vício procedimental e que consiste em não ter sido devidamente ouvido o conselho pedagógico para efeitos do que dispõe o art. 2º, n.º 4 do Dec.-Reg. n.º 10/99 de 21 de Julho: “O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo ou do director, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no final do ano lectivo.”. |