Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00165/06.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/18/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | PROVA RENDIMENTOS MEIOS ADMITIDOS |
| Sumário: | I - A prova dos rendimentos auferidos pelo autor de uma acção de indemnização pode ser feita mediante prova testemunhal, não sendo necessária a declaração de IRS para esse efeito; II - A força probatória dos depoimentos testemunhais é apreciada livremente pelo tribunal - art. 396º do Código Civil. III - O facto de, como alega o recorrente, a recuperação da autora ter sido feita durante o período expectável e não resultarem sequelas relevantes para o futuro, não afasta a fixação de indemnização por danos não patrimoniais, pelo contrário, apenas pode ter como consequência limita-la quanto ao montante a ser atribuído.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/28/2010 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município do Porto, inconformado, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 02 de Maio de 2010, julgou parcialmente procedente a Acção Administrativa comum, sob a forma sumária, interposta por M…, com os sinais nos autos. Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1. A sentença recorrida condena o Recorrente a pagar à Recorrida a título de danos patrimoniais a quantia de € 1.538,45 (mil quinhentos e trinta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), assim como a quantia que se vier a liquidar correspondente ao custo de reparação do telemóvel (identificado no ponto y) dos factos provados) e a título de danos não patrimoniais a quantia de € 3.000,00 (três mil euros). 2. O Recorrente não concorda integralmente com o teor da sentença, nem com os fundamentos que o suportam, colocando em crise a determinação do quantum indemnizatório encontrado pelo tribunal a quo para compensar á ora Recorrida dos danos que para ela emergiram da ocorrência do acidente em apreço. 3. Ao atribuir o montante de € 1.500,00, a título de “perdas salariais “, a sentença a quo incorreu num erro grosseiro de apreciação da prova produzida e de aplicação do direito. 4. Se este valor corresponde a perdas salariais, deveria a Recorrida ter junto a sua declaração de rendimentos de IRS, onde estivesse plasmado esse rendimento. 5. Ou, em alternativa, os recibos de vencimento dos últimos meses em que trabalhou. 6. Todavia, a Recorrida nunca declarou nenhum rendimento proveniente deste seu alegado trabalho. 7. Relembre-se que a Recorrente pediu várias vezes à Recorrida para vir juntar aos autos documentos comprovativos das alegadas “perdas salariais”, mas esta nunca o fez, assumindo-se desde logo como facto assente que este, valor não constava das suas declarações anuais. 8. Este “rendimento” não existe aos olhos do Estado Português, maxime para efeitos fiscais. 9. O tribunal não pode dar cobertura a um situação ilegal e até injusta para todos cidadãos que pagam impostos dos rendimentos que auferem. 10. Ao ser condenado a pagar esta parte da indemnização relativa a alegadas “perdas salariais “, o Recorrente estará a contribuir, ainda inadvertidamente, para um mal social e cívico grave: a fuga ao pagamento de impostos! 11. Mas ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite como mera hipótese académica e por dever de patrocínio, não existe igualmente nos autos qualquer documento que prove que a Recorrida recebia € 37,50 por dia ou que trabalhava 5 dias por semana, para perfazer os sobreditos € 1.500,00. 12. Em questões desta natureza, não se pode o tribunal contentar com uma mera prova testemunhal, sendo exigíveis documentos comprovativos dos alegados. 13. Nunca será possível ao tribunal condenar a Recorrente a pagar à Recorrida uma indemnização relativa a um rendimento que nunca foi fiscalmente declarado ou, mesmo que assim não se entenda, cujo valor é impossível de confirmar. 14. O tribunal a quo atribuiu a quantia de € 3.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. 15. Com o n° 1 do artigo 496° do Código de Processo Civil, pretendeu o legislador excluir a possibilidade de massificação da atribuição deste tipo indemnizações, confinando-a aos casos mais graves que mereçam a tutela do direito. 16. E normal que um acidente que cause danos físicos provoque dor e que limite temporariamente a disponibilidade física do sinistrado. Todavia, não pode colher o raciocínio de que sempre que um acidente provoque danos físicos, o sinistrado tem direito a uma compensação por danos não patrimoniais! 17. No caso vertente, ficou provado que a Recorrida caiu e que por esse facto teve que receber tratamento hospitalar, ficando temporariamente condicionada para a prática de algumas actividades. 18. A recuperação decorreu dentro do tempo previsto, não tendo a Recorrida ficado com nenhum incapacidade física permanente. 19. Mais, a própria questão da cirurgia estética e da dimensão da cicatriz, melhor descrita nos autos e na sentença a quo, é paradigmática e vem comprovar que o tratamento que a Recorrida recebeu foi suficiente para poder regressar à sua vida normal e não lhe causar qualquer tipo de medo ou trauma. 20. O entendimento de que é devida uma indemnização por danos morais no caso sub judice é, a nosso ver, um entorse ao espírito e à intenção do legislador, alargando uma malha que se quer fina, pelo que deverá o tribunal ad quem revogar a sentença recorrida nesta parte. 21. Numa palavra, deverá o tribunal ad quem revogar a sentença recorrida na parte referente às “perdas salariais” e à indemnização por danos não patrimoniais, pelos razões supra aduzidas. Termos em que, deverá revogar-se a sentença recorrida na parte referente às perdas salariais, com legais consequências, com o que será feita sã e costumeira justiça! A recorrida contra-alegou, assim concluindo: 1. A sentença ora objecto de recurso é um raro exemplo de concisão, clareza e saber; 2. Salvaguardado o devido respeito, que é muito, não tem razão a Recorrente em tudo quanto doutamente afirma nas alegações com que motivou o seu recurso; 3. Bem concluiu o tribunal a quo na apreciação realizada da factualidade em apreço bem como na determinação do quantum indemnizatório encontrado para compensar a aqui recorrida pelo dano por ela sofrido a título de perda salarial em consequência da ocorrência do referido acidente; A verdade é que, 4. O tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, porquanto, o julgador rege-se pelo Princípio da livre apreciação das provas produzidas em julgamento segundo a sua livre análise crítica e convicção; 5. O que a recorrente pretende com o recurso interposto é por em causa a livre apreciação da prova, com vista a substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção, "escolhendo", ele próprio, os factos que vão de encontro aos seus interesses processuais; O certo é que, 6. Para que se possa afirmar ter havido erro grosseiro de apreciação da prova produzida e de aplicação do direito, não basta que se verifique uma simples discordância entre a convicção da aqui recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, fundamento por ela aqui invocado; 7. A prova testemunhal e sempre admitida, desde que não seja afastada directa ou indirectamente pela lei - Art. 341 e 392, C. Civil; Por outro lado, 8. Tendo-se em conta que o processo de formação da convicção é um processo que pela sua própria natureza desenvolve-se e forma-se aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, e por quem, estando presente na mesma é capaz de a analisar criticamente, tendo em conta as regras da experiência e os princípios do direito probatório, não restam dúvidas de que os mesmos foram respeitados e de que outra coisa se não podia esperar por parte do tribunal ad quo; 9. É sabido que quem efectua o julgamento e contacta directamente com as testemunhas tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa; 10. São, pois, fundamentais os Princípios da Oralidade e Imediação da prova; acresce ainda que, 11. As provas produzidas em sede de julgamento na primeira instância, não são passíveis, e muito menos deveriam conduzir a uma decisão diversa daquela que foi proferida pelo tribunal ad quo; sendo certo que, 12. O reexame da matéria de facto por parte da 2ª instância não visa a realização de um novo julgamento, mas antes sindicar aquele que foi feito, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido suscitados em recurso; No entanto, 13. O tribunal de recurso não dispõe da relação de proximidade com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão, que só o princípio da imediação, intrinsecamente ligado ao da oralidade, assegura. O que significa que, sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe averiguar se existe um erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por se evidenciar que as provas valoradas foram provas proibidas ou foram valoradas com violação das regras que regem a apreciação da prova; Assim, 14. A alteração da decisão da 1ª instância sobre matéria de facto deve, portanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos exactos pontos questionados; o certo é que, 15. Não existe na sentença recorrida, salvo melhor opinião, qualquer desconformidade, sejam elas, nomeadamente, de erro no julgamento ou de erro na apreciação da matéria de facto; 16. O artigo 666.° do Código de Processo Civil preceitua: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a matéria da causa”; 17. Vale isto dizer que, relativamente às questões sobre que incidiu a sentença, o poder jurisdicional extinguiu-se, não podendo o juiz, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, nem os fundamentos em que se apoiou; Assim, 18. Não se tendo manifestado o tribunal ad quo quanto a matéria agora alegada pelo recorrente, mas não contestada no momento oportuno, está o tribunal ad quem impossibilitado de a conhecer; 19. Os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de questões novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso, o que não acontece in casu; 20. Já no que toca à indemnização atribuída à aqui recorrida, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 3.000, vem o recorrente alegar que o dano ocorrido em virtude do acidente sofrido pela recorrida, não merece a tutela do direito; Ora, 21. Salvo o devido respeito, que muito, não tem razão o recorrente no que alega; 22. A autora caiu por ter tropeçado num obstáculo existente sobre o passadiço usado para circulação de peões no local de realização das obras de prolongamento do túnel da rua de Ceuta, na rua D. Manuel II, via municipal cuja vigilância, fiscalização e reparação compete à Câmara Municipal do Porto; 23. A queda causou à recorrida uma ferida traumática, aberta com dreno, no terço médio do membro inferior direito, bem como, 24. Lesões que lhe provocaram hematoma no terço inferior da face interna da perna direita; 25. A recorrida foi submetida imediatamente a tratamento e curativo no Hospital Geral de Santo António, SA; 26. E ao longo de dois meses, quase diariamente, efectuava tratamentos de limpeza da ferida e aplicação de penso oclusivo. 27. Durante esses dois meses de tratamento padeceu de intensas dores e incómodos, bem como, 28. Ficou impossibilitada de prestar a devida assistência à família, constituída pelo marido e por dois filhos, e ainda, 29. De efectuar as tarefas domésticas normais, nomeadamente, de cozinhar, limpar a casa, e passar a roupa; 30. Durante aqueles dois meses ficou ainda impossibilitada de prestar serviços de limpeza, deixando de auferir € 37.50 / dia, cinco dias por semana, no total de € 1.500; 31. Depois do sucedido a recorrida não caminha normalmente pela via pública com receio de que se repita o sucedido; 32. Da queda resultou para a recorrida uma cicatriz vertical na face medial do terço inferior da perna com 4 por 0,7 cm de maiores dimensões, rodeada por área cianosada com 4 por 6 cm de maiores diâmetros; O certo é que, 33. Tendo a recorrida visto lesado um seu direito absoluto que se integra no âmbito dos direitos de personalidade, e tendo ficado provada a verificação cumulativa dos demais requisitos de que dependem a constituição da obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, ficou a recorrente constituída na obrigação de indemniza-la verificados que estiveram todos os pressupostos; 34. No que toca ao dano não patrimonial em concreto, este emergiu para a recorrida em virtude da recorrente ter violado o seu dever de vigilância e cuidado aquando da realização das obras em apreço; ou seja, 35. O facto de a recorrente não ter cuidado de manter a via municipal onde a recorrida caiu em condições de circulação para os peões, foi a única, adequada e ainda esperada causa para que a queda se tivesse verificado; o certo é que, 36. Quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil); 37. Não sendo possível a reconstituição natural, deve a indemnização ser fixada em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC), sendo indemnizáveis os danos patrimoniais (prejuízos emergentes e lucros cessantes), presentes ou futuros (art. 564.º do CC) e os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC); 38. Nos tempos que correm, de grande crise económica sentida no seio da sociedade portuguesa, os afazeres domésticos e familiares fazem parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, pelo que não se pode defender, em termos de razoabilidade, que as intensas dores e privações de realização das tarefas domésticas, de prestação de assistência familiar e de realização de uma actividade remuneratória, constituam um dano que não mereça a tutela do direito; por outro lado, 39. Tais restrições constituem ainda uma violação do Direito à integridade pessoal, moral e física da recorrida, o que a luz do art.º 25 da CRP é de todo inadmissível e justificativa da atribuição de uma indemnização compensatória pelo sofrimento sofrido; 40. In casu, a dificuldade em andar e as dores físicas a que ficou sujeita a recorrida, na sequência da queda ocorrida, revestem um grau elevado e, como tal, justificam a atribuição da correspondente indemnização, à luz do n.º 1 do Art. 496º do CC; 41. A nossa lei não enumera os danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito. “Para que os danos não patrimoniais justifiquem uma indemnização é necessário que mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica” - Acórdão do STJ, de 25-11-1988, ADSTA, 326º-264; acresce ainda que, 42. O reexame da matéria de facto por parte da 2ª instância não visa a realização de um novo julgamento; Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser mantida qua tal a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo, como sempre, a melhor e inteira justiça. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: A) A rua D. Manuel II é uma via municipal, cuja vigilância, fiscalização, reparação e conservação dos seus passeios, compete à Câmara Municipal do Porto; B) Á época do acidente em questão nos autos decorriam obras naquela artéria; C) A obra de construção do denominado “ Túnel de Ceuta” está a cargo da 2.ª Ré GOP – Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, conforme documentos constantes de fls. 116 a 121 dos autos que aqui se dão por reproduzidos; D) No dia 5 de Outubro a 2.ª Ré GOP- Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, outorgou com a R… Sociedade de Construções, S.A, associada em consórcio com a S…, um contrato administrativo de empreitada de obra pública com vista à execução do “ prolongamento do Túnel I”. E) A 2.ª Ré GOP - Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, e R… Sociedade de Construções, S.A, associada em consórcio com a S…, em 17 de Novembro de 2004, foi firmado o auto de consignação de obra – doc de fls. 122 e 123 que aqui se dá por integralmente reproduzido. F) No dia 27 de Julho de 2005ª obra referenciada ainda se encontrava por concluir. G) A A., nos anos de 2004 e 2005 não efectuou a entrega da declaração de IRS dado que, a título de rendimentos respeitantes à pensão de reforma, auferiu os montantes de 4.451,16€ (ano de 2004) e 4.675,82€ (ano de 2005). H) No dia 27 de Julho de 2005, a Autora M… deslocava-se no passeio do lado direito da Rua D. Manuel II, sentido Hospital de Santo António –resposta dada ao ponto 1.º da B.I.; I) A Autora caiu junto ao restaurante “ A…” – resposta dada ao ponto 2.º da B.I; J) As obras de prolongamento do túnel 1 (referentes ao túnel da Rua de Ceuta) encontravam-se embargadas, desenvolvendo-se apenas os trabalhos e operações necessários a dotar aquele local de condições de segurança para os transeuntes – resposta dada ao ponto 3.º da B.I.; K) A A. caiu por ter tropeçado num obstáculo existente sobre o passadiço ali existente para a circulação dos peões – resposta dada ao ponto 4 da B.I.; L) Atravessando o passeio por onde transitava a Autora – resposta dada ao ponto 5 da B.I; M) O local onde ocorreu o acidente encontrava-se sinalizado enquanto local de execução de trabalhos – resposta dada ao ponto 6 da B.I.; N) A utilização do passeio não estava vedada ao público – resposta dada ao ponto 7 da B.I.; O) A queda causou à Autora uma ferida traumática, aberta com dreno, no terço médio do membro inferior direito – resposta dada ao ponto 8 da B.I.; P) A A. sofreu lesões na perna direita em virtude de ter caído naquele local – resposta dada ao ponto 9 da B.I.; Q) A Autora sofreu lesões que lhe provocaram hematoma no terço inferior da face interna da perna direita – resposta dada ao ponto 10 da B.I.; R) A Autora foi de imediato socorrida no Hospital Geral de Santo António, S.A., onde lhe foi feito tratamento e respectivo curativo - resposta dada ao ponto 11 da B.I.; S) Ao longo de dois meses, a Autora quase diariamente, efectuava tratamentos de limpeza da ferida e aplicação de penso oclusivo – resposta dada ao ponto 12 da B.I., T) A Autora é empregada de limpeza – resposta dada ao ponto 13 da B.I., U) Durante aqueles dois meses, deixou a mesma de auferir 37,50€ dia, cinco dias por semana, pelos serviços de limpeza que fazia, no total de 1.500,00€ - resposta dada ao ponto 14 da B.I.; V) Na sua deslocação para a realização dos tratamentos a Autora despendeu 12,50€ em deslocações de táxi e 19,70€ na compra de talão de passe dos STCP- resposta dada ao ponto 15 da B.I.; W) E 6,25€ em alimentação - resposta dada ao ponto 16 da B.I.; Y) A Autora danificou o telemóvel que trazia consigo - resposta dada ao ponto 17 da B.I.; Z) A Autora durante aqueles dois meses de tratamento padeceu de intensas dores e incómodos - resposta dada ao ponto 18 da B.I.; AA) A Autora ficou impossibilitada de prestar a devida assistência à sua família, constituída pelo marido e por dois filhos - resposta dada ao ponto 19 da B.I.; AB) De executar a suas tarefas domésticas normais de cozinha, limpar a casa, passar roupa - resposta dada ao ponto 20 da B.I.; AC) A Autora depois do sucedido não caminha normalmente pela via pública, com receio de que se repetia o sucedido - resposta dada ao ponto 21 da B.I.; AD) Da queda resultou para a A. uma cicatriz vertical na face medial do terço inferior da perna com 4 por 0,7 cm de maiores dimensões, rodeada por área cianosada com 4 por 6 cm de maiores diâmetros - resposta dada ao ponto 22 da B.I.;. AE) O local onde ocorreu a queda integrava área de implantação da obra referenciada nas alíneas D) e E) - resposta dada ao ponto 24 da B.I.; AF) O local onde ocorreu o acidente encontrava-se sinalizado enquanto local de execução de trabalhos - resposta dada ao ponto 25 da B.I.; AG) E estava munido de acessos e serventias destinadas aos transeuntes. Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o mérito do recurso que nos vem dirigido. Insurge-se o recorrente quanto aos montantes indemnizatórios fixados a título de perdas salariais e danos não patrimoniais. Relativamente às perdas salariais alega, em síntese, que a prova desse rendimento só poderia ter sido feita documentalmente, por via dos recibos de vencimento ou por via da respectiva declaração de IRS, não sendo suficiente a prova testemunhal para se dar como provado tal facto. Na verdade, a admitir-se, no caso concreto, tal tipo de prova, estará o tribunal a pactuar com uma ilegalidade resultante da violação das leis tributárias que impõem a declaração de todos os rendimentos para efeito de pagamento de impostos, contribuindo para a fuga ao pagamento de impostos. Conforme preceitua o artigo 392º do Código Civil, a prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada. Sendo que, a mesma é inadmissível quando o facto a provar deva resultar de documento escrito ou a sua prova plena resulte de documento ou de qualquer outro meio de prova, cfr. artigo 393º do mesmo Código. Sendo certo que a força probatória dos depoimentos testemunhais deve ser apreciada livremente pelo tribunal, cfr. art. 396º. Extrai-se da matéria de facto que resultou provada, e bem assim da sua fundamentação, que a prova do rendimento diário auferido pela autora resultou do depoimento da sua entidade patronal. Ou seja, houve uma testemunha, cuja credibilidade não vem posta em causa nestes autos (e por isso não poderia o tribunal deixar de valorar o seu depoimento de forma positiva) que afirmou que, efectivamente, a autora trabalhava para si, à data do acidente, 5 dias por semana, e que recebia a quantia de 37,5€ por cada dia de trabalho. Este facto, o quantum do salário diário, e bem assim, de forma implícita, o da existência de um emprego, não carece de ser provado por via da declaração de IRS ou dos recibos de vencimentos, desde logo, atendendo às circunstâncias concretas das funções desenvolvidas pela autora, empregada doméstica, em que o contrato laboral é, por via de regra, um contrato informal, e ainda porque a declaração fiscal de rendimentos se destina no essencial, como bem refere o recorrente, ao apuro do montante dos impostos a pagar pelo sujeito passivo. A prova dos rendimentos do trabalho (ou outros) pela via da declaração de IRS, numa situação como a dos autos, só se torna imprescindível se não houver quaisquer outros meios de prova que permitam concluir pela veracidade dos factos alegados pelo autor, o que não é o caso. Por outro lado, não incumbe ao tribunal, a este tribunal, verificar se as regras fiscais são ou não cumpridas pelos autores das acções, neste sentido cfr, o teor do art. 280º do Código de Processo Civil, para efeitos de admissão de uns meios de prova e não admissão de outros. Tal interpretação seria, aliás, contraditória e redutora relativamente ao regime estabelecido para os processos judiciais tributários em que são admitidos todos os meios gerais de prova, cfr. art. 115º do CPPT. Assim sendo, e não vindo posta em causa a credibilidade da testemunha que depôs relativamente a este facto, só podemos concluir pelo correcto julgamento efectuado na decisão quanto a esta questão. Quanto ao montante fixado a título de danos não patrimoniais. Depois de ter feito uma análise bem fundamentada das circunstancias em que há lugar à atribuição de uma indemnização em virtude dos danos não patrimoniais sofridos, nos termos do disposto nos arts. 496º e 566º do Código Civil, a Sra. Juíza ‘a quo’ fixou tal montante em 3.000,00€ (vinham pedidos 5.000,00€). Provou-se que, por força da queda, a autora sofreu lesões que lhe provocaram hematoma no terço inferior da face interna da perna direita, que ao longo de dois meses, a Autora quase diariamente, efectuava tratamentos de limpeza da ferida e aplicação de penso oclusivo, que durante aqueles dois meses de tratamento padeceu de intensas dores e incómodos, que ficou impossibilitada de prestar a devida assistência à sua família, constituída pelo marido e por dois filhos, de executar a suas tarefas domésticas normais de cozinha, limpar a casa, passar roupa e que, depois do sucedido, não caminha normalmente pela via pública, com receio de que se repetia o sucedido. Sendo unânimes a jurisprudência e a doutrina em afirmar que apenas são indemnizáveis, por esta via, os efectivos padecimentos relevantes, e não apenas os meros incómodos ou aborrecimentos, podemos concluir que efectivamente a situação concreta da autora se enquadra no conjunto de danos indemnizáveis porque se tratam de danos relevantes: intensas dores pelo período de 2 meses, impossibilidade de fazer a sua vida normal pelo mesmo período e dano estético, ainda que de pequena monta (relembre-se que esta matéria de facto também não vem posta em causa pelo recorrente). O facto de, como alega o recorrente, a recuperação da autora ter sido feita durante o período expectável e não resultarem sequelas relevantes para o futuro, não afasta este tipo de indemnização, pelo contrário, apenas tem como consequência limita-la quanto ao montante a ser atribuído, o que efectivamente sucedeu, vinham pedidos 5.000,00€ e apenas foram atribuídos 3.000,00€. Daqui resulta, assim, que também nesta parte o recurso deve improceder por falência dos argumentos expendidos pelo recorrente. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente. D.N. Porto, 18 de Março de 2011 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |