Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00514/11.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:POLÍCIA JUDICIÁRIA; SUPLEMENTO DE RISCO;
INTEGRAÇÃO EM ÁREAS FUNCIONAIS
Sumário:I — No âmbito do regime decorrente do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, e seu artigo 99º, nº 4, os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança, têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número nº 3 daquele artigo.
II — Neste caso, é a integração numa destas áreas funcionais, e não a integração em carreira, que releva para efeitos de atribuição do aludido suplemento de risco.*
* sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Justiça (Polícia Judiciária)
Recorrido 1:JAAM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: Ministério da Justiça (Polícia Judiciária)

Recorrido: JAAM

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial, anulando o acto impugnado, e condenou o Réu a pagar ao Autor o suplemento de risco desde 22 de Junho de 2006, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

A) Vem o presente recurso interposto do acórdão que jugou improcedente, anulando o ato proferido pelo Diretor Nacional Adjunto, de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de risco próprio da função idêntica ao pessoal da investigação criminal, condenando o Réu a pagar ao Autor o referido suplemento de risco desde 22 de junho de 2006, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal.

B) No estrito cumprimento da lei, não descortinamos minimamente como se poderia pagar suplemento de risco superior ao legalmente devido, pois não se trate, aqui, do exercício de um poder discricionário, mas de uma atividade vinculada.

C) Tanto a antiga LOPJ (nº. 1 do art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21/9) como no art.º 91.º do DL n.º 275-A/2000, de 9/11, esclarecem ser o suplemento de risco dos funcionários da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal. O Autor pertence ao grupo de apoio à investigação criminal e detém a carreira de especialista auxiliar, sendo consequentemente remunerado nos termos deste regime.

D) Não estando o Autor integrado na carreira de especialista-adjunto, no estrito cumprimento da lei, não existe possibilidade de atribuir um suplemento de risco superior ao já auferido enquanto especialista auxiliar.

E) Apenas uma medida legislativa que altere o regime vigente poderá eventualmente vir a possibilitar essa atribuição, motivo pelo qual se entendeu ser de aguardar pelo estatuto de pessoal.

F) A jurisprudência invocada não revela para o efeito, uma vez que aborda situações de facto diferente do objeto do presente recurso. Pelo que a aplicação da sua doutrina viola claramente o principio da igualdade consagrado no artigo 13.º CRP.

Por todo o exposto, requer-se ao Venerando Tribunal Central Administrativo Norte que seja dado provimento ao recurso jurisdicional.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

O acórdão recorrido aplicou deviamente o disposto nos artigos 99º, nº 1 e 4, do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21/09, mantidos em vigor pelos artigos 91º e 161º, nº 3, da LOPJ”.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se fundamentadamente, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida viola o princípio da igualdade, decorrente de aplicação de doutrina jurisprudencial irrelevante para o desfecho da causa, na conclusão de que não estando o A. formalmente integrado na carreira de especialista-adjunto, no estrito cumprimento da lei, não existe possibilidade de atribuir um suplemento de risco superior ao já auferido enquanto especialista auxiliar.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:


A)
O Autor é especialista auxiliar da Polícia Judiciária, tendo sido colocado em 22 de junho de 2006, a exercer funções no Setor de Telecomunicações, posteriormente integrado na estrutura mais ampla do Setor de Telecomunicações da Diretoria Norte, para exercer as funções de especialista adjunto, devido a aposentação dos funcionários que então aí exerciam funções.
B)
O Autor solicitou que lhe fosse abonado o suplemento de risco próprio da função, idêntico ao pessoal de investigação criminal, havendo uma primeira informação favorável, mas por haver intenção de não atribuição de suplementos até à aprovação do novo estatuto do pessoal, foi indeferido pelo Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, nos seguintes termos: «indefiro, aguarde-se pelo estatuto da carreira».

Não se vislumbram alegados factos cuja não prova releve ou haja relevado para a decisão da causa.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, vejamos o que está em causa.

Tal como acima se referiu, as questões a decidir são delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.

No corpo das alegações refere o Recorrente que a decisão sob recurso, ao pronunciar-se com base nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo Sul, que identifica, “padece de vício de erro nos pressupostos de facto da decisão”.

Porém, não integrando tais acórdãos a matéria de facto na qual se fundamentou a de cisão recorrida, nem tendo o Recorrente observado o disposto no artigo 640º do CPC/2013 (artigo 685º-B do CPC/1961), ignorando-se os concretos pontos de facto e os concretos meios probatórios a que aludem as alíneas do seu nº 1, rejeita-se o recurso nesta parte.

Suscita ainda o Recorrente no corpo da alegação questão atinente ao carácter meramente confirmativo do acto impugnado, para o que refere os atinentes factos. No entanto, não tendo a decisão recorrida apreciado essa questão e não vindo arguida omissão de pronúncia, queda-se a questão insusceptível de apreciação, por não constituir objecto da decisão recorrida.

Nas conclusões, o Recorrente invoca como fundamento específico da recorribilidade, a violação do princípio da igualdade, considerando inaplicável ao caso presente a doutrina carreada por tais arestos do STA, na conclusão de que não estando o A. formalmente integrado na carreira de especialista-adjunto, no estrito cumprimento da lei, não existe possibilidade de atribuir um suplemento de risco superior ao já auferido enquanto especialista auxiliar.

Vejamos.

A questão sob apreciação no aresto recorrido foi a de saber se o Autor tinha direito ao invocado suplemento de risco pelo exercício de funções de especialista adjunto no Sector de Telecomunicações da Polícia Judiciária.

O Autor, especialista auxiliar da Polícia Judiciária, havia sido colocado em 22-06-2006, a exercer as funções de especialista adjunto no Sector de Telecomunicações, posteriormente integrado no Sector de Telecomunicações da Directoria Norte.

Pediu que lhe fosse abonado o suplemento de risco próprio da função, idêntico ao pessoal de investigação criminal, o que foi indeferido, ordenando-se que se aguardasse pelo estatuto da carreira.

O Réu, ora Recorrente, defendeu na sua contestação uma tese, com os seguintes argumentos, designadamente:

O regime de atribuição do suplemento de risco ao pessoal da Polícia Judiciária que se encontra no artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21/09,alterado pelo Decreto-Lei nº 302/98, de 7/10, tendo sido mantido em vigor pelos artigos 91.º e 161.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 275-A/200, de 9 de Novembro, está pendente de revisão, nos termos do já referido artigo 55.º da Lei n.º 37/2008.

Nos termos do n.º 1 do referido artigo 99.º, os trabalhadores ao serviço da Polícia Judiciária têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus de função dos diferentes grupos de pessoal.

O montante mais elevado é atribuído ao pessoal da investigação criminal e um montante inferior aos demais trabalhadores, sendo que só em áreas funcionais específicas é atribuído suplemento de risco de montante igual ao da investigação criminal, designadamente na de telecomunicações.

É o caso da carreira de especialista-adjunto, cujo conteúdo funcional (artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9/11) prevê a execução de trabalhos de apoio em domínios funcionais específicos.

Aos especialistas auxiliares (artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9/11), carreira em que o A. está integrado, compete apenas executar, a partir de instruções superiores, todo o processamento de apoio relativo à unidade orgânica em que se encontra colocado (e não como o A. alega no ponto 12 da P. I., todo o processamento.

Esta substancial diferença justifica, face ao regime legal, que ao pessoal integrado na carreira de especialista auxiliar não seja atribuído o suplemento de risco acrescido.

Assim, não estando o A. formalmente integrado na carreira de especialista-adjunto, no estrito cumprimento da lei, não existe possibilidade de atribuir um suplemento de risco superior ao já auferido enquanto especialista auxiliar.

Apenas uma medida legislativa que altere o regime vigente poderá eventualmente vir a possibilitar essa atribuição, motivo pelo qual se entendeu ser de guardar pelo estatuto de pessoal.”.

A decisão recorrida desenvolve o seu discurso dirimente por duas vertentes, em síntese.

Conclui, com apoio jurisprudencial, designadamente do STA [acórdãos de 16-03-2005, processo nº 1148/04 (por lapso refere-se o nº 1184/04), e de 11-10-2006, processo nº 0448/06] e do TCA Sul, de 14-02-2007, processo nº 06256/02, que o artigo 99º, nºs 1 e 4, do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, conferia aos funcionários da Polícia Judiciária integrados nas áreas ali definidas, incluindo as áreas de telecomunicações, o direito a suplemento de risco, tendo tais normativos sido mantidos em vigor pelos artigos 91º e 161º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro.

Numa segunda vertente, no entendimento de que o Autor desempenha efectivamente, por imperiosa necessidade de serviço, as funções especialista adjunto no Sector de Telecomunicações, apesar de não integrado na carreira, conclui que este tem direito ao dito suplemento de risco, o que também seria de conceder em função do princípio da igualdade.

Vejamos.

Relativamente ao suplemento de risco, o artigo 91º do Decreto-Lei nº 275-A/2000 veio dispor que “o suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do artigo 161º.

Essa futura definição e regulamentação do suplemento de risco não prejudica, portanto, o disposto no artigo 161º, cujo nº 3 dispõe: “O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º”.

Esta norma remissiva mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91º, pelo que, na ausência de tal regulamentação, vigora o regime constante do artigo 99º, nº 4, do Decreto-Lei nº 295-A/ 90, de 21 de Setembro, que estatuía que “os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança, têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior”.

Contrariamente ao que o legislador consignou no nº 3 daquele artigo 99º, dirigido aos funcionários da carreira de investigação criminal, este nº 4 não se dirige a funcionários integrados em carreira mas sim funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança, relevando, no caso, a de telecomunicaçãoes, por ser essa a área funcional onde o Autor foi colocado em exercício de funções.

O que se compreende.

Na verdade, utilizando as palavras de Paulo Moura e Veiga, in Função Pública, I volume, Coimbra, 2ª ed., pág. 315, “os suplementos destinam-se a remunerar as específicas condições em que o trabalho é prestado ou as particularidades que envolvem a sua execução” e “traduzem a concretização legislativa do direito fundamental à retribuição segundo «a quantidade, natureza e qualidade do trabalho»”.

Já o Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, em vigor à data (2006), dispunha no seu artigo 19º que os suplementos são atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em alguma das circunstâncias ali previstas, entre as quais o trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou salubridade, sendo as condições de fixação de atribuição dos suplementos estabelecida mediante Decreto-Lei, como prevê o seu nº 3.

Ora, os supra apontados normativos estabeleceram critérios diferenciados para os vários grupos de pessoal abrangidos, em virtude da colocação, desempenho ou exercício de funções numa área funcional específica, no pressuposto que se tratavam de funções sujeitas a maior ónus de perigosidade.

Em qualquer dos diplomas legais supra identificados, ficou bem claro que o suplemento de risco só é atribuído em função das particularidades específicas da prestação de trabalho e enquanto estas persistirem.

Assim, se os funcionários ao serviço da Polícia judiciária tinham direito a um suplemento de risco, bastando para tanto essa qualidade, já o funcionário que exerça funções que envolvam particularidades específicas, v.g. a sujeição a uma maior exposição ou uma perigosidade especial, tem fundamento legal para exigir que lhe seja conferido o direito a suplemento de risco acrescido.

Integrando o Autor a área funcional de telecomunicações tem direito ao atinente suplemento de risco.

Como bem se refere no Parecer do Ministério Público, “…é o sector onde o funcionário desempenha funções, e não a categoria profissional que detém, que releva para efeitos de atribuição do aludido subsídio de risco.

Tendo a decisão recorrida decidido neste sentido, não merece a censura que lhe vem assacada, devendo permanecer na ordem jurídica com os fundamentos supra expostos.

Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, por lhes ter dado causa.

Notifique e D.N..

Porto, 06 de Maio de 2016
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
_______________________________________
(1)Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2)Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3)Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.