Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00751/11.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RECONVENÇÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL; INDEMNIZAÇÃO PECUNIÁRIA/INDEMNIZAÇÃO NATURAL;
COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:
1 – Tendo questão reconvencional sido apreciada e decidida em Audiência Preliminar, como consta da respetiva Ata, não tem de ser retomada na Sentença a proferir a final, não constituindo a não referência a esse facto, omissão de pronúncia.
2 - Como tem vindo a ser pacificamente aceite pela generalidade da jurisprudência, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
3 – No que concerne à competência, resulta que a Administração do Porto, no caso da Figueira da Foz, é responsável pela conservação e manutenção dos terrenos integrados do domínio público marítimo que lhe estão afetos, pelo que responderá pelos prejuízos causados, em resultado de ações ou omissões da sua responsabilidade.
4 - O nº 2 do Artº 3º da Lei nº 67/2007 corresponde nº 1 do Artº 566º do CC, significando que a indemnização em dinheiro tem caráter subsidiário, só sendo aplicável quando não seja possível a reconstituição da situação anterior à lesão, quando ela não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
5 - A indemnização pecuniária só deverá ter lugar em três diferentes situações:
a) Quando o princípio da reposição natural não seja o meio idóneo para assegurar a reparação dos danos, por não ser possível efetuar a reconstituição da situação anterior, sendo que esta impossibilidade pode ser material ou jurídica;
b) Quando a reconstituição natural não cubra todos os danos, situação em que se justificará o pagamento de indemnização pecuniária complementar;
c) Quando a reconstituição natural, nas circunstâncias do caso, represente um sacrifício desproporcionado para o lesante, a ponto de determinar um custo muito superior ao prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Administração do Porto da Figueira da Foz, SA
Recorrido 1:EFP, Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
I Relatório
A Administração do Porto da Figueira da Foz, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pela EFP, Lda, peticionando a sua condenação no pagamento de 100.000€ a titulo de indemnização por facto ilícito, e subsidiariamente a sua condenação à reparação a seu cargo dos danos verificados, em prazo não superior a 4 meses, em decorrência da degradação do seu edifício sede sito na M….., na Figueira da Foz, em resultado da falta de conservação da faixa de terreno adjacente que levou a que, em preia-mar, a água atingisse o seu edifício, degradando a sua estrutura, inconformada com a Sentença proferida em 29 de março de 2017, no TAF de Coimbra, na qual a ação foi julgada “totalmente procedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 26 de maio de 2017 (Cfr. fls. 935 a 968 Procº físico), no qual concluiu:
I-A Ré/ Recorrente, com a alegação fáctica e jurídica plasmada sob os itens 26º a 32º da sua contestação, suscitou ao Tribunal a apreciação do seu direito à compensação “com hipotética e virtual responsabilidade que lhe possa vir a ser assacada nos presentes autos ” pelo montante de € 73.487,31.
II-Tal factualidade foi relevada na douta sentença a quo, mormente, sob os pontos 20, 21 e 33 dos factos provados e permitiria conhecer o direito à compensação invocado pela Ré/ Recorrente.
III- Sendo a compensação uma exceção perentória à luz do disposto no nº 3 do artigo 576º do CPC, o tribunal a quo dela teria de conhecer porquanto a mesma foi alegada pela parte a quem aproveita, conforme preceitua o artigo 579º do CPC.
IV-A douta sentença recorrida ao não conhecer de questão que lhe foi suscitada pela Ré/Recorrente – o facto extintivo da compensação- violou o disposto nos artigos 608º, nº 2, primeira parte, e artigo 615º, nº 1, al. d) ambos do CPC, padecendo de nulidade.
V-Ademais, sob o ponto B) De Direito, a douta sentença recorrida subsume a apreciação da responsabilidade da Ré/Recorrente ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas consagrado na Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.
VI-Porém, em trecho algum, da douta sentença recorrida se vislumbra referido qualquer preceito da versada Lei nº 67/2007, que consinta a sua aplicação para apuramento da responsabilidade civil extracontratual da Ré/Recorrente, APFF, S.A..
VII-Cingindo-se o tribunal a quo a assentar que a Ré/ Recorrente foi criada através do DL 210/2008, de 3 de novembro, sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e sendo manifesto que a mesma não tem a natureza jurídica de entidade pública ou pessoa coletiva de direito público, enferma a douta sentença recorrida de nulidade por violação do disposto na primeira parte da al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a qual se deixa expressamente alegada.
VIII-A douta sentença recorrida não apreciou, como devia, uma questão que se lhe impunha conhecer, qual seja a do afastamento do regime-regra da reconstituição natural para reparação dos danos apurados nos autos, consagrado quer no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, quer na segunda parte do nº 1 do artigo 566º do C. Civil.
IX-A douta sentença recorrida é de todo omissa quanto à motivação para afastar a reparação dos danos apurados no imóvel dos autos mediante a sua reconstituição natural tendo aderido, sem fundamento legal, à preferência da Autora pela indemnização em dinheiro.
X-Atenta a factualidade dada por assente sob os pontos 22 a 28 da douta sentença recorrida, a reconstituição natural afigura-se não só materialmente possível como suficiente para a reparação dos danos em causa nos autos sendo certo que não se vislumbra ter o tribunal a quo considerado a reconstituição natural meio impróprio ou inadequado à luz do disposto no nº 1 do artigo 566º do C. Civil.
XI-Enferma, pois, a douta sentença recorrida da nulidade tipificada na al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ou caso assim se não entenda, de erro de julgamento consubstanciado na errónea aplicação das normas insertas nos nº 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro e artigos 562º e 566º, nº 1, ambos do C. Civil, à factualidade dada por provada nos autos, mormente, no que aos danos concerne.
XII-A douta sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de fato, tendo considerado incorretamente julgados os factos 6, 14,15 16, 17, 18, 22 e 31 do ponto III. – Fundamentação A) De facto.
XIII-Outrossim a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não provados os factos relevantes para a decisão do mérito da causa, nela elencados sob as alíneas A e G.
XIV-Desde logo, para alicerçar a sua convicção quanto ao fato provado 6 o Tribunal recorrido valorizou o teor do relatório pericial apresentado pelos Senhores Peritos o qual não mereceu na douta sentença recorrida qualquer reparo ou afastamento do respetivo resultado.
XV-Assim, tendo os Senhores Peritos no relatório de fls… dos autos, respondido ao quesito 2 “ O prédio da Autora encontra-se implantado à margem do cais, no local indicado no ortofotomapa, sujeito à ação erosiva das águas e influência das marés e das cheias “, impunha-se que a douta sentença recorrida na resposta dada ao facto provado 6 não tivesse omitido, como sucedeu, que o prédio da Autora/Recorrida está implantado em local sujeito à influência das marés.
XVI-Não tendo sido tal asserção infirmada por qualquer dos meios probatórios elencados pela MMº Juiz a quo na motivação do facto provado 6 e em cumprimento do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, deveria ter sido proferida decisão sobre o facto provado 6 com o seguinte teor:
“ O prédio da Autora foi implantado em local cujas características naturais, mormente, o solo, encontra-se sujeito à ação erosiva das águas e influência das marés e das cheias ”.
XVII-Outrossim, no que tange aos factos provados 14, 15, 16, 17 e 18 a douta sentença recorrida firmou, sem que exista nos autos estribo probatório para tal, o momento temporal e a factualidade nela descrita.
XVIII-Sublinha-se que no relatório pericial de 8 de maio de 2014, a fls... dos autos, os Senhores Peritos foram unânimes na afirmação do seu desconhecimento ou inexistência de condições, sublinhe-se, técnicas e científicas, para balizar no tempo a factualidade aludida nos quesitos 13, 14, 15,16 e 17.
XIX-Excluída a valência probatória do saber pericial, entendeu o douto tribunal a quo valorar o depoimento de duas testemunhas da A. / Recorrida, uma delas seu antigo gerente e atual consultor, LC e a outra AB, seu trabalhador, desde 1971 a 2012.
XX-No entanto, perscrutados os respetivos depoimentos e ao invés do assestado a fls. 12 da douta sentença recorrida, deles se não alcança a concreta e precisa referência temporal vertida nos factos provados 14, 15, 16, 17 e 18.
XXI-Desde logo, no que ao depoimento prestado em juízo por LC, a instâncias do ilustre mandatário da Autora/Recorrida, retira-se tão só uma alusão espontânea ao ano de 2007 e, por sugestão, ao ano de 2008.
XXII-De igual guisa, do depoimento prestado em juízo pela testemunha AB se colhem tão só referências temporais difusas e muito anteriores ao ano de 2008, nenhuma delas consentindo ao Tribunal a quo fixar os factos provados dos pontos 14 e 15 ou sequer que os mesmos ocorreram “ a partir de finais de 2008” bem como firmar que os factos provados dos artigos 16 a 18 ocorreram e que tais eventos se tenham produzido, respetivamente, “ a partir de meados de 2010” e “ desde pelo menos março de 2010”.
XXIII-Sufraga-se, pois, que o depoimento das testemunhas convocadas na fundamentação de fls. 12 da douta sentença recorrida não consente firmar os factos provados 14 a 18 inclusive, pelo menos no que às referências temporais neles foi dada por assente.
XXIV-Realçando-se que, enferma a douta sentença a quo de clamoroso erro de julgamento ao propalar consonância do depoimento das referidas testemunhas “ na indicação do momento a partir do qual se verificou ao abatimento da faixa de terreno que constitui parte da margem nascente da Doca ” quando é exuberante a divergência entre ambos nas remissões temporais e a respetiva oscilação entre o ano de 2007 e as décadas finais do século XX.
XXV-Ademais, quer o relatório de 16 de março de 2010 junto à petição inicial e subscrito pela testemunha LDF quer o respetivo depoimento são esclarecedores quanto à verificação da factualidade assestada nos pontos 14, 15, 16, 17 e 22 em momento temporal muito anterior aos ficcionados na douta sentença a quo, respetivamente, “ a partir de finais de 2008 “, “ a partir de finais de 2010 ” e “a partir de meados dezembro de 2008 ”.
XXVI-O Tribunal a quo desconsiderou que a testemunha LDF no seu relatório (página 6) afirmou “ no final da década de 80, a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz, levou a cabo uma empreitada para remoção dos molhes da doca dos bacalhoeiros. (…) O rebaixamento do molhe implicou que em preia-mar, a doca não tenha qualquer tipo de proteção em relação às condições meteo-marítimas adversas, uma vez que o molhe fica totalmente submerso e a exposição do interior da doca aumenta para mais do dobro…” .
XXVII-Outrossim o Tribunal a quo desconsiderou que nas conclusões do seu relatório (página 14) a testemunha LDF afirma “ a ondulação conforme se tem feito sentir no interior da doca dos bacalhoeiros, desde a remoção parcial do molhe poente, deu origem à degradação da obra aderente e consequentemente à fuga de materiais de aterro para o interior da doca. Os abatimentos no terrapleno, resultantes da fuga de materiais de aterro tem dado origem a degradação das estruturas contíguas, nomeadamente ao prédio da E.F.P.(…), pondo em causa a estabilidade do mesmo”.
XXVIII-Concatenadas tais asserções do relatório da testemunha LDF com o depoimento prestado em juízo é percetível que foi o rebaixamento dos molhes na entrada da doca dos bacalhoeiros, ocorrido na década de 80 do século passado, a causa da fuga de materiais finos para o interior da doca, do abatimento da estrutura do prédio da A./Recorrida e da sua exposição à ação das marés que, em preia-mar, passaram a nele embater diretamente.
XXIX-Desvelado fica também que o aludido rebaixamento dos molhes existentes junto ao rio foi a causa dos danos no prédio da A./Recorrida dados por assentes no item 22 dos factos provados e a inverosimilhança de os mesmos terem surgido “ a partir de meados de dezembro de 2008” como foi erroneamente fixado na douta sentença a quo.
XXX-A douta sentença recorrida enferma em erro de julgamento ao ficcionar, na fundamentação de fls. 12, ter a testemunha AR afirmado “por volta do ano de 2008 verificado o abatimento do terrapleno, da margem e do muro de contenção” quando tal asserção não é consentida pelo respetivo depoimento, dele se retirando expressa menção às reclamações da A./Recorrida relativamente ao estado de degradação do muro marginal da doca dos bacalhoeiros remontarem ao “tempo do IPTM ”.
XXXI-Tal errónea apreciação da prova plasmada na douta sentença recorrida acerca do momento a partir do qual se verificou a factualidade dada por assente no ponto 15 dos factos provados deverá ser reparada pelo Tribunal ad quem.
XXXII-A propugnada impugnação da matéria de facto constante das conclusões supra XVII a XXX consentirá ao Tribunal ad quem expurgar as referências temporais insertas nos pontos 14 a 18 dos factos provados da douta sentença recorrida, ou caso seja esse o entendimento do Venerando tribunal, serem tais factos reportados a partir de finais da década de 80, início da década de 90 do século XX.
XXXIII-A douta sentença recorrida ficciona, sem sustento probatório nos autos, a origem e o momento temporal da ocorrência dos danos no imóvel da Autora/Recorrida.
XXXIV-A douta sentença recorrida faz errada apreciação da prova ao fixar no seu facto provado n º 22 que o prédio da Autora sofreu variados danos “ a partir de meados de dezembro de 2008”, data que é erroneamente replica, por remissão, para os demais danos elencados nos pontos 23 a 27 inclusive da factualidade dada por assente.
XXXV-Inexiste suporte probatório nos autos para firmar qual a concreta data em que se verificaram os danos no prédio da A./ Recorrida descritos nos factos provados 22 a 27 inclusive da douta sentença recorrida.
XXXVI-Realça-se que, na resposta dada ao quesito 18 do relatório pericial de fls…, os Senhores Peritos confirmam os danos e esclarecem que “ Não podem contudo confirmar a data a partir da qual tal ocorreu”.
XXXVII-Dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em audiência de julgamento não foi recolhida declaração que consinta à MMª Juiz a quo precisar a data a partir da qual se verificaram os danos no prédio da A./Recorrida.
XXXVIII-A asserção acerca do momento temporal da verificação dos danos no prédio da A/ Recorrida não é consentida pelas fotografias de fls. 669 a 728 do processo físico nem pôde, como é manifesto, ser percecionada na inspeção ao local feita pelo Tribunal a quo.
XXXIX-Outrossim, os relatórios de fls. 28 a 34 e fls. 45 a 63 do processo físico não consentem firmar a data de verificação dos danos no prédio da A./Recorrida fixada no facto provado 22 da douta sentença porquanto são omissos quanto à data de produção dos danos em causa.
XL-Omisso quanto à data a partir da qual se verificaram os danos no prédio da Autora é também o depoimento das testemunhas LDF e MEP.
XLI-O tribunal a quo desconsiderou que do depoimento da testemunha AR supra transcrito ressai que já no ano de 2008 se verificava o assentamento do prédio da A./ Recorrida.
XLII-O relatório pericial e bem assim os depoimentos das testemunhas AB e LC, não consente ao tribunal a quo concluir que o prédio da Autora/ Recorrida sofreu os danos elencados sob os pontos 22 a 27 dos factos provados “ a partir de meados de dezembro de 2008”.
XLIII-Impõe-se, pois, ao abrigo do disposto na al. c) do artigo 640º do CPC, propugnar que seja removida a expressão “ a partir de meados de dezembro de 2008” da factualidade dada por assente no item 22 da sentença a quo.
XLIV-Perante a ausência de prova e do clamoroso erro de julgamento ínsito no ponto 22 dos fatos provados da douta sentença a quo acerca do momento temporal de ocorrência dos danos no prédio da A. /Recorrida fenece a – mal- decretada verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré/Recorrente, mormente, no que concerne ao ficcionado nexo causal entre factos e danos.
XLV-A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que concerne ao facto não provado G.
XLVI-A evidência da degradação da margem dominial que confronta a poente com o prédio da A./Recorrida desde data anterior a 2008, resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas AR, JR, LG e LDF.
XLVII-Enferma, pois, a douta sentença recorrida de erro na apreciação da prova ao não considerar provado que “ A margem dominial que confronta a poente com o prédio da autora apresentava já sinais de degradação antes de 2008 ”, alteração da matéria de facto que se suscita nos termos do disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC.
XLVIII-A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao fixar como não provado o facto A porquanto, da concatenação do plasmado no relatório da testemunha MEP, datado de 5 de julho de 2011 (página 16) com o depoimento das testemunhas JR e LG, resultou provado que “ O prédio dos autos foi erigido sobre solo com componente lodosa e fundações débeis e inadequadas para suportar a sua carga ao solo e evitar o seu assentamento ”, alteração da matéria de facto que se suscita nos termos do disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC.
XLIX-A douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do direito aos factos ao julgar verificados os pressupostos da responsabilidade civil da responsabilidade civil extracontratual da Ré/Recorrente, APFF, S.A.
L-É que, ao fixar, com acerto, sob os itens 30 e 31 dos factos provados que “na década de 80 do século XX houve um rebaixamento dos molhes no porto da Figueira da Foz” e bem assim que tal facto motivou a falta de proteção da doca em períodos de preia-mar, com o consequente abatimento da estrutura de contenção correspondente à faixa de terreno marginal ao prédio da A./Recorrida, abatimento das suas fundações e deu origem às patologias descritas nos pontos 22 a 27, obnubila que a Ré/Recorrente foi criada através do DL nº 210/2008, de 3 de novembro, o qual só entrou em vigor a 3 de dezembro desse ano, e que conforme bem refere a douta sentença a quo, a fls. 17 in fine, “ a faixa de terreno que confronta a poente com o prédio da Autora pertence ao domínio público marítimo e até 2 de dezembro de 2008 encontrava-se sob jurisdição da primeira Ré a quem incumbia a sua administração, conservação e manutenção.
LI-Ainda, em errónea aplicação do direito aos factos, a douta sentença recorrida desconsiderou que, conforme ressalta do douto despacho de 22/1/2015, de fls. 532 dos autos “ (…) tão pouco a Administração do porto da Figueira da Foz – cf. DL 210/2008, de 3/11- sucedeu legalmente nas obrigações do IPTM relacionadas com o Porto da Figueira da Foz”.
LII-A douta sentença recorrida faz errada aplicação do direito, postergando o disposto no artigo 639º, nº 2, al. a) e c) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, no que concerne regime de responsabilidade civil extracontratual aplicável à Ré/Recorrente, APFF, S.A. (maxime artigos 342º, 483º, nº 1, 487º e 563º, todos do C.C. e artigo 7º da Lei nº 67/2007, de 31/12), perante a ausência de prova de que os danos descritos nos seus pontos 22 a 27 ocorreram “ a partir de meados de dezembro de 2008”.
LIII-A matéria dada por assente nos itens 30 e 31 da douta sentença recorrida, conjugada com as alterações à matéria de facto propugnadas nas conclusões supra, permite julgar inverificados, no que à Ré/Recorrente concerne, os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, mormente, a ausência de facto ilícito e de nexo causal entre ato por si perpetrado e os danos descritos nos seus pontos 22 a 27.
Nestes termos e nos melhores de Direito que serão supridos, deverá a Sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências, pois que, assim se fará cabal e plena JUSTIÇA”
*
A Recorrida/ EFP, Lda, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 31 de agosto de 2017, concluindo (Cfr. Fls. 999v a 1007v Procº físico):
I – Da alegada obscuridade/nulidades da sentença recorrida:
A- Para efeitos do direito à compensação:
1-O tribunal a quo, não tinha, nem devia, relevar, na douta sentença, aquilo que já tinha decidido e conhecido, em momento anterior, neste processo em sede e momento processual oportunos, decisão, que já e há muito, transitou em julgado, e não foi, então e agora, objeto de recurso.
2-Muito menos poderia o Tribunal Recorrido ter decidido de forma diferente e ou contrária com aquela que tinha já decidido.
3- Da sentença recorrida, a fls. 3, podemos, também, ler a este propósito, o seguinte:
a) “ … foi indeferido o pedido reconvencional e foi elaborado o projeto da matéria assente e da base instrutória”
b) E nada mais foi dito, porquanto:
- não foi o prédio da Autora/Recorrida objeto de quaisquer benfeitorias, mas tão só objeto de obras de conservação na margem que com ele confronta, obras essas devidas efetuar pela entidade responsável por aquele domínio (público marítimo) – cfr. resulta de decisão de fls. dos autos.
4- É manifesta, a falta de razão da Recorrente, na primeira nulidade que invoca.
B- Para efeitos da alegada impossibilidade de sujeição da Recorrente ao regime de responsabilidade civil extracontratual
5-No que respeita ao âmbito subjetivo da Lei 67/2007 de 31/12, muito embora subsista a referência ao Estado e demais pessoas coletivas de direito público,
6-O legislador alargou o âmbito de aplicação subjetiva do novo regime legal às pessoas coletivas de direito privado que actuem com prerrogativas de poder público ou sob a égide de princípios e regras de direito administrativo (cfr. artigo 1.º, n,º2), aproximando-se assim de uma conceção material da administração pública, como atividade e não como organização – vd., entre outros, João Caupers – como é o caso dos autos.
7-A responsabilidade emergente de danos causados no exercício da função administrativa surgiu originariamente como responsabilidade subjetiva, assim designada por envolver um juízo de censura sobre o comportamento do causador do prejuízo que, podendo e devendo ter optado por outra conduta, escolheu aquela que era censurável e potencialmente danosa.
8-A lei, a fim de facilitar a responsabilização, estabelece uma presunção, com base na qual a autoria de um ato jurídico ilícito ou o incumprimento de deveres de vigilância faz presumir a culpa leve (cfr. artigo 10.º, nºs 2 e 3).
9- Sendo ou não, a Recorrente pessoa pública ou pessoa coletiva de direito público ou privado, (o que não está em discussão nos autos), a solução jurídica, vulgo a sua condenação, (atento à matéria de facto constante da sentença), era sempre exigível, a título de responsabilidade civil.
10-Foi dessa forma que a A. gizou a ação que instaurou – veio imputar a responsabilidade civil extracontratual, à Recorrente, por força de omissão do dever de conservação e manutenção da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros, pertencente à sua área de jurisdição, e que esteve na origem e foi a causa direta e necessária dos vícios que o prédio da Recorrida, identificado na p.i., sofre.
11-Ficou demonstrado e provado, face à matéria de facto assente na sentença proferida neste autos, a culpa da Recorrente, entendida como o nexo de imputação ético-jurídica, que na forma de mera culpa, traduz a censura a si dirigida pelo facto de não ter usado da diligência que teria um homem normal, o chamado bonus pater familiae, perante as circunstâncias do caso concreto, daquela que teria um funcionário ou agente típico.
12-Ficou, também, demonstrada a omissão da Ré/Recorrente no dever de previsão ou do dever de prevenção/manutenção/conservação, tanto assim que tinha conhecimento da situação, (como ente coletivo), nada tendo feito para evitar o prejuízo do prédio da Recorrida!
13-a) O resultado jurídico nestes autos, seria sempre o mesmo, razão pela qual não assiste aqui, também, razão à Recorrente.
b) Conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 1º no DL nº 210/2008 de 3 de Novembro, a Recorrente é uma sociedade anonima de capitais exclusivamente públicos, por outro lado, a Recorrente rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, pelos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos seus regulamentos internos e demais normas especiais que lhe sejam aplicáveis.
c) A atuação da APFF, no uso dos poderes de autoridade, referidos no decreto-lei identificado no parágrafo anterior, rege-se por normas de direito público.
14-Ficou demonstrada e provada a culpa da Recorrente nestes autos (verificado o nexo causal dano-prejuízo), sendo isso suficiente para a sua condenação, como aconteceu.
C- Da alegada “alheação”, na sentença recorrida, do regime da reconstituição natural
15-A reconstituição natural não foi, nem tinha que ser, in casu, pedida pela Recorrida; A reparação natural foi pedida subsidiariamente à indemnização em dinheiro, isto porque:
16-A reconstituição/reparação natural não tinha que ser solução a privilegiar e/ou a seguir, nestes autos.
17-A Recorrida optou pela indemnização em dinheiro, o que podia fazer e fez, peticionando, por intermédio do Tribunal, por não lhe ter restado alternativa, face à posição da Recorrente.
18-A Recorrida teve de acautelar o seu direito mediante providência cautelar antecipatória (vd doc. 11 junto com a p.i.); a Recorrente foi condenada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, na execução da reparação da margem nascente que confrontava com o seu prédio, a cargo daquela, em perigo de colapso, porque de outro modo não o teria feito - ou teria levado meses a fazê-lo, o que seria insustentável e desastroso para o prédio da Recorrida.
19-A APFF nunca se disponibilizou para, em caso de condenação, efetuar a reparação natural do prejuízo da Recorrida, como se pode verificar dos autos
20-Razões mais que suficientes para justificar a falta de bondade dos argumentos da Recorrente.
21-Nenhuma garantia de obra teria que ser dada pela APFF à Recorrida, para efeitos destes autos; a APFF efetuou tardiamente uma empreitada em zona de margem que estava sob a sua jurisdição (o que, ainda assim, não evitou prejuízos no prédio daquela), mas não realizou qualquer empreitada a esta, outrossim, tem que a indemnizar pelos prejuízos a que deu origem/ que causou e ficaram demonstrados nos autos, decorrentes de um comportamento culposo, negligente e omissivo, por si praticado.
22- A sentença recorrida não tinha que motivar e/ou justificar as razões pelas quais (não) decidiu nesse sentido, ao contrário do alegado pela Recorrente, pois tal decorre do disposto no art. 566º nº 1 do CC.
23-Improcede, também, a nulidade prevista e erroneamente alegada, na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
II – Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto:
- Do alegado erro de apreciação quanto aos factos 6,14,15,16,17,18 e 22 do ponto III – Fundamentação de Facto (sentença recorrida)
- Do alegado erro de julgamento na fixação como não provado dos factos A e G da sentença recorrida
24-Resulta do artigo 607 n.º5 do NCPC que: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” – daqui resulta o princípio da livre apreciação da prova.
25-Analisados os autos, basta uma análise perfuntória da sentença, para verificar que o Tribunal recorrido justificou de forma cuidada e detalhada como formou a sua convicção, nos termos enunciados na Lei Processual Cível.
26-A convicção do Tribunal recorrido formou-se no que aos factos respeita, com base na prova globalmente produzida na audiência de julgamento e, em especial, na apreciação conjugada da prova testemunhal, documental, pericial e toda a demais constante dos documentos junto aos autos pela Recorrida.
27-Não resultou demonstrado, por não provado, o facto do prédio da A. ter sido erigido sobre solo com componente lodosa e fundações débeis e inadequadas para suportar a sua carga ao solo e evitar o seu assentamento como refere a Recorrente, porquanto do relatório pericial junto aos autos, podemos ler a este propósito, o seguinte:
“O edifício foi erigido em terrapleno proveniente da regularização e proteção das margens dos cais, apenas se podendo presumir que as respectivas fundações são débeis e inadequadas pelo facto de serem claramente visíveis os assentamentos diferenciais observados no edifício. Dada a proximidade em relação às águas, presume-se que o solo onde o edifício assenta seja um sedimento terroso de natureza lodosa. Quanto às efetivas características geométricas e físicas das fundações, só é possível conhecer melhor as suas características através de sondagens com ensaios destrutivos”.
28-Trata-se de meras presunções/conjeturas, ilidíveis, claro está, que não foram demonstradas por não provadas pela aqui Recorrente; Não foram realizadas as diligências necessárias para aferir do tipo de solo e fundações sobre o qual assenta o prédio da Recorrida.
29-O prédio da Recorrida por mais de 60 anos acondicionou toneladas de bacalhau (indústria a que se dedicou durante mais de meio século a EFP, Lda), nunca tendo o mesmo dado sinais de qualquer assentamento ou debilidade na sua estrutura.
30-Dos autos não resulta provado o que a Recorrente agora alega em recurso quanto às fundações e solo sobre as quais assenta o prédio da Recorrida.
31-No que diz respeito aos factos provados 14,15,16 e 18, o Tribunal recorrido ao contrário do que refere a Recorrente, para determinar o balizamento temporal e a factualidade neles descrita, alicerçou a sua convicção no depoimento das testemunhas, AB, LC (funcionários de longa data da empresa A./Recorrida), e nos relatórios juntos com a p.i. de fls 28 a 34 e a fls 45 a 63 do processo físico, bem como da fotografia de fls. 27 dos autos.
32-Na sentença recorrida, quanto a estes factos, pode ainda ler-se o seguinte: “ as testemunhas demonstraram conhecimento direto dos fatos por habitualmente se encontrarem no interior e exterior do edifício e foram consentâneas na indicação do momento a partir do qual se verificou o abatimento da faixa de terreno que constitui parte da margem nascente da Doca.”
33-Do depoimento da testemunha AB, (funcionário da EFP/Recorrida, desde Janeiro de 1971), foi referido, com interesse, o seguinte:
“que sempre foi feita a manutenção do prédio/edifício da A./Recorrida; que houve abatimento do muro (…) pensa que foi em 2008/2009 não consegue precisar dia. Sabe que aconteceu. Confirma que as paredes do edifício serviram de anteparo das águas; que em finais de 2008, meados de 2009 a margem nascente da doca dos bacalhoeiros colapsou.”
34-Foi levado ainda em consideração o depoimento da testemunha ARPR, desenhador, funcionário da Recorrente APFF há cerca de 20 anos, está agora ligado ao domínio público marítimo; sendo um dos funcionários mais antigos do Porto da Figueira da Foz
35-Perguntado se conhecia o prédio da EFP, referiu que entrou no mesmo por algumas vezes nos anos de 2005/2006 por motivos pessoais.
36-Com especial e determinante relevância referiu ainda que:
a) Em 2005/2006 aquando da sua ida ao edifício da autora/Recorrida não teve conhecimento de quaisquer patologias de que o edifício pudesse sofrer; ninguém lhe disse e/ou falou de quaisquer defeitos daquele.de que o edifício pudesse sofrer.
b) Mais referiu não saber nada sobre as fundações do edifico da EFP/Recorrida.
37-Perguntado se tinha ido por uma ocasião aquela zona da margem de 1,5 se eventualmente tinha verificado que a margem estava a abater, referiu que o piso estava a abater e admitiu que existiria algo de errado.
38-Perguntado se conseguia concretizar a data em que isso aconteceu, respondeu que poderia ter sido em 2006/2007/2008;terá sido logo após terem recebido uma carta da EFP/Recorrida, onde se queixavam de qualquer coisa junto ao edifício, não sabendo precisar ao certo o que dizia.
39-Foi enviado ao edifício da recorrida para ver o que se passava (ao exterior do edifício mais ou menos a meio).
40-Verificou a referida testemunha da Recorrida que o piso estava ligeiramente rebaixado, e depois terão lá ido técnicos para ver o que era necessário fazer.
41-Referiu ainda que à data não verificou qualquer fissuração no prédio da autora/recorrida. Também constatou que não havia água em cima da margem.
42-Admitiu, ainda, que aquela faixa serve como muro de contenção, para manter as águas afastadas do terreno, que será uma divisão.
43-As testemunhas identificadas na conclusão 31 supra demonstraram conhecimento direto dos factos por habitualmente se encontrarem no interior e no exterior do edifício e foram consentâneas na indicação do momento a partir do qual se verificou o abatimento da faixa de terreno que constitui parte da margem nascente da Doca.
44-O Tribunal teve ainda em atenção o relatório dos Senhores Peritos, os esclarecimentos prestados por estes e a inspeção ao local que permitiu comprovar a funcionalidade da referida faixa de terreno.
45-Deve resultar afastado qualquer erro que respeite à valoração e apreciação da prova, designadamente, o princípio da livre convicção do julgador, porquanto, a motivação apresenta-se baseada em suporte probatório bastante, com uma análise crítica segundo o que resulta da conjugação de todos os meios de prova, e à luz das regras da experiencia comum, pelo que, o elenco dos factos dados como provados e como não provados, não merece qualquer censura.
- Do alegado erro de julgamento - da douta sentença recorrida - ao considerar como não provados os factos relevantes para a decisão do mérito da causa, elencados sob as alíneas A e G;
46-Não resultou demonstrado o facto do prédio da A. ter sido erigido sobre solo com componente lodosa e fundações débeis e inadequadas para suportar a sua carga ao solo e evitar o seu assentamento como refere a Recorrente, porquanto do relatório pericial (quesito 3) junto aos autos, podemos ler a este propósito o seguinte:
“O edifício foi erigido em terrapleno proveniente da regularização e proteção das margens dos cais, apenas se podendo presumir que as respectivas fundações são débeis e inadequadas pelo facto de serem claramente visíveis os assentamentos diferenciais observados no edifício. Dada a proximidade em relação às águas, presume-se que o solo onde o edifício assenta seja um sedimento terroso de natureza lodosa. Quanto às efetivas características geométricas e físicas das fundações, só é possível conhecer melhor as suas características através de sondagens com ensaios destrutivos”.
47-Trata-se de meras presunções/conjeturas, ilidíveis, que não foram demonstradas por não provadas. Não foram realizadas as diligências necessárias para aferir do tipo de solo e fundações sobre o qual assenta o prédio da Recorrida.
48-O prédio da Recorrida por mais de 60 anos acondicionou toneladas de bacalhau (industria a que se dedicou durante mais de meio século) a EFP, nunca tendo o mesmo dado sinais de qualquer assentamento ou debilidade na sua estrutura.
49-Dos autos não resulta provado o que a Recorrente alega agora em recurso quanto às fundações e solo sobre quais assenta o prédio da Recorrida, pelo que bem andou também aqui o tribunal recorrido/a quo.
50-No que tange ao facto G, dado como não provado na douta sentença recorrida, entende a Recorrida, que não resultou efetivamente demonstrado, observada e analisada a prova documental e testemunhal junta aos autos, que a margem dominial que confronta a poente com o prédio da A./Recorrida apresentava já sinais de degradação antes de 2008.
51-Vejamos a este título, o exposto no relatório pericial (quesito12), junto aos autos, que refere o seguinte:
“Não é possível aos peritos responder com rigor, embora se admita que a degradação tenha sido gradual ao longo do tempo, dada a natureza do local onde o edifício se encontra implantado”
52-A fls 15 da sentença pode também a este propósito ler-se o seguinte: “Em relação à letra G não resultou do depoimento das testemunhas AHB e LAFC e dos demais documentos juntos, que antes de 2008 se tivessem verificado aqueles factos, o que impediu o Tribunal de concluir pela sua efetiva existência”
53-Do exposto a Recorrente não logrou demonstrar, os elementos probatórios que demonstrassem o contrário relativamente aos factos A e G, melhor identificados a fls 10 e 11 da sentença recorrida.
III – Da alegada errónea aplicação do direito:
54-Face à matéria dada como provada, nenhum reparo merece a sentença recorrida, e nenhuma outra solução de direito poderia ser, eventualmente, aplicada ao caso sub judice.
55-A Recorrente é e seria sempre, a única responsável pela reparação do prejuízo identificado pela Recorrida na sua p.i., nos termos da condenação de que foi objeto.
56-A solução jurídica teria que ser sempre a mesma, pois que a APFF seria sempre responsável pela reparação do prejuízo da Recorrida ao suceder nos direitos e obrigações do IPTM,IP.
57-Sucedeu, a Recorrente, ope legis, ao IPTM, IP, em todas as suas obrigações e direitos – no que tange à conservação e manutenção do terrapleno/faixa de terreno que servia de anteparo às forças das águas e consequentemente protegia o prédio da A./Recorrida, ali legalmente erigido.
58-a) Nunca poderia existir um “Vazio jurídico”, sempre ela seria responsável pela reparação dos prejuízos reclamados pela Recorrida.
b) À APFF pertence a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integravam a esfera jurídica IPTM, I. P., afetos ou que dizem respeito ao porto da Figueira da Foz, designadamente as viaturas, embarcações e demais equipamentos.
c) Ficaram, também, afetos à APFF, todos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I. P., dentro da área do domínio público no artigo anterior, ainda que sem descrição ou inscrição predial, e não abrangidos pelos números anteriores.
d) Os terrenos do domínio privado do Estado que tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, situados na área de jurisdição desta administração portuária, ficaram, igualmente, afetos à APFF (cfr. nºs 1, 2 e 4 do art. 8 do DL 210/2008 de 3 de Novembro).
59-Existiu transmissão de entidades, entre elas existiu, também, transmissão de património (cfr. resulta da análise dos diplomas por ela citados nas alegações), pela que teriam, necessariamente, que transitar, igualmente, todas e quaisquer obrigações para a nova entidade, i.e., para APFF, Recorrente.
60-Reitera-se aqui o já referido na p.i., nos artigos 7º e 8º, quando se alega que: “a partir de 3 de Dezembro de 2008 a jurisdição daquela margem passou para a 2ª R. (arts. 7º,12º, al. B), al. D), do ponto 3 do Anexo II e Anexo IV do DL 210/2008 de 03 de Novembro, retificado pela Declaração de Retificação 75/2008 de 09 de Dezembro,
61-A qual, desde então, passou a ser responsável pela sua conservação e manutenção, (artigo 33º e artigo 34º, nº1, als. a) e b) e 2, al. C) da Lei 58/2005 de 29 de Dezembro, conjugado com o citado DL).
62-Da conjugação dos diplomas supra referidos resulta evidente que a APFF/Recorrente nestes autos é responsável pela conservação e manutenção dos terrenos/terraplenos do domínio público marítimo, cujo comportamento omissivo gerou prejuízo serio, tal como ficou demonstrado, do acervo probatório junto aos autos, no prédio da Autora/Recorrida.
IV - Da ampliação do objeto do recurso:
Sem prejuízo do que supra se alega nesta resposta,
63-Se vier a ser dada razão neste recurso à Recorrente – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite - no que diz respeito à irresponsabilidade desta na reparação dos prejuízos sofridos no prédio de EFP, sempre deverá ser conhecida a legitimidade do IPTM, agora e após habilitação, Estado Português, neste processo.
64-Nesta hipótese o IPTM deve ser considerado parte legítima no processo e como tal condenado na reparação dos prejuízos da EFP.
65-Uma vez que o recurso da Recorrente versa sobre matéria de facto, se o Tribunal Central Administrativo Norte vier a alterar os factos provados - o que só por mera hipótese de patrocínio de admite - pode dar-se como demonstrado que a margem da Doca dos Bacalhoeiros foi sendo objeto de erosão, também, na pendência da administração de IPTM/Estado.
66-No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (cfr. art. 636º, nº 1 do CPC).
67-Apesar de ter tido total vencimento na sentença, se por hipótese existir alteração da matéria de facto, a pedido da APFF, em sede de recurso, pode a Recorrida ter interesse, como tem, no recurso interposto da decisão interlocutória que veio julgar a então Ré, IPTM, parte ilegítima neste ação (cfr. recurso de fls... dos autos), e que reitera.
68-A ora Recorrida quando foi notificada do douto despacho saneador proferido nos autos pelo qual se julgou o Réu IPTM parte ilegítima, com ele não se conformou e veio interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, a processar como apelação.
69-Os Venerandos Juízes Desembargadores entenderam em Acórdão junto a fls. dos autos, que não nos encontrávamos perante a circunstância prevista no nº 2 do art. 691º do CPC, sendo inequívoco que o despacho em causa – o saneador – apenas poderia ser atacado no recurso que fosse interposto da decisão final, pelo que não o conheceu.
70-Para efeitos de apuramento de legitimidade processual das partes, à luz do que preceitua o art. 10º do CPTA e o art. 26º do CPC, o tribunal deve ater-se à consideração da causa de pedir e do pedido, bem como à posição assumida pela contraparte.
71-Compulsado o alegado pela A. no seu articulado inicial, designadamente nos arts. 1º, 5º a 7º, 11º, 19º, 26º, 30º a 32º e 37º, constata-se que vêm invocados factos imputáveis ao 1º réu e que resultam no pedido da sua condenação solidária. Foram tais factos motivo que levaram o IPTM a contradizê-los, por nisso ter interesse, designadamente sob os arts. 27º, 28º e 30º e a concluir pela improcedência do pedido; Tanto basta para afirmar, à luz dos citados normativos, pela legitimidade processual do réu IPTM, agora Estado, que nada tem a ver com a legitimidade substantiva, i.e., com condições relativas ao mérito da pretensão.
72-Atendendo à causa de pedir e ao pedido, não restam dúvidas que a A./Recorrida pretende efetivar a responsabilidade civil das então duas RR e, para tanto, invocou factos a ambas imputáveis, a saber, a sua responsabilidade pela conservação e manutenção da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros, cuja degradação, a ambas imputável, provocou danos no prédio da A./Recorrida.
73-O despacho saneador, ao concluir pela falta de legitimidade processual do réu IPTM, IP, absolvendo-o da instância, interpretou e aplicou erradamente o disposto no arts. 10º/1 do CPTA e 26º do CPC, pelo que se impõe a sua revogação, nessa parte, e substituição por outro que considere o réu parte legítima.
74-Apesar de ter tido total vencimento na sentença, se por hipótese existir alteração da matéria de facto – o que só por mera hipótese se concede - a Recorrida manifesta interesse no recurso interposto nos termos agora apresentados, e consequentemente na ampliação do objeto do recurso, com as legais consequências.
Termos em que e nos mais de direito deverão improceder, por não provadas, as alegações da Recorrente, com as legais consequências.
Assim farão V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores a costumada Justiça!”
*
Em decorrência da ampliação do objeto de Recurso por parte da Recorrida, impugnando-se a título subsidiário o despacho saneador na parte que absolveu o IPTM da instância, veio o Ministério Público em 4 de outubro de 2017, em representação do Estado, que sucedeu ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, apresentar as suas Contra-alegações, concluindo (Cfr. Fls. 1023 e 1024 Procº físico);
1. A legitimidade passiva é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal,
2. devendo ser aferida nos precisos termos em que a A. delineou na p.i. a relação jurídica controvertida.
3. Todos os factos invocados pela A. na p.i foram praticados, segundo alega, a “partir em finais de 2008” e todos os danos que alega ocorreram também segundo a A. a partir dessa data.
4. A partir de 3 de Dezembro de 2008, a jurisdição da faixa de terreno em causa nos autos e descrita no artigo 5º da p.i. passou a pertencer à 2ª R. Administração do Porto da Figueira da Foz.
5. Assim, à luz da relação material controvertida, configurada pela Autora nos autos, em sede de petição, apenas à 2ª R.- Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A.- assiste legitimidade processual passiva.
6. Pelo que ao julgar procedente a exceção da legitimidade passiva do R. Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, IP o Mmº Juiz mais não fez do que a correta aplicação dos arts. 10º, 1, do CPTA e 26º, do CPC, devendo, assim, ser confirmada, nos seus precisos termos, a decisão em crise.
Porém, e como sempre, Vªs Exªs farão justiça.”
*
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 23 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 1026 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, foi notificado em 14 de novembro de 2017 (Cfr. fls. 1036 Procº físico).
*
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II - Questões a apreciar
Importa verificar, designadamente, a suscitada obscuridade da Sentença Recorrida, a matéria de facto impugnada, bem como a “errada aplicação do direito”, ao que acresce o Recurso subordinado relativo ao Despacho Saneador, no que concerne à declarada ilegitimidade do IPTM, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
*
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
“Com interesse para a decisão do mérito da causa dão-se como provados os seguintes factos:
1.A requerente tem por objeto social a indústria de pescado largo, arrasto costeiro, secagem de bacalhau, fabricação de farinha e óleo de peixe;
2.A Autora é dona e legítima proprietária de um prédio urbano sito na M….., Figueira da Foz, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7258 da Freguesia de S. Julião e inscrito na matriz predial urbana com o artigo 4056 da mesma Freguesia;
3.A propriedade privada do prédio encontra-se reconhecida administrativamente pelo auto de delimitação do domínio público marítimo, realizado em 15 de Janeiro de 2010 pela Comissão de Delimitação do Domínio Público Marítimo, ao abrigo da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro e da Portaria n.º 1404/2007, de 26 de Outubro;
4.Desde 1976 até cerca de 1996 a Autora utilizou o edifício para armazenagem de várias toneladas de bacalhau e como carpintaria, sem que da utilização normal do edifício tivessem resultado quaisquer problemas ou defeitos na sua estrutura;
5.O prédio referido em 2) confronta a poente com a designada Doca dos Bacalhoeiros, situada no estuário do Rio Mondego;
6.O prédio da Autora foi implantado em local cujas características naturais, mormente o solo, encontra-se sujeito à ação erosiva das águas e influência das cheias;
7.O prédio apresenta vetustez;
8.Entre o prédio da Autora e a referida Doca existe uma faixa de terreno, que constitui parte da margem nascente da Doca, com cerca de 1,5 metros de largura que acompanha o imóvel da Autora numa extensão de mais de 60 metros;
9.Esta faixa pertence ao domínio público marítimo e até 2 de Dezembro de 2008 encontrava-se sob a jurisdição da primeira Ré a quem incumbia a sua administração, conservação e manutenção;
10.A partir de 3 de Dezembro de 2008 a jurisdição daquela margem passou para a 2.º Ré a qual, desde então, passou a ser responsável pela sua conservação e manutenção;
11.A faixa de terreno referida em 8 encontra-se sujeita à influência de ventos e de marés;
12.A faixa de terreno referida em 8 serve de muro de contenção;
13.A faixa de terreno referida em 8 é utilizada pela 2.ª Ré para realização de inspeções;
14.A partir de finais de 2008 deu-se uma fuga de materiais (pedra, terra e areia) para o interior da Doca;
15.A partir de finais de 2008 deu-se um progressivo abatimento do terrapleno e da margem, muro de contenção;
16.A partir de meados de 2010, em dias de maior preia-mar, na zona mais degradada, a água cobria a margem, tocando no prédio da Autora;
17.Servindo a parede poente do imóvel como anteparo da força das águas;
18.Desde pelo menos Março de 2010, parte da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros esteve em risco de colapso;
19.Por decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, foi a Ré Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. condenada a adotar, no prazo de 30 dias, as medidas e os trabalhos na margem da Doca dos Bacalhoeiros que sejam necessários para, de modo provisório, afastar o perigo de ruína do edifício da Autora;
20.Na sequência desta decisão, a Ré Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. iniciou e concluiu trabalhos de reparação na referida margem, designadamente de implantação de um talude com suficiente afastamento do prédio da Autora de molde a preservar as suas fundações;
21.A Ré teve de acrescentar um prisma de enrocamento de molde a suportar os terrenos onde a Autora mantém o seu prédio no tardoz tendo despendido a quantia de €73.487,31;
22.O prédio da Autora, sofreu variados danos a partir de meados de Dezembro de 2008, designadamente: 1) Assentamento do edifício; 2) Fissuras de tração na parede do alçado poente; 3) Fissuras nas paredes divisórias que a ela estavam ligadas; 4) Deslocamento dos apoios das asnas de madeira; 5) Fissuras no pavimento térreo na sua junta de trabalho com a parede do alçado poente; 6) Fissuras no pavimento teto/pavimento do piso superior, com a parede do alçado poente;
23.No piso térreo, armazém sul, derivaram os seguintes danos: 1) Fissura na parede interior correspondente ao alçado poente, junto ao cunhal da fachada sul; 2) Fissura com 2 cm de afastamento entre o assentamento generalizado desta parede; 3) Na instalação sanitária, várias fissuras nos assentamentos da parede exterior com perto de 1 cm; 4) Fissura de parede exterior, na face interior;
24.Por sua vez, no armazém norte são visíveis: 1) Fissuras na parede divisória que topeja a parede exterior do alçado poente, atingindo 0,8 cm; 2) Fissuras na parede divisória entre o armazém sul e norte e na parede exterior; 3) No piso térreo verifica-se uma fissura em todo o comprimento do armazém, atingindo 1 cm de largura;
25.Resultaram ainda os seguintes danos no piso superior: 1) No encontro poente da asna sul do armazém, abertura de fissuras de afastamento entre o elemento estrutural e a parede exterior da fachada poente; 2) No encontro da asna mais a norte do armazém, deslocamento da parede em relação à asna, com quebra do revestimento ou do betão junto ao apoio da asna; 3) Junto à janela, várias fissuras nos cantos superior esquerdo e inferior direito do vão e deslocação da parede no seu plano inicial em cerca de 1 cm; 4) Numa antiga instalação sanitária, fissuras entre a parede exterior e o topo da parede divisória interior do compartimento superior a 2 cm bem como no cunhal do edifício, lado interior; o nível de fissuração provocou a queda do revestimento final de azulejo;
26.Nos alçados sul e poente, bem como na base da parede da fachada poente, são visíveis várias fissuras motivadas pelo assentamento da parede do alçado poente;
27.Do deslocamento da parede do alçado poente, algumas telhas partiram, chovendo dentro do prédio da Autora ao nível do primeiro andar;
28.As deteriorações obrigam aos seguintes trabalhos de reparação: consolidação das fundações; picagem, injeção de material de consolidação, reboco e pintura nas paredes interiores e exteriores que estão fissuradas; substituição das telhas que se encontram partidas;
29.A execução dos trabalhos terá um custo não inferior a €100.000,00 (cem mil euros), mais IVA;
30.Na década de 80 do século XX houve um rebaixamento do molhes no porto da Figueira da Foz;
31.A origem das patologias descritas nos pontos 22 a 27 resultaram do abatimento das fundações do lado poente do edifício da Autora motivado pelo abatimento da estrutura de contenção junto à Doca dos Bacalhoeiros, correspondente à faixa de terreno referida em 8, motivada pelo falta de proteção da doca em períodos de preia-mar;
32.O prédio da Autora dispõe de licença de utilização;
33.A partir da intervenção efetuada pela Ré APFF, S. A., descrita nos pontos 20 e 21, inexistiram reclamações por parte da Autora ou agravamento dos riscos de ruína da faixa descrita no ponto 8 ou dos defeitos descritos nos pontos 22 a 27.
Não resultaram provados, com interesse para a decisão do mérito da causa, os seguintes factos:
A. O prédio dos autos foi erigido sobre solo com componente lodosa e fundações débeis e inadequadas a suportar a carga ao solo e evitar o seu assentamento;
B. A Autora não protegeu o prédio dos autos com uma estrutura de contenção em betão armado ou betão ciclópico de molde a delimitá-lo da margem e a sustar a ação das águas dominiais;
C. A sua construção viola as regras da boa arte;
D. O prédio da Autora foi erigido sem licença de construção e não foram observados os licenciamentos administrativos das obras de ampliação a que o mesmo foi sujeito em 1976;
E. O prédio da Autora sofreu obras de ampliação, mormente a implantação de um piso o nível do primeiro andar;
F. A Autora durante os últimos 10 anos não efetuou quaisquer obras de conservação no referido prédio;
G. A margem dominial que confronta a poente com o prédio da Autora apresentava já sinais de degradação antes de 2008.”
*
É o seguinte o teor do segmento do Despacho Saneador, recorrido a título subsidiário, constante da Ata de 27 de novembro de 2012:
O Réu Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP vem invocar a sua ilegitimidade, dado que a partir de 2008, a administração do local em causa nos autos passou para a Administração do Porto da Figueira da Foz, que lhe sucedeu nas respectivas responsabilidades.
Por força do disposto do n° I do artigo 42° do CPT A, a ação administrativa comum segue os termos do processo de declaração neste caso, na forma ordinária, do Código de Processo Civil (doravante "CPC").
A legitimidade processual passiva deriva do interesse direto em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha (parte final dos n" 1 e 2 do artigo 26° CPC).
São considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, ativa ou passiva, os sujeitos da relação controvertida, tal como esta é configurada pelos AA. (n" 3 do art. 26° CPC).
No presente caso, a A. configura a relação controvertida como sendo ela a titular dum direito a indemnização, a cargo dos RR., por facto ilícito danoso praticado no exercício de funções públicas administrativas de que estes eram os titulares.
A Autora vem sustentar que a margem nascente da Doca e que servirá de muro de contenção do prédio da Autora, começou a degradar-se nos finais de 2008 (artigo 11°), o que seria fundamento para a prática dos danos peticionados. Por seu lado vem referir, no artigo 19° da sua pi que os danos sofridos tiveram o seu início em meados de Dezembro de 2008. Ou seja, conforme alega a Autora, quer o facto danoso, quer os danos provocados tiveram o seu início em Dezembro de 2008.
Ora, em 3 de Dezembro de 2008 a jurisdição da faixa de terreno em causa nos autos passou para a competência da APFF- Administração do Porto da Figueira da Foz SA (Decreto-Lei n." 210/2008, de 3 de Novembro). Ou seja, foi precisamente na data em que foi transferida a jurisdição sobre a zona em causa nos autos que se iniciaram os factos e os danos constantes da causa de pedir. Assim sendo, o Réu Instituto Portuário dos Transportes Marítimos não terá legitimidade para a presente ação, uma vez que já não tem interesse em contradizer, dado que já não detinha jurisdição sobre o local em causa, quando se verificaram os factos danosos.
Pelo exposto julga-se procedente a exceção da legitimidade passiva do Réu Instituto Portuário dos Transportes Marítimos IP, que se absolve da instância.
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IV – Do Direito
Importa agora analisar o suscitado, em função dos factos dados como provados, sendo que o sentido da decisão a proferir estará, naturalmente, condicionado por aquela prova.
Vejamos o suscitado:
Da obscuridade/nulidade da sentença recorrida:
Invoca a Recorrente verificar-se a nulidade da decisão proferida, em decorrência de entender que a mesma não conheceu a alegação fáctica e jurídica constante dos Artigos 26º a 32º da sua contestação, designadamente “por não ter apreciado o direito à compensação”.
Refira-se desde logo que a decisão proferida não terá de conhecer as questões que se mostrem antecipadamente resolvidas.
Com efeito, da consulta dos autos verifica-se que a invocada questão reconvencional foi já anteriormente tratada na Audiência preliminar realizada em 27 de novembro de 2012, como consta da respetiva Ata.
Aí se diz:
“A Ré Administração do Porto da Figueira da Foz vem solicitar a apreciação de pedido reconvencional no valor de € 73.487,31, referente a obras que teve de realizar e que vieram a resultar em benfeitorias que valorizaram o prédio da Autora.
A autora veio sustentar que não houve quaisquer benfeitorias realizadas no seu prédio, pugnando ainda pela inadmissibilidade do pedido em causa.
De acordo com o nº 2 do art. 274º do CPC (atual 266º), a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamentação à ação (al. a); quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa entregue que lhe é pedida (al. b); ou quando o réu tende a conseguir em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe efetuar (al. c).
Ora, no caso em apreço, a Autora vem propor uma ação no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, não se aplicando assim qualquer das situações previstas nas als. a) a c) referidas anteriormente. O pedido do réu não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, nem se pretende conseguir o mesmo efeito jurídico que o Autor. In casu, a Ré/Recorrente pretende obter uma compensação das benfeitoras que refere terem tido lugar junto ao prédio da autora e que o beneficiaram. As obras realizadas não foram no prédio da Autora, como aliás refere a entidade demandada, pelo que não poderíamos estar perante uma compensação.
De referir ainda que a compensação só será admissível quando o crédito do Réu exceda o do Autor, e desde que o Réu peça a condenação do autor no pagamento do excesso (ver, entre muito outros – AC. STJ de 14-01-1982-BMJ 313-218 – citado em anotação ao artigo 274º do CPC anotado por Abílio Neto (18ª edição – pág. 370 e sgs). Por seu lado a entidade demandada vem sustentar que a Autora deveria restituir-lhe o que solicita na reconvenção, com base no enriquecimento sem causa. Ora, não é este o facto jurídico de que emerge o pedido do Autora, como aliás já verificámos, pelo que também por esta razão não é admissível a reconvenção. Verifica-se, ainda, que também não está em causa, como se prevê na al. b) do art. 274º (atual 266º) a restituição de qualquer bem, ou, como refere o corpo antigo, as benfeitorias relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. Ou seja, para que possa ter lugar um pedido reconvencional nos termos da al. b) do art. 274º do CPC (atual 266º), torna-se necessário que esteja em causa ou uma compensação ou a restituição de um bem, o que também não é o caso. Conclui-se, assim, que não se encontram preenchidos os pressupostos para que o pedido reconvencional seja admitido.
Indefere-se assim a admissão deste pedido.”
Resolvida que havia sido a referida questão na Audiência preliminar, não havia que a retomar na Sentença proferida.
Aliás, a referida Sentença refere expressamente a fls. 3, a propósito da audiência preliminar que “… foi indeferido o pedido reconvencional e foi elaborado o projeto da matéria assente e da base instrutória”
Inverifica-se pois a invocada nulidade.
Contesta ainda a Recorrente que a sentença recorrida tenha subsumido a apreciação da responsabilidade da Administração do Porto, ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público consagrado na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
Não se vislumbra desde logo o sentido do invocado, uma vez que o referido diploma, de forma expressa, alargou o seu âmbito de aplicação às pessoas coletivas de direito privado que atuem com prerrogativas de poder público ou sob a égide de princípios e regras de direito administrativo (cfr. artigo 1.º, n,º 1, 2 e 5).
Aliás, e como resulta do nº 2 do art. 1º no DL nº 210/2008 de 3 de Novembro, Administração do Porto é uma sociedade anonima de capitais exclusivamente públicos, ao abrigo, designadamente, do regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro, regendo-se assim por normas de direito público.
Aqui chegados, é manifesto a aplicabilidade à Administração do Porto, do referido regime de responsabilidade Civil constante da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
Foi pois em face do referido que a então Autora intentou a presente Ação, em função da invocada omissão do dever de conservação e manutenção da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros, pertencente à área de jurisdição conferida à Administração do Porto, determinante dos danos de que a estrutura do edifício em questão padece.
A decisão recorrida entendeu, em função da matéria de facto provada, ser da Administração do Porto a responsabilidade pelo participado, na forma de negligência, em resultado não ter usado da diligência adequada, perante as circunstâncias do caso concreto, nada tendo feito para evitar o prejuízo participado, em face do que se não reconhece, nesse aspeto, a verificação de qualquer nulidade.
Invoca-se ainda a verificação de erro de julgamento, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, em virtude do facto da sentença recorrida ter obnubilado “(...) o regime de prevalência ou do primado da reconstituição natural consagrados quer no n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, quer na segunda parte do n.º1 do artigo 566.º do C.Civil, fazendo errada aplicação de tais normas à factualidade dada como provada nos autos, mormente, no que aos danos concerne.
“Realça-se ainda que a douta sentença recorrida é de todo omissa quanto à motivação para afastar a reparação dos danos apurados no imóvel dos autos mediante a sua reconstituição natural tendo aderido, sem fundamento legal, à preferência da Autora pela indemnização em dinheiro.
Sufraga-se ainda que, atenta a factualidade dada por assente sob os pontos 22 a 28 da douta sentença recorrida, a reconstituição natural afigura-se não só materialmente possível como suficiente para reparação dos danos em causa nos autos.
Certo é também que não se vislumbra ter a douta sentença recorrida considerado a reconstituição natural meio impróprio ou inadequado à luz do disposto no nº 1 do art. 566º do C. Civil.
Em suma, a douta sentença recorrida não apreciou, como devia, uma questão que se lhe impunha conhecer, qual seja a do afastamento do regime-regra da reconstituição natural para reparação dos danos apurados nos autos.
Enferma, pois, a douta sentença recorrida da nulidade tipificada na al. d) do 1 do art. 615º do CPC, ou caso assim se não entenda de erro de julgamento consubstanciado na errónea aplicação das normas insertas nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro e artigos 562º e 566º, nº 1, ambos do C. Civil.”
Efetivamente, o anterior paradigma da obrigação de indemnizar, no âmbito da Responsabilidade Civil de entes públicos foi alterado nos últimos anos.
Na realidade, o nº 1 do Artº 3º da Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, veio reproduzir o nº 1 do Artº 562º do CC, dando primazia, à imagem do que ocorre no Direito Civil, ao princípio da reposição natural.
Este princípio impõe que o lesado deva reconstituir a situação anterior, repondo as coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano.
Como sublinha Carlos Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, em anotação ao Artº 3º do indicado diploma (Lei nº 67/2007), este principio nem sempre foi aceite no domínio da lei anterior, com base no entendimento de Marcelo Caetano, “que circunscrevia o dever indemnizatório da Administração à reparação pecuniária”, tal como veio a ser estabelecido pelo Acórdão do STA de 2 de julho de 1981.
Como sublinha ainda Carlos Cadilha na obra citada, “esta conceção foi mais tarde corrigida pelo Tribunal de Conflitos e estava desfocada da realidade jurídica que o DL nº 256-A/77, de 17 de junho, havia entretanto instituído...”.
O anterior paradigma está hoje afastado por maioria de razão, em face do princípio da Plena Jurisdição dos tribunais Administrativos, consagrado no Artº 3º do CPTA.
O nº 2 do Artº 3º da Lei nº 67/2007 corresponde pois hoje ao nº 1 do Artº 566º do CC, pretendendo significar, por confronto com o principio geral expresso no seu nº 1, que que a indemnização em dinheiro tem caráter subsidiário, só sendo aplicável quando não seja possível a reconstituição da situação anterior à lesão, quando ela não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Assim, a indemnização pecuniária só deverá ter lugar em três diferentes situações:
a) Quando o princípio da reposição natural não seja o meio idóneo para assegurar a reparação dos danos, por não ser possível efetuar a reconstituição da situação anterior, sendo que esta impossibilidade pode ser material ou jurídica;
b) Quando a reconstituição natural não cubra todos os danos, situação em que se justificará o pagamento de indemnização pecuniária complementar;
c) Quando a reconstituição natural, nas circunstâncias do caso, represente um sacrifício desproporcionado para o lesante, a ponto de determinar um custo muito superior ao prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado.
Aqui chegados, importa reconhecer que nem o Recorrente invocou o preenchimento de qualquer das situações precedentemente enunciadas tendentes a justificar a preferência pela indemnização pecuniária, nem o tribunal a quo cuidou de apreciar os pressupostos e contornos em que deveria assentar tal preferência indemnizatória.
É assim manifesto que a decisão proferida pelo tribunal a quo, ao optar pela indemnização pecuniária, sempre teria de justificar e fundamentar a razão pela qual decidiu nesse sentido, e não pela reconstituição natural enquanto opção preferencial.
Assim e em conclusão, o princípio geral da indemnização é preferencialmente o da reconstituição natural, como resulta dos Artº 562º do Código Civil e nº 1 do Artº 3º da Lei nº 67/2007.
O legislador previu, um equilíbrio de interesses entre credor e devedor ao estabelecer este regime preferencial de indemnização natural.
Este é o regime que melhor repõe o estado de coisas, à custa do devedor, na exata medida dos danos provocados, sem enriquecimento ilegítimo do credor.
Só subsidiariamente se aplicará pois a indemnização pecuniária, caso se mostre impossível reparar integralmente os danos verificados por via da reparação natural, ou se a mesma se mostrar excessivamente onerosa.
Em face do que precede, revogar-se-á a decisão nesta parte, condenando-se o Recorrente antes a reparar as deficiências detetadas na obra.
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Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto:
Entende a Recorrente, que da matéria dada como provada não pode resultar o enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal “a quo”.
Refere-se ainda no Recurso que a sentença proferida pelo tribunal a quo enfermara de erro na apreciação da matéria de facto, tendo julgado incorretamente os factos 6, 14, 15, 16, 17, 18 e 22 do ponto III – Fundamentação A), de Facto.
Haverá ainda em erro de julgamento no que concerne à não prova das alíneas A e G.
Como tem vindo a ser pacificamente aceite pela generalidade da jurisprudência, “em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida” (cfr. o douto Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Processo n.º 0751/07).
Igualmente se referiu, entre muito outros, no Acórdão deste TCAN, de 12/10/2011, no Procº n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”.
No mesmo sentido se apontou no Acórdão igualmente deste TCAN, de 11/02/2011, no Procº n.º 00218/08BEBRG, em cujo sumário se refere que “1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.
Do confronto sistemático entre o invocado pela Recorrente e a prova produzida pelo tribunal, resulta que as divergências assinaladas, decorrem predominantemente da existência de duas versões e perspetivas da situação controvertida, sendo que a factualidade apurada se mostra suficiente e adequada para a decisão a proferir.
Com efeito, o tribunal a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente, tendo fundamentado a mesma de forma suficiente e adequada, excluindo expressamente “os juízos conclusivos ou de direito vertidos nos articulados”.
Assim sendo, tendo a fixação da matéria de facto efetuada pelo tribunal a quo resultado do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil de 2013, não se vislumbra qualquer erro palmar ou evidente, na fixação dos invocados factos 6, 14, 15, 16, 17, 18 e 22 do ponto III – Fundamentação A) De facto.
Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, analisar-se-ão, ainda assim, os factos em causa.
Factos fixados na Sentença postos em causa:
6. O prédio da Autora foi implantado em local cujas características naturais, mormente o solo, encontra-se sujeito à ação erosiva das águas e influência das cheias;
14. A partir de finais de 2008 deu-se uma fuga de materiais (pedra, terra e areia) para o interior da Doca;
15. A partir de finais de 2008 deu-se um progressivo abatimento do terrapleno e da margem, muro de contenção;
16. A partir de meados de 2010, em dias de maior preia-mar, na zona mais degradada, a água cobria a margem, tocando no prédio da Autora;
17. Servindo a parede poente do imóvel como anteparo da força das águas;
18. Desde pelo menos Março de 2010, parte da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros esteve em risco de colapso;
22. O prédio da Autora sofreu variados danos a partir de meados de Dezembro de 2008, designadamente:
1) Assentamento do edifício;
2) Fissuras de tração na parede do alçado poente;
3) Fissuras nas paredes divisórias que a ela estavam ligadas;
4) Deslocamento dos apoios das asnas de madeira;
5) Fissuras no pavimento térreo na sua junta de trabalho com a parede do alçado poente;
6) Fissuras no pavimento teto/pavimento do piso superior, com a parede do alçado poente.
Do facto 6 fixado pelo tribunal a quo, resulta singelamente o entendimento de que o prédio se encontra sujeito à ação erosiva das águas e influência das cheias, sendo que a introdução da pretendida expressão “das marés”, seria um mero preciosismo que não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir.
O referido facto 6 assentou, como resulta explicitado na Sentença, designadamente, no relatório pericial apresentado pelos Peritos, nos esclarecimentos por estes prestados em audiência, nas fotografias a fls 669 a 728 do processo físico e na inspeção ao local feita pelo Tribunal.
Não se reconhece pois qualquer erro na fixação do referido facto que pudesse determinar a sua alteração por esta instância.
No que concerne aos factos provados 14, 15, 16 e 18, o Tribunal recorrido para fixar os mesmos suportou expressamente a sua convicção no depoimento das testemunhas, AB, LC, e nos relatórios identificados, bem como na fotografia a fls 27.
Consta da Sentença recorrida sintomaticamente a este respeito que “as testemunhas demonstraram conhecimento direto dos factos por habitualmente se encontrarem no interior e exterior do edifício e foram consentâneas na indicação do momento a partir do qual se verificou o abatimento da faixa de terreno que constitui parte da margem nascente da Doca.”
Questiona ainda a Recorrente a resposta dada pelo tribunal recorrido aos factos A e G – Não Provados.
Com efeito, não foi dado como provado, o facto do prédio da A. ter sido erigido sobre solo com componente lodosa e fundações débeis e inadequadas para suportar a sua carga ao solo e evitar o seu assentamento, em consonância com o que consta do relatório pericial, o seguinte - quesito 3:
“O edifício foi erigido em terrapleno proveniente da regularização e proteção das margens dos cais, apenas se podendo presumir que as respectivas fundações são débeis e inadequadas pelo facto de serem claramente visíveis os assentamentos diferenciais observados no edifício. Dada a proximidade em relação às águas, presume-se que o solo onde o edifício assenta seja um sedimento terroso de natureza lodosa.
Quanto às efetivas características geométricas e físicas das fundações, só é possível conhecer melhor as suas características através de sondagens com ensaios destrutivos”.
Perante meras conjeturas, percebe-se que o tribunal tenha dado o referido facto como não provado.
No que concerne ao facto G, dado igualmente como não provado na sentença recorrida, não se mostra efetivamente demonstrado, em função da prova disponível, que a margem que confronta a poente com o prédio em questão, evidenciasse já sinais de degradação antes de 2008.
Com efeito, a esse respeito, consta inconclusivamente do relatório pericial - quesito 12 - o seguinte:
“Não é possível aos peritos responder com rigor, embora se admita que a degradação tenha sido gradual ao longo do tempo, dada a natureza do local onde o edifício se encontra implantado”.
Em função de tudo quanto precedentemente se expendeu, não se vislumbra pois a verificação de quaisquer erros de apreciação da matéria de facto fixada.
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Da aplicação do direito:
Como se disse já, a aplicação do direito está, naturalmente, condicionada pela prova efetuada.
É desde logo patente, em função da prova fixada em 1ª instância e que aqui se ratifica, que em bom rigor, outra não poderia ser a solução adotada no que ao direito concerne, sem prejuízo das alterações que introduzirão quanto à reconstituição natural que se decidirá.
Em qualquer caso, referiu a este respeito, e em síntese, a Recorrente:
“A douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do direito aos factos ao julgar verificados os pressupostos da responsabilidade civil da responsabilidade civil extracontratual da Ré/Recorrente, APFF, S.A.
É que, ao fixar, com acerto, sob os itens 30 e 31 dos factos provados que “na década de 80 do século XX houve um rebaixamento dos molhes no porto da Figueira da Foz” e bem assim que tal facto motivou a falta de proteção da doca em períodos de preia-mar, com o consequente abatimento da estrutura de contenção correspondente à faixa de terreno marginal ao prédio da A./Recorrida, ao abatimento das suas fundações e deu origem às patologias descritas nos pontos 22 a 27, obnubila que a Ré/Recorrente foi criada através do DL nº 210/2008, de 3 de Novembro, o qual só entrou em vigor a 3 de Dezembro desse ano e que conforme bem refere a douta sentença a quo, a fls. 17 in fine, “a faixa de terreno que confronta a poente com o prédio da Autora pertence ao domínio público marítimo e até 2 de Dezembro de 2008 encontrava-se sob jurisdição da primeira Ré a quem incumbia a sua administração, conservação e manutenção.
Ainda, em errónea aplicação do direito aos factos, a douta sentença recorrida desconsiderou que, conforme ressalta do douto despacho de 22/1/2015, de fls. 532 dos autos “(…) tão pouco a Administração do Porto da Figueira da Foz – cfr. DL 210/2008, de 3/11 – sucedeu legalmente nas obrigações do IPTM relacionadas com o Porto da Figueira da Foz”.
Assim, a douta sentença recorrida postergou o disposto no art. 639º, nº 2, al. a) e c) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, no que concerne regime de responsabilidade civil extracontratual aplicável Ré/Recorrente, APFF, S.A. (máxime arts. 342º, 483º, nº 1, 487º e 563º, todos os CC e art. 7º da Lei nº 67/2007, de 31/12), perante a ausência de prova nos autos de que os danos descritos nos seus pontos 22 a 27 ocorreram “a partir de meados de Dezembro de 2008”.
Sufraga-se, por ultimo, que a matéria dada por assente nos itens 30 e 31 da douta sentença recorrida, conjugada com as alterações à matéria de facto propugnadas supra, permite julgar inverificadas, no que à Ré/Recorrente concerne, os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, mormente, a ausência de facto ilícito e de nexo entre ato por si perpetrado e os danos descritos nos seus pontos 22 a 27.”
Reafirma-se que a responsabilidade pela conservação e manutenção da faixa de terreno em questão “não resultou controvertida nos autos, tendo sido aceite pelas partes” (Cfr. sentença a fls. 18), pelo que, em sede recursiva, tal não pode inovatoriamente ser suscitado.
Da articulação de todos os diplomas aplicáveis, no que concerne à competência, resulta claro que a Administração do Porto é responsável pela conservação e manutenção dos controvertidos terrenos do domínio público marítimo, tendo sido o seu comportamento omissivo que gerou os prejuízos objeto da presente Ação.
Com efeito, à Administração do Porto da Figueira da Foz, SA pertence a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integravam anteriormente a esfera jurídica do IPTM, IP.
Por outro lado, mas em decorrência do referido, os terrenos do domínio privado do Estado que tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, situados na área de jurisdição desta administração portuária, mostram-se igualmente afetos à APFF (cfr. nºs 1, 2 e 4 do art. 8 do DL 210/2008 de 3 de Novembro).
Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, sem prejuízo das alterações que se introduzirão quanto à reconstituição natural dos danos verificados, não se vislumbra que a decisão proferida mereça censura.
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Da Ampliação do Recurso
O segmento recorrido do despacho saneador concluiu pela falta de legitimidade processual do réu IPTM, IP,
Consequentemente, a Recorrida/ EFP, Lda, veio requerer a ampliação do objeto do recurso, no sentido de “ser conhecida a legitimidade do IPTM, agora e após habilitação, Estado Português, neste processo”.
Mais refere a EFP, Lda que “o IPTM deve ser considerado parte legítima no processo e como tal condenado na reparação dos prejuízos da EFP”.
“O despacho saneador, ao concluir pela falta de legitimidade processual do réu IPTM, IP, absolvendo-o da instância, interpretou e aplicou erradamente o disposto no arts. 10º/1 do CPTA e 26º do CPC, pelo que se impõe a sua revogação, nessa parte, e substituição por outro que considere o réu parte legítima.
Refira-se desde logo que se não vislumbram razões para divergir do entendimento a este respeito fixado no Despacho Saneador pelo tribunal a quo.
Com efeito, a legitimidade passiva é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
Como bem se refere no Acórdão deste TCAN de 21-2-2008, proferido no Processo nº 00639/06.0BEBRG-A, a legitimidade passiva há-de ser aferida nos precisos termos em que o A. delineou a relação jurídica controvertida.
Como se afirma no segmento recorrido do despacho saneador, a A. baseia a sua causa de pedir nos danos ocorridos em finais de 2008, decorrentes da atuação da administração.
Assim, dúvidas não restam de que à luz da relação material controvertida, configurada pela Autora nos autos, em sede de petição, é apenas à Administração do Porto da Figueira da Foz, SA que assiste legitimidade processual passiva uma vez que apenas esta tem interesse direto em contradizer os factos ali invocados.
Efetivamente, foi a Administração do Porto da Figueira da Foz, SA, quem assumiu plena e exclusivamente a jurisdição da controvertida margem, a partir de 3 de Dezembro de 2008, em face do que se reconhece ser sua a legitimidade processual passiva em exclusivo, por coincidir exatamente com o período a partir do qual a referida margem começou a degradar-se por falta de conservação e manutenção, o qual se agravou até meados de Maio de 2011.
Com efeito, não são invocados quaisquer prejuízos anteriores a Dezembro de 2008, altura em que a competência de gestão daquela margem era do Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, IP, em face do que se não reconhece a sua legitimidade passiva, tal como decidido em 1ª instância.
Improcede assim a ampliação do Recurso apresentada.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em:
a) Revogar parcialmente a Sentença Recorrida, condenando-se a Recorrente, Administração do Porto da Figueira da Foz, SA, no pedido subsidiário, a reparar os danos verificados no imóvel, em prazo não superior a 4 meses;
b) Confirmar o segmento recorrido do Despacho Saneador.
Custas pela Recorrente APFF (3/4) e Recorrida EFP (1/4).
Porto, 15 de dezembro de 2017
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia