Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00185/12.3BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2012
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:CONFISSÃO; NULIDADE DA CITAÇÃO; RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
Sumário:I. Fora dos articulados, a confissão judicial espontânea pode ter lugar em qualquer acto do processo, com um simples requerimento junto aos autos, mas tal confissão só produz efeitos relativamente à parte se feita pessoalmente ou por procurador por ela especialmente autorizado.
II. A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do artigo 163º do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo [cf. artigo 190º, nº 1 do CPPT] e no caso de citação de responsáveis subsidiários, a citação deve ainda incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal.
III. No caso de a responsabilidade subsidiária ser relativa a coimas aplicadas à devedora originária, a citação do responsável subsidiário deve incluir a fundamentação das decisões que aplicaram essas coimas.
IV. A inobservância de tais formalidades prescritas na lei constitui uma irregularidade susceptível de determinar a nulidade da citação, desde que possa prejudicar a defesa do citado [cfr. artigo 198º, nº 1 e 4 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT].
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A(...)
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a reclamação apresentada por A(...) contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, de 21 de Outubro de 2010, proferida no âmbito do processo de execução fiscal (doravante, PEF) n.º 1880-2004/01006983, que indeferiu a arguição da nulidades da citação.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. A douta sentença de que se recorre concedeu provimento à presente reclamação, declarando a nulidade da citação realizada ao reclamante, determinando a sua repetição, anulando os ulteriores termos do processo posteriores à citação declarada nula que dela dependem absolutamente, revogando a decisão reclamada, por considerar que “a citação realizada tem de considerar-se nula por falta de identificação cabal da natureza e proveniência da dívida, uma vez que não observa as formalidades previstas na lei (arts. 190º, nº 1, e 163°, n° 1, alíneas a) e c) a e), do CPPT) e a falta cometida pode prejudicar a defesa do citado (art 198°, n°s 1 e 4, do CPC) ”.
II. Com esta decisão, incorreu a sentença em erro de julgamento, por errada valoração da prova e erro na aplicação do direito.
III. Corre termos no Serviço de Finanças de Santo Tirso o processo de execução fiscal n° 1880200401006983, instaurado contra a devedora originária P e P, Lda, NIPC (...), por dívidas de Coimas e Encargos de processo de contra - ordenação, na quantia exequenda de 5.363,72, e acrescido, no qual foi o reclamante citado, por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, para pagamento daquelas dívidas.
IV. A presente reclamação foi apresentada contra o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 14-02-2012, que não reconheceu a nulidade da citação arguida pelo reclamante com fundamento na violação do disposto no artigo 22°, n° 4 da L.G.T.
V. De acordo com o disposto no n° 4 do art. 22° e no n° 4 do art. 23°, ambos da LGT, a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação.
VI. A arguição da nulidade da citação só deve proceder no caso de se demonstrar existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação (n° 4 do art. 198° do CPC).
VII. O responsável subsidiário pode apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial contra os actos tributários, nos mesmos termos do devedor principal; para o efeito a citação deve conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais (art. 22° n° 4 LGT).
VIII. A fundamentação dos actos tributários deve conter, imperativamente, as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
IX. Contudo, no caso sob recurso, a inobservância das formalidades legalmente prescritas, mesmo que tivesse ocorrido, não determina a nulidade da citação, porque é insusceptível de prejudicar a defesa do executado (art. 198° n°s. 1 e 4 CPC/art.º 2º al. e) CPPT).
X. Isto porque, liminarmente, o responsável subsidiário carece de legitimidade para interpor recurso para o tribunal tributário das decisões de aplicação de coimas, a qual radica no arguido (art. 80°, n° 1, do RGIT).
XI. Mas, mais, retira-se do ponto 2 do requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo reclamante, em 10-11-2011, junto do SF que “...Foram-lhe entregues com a nota da alegada citação, a descrição dos alegados valores em débito e os títulos executivos que alegadamente fundamentam o pedido executivo.”
XII. Portanto, confessadamente, ao reclamante foram-lhe entregues, com a nota de citação, a descrição dos valores em débito e os títulos executivos que fundamentam o pedido executivo (que respeitam os requisitos do art. 163°do CPPT).
XIII. Sendo, assim, de concluir que a citação foi efectivamente acompanhada dos elementos essenciais necessários, no caso, à eventual defesa do reclamante.
XIV. Ainda que não tivesse sido, o que só por mera hipótese académica se admite, tal facto é insusceptível de prejudicar a defesa do executado, porque não pode deixar de se relevar o facto de o responsável subsidiário carecer de legitimidade para interpor recurso para 0 tribunal tributário das decisões de aplicação de coimas, a qual radica no arguido (art. 80°, n° 1, do RGIT) - Nesse sentido, os Acórdãos do STA de 19-01-2011, proferido no processo n° 01034/ 10, e de 10/4/2002, rec. nº 026503.
XV. Afastada a possibilidade de este prejuízo ter ocorrido no caso concreto, será de concluir pela não existência de nulidade - Em sentido idêntico, o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (CPPT Anotado, II vol., 5a ed., anotações 6 e 7 ao art. 165°, pags. 109 e 110).
XVI. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade de que padeça a decisão reclamada justificativa da sua revogação, a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos art°s 190°, n° 1, 163°, n° 1, al a) e c) a e), do CPPT, 22°, n° 4, 77°, n° 2 da LGT, 80°, n° 1 do RGIT, e 198°, n° 1 a 4 do CPC.
O recorrido apresentou contra-alegações, assim concluindo:
A. Tendo em conta que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos termos do devedor principal, sendo obrigatório para o efeito, que a sua citação contenha os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
B. Tendo em conta que este dispositivo pretende que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado.
C. Tendo em conta ainda que no caso em apreço a alegada citação não foi devidamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda, nomeadamente da sua fundamentação, do despacho de reversão e dos seus fundamentos, dela não constando, por isso, informações imprescindíveis para que o Recorrente possa conhecer com rigor quer o que lhe exigem e porquê.
D. Tendo em conta finalmente que sem os acima referidos elementos essenciais da dívida exequenda, nunca o recorrido poderá exercer o seu direito a defender-se devidamente, impedindo-o nomeadamente de invocar a prescrição, a nulidade ou ilegalidade da reversão pois desconhece em que data é que ocorreu a liquidação e quais os fundamentos da reversão, esta citação está ferida de nulidade insanável por violação manifesta do art.° 22 da LGT e artigo 190, nº 1 e 163, nº 1 do CPPT.
A Exma Magistrada Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da declaração de incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por a matéria que se discute no recurso se resolver mediante exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos comandos jurídicos invocados, devendo declarar-se competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo e quanto ao mérito, entende dever ser negado provimento ao recurso.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão suscitada [cf. artigo 704º, nº 1 do Código de Processo Civil], veio a Fazenda Pública pugnar pela competência deste tribunal, alegando que o recurso visa a alteração da alínea D) do probatório da sentença recorrida, não versando exclusivamente matéria de direito.
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
As questões a apreciar e decidir, suscitadas pelo Ministério Público e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 685º-A, nº 1, todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as seguintes: (i) da competência deste tribunal em razão da hierarquia (ii) saber se existiu erro na valoração da prova, ao não ter sido dado como provado na sentença recorrida um facto confessado pelo reclamante nos autos; (iii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que a citação do executado é nula.
Questão Prévia: Da (in)competência do Tribunal em razão da hierarquia
A Exma. Magistrada do Ministério Público veio invocar a incompetência deste tribunal em razão da hierarquia por considerar, em síntese, que do conteúdo das conclusões resulta que estas versam tão - somente sobre o invocado erro de julgamento quanto à matéria de direito.
A recorrente Fazenda Pública pugnou pela competência deste tribunal, por o recurso não versar exclusivamente matéria de direito, visando (também) a alteração de matéria de facto, nomeadamente a alínea D) do probatório.
Vejamos.
Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A propósito desta questão, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Novembro de 2011, Processo 0645/11: Como se decidiu no Ac. deste STA de 11/05/2011, tirado no recurso nº 0324/11, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (v., entre outros, os acórdãos do STA de 16/12/2009 e de 21/04/2010, proferidos nos recursos n.ºs 738/09 e 189/10, respectivamente.”
Com o devido respeito por opinião contrária, no caso dos autos, afigura-se-nos que da leitura das conclusões de recurso que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso resulta que a recorrente invoca factos que não foram levados ao probatório [nomeadamente nas conclusões XI e XII das alegações de recurso] e com eventual relevância na apreciação das questões a decidir.
Assim sendo, e não tendo o presente recurso por fundamento, exclusivamente, matéria de direito, é de concluir que a competência em razão da hierarquia para conhecer do mesmo pertence a este tribunal, improcedendo, assim, a suscitada excepção.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
A) O Serviço de Finanças de Santo Tirso instaurou contra a executada originária, P & P, Lda., pessoa colectiva (…), com sede em (…), Santo Tirso, os PEF por dividas de coimas e custas identificados e discriminados a fls. 75 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no montante total de 5.363,72.
B) Esses PEF foram revertidos contra o reclamante (fls.72 a 75 verso).
C) O reclamante foi citado para esse PEF, como executado revertido, na qualidade de responsável subsidiário, em 10/10/2011, data em que ele próprio assinou o aviso de recepção da citação remetida para o seu domicílio fiscal sito na área do Serviço de Finanças de Santo Tirso (fls. 73 a 76).
D) A citação continha a nota de citação e a folha anexa com o despacho de reversão que constam de fls. 12 a 14, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
E) Em 10/11/2011, o reclamante requereu ao Órgão de execução fiscal a nulidade da citação, pelo requerimento junto aos autos de fls. 78 a 79 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
F) O Órgão de execução fiscal, pelo despacho de fls. 820 verso, com a fundamentação da informação de fls. 80, cujo teor aqui se da por reproduzido indeferiu o pedido de nulidade da citação.
G) A decisão foi notificada ao reclamante em 15/12/2012 (113.81 a 84 verso).
H) Em 27/2/2012 o reclamante apresentou a petição inicial da reclamação (fls. as a 52).
2.2. O direito
O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a reclamação judicial apresentada nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso que indeferiu a arguição da nulidade da citação do executado para o processo de execução fiscal melhor identificado nos autos.
A sentença recorrida concluiu que a citação deve considerar-se nula por falta de identificação cabal da natureza e proveniência da dívida, uma vez que não observa as formalidades previstas na lei e a falta pode prejudicar a defesa do citado.
A recorrente insurge-se contra o assim decidido, argumentando, no essencial, que não ocorreu a invocada nulidade da citação, porquanto (i) a citação foi efectivamente acompanhada dos elementos essenciais necessários, por ao executado terem sido entregues, com a nota de citação, a descrição dos valores em débito e os títulos executivos que fundamentam o pedido executivo, tendo havido erro na apreciação da prova ao não ter sido dado como assente tal facto (confessado) nos autos pelo executado (ii) ainda que a citação não tivesse sido acompanhada dos elementos essenciais necessários, tal facto é insusceptível de prejudicar a defesa do executado, por o responsável subsidiário carecer de legitimidade para interpor recurso para o tribunal tributário das decisões de aplicação de coimas, a qual radica no arguido (artigo 80º, nº 1 do RGIT).
2.2.1.Segundo a Fazenda Pública (recorrente), o Tribunal a quo errou na valoração da prova, uma vez que deveria ter dado como provado que ao reclamante/executado foram entregues, com a nota de citação, a descrição dos valores em débito e os títulos executivos que fundamentam o pedido executivo, em virtude da confissão expressa nesse sentido constante do requerimento de arguição de nulidade [ponto 2)] apresentado pelo reclamante em 10/11/2011 junto do Serviço de Finanças. Ou seja, embora não venha dito de forma explícita nas conclusões de recurso, se bem interpretamos as alegações do recurso e respectivas conclusões (e que é confirmado pelo teor do requerimento de fls. 173/176) o que a recorrente pretende é a obtenção da alteração do julgamento de facto efectuado pelo tribunal a quo, no sentido de na alínea D) do probatório passar a constar que a citação também continha os títulos executivos que fundamentam o pedido executivo.
Embora a recorrente tenha alegado em sede de contestação [artigos 10º e 11º] que a citação do executado também continha os títulos executivos que fundamentam o pedido executivo, o tribunal a quo apenas consignou na matéria de facto assente que a citação continha a nota de citação e a folha anexa com o despacho de reversão - cf. alínea D) do probatório.
Ora, como resulta da sentença recorrida, o facto constante da alínea D) do probatório foi absolutamente determinante para a solução jurídica dada à questão decidida nos autos de saber se a citação continha (ou não) todos os elementos necessários. Como aí se escreveu: “ (…) Com efeito, as informações constantes da nota de citação e a descrição feita na lista constante da nota de citação não são suficientes para identificar a natureza e a proveniência da dívida. Basta atentar na informação constante das certidões das dívidas exequendas e compará-la com a informação constante da nota de citação para concluir-se que a informação prestada não identifica cabalmente a natureza e proveniência da dívida exequenda. (…) De resto, é a própria lei que ao admitir, no art. 190º, nº 1 do CPPT, a substituição das informações previstas no artº 163º, nº 1, alíneas a), c), d) e e), do CPPT, por cópia da certidão da dívida, está a definir os elementos essenciais que devem constar da citação quanto à natureza e proveniência da dívida”.
Dada a relevância para a decisão recorrida decorrente do facto de a citação ter sido acompanhada (ou não) dos respectivos títulos executivos (nomeadamente face ao disposto no artigo 190º, nº 1 do CPPT), importa saber se, atento o meio de prova (confissão) indicado pela recorrente, se pode dar esse facto como provado.
Vejamos.
Segundo a recorrente, a confissão desse facto decorreria do ponto 2 do requerimento de arguição da nulidade da citação dirigido pelo executado ao Chefe do Serviço de Finanças e subscrito por advogado e onde se escreveu: “Foram-lhe entregues com a nota da alegada citação, a descrição dos alegados valores em débito e os títulos executivos que alegadamente fundamentam o pedido executivo.
Estamos, portanto, perante uma afirmação feita pelo advogado do executado e não pelo próprio executado, pelo que importa determinar se tal afirmação vale (como pretende a recorrente) como confissão judicial.
Ora, a confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária [artigo 352º do Código Civil (doravante CC)] e pode ser judicial ou extrajudicial [artigo 355º, nº 1 do CC] - a judicial é realizada em juízo, dentro do processo em que é invocada [artigo 355º, nº 2 e 3 do CC] e a extrajudicial é realizada fora de qualquer processo, nomeadamente feita por qualquer pessoa em documento autêntico ou particular [artigo 358º, nº 1 do CC] e espontânea ou provocada [artigo 356º, nº 1 e 2 do CC].
Por outro lado, a confissão judicial quando escrita faz prova plena contra o confitente [artigo 358º, nº 1 do CC].
No caso dos autos, não estamos, porém, perante qualquer declaração feita pelo executado, mas antes, como supra referimos, perante um requerimento em que foi arguida a nulidade da citação e subscrito por advogado.
É certo que a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, de harmonia com a lei de processo, ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador devidamente autorizado [artigo 356º, nº 1 do CC]. Como dispõe o artigo 38º do CPC, só as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte. Ou seja, nos articulados é admissível a confissão de factos pelos mandatários, mesmo sem poderes especiais e em nome dos seus constituintes.
Fora dos articulados, a confissão judicial espontânea pode ter lugar em qualquer acto do processo, com um simples requerimento junto aos autos, mas tal confissão só produz efeitos relativamente à parte se feita pessoalmente ou por procurador por ela especialmente autorizado. Por conseguinte, fora dos articulados, o procurador necessita de autorização especial para poder confessar eficazmente em nome do representado [cf. acórdão do STJ de 3/6/2004, Processo 04B1849].
Ora, compulsados os autos, constata-se que a procuração junta ao requerimento de arguição de nulidade apenas concede ao advogado subscritor desse requerimento amplos poderes forenses gerais e não poderes especiais para confessar.
Assim, uma vez que não estamos perante uma declaração feita pessoalmente pelo executado nem perante uma declaração feita por advogado num articulado e os autos demostram que o advogado subscritor do requerimento em causa não dispunha de poderes especiais para confessar, é de concluir pela inexistência de qualquer confissão válida e eficaz e, consequentemente, pela improcedência da pretensão da recorrente de ver dado como provado, com base na alegada confissão, que, com a nota da citação, lhe foram também entregues os títulos executivos.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
2.2.2. A questão que agora importa decidir é a de saber se a sentença recorrida errou o julgamento ao concluir pela nulidade da citação do executado, por esta não observar as formalidades prescritas na lei e a falta cometida poder prejudicar a defesa do citado.
Vejamos.
Resulta do artigo 198º, nº 1 do Código de Processo Civil que é nula a citação quando não hajam sido, observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei. E segundo o nº 4 do mesmo normativo a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. Por conseguinte, a arguição da nulidade só não deve ser atendida se se demonstrar que não existiu prejuízo para a defesa do citado, a nível da globalidade dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência da citação - cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/4/2002, Processo 26503.
Deste modo, importa, antes de mais, apurar se houve preterição das formalidades legais e, em caso afirmativo, se houve possibilidade de prejuízo ou prejuízo efectivo para a defesa do executado, tendo sempre presente que no âmbito da defesa do executado por reversão devem ser consideradas não só as faculdades processuais de impugnação da liquidação mas também as faculdades processuais de reacção no processo de execução (ac. citado).
Nos termos do disposto no artigo 190º, nº 1 do CPPT, a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do artigo 163º do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia dos títulos executivos.
Da factualidade assente resulta que a citação continha apenas a nota de citação acompanhada de uma lista com indicação dos processos executivos e cópia do despacho reversão - cf. alínea D) do probatório.
Tais elementos, como bem referiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não são suficientes para identificar a natureza e a proveniência da dívida, nomeadamente não é feita a identificação cabal da origem da dívida (a qual é feita por meras abreviaturas sem um significado inequívoco), a identificação das datas das infracções que eventualmente lhe estarão subjacentes, bem como dados relativos à notificação para pagamento das dívidas exequendas e outros eventuais elementos relevantes atinentes à exigibilidade da dívida.
Por outro lado, ainda que não estejamos perante uma dívida exequenda proveniente de liquidação de imposto e, portanto, não estejam em causa os elementos essenciais de qualquer liquidação, estamos perante uma dívida proveniente de coimas e encargos, devendo a referência feita na norma do artigo 22º, nº 4 da LGT ser adaptada à reversão da execução por dívidas de coimas e interpretada no sentido de a citação dever incluir os elementos atinentes às decisões de aplicação das coimas, por serem estas que estão na génese e que fundamentam a dívida exequenda.
É que, independentemente da questão de o órgão de execução fiscal (à data da efectivação da reversão) poder utilizar, ou não, a execução fiscal para efectivar a responsabilidade civil do gestor pelas coimas aplicadas à sociedade executada no período da sua gerência, a administração tributária procedeu à reversão da execução de tais dívidas contra o executado, enquanto responsável subsidiário, ao abrigo da LGT, invocando expressamente o artigo 22º, nº 4 da LGT, como se comprova pela leitura do despacho de reversão e da nota de citação. O que bem se compreende, uma vez que a reversão da execução não está especificamente prevista para a efectivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades, sendo o RGIT completamente omisso a esse propósito. Portanto, o recurso à reversão da execução nestes casosdecorre da aplicação, ainda que implícita, das previsões da LGT, designadamente dos seus artigos 23.º e 24.º” [cf. acórdão do Tribunal Constitucional nº 437/2011].
Em suma, além de a citação do revertido não conter a identificação cabal da natureza e proveniência da dívida, ou, em substituição, cópia das certidões de dívida [cf. artigo 190º, nº 1 e 163º, nº 1, alíneas a) e c) a e) do CPPT], também não incluiu os elementos referidos no artigo 22º, nº 4 da LGT, nomeadamente, cópia da fundamentação das decisões de aplicação das coimas.
É, pois, inegável que na citação do revertido não foram observadas as formalidades prescritas na lei, sendo, por isso, nula [cf. artigo 198º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT].
Sustenta a recorrente que, ainda que a citação não tivesse sido acompanhada dos elementos essenciais necessários, tal facto é insusceptível de prejudicar a defesa do executado, por o responsável subsidiário carecer de legitimidade para interpor recurso para o tribunal tributário das decisões de aplicação de coimas, a qual radica no arguido (artigo 80º, nº 1 do RGIT).
Na verdade, como supra referimos, a irregularidade decorrente da falta de comunicação dos referidos elementos aquando da citação só constituirá nulidade da citação, a conhecer mediante arguição pelos interessados dentro do prazo da oposição e na execução fiscal (com eventual reclamação da decisão para o tribunal, nos termos do artigo 276.º do CPPT), se puder prejudicar a defesa do citado [cf. artigo 198.º, nº 4 do CPC e artigos 165.º, n.º 1, alínea a), e 203.º, n.º 1, do CPPT].
Todavia, o que é relevante para a ocorrência de tal nulidade é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do citado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo, sendo que, no caso dos autos, não pode deixar de se considerar que essa possibilidade de prejuízo existe para a defesa do executado.
Como se referiu no supra citado acórdão do STA, de 10/4/2002, Processo 026503, em processo de execução fiscal deve entender-se como defesa do citado “… o conjunto de faculdades processuais que lhe são proporcionadas, na sequência da citação, que têm em vista possibilitar-lhe reagir contra a pretensão executiva, obstando a que o processo de execução fiscal prossiga a sua tramitação normal com penhora e venda dos bens penhorados» e «deve ser com este sentido lato de defesa que deve ser interpretado aquele art. 198º, nº 4, do CPC, na sua aplicação ao processo de execução fiscal, o que, aliás, está em consonância com o preceituado na alínea a) do nº 1 do art. 251º do CPT (a que corresponde o actual art. 165º do CPPT) para os casos de falta de citação e se justifica pela mesma razão, que é a de que só podem considerar-se sanadas irregularidades tempestivamente arguidas quando não houver possibilidade de elas terem relevo no processo ou se demonstrar que efectivamente não o tiveram. (…) ”
É certo que, como sustenta a recorrente, o responsável subsidiário carece de legitimidade para interpor recurso para o tribunal tributário das decisões de aplicação de coimas, a qual radica no arguido (artigo 80°, nº 1 do RGIT). Porém, disso não decorre que a citação do responsável subsidiário que não contenha os elementos supra referidos não acarrete prejuízo para a defesa do executado. Na verdade, a circunstância de o responsável subsidiário não poder interpor recurso das decisões de aplicação das coimas ainda mais justifica que tenham de lhe ser fornecidos todos os elementos atinentes a essas decisões de modo a permitir-lhe uma defesa cabal nomeadamente em sede de oposição à execução fiscal, já que, em princípio, será este o único meio processual de defesa que lhe resta.
Assim sendo, é de concluir que, no caso em apreço, se verifica a possibilidade de o recorrido ser prejudicado no exercício de todos os meios de defesa que a lei lhe confere, em virtude de a citação que lhe foi efectuada, enquanto responsável subsidiário revertido, não conter elementos que permitam a identificação cabal da natureza e proveniência da dívida exequenda [previstos nas alíneas a) e c) a e) do artigo 163º, nº 1 do CPPT ou, em alternativa, as cópias dos títulos executivos conforme previsto no artigo 190º, nº 1 do CPPT] nem os elementos atinentes às decisões de aplicação das coimas que subjazem à dívida exequenda, nomeadamente cópias de tais decisões e data da respectiva notificação à devedora originária.
Assim sendo, a sentença recorrida que atendeu a arguida nulidade da citação do executado/recorrido, face ao referido no artigo 198º, nº 1 e 4 do CPC, não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso.
3.Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Fazenda Pública em ambas as instâncias.
Porto, 23 de Novembro de 2012
Ass.: Fernanda Esteves
Ass.: Miguel Aragão Seia
Ass.: Anabela Russo