Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01223/06.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/18/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECTIFICAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO
Sumário:I) – O erro de cálculo é rectificável (art.º 614º do CPC)*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:Município do P...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Município do P… (), que, por parcial provimento a recurso por si interposto, em pretérito aresto deste tribunal datado de 12/06/2019 ficou condenado “a pagar à A. a quantia global de 118.034,10 (cento e dezoito mil e trinta e quatro euros e dez cêntimos), acrescida de juros desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento”, vem pedir rectificação de erro de cálculo.
Declina:
3.º
Na verdade, a soma das “parcelas” não totaliza o valor da condenação - € 118.034,10 -, mas antes o a valor de € 115.400,00.
4.º
Com efeito, o Recorrente foi condenado no pagamento dos seguintes valores:
i) € 20.000,00 (cfr. fls. 9 a 17 do Acórdão);
ii) € 57.200,00 (cfr. fls. 17 e 18 do Acórdão);
iii) € 13.200,00 (cfr. fls. 18 do Acórdão);
iv) € 25.000,00 (cfr. fls. 18 e 19 do Acórdão).
5.º
O que totaliza o valor de € 115.400,00 e não de € 118.034,10.
Sem oposição.
E com razão.
Efectivamente, perscrutada toda a fundamentação do aresto, resulta a total correcção da narrativa supra quanto ao valor de cada uma das ditas “parcelas”, com manifesto erro de cálculo na estatuição.
Assim, agora se corrigindo o que merece ser corrigido, deverá ter-se como escrito, ao invés do que foi exarado: “condenando o réu a pagar à A. a quantia global de 115.400,00 (cento e quinze mil e quatrocentos euros), acrescida de juros desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento.”.
Para assim valer, nos termos do art.º 614º, n.º 1, do CPC.
*
Sem custas.
Porto, 18 de Outubro de 2019.

Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro