Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01223/06.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/18/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO |
| Sumário: | I) – O erro de cálculo é rectificável (art.º 614º do CPC)* * Sumário elaborado pelo relator. |
| Recorrente: | Município do P... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município do P… (…), que, por parcial provimento a recurso por si interposto, em pretérito aresto deste tribunal datado de 12/06/2019 ficou condenado “a pagar à A. a quantia global de 118.034,10 (cento e dezoito mil e trinta e quatro euros e dez cêntimos), acrescida de juros desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento”, vem pedir rectificação de erro de cálculo. Declina: 3.º Na verdade, a soma das “parcelas” não totaliza o valor da condenação - € 118.034,10 -, mas antes o a valor de € 115.400,00. 4.º Com efeito, o Recorrente foi condenado no pagamento dos seguintes valores: i) € 20.000,00 (cfr. fls. 9 a 17 do Acórdão); ii) € 57.200,00 (cfr. fls. 17 e 18 do Acórdão); iii) € 13.200,00 (cfr. fls. 18 do Acórdão); iv) € 25.000,00 (cfr. fls. 18 e 19 do Acórdão). 5.º O que totaliza o valor de € 115.400,00 e não de € 118.034,10. Sem oposição. E com razão. Efectivamente, perscrutada toda a fundamentação do aresto, resulta a total correcção da narrativa supra quanto ao valor de cada uma das ditas “parcelas”, com manifesto erro de cálculo na estatuição. Assim, agora se corrigindo o que merece ser corrigido, deverá ter-se como escrito, ao invés do que foi exarado: “condenando o réu a pagar à A. a quantia global de 115.400,00 (cento e quinze mil e quatrocentos euros), acrescida de juros desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento.”. Para assim valer, nos termos do art.º 614º, n.º 1, do CPC. * Sem custas.Porto, 18 de Outubro de 2019. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |