Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01377/16.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/08/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ; ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO; JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I. De acordo com o artigo 542º, nº 1 do Código de Processo Civil, “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão a causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

II. Se formos colocados perante uma situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que se possa concluir, com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve ser decretada.

III. A ausência de fundamentos da acção ou da defesa não determina necessariamente a má fé, já que esta terá de se estribar numa imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um.

IV. Declarada a lide inútil, em processo de impugnação judicial, e tendo sido absolvida a Autoridade Tributária (AT) quanto à questão dos juros indemnizatórios, não é de condenar a AT por litigância de má fé, em acção para reconhecimento de um direito, se a AT norteou a sua defesa em jurisprudência de tribunais superiores, quanto aos fundamentos alegados.*
* Sumário elaborado pelo r
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:G.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I- Relatório

A Autoridade Tributária veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a acção de reconhecimento de um direito, deduzida por G. e a condenou como litigante de má – fé.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A. A Recorrente foi notificada da sentença, ora recorrida, em 23 de maio de 2018, na qual foi condenada como litigante de má fé no pagamento de 2 UC e no pagamento de uma indemnização de € 250,00.

B. A Recorrente não se conforma com a douta sentença, da qual ora recorre, porquanto na AAE n.º 2857/13.6BEPRT, a Recorrente cumpriu com o doutamente decidido, reenquadrando a A. no regime de contabilidade organizada, em sede de IRS, relativamente aos rendimentos da categoria B, e reembolsando o montante de € 8.300,50, referente a imposto pago, não tendo pago os juros indemnizatórios dado ter sido absolvida dos mesmos.

C. A Recorrente repudia a qualificação da sua atuação como litigante de má fé, uma vez que se limitou a cumprir a decisão judicial proferida pelo TAF Porto, no âmbito da AAE n.º 2857/13.6BEPRT.

D. Dessa decisão judicial, que absolveu a Recorrente do pagamento de juros indemnizatórios, as partes conformaram-se, uma vez que nem a Recorrente nem a A. apresentaram recurso da mesma.

E. Na sequência da sentença proferida na AAE n.º 2857/13.6BEPRT, a A. intentou ação administrativa para reconhecimento do direito a juros indemnizatório e consequente condenação da Recorrente no pagamento dos mesmos, a qual tomou o n.º 1377/16.1BEPRT.

F. A Recorrente defendeu-se por excepção, alegando caso julgado e erro na forma de processo, uma vez que na AAE n.º 2857/13.6BEPRT, o Tribunal Administrativo do Porto absolveu a Recorrente do pagamento dos juros indemnizatórios, sendo que o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no sentido de a ação para reconhecimento de um direito assumir um carater complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário (autos de recurso 1515/02, 1907/03, 524/03,1708/03 e 291/09).

G. A douta sentença, ora recorrida, entendeu estar a Recorrente a atuar com má fé e decidiu pela condenação no pagamento de juros indemnizatórios e pela condenação como litigante de má fé em 2 UC e no pagamento de uma indemnização de € 250,00 á A.

H. Contudo, neste campo o principio, decorrente do próprio direito de ação, a observar, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa , é o de que o processo deve proporcionar às partes a ampla e incondicionada possibilidade de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espirito de razoabilidade e equilíbrio mas igualmente sem inibições ou constrangimentos, que possam eventualmente advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento que o tribunal vier a adoptar sobre o tema em discussão.

I. Desde logo, para definir “litigância de má-fé” tem de se socorrer do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente, nos termos da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e do
Processo Tributário e artigo 104.º da Lei Geral Tributária, que na descrição da figura do litigante de má-fé,

deve ser considerado aquele que atue com dolo ou negligência grave ( art. 542.º n.º 2 do Código de Processo Civil), numa das seguintes vertentes:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (dolo ou negligência substancial);
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido fatualidade relevante para a decisão em causa (dolo ou negligência substancial);
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou use o processo ou os meios processuais de forma manifestamente reprovável (dolo ou negligência instrumental).

J. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Administrativo Pleno - Recurso n.º 24971 (1ª seção) e o Tribunal Central Administrativo Sul - Processo 6235/12, 07361/14, 06235/12 e 06726/13 e José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, II, 3ª edição, Coimbra Editora, 1981, pagina 263.

K. Apenas no caso de se verificarem duas situações - actuar contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas - pode a Recorrente ser condenada corno litigante de má-fé, o que não se encontra provado na hipótese dos autos, nem se verificou na situação recorrida, não podendo ser imputável à Recorrente qualquer ação dolosa ou de atuação negligente grave.

L. A Recorrente não actuou em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados (boa fé), nem a sua actuação divergiu do anteriormente adoptado em situações idênticas (princípio da igualdade), sendo que, se limitou a acatar e obedecer ao decidido na douta sentença proferido na AAE n.º 2857/13.6BEPRT, na qual a absolveu do pagamento de juros indemnizatórios.

M. Pelo que o entendimento constante na douta decisão recorrida, quanto à condenação em litigância de má-fé em 2UC e no pagamento de uma indemnização de € 250,00 à A., não encontra sustentação nem na lei, nem na jurisprudência, mas antes de mais não encontra qualquer apoio na realidade dos factos.

N. Por outro lado, o facto de a Recorrente se defender por exceção não pode de per si ser considerado reprovável sob pena de se estar a negar a uma das partes a possibilidade de utilizar os seus direitos de defesa constitucionalmente garantidos, cabendo ao Tribunal decidir a razão da causa e se as exceções invocadas merecem ou não provimento de acordo com a lei em vigor, não podendo ser coartado às partes cuja legitimidade lhe assiste em, pleno, o uso dos meios de defesa ao seu dispor.
O. Também sobre esta matéria, o STA já se pronunciou, no Acórdão n.º 0138/12 de 21-11-2012, o Tribunal Central Administrativo Norte também já o fez no Acórdão n.º 00509/12.3BEVIS, de 13.11.2014:

P. Pelo que, em face das normas e jurisprudência invocadas, resulta não ter havido qualquer uso abusivo indevido, ilegítimo, ilegal ou reprovável, por parte da Recorrente, dos meios de defesa que lhe são atribuídos por lei e que a mesma exerceu em cumprimento do mandato que lhe foi cometido, concluindo-se que não agiu contra informações vinculativas anteriormente prestadas ou em divergência com procedimento que é habitual assumir em circunstâncias idênticas, nem o seu comportamento revelou a censurabilidade necessária, pois que se limitou a defender os seus interesses e posições com base na argumentação jurídica que entendeu mais adequada.

Q. Razão pela qual a sentença recorrida, ao condenar a Recorrente como litigante de má-fé, no pagamento de 2 UC, acrescida de uma indemnização de € 250,00 à A., enferma de erro de aplicação dos factos e de interpretação do direito, violando o disposto nos artigos 542º do CPC e 104º da LGT.

Nestes termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta sentença recorrida.”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, procedeu-se à notificação do Ministério Público nos termos do artigo 146º, nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vem o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.

I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:

A questão suscitada pela Recorrente, nas alegações de recurso e delimitada pelas respectivas conclusões (nos termos dos artigos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) é saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito relativamente à condenação da Recorrente como litigante de má-fé.


II. Fundamentação

II.1- De Facto

No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

“Com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os factos seguintes:

1. A Autora aquando do início de actividade optou pelo regime de contabilidade organizada – Doc. 1;
2. Após a submissão da declaração de rendimentos modelo 3, do IRS referente ao ano de 2012 a Autora foi notificada pela AT da existência de irregularidades – Doc. 2;
3. Naquela notificação refere-se a existência de incompatibilidade entre o anexo entregue e opção em cadastro – Doc. 2;
4. A Autora apresentou reclamação graciosa, requerendo a aceitação do seu enquadramento tal como apresentado na declaração de IRS – Doc. 3;
5. A AT decidiu que a pretensão da Autora de ser enquadrada no regime da contabilidade organizada a partir do ano de 2012, não foi atendida – Doc. 4;
6. A Autora apresentou acção administrativa especial que correu termos sob o n.º 2857/13.6BEPRT – doc. 5;
7. Na pendencia daquele processo a AT informou que a correcção oficiosa do cadastro da Autora foi corrigida, requerendo ainda a extinção da instância por inutilidade superveniente de lide – Doc 5;
8. Naquele processo foi decidida a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de correcção do enquadramento do regime tributável e o erro na forma de processo quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios – Doc 7;
9. A AT reembolsou à Autora o montante de €8.300,50 referente ao IRS de 2012 – Doc. 7.
*
Não se provou qualquer outro facto com interesse para a decisão da causa.
*
Motivação
Os factos provados foram fixados com base nos elementos documentais constantes dos presentes autos, conforme identificado em cada ponto do probatório.


II.2 De Direito

A Recorrente apenas se insurge contra a sentença recorrida no segmento que a condenou como litigante de má-fé.
Concluiu que se limitou a cumprir o decidido na acção administrativa especial que correu sob o nº 2857/13.6BEPRT, reenquadrando a A. no regime de contabilidade organizada em sede de IRS, relativamente aos rendimentos da categoria B, e reembolsando o montante de €8.300,50, referente a imposto pago, não tendo pago os juros indemnizatórios dado ter sido absolvido dos mesmos. Decisão com a qual ambas as partes se conformaram. E que a aqui Recorrida, na sequência da decisão proferida naquele processo nº 2857/13.6BEPRT, intentou acção administrativa para reconhecimento do direito a juros indemnizatórios (os presentes autos) e consequente condenação da aqui Recorrente no pagamento dos mesmos. A Recorrente defendeu-se por excepção alegando caso julgado e erro na forma de processo, em face de ter sido absolvida naquele primeiro processo do pagamento de tais juros, e de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo se considerar que a acção para reconhecimento de um direito assumir um carácter complementar dos restantes meios contenciosos. E que o princípio decorrente do próprio direito de acção consagrado no artigo 20º da CRP é o de que o processo deve proporcionar às partes a ampla e incondicionada possibilidade de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições ou constrangimentos. A Recorrente não actuou em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas (boa fé), nem a sua actuação divergiu do anteriormente adoptado em situações idênticas (princípio da igualdade). Limitou-se a acatar e obedecer ao decidido na douta sentença proferida na AAE nº 2857/13.6BEPRT, na qual, a absolveu do pagamento de juros indemnizatórios. E o facto de a Recorrente se defender por excepção não pode de per si ser considerado reprovável sob pena de se estar a negar a uma das partes a possibilidade de utilizar os seus direitos de defesa constitucionalmente garantidos. A condenação como litigante de má-fé e o pagamento de uma indemnização não encontra sustentação na lei, (art 104º da LGT, art 542º, nº 2 do CPC) nem qualquer apoio na realidade dos factos.

O discurso fundamentador da sentença sob recurso, quanto ao segmento recorrido, foi o seguinte:
“Da litigância de má-fé.
Na réplica a Autora requereu a condenação da AT como litigante de má-fé em multa e indemnização.
O n.º 1 do artigo 104, da LGT estabelece uma sanção pecuniária com fundamento na litigância de má fé da AT, o que mostra que, independentemente das questões doutrinárias que se possam colocar sobre a possibilidade de a Administração, sujeita ao princípio da legalidade, poder actuar com má fé em juízo, o legislador da LGT tomou a opção no sentido de fazer actuar tal mecanismo relativamente à AT.
A possibilidade de tal sanção por litigância de má-fé depende de uma violação dolosa ou gravemente negligente (por aplicação do artigo 542, 2 do CPC), quer do princípio da boa-fé, quer do princípio da igualdade.
A litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
Atua como litigante de má-fé, a AT que, no articulado de contestação, invoca o caso julgado e o erro na forma de processo, relativamente ao pedido da Autora de pagamento de juros indemnizatórios, numa situação em que a AT admitindo o seu erro, que levou ao pagamento de imposto em montante superior ao devido, procedeu à sua correcção, bem sabendo que está obrigada ao pagamento de juros indemnizatórios que nem carecem de ser pedidos, havendo mesmo instruções da própria AT nesse sentido. Com esta actuação a AT agiu com negligência grave, violando os princípios da boa-fé e da igualdade. “
Analisemos.
Determina o artigo 542.º do CPC, nº1, que "tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.” O nº 2 do mesmo normativo clarifica que “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos art. 8.º do CPTA e art. 7.º e 8º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio. Daí que no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má fé.
Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.

Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. – vide, nestes termos, Acórdão deste TCA Norte de 27.06.2014, processo nº00379-A/00-Coimbra.
Nas palavras do Professor Alberto dos Reis “... não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada...” e, ainda, que a “... simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir …” in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263.
Neste sentido tem decidido o STJ, vejam-se entre outros Acórdão de 11-04-2000 - Revista nº 212/00, 1ª; de 18-10-2000, Proc. nº 046505., o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.05.2019, processo nº3303/11.5TBLRA onde se redigiu no respectivo Sumário: “I- O instituto da condenação por litigância de má fé envolve um juízo de censura que radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas.
II- Enquanto que as alíneas a) e b) no nº 2 do art. 542º do CPC se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas do normativo se reportam a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes.
III- A litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal. (…).”
Decorre do exposto que, se formos colocados perante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deverá ser decretada. Por outro lado, impõe-se que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente, em face do manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa.
Como também ensinava o Ilustre Professor, acima citado, “… ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição dos titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente; num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica impõe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão.
Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito. Estamos então perante um ilícito processual, a que corresponde ou uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) ou uma sanção civil e uma sanção penal (multa).
Por outras palavras, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à pessoa humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral; é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Portanto, revelada a má fé, torna-se patente que ele exerceu actividade ilícita...”- ob. cit., pág. 261.

Daí que a ausência de fundamentos da acção ou da defesa não determina, pois, necessariamente, a má fé, já que esta terá se estribar naquela imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um (cfr. Ac. do S.T.J. de 20-03-2001, Proc. nº 01A3692), ou se traduz num uso reprovável do processo com ostensiva violação dos deveres de cooperação e boa fé processuais (cfr. Ac. do S.T.J. de 02-06-2003, Proc. n.º 04S004).

Acresce referir que, especificamente, quanto à possibilidade de a AT no pagamento de uma sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras da litigância de má-fé, deve levar-se em consideração o citado art. 104º nº 1 da LGT, normativo que visa apenas as situações restritas nele explicitadas de patente violação, por banda da Fazenda Pública dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da boa-fé. O comportamento sancionado no preceito é apenas o da actuação da Administração no processo judicial e não também o tido no processo administrativo gracioso.

Regressando ao caso que nos ocupa, não descortina este Tribunal que se verifiquem os necessários pressupostos legais, para efeitos da condenação da Recorrente, a tal título, dado não se mostrar evidente que a conduta da AT no âmbito do presente processo foi violadora dos princípios da igualdade, e da boa-fé.

Expliquemos.

Relembre-se que resultou dos factos dados como provados (cfr. ponto 7) que no processo 2857/13BEPRT, a Fazenda Pública havia sido absolvida da instância no segmento da condenação em juros indemnizatórios. Na presente acção de reconhecimento de um direito, a decisão condenou-a ao pagamento de tais juros. Todavia, da tramitação processual que antecedeu a decisão e analisada a posição assumida pelo Recorrente, na motivação em análise, de inequívoco e veemente repúdio da condenação, suscitam-se-nos pertinentes e justificadas dúvidas sobre se a AT litigou de má fé, perspectivada esta à luz do citado n.º 1 do artigo 104º da LGT, na medida em que, havendo sido absolvida da instância em processo anterior a agora Recorrente, norteando-se em jurisprudência de tribunais superiores invocou o caso julgado e o erro na forma de processo.

Como se plasmou no acórdão deste TCAN, supramencionado: ”….abstraindo da questão de saber se a imputação subjectiva da conduta da AT, para o efeito da sua subsunção ao mencionado preceito da LGT, poderá e/ou deverá ser efectuada por referência ao dolo e não já situar-se a nível da culpa ou mera negligência, como ressalta da decisão recorrida, certo é que não se vislumbra fundamento bastante para a condenação da AT como litigante de má fé, pois que, se a AT agiu com negligência, o juízo de censura que lhe deve ser assacado não se situa no domínio da negligência grosseira, mas antes no âmbito da denominada “faute de service”, como juízo genérico de uma administração burocratizada que, em função dos constrangimentos inerentes a esta realidade, não actua de modo expedito hábil na resolução dos problemas quotidianos dos cidadãos…”
Aplicando o agora transcrito aos presentes autos, e tendo presente tudo o que anteriormente se plasmou sobre a condenação em litigância de má-fé, procedem as conclusões de recurso, sendo de revogar a sentença na parte recorrida.

III. Decisão

Termos em que, acordam os juízes desembargadores da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e revogar a sentença na parte recorrida.
*
Custas pela Recorrida, não sendo devida taxa de justiça, por não ter contra-alegado.
*
Porto, 8 de Outubro de 2020


Cristina Travassos Bento
Maria Celeste Oliveira
Maria do Rosário Pais