Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00751/19.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/12/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS (PREVPAP);
Sumário:
I-Concluiu, e bem, o Tribunal a quo que os indícios de laboralidade verificam-se, sim, mas quanto a outra entidade que não a demandada;

I.1-Não preenchendo a Recorrente todos os requisitos mencionados no Diploma em questão, tinha de sucumbir a sua pretensão.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», com domicílio na Rua 1..., ..., instaurou acção administrativa contra o IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. - Delegação do Norte, com sede na Rua 2..., ..., impugnando a deliberação do Conselho Directivo deste, datada de 11/12/2018, que indeferiu o pedido de reversão da decisão da exclusão da candidatura da Autora ao procedimento concursal de regularização extraordinária dos vínculos precários, no âmbito do designado PREVPAP.
Pugnou pela anulação do acto impugnado e pela consequente condenação do Réu a substituir o respectivo acto por outro, que admita a candidatura apresentada e aprove a sua candidatura.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada a acção improcedente e absolvido o Réu do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
A) A Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida pelo tribunal a quo, por entender que um absoluto erro na apreciação da prova, que a prejudica e viola os seus direitos mais essenciais previstos na Constituição da República Portuguesa.

B) A Recorrente interpôs acção administrativa para Impugnação de acto administrativo. que lhe havia indeferido a sua candidatura ao PREVPAP.

C) Cumpre informar que o seu primeiro vínculo com o Instituto do Emprego e Formação Profissional decorreu no âmbito da Participação no Programa de Estágios Profissionais na Administração do Estado (PEPAC), no período compreendido entre 19/07/2010 e 18/07/2011, com a duração de 12 meses, conforme comprovativo apresentado na candidatura ao PREVPAP.

D) Posteriormente, exerceu a função de animadora do Gabinete de Inserção Profissional da Associação Comercial e Industrial do Concelho de ... e,

E) desde 01/06/2012, a função de animadora do Gabinete de Inserção Profissional .... na Freguesia ..., .... ... e ..., ..., ... e ..., sempre enquadrada no IEFP e seus protocolos.

F) Assim, entende a Recorrente que, de acordo com o disposto no n.° 2 da Lei n.° 112/2017, de 29 de Dezembro, deverão ser abrangidos neste programa "pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) (...) com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos. serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.".

G) Dispõe ainda o n°. 1, alínea a), artigo 3° da mesma lei, que tal diploma abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido as funções em causa "no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos uni ano à data do início do procedimento concursal de regularização".

H) Relativamente a este ponto, e enquanto animadora do Gabinete de Inserção de Viatodos, as suas funções correspondem ao conteúdo funcional da carreira de Técnico Superior de emprego.

I) No âmbito deste projecto, foram ainda prestadas funções no Centro de Emprego ... às segundas e quartas-feiras, conforme demonstrável através de e-mail enviado à Delegação Geral do Norte, pelo serviço de emprego e também do panfleto de divulgação do Gabinete de Inserção Profissional ....

J) Em vários períodos do ano existem solicitações de pedidos de apoio complementar no atendimento no Centro de Emprego. às sextas-feiras, conforme e-mails apresentados.

K) No requerimento foi também enviado e-mail de solicitação da marcação de férias solicitado pelo Serviço de Emprego a todos os trabalhadores e Animadores do Gabinete de inserção Profissional para posterior autorização da Direcção do Centro de Emprego ....
L) Assim, tendo recepcionado, a resposta à reclamação hierárquica apresentada, a qual indeferiu a sua candidatura, entende que o referido acto administrativo foi incorrectamente produzido.

M) A A. há anos que, tal COMO acima demonstrado, desempenha funções em organismos públicos, designadamente IEFP e Junta de Freguesia 1..., ..., ... e ..., concelho ..., enquanto protocoladas.

N) Exerce as suas funções desde 2012, com supostos contratos de prestação de serviços.

O) Os quais (dois) não correspondem à verdade, uma vez que a utilização fraudulenta dos chamados recibos-verdes, apenas escondia um verdadeiro contrato de trabalho com subordinação directa do Centro de Emprego e da Junta de Freguesia.

P) A Recorrente tinha um posto de trabalho. Cumpria o horário definido pela sua entidade patronal, ocupava um posto de trabalho, tinha objectivos a cumprir, cumpria ordens dos seus superiores hierárquicos e da sua entidade patronal e. desde sempre, exercia a sua atividade profissional, intercalando a sede da Junta de Freguesia 1..., ..., ... e ... e o Centro de Emprego .... IEFP, financiamento através da Candidatura n.° 002/EBNGIP/11.

O) Para a A. a sua entidade patronal é o IEFP, na pessoa do seu director.

R) Pelas escalas de atendimento, pela aprovação das suas férias, pela utilização dos logins de utilizador do centro facilmente se depreende que o seu contrato de trabalho, apesar de figurar como empregador da junta de freguesia, não o era.

S) Constatava-se que, há de facto, muitas funções desempenhadas pelos técnicos dos Gabinetes de inserção Profissional, que são comuns às exercidas pelos técnicos de emprego.

T) No entanto, o desenvolvimento de algumas delas só é possível através da utilização das contas dos técnicos adstritos ao Serviço de Emprego, no caso realizados com o conhecimento da Direção do Centro de Emprego, que eram as chefias.

U) E, não se conforma a Recorrente que na sentença, o douto tribunal tivesse elencado o disposto no artigo 12.° do Código do Trabalho e, não tenha realizado uma correta apreciação dos factos e dos pressupostos.

Então vejamos,

V) Especifica o artigo 12° do Código do Trabalho (aplicável ex vi artigo 4° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LTFP), quanto às características de uma relação jurídica que fazem presumir a laboralidade da mesma, o seguinte:

VV) “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a. A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c. O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma:
d. Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e. O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”

X) Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.° 1149/17.6T8PTG.E1, datado de 12-07-2018, “O artigo 12.° do Código do Trabalho de 2009 estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e). do n.° 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.° do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização."

Y) Verifiquemos então quais as características que estão verificadas.

Z) A Recorrente desenvolvia a sua atividade na sede do IEFP de ..., sendo que, mediante a elaboração, pelo próprio IEFP, de um mapa, semanal, de horário de trabalho. em alguns dias, também se deslocava à Junta de Freguesia 1....

AA) Mas, o seu posto de trabalho era na sede do IEFP, aí tendo secretária, computador, credenciais de acesso às plataformas informáticas do IEFP, designadamente a Sigae.

BB) Além de ser o IEFP a determinar o seu horário de trabalho, era o mesmo que elaborava o mapa de férias, aceitava dispensas e justificações de faltas.

CC) Torna-se assim claro, contrariando a apreciação do tribunal a quo que este pressuposto, atentos os documentos juntos aos autos e as alegações, que se encontra verificado.

DD) Vejamos agora o segundo pressuposto: os equipamentos de trabalho eram propriedade do IEFP ou não?

EE) Esse pressuposto encontra-se verificado, uma vez que os computadores, secretária, local de atendimento, instalações e as plataformas informáticas eram e são do IEFP e não da ....

FF) Alguém no seu perfeito juízo, concede um posto de trabalho, informa os utentes que a pessoa que o (a) atende e recebe todos os pedidos e que os processa, atribui as credenciais necessárias para que uma determinada pessoa aceda às informações existentes nessas plataformas (pessoais, invioláveis e intransmissíveis), sem que essa pessoa seja sua funcionária e esteja abrangida pela obrigação de segredo e sigilo?

GG) Para tal pergunta só pode haver uma única resposta: NÃO!

HH) O que aconteceu foi que o ICFP para utilizar fundos comunitários, simulou um contrato entre a Junta de Freguesia com quem tinha protocolo (e seria a única passível de ser subsidiada) e a aqui Recorrente, mas,

II) Tudo não passava de um embuste, para usufruir de fundos comunitários indevidamente.

JJ) Questiona-se mesmo a Recorrente se não existiu aqui um crime cometido pelo IEFP.

KK) Mas, é evidente que também este pressuposto se encontra verificado.
LL) Com efeito, nos termos do entendimento dos tribunais superiores e de toda a Jurisprudência e doutrina, neste momento, o tribunal a quo já deveria ter aceite existir um vínculo contratual e a Recorrente e o IEFP.

MM) Mas, podemos ir mais longe, vejamos mais um pressuposto:

NN) Quem é que determinava e controlava os horários de trabalho da Recorrente.

OO) Novamente para essa questão, podemos socorrer-nos de todos os documentos. que demonstravam que era o IEFP que elaborava o horário que a Recorrente deveria permanecer no atendimento, no back office e quando deveria ir à Junta de Freguesia.

PP) Não restam quaisquer dúvidas de que a entidade patronal da Recorrente era o IEFP.

QQ) Por todos os motivos apresentados, entende a Reconcilie que deve ser anulada a decisão, através do reconhecimento de que o seu requerimento reúne os requisitos legalmente exigidos para a admissão na regulamentação do PREVPAP referente à administração direta ou indirecta do Estado, atendendo a que exerce funções com dependência de poderes de direcção e disciplina do I.E.F.P., e a que todas as suas funções estão relacionadas com o I.E.F.P..

RR) A não ser abrangida pelo PREVPAP, encontra-se numa situação de desigualdade em relação a tantos colegas que, nas mesmas condições foram abrangidos, ocorrendo uma clara violação da lei do Governo e da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS e nos demais de direito aplicáveis, requer-se se dignem admitir o presente recurso e, julgá-lo procedente, revertendo a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, condenando a Ré a proceder à anulação do despacho de indeferimento do requerimento de Candidatura pela A. e, em consequência, ser a mesma condenada a substituir o referido despacho por outro que admita a candidatura apresentada e aprove a sua candidatura, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
A. Pela leitura do presente Recurso, não se apreende se o mesmo versa sobre a matéria de facto dada como provada, sobre a matéria de direito, ou sobre ambas.

B. Se se entender que versa sobre matéria de facto, percorridas as alegações e conclusões do Recurso em apreço, verifica-se que o Recorrente incumpriu com o ónus previsto no n.° 1 do artigo 640° do CPC, aplicável, ex vi, o artigo 1° do CPTA, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, pelo que o presente recurso deve ser rejeitado.

C. Se se entender que o recurso versa a matéria de direito, compulsadas as conclusões do presente Recurso, verifica-se que a Recorrente não indicou, como era sua obrigação, que normas jurídicas a Douta sentença violou, se a LPREVPAP, se o Código do Trabalho e também não menciona que preceitos da Constituição da República Portuguesa, ou mesmo, que lei do Governo o Tribunal a quo desrespeitou, em detrimento do estipulado no n.° 2 do artigo 639° do CPC, aplicável, ex vi, o artigo 1° do CPTA, porquanto, conforme decorre do n.° 3 daquele preceito, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o que, salvo melhor opinião, ocorre neste Recurso, o Relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

D. Nas suas alegações de recurso e conclusões, a Recorrente faz menção a alegados factos, que não articulou na sua PI, sendo questões novas suscitadas pela primeira vez e que, como tal, não foram objeto de apreciação e decisão pelo tribunal a quo, designadamente, no ponto MM) das alegações, replicado no ponto BB) das conclusões, alegando que o IEFP, I.P. aceitava dispensas e justificações de faltas e nos pontos OO), PP), QQ) e RR), a que correspondem os pontos DD), EE), FF) e GG) das conclusões, mencionando que os equipamentos de trabalho eram propriedade do IEFP, I.P.

E. Constitui doutrina dominante que, quanto a factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, as regras sobre preclusões processuais, decorrentes do princípio da estabilidade da instância, da concentração da defesa e da preclusão, determinam a sua inalegabilidade em recurso, pelo que não tendo sido alegados nos momentos processuais estabelecidos para o efeito, precludiu o direito de os alegar, donde, os factos alegados no ponto MM) das alegações, replicado no ponto BB) das conclusões e nos pontos OO), PP), QQ) e RR), a que correspondem os pontos DD), EE), FF) e GG) das conclusões, não deverão ser atendidos.

F. A ação administrativa interposta e o presente recurso, pretendem visar o ato administrativo, que se consubstanciou na Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. n.° I/DLBI/1813/2018/NACD, de 11 de dezembro, exarada sobre a Informação n.° I/INF/169866/2018/RH-PE, de 5 de dezembro, que indeferiu o Recurso Hierárquico da mesma, pelo qual pediu a reversão da decisão de exclusão da sua candidatura ao procedimento concursal de integração previsto no artigo 8° da LPREVPAP.

G. Através da Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro (LPREVPAP), foi instituído o PREVPAP, que estabelece os termos da regularização prevista de pessoas que exerçam, ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado.

H. O artigo 3.° da LPREVPAP, delimitou o âmbito da regularização extraordinária, porquanto, nos termos da alínea a) do seu n.° 1, “(...) a presente lei abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as funções em causa: a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização” e o n.° 2 do mesmo artigo determina que “podem ser opositores as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do número anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em parecer da CAB da correspondente área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais, reconhecidas pelo respetivo executivo”.

I. No que respeita à administração direta, central ou desconcentrada, administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, consideram-se verificados os requisitos legais nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes nos termos do artigo 15.° da Portaria n.° 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico é inadequado.

J. À luz do disposto nos artigos 1º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro, foi da competência da CAB MTSSS a avaliação das situações de exercício de funções existentes no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, que correspondem a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico nos órgãos e serviços sob a superintendência desse Ministério, como é o caso do IEFP, I.P.

K. Na sequência, a CAB MTSSS atribuiu parecer positivo a 291 requerentes, designadamente, aos que tinham como fundamento funções exercidas no âmbito de Estágios PEPAC, Mediação, Orientação, Reconhecimento e Validação de Competências (TORVC), Serviço Social, Orientação Profissional e apoio informático, que foram homologados pelo Despacho-Conjunto n.º 17/2018 de Suas Excelências o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, respetivamente, a 22 de março de 2018 e a 2 de abril de 2018, não constando a Recorrente, na lista anexa ao mesmo.

L. O artigo 8.º da LPREVPAP dispõe que a integração dos requerentes, com parecer favorável da CAB MTSSS, homologado pelos membros do governo competentes, nos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, como é o caso do IEFP, I.P., é precedida de aprovação em procedimento concursal.

M. O IEFP, I.P. promoveu um procedimento concursal de carácter urgente para a constituição de relação jurídica de emprego público em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, no domínio do PREVPAP, para o preenchimento de 34 postos de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior, nos Serviços de Coordenação e unidades orgânicas locais da Delegação Regional do Norte, com a Referência BEP OE201806/0757, ao qual a Recorrente concorreu.

N. O júri do procedimento concursal de regularização, procedeu à análise dos requisitos gerais e específicos previstos no respetivo aviso de abertura e verificou que a Recorrente não desempenhou de funções no IEFP, I.P., entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio de 2017, ou parte deste período, nem o seu vínculo foi reconhecido como inadequado pela CAB MTSSS, pelo que a mesma foi excluída.

O. A Recorrente frequentou um estágio ao abrigo do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) no IEFP, I.P., entre 19/07/2010 e 18/07/2011, face aos requisitos estipulados na LPREVPAP, não exerceu funções entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio de 2017, ou parte deste período, não se enquadrando, consequentemente, no período de referência de regularização do PREVPAP, conforme disposto no seu artigo 3.º, pelo que, também por este fundamento, não foi admitida para o concurso de regularização em causa, exclusão que motivou a apresentação de recurso hierárquico.

P. Da factualidade dada como provada, consta na Douta Sentença, nos pontos A) a J) e CC) que em 01/07/2011, entre a Recorrente e a ACICE – Associação Comercial e Industrial do Concelho de ... foi celebrado um designado “contrato de prestação de serviços”, comprometendo-se aquela a exercer funções de Animadora do GIP – Gabinete de Inserção Profissional.

Q. Identicamente, consta da factualidade dada como provada que, em 01/06/2012, entre a Recorrente e a Freguesia ... foi celebrado um designado “contrato de prestação de serviços”, pelo período de 12 meses, assumindo a Recorrente as funções de Animadora do GIP – Gabinete de Inserção Profissional, contrato este que foi objeto de prorrogação em 01/06/2013 e 01/01/2014.

R. Também é factualidade assente que, em 01/10/2014, entre a Recorrente e a Freguesia ..., ..., ... e ... foi celebrado um designado contrato de trabalho a termo resolutivo, pelo período de três meses, mediante o qual a Recorrente se comprometeu a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Animadora do GIP, que foi prorrogado em 15/12/2014, por 18 meses, até 30/06/2016.

S. Ficou igualmente provado que, em 06/06/2016, entre a Recorrente e a Freguesia ..., ..., ... e ... foi celebrado novo aditamento ao contrato de trabalho a termo resolutivo, prorrogando-o por mais 15 meses, até 30/09/2017.

T. Por último, também ficou provado que, desde 01/10/2014, que a Recorrente surge inscrita no Sistema de Informação da segurança Social como sendo trabalhadora por conta de outrem da Freguesia ..., ..., ... e ....

U. Nos termos da Portaria n.º 140/2015, de 20 de maio e no contexto da política de emprego, os Gabinetes de Inserção Profissional (GIP) são estruturas que prestam apoio a jovens e adultos desempregados, no percurso de inserção, ou reinserção no mercado de trabalho, em estreita cooperação com as unidades orgânicas locais do IEFP, I. P.

V. Emitida a autorização de funcionamento do GIP por este Instituto, é formalizado entre a entidade promotora e o IEFP, I.P. um contrato de objetivos, do qual constam, designadamente, as atividades a desenvolver - que se enquadrem no âmbito das previstas no artigo 5.º da Portaria - os objetivos quantitativos de cada atividade e os direitos e deveres das partes tendo em vista o cumprimento dos objetivos contratualizados.

W. O cumprimento das obrigações previstas no contrato de objetivos, é da responsabilidade da entidade promotora do GIP, que estipula que a atividade é assegurada por um técnico, designado de animador, como aparenta ser o caso da Recorrente, sendo este um técnico escolhido e designado pela entidade promotora para executar as atividades contratualizadas com IEFP, I.P., que pode ser coadjuvado por outros colaboradores.

X. Conforme resulta expressamente da Portaria acabada de enunciar, os GIP destinam-se a coadjuvar e complementar a atuação dos serviços de emprego já prestados pelo Recorrido, podendo a sua atividade desenrolar-se também nas instalações dos centros de emprego, por forma a dar cumprimento a todos os objetivos a que se propõem (artigo 6º da referida portaria).

Y. Tendo como pano de fundo tal relação de coadjuvação, os serviços do Recorrido têm uma constante presença no desenvolvimento da atividade dos GIP’s, não só prestando apoio técnico, material e financeiro, como acompanhando e avaliando ainda o seu funcionamento (artigos 12º a 14º da referida portaria).

Z. Tal correlação explica o porquê da utilização pontual dos centros de emprego como locais ocasionais de trabalho dos animadores dos GIP’s, para o desenvolvimento das funções que a estes são incumbidas, bem assim como a auscultação dos serviços do IEFP, I.P. na determinação das férias, e ainda a utilização dos logótipos, uma vez que estes gabinetes continuam a ser credenciados pelo Recorrido, atuando sempre em estreita cooperação com os serviços destes.

AA. Da leitura dos contratos celebrados entre a Recorrente e os GIP, conclui-se, com a segurança jurídica necessária, que a mesma exerceu funções não no IEFP, I.P., mas nos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP) das entidades promotoras ACICE - Associação Comercial e Industrial do Concelho de ... e Freguesia ..., ..., ... e ..., como Animadora, inicialmente mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, sucessivamente aditados, ao que se seguiu a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo, também objeto de aditamento, que se mantinha em vigor à data da interposição da presente ação.

BB. Esta conclusão resulta, indubitavelmente, do teor das Cláusulas dos contrato de prestação de serviços e seus aditamentos e sai reforçado com a leitura das Clausulas 1ª, alíneas a) e b), do contrato de trabalho a termo resolutivo e respetivos aditamentos celebrados entre a Recorrente e a Freguesia ..., ..., ... e ..., determinando-se, na Clausula 3ª, a remuneração pelo trabalho prestado, na Clausula 4ª, o período normal de trabalho semanal que resulta da aplicação do Código de Trabalho e o horário de trabalho, que é o que se encontra em vigor na Junta de Freguesia.

CC. Sendo a Junta de Freguesia 1... a entidade patronal da Recorrente, o conjunto de funções que a mesma exerce foi definida contratualmente entre as partes “Incluindo-se no objeto do contrato atividades conexas com as funções já indicadas”, conforme ambas acordaram na alínea a) da Clausula 1ª do contrato de trabalho a termo resolutivo.

DD. As funções desenvolvidas pela Recorrente, como Animadora, estão descritas nos contratos de prestação de serviços e sucessivamente celebrados, inicialmente com a ACIDE e posteriormente com a Junta de Freguesia 1..., encontrando-se tipificadas com referência às atribuições/atividades que legalmente estão cometidas aos GIP, descritas no artigo 6.° da Portaria n.° 140/2015.

EE. Estes serviços, que correspondem às funções alegadamente descritas pela Recorrente, são desempenhados por trabalhadores com vínculo contratual com a Freguesia ..., sob as suas ordens, orientações e direção, concretamente, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo resolutivo, como no caso objeto da presente lide, porquanto, a relação de trabalho subordinado a que a Recorrente está sujeita, enquanto animadora do GIP, decorre do vínculo contratual estabelecido com a entidade promotora do GIP e não com o IEFP, I.P., com o qual não existe qualquer relação jurídica.

FF. Pese embora o local da prestação de trabalho da Recorrente não esteja especificamente indicado no contrato de trabalho a termo resolutivo, os locais de atendimento constam no panfleto de divulgação do Gabinete de Inserção Profissional ..., junto à PI como Documento n.° 4., resultando do mesmo que, só durante as segundas-feiras e as quartas-feiras, aquele atendimento ocorre nas instalações do Centro de Emprego, pelo que, por maioria de razão, o seu posto de trabalho não era do IEFP, I.P..

GG. No que concerne às alegadas solicitações de pedidos de apoio complementar no atendimento no Centro de Emprego, às sextas-feiras, conforme emails, a Recorrente não logrou juntá-los aos autos, donde, não se poderá retirar do articulado qualquer conclusão probatória, que se tem por não verificada.

HH. No que respeita à alegada utilização de login de utilizador este Instituto pela Recorrente, importa referir que no âmbito do contrato de objetivos, está prevista a adoção dos procedimentos administrativos e técnicos do IEFP, I.P., nomeadamente, no que se refere à afetação, sinalização, convocação, atendimento e encaminhamento dos candidatos, o reporte da atividade desenvolvida, através do relatório de atividades específico do GIP, bem como o acesso, com perfil específico de animador de GIP, ao sistema de informação da área do emprego, ferramenta que possibilita uma articulação mais célere entre estas estruturas e os serviços de emprego e uma melhor gestão na afetação, intervenção e monitorização dos desempregados à luz da alínea d) do artigo 12° da Portaria n.° 140/2015, de 20 de maio.

II. Quanto à solicitação para marcação de férias a animadores dos GIP, a mesma serviu, apenas, para organizar a atividade desenvolvida pelos mesmos, no âmbito da estreita cooperação que se estabelece entre os GIP e o serviço público de emprego/Centro, em cumprimento dos objetivos na criação e funcionamento dos GIP, definidos no artigo 2° da Portaria n.° 140/2015, de 20 de maio.

JJ. Se não se entender que os factos essenciais alegados no ponto MM) das alegações, replicado no ponto BB) das conclusões e nos pontos OO), PP), QQ) e RR), a que correspondem os pontos DD), EE), FF) e GG) das conclusões, devem ser considerados, é falso que o IEFP, I.P. aceitava dispensas e justificações de faltas da Recorrente, como a mesma bem sabe, porquanto, não logrou juntar prova documental nesse sentido, nem esta conclusão se pode inferir do PA.

KK. Quanto aos “instrumentos de trabalho”, decorre do panfleto de divulgação do Gabinete de Inserção Profissional ..., que os locais de atendimento, definidos pela entidade patronal da Recorrente - a Junta de Freguesia 1... - eram segundas e quartas-feiras no Centro de Emprego, terças e quintas-feiras, nas instalações do GIP e sextas-feiras, em serviço externo, donde não seria exequível que, às segundas e quartas-feiras, a Recorrente trouxesse, da Junta de Freguesia 1..., ou mesmo de casa, secretárias, cadeiras, computadores, impressoras, acesso net e outros instrumentos.

LL. Conforme previsto no artigo 12° da Portaria n° 140/2015, de 20 de maio, respeitante à criação e funcionamento dos GIPS, o IEFP, I.P. até fornece apoio técnico aos mesmos para a disponibilização de instrumentos técnicos, em diversos suportes, de apoio ao desenvolvimento das atividades contratualizadas.

MM. Nestes termos, no que toca ao transcrito n° 1 do artigo 12° do Código do Trabalho, exerce a Recorrente a sua atividade em conformidade com as ordens dadas pela Freguesia ..., observa um horário de trabalho por esta definido, está sob subordinação jurídica desta entidade e a remuneração é paga por esta entidade, ainda que a mesma receba financiamento do IEFP, I.P. para suportar tais gastos, porquanto, os indícios de laboralidade verificam-se, sim, mas quanto à Freguesia ..., acrescendo que, como provado no ponto CC), a Recorrente já se encontrava inscrita no Sistema de Informação da Segurança Social, desde 01/10/2014, como trabalhadora por conta de outrem, tendo como entidade patronal a Freguesia ....

NN. Quanto ao Recorrido, não se verificam quaisquer indícios da existência de subordinação jurídica, designadamente, o IEFP, I.P. não paga a retribuição da Recorrente, não lhe atribuiu qualquer categoria profissional, não determina o seu horário e local de trabalho, nem a mesma está sujeita ao seu poder de direção e disciplinar.

OO. Assim, a Recorrente não preenche, efetivamente, o requisito mencionado no artigo 2º da LPREVPAP, uma vez que, tendo celebrado, com a sua entidade patronal, a Junta de Freguesia 1..., um contrato de trabalho a termo resolutivo, que, em 06/06/2016, foi objeto de um novo aditamento, prorrogando-o por mais 15 meses, até 30/09/2017, no período em referência definido no artigo 3º do mesmo diploma - entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização - não era detentora de um vínculo precário.

PP. Também não preenche o requisito aludido no artigo 3º do mesmo diploma, porque não prestou serviço a favor do IEFP, I.P., naquele período de referência considerado.

QQ. Sem prejuízo do Recorrido não ter acesso ao requerimento apresentado pela Recorrida à CAB MTSS, certo é que esta entidade, com competência exclusiva para emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde, em concreto, as mesmas são desempenhadas e sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas, também não emitiu parecer positivo quanto à situação da Recorrida, já que a mesma não consta da lista anexa aos pareceres foram homologados pelo Despacho-Conjunto n.º 17/2018.

RR. Para efeitos de admissão das candidaturas ao procedimento concursal de regularização, os requisitos específicos, cumulativos, previstos no ponto 7.2. do aviso de abertura, foram a) Desempenho de funções no IEFP, I.P., entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio de 2017, ou parte deste período, conforme disposto no artigo 3.º da LPREVPAP, b) Pessoas reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, com parecer da Comissão de Avaliação Bipartida do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (CAB MTSSS) e c) Licenciatura, pelo que se conclui que a Recorrente não preencheu o primeiro e o segundo requisitos, pelo que foi excluída.

SS. No exercício de poderes vinculados, o IEFP, I.P. indeferiu o recurso hierárquico que pretendeu reverter a decisão do Júri, pela Deliberação CD n.° I/DLBI/1813/2018/NACD, de 11 de dezembro, exarada sobre a Informação n.° I/INF/169866/2018/RH-PE, de 5 de dezembro, ressalvando-se que outra decisão não se afigura possível, sob pena de flagrante violação dos princípios gerais administrativos da legalidade, da imparcialidade, da justiça, da boa-fé e, sobretudo, da igualdade entre os candidatos, na mesma situação, e violação da LPREVPAP.

TT. Os requisitos de admissão ao PREVPAP, que a Recorrente não reúne, foram legalmente estabelecidos o nos n.os 1 e 2 do artigo 3.°, no artigo 5.° e no n.° 2 do artigo 8.° da LPREVPAP, relativos ao âmbito da regularização extraordinária, à determinação dos opositores ao procedimentos concursais de regularização e ao processo de integração e não pelo IEFP, I.P.

UU. Não poderá ser invocada a desigualdade entre candidatos, porquanto, os que não reuniram os requisitos gerais de admissão foram também excluídos.

VV. Não se verifica qualquer vício na decisão impugnada e consequentemente, pelas razões de facto e direito supra expendidas, deve este Douto Tribunal decidir pela manutenção da sentença do Tribunal a quo, pelo que o ato administrativo impugnado, que se consubstanciou na Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. n.° I/DLBI/1813/2018/NACD, de 11 de dezembro, exarada sobre a Informação n.° I/INF/169866/2018/RH-PE, de 5 de dezembro, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela Recorrente, mediante o qual solicitou o pedido de reversão da decisão de exclusão da sua candidatura ao procedimento concursal de regularização, Referência BEP OE201806/0757, se deve manter na ordem jurídica.

Termos em que e nos demais de Direito, e sempre com o suprimento, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se, na íntegra, a douta Sentença recorrida e, em consequência, ser o IEFP, I.P. absolvido dos pedidos.
Assim se fazendo a costumada e imperiosa JUSTIÇA!
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A) A 19/07/2010, entre a Autora e o Réu foi celebrado um designado contrato de formação em contexto de trabalho, no âmbito do “Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado – PEPAC”, com a duração de 12 meses, e na área funcional de Economia (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 1);
B) A 01/07/2011, entre a Autora e a ACICE – Associação Comercial e Industrial do Concelho de ... foi celebrado um designado “contrato de prestação de serviços”, comprometendo-se aquele a exercer funções de Animadora do GIP – Gabinete de Inserção Profissional, designadamente, sensibilizar e informar jovens e adultos sobre formação profissional, captação de ofertas de emprego, colocações em ofertas de emprego, encaminhamento e tratamento de medidas de apoio ao emprego, integração nos Contratos de Emprego – Inserção e Emprego Inserção +, entre outras (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 2);
C) O contrato identificado no ponto anterior foi celebrado pelo período de 60 dias, sendo o trabalho prestado, conforme as necessidades, nas instalações do GIP, nas instalações do Réu – delegação de ... e nas empresas envolvidas (cf. idem);
D) A 01/06/2012, entre a Autora e a Freguesia ... foi celebrado um designado “contrato de prestação de serviços”, pelo período de 12 meses, assumindo a Autora as seguintes funções: Animadora do GIP – Gabinete de Inserção Profissional, concretamente, sessões de informação sobre medidas de apoio ao emprego, de qualificação profissional, de reconhecimento, validação e certificação de competências e de empreendedorismo; sessões do apoio à procura de emprego; recepção e registo de ofertas de emprego: apresentação de desempregados a ofertas de emprego; colocação de desempregados em ofertas de emprego; integração em acções de formação, tudo referente ao Gabinete de Inserção Profissional, financiado pelo IEFP Instituto de Emprego e Formação Profissional, Candidatura n° 002/EBA/GIP/11, promovido pela Freguesia ... (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 3);
E) As freguesias de ..., Carreira, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e outras circundantes estavam envolvidas pelo GIP indicado no ponto anterior, sendo que a Autora exercia as suas funções neste Gabinete às terças e quintas-feiras, no Centro de Emprego – delegação de ... às segundas e quartas-feiras, conforme escalas aprovadas pelo Réu para o efeito e procedendo este ao pagamento de despesas de deslocação, e prestando serviço externo às sextas-feiras (cf. documentos juntos com a petição inicial sob os n°s 4 e 9);
F) A 01/06/2013, entre a Autora e a Freguesia ... foi celebrado um aditamento ao contrato de prestação de serviços referido no ponto D), prorrogando-o até 31/12/2013 (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 5);
G) A 01/01/2014, entre a Autora e a Freguesia ..., ..., ... e ... foi celebrado novo aditamento ao identificado contrato de prestação de serviços, prorrogando-o por mais 12 meses (cf. idem);
H) A 01/10/2014, entre a Autora e a Freguesia ..., ..., ... e ... foi celebrado um designado contrato de trabalho a termo resolutivo, pelo período de três meses, e mediante o qual a Autora se comprometeu a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Animadora do GIP, e melhor descritas no ponto D) supra (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 6);
I) A 15/12/2014, entre a Autora e a Freguesia ..., ..., ... e ... foi celebrado um aditamento ao contrato indicado no ponto anterior, prorrogando-o por um período de 18 meses, até 30/06/2016 (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 7);
J) A 06/06/2016, entre a Autora e a Freguesia ..., ..., ... e ... foi celebrado novo aditamento ao contrato identificado em H), prorrogando-o por mais 15 meses, até 30/09/2017 (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 8);
K) Relativamente às férias a usufruir pela Autora no ano de 2017, foram as mesmas aprovadas pelo Réu, constando aquela identificada como trabalhadora deste, especificamente, no Serviço de Emprego de ... (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 10);
L) Logo em Fevereiro de 2018, os serviços do Réu da Delegação de ... solicitaram aos seus colaboradores, designadamente, à Autora, a apresentação dos mapas de férias, para posterior aprovação (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 11);
M) A 10/04/2018, o Conselho Directivo do Réu deliberou autorizar a abertura de 22 procedimentos concursais para o preenchimento de 291 postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo do PREVPAP, nos Serviços Centrais e Delegações Regionais, e tendo por base os fundamentos contantes da Informação n° I/INF/48551/2018/RH-PE, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 1 e seguintes do PA);
N) A Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social (MTSSS) emitiu parecer favorável a 291 requerentes de regularização do vínculo, parecer esse do qual não constava a Autora (cf. fls. 7 e seguintes do PA);
O) A 12/04/2018, o Réu procedeu à nomeação do júri de quatro procedimentos concursais de regularização de vínculos, relativos à delegação do Norte, abrangendo o Centro de Emprego ..., para o qual foi aberta uma vaga para ex-estagiários PEPAC (cf. fls. 32 e seguintes do PA);
P) A 20/04/2018, o Réu promoveu um procedimento concursal de carácter urgente para a constituição de relação jurídica de emprego público em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, no domínio do PREVPAP, para o preenchimento de 34 posto de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior, nos Serviços de Coordenação e unidades orgânicas locais da Delegação Regional do Norte, com a referência BEP OE201806/0757 (cf. fls. 34 e seguintes do PA);
Q) No âmbito do procedimento concursal identificado supra, foram estabelecidos, entre outros, os seguintes requisitos específicos de admissão: a) Desempenho de funções junto do Réu, entre 1 de Janeiro de 2017 e 4 de Maio de 2017, ou parte deste período, conforme disposto no artigo 3° da Lei n° 112/2017, de 29 de Dezembro; b) Pessoas reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em parecer da Comissão de Avaliação Bipartida do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, homologado pelo Despacho-Conjunto n° 17/2018 de Suas Excelências o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público; c) Licenciatura (cf. idem);
R) A Autora apresentou a sua candidatura (cf. acordo de partes);
S) A 31/07/2018, o júri do procedimento elaborou a lista dos candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal identificado em P), constando a Autora da lista de candidatos excluídos, atento o facto de não cumprir os requisitos legalmente exigidos nos n°s 1 e 2 do artigo 3°, no artigo 5° e no n° 2 do artigo 8° da Lei n° 112/2017, de 29 de Dezembro (cf. fls. 158 e seguintes do PA);
T) A 12/09/2018, a Autora exerceu o seu direito de pronúncia, alegando para o efeito, e em suma, o seguinte: “(...) 1.º O meu primeiro vínculo com o instituto do Emprego e Formação Profissional decorreu no âmbito da Participação no Programa de Estágios Profissionais na Administração do Estado (PEPAC), no período compreendido entre 19/07/2010 e 18/07/2011, com a duração de 12 meses, conforme comprovativo apresentado na candidatura ao PREVPAP, ao qual me candidatei e do qual ainda me encontro a aguardar resposta definitiva. 2.º Posteriormente, exerci a função de animadora do Gabinete de Inserção Profissional da Associação Comercial e Industrial do Concelho de ... e, desde 01/06/2012, da função de animadora do Gabinete de Inserção Profissional ..., na Freguesia ..., ..., ... e .... 3.º Assim, entendo cumprir com todos os requisitos elencados nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 112/2017, de 29/12. 4.º Mais informo que desempenho as funções de: Desenvolvimento de acções de informação sobre as medidas de emprego e formação, oportunidades de emprego e de formação, programas comunitários de apoio à mobilidade no emprego ou na formação bem como de acções à procura activa de emprego e desenvolvimento da atitude empreendedora; 5.º - Desenvolvimento de acções de informação referentes à metodologia MAPE, realizadas no Centro de Emprego ..., que implicaram Sessões de Direitos e Deveres, Medidas de Emprego e Reformulação de Plano Pessoal de Emprego; 6.º - Sessões de Controlo da Procura Activa de Emprego, conforme pode ser verificado, a título de exemplo, na escala de atendimento de Maio de 2017 do Centro de Emprego ...; 7.º - Encaminhamento para acções de formação ministradas pelos Serviços de Emprego e constituição de turmas de formação a ministrar localmente (na Freguesia ...). Durante período acima indicado, foram preparados três percursos de Formação Modular, Arte Floral (Nível 2), Jardinagem (Nível 2) e Comércio (Nível 4); 8.º - Recepção, registo e tratamento de ofertas de emprego; Apresentação e colocação de candidatos em ofertas de emprego; prestação de apoio e esclarecimentos a entidades nas candidaturas a diversas medidas de emprego (medida Estímulo-Emprego, Contrato-Emprego, Contrato Emprego Inserção e Contrato Emprego inserção +) e respectivo encaminhamento de candidatos; 9.º - Inscrição de candidatos nos Centros de Emprego, com respectivo requerimento de prestações de desemprego; 10.º - No âmbito deste projecto, presto ainda funções no Centro de Emprego ... às segundas e quartas-feiras, conforme comprovo através de e-mail enviado à Delegação Geral do Norte, pelo serviço de emprego e também do panfleto de divulgação do Gabinete de Inserção Profissional .... 12.º - Após consulta da lista de admitidos verifiquei que a candidata seleccionada para esta referência tem apenas 1 ano de experiência enquanto técnica do IEFP, que adquiriu ao abrigo do Estágio PEPAC, enquanto que eu conto com 8 anos de experiência nestas funções, tendo, inclusivamente, no ano 2010, frequentado um estágio da mesma natureza. 13.º - Face ao exposto e aos documentos já juntos à candidatura, entendo que deve ser alterada a decisão de exclusão da minha candidatura, por outra a admitir a candidatura.” (cf. fls. 193 e seguintes do PA);
U) No mesmo dia, o júri do procedimento concursal deliberou indeferir as alegações apresentadas pela Autora, procedendo à elaboração da lista unitária de ordenação final dos candidatos, da qual não consta a Autora (cf. fls. 172 e seguintes do PA);
V) A 02/10/2018, o Conselho Directivo do Réu deliberou homologar a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal, a qual se dá aqui por reproduzida (cf. fls. 221 e seguintes do PA);
W) A 08/10/2018, a Autora dirigiu ao Senhor Presidente da Delegação do Norte do Réu um recurso hierárquico da decisão identificada no ponto anterior, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) 2. Cumpre informar que o seu primeiro vínculo como Instituto do Emprego e Formação Profissional decorreu no âmbito da Participação no Programa de Estágios Profissionais na Administração do Estado (PEPAC) no período compreendido entre 19/07/2010 e 18/07/2011, com a duração de 12 meses, conforme comprovativo apresentado na candidatura ao PREVPAP. 3. Posteriormente, e conforme foi explicado no requerimento enviado, exerceu a função de animadora do Gabinete de Inserção Profissional da Associação Comercial e Industrial do concelho de ... e, desde 01/06/2012, da função de animadora do Gabinete de Inserção Profissional ..., na Freguesia ..., ..., ... e .... 4. Assim, entende a candidata que, de acordo com o disposto no n° 2 da Lei n° 112/2017, de 29 de Dezembro, deverão ser abrangidos neste programa «pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que corresponda, ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) (...) com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direcção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado», facto que foi exposto e demonstrado no requerimento. 5. Dispõe ainda o n° 1, alínea a), artigo 3° da mesma lei, que tal diploma abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido as funções em causa «no período entre 1 de Janeiro e 4 de Maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização». 6. Relativamente a este ponto, e enquanto animadora do Gabinete de Inserção de Viatodos, as suas funções correspondem ao conteúdo funcional da carreira de Técnico Superior de emprego, das quais se passa a enumerar: 7. Desenvolvimento de acções de informação sobre as medidas de emprego e formação, oportunidades de emprego e de formação, programas comunitários de apoio à mobilidade no emprego ou na formação bem como de acções à procura activa de emprego e desenvolvimento da atitude empreendedora (acções estas desenvolvidas junto dos utentes do Serviço de Emprego e de empresas, quer em sessões individuais, quer em sessões colectivas); 8. Desenvolvimento de acções de informação referentes à metodologia MAPE, realizadas no Centro de Emprego ..., que implicaram Sessões de Direitos e Deveres, Medidas de Emprego e Reformulação de Plano Pessoal de Emprego. 9. Sessões de Controlo da Procura Activa de Emprego, conforme pode ser verificado, a título de exemplo, na escala de atendimentos de Maio de 2017 do Centro de Emprego .... 10. Encaminhamento para acções de formação ministradas pelos Serviços de Emprego e constituição de turmas de formação a ministrar localmente (na Freguesia ...). Durante o período acima indicado, foram preparados três percursos de Formação Modular, Arte Floral (Nível 2), Jardinagem (Nível 2) e Comércio (Nível 4). 11. Recepção, registo e tratamento de ofertas de emprego; Apresentação e colocação de candidatos em ofertas de emprego, prestação de apoio e esclarecimentos a entidades nas candidaturas a diversas medidas de emprego (medida Estímulo-Emprego, Contrato-Emprego, Contrato Emprego Inserção e Contrato Emprego Inserção +) e respectivo encaminhamento de candidatos; 12. Inscrição de candidatos nos Centros de Emprego, com respectivo requerimento de prestações de desemprego; 13. No âmbito deste projecto, foram ainda prestadas funções no Centro de Emprego ... às segundas e quartas-feiras, conforme demonstrável através de e-mail enviado à Delegação Regional do Norte, pelo serviço de emprego e também do panfleto de divulgação do Gabinete de Inserção Profissional .... 14. Em vários períodos do ano existem solicitações de pedidos de apoio complementar no atendimento no Centro de Emprego, às sextas-feiras, conforme e-mails apresentados no requerimento. 15. No requerimento foi também enviado e-mail se solicitação de marcação de férias solicitado pelo Serviço de Emprego a todos os trabalhadores e Animadores do Gabinete de Inserção Profissional para posterior autorização da Direcção do Centro de Emprego .... 16. Por todos os motivos apresentados, entende a candidata que deve ser reconsiderada a decisão, através do reconhecimento de que o seu requerimento reúne os requisitos legalmente exigidos para a minha admissão na regulamentação do PREVPAP referente à administração directa do Estado, atendendo a que exerço funções com dependência de poderes de direcção e disciplina do I.E.F.P., e a que todas as minhas funções estão relacionadas com o I.E.F.P.. 17. Ao não ser abrangida pelo PREVPAP, encontra-se numa situação de desigualdade em relação a tantos colegas que, nas mesmas condições foram abrangidos, ocorrendo uma clara violação da lei do Governo e da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso hierárquico ser apreciado e decidido favoravelmente à candidata e ser revertida a decisão de indeferimento da candidatura. (...)” (cf. fls. 353 e seguintes do PA);
X) A 18/10/201, a Direcção de Serviços do Pessoal do Réu emitiu a Informação nº I/INF/140032/2018/RH-PE quanto ao recurso hierárquico apresentado pela Autora, e da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) III. Análise. 14. Através da Portaria n.º 150/2017, de 3 de Maio, e da Portaria n.º 331/2017, de 3 de Novembro, foram estabelecidos os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado. 15. Neste quadro, o IEFP, I.P., foi chamado a emitir parecer fundamentado relativamente aos requerimentos apresentados junto da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, designadamente os que tinham como fundamento funções tituladas por contrato de trabalho a termo resolutivo, bem como funções exercidas no âmbito de Estágios PEPAC, Mediação, Orientação, Reconhecimento, Validação de Competências (TORVC), Serviço Social, Orientação Profissional e contratos de outsourcing para apoio informático. 16. Como resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo IEFP, I.P., a CAB atribuiu parecer positivo a 291 candidaturas, as quais foram objecto de homologação por despacho conjunto de Suas Exas. a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público e do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (anexo 7): (...) 17. Sobre esta matéria, importa salientar que cabia aos interessados requerer a avaliação da respectiva situação laboral, junto da CAB do ministério da respectiva área governativa, tendo sido abertos dois períodos de candidatura: o primeiro entre 11 de Maio e 30 de Junho de 2017 e o segundo de 6 a 17 de Novembro de 2017. 18. Os pedidos apresentados pelos interessados eram analisados pelas CAB existentes em todas as áreas de governação, formadas por representantes ministeriais, dos próprios serviços e das associações sindicais. Em seguida, as CAB emitiam um parecer sobre se as funções exercidas correspondiam a necessidades permanentes, os quais eram alvo de homologação pelo Governo, como determina o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro. 19. Assim, só as situações de exercício de funções que correspondiam a necessidades permanentes e fossem enquadradas em vínculos jurídicos inadequados, devidamente reconhecidas pela CAB, são passíveis de regularização extraordinária, como estabelece o artigo 5.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, através do desenvolvimento dos presentes procedimentos concursais. 20. Neste contexto, estes procedimentos concursais são circunscritos a pessoas reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em parecer da CAB do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, homologado pelo Despacho-Conjunto n.º 17/2018 de Suas Excelências o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público. 21. O procedimento concursal publicado na BEP com a referência 0E201806/0757 destina-se ao recrutamento de 34 Técnicos Superiores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos Serviços de Coordenação e unidades orgânicas locais da Delegação Regional do Norte do IEFP, I.P., no âmbito do PREVPAP, que anteriormente tinham exercido funções enquadradas pelo programa de Estágios PEPAC e cujo vínculo jurídico foi considerado inadequado pela CAB. 22. A candidata «AA» não consta do elenco dos 291 nomes integrantes da listagem anexa àquele despacho de homologação, pelo que parece não haver motivos para alterar a decisão do júri de exclusão da mesma, tendo por base o fundamento de que a candidata «Não cumpre com os requisitos específicos de admissão ao procedimento concursal». 23. Por outro lado, a candidata alega que «o seu primeiro vínculo com o Instituto do Emprego e Formação Profissional decorreu no âmbito da Participação no Programa de Estágios Profissionais na Administração do Estado (PEPAC), no período compreendido entre 19/07/2010 e 18/07/2011», e que posteriormente «exerceu a função de animadora do Gabinete de Inserção Profissional da Associação Comercial e Industrial do Concelho de ... e, desde 01/06/2012, da função de animadora do Gabinete de Inserção Profissional ..., na Freguesia ..., ..., ... e ...». 24. Ora, os Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), regulados pela Portaria n.º 140/2015, de 20 de Maio, são estruturas de apoio ao emprego promovidas por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que são credenciadas pelo IEFP, I.P., após candidatura, para prestar apoio à inserção profissional de desempregados, em estreita articulação com a rede de serviços de emprego. 25. Os GIP são promovidos por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente as autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, associações relevantes na dinamização e desenvolvimento local, associações para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas e associações sindicais e empresariais, sendo as candidaturas efectuadas por submissão electrónica nos períodos definidos por deliberação do Conselho Directivo do IEFP, I.P., que também estabelece as vagas por concelho. 26. O IEFP, I.P. concede à entidade promotora apoios financeiros para a adaptação de instalações e aquisição de equipamentos, despesas de funcionamento e comparticipação na retribuição do Animador (até ao limite de 24 IAS), o qual deve ter, preferencialmente, vínculo à entidade promotora. Quando tal não for possível, a entidade pode recorrer a contratação externa. 27. Entre outras funções, o Animador é responsável pelo desenvolvimento de todas as actividades contratualizadas entre a entidade promotora e o IEFP, I.P. 28. A actual rede de GIP, a funcionar até 31 de Dezembro de 2018, é constituída por 419 GIP da rede geral, com uma distribuição territorial a nível concelhio, e 18 GIP das redes específicas destinadas a públicos com especiais dificuldades de inserção, sendo a área de intervenção do Centro de Emprego ... abrangida pelos seguintes GIP: (...) ... (...). 29. Como tal, a requerente não possui um vínculo contratual com o IEFP, I.P., mas sim com a entidade promotora do GIP, pelo que seria no âmbito dessa entidade que deveria ser promovida a regularização da sua situação profissional. 30. No que ao recurso hierárquico diz respeito, o n.º 1 do artigo 39.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-N2011, de 6 de Abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal, dispõe que da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar. 31. O recurso hierárquico consiste num modo de impugnação administrativa por via do qual os interessados solicitam, junto de um órgão da Administração Pública, a revogação, anulação, modificação ou substituição de um acto administrativo, devendo ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto. 32. Este meio de impugnação administrativa, regulado pelos artigos 193.º a 198.º do CPA, deve ser deduzido por meio de requerimento (a apresentar ao autor do acto ou da omissão ou à autoridade a quem esteja dirigido que, neste caso, o remete ao primeiro no prazo de 3 dias), no qual o interessado deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes. 33. Salvo se a lei estipular prazo diferente, o prazo para o Conselho Directivo apreciar e decidir o recurso hierárquico é de 30 dias, o qual pode ser elevado até 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. O decurso dos prazos referidos sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o acto do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão. 34. De acordo com o n.º 1 do artigo 197.º do CPA, o órgão competente para conhecer do recurso pode, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou anular o acto recorrido e, se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também revogá-lo, modificá-lo ou substitui-lo, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 35. Na sequência do exposto e face à inexistência de suporte legal no quadro vigente que sustente o pretendido, submete-se à apreciação e consideração superior, salvo melhor opinião, o indeferimento do pedido de reversão da decisão de indeferimento da sua candidatura ao procedimento concursal publicado na BEP com a referência 0E201806/0757, apresentado pela candidata «AA». 36. Contudo, dispõe o n.º 1 do art.º 121.º do CPA, relativo ao direito de audiência prévia, que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados sobre o sentido provável desta, dispondo o art.º 122.º de que o órgão responsável pela direcção do procedimento determina se a audiência se processa por forma escrita ou oral e o prazo de que os interessados dispõem para dizerem o que se lhe oferecer. IV. CONCLUSÃO 37. Face ao exposto, submete-se à apreciação e consideração superior: a) O projecto de decisão de indeferimento do pedido de reversão da decisão de indeferimento da sua candidatura ao procedimento concursal publicado na BEP com a referência 0E201806/0757, apresentado pela candidata «AA»; b) a concessão, nos termos do n.º 1 do art.º 121.º e do art.º 122.º do CPA, do prazo de 10 dias para este se pronunciar, de forma escrita, sobre o teor da presente Informação, nos termos da minuta de Oficio em anexo (anexo 8). (...)” (cf. fls. 346 e seguintes do PA);
Y) A 19/10/2018, a Directora do Departamento de Recursos Humanos do Réu apôs despacho de concordância à informação descrita no ponto anterior (cf. idem);
Z) 11/12/2018, o Conselho Directivo do Réu deliberou não dar provimento ao recurso hierárquico interposto pela Autora, e melhor identificado no ponto W), tendo por base os fundamentos já indicados no ponto X), e que aqui se dão por reproduzidos (cf. fls. 475 e seguintes do PA);
AA) A 18/12/2018, o Réu comunicou ao Ilustre Mandatário da Autora a deliberação indicada no ponto anterior por carta registada, assinada a 27/12/2018 (cf. fls. 520 e seguintes do PA);
BB) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 27/03/2019 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos);
CC) Desde 01/10/2014 que a Autora surge inscrita no Sistema de Informação da segurança Social como sendo trabalhadora por conta de outrem da Freguesia ..., ..., ... e ... (cf. documento junto com a contestação sob o nº 1).
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
É objecto de recurso a decisão que julgou improcedente a ação administrativa e absolveu o Réu do pedido. Pelo que o ato administrativo impugnado, que se consubstanciou na Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. n.° I/DLBI/1813/2018/NACD, de 11 de dezembro, exarada sobre a Informação n.° I/INF/169866/2018/RH-PE, de 5 de dezembro, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela Recorrente, mediante o qual solicitou o pedido de reversão da decisão de exclusão da sua candidatura ao procedimento concursal de regularização, Referência BEP OE201806/0757, aberto por este Instituto, se manteve na ordem jurídica.
Invoca a Recorrente que “[...1 não se pode conformar com a sentença proferida pelo tribunal a quo, por entender que um absoluto erro na apreciação da prova, que a prejudica e viola os seus direitos mais essenciais previstos na Constituição da República Portuguesa”.
Adiante sustenta que “[...1 muito mal esteve o douto tribunal quando decidiu que o IEFP não era o seu empregador.” e “não se conforma a Recorrente que na sentença, o douto tribunal tivesse elencado o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho e, não tenha realizado uma correta apreciação dos factos e dos pressupostos.”
Concluindo que “Por todos os motivos apresentados, entende a Recorrente que deve ser anulada a decisão, através do reconhecimento de que o seu requerimento reúne os requisitos legalmente exigidos para a admissão na regulamentação do PREVPAP referente à administração direta ou indireta do Estado, atendendo a que exerce funções com dependência de poderes de direção e disciplina do I.E.F.P., e a que todas as suas funções estão relacionadas com o I.E.F.P.” e “A não ser abrangida pelo PREVPAP, encontra-se numa situação de desigualdade em relação a tantos colegas que, nas mesmas condições foram abrangidos, ocorrendo uma clara violação da lei do Governo e da Constituição da República Portuguesa”.
Cremos que carece de razão.
Por um lado, a Autora não cumpriu o ónus de especificação que, para o efeito, e sob pena de rejeição, é imposto pelo artº 640º, nº 1, do CPC, ex vi o disposto no artº 140º, nº 3, do CPTA.
Com efeito, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo (...), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferia sobre as questões de facto impugnadas.
Ora, a Recorrente, nas presentes alegações e conclusões de recurso, dando os factos como assentes, limita-se a esgrimir a argumentação de direito já por si expendida em sede da PI.
Assim,
Do recurso -
O “erro na apreciação da prova” é um dos fundamentos de recurso, não em processo civil, mas em processo penal.
Com efeito, dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, entre outros, o erro na apreciação da prova, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Chamando à colação jurisprudência sobre a matéria, concretamente, parte do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-07-2018, proferido nos autos do processo n.º 26/16.2GESRT.C1, verifica-se que:
“I - O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
II - Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.”
Assim, é fundado concluir que, com o seu recurso, a Recorrente quis, na verdade, impugnar a decisão relativa à matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi, o artigo 1º do CPTA, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente tem o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) “Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Assim, constitui doutrina e jurisprudência pacíficas, que o recorrente não pode limitar-se a invocar, mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos, devendo fazer uma concreta e discriminada análise objetiva, crítica, logica e racional da prova, por forma a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.
Como se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/02/2015, proferido no processo n.º 1586/11.0TVLSB.L1-7:
“1. A referência aos concretos pontos de facto impugnados (art. 640º, nº 1, al. a)) deverá ser feita, existindo ainda BI, aos concretos quesitos/artigos daquela, ou, assim não sendo, explicitamente, de forma a não suscitar dúvidas.
2. Ao tribunal de recurso não cabe tentar perceber quais os concretos pontos de facto sobre que se pretende a reapreciação, o que, em última análise, redundaria na violação do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC.
3. Tal como não lhe compete, por força de uma alegação genérica, reapreciar todas as respostas dadas à matéria de facto (no caso à BI) que obtiveram resposta contrária aos interesses da parte que recorre, sob pena de subverter os princípios que subjazem à reapreciação da prova em 2ª instância consignados nos arts. 640º e 662º do CPC.
4. A impugnação da matéria de facto só ganha relevo e consistência se o apelante indicar porque discorda da decisão do tribunal, indicando os concretos meios de prova que o tribunal não ponderou, ou ponderou mal, e não quando se limita a indicar os meios de prova a que, no seu entender, se deve atender, fazendo tábua rasa dos restantes produzidos e que, de forma conjugada, determinaram a convicção do julgador.”
Este ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto ganha importância reforçada em sede de contencioso administrativo, face ao disposto no artigo 149º do CPTA, no que especificamente diz respeito ao recurso de apelação perante o Tribunal Central Administrativo, uma vez que este preceito reforça os poderes de cognição do tribunal ad quem, mediante a possibilidade de produção de prova em sede de recurso.
Neste conspecto, percorridas as alegações e conclusões do Recurso em apreço, verifica-se que a Recorrente incumpriu com este ónus, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A este propósito, decidiu o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão datado de 12/02/2015, nos autos do processo n.º 279/10.0TTPTM-C.E1:
“I-Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do novo Código de Processo Civil.
II-A falta de indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, leva à rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. [...]”.
No caso posto resulta à evidência que a Recorrente não efetuou qualquer das indicadas especificações, pelo que tem de ser rejeitado o recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Temos, assim, como não posto em causa o probatório.
Do erro de julgamento de Direito -
Neste segmento, a Recorrente, nas alegações e conclusões de recurso, dando os factos como assentes, limita-se a esgrimir a argumentação de direito já empregue em sede de PI.
Além do mais, nas suas alegações de recurso e conclusões, a Recorrente faz menção a alegados factos, que não articulou na sua PI.
Com efeito, refere no ponto MM) das alegações, replicado no ponto BB) das conclusões, que o IEFP, I.P. aceitava dispensas e justificações de faltas.
E nos pontos OO), PP), QQ) e RR), a que correspondem os pontos DD), EE), FF) e GG) das conclusões, que os equipamentos de trabalho eram propriedade do IEFP, I.P.
Não obstante toda a prova carreada para os autos em sentido contrário, certo é que se tratam de questões novas suscitadas pela primeira vez e que, como tal, não foram objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal a quo.
Como é sabido, os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.

Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.

Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.)

O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida. A função do recurso, repete-se, é a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.

Como jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.” Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
Como ensina Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, Almedina, pág. 119: “… os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.”.
Os factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos que já tiveram oportunidade de invocar no processo encontram-se processualmente precludidos, em resultado do não exercício do ónus de dedução da causa de pedir na petição inicial ou na reconvenção, de contestação, de concentração da defesa na contestação, de impugnação, de dedução de réplica à reconvenção ou ação de simples apreciação negativa e de tomada de posição do autor quanto aos factos articulado pelo réu, de aperfeiçoamento, ou de alegação em articulado superveniente - não tendo sido alegados nos momentos processuais estabelecidos para o efeito, precludiu o direito de os alegar.
A este propósito, refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha:
O entendimento corrente, na jurisprudência cível, é o de que o tribunal de recurso não pode apreciar questões que não tenham sido submetidas à averiguação do tribunal inferior, salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso, que podem ser suscitadas em qualquer estado da causa e até oficiosamente pelo juiz. O fundamento desta orientação assenta na ideia de que os recursos visam impugnar decisões proferidas por tribunais hierarquicamente inferiores e, nessa medida, só podem incidir sobre aspetos já analisados por esses tribunais.
Face ao exposto, os factos contidos no ponto MM) das alegações, replicado no ponto BB) das conclusões e nos pontos OO), PP), QQ) e RR), a que correspondem os pontos DD), EE), FF) e GG) das conclusões, não podem ser atendidos.
Como já se disse, a ação administrativa interposta pela Recorrente, pretende visar o ato administrativo, que se consubstanciou na Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. n.° I/DLBI/1813/2018/NACD, de 11 de dezembro, exarada sobre a Informação n.° I/INF/169866/2018/RH-PE, de 5 de dezembro, que indeferiu o Recurso Hierárquico da mesma, pelo qual pediu a reversão da decisão de exclusão da sua candidatura ao procedimento concursal de integração previsto no artigo 8° da LPREVPAP.
Apreciadas as peças processuais e a prova resultante do processo administrativo e dos documentos juntos com a PI, decidiu o Tribunal a quo, e bem, a ação improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.
Para melhor enquadramento do segmento decisório, urge efetuar, de forma sucinta, a caracterização do PREVPAP, do procedimento concursal de regularização aberto pelo IEFP, I.P., no âmbito do qual a candidatura da Recorrente foi excluída e dos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP).
Destarte,
Do PREVPAP -
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a limitação do uso pelo Estado de trabalho precário, estabelecendo uma política clara de eliminação progressiva do recurso ao mesmo e a programas de tipo ocupacional no setor público, como forma de colmatar necessidades de longa duração para o funcionamento dos diferentes serviços públicos.
No que respeita ao levantamento de todos os instrumentos de contratação em vigor na Administração Pública e em linha com o compromisso assumido na LOE 2017, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 32/2017, de 6 de fevereiro, determinou que, até 31 de outubro de 2017, deveria ser iniciado o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, designado por PREVPAP.
Assim,
Através da Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro (LPREVPAP), foi instituído o PREVPAP, que estabelece os termos da regularização prevista de pessoas que exerçam, ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, referidas no artigo 25.° da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017 e a já identificada Resolução do Conselho de Ministros n.° 32/2017, de 28 de fevereiro.
Exige-se o exercício de funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada e publicada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.
O artigo 3.° da LPREVPAP, delimitou o âmbito da regularização extraordinária, porquanto, nos termos da alínea a) do seu n.° 1, “(...) a presente lei abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as funções em causa: a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização”.
O n.° 2 do mesmo artigo determina que “podem ser opositores as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do número anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em parecer da CAB da correspondente área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais, reconhecidas pelo respetivo executivo”.
No que respeita à administração direta, central ou desconcentrada, administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, consideram-se verificados os requisitos legais nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes nos termos do artigo 15.° da Portaria n.° 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico é inadequado. Pela Portaria n.° 150/2017, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 331/2017, de 3 de novembro, foram estabelecidos os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao PREVPAP.
Sobre esta matéria, importa salientar que cabia aos interessados requerer a avaliação da respetiva situação laboral, junto da CAB do ministério da respetiva área governativa, tendo sido abertos dois períodos de candidatura: o primeiro entre 11 de maio e 30 de junho de 2017 e o segundo de 6 a 17 de novembro de 2017.
Os requerimentos dos trabalhadores a regularizar no âmbito do PREVPAP foram, então, avaliados por uma Comissão de Avaliação Bipartida (CAB), criada no âmbito de competências de cada ministro, com as competências previstas no n.° 1 do artigo 3.° da Portaria n.° 150/2017, de 28 de abril, que são as seguintes:
a) Admitir os requerimentos que lhe sejam dirigidos por qualquer interessado, bem como as comunicações feitas pelo dirigente máximo de cada órgão, serviço ou entidade;
b) Emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas;
c) Emitir parecer sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas.
À luz do disposto nos artigos 1°, 2.° e 3.° da Portaria n.° 150/2017, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 331/2017, de 3 de novembro, foi da competência da CAB MTSSS a avaliação das situações de exercício de funções existentes no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, que poderão corresponder a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico nos órgãos e serviços sob a superintendência desse Ministério, como é o caso do IEFP, I.P.
Na sequência, a CAB MTSSS atribuiu parecer positivo a 291 requerentes, designadamente, aos que tinham como fundamento funções exercidas no âmbito de Estágios PEPAC, Mediação, Orientação, Reconhecimento e Validação de Competências (TORVC), Serviço Social, Orientação Profissional e apoio informático (fls. 7 a 21 do PA).
Estes pareceres positivos da CAB MTSSS foram homologados pelo Despacho-Conjunto n.° 17/2018 do Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, respetivamente, a 22 de março de 2018 e a 2 de abril de 2018 (fls. 7 do PA).
Saliente-se que a ora recorrente não consta da lista anexa deste parecer favorável da CAB MTSSS, homologado pelo supra identificado Despacho-Conjunto n.° 17/2018 (fls. 7 a 21 do PA).
Do procedimento concursal de regularização, Referência BEP OE201806/0757: da candidatura da Recorrente -
O artigo 8.° da LPREVPAP, dispõe que a integração dos requerentes, com parecer favorável da CAB MTSSS, homologado pelos membros do governo competentes, nos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, como é o caso do IEFP, I.P., é precedida de aprovação em procedimento concursal.
Neste contexto, por deliberação do Conselho Diretivo n.° I/DLBI/270/2018/CD, de 10 de abril de 2018, exarada sobre a Informação n.° I/INF/48551/2018/RH-PE, de 4 de abril, foi autorizada a abertura de 22 procedimentos concursais de regularização para o preenchimento de 291 postos de trabalho, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito do PREVPAP, nos Serviços Centrais e Delegações Regionais do IEFP, I.P. (fls. 1 a 31 do PA).
Dentro destes procedimentos e no que respeita à factualidade assente, o IEFP, I.P. promoveu um procedimento concursal de carácter urgente para a constituição de relação jurídica de emprego público em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, no domínio do PREVPAP, para o preenchimento de 34 postos de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior, nos Serviços de Coordenação e unidades orgânicas locais da Delegação Regional do Norte, com a Referência BEP OE201806/0757 (fls. 38 a 48 do PA).
Conforme o descrito na Oferta de Emprego BEP OE201806/0757, publicada na Bolsa de Emprego Público, o período de candidatura decorreu entre 28 de junho de 2018 e 12 de julho de 2018 (fls. 43 a 48 do PA), tendo a Recorrente apresentado a sua candidatura.
Cumpre realçar que, para efeitos de admissão das candidaturas ao procedimento concursal, os requisitos específicos, cumulativos, previstos no ponto 7.2. do aviso de abertura, foram os seguintes (fls. 38 a 42 do PA):
a) Desempenho de funções no IEFP, I.P., entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio de 2017, ou parte deste período, conforme disposto no artigo 3.° da Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro;
b) Pessoas reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, com parecer da Comissão de Avaliação Bipartida do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (CAB MTSSS), homologado pelo Despacho-Conjunto n.° 17/2018 de Suas Excelências o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, respetivamente a 22 de março de 2018 e a 2 de abril de 2018.
c) Licenciatura.
Estes requisitos específicos resultam do estabelecido nos nºs 1 e 2 do artigo 3.°, no artigo 5.° e no n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro, relativos ao âmbito da regularização extraordinária, à determinação dos opositores ao procedimentos concursais de regularização e ao processo de integração.
Em 31 de julho de 2018, o júri do procedimento concursal de regularização com a Referência BEP OE201806/0757, procedeu à análise dos requisitos gerais e específicos previstos no respetivo aviso de abertura, tendo elaborado a lista de admitidos e excluídos anexa à Ata n.° 2 (fls. 158 a 171 do PA), na qual a Recorrente consta como excluída, por não cumprimento dos requisitos legalmente exigidos nos n.°s 1 e 2 do artigo 3.°, no artigo 5.° e no n.° 2 do artigo 8.° LPREVPAP, replicados nos primeiro e segundo requisitos específicos previstos no ponto 7.2. do seu aviso de abertura.
Com efeito, verificou-se que a Recorrente não desempenhou as funções no IEFP, I.P., entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio de 2017, ou parte deste período, nem o seu vínculo foi reconhecido como adequado pela CAB MTSSS.
Se é certo que a Recorrente frequentou um estágio ao abrigo do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) no IEFP, I.P., entre 19/07/2010 e 18/07/2011, face aos requisitos estipulados na LPREVPAP, não exerceu funções entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio de 2017, ou parte deste período, não se enquadrando, consequentemente, no período de referência de regularização do PREVPAP, conforme disposto no seu artigo 3.°, pelo que, também por este fundamento, não foi admitida para o concurso de regularização em causa.
Estes foram os fundamentos legais pelos quais o júri do procedimento concursal BEP OE201806/0757, deliberou não admitir a Recorrente ao concurso em apreço, porquanto, após a conclusão da apreciação das alegações oferecidas em sede de audiência de interessados, o Júri procedeu à classificação final e ordenação dos candidatos e lavrou a Ata final com a lista de classificação final, que foi submetida a homologação do Conselho Diretivo (págs. 221 a 272).
Por não concordar com o teor da decisão do Júri do procedimento concursal, a Recorrente interpôs recurso hierárquico, por fax de 8 de outubro de 2018, através de mandatário constituído (fls. 353 a 372), que foi indeferido, por Deliberação CD n.° I/DLBI/1813/2018/NACD, de 11 de dezembro, exarada sobre a Informação n.° I/INF/169866/2018/RH-PE, de 5 de dezembro, fundamentada nas razões de facto e de direito expendidas na Informação n.° I/INF/140032/2018/RH-PE, de 18 de outubro (fls. 475 a 513 do PA).
Os fundamentos do indeferimento deste recurso hierárquico, que constituem, parcialmente, o thema decidendum deste Recurso, foram os seguintes:
i. O procedimento concursal publicado na BEP com a referência 0E201806/0757 destina-se ao recrutamento de 34 Técnicos Superiores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos Serviços de Coordenação e unidades orgânicas locais da Delegação Regional do Norte do IEFP, I.P., no âmbito do PREVPAP, que anteriormente tinham exercido funções enquadradas pelo programa de Estágios PEPAC e cujo vínculo jurídico tenha considerado inadequado pela CAB, constatando-se que a Recorrente não consta do elenco dos 291 nomes integrantes da listagem anexa ao parecer CAB MTSSS, homologado pelo Despacho-Conjunto n.° 17/2018;
ii. Enquanto animadora do Gabinete de Inserção Profissional (GIP) de ..., na Freguesia ..., ..., ... e ..., a Recorrente não possui um vínculo contratual com o IEFP, I.P., mas sim com a entidade promotora do GIP, pelo que seria, no âmbito dessa entidade, que deveria ser promovida a regularização da sua situação profissional, entidades estas que se caracterizarão, de seguida.
Dos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP) -
Importa agora esclarecer a natureza e as funções destes Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), considerando que a Recorrente é animadora do da Freguesia ..., ..., ... e ..., entidade com a qual celebrou, inicialmente, um contrato de prestação de serviços, que foi prorrogado, até ter celebrado um contrato de trabalho a termo resolutivo, também este prorrogado.
Assim,
Nos termos do regime instituído primeiramente pelo Decreto-Lei n.° 132/99, de 21 de abril e depois pelo Decreto-Lei n.° 13/2015, de 26 de janeiro, diplomas que definem os objetivos e os princípios da política de emprego, o desenvolvimento da política de emprego envolve a partilha de responsabilidades entre o Estado, os parceiros sociais, as empresas e outras entidades, bem como a iniciativa dos cidadãos individualmente considerados na melhoria da sua empregabilidade ao longo da vida e na procura ativa de emprego (artigo 4.°).
É seguindo esta linha de orientação na política de emprego, numa perspetiva de partilha de responsabilidades, que as estruturas de apoio ao emprego designadas por Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), cuja criação e funcionamento advieram da Portaria n.° 127/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.° 298/2010 de 1 de junho, foram alvo de alguns ajustamentos por forma a potenciar a sua atuação, designadamente ao nível dos procedimentos de aprovação e de contratualização, do período de autorização de funcionamento e do acompanhamento e avaliação destas estruturas, no atual quadro da Portaria n.° 140/2015, de 20 de maio. Servindo assim os GIP o objetivo de “apoiar os jovens e os adultos desempregados na definição e concretização do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, rentabilizando, no âmbito do combate ao desemprego, sinergias com entidades que atuem junto das populações em vários domínios em particular no âmbito do desenvolvimento local, através da contratualização de serviços destinados a promover a inserção profissional dos desempregados”.
Tal como resulta desta Portaria e no contexto da política de emprego, os GIP são estruturas que prestam apoio a jovens e adultos desempregados, no percurso de inserção, ou reinserção no mercado de trabalho, em estreita cooperação com as unidades orgânicas locais do IEFP, I. P., sendo que são entidades promotoras as Autarquias Locais, as Instituições Particulares de Solidariedade Social, as Associações relevantes na dinamização e desenvolvimento local, as Associações para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas e as Associações sindicais e empresariais.
O IEFP, I.P. aprova a candidatura de acordo com vários critérios, designadamente, experiência da entidade como promotora de GIP (rede geral ou redes específicas) em função do tempo de experiência anterior e dos resultados alcançados; e de vários subcritérios, nomeadamente, experiência da entidade promotora nas áreas do emprego, formação, ação social e empreendedorismo, acessibilidade do GIP tendo em consideração a rede e os horários do serviço de transportes públicos que servem de acesso, localização geográfica atendendo à distância do GIP ao serviço de emprego, instalações adequadas para o desenvolvimento da atividade do GIP e ainda o espaço físico e o equipamento disponibilizado e perfil do animador face à área de formação académica e a experiência profissional.
A autorização de funcionamento do GIP tem a validade de um ano e é renovável duas vezes por igual período, estando condicionada ao cumprimento das atividades e objetivos contratualizados, uma vez que a existência e o funcionamento dos GIP têm por natureza caráter temporário, com um prazo definido na Portaria, dependendo a renovação do seu contrato da avaliação do respetivo desempenho.
Emitida a autorização de funcionamento do GIP, é formalizado entre a entidade promotora e o IEFP, I.P. um contrato de objetivos, do qual constam as atividades a desenvolver - que se enquadrem no âmbito das previstas no artigo 5.º da Portaria - os objetivos quantitativos de cada atividade e os direitos e deveres das partes tendo em vista o cumprimento dos objetivos contratualizados.
No artigo 6.º da referida Portaria, são discriminadas as atividades desenvolvidas pelos GIP:
a) Ações de apoio à procura ativa de emprego e desenvolvimento da atitude empreendedora;
b) Captação e divulgação de ofertas de emprego e apoio à colocação;
c) Divulgação de medidas de apoio ao emprego, formação profissional e empreendedorismo e apoio ao encaminhamento de candidatos;
d) Divulgação de programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e na formação profissional no espaço europeu;
e) Controlo de apresentação periódica dos beneficiários das prestações de desemprego;
f) Encaminhamento para ações promotoras do desenvolvimento de competências de empregabilidade e criação do próprio emprego;
g) Apoio à inscrição online dos candidatos a emprego;
h) Ações previstas no eixo 1 - Emprego, formação e qualificação do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social - CLDS+;
i) Informação sobre o conteúdo e abrangência de alguns serviços e apoios em matéria de segurança social;
j) Outras atividades consideradas necessárias, pelos serviços de emprego, para apoio à inserção profissional dos desempregados.
Nos termos do artigo 12º daquela Portaria, às entidades promotoras beneficiárias são concedidos apoios técnicos, que compreendem:
a) A formação dos animadores;
b) A disponibilização de instrumentos técnicos, em diversos suportes, de apoio ao desenvolvimento das atividades contratualizadas;
c) Instrumentos de informação para divulgação junto dos desempregados;
d) A disponibilização de acesso a sistema(s) de informação, para apoio às funções do animador e acompanhamento da atividade do GIP.
Por seu turno, o artigo 13º estipula que, para a prossecução das atividades contratualizadas, o GIP pode beneficiar de apoio financeiro para adaptação de instalações e aquisição de equipamento, para despesas de funcionamento, para comparticipação na retribuição do animador, para despesas correntes relacionadas com a instalação em balcão multisserviços, por período de autorização de funcionamento.
O cumprimento das obrigações previstas no contrato de objetivos, é da responsabilidade da entidade promotora do GIP, que estipula que a atividade é assegurada por um técnico, designado de Animador, como será o caso da Recorrente, sendo este um técnico escolhido e designado pela entidade promotora para executar as atividades contratualizadas com IEFP, I.P., que pode ser coadjuvado por outros colaboradores.
Do Objeto do Recurso -
Não obstante esta factualidade, a Recorrente assenta o seu recurso em dois argumentos:
i. A sua entidade patronal era o IEFP, I.P., atendendo às funções que exercia, a determinação do local de trabalho, do horário de trabalho e seu controle, a aprovação do mapa de férias, utilização do login de utilizadora do Centro de Emprego, a justificação e dispensa de faltas e a propriedade dos equipamentos de trabalho, trazendo à colação alguns indícios de laboralidade previstos no artigo 12° do Código do Trabalho;
ii. Sendo o IEFP, I.P. a sua entidade patronal, o seu requerimento reúne os requisitos legalmente exigidos para a admissão na regulamentação do PREVPAP referente à administração direta ou indireta do Estado, atendendo a que exerce funções com dependência de poderes de direção e disciplina do IEFP, I.P. e a que todas as suas funções estão relacionadas com o IEFP, I.P., sob pena de desigualdade em relação a tantos colegas que, nas mesmas condições foram abrangidos.
Como resulta da sua análise, a sentença recorrida rebate a argumentação da Recorrente, não obstante esta, como já referimos, venha suscitar questões novas quanto aos índices de laboralidade do artigo 12° do Código do Trabalho.
Desde logo e conforme os documentos apresentados na PI e na Contestação, na factualidade dada como provada, consta na sentença, nos pontos A) a J) e CC) que:
-A 19/07/2010, entre a Recorrente e o Réu foi celebrado um designado contrato de formação em contexto de trabalho, no âmbito do “Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado - PEPAC”, com a duração de 12 meses, e na área funcional de Economia (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 1);

-Em 01/07/2011, entre a Recorrente e a ACICE - Associação Comercial e Industrial do Concelho de ... foi celebrado um designado “contrato de prestação de serviços”, comprometendo-se aquele a exercer funções de Animadora do GIP - Gabinete de Inserção Profissional;

-A 01/06/2012, entre a Recorrente e a Freguesia ... foi celebrado um designado “contrato de prestação de serviços”, pelo período de 12 meses, assumindo a Recorrente as seguintes funções: Animadora do GIP - Gabinete de Inserção Profissional, concretamente, sessões de informação sobre medidas de apoio ao emprego, de qualificação profissional, de reconhecimento, validação e certificação de competências e de empreendedorismo, sessões do apoio à procura de emprego, recepção e registo de ofertas de emprego: apresentação de desempregados a ofertas de emprego; colocação de desempregados em ofertas de emprego, integração em acções de formação, tudo referente ao Gabinete de Inserção Profissional, financiado pelo IEFP Instituto de Emprego e Formação Profissional, Candidatura n° 002/EBA/GIP/11, promovido pela Freguesia ... (cfr. documento junto com a petição inicial sob o n° 3);

-Em 01/06/2013 e 01/01/2014 foram celebrados entre a Recorrente e a Freguesia ..., ..., ... e ... novos aditamentos ao identificado contrato de prestação de serviços, prorrogando-o, inicialmente, por 6 meses e depois por 12 meses;

-A 01/10/2014, entre a Recorrente e a Freguesia ..., ..., ... e ... foi celebrado um designado contrato de trabalho a termo resolutivo, pelo período de três meses, mediante o qual a Recorrente se comprometeu a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Animadora do GIP, para as funções supra descritas;

-A 15/12/2014, entre a Recorrente e a Freguesia ..., ..., ... e ... foi celebrado um aditamento ao contrato indicado no ponto anterior, prorrogando-o por um período de 18 meses, até 30/06/2016;

-A 06/06/2016, entre a Recorrente e a Freguesia ..., ..., ... e ... foi celebrado novo aditamento ao contrato identificado em H), prorrogando-o por mais 15 meses, até 30/09/2017 (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 8);

-Desde 01/10/2014, a Recorrente surge inscrita no Sistema de Informação da segurança Social como sendo trabalhadora por conta de outrem da Freguesia ..., ..., ... e ... (cfr. documento junto com a contestação sob o n° 1).

Cumpre, desde já, ressalvar que, da leitura do Certificado de Frequência e Aprovação junto à PI como Documento n.° 1, infere-se, conforme confessa a Recorrente, que integrou, desde o dia 19/07/2010, um Estágio Profissional no âmbito do PEPAC, que terminou em 18/07/2011, porquanto não se enquadra este exercício de funções no período de referência de regularização do PREVPAP, designadamente, entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio de 2017, ou parte deste período, conforme disposto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, donde, um dos requisitos específicos de admissão ao respetivo procedimento concursal tem-se por não verificado.
Depois, da leitura dos contratos conclui-se, ao contrário do aduzido, que a mesma exerceu funções não no IEFP, I.P., mas nos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP) das entidades promotoras ACICE - Associação Comercial e Industrial do Concelho de ... e Freguesia ..., ..., ... e ..., como Animadora, inicialmente mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, sucessivamente aditados, ao que se seguiu a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo, também objeto de aditamento, que se mantinha em vigor à data da interposição da presente ação.
Esta conclusão resulta, do teor das Cláusulas 1ª do contrato de prestação de serviços e seus aditamentos, que dispõe “O segundo outorgante, durante o período de vigência deste contrato, obriga-se a prestar ao primeiro outorgante serviços com profissional por conta própria, e assim proporcionar ao primeiro outorgante o resultado do exercício da sua atividade de Animadora do GIP - Gabinete de Inserção Profissional [...)” e da alínea a) da Clausula 2ª que estipula “O presente contrato é celebrado nos termos do artigo 1154º do Código Civil, pelo que o primeiro e segundos outorgantes acordam no seguinte:
a. O segundo outorgante obriga-se a proporcionar ao primeiro outorgante o resultado do seu trabalho profissional conforme acima referido, sem subordinação hierárquica, ou seja, sem subordinação à autoridade e direção do primeiro outorgante, agirá com autonomia técnica, pela natureza do trabalho profissional exercido, sendo limitado apenas pelo seu estatuto ideológico próprio [...] e a guardar sigilo de todos os documentos integrantes dos dossiers pedagógicos e financeiros produzidos pela Junta de Freguesia 2... a que o técnico tenha acesso” e da alínea c) desta Clausula 2ª que prevê a quantia que serve de contrapartida aos serviços prestados.
Este entendimento sai reforçado com a leitura do contrato de trabalho a termo resolutivo e respetivos aditamentos celebrados entre a Recorrente e a Freguesia ..., ..., ... e ..., porquanto, na alínea a) da Clausula 1ª é aludido que “O segundo
outorgante, durante o período de vigência desde contrato, desempenhará as funções de Animadora do GIP - Gabinete de Inserção Profissional [...]” o motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho a termo resolutivo certo indicado na alínea b) da Clausula 1ª é o “Acréscimo excecional de trabalho motivado por necessidades de apoio de uma Animadora no GIP da Freguesia”, na Clausula 3ª a remuneração pelo trabalho prestado, na Clausula 4ª o período normal de trabalho semanal que resulta da aplicação do Código de Trabalho e o horário de trabalho, que é o que se encontra em vigor na Junta de Freguesia.
Ora, sendo a Junta de Freguesia 1... a entidade patronal da Recorrente, o conjunto de funções que a mesma exerce foi definida contratualmente entre as partes “Incluindo-se no objeto do contrato atividades conexas com as funções já indicadas”, conforme ambas acordaram na alínea a) da Clausula 1ª do contrato de trabalho a termo resolutivo.
Acresce que as funções alegadamente desenvolvidas pela Recorrente, como Animadora, estão descritas nos contratos de prestação de serviços e sucessivamente celebrados inicialmente com a ACIDE e posteriormente com a Junta de Freguesia 1..., encontrando-se tipificadas com referência às atribuições/atividades que legalmente estão cometidas aos GIP, descritas no artigo 6.° da Portaria n.° 140/2015, de 20 de maio, com reflexo no contrato de objetivos, e que são centradas na promoção de ações destinadas a promover a inserção profissional dos desempregados, conforme resulta do panfleto de divulgação do panfleto de divulgação do Gabinete de Inserção Profissional ..., junto à PI como Documento n.° 4.
Estes serviços, que correspondem às funções alegadamente descritas pela Recorrente, são desempenhados por trabalhadores com vínculo contratual com a Freguesia ..., sob as suas ordens e orientações, concretamente, um contrato de trabalho a termo resolutivo, como no caso objeto da presente lide, porquanto, a relação de trabalho subordinado a que a Recorrente está sujeita, enquanto animadora do GIP, decorre do vínculo contratual estabelecido com a entidade promotora do GIP e não com o IEFP, I.P., com o qual não existe qualquer relação jurídica.
No exercício dos seus poderes de direção, a entidade patronal da Recorrente - a Junta de Freguesia 1... - também determinou o seu horário de trabalho, na clausula 4ª do contrato de trabalho a termo resolutivo, nos seguintes termos:
“4) a) O período normal de trabalho semanal é o que resulta da aplicação do Código do Trabalho e respetiva Regulamentação, bem como com o que venha a ser definido no IRCT aplicável.
b) O horário é o que se encontra em vigor na Instituição, que o trabalhador declara desde já conhecer, podendo ser modificado por acordo entre as partes”.
Quanto às funções de atendimento efetuado pela Recorrente no Centro de Emprego, nos contratos de prestação de serviços celebrados entre a Recorrente e a Freguesia ..., é previsto na Cláusula 3ª que “O trabalho do qual o resultado é objeto do presente contrato, será executado nas instalações do GIP quando necessário, sita na Freguesia ..., ..., ... e ..., nas instalações do IEFP-Instituto de Emprego e Formação Profissional, na delegação de ... e nas empresas do concelho ..., sempre que se justificar”.
Pese embora o local da prestação de trabalho da Recorrente não esteja especificamente indicado no contrato de trabalho a termo resolutivo, os locais de atendimento constam no panfleto de divulgação do Gabinete de Inserção Profissional ..., junto à PI como Documento n.° 4, resultando do mesmo que só durante as segundas-feiras e as quartas-feiras, aquele atendimento ocorre nas instalações do Centro de Emprego, pelo que, por maioria de razão, o seu posto de trabalho não era do IEFP, I.P..
Alega a Recorrente que, em vários períodos do ano, existem solicitações de pedidos de apoio complementar no atendimento no Centro de Emprego, às sextas-feiras, conforme emails, que não logra juntar aos autos, donde, não se poderá retirar do articulado qualquer conclusão probatória, que se tem por não verificada.
Quanto à alegada utilização de login de utilizador pela Recorrente, importa referir que, no âmbito do contrato de objetivos, está prevista a adoção dos procedimentos administrativos e técnicos do IEFP, I.P., nomeadamente no que se refere à afetação, sinalização, convocação, atendimento e encaminhamento dos candidatos, o reporte da atividade desenvolvida, através do relatório de atividades específico do GIP, bem como o acesso, com perfil específico de animador de GIP, ao sistema de informação da área do emprego, ferramenta que possibilita uma articulação mais célere entre estas estruturas e os serviços de emprego e uma melhor gestão na afetação, intervenção e monitorização dos desempregados à luz da alínea d) do artigo 12° da Portaria n.° 140/2015, de 20 de maio.
No que tange à solicitação para marcação de férias a animadores dos GIP, a mesma serviu, apenas, para organizar a atividade desenvolvida pelos mesmos, no âmbito da estreita cooperação que se estabelece entre os GIP e o serviço público de emprego/Centro, em cumprimento dos objetivos na criação e funcionamento dos GIP, definidos no artigo 2° da Portaria n.° 140/2015, de 20 de maio.
Ademais, no ponto MM) das alegações, replicado no ponto BB) das conclusões, a Recorrente invoca que o IEFP, I.P. aceitava dispensas e justificações de faltas e nos pontos OO), PP), QQ) e RR), a que correspondem os pontos DD), EE), FF) e GG) das conclusões, que os equipamentos de trabalho eram propriedade do IEFP, I.P., que correspondem a factos essenciais que, por não serem supervenientes ao encerramento da discussão em primeira instância, não podem agora ser considerados, conforme aliás requerido pelo Réu/Recorrido.
Por outro lado, quanto aos “instrumentos de trabalho”, decorre do panfleto de divulgação do Gabinete de Inserção Profissional ..., junto à PI como Documento n.° 4, que os locais de atendimento, definidos pela entidade patronal da Recorrente - a Junta de Freguesia 1..., eram segundas e quartas-feiras no Centro de Emprego, terças e quintas-feiras, nas instalações do GIP e sextas-feiras, em serviço externo.
Ora, pela natureza das coisas, não seria exequível que, às segundas e quartas-feiras, a Recorrente trouxesse da Junta de Freguesia 1..., ou mesmo de casa, secretárias, cadeiras, computadores, impressoras, acesso net e outros instrumentos.
Ressalve-se, até, que nos termos do já aludido artigo 12º da Portaria nº 140/2015, de 20 de maio, respeitante à criação e funcionamento dos GIPS, o IEFP, I.P. até fornece apoio técnico aos mesmos para a disponibilização de instrumentos técnicos, em diversos suportes, de apoio ao desenvolvimento das atividades contratualizadas.
Por toda a factualidade exposta, a sentença recorrida considerou que, conforme resulta expressamente da Portaria acabada de enunciar, os GIP se destinam a coadjuvar e complementar a atuação dos serviços de emprego já prestados pelo Instituto, podendo a sua atividade desenrolar-se também nas instalações dos centros de emprego, por forma a dar cumprimento a todos os objetivos a que se propõem (artigo 6º da referida portaria).
Tendo como pano de fundo tal relação de coadjuvação, os serviços do IEFP, I.P. têm uma constante presença no desenvolvimento da atividade dos GIP’s, não só prestando apoio técnico, material e financeiro, como acompanhando e avaliando ainda o seu funcionamento (artigos 12º a 14º da referida portaria).
Tal correlação torna explicável o porquê da utilização pontual dos centros de emprego como locais de trabalho dos animadores dos GIP’s, para o desenvolvimento das funções que a estes são incumbidas, bem assim como a auscultação dos serviços do IEFP, I.P. na determinação das férias, e ainda a utilização dos logótipos, uma vez que estes gabinetes continuam a ser credenciados pelo Recorrido, atuando sempre em estreita cooperação com os serviços destes.
Assim e no que toca ao transcrito nº 1 do artigo 12º do Código do Trabalho, a verdade é que a Recorrente exerce a sua atividade em conformidade com as ordens dadas pela Freguesia ..., observa um horário de trabalho por esta definido, está sob subordinação jurídica desta entidade e a remuneração é paga por esta entidade, ainda que a mesma receba financiamento do IEFP, I.P., para suportar tais gastos, conforme o previsto na apontada Portaria.
Quanto ao aqui recorrido, não se verificam quaisquer indícios da existência de subordinação jurídica, doutrinária e jurisprudencialmente reconhecidos, designadamente, o IEFP, I.P. não paga a retribuição da Recorrente, não lhe atribuiu qualquer categoria profissional, não determina o seu horário e local de trabalho, nem a mesma está sujeita ao seu poder de direção e disciplinar.
Concluiu, e bem, o Tribunal a quo que os indícios de laboralidade verificam-se, sim, mas quanto à Freguesia ..., entidade promotora do GIP, acrescendo que, como provado no ponto CC), a Recorrente já se encontrava inscrita no Sistema de Informação da Segurança Social, desde 01/10/2014, como trabalhadora por conta de outrem, tendo como entidade patronal a Freguesia ....
Esta conclusão permite rebater a segunda linha de argumentação da Recorrente: a mesma não preenchia, efetivamente, o requisito mencionado no artigo 2º da LPREVPAP, uma vez que, tendo celebrado, com a sua entidade patronal, a Junta de Freguesia 1..., um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, que, em 06/06/2016, foi objeto de um novo aditamento, prorrogando-o por mais 15 meses, até 30/09/2017, no período em referência definido no artigo 3º do mesmo diploma - entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização - não era detentora de um vínculo precário.
Por outro lado, também não preenchia o requisito aludido no artigo 3º do mesmo diploma, porque não prestou serviço a favor do IEFP, I.P., naquele período de referência considerado.
Sem prejuízo do Recorrido não ter acesso ao requerimento apresentado pela Recorrente à CAB MTSS, certo é que esta entidade, com competência exclusiva para emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde, em concreto, as mesmas são desempenhadas e sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas, também não emitiu parecer positivo quanto à situação da Recorrente, já que a mesma não consta da lista anexa aos pareceres que foram homologados pelo Despacho-Conjunto n.º 17/2018.
Ora, o parecer da CAB MTSS deveria ter sido o ato administrativo impugnado pela Recorrente ou, poderia a mesma a solicitar junto do tribunal competente a declaração da conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado, por ultrapassagem do limite máximo de renovação de contrato de trabalho a termo resolutivo, conforme mencionado pelo Tribunal a quo, ou até solicitar a regularização do seu vínculo com a sua entidade patronal, a Junta de Freguesia 1..., ao abrigo PREVPAP, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3º, destinado às Autarquias Locais.
O que dizer, então, do ato administrativo impugnado?
Para efeitos de admissão das candidaturas ao procedimento concursal, os requisitos específicos previstos no ponto 7.2. do aviso de abertura, foram a) Desempenho de funções no IEFP, I.P., entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio de 2017, ou parte deste período, conforme disposto no artigo 3.° da Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro; b) Pessoas reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, com parecer da Comissão de Avaliação Bipartida do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (CAB MTSSS), homologado pelo Despacho-Conjunto n.° 17/2018 de Suas Excelências o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, respetivamente a 22 de março de 2018 e a 2 de abril de 2018 e c) Licenciatura.
Ora, concluiu-se que a Recorrente não preencheu o primeiro e o segundo requisitos.
Estes requisitos específicos resultam do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.°, no artigo 5.° e no n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro, relativos ao âmbito da regularização extraordinária, à determinação dos opositores ao procedimentos concursais de regularização e ao processo de integração, e não pelo IEFP, I.P.
Nestes termos e no exercício de poderes vinculados, o IEFP, I.P. indeferiu o recurso hierárquico, pela Deliberação CD n.° I/DLBI/1813/2018/NACD, de 11 de dezembro, exarada sobre a Informação n.° I/INF/169866/2018/RH-PE, de 5 de dezembro, ressalvando-se que outra decisão não se afigura possível, sob pena de flagrante violação dos princípios gerais administrativos da legalidade, da imparcialidade, da justiça, da boa-fé e, sobretudo, da igualdade entre os candidatos, na mesma situação, e violação da LPREVPAP
Nem poderá ser invocada a desigualdade entre candidatos, porquanto não pode haver igualdade na ilegalidade.
“É que o princípio da igualdade postula o tratamento desigual de situações desiguais, na medida em que a desigualdade o justifique.”, o que, in casu, não se pode defender, porque “O princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.”.
Em suma,
Não se verifica qualquer vício na decisão impugnada que se consubstanciou na Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. n.° I/DLBI/1813/2018/NACD, de 11 de dezembro, exarada sobre a Informação n.° I/INF/169866/2018/RH-PE, de 5 de dezembro, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela Recorrente, mediante o qual solicitou o pedido de reversão da decisão de exclusão da sua candidatura ao procedimento concursal de regularização, Referência BEP OE201806/0757, pelo que bem andou o aresto recorrido em sufragá-lo - cfr. o acórdão por nós relatado em 24/4/2025, proc. nº 334/18.8BEPNF.
Improcedem as conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 12/9/2025

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins