Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00946/11.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/21/2025
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO;
EXTENSÃO DO PRAZO DO RECURSO; EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS;
PROLONGAMENTO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA;
Sumário:
I – Se o Recorrente Réu incluiu nas conclusões de recurso a impugnação do julgamento da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, tanto basta para o recurso se enquadrar e subsumir no normativo do art.º 144.º, n.º 4 do CPTA, passando a beneficiar da extensão do prazo ali prevista.

II - Sendo os documentos meios de prova, a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados.

III - A norma do art.º 196.º, n.º 1 do RJEOP, visa repor o equilíbrio financeiro do contrato, responsabilizando o dono da obra por uma maior onerosidade introduzida já em sede de execução do contrato, ainda que por facto lícito daquele, e pelas consequências do agravamento das respetivas condições de execução.

IV - Sobre o dono-de-obra impende, assim, por força deste normativo, a obrigação de indemnizar o empreiteiro na medida da imputação, a ser apurada em função das circunstâncias do caso concreto que sejam averiguadas e provadas, enquanto causador do facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos para o empreiteiro.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento aos recursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

Por sentença datada de 15-08-2022 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro na Ação Administrativa Comum que foi instaurada por [SCom01...], S.A. e [SCom02...], S.A. (devidamente identificadas nos autos) contra o MUNICÍPIO ...no qual, por referência à empreitada “Construção do Centro Cultural de ...”, por si executada em consórcio, as Autoras peticionaram a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de € 2.030.905,20, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento – foi a ação julgada parcialmente procedente, absolvendo-se o Réu do pedido respeitante à Arquitetura de Cena, no valor de € 712.506,54 e respetivos juros de mora e condenando-se o Réu a pagar às Autoras a quantia de € 83.190,00, acrescida de juros de mora comerciais, calculados à taxa legal sucessivamente vigente, contados desde 12-03-2010 até efetivo e integral pagamento, referente aos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento, bem como em quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto aos encargos que suportaram decorrentes da prorrogação legal do prazo da empreitada por 241 dias.

Inconformadas as Autoras [SCom01...], S.A. e [SCom02...], S.A. interpuseram recurso de apelação (Recurso (Comprovativo Entrega) (007763967) Pág. 1 de 24/10/2022 00:00:00) pugnando pela revogação da sentença recorrida na parte em que não julgou procedente a pretensão formulada na ação, e sua substituição por decisão que julgue totalmente procedente a ação condenando o Réu no peticionado, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
I. Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Mm.º Juiz a quo, que decidiu da parte em que decidiu absolver o Réu do pedido (por via de uma exceção de caducidade que não consta no segmento decisório!!) respeitante à Arquitetura de Cena, no valor de €712.506,54, pela aplicação de materiais e soluções respeitantes à arquitetura de cena diferentes dos que as autoras apresentaram na respetiva proposta que antecedeu à adjudicação.
II. Quanto aos factos provados e não provados, andou mal o Tribunal a quo na interpretação do direito e dos factos, nomeadamente, ao considerar provado [FF) dos factos dados como provados] que “(…) O Réu dirigiu às Autoras o ofício n.º 003475, datado de 12.03.2010, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal ..., tendo negado o pagamento do montante peticionado a título de mais valia referente à Arquitetura de Cena (…)”, pois apenas se poderia dar provada a existência de tal ofício, mas nunca que o direito das autoras fora negado, efetivamente, pois não foi o que se verificou.
III. Tal direito não foi negado e por isso, não se encontra caducado qualquer direito de ação das AA..
IV. Até à presente data ainda não foi elaborada a conta final da empreitada pelo Dono da Obra, aqui Réu, e, só se tal não acontecer, é que as aqui Autoras podem deduzir reclamação contra a conta final, bem como, só após a prova da inclusão dos valores e reclamações na conta da empreitada, é que poderiam as Autoras peticionar o respetivo pagamento.
V. Nenhuma das comunicações, ofícios e cartas expedidas pelo Réu para as Autores, é invocada qualquer decisão ou deliberação definitiva dos respetivos e invocados órgãos com competência legal ou estatutária para denegar direitos reclamado.
VI. Ademais, não existe qualquer decisão inequivocamente negativa, clara, e definitiva do órgão competente, pelo que não se encontra decorrido qualquer prazo para apresentar a presente ação.
VII. A decisão ou deliberação de negação do direito a que alude o artigo 255.º do D.L. 59/99 de 02 março, e de cuja notificação começa a correr o prazo para a caducidade) tem de corresponder a um ato administrativo válido, formal e eficaz e tem que conter todos os pressupostos formais e materiais dos atos administrativos enunciados Código do Procedimento Administrativo.
VIII. A decisão do Presidente da Câmara não poderá ser considerada um ato administrativo válido e eficaz, porquanto não cumpre com todos os pressupostos necessários para tal.
IX. A mesma não foi praticada pelo órgão competente em obediências dos requisitos legais para o efeito - vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8.10.2003).
X. O ato administrativo praticado no exercício do poder de autoridade do contraente público, é submetido ao dever de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e ss. do CPA, sendo certo que, a Câmara Municipal, por se tratar de um órgão colegial, as suas deliberações estão sujeitas a redução a ata e notificação, dependendo os seus efeitos de “trâmite procedimental ou da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio ato” (vide artigo 157.º, alínea c), do CPA), ou seja, trata-se de um ato administrativo com eficácia deferida ou condicionada.
XI. “As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir” (vide 34.º, n.º 6, do CPA).
XII. Pelo que, “a redução das deliberações colegiais a escrito, com a aprovação da respetiva ata, é um requisito de eficácia dos atos administrativos correspondentes” [cfr. Diogo Freitas do Amaral in “Curso de Direito Administrativo”, Volume II, 3.ª Edição, 2016, pág. 328.], o que, no caso em apreço, não se verificou.
XIII. Pelo que não se pode, portanto, considerar as comunicações do Réu Município qualquer ato administrativo,
XIV. Não existe caducidade de qualquer direito das Autoras nos presentes autos, devendo ser a decisão recorrida revogada, uma vez que não existiu qualquer decisão expressa tomada pelo órgão competente, nos termos estipulados pelo artigo 255.º do DL 59/99 de 2 de março.
XV. Sempre se dirá que, no caso em apreço, não estamos na presença de nenhum ato administrativo praticado pelo Município, produtor de efeitos ou lesivo que devesse ser atacado, porquanto a posição manifestada pelo Réu quanto aos pedidos de indemnização são declarações sobre a interpretação ou execução do contrato, ou seja, tratam-se de declarações negociais e não de atos administrativos.
Quanto à factualidade assente:
XVI. Andou mal o Tribunal a quo, no que à Arquitetura de Cena concerne, ao fazer uma errónea interpretação dos factos, não considerando como provados factos com relevância para a decisão da causa e que, em face da prova produzida, deveriam ter sido dados como provados, e ao considerar provados outros, que não o deveriam ter sido, nomeadamente, o facto FF).
XVII. Quanto ao ponto FF), apenas se poderia dar provada a existência de tal ofício, mas nunca a conclusão a que T tribunal chega,
XVIII. Uma coisa é dar-se como provada a comunicação com determinados dizeres, outra muito diferente e ilegal é a que consta no ponto FF) em que se dá como provada a conclusão de que o Município negou determinada pretensão á Autora.
XIX. O “tendo negado” é uma conclusão que se deveria retirar de determinados factos.
XX. Assim, quanto ao ponto FF), deveria apenas contar dos factos provados o seguinte: “FF) Em resposta ao requerimento referido na alínea EE), o réu dirigiu às Autoras o ofício n.º 003475, datado de 12.03.2010, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal ..., transcrevendo-se o seguinte excerto do oficio em causa: ….
XXI. Por outro lado, o tribunal recorrido não deu como provados outros factos relevantes e que resultam das alegações das partes e da prova produzida em sede de audiência e discussão e julgamento, pelo que se requer o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada.
I) No que concerne à Arquitetura de Cena, o Réu não admitiu, em fase de execução, os materiais propostos pelas Autoras em fase de concurso.
II) Para cumprir as exigências do Réu, as Autoras suportaram um custo global no montante de €1.909.517,38 para o fornecimento e colocação do material respeitante à arquitetura de cena, sofrendo, assim, as AA. um prejuízo no valor de €712.506,94 em relação à quantia estabelecida na proposta apresentada a concurso.
III) A mais-valia referente a aplicação de materiais e soluções diferentes das que as Autoras apresentaram na sua proposta no concurso público ascendeu ao montante de 712.506,54€.
XXII. Esta factualidade resulta da análise criteriosa do depoimento das testemunhas que se encontravam em obra, sendo da parte das Autoras ou do Réu, ninguém manifestou dúvidas acerca da veracidade de tais factos.
XXIII. A diferença de valor ou acréscimo de custo entre esta solução proposta e a efetivamente executada resulta provada da comparação desses elementos da proposta das Autoras com o documento junto pelas Autoras na última audiência de discussão e julgamento referente à faturação apresentada pelo subempreiteiro que efetivamente acabou por aplicar estes materiais (SIEMENS), cujo valor era de 1.720.000,00€ (860.000,00 € para cada uma das consorciadas). Essa diferença perfaz o valor de 523,000,00€. O restante valor (189.506,54€) até perfazer o montante de 712.506,54€ peticionado refere-se aos custos indiretos resultantes da estrutura das Autoras em obra, referentes á gestão de obra (recursos humanos, maquinaria leve e pesada), seguindo o mesmo critério previsto no orçamento inicial (cerca de 12% sobre o valor de custo).
XXIV. Os elementos probatórios constantes do processo e que justificam o aditamento dos factos supra referidos são os seguintes:
«AA», depoimento gravado no ficheiro CP 1112095808206_01.wma, em 12-11-2015;
«BB», depoimento gravado no ficheiro CP_0121102500513_01.wma, em 21-01-2016;
«CC», depoimento gravado no ficheiro CP_0121102500513_01.wma, em 2101-2016.
XXV. Por fim, quanto ao direito aqui aplicável, nos termos do artigo 59.° e 60. º, do RJEOP, as propostas dos concorrentes eram analisadas, nos termos do disposto no artigo 60.°, pelas COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO, sendo certo que, nos termos do n.º 1, eram constituídas duas comissões, uma que supervisionava, a) Abertura do concurso e apresentação da documentação; b) Ato público do concurso; c) Qualificação dos concorrentes designada "COMISSÃO DE ABERTURA DO CONCURSO", e uma segunda, que supervisionava as restantes fases, até à conclusão do concurso, nomeadamente a d) análise das propostas e elaboração do Relatório e a e) Adjudicação, designada "COMISSÃO DE ANÁLISE DAS PROPOSTAS".
XXVI. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 72.º do RJEOP, não podemos afastar a ideia de que as Autoras na proposta apresentada, nomeadamente, na sua memória descritiva e justificativa especificaram de forma detalhada, completa e pormenorizada os concretos materiais, os aspetos técnicos dos mesmos.
XXVII. Fazendo inclusivamente referência concreta e detalhada das respetivas marcas e características de cada um - que se propunha a incorporar na obra, sendo para esses que apresentou a sua proposta de preço, pelo que, caso o Dono de Obra não estivesse satisfeito com os elementos propostos deveria ter rejeitado a proposta e não lhe ter atribuído uma classificação de MUITO BOM,
XXVIII. Em fase de execução da empreitada, o Dono de Obra entendeu rejeitar, a proposta das Autoras quanto a este capítulo de Arquitetura de Cena, tendo exigido das Autoras a incorporação de materiais em obra diferentes daqueles que esta propôs, com a consequente maior onerosidade na sua colocação alterando a equação financeira estabelecida no início do contrato.
XXIX. A exigência do Réu configura uma alteração das condições segundo as quais as Autoras se dispuseram.
XXX. Ora, derrogado o princípio da estabilidade dos contratos, fica o Dono de Obra constituído na obrigação de compensar financeiramente o Empreiteiro, ou seja, nas palavras de Sérvulo Correia (cfr. Contrato Administrativo, separata do Dicionário Jurídico da Administração Pública, III) o dono de Obra fica constituído no dever jurídico de assegurar ao Empreiteiro que a relação obrigacional alterada sem o seu consentimento lhe continuará a proporcionar satisfações de intensidade idêntica.
XXXI. Pelo que ao presente Tribunal não restará senão concluir que, pelo menos em fase de concurso, o Réu entendeu que a proposta das Autoras cumpria com as exigências do Caderno de Encargos e que, em fase de execução do mesmo, o Réu exigiu a colocação de material diferente do proposto.
XXXII. Assim, e como é bom de ver, da comparação entre o equipamento proposto pelas Autoras e aprovado pelo Réu em fase de Concurso, com o equipamento efetivamente aplicado, resulta uma enorme diferença de preço (um prejuízo de € 712,506,94 para o contraente privado) alterando o Equilíbrio Financeiro do Contrato, pelo que, às Autoras assiste o direito de peticionar o pagamento de todos os trabalhos efetivamente realizados, que divergem quanto aos materiais propostos e os efetivamente aplicados (cfr. cláusulas 4.5.1, 4,5,4, 4.5.5 e 11.1.6, todas do Caderno de Encargos).
XXXIII. A imposição unilateral, por parte do Réu, de modificações quanto ao conteúdo das prestações que as Autoras, em fase de concurso, se propuseram a realizar é lesiva da situação contratual destas.
XXXIV. Assim, terá forçosamente de se concluir que se encontra o Réu em divida para com as Autoras da quantia global de 712.506,54€ (setecentos e doze mil e quinhentos e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos) referente às alterações introduzidas no equipamento e materiais respeitantes ao Capítulo "Arquitetura de Cena", bem como dos respetivos juros de mora.
Também o Réu MUNICÍPIO ... inconformado com a decisão de procedência parcial da ação, interpôs recurso de apelação da sentença recorrida (Alegações de Recurso (Comprovativo Entrega) (007763970) Pág. 1 de 24/10/2022 00:00:00), pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que o absolva dos pedidos em que foi condenado, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
i. As recorridas assumiram o caderno de encargos, os projetos e as demais responsabilidades inerentes ao concurso, o qual previa, de entre outras obrigações no caderno de encargos, o equipamento do sistema de controlo e gestão de ingressos e vídeo vigilância.
ii. As recorridas detêm a exploração do parque de estacionamento pelo período de 50 (cinquenta) anos, tendo assumindo a escolha, aquisição e montagem do sistema de gestão de ingressos e vídeo vigilância.
iii. As recorridas sempre assumiram que essa obrigação era exclusivamente sua.
iv. Por isso nunca apresentaram ao recorrente a sua lista de preços para os trabalhos a mais que alegadamente desenvolveram na obra no âmbito da instalação dos preditos sistemas.
v. O Tribunal a quo, não considerou o depoimento do [à data] presidente da Câmara Municipal ..., Eng. «DD», não obstante esclarecer todo este litígio, depoimento confirmado pela testemunha Eng.ª «EE», a qual acompanhou a empreitada desde a sua preparação do concurso público à fiscalização da obra, devendo afinal ter sido concluído na sentença de modo diferente.
vi. Não se pode, por isso, dar por provado o facto do ponto II, por não ser responsabilização do recorrente, razão pelo qual deve ser alterado PARA “O RÉU NÃO PROCEDEU AO PAGAMENTO DO VALOR REFERIDO EM EE POR NÃO SER DA SUA RESPONSABILIDADE”
vii. O recorrente admitiu ter aprovado a prorrogação legal em 148 (cento e quarenta e oito dias), em relação à primeira das solicitadas prorrogações de prazo, mas nunca aceitou e isso ficou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, o que deveria ter sido valorado pelo tribunal a quo.
viii. Assim como o atraso na conclusão da obra foi culpa das recorridas, na medida em que na qualidade de empreiteiro, por força da falta de capacidade e experiência introduziu um ritmo de trabalho bastante inferior ao que seria normal, desejável e expetável pelas próprias.
ix. A prorrogação legal de prazo apenas confere ao empreiteiro o direito a revisão de preços e a indemnização pelo acréscimo de custos suportado pelo prolongamento de afetação de recursos à execução da empreitada, se a ação do dono da obra tiver dado origem a efetiva alteração do plano inicial de trabalhos; a atraso na entrega dos elementos técnicos da empreitada (planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência, etc…) e a facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos.
x. O atraso na execução da empreitada é da única e exclusivamente responsabilidade das recorridas.
xi. Em face do que vem de ser exposto, o réu deverá ser absolvido dos pedidos ao qual foi condenado, designadamente, o pagamento do preço acrescido de juros referente aos equipamentos de sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento, assim como os custos com a prorrogação legal a ser liquidado em sede de execução de sentença.

Relativamente ao recurso do Recorrente Réu as Autoras [SCom01...], S.A. e [SCom02...], S.A. contra-alegaram (Contra-alegações (Comprovativo Entrega) (007763989) Pág. 1 de 10/01/2023 00:00:00) suscitando em primeira linha, que o recurso apresentado deve ser considerado inadmissível, por intempestivo e, por conseguinte, abster-se o Tribunal de tomar conhecimento do seu mérito; em segunda linha e caso assim não se entenda, que deve recusar-se a reapreciação da prova requerida pelo Recorrente, por o mesmo não ter cumprido com os ónus estatuídos no n.º 1 e 2 do artigo 640.º do CPC; e por último, e caso assim não se entenda, que deva ser negado provimento ao recurso e confirmando-se a sentença recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
I. Nos presentes autos, vem o Recorrente apelar da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente a ação, nomeadamente, na parte em que determinou o pagamento às AA. da “quantia de €83.190,00, acrescida de juros de mora comerciais, calculados à taxa legal sucessivamente vigente, constados desde 12.03.2010 até efectivo e integral pagamento, referente aos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento” e da parte em que condenou o Réu “a pagar às Autoras a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto aos encargos que suportaram decorrentes da prorrogação legal do prazo da empreitada por 241 dias”;
II. Determina, o artigo 144.º, n.º 1 do CPTA que o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida, sendo que, apenas nos casos em que o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, acrescerão 10 dias a esse prazo, nos termos do n.º 4 do artigo 144.º do CPTA;
III. Tendo o legislador estabelecido que no que concerne aos requisitos de admissibilidade do recurso que impugne a decisão de matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, no seu entender, e, quando o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, e para que ao mesmo possam acrescer 10 dias ao prazo de 30 dias previsto, que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso;
IV. Ora, no caso sub judice, tal não se verificou, pelo que o presente recurso de apelação apresentado pelo Recorrente é inadmissível e extemporâneo, não devendo, por isso, ser admitido pelo presente Tribunal;
Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela se admite:
V. As Recorridas discordam em absoluto do Recorrente, considerando, pois, que andou bem o Tribunal a quo, devendo ser mantida a decisão, nesta parte;
VI. De facto, em relação à quantia referente aos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento, sustenta o Recorrente que a metodologia organizacional de gestão e de segurança não eram, nem são, responsabilidade do Recorrente e que, mesmo a confirmar-se a tese das Recorridas, o fornecimento e colocação de tais equipamentos configurariam trabalhos a mais, e nunca foi dada qualquer ordem escrita e/ou autorização pelo Recorrente no sentido de ser aplicado em obra os equipamentos em causa, pelo que responsabilidade nenhuma lhe pode ser assacada pois era exclusiva e própria das Recorrentes;
VII. Contudo, o Recorrente é o único responsável pelo pagamento do montante de €83.190,00 (oitenta e três mil, cento e noventa euros) a título de fornecimento e de colocação dos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento, uma vez que resulta de toda a factualidade e prova produzida – que o Recorrente não contesta nem pede que seja alterada – que o Recorrente admitiu, de forma expressa, no ofício de 12-03-2010, ser devido o valor que as Recorrentes suportaram com o equipamento suprarreferido, reconhecendo ainda que a sua instalação apenas não foi prevista no Caderno de Encargos por manifesto lapso, ou seja, o Recorrente acabou por reconhecer a existência da dívida;
VIII. De resto, e em relação ao argumento de que, mesmo a confirmar-se a tese das Recorridas, o fornecimento e colocação de tais equipamentos configurariam trabalhos a mais, e nunca foi dada qualquer ordem escrita e/ou autorização pelo Recorrente no sentido de ser aplicado em obra os equipamentos em causa, tal como nunca apresentaram as Recorridas a lista de preços de tais trabalhos ao dono da obra, é de referir que, e como já alegado pelo Exmo. Sr. Juiz a quo(…), o fornecimento e a colocação dos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento (…) não são caracterizáveis como trabalhos a mais”;
IX. Sendo que, apesar das aqui Recorridas no seu pedido aludirem a trabalhos a mais, o seu pagamento foi peticionado com fundamento na sua omissão no Caderno de Encargos;
X. Pelo que, nos termos do artigo 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março, forçoso será de concluir que andou bem andou a sentença a quo proferida ao condenar o Recorrente no pagamento do montante de €83.190,00 (oitenta e três mil, cento e noventa euros) às Recorridas;
XI. Por sua vez, sustenta ainda o Recorrente, em relação à quantia referente aos encargos decorrentes da prorrogação legal do prazo da empreitada por 241 dias, que não poderá ser responsabilizado pelos custos que advieram para as Recorridas pela prorrogação legal do prazo de empreitada, isto porque admitiu ter aprovado a prorrogação legal em 148 dias em relação à primeira das solicitadas prorrogações de prazo, mas nunca a aceitou, assim como considera que o atraso na conclusão da obra foi culpa das Recorridas, na medida em que como empreiteiro introduziu um ritmo de trabalho bastante inferior ao que seria normal e expetável, pelo que o atraso na execução da empreitada é única e exclusivamente da responsabilidade das recorridas;
XII. Contudo, terá forçosamente de se concluir que, no caso em apreço, verificou-se a impossibilidade de executar os trabalhos dentro do prazo, sendo que tais prorrogações legais deveram-se a condicionalismos alheios às Recorridas, que se encontram reconhecidas, aceites e não foram impugnadas, sendo pois o Recorrente o responsável pelo ressarcimento dos prejuízos que lhes foram causados;
XIII. De facto, as prorrogações em questão foram requeridas ao abrigo do disposto nos artigos 151.º, 160.º, 164.º e 194.º do suprarreferido diploma legal, pelo que as Recorridas têm direito a exigir das Recorrentes os sobrecustos que advieram dessa prorrogação do prazo da empreitada;
XIV. Sendo ainda que, nos termos do artigo 196.º, n.º 1 do mesmo: “[S]e o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos”.
XV. Pelo que, em face do exposto, e de todos os factos dados como provados bem andou a sentença a quo ao condenar o Recorrente nos termos expedidos, pelo que, deverá manter-se a decisão recorrida, nesta parte, mantendo-se a responsabilidade do Recorrente no que aos encargos suportados pelas Recorridas decorrentes da prorrogação legal do prazo de empreitada por 241 dias, pelos daí advieram sobrecustos para as Autoras, ao abrigo do mencionado n.º 1 do artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março, uma vez que se consideram revelados os requisitos do direito das Recorridas a serem indemnizadas.


Por despacho de 23/01/2023 do Mm.º Juiz do Tribunal a quo, entretanto titular dos autos, foram ambos os recursos admitidos com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 24/01/2023.

Neste notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.

*
Redistribuídos os autos em 01/09/2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) são, agora, submetidos à Conferência para julgamento.

*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
1. Da questão prévia da intempestividade do recurso do Réu
Nas contra-alegações que as Autoras [SCom01...], S.A. e [SCom02...], S.A. apresentaram relativamente ao recurso interposto pelo Réu MUNICÍPIO ..., suscitaram desde logo, em primeira linha, que o recurso apresentado pelo Réu deve ser considerado inadmissível, por intempestivo e, por conseguinte, abster-se o Tribunal de tomar conhecimento do seu mérito – (vide conclusões I. a IV. das suas contra-alegações de recurso).
Vejamos.
Explicitando-se que nos termos do art.º 641.º, n.º 5 do CPC, aqui aplicável ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, o despacho do juiz que admite o recurso, fixa a sua espécie e determina o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior. Pelo que não obstante por despacho de 23/01/2023 do Mm.º Juiz do Tribunal a quo (Despacho (007763991) Pág. 1 de 23/01/2023 00:00:00) terem ambos os recursos (independentes), o das Autoras e o do Réu, sido admitidos, nada impede que a questão seja agora apreciada por este Tribunal ad quem.

É a seguinte a factualidade relevante para a decisão desta questão, decorrente dos elementos patenteados nos autos:
1. A sentença recorrida, datada de 15-08-2022, foi notificada às partes por ofícios expedidos aos respetivos mandatários em 08-09-2022 (notificação eletrónica).
2. Por requerimento apresentado em 13-09-2022 as Autoras solicitaram a passagem da gravação da audiência de discussão e julgamento, para CD-ROM, para os efeitos do disposto no n.º 7 do art.º 638.º do CPC, que invocaram.
3. O requerimento de recurso das Autoras [SCom01...], S.A. e [SCom02...], S.A. e respetivas alegações foi apresentado em 24-10-2025.
4. O requerimento de recurso do Réu MUNICÍPIO ... e respetivas alegações foi também apresentado em 24-10-2025.
5. Por despacho de 23/01/2023 do Mm.º Juiz do Tribunal a quo foram ambos os recursos admitidos com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos.
~
O prazo de interposição do recurso de apelação da sentença recorrida é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida (cf. art.º 144.º, n.º 1 do CPTA).
Dispondo o art.º 144.º, n.º 4 do CPTA que “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada”, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”, norma com correspondência ao que se encontra disposto no art.º 638.º, n.º 7 do CPC.
O computo inicial da contagem do prazo é a notificação da sentença aos mandatários das partes. Notificação que nos Tribunais Administrativos se realiza de modo eletrónico (cf. art.º 25.º, n.º 3 do CPTA e art.º 22.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, então em vigor, substituída atualmente pela Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro). Considerando-se, nesse âmbito, as notificações efetuadas no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, nos termos do art.º 248.º, n.º 1 do CPC, aplicável por remissão do art.º 23.º do CPTA.
Na situação dos autos a notificação da sentença recorrida, datada de 15-08-2022, foi efetuada por ofícios expedidos aos respetivos mandatários em 08-09-2022 (notificação eletrónica), uma sexta-feira, pelo que o 3.º dia posterior ao seu envio recaiu no dia 12-09-2022. Iniciando-se no dia seguinte (13-09-2022) a contagem do prazo de 30 dias para interposição de recurso o 30º dia do prazo recaiu no dia 12-10-2022. Se a tal prazo acrescerem os 10 dias do art.º 144.º, n.º 4 do CPTA, então, em tal caso, o último dia de interposição de recurso seria o dia 22-10-2022, que sendo um sábado transitará para o dia útil seguinte, ou seja, a segunda-feira dia 24-10-2022. E esse foi o dia em que, quer as Autoras quer o Réu, apresentaram os respetivos recursos independentes.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos art.ºs 144.º, nº 2 e 146.º, nº 4 do CPTA e dos art.ºs 5º, 608.º, nº 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, ex vi dos art.ºs 1º e 140.º, nº 3 do CPTA.
Nas suas alegações de recurso as Autoras imputam erro de julgamento da matéria de facto – (vide designadamente conclusões II., XVII. a XX., XXI. a XXIV. das suas alegações de recurso).
Nas suas alegações de recurso também o Réu imputa erro de julgamento da matéria de facto – (vide designadamente conclusões V. a VI. das suas alegações de recurso). Sustentando, nesse desiderato, que o Tribunal a quo não considerou o depoimento do [à data] presidente da Câmara Municipal ..., Eng. «DD», depoimento confirmado pela testemunha Eng.ª «EE», a qual acompanhou a empreitada desde a sua preparação do concurso público à fiscalização da obra, devendo afinal ter sido concluído na sentença de modo diferente e que se pode, por isso, dar por provado o facto do ponto II, por não ser responsabilização do recorrente, e que por tal razão deve o mesmo ser alterado para: «O Réu não procedeu ao pagamento do valor referido em EE) por não ser da sua responsabilidade».
É certo que o art.º 640.º do CPC impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto o cumprimento de determinados ónus, sob pena de rejeição do recurso, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento:
i) especificar os “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (nº 1. alínea a));
ii) especificar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (nº 1, alínea c));
iii) especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (nº 1, alínea a));
iv) no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, de poder proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2, alínea a)).
Mas a extensão do prazo de 10 dias previsto no art.º 638º, nº 7 do CPC para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objeto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.
No caso o Recorrente Réu mostrou nas conclusões V. a VI. das suas alegações de recurso vir impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada. E tanto basta para o recurso se enquadrar e subsumir no normativo do art.º 144.º, n.º 4 do CPTA, passando a beneficiar da extensão do prazo ali prevista.
Se o Recorrente Réu incluiu nas conclusões de recurso a impugnação do julgamento da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, tanto basta para o recurso se enquadrar e subsumir no normativo do art.º 144.º, n.º 4 do CPTA, passando a beneficiar da extensão do prazo ali prevista.
Neste sentido se pronunciaram, designadamente:
- o Ac. do STJ de 28-04-2016, Proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, em que, entre o demais, se sumariou: «(…) 3. A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objeto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. 4. Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC»;
- o Ac. do STJ de 14-09-2021, Proc. 18853/17.1T8PRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, em que se sumariou: «Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, há que verificar se faz parte do objeto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ditames do art. 640º do CPC.»;
- o Ac. deste TCA Norte de 31-05-2019, Proc. 01748/10.7BEPRT em que, entre o demais, se sumariou: «1 – Ao presente recurso é aplicável o disposto no n.º 7.º do art. 685.º do CPC, na redação então aplicável, o qual dispõe que “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.” A referida disposição faz depender a tempestividade da interposição do recurso da circunstância de o seu objeto incidir, ou não, verdadeiramente, sobre a reapreciação da prova gravada. (…)».
Nesta senda, tem de considerar-se irrelevante, para efeitos da aferição da tempestividade do recurso, se foram ou não integralmente cumpridos todos os ónus referentes à impugnação da matéria de facto a que se refere o art.º 640.º do CPC, na medida em que a consequência para o seu incumprimento é a rejeição do recurso, mas apenas nessa parte. Com efeito, quando resulte das conclusões de recurso que o recorrente põe em causa a matéria de facto dada como provada na sentença de que recorre, mas se constate que não cumpre nas alegações de recurso os indicados ónus de especificação previstos no art.º 640.º do CPC, deve o recurso ser rejeitado nessa parte (sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento). Mas só nessa parte, isto é, quanto ao recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. Permanecendo o recurso para apreciação dos demais fundamentos, de anulação ou revogação, da sentença recorrida, que sejam invocados, se quanto a eles nenhuma outra questão obstar, naturalmente. Veja-se, nesse sentido, entre outros os Acórdãos do TCA Sul de 18-12-2014, Proc. 11609/14, e de 16-04-2015, Proc. 11564/14, de que fomos então relatores, disponíveis in www.dgsi.pt/jtca.
Resultando, na situação presente, que nas suas conclusões de recurso o Recorrente Réu imputa erro de julgamento da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, é de reconhecer que o mesmo beneficiava da extensão do prazo de recurso previsto no art.º 144º, n.º 4 do CPTA.
Mostrando-se, pois, tempestivamente interposto.
~
2. Do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso vêm interpostos dois (2) recursos independentes:
1) o recurso interposto pelas Autoras no qual pugnam pela revogação da sentença recorrida na parte em que não julgou procedente a pretensão formulada na ação, e sua substituição por decisão que julgue totalmente procedente a ação condenando o Réu no peticionado;
2) o recurso interposto pelo Réu no qual pugna pela revogação da sentença recorrida na parte em que julgou procedente a pretensão formulada na ação e sua substituição por decisão que o absolva dos pedidos em que foi condenado.

*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida datada de 15-08-2022:
A) As Autoras dedicam-se com regularidade, fim lucrativo e por conta própria à indústria de construção civil e obras públicas (acordo);
B) O Réu é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e de património próprio (acordo);
C) O Réu abriu concurso público para a execução da empreitada “[C]onstrução do Centro Cultural de ...” (cf. fls. 366 a 370, do volume I, do PA);
D) No Programa de Concurso referente ao concurso referido na alínea C), consta, além do mais, o seguinte:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” (cf. fls. 351 a 365, do volume I, do PA)
E) No Caderno de Encargos relativo ao concurso referido na alínea C), consta, entre o mais, o seguinte:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” (cf. fls. a 304 a 340, do volume I, do PA);
F) Nas Condições de Execução da Empreitada referida na alínea C), consta, além do mais, o seguinte:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
(…)” (cf. doc. n.º 6 junto com a contestação – fls. 187 a 195 dos autos);
G) As Autoras, em consórcio, apresentaram proposta ao concurso referido na alínea C), no valor de € 9.938.399,92, acrescido de IVA (cf. fls. 741 e 742, do volume III, do PA);
H) A proposta das Autoras, no que concerne aos trabalhos e equipamentos do capítulo Arquitectura de Cena, apresentou o valor de € 1.197.010,44 (cf. fls. 587, do volume III, do PA);
I) A classificação final da proposta das Autoras foi a seguinte: 10,00 (preço), 9,65 (valia técnica) e 6,67 (prazo de execução), no total de 9,23 (cf. fls. 95, do volume I, do PA);
J) Em 17.01.2005, o Réu deliberou adjudicar a empreitada “[C]onstrução do Centro Cultural de ...” à proposta apresentada pelas Autoras (cf. fls. 98 a 100, do volume I, do PA);
K) Em 29.04.2005, entre as Autoras e o Réu foi celebrado acordo escrito intitulado «CONTRATO ESCRITO DE EMPREITADA “CENTRO CULTURAL DE ...”» (cf. doc. n.º 1 junto com a PI – 38 a 42 dos autos) e, em 26.07.2005, Autoras e Réu, celebraram acordo escrito intitulado «ADENDA AO CONTRATO ESCRITO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO “CENTRO CULTURAL DE ...” / CONTRATO Nº 6 DE 2005» (cf. doc. n.º 1 junto com a PI – 43 a 45 dos autos);
L) Em 02.05.2005 foi elaborado o auto de consignação da empreitada referida na alínea C) (cf. doc. n.º 2 junto com a PI – fls. 46 dos autos);
M) Os processos referentes à proposta de Arquitectura de Cena apresentados pelas Autoras, em 10.04.2006 e 01.08.2006, foram considerados não corresponderem ao pretendido (cf. doc. n.º 2 junto com a contestação – fls. 159 a 161 dos autos);
N) Em reunião, realizada em 02.10.2006, entre Representantes das Autoras, do Réu e Projectistas, e no que concerne à Arquitectura de Cena, foi discutido o seguinte:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» (cf. doc. n.º 2 junto com a contestação – fls. 159 a 161 dos autos);
O) Quanto à proposta de Arquitectura de Cena apresentada pelas Autoras, em 01.08.2006, teve a seguinte apreciação:
. aprovados 194 equipamentos;
. sobre reserva 83 equipamentos;
. não foi apresentada proposta para 1 equipamento;
. não aplicáveis 13 equipamentos;
. não aprovados 61 equipamentos – dos quais 32 por ausência de informação necessária, 5 por descontinuidade, 1 por incompatibilidade, 6 por incumprimento das especificações técnicas e 17 por não serem equivalentes ao modelo de referência (cf. doc. n.º 3 junto com a contestação – fls. 162 a 179 dos autos);
P) Em 15.11.2006, as Autoras apresentaram nova proposta de Arquitectura de Cena para apreciação e aprovação (cf. doc. n.º 4 junto com a contestação – fls. 180 dos autos);
Q) A proposta referida na alínea P) foi aprovada em reunião, realizada em 24.12.2006, entre Representantes das Autoras, do Réu, da Siemens e Projectistas, nos termos seguintes:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» (cf. doc. n.º 5 junto com a contestação – fls. 182 a 184 dos autos);
R) Em 30.03.2007, as Autoras dirigiram ao Réu pedido de prorrogação legal do prazo para conclusão da empreitada referida na alínea C), por 148 dias, tendo junto a tal pedido Memória Descritiva e Justificativa, Plano de Trabalhos, Mapas de Equipamento e Mão-de-Obra e Cronograma (cf. doc. n.º 5 junto com a PI – fls. 60 a 68 dos autos);
S) Em 07.05.2007, o Réu aprovou a prorrogação legal do prazo da empreitada, referida na alínea R), por 148 dias, passando o prazo de conclusão da empreitada para o dia 26.09.2007 (cf. fls. 52 e 53, do volume II, do PA);
T) Em 29.08.2007, as Autoras dirigiram ao Réu segundo pedido de prorrogação legal do prazo para conclusão da empreitada referida na alínea C), por 138 dias, tendo junto a tal pedido Memória Descritiva e Justificativa, Plano de Trabalhos, Mapas de Equipamento e Mão-de-Obra e Cronograma (cf. doc. n.º 6 junto com a PI – fls. 69 a 82 dos autos);
U) Em 05.11.2007, o Réu aprovou a prorrogação do prazo da empreitada, referida na alínea T), nos termos seguintes: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. docs. n.ºs 9 e 10 juntos com a contestação – fls. 107 a 110 dos autos);
V) Em 19.12.2007, as Autoras dirigiram ao Réu resposta à prorrogação do prazo da empreitada nos termos aprovados na alínea U), tendo pugnado ser considerada como prorrogação legal a totalidade dos 138 dias de prorrogação (cf. doc. n.º 6 junto com a PI – fls. 83 e 84 dos autos);
W) Na sequência da resposta referida na alínea V), em ofício dirigido às Autoras, datado de 21.08.2008, o Réu considerou que “(…) não vemos que sejam apresentados por V.as Exas. argumentos justificativos para alterar o que quer que seja.” (cf. doc. n.º 11 junto com a contestação – fls. 111 e112 dos autos);
X) Em 16.01.2008, as Autoras dirigiram ao Réu terceiro pedido de prorrogação legal do prazo para conclusão da empreitada referida na alínea C), por 28 dias, tendo junto a tal pedido Memória Descritiva e Justificativa, Plano de Trabalhos, Mapas de Equipamento e Mão-de-Obra e Cronograma (cf. doc. n.º 7 junto com a PI – fls. 85 a 93 dos autos);
Y) Em 18.02.2008, o Réu aprovou a prorrogação graciosa do prazo da empreitada, passando o prazo de conclusão da empreitada para o dia 14.03.2008 (cf. fls. 7, 17 e 18, do volume II, do PA);
Z) A prorrogação do prazo para conclusão da empreitada ascendeu a 314 dias, dos quais 241 a título de prorrogação legal, por causas imputáveis ao Réu (acordo);
AA) Na sequência das prorrogações do prazo da empreitada, as Autoras suportaram encargos com mão-de-obra, plataformas, equipamento de escritório, equipamento ligeiro e equipamento pesado (testemunhas);
BB) Em 05.04.2007, foi lavrado o auto de recepção provisória parcial do parque de estacionamento, aí se referindo que a obra se iniciou em 02.05.2005 e foi concluída em 05.04.2007 (cf. fls. 3, do volume II, do PA);
CC) Em 07.04.2008, foi lavrado o auto de vistoria para recepção provisória da obra, aí se referindo que a obra se iniciou em 02.05.2005 e foi concluída em 20.03.2008 (cf. fls. 1 e 2, do volume II, do PA);
DD) As Autoras dirigiram requerimento ao Réu, datado de 08.08.2008, tendo requerido o pagamento do valor de € 675.350,76, a título de indemnização por danos emergentes das prorrogações legais do prazo da empreitada (cf. doc. n.º 8 junto com a PI – fls. 96 a 99 dos autos);
EE) As Autoras dirigiram requerimento ao Réu, datado de 28.04.2009, tendo requerido o pagamento do valor de € 1.471.047,30, acrescido de juros, a título do reequilíbrio económico do contrato, correspondendo o montante de € 675.350,76 a indemnização decorrente da prorrogação do prazo da empreitada, o montante de € 715.506,54 a mais valia referente à Arquitectura de Cena, e o montante de € 83.190,00 referente ao sistema de gestão de ingressos e videovigilância no parque de estacionamento (cf. doc. n.º 9 junto com a PI – fls. 100 a 105 dos autos);
FF) Em resposta ao requerimento referido na alínea EE), o Réu dirigiu às Autoras o ofício n.º 003475, datado de 12.03.2010, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal ..., tendo negado o pagamento do montante peticionado a título de mais valia referente à Arquitectura de Cena, bem como referido que a instalação do sistema de gestão de ingressos e videovigilância no parque de estacionamento não foi prevista no Caderno de Encargos por manifesto lapso, tendo ainda aceitado ser devido às Autoras o valor que suportaram com tal equipamento, transcrevendo-se o seguinte excerto do ofício em causa:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


(cf. doc. n.º 7 junto com a contestação – fls. 195 a 198 dos autos);
GG) No seguimento da resposta referida na alínea FF), as Autoras dirigiram requerimento ao Réu, datado de 18.05.2010, tendo reiterado a posição defendida no requerimento referido na alínea EE) (cf. fls. 469 a 474 dos autos);
HH) O Réu dirigiu às Autoras o ofício n.º 011778, datado de 07.10.2010, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal ..., onde, no que concerne à Arquitectura de Cena, manteve a decisão incorporada no ofício n.º 003475, datado de 12.03.2010, referido na alínea FF), nos termos seguintes: “[A]cerca da tese expendida em torno da aplicação de materiais e soluções diferentes das que o Consórcio apresentou na sua proposta candidata ao concurso público, o que vimos designando por arquitectura de cena, damos por reproduzido e mantemos tudo quanto, neste particular foi dito no n/ofício de 12MAR2010, que a seguir se reproduz: (…) Cumpre, neste particular, registar, por se nos afigurar pertinente perante a argumentação aduzida pelo consórcio, que não se admite que, quanto à arquitectura de cena, os materiais sejam de qualidade e valor diferente dos que constavam da proposta e orçamento do consórcio, divergindo assim quanto ao preço recebido, aceitando-se apenas que o valor possa ser diferente, isto porque: i. o material fornecido corresponde ao fixado no caderno de encargos; ii. a verificação da conformidade das características dos materiais aplicados em obra seguiu o processo previsto nos arts. 171º e 172º do referido DL 59/99 de 2 de Março; iii. negada que foi, por várias vezes durante a execução da empreitada, e neste particular a aprovação dos materiais propostos pelo empreiteiro, este sempre se disponibilizou para proceder a apresentação de soluções alternativas, conformando-se com as directrizes emitidas pelo dono da obra, sem que se tenha oposto a tal pretensão, nomeadamente pelo recurso aos meios previstos no artº 172º do DL 59/99.” e, no que respeita à instalação do sistema de gestão de ingressos e videovigilância no parque de estacionamento, mencionou o seguinte: “[N]o que concerne aos valores reclamados no âmbito de alegados trabalhos a mais referentes à instalação de gestão de ingressos e videovigilância a Câmara Municipal afirma a sua disponibilidade para, em sede negocial – e só nessa -, poder acolher a tese do consórcio, num exercício que ficará, naturalmente, comprometido caso a decisão destas matérias venha a correr em sede judicial.” (cf. doc. n.º 8 junto com a contestação – fls. 199 a 206 dos autos);
II) O Réu não procedeu ao pagamento do valor referido na alínea EE) (acordo);
JJ) A petição inicial da presente acção foi apresentada, em 21.12.2011, neste Tribunal (cf. fls. 2 dos autos).
E deu como não provada a seguinte factualidade:
Factos não Provados:
1. As Autoras, através de missiva, datada de 08.11.2006, alertaram o Réu para a diferença do valor dos equipamentos previstos para a execução da Arquitectura de Cena e o valor dos equipamentos efectivamente fornecidos, que implicou um acréscimo de € 712.506,94, tendo, ainda, requerido a concretização do pagamento de tal valor;
2. O valor dos encargos suportados pelas Autoras pelo aumento do prazo da empreitada.

Após o que consignou não resultarem provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

**
B – De direito
1. Do recurso das Autoras
1.1 Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida o Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, absolvendo o Réu do pedido respeitante à Arquitetura de Cena, no valor de € 712.506,54 e respetivos juros de mora.
~
1.2 Da tese das Recorrentes Autoras
As Recorrentes Autoras pugnam pela revogação da sentença recorrida na parte em que não julgou procedente a pretensão formulada na ação.
Imputam erro de julgamento quanto à matéria de facto, pugnando dever ser modificado o vertido no ponto FF) dos factos dados como provados e aditada nova factualidade – (vide conclusões II)., XV). a XXIV). das suas alegações de recurso).
E imputam erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, sustentando, em suma que para cumprir as exigências do Réu, as Autoras suportaram um custo global no montante de €1.909.517,38 para o fornecimento e colocação do material respeitante à arquitetura de cena, sofrendo, assim, um prejuízo no valor de €712.506,94 em relação à quantia estabelecida na proposta apresentada a concurso com as alterações introduzidas em sede de execução no equipamento e materiais respeitantes ao Capítulo "Arquitetura de Cena", bem como dos respetivos juros de mora.
~
1.3 Da análise do recurso das Autoras
1.3.1 Do imputado erro de julgamento da matéria de facto
1.3.1.1 Sustentam as Recorrentes Autoras que o Ponto FF). dos factos provados apenas se poderia dar provada a existência do referido ofício, mas nunca a conclusão a que o Tribunal a quo chegou de que o direito das autoras fora negado; que a expressão “tendo negado” é uma conclusão que se deveria retirar de determinados factos; que uma coisa é dar-se como provada a comunicação com determinados dizeres, outra muito diferente (e ilegal) é a que consta no ponto FF) em que se dá como provada a conclusão de que o Município negou determinada pretensão às Autoras, e que assim, quanto ao ponto FF), deveria apenas contar dos factos provados o seguinte:
- «FF) Em resposta ao requerimento referido na alínea EE), o réu dirigiu às Autoras o ofício n.º 003475, datado de 12.03.2010, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal ..., transcrevendo-se o seguinte excerto do ofício em causa: ….».
1.3.1.2 O Ponto FF). dos factos dados como provados na sentença verte o seguinte:
- « FF) Em resposta ao requerimento referido na alínea EE), o Réu dirigiu às Autoras o ofício n.º 003475, datado de 12.03.2010, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal ..., tendo negado o pagamento do montante peticionado a título de mais valia referente à Arquitectura de Cena, bem como referido que a instalação do sistema de gestão de ingressos e videovigilância no parque de estacionamento não foi prevista no Caderno de Encargos por manifesto lapso, tendo ainda aceitado ser devido às Autoras o valor que suportaram com tal equipamento, transcrevendo-se o seguinte excerto do ofício em causa:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


(cf. doc. n.º 7 junto com a contestação – fls. 195 a 198 dos autos)».

1.3.1.3 Do vertido na sentença em sede de motivação do julgamento da matéria de facto, resulta que o facto constante do Ponto FF). dos factos provados, na parte aqui em causa, assentou essencialmente dos documentos juntos aos autos, em particular do Doc. n.º 7 junto com a contestação do Réu.
1.3.1.4 As Recorrentes Autoras pretendem que o segmento «…tendo negado o pagamento do montante peticionado a título de mais valia referente à Arquitectura de Cena, bem como referido que a instalação do sistema de gestão de ingressos e videovigilância no parque de estacionamento não foi prevista no Caderno de Encargos por manifesto lapso, tendo ainda aceitado ser devido às Autoras o valor que suportaram com tal equipamento» constante deste Ponto FF). dos factos dados como provados seja dele extraído, de modo a que dele passe apenas a constar o teor do ofício ali referido, ou seja, o teor do próprio Doc. n.º 7 junto com a contestação. Isto apenas suportadas na ideia de que aquele segmento «… tendo negado…» consubstancia uma conclusão que deveria ser retirada de factos.
1.3.1.5 As Recorrentes Autoras pretendem, assim, defender a ideia de que o Tribunal a quo estava impedido de retirar daquele documento o juízo, que formou, de que através do referido ofício n.º 003475, datado de 12.03.2010, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal ..., foi negado às Autoras (empreiteiras em consórcio) o pagamento do montante que haviam peticionado através do requerimento datado de 28.04.2009 (vertido em EE) dos factos dados como provados).
Mas não é assim.
1.3.1.6 Há que saber distinguir documentos enquanto meios de prova dos factos que os mesmos comprovam ou demonstram. Isto é, uma coisa são os factos qua tale, ou seja, acontecimentos concretos relevantes para o direito e outra os documentos enquanto meios de prova dos factos. E sendo os documentos meios de prova, a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados.
Constituindo, aliás, prática incorreta na decisão sobre a matéria de facto remeter tout court para o teor de documentos. Sentido em que se vem pronunciando amiúde a jurisprudência, de que são exemplo, só para citar alguns, o Ac. do TCAN de 30-04-2013, Proc. 00944/04.0BEPRT; o Ac. do TCAN de 19-07-2019, Proc. 02885/18.5BEBRG; o Ac. do TCAS de 30-01-2025, Proc. 639/07.3BELLE; o Ac. do TCAS de 15-03-2023, Proc. 2703/12.8BELRS; o Ac. do STJ de 24-01-2024, Proc. 22913/20.3T8LSB.L1.S1; o Ac. do STA de 31-10-2007, Proc. 0596/07, todos disponíveis in, www.dgsi.pt.
1.3.1.7 Na situação dos autos o facto dado como provado no Ponto FF) da sentença surge na sequência do facto provado no Ponto EE), decorrendo que o julgamento feito pelo Tribunal a quo foi no sentido de que o requerimento datado de 28-04-2009 que as Autoras dirigiram ao Réu, requerendo o pagamento do valor de € 1.471.047,30, acrescido de juros, a título do reequilíbrio económico do contrato (correspondendo o montante de € 675.350,76 a indemnização decorrente da prorrogação do prazo da empreitada, o montante de € 715.506,54 a mais valia referente à Arquitetura de Cena, e o montante de € 83.190,00 referente ao sistema de gestão de ingressos e videovigilância no parque de estacionamento), foi, quanto ao montante de € 715.506,54 referente à Arquitetura de Cena, recusado pelo Réu, precisamente a coberto do ofício n.º 003475, datado de 12-03-2010. O que consubstancia um facto apreensível e apreendido pelo Tribunal.
1.3.1.8 O facto deve, pois, ser mantido, não colhendo as conclusões II., e XVI. a XX. das suas alegações de recurso.
Sendo as demais considerações tecidas pelas Recorrentes Autoras nas suas conclusões III. a XV., verdadeiras questões de direito a serem conhecidas e apreciadas nesse âmbito.
1.3.1.9 As Recorrentes Autoras sustentam também que o Tribunal a quo não deu como provados outros factos relevantes, que resultam das alegações das partes e da prova produzida em sede de audiência e discussão e julgamento, requerendo o seu aditamento à matéria de facto provada, de modo a que passe a constar dos factos dados como provados o seguinte (vide conclusões XXI. a XXIV. das suas alegações de recurso):
I) «No que concerne à Arquitetura de Cena, o Réu não admitiu, em fase de execução, os materiais propostos pelas Autoras em fase de concurso.»
II) «Para cumprir as exigências do Réu, as Autoras suportaram um custo global no montante de €1.909.517,38 para o fornecimento e colocação do material respeitante à arquitetura de cena, sofrendo, assim, as AA. um prejuízo no valor de €712.506,94 em relação à quantia estabelecida na proposta apresentada a concurso.»
III) «A mais-valia referente a aplicação de materiais e soluções diferentes das que as Autoras apresentaram na sua proposta no concurso público ascendeu ao montante de 712.506,54€.»
1.3.1.10 Antes de vermos se deve ser aditada à factualidade provada o propugnado pelas Recorrentes Autoras, atentemos, antes do mais, no que já resulta elencado nos factos provados na sentença, relativamente à designada Arquitetura de Cena. Com efeito, revisitando o probatório, resulta que nele foi dado como provado, entre o demais, o seguinte:
«G) As Autoras, em consórcio, apresentaram proposta ao concurso referido na alínea C), no valor de € 9.938.399,92, acrescido de IVA (cf. fls. 741 e 742, do volume III, do PA);
H) A proposta das Autoras, no que concerne aos trabalhos e equipamentos do capítulo Arquitetura de Cena, apresentou o valor de € 1.197.010,44 (cf. fls. 587, do volume III, do PA);
M) Os processos referentes à proposta de Arquitetura de Cena apresentados pelas Autoras, em 10.04.2006 e 01.08.2006, foram considerados não corresponderem ao pretendido (cf. doc. n.º 2 junto com a contestação – fls. 159 a 161 dos autos);
N) Em reunião, realizada em 02.10.2006, entre Representantes das Autoras, do Réu e Projetistas, e no que concerne à Arquitetura de Cena, foi discutido o seguinte:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» (cf. doc. n.º 2 junto com a contestação – fls. 159 a 161 dos autos);
O) Quanto à proposta de Arquitetura de Cena apresentada pelas Autoras, em 01.08.2006, teve a seguinte apreciação:
. aprovados 194 equipamentos;
. sobre reserva 83 equipamentos;
. não foi apresentada proposta para 1 equipamento;
. não aplicáveis 13 equipamentos;
. não aprovados 61 equipamentos – dos quais 32 por ausência de informação necessária, 5 por descontinuidade, 1 por incompatibilidade, 6 por incumprimento das especificações técnicas e 17 por não serem equivalentes ao modelo de referência (cf. doc. n.º 3 junto com a contestação – fls. 162 a 179 dos autos);
P) Em 15.11.2006, as Autoras apresentaram nova proposta de Arquitetura de Cena para apreciação e aprovação (cf. doc. n.º 4 junto com a contestação – fls. 180 dos autos);
Q) A proposta referida na alínea P) foi aprovada em reunião, realizada em 24.12.2006, entre Representantes das Autoras, do Réu, da Siemens e Projetistas, nos termos seguintes:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» (cf. doc. n.º 5 junto com a contestação – fls. 182 a 184 dos autos);
EE) As Autoras dirigiram requerimento ao Réu, datado de 28.04.2009, tendo requerido o pagamento do valor de € 1.471.047,30, acrescido de juros, a título do reequilíbrio económico do contrato, correspondendo o montante de € 675.350,76 a indemnização decorrente da prorrogação do prazo da empreitada, o montante de € 715.506,54 a mais valia referente à Arquitetura de Cena, e o montante de € 83.190,00 referente ao sistema de gestão de ingressos e videovigilância no parque de estacionamento (cf. doc. n.º 9 junto com a PI – fls. 100 a 105 dos autos);
FF) Em resposta ao requerimento referido na alínea EE), o Réu dirigiu às Autoras o ofício n.º 003475, datado de 12.03.2010, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal ..., tendo negado o pagamento do montante peticionado a título de mais valia referente à Arquitetura de Cena, bem como referido que a instalação do sistema de gestão de ingressos e videovigilância no parque de estacionamento não foi prevista no Caderno de Encargos por manifesto lapso, tendo ainda aceitado ser devido às Autoras o valor que suportaram com tal equipamento, transcrevendo-se o seguinte excerto do ofício em causa:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 7 junto com a contestação – fls. 195 a 198 dos autos);
HH) O Réu dirigiu às Autoras o ofício n.º 011778, datado de 07.10.2010, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal ..., onde, no que concerne à Arquitetura de Cena, manteve a decisão incorporada no ofício n.º 003475, datado de 12.03.2010, referido na alínea FF), nos termos seguintes: “[A]cerca da tese expendida em torno da aplicação de materiais e soluções diferentes das que o Consórcio apresentou na sua proposta candidata ao concurso público, o que vimos designando por arquitetura de cena, damos por reproduzido e mantemos tudo quanto, neste particular foi dito no n/ofício de 12MAR2010, que a seguir se reproduz: (…) Cumpre, neste particular, registar, por se nos afigurar pertinente perante a argumentação aduzida pelo consórcio, que não se admite que, quanto à arquitetura de cena, os materiais sejam de qualidade e valor diferente dos que constavam da proposta e orçamento do consórcio, divergindo assim quanto ao preço recebido, aceitando-se apenas que o valor possa ser diferente, isto porque: i. o material fornecido corresponde ao fixado no caderno de encargos; ii. a verificação da conformidade das características dos materiais aplicados em obra seguiu o processo previsto nos arts. 171º e 172º do referido DL 59/99 de 2 de Março; iii. negada que foi, por várias vezes durante a execução da empreitada, e neste particular a aprovação dos materiais propostos pelo empreiteiro, este sempre se disponibilizou para proceder a apresentação de soluções alternativas, conformando-se com as diretrizes emitidas pelo dono da obra, sem que se tenha oposto a tal pretensão, nomeadamente pelo recurso aos meios previstos no artº 172º do DL 59/99.” e, no que respeita à instalação do sistema de gestão de ingressos e videovigilância no parque de estacionamento, mencionou o seguinte: “[N]o que concerne aos valores reclamados no âmbito de alegados trabalhos a mais referentes à instalação de gestão de ingressos e videovigilância a Câmara Municipal afirma a sua disponibilidade para, em sede negocial – e só nessa -, poder acolher a tese do consórcio, num exercício que ficará, naturalmente, comprometido caso a decisão destas matérias venha a correr em sede judicial.” (cf. doc. n.º 8 junto com a contestação – fls. 199 a 206 dos autos);
II) O Réu não procedeu ao pagamento do valor referido na alínea EE) (acordo).»
1.3.1.11 Neste contexto emergem como conclusivos e, até em certa parte, redundantes, os pontos que as Recorrentes Autoras pretendem ver aditados à factualidade provada.
1.3.1.12 Assim é no que respeita ao primeiro ponto que as Recorrentes Autoras pretendem ver aditado ao probatório – «I) No que concerne à Arquitetura de Cena, o Réu não admitiu, em fase de execução, os materiais propostos pelas Autoras em fase de concurso» – face ao que já consta provado nos Pontos M)., O)., P). e Q). Pontos de facto relativamente aos quais as Recorrentes não imputam erro de julgamento da matéria de facto.
Sendo que, conforme foi externado em sede da respetiva motivação na sentença recorrida, a Mmª Juíza do julgamento se suportou quanto a eles nos documentos integrados nos autos, em particular na proposta de Arquitetura de Cena apresentada pelas Autoras em 01.08.2006 e nas atas n.º 71, n.º 77 e n.º 79 de reunião de obra.
1.3.1.13 E assim também é no que respeita aos segundo e terceiro pontos que as Recorrentes Autoras pretendem ver aditados ao probatório – «II) Para cumprir as exigências do Réu, as Autoras suportaram um custo global no montante de €1.909.517,38 para o fornecimento e colocação do material respeitante à arquitetura de cena, sofrendo, assim, as AA. um prejuízo no valor de €712.506,94 em relação à quantia estabelecida na proposta apresentada a concurso» e «III) A mais-valia referente a aplicação de materiais e soluções diferentes das que as Autoras apresentaram na sua proposta no concurso público ascendeu ao montante de 712.506,54€» face ao que já consta provado designadamente nos Pontos G)., H)., EE)., GG)., HH)., e II). Pontos de facto relativamente aos quais as Recorrentes Autoras não imputam erro de julgamento da matéria de facto. Sendo que conforme foi externado em sede da respetiva motivação na sentença recorrida, a Mmª Juíza do julgamento se suportou quanto a eles nos documentos integrados nos autos ali referidos.
Correspondendo o montante de 712.506,54€, a que as Recorrentes Autoras aludem, ao que reclamam ser-lhes devido por ser a diferença de custo/preço entre os equipamentos efetivamente fornecidos e os equipamentos previstos para a Arquitetura de Cena. O que consubstancia já uma questão de direito, e não meramente de facto.
1.3.1.14 Não deve, pois, aditar-se à factualidade provada os pontos indicados pelas Recorrentes Autoras.
1.3.1.15 Não colhe, pois, o imputado erro de julgamento da matéria de facto.
~
1.3.2 Do imputado erro de julgamento de direito
1.3.2.1 Sustentam as Recorrentes Autoras que quanto ao direito aqui aplicável, nos termos do artigo 59.° e 60. º, do RJEOP, as propostas dos concorrentes eram analisadas nos termos do disposto no artigo 60.°, pelas COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO, sendo certo que, nos termos do n.º 1, eram constituídas duas comissões, uma que supervisionava, a) Abertura do concurso e apresentação da documentação; b) Ato público do concurso; c) Qualificação dos concorrentes designada "COMISSÃO DE ABERTURA DO CONCURSO", e uma segunda, que supervisionava as restantes fases, até à conclusão do concurso, nomeadamente a d) análise das propostas e elaboração do Relatório e a e) Adjudicação, designada "COMISSÃO DE ANÁLISE DAS PROPOSTAS"; que nos termos do disposto no artigo 72.º do RJEOP não podemos afastar a ideia de que as Autoras na proposta apresentada, nomeadamente na sua memória descritiva e justificativa, especificaram de forma detalhada, completa e pormenorizada os concretos materiais, os aspetos técnicos dos mesmos, fazendo inclusivamente referência concreta e detalhada das respetivas marcas e características de cada um que se propunha a incorporar na obra, sendo para esses que apresentou a sua proposta de preço, pelo que, caso o Dono de Obra não estivesse satisfeito com os elementos propostos deveria ter rejeitado a proposta e não lhe ter atribuído uma classificação de MUITO BOM; que em fase de execução da empreitada o Dono de Obra entendeu rejeitar a proposta das Autoras quanto a este capítulo de Arquitetura de Cena tendo exigido das Autoras a incorporação de materiais em obra diferentes daqueles que esta propôs, com a consequente maior onerosidade na sua colocação alterando a equação financeira estabelecida no início do contrato; que a exigência do Réu configura uma alteração das condições segundo as quais as Autoras se dispuseram; que derrogado o princípio da estabilidade dos contratos fica o Dono de Obra constituído na obrigação de compensar financeiramente o Empreiteiro, ou seja, nas palavras de Sérvulo Correia (cfr. Contrato Administrativo, separata do Dicionário Jurídico da Administração Pública, III) o dono de Obra fica constituído no dever jurídico de assegurar ao Empreiteiro que a relação obrigacional alterada sem o seu consentimento lhe continuará a proporcionar satisfações de intensidade idêntica, pelo que não restará senão concluir que, pelo menos em fase de concurso, o Réu entendeu que a proposta das Autoras cumpria com as exigências do Caderno de Encargos e que, em fase de execução do mesmo o Réu exigiu a colocação de material diferente do proposto; que assim, da comparação entre o equipamento proposto pelas Autoras e aprovado pelo Réu em fase de Concurso, com o equipamento efetivamente aplicado, resulta uma enorme diferença de preço (um prejuízo de € 712,506,94 para o contraente privado) alterando o Equilíbrio Financeiro do Contrato, pelo que, às Autoras assiste o direito de peticionar o pagamento de todos os trabalhos efetivamente realizados, que divergem quanto aos materiais propostos e os efetivamente aplicados (cfr. cláusulas 4.5.1, 4,5,4, 4.5.5 e 11.1.6, todas do Caderno de Encargos); que a imposição unilateral, por parte do Réu, de modificações quanto ao conteúdo das prestações que as Autoras, em fase de concurso, se propuseram realizar, é lesiva da situação contratual destas; que, assim, terá forçosamente de se concluir que o Réu se encontra em dívida para com as Autoras da quantia global de 712.506,54€ referente às alterações introduzidas no equipamento e materiais respeitantes ao Capítulo "Arquitetura de Cena", bem como dos respetivos juros de mora - (vide conclusões XXV. a XXXIV. das suas alegações de recurso).
1.3.2.2 Vejamos os termos do que foi decidido na sentença quanto aos peticionados 712.506,54€.
1.3.2.3 A Sentença recorrida, verteu a tal propósito o seguinte, que se passa a transcrever:
“Arguiram as Autoras, relativamente à Arquitetura de cena, que o Réu rejeitou o material que propuseram, o qual tinha a qualidade, dimensões, formas e demais características definidas nas peças patenteadas a concurso, exigindo uma solução mais cara, sendo que a variação de preço não se justificava em qualquer diferença de características ou qualidades técnicas mas somente na marca dos respetivos equipamentos, pelo que, considerando os equipamentos previstos e os equipamentos efetivamente fornecidos, sofreram um prejuízo no valor de € 712.506,94 em relação à quantia estabelecida na proposta que apresentaram a concurso.
Ao exposto contrapôs o Réu ser falso que tenha exigido uma solução mais cara, justificada apenas pela imposição de uma determinada marca do equipamento ou que tenha exigido equipamentos de uma concreta marca ou modelo. E, invocou a caducidade do direito das Autoras de reclamarem contra a não aprovação de materiais, de reclamarem contra ordens recebidas, e de apresentarem ao dono da obra a lista de preços.
Por seu lado, as Autoras pronunciaram-se sobre a invocada caducidade nas respectivas alegações escritas, pugnando pela improcedência da mesma, tendo, para o efeito, defendido que não tendo ainda sido emitida a conta final da empreitada, bem como não lhes tendo sido notificada qualquer decisão quanto às reclamações e valores pendentes, não se encontra decorrido qualquer prazo para apresentar a presente ação.
Vejamos.
A caducidade do direito de ação tem classificação legal, tanto no Código de Processo Civil como no CPTA, embora diferenciada, uma vez que no domínio da ação administrativa especial a alínea h), do n.º 1, do artigo 89º do CPTA (na redação aqui aplicável, ou seja, anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro) a integra expressamente na enumeração legal das exceções dilatórias, mas no que concerne à ação administrativa comum, que segue o regime adjetivo cível, decorre das disposições conjugadas do n.º 3, do artigo 493º e do artigo 496º, ambos do CPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, ou das disposições conjugadas do n.º 3, do artigo 576º e do artigo 579º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o enquadramento da caducidade do direito de ação no domínio das exceções perentórias.
Motivo pelo qual, a caducidade do direito de ação, tem de obedecer à classificação legal de exceção perentória inominada, na exata medida em que a ação segue os termos da ação declarativa regulada no CPC.
A regra geral do CPTA, é a de que a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo, em conformidade com o disposto no seu artigo 41º (na redação aqui aplicável, ou seja, anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro), mas sem prejuízo do disposto em lei substantiva, como resulta da ressalva contida na primeira parte do mesmo artigo.
À presente ação é aplicável o prazo especial de caducidade previsto no artigo 255º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o qual estabelece que: “[A]s ações deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.”, sendo aplicáveis à contagem dos prazos as regras previstas no artigo 274º do mesmo diploma.
O prazo de caducidade do direito de ação a que alude aquele artigo 255º, conta-se, para o empreiteiro, a partir da sua notificação de um ato (decisão ou deliberação) do dono da obra que lhe negue direito ou pretensão, tendo de estar em causa uma decisão ou deliberação inequivocamente negativa.
Informa o probatório que o Réu, através do ofício n.º 003475, datado de 12.03.2010, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal ..., negou a pretensão das Autoras, ou seja, de proceder ao pagamento da quantia de € 712.506,94 referente à Arquitetura de Cena [cf. alínea FF) do probatório].
Sendo o Presidente da Câmara Municipal ... entidade indiscutivelmente competente para praticar o referido ato.
Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.05.2013, proferido no processo n.º 01251/12, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf, do qual se extrai o seguinte excerto:
«(…)
Que consequências retirar deste ofício enviado à A …….. em 15/02/05 e cuja receção não foi questionada senão que o aqui recorrente se recusou a pagar a quantia pedida relativa à revisão de preços?
É certo que quem o assina não é o Presidente da Câmara em representação do Município, mas antes o DOO (Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo), mas tal não impede a existência de um ato no sentido da negação de uma pretensão. É que não está em causa que o ato possa padecer de vícios, e que os mesmos possam ser invocados, o que releva é que existiu um ato proferido pelo DOO em resposta à solicitação do recorrente e que esse ato podia ser sindicado judicialmente, nomeadamente invocando a incompetência do seu autor.
Como resulta do art. 236.º do Código Civil, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento de declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele".
Ora, no caso concreto e supondo a condição desse declaratário normal, como a empresa que a recorrida é, é lícito concluir que o recorrido e aqui recorrente se negou a pagar a revisão de preços.
Tendo este ofício sido enviado em 15/2/05 e a tentativa de conciliação a que alude o art. 26.º do DL 55/99 de 2/3 sido realizada apenas em 22/04/2008 parece-nos que o direito de ação a que se reporta o art. 255.º do mesmo diploma manifestamente caducou.
(…)
Mas na verdade o preceito prevê «decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos».
Como pondera o digno magistrado do Ministério Público, «Era ao presidente da Câmara que competia, nos termos do artigo 68°/1/h), da Lei 169/99, de 18/9, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11/1, “Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais”.
(…)».
Do probatório não consta a data em que as Autoras foram notificadas do aludido ofício n.º 003475, porém, face ao requerimento que dirigiram ao Réu, datado de 18.05.2010 [cf. alínea GG) do probatório], senão antes, pelo menos nessa data tiveram conhecimento do indeferimento do seu pedido de pagamento.
E, a negação do pedido das Autoras foi ainda confirmada no ofício n.º 011778, datado de 07.10.2010 [cf. alínea HH) do probatório].
Com efeito, ao contrário do sustentado pelas Autoras a conta final da empreitada não tem qualquer relevância no caso em apreço, bem como não existem reclamações sem decisão quanto ao valor peticionado relativamente à Arquitetura de Cena.
Pois, não só não é admissível utilizar a reclamação contra a conta final da empreitada para, por essa via, impugnar decisão do Réu emergente de reclamação que não impugnou no prazo legalmente estipulado, como as reclamações apresentadas pelas Autoras foram decididas [cf. alíneas EE) a HH) do probatório].
E, prevê o n.º 5, do artigo 222º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março que na reclamação a conta final, o empreiteiro não pode fazer novas reclamações sobre medições, fazer novas reclamações das reclamações já decididas ou ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas.
Em função de tudo que se discorreu, é notório que quando a presente ação deu entrada em juízo, 21.12.2011 [cf. alínea JJ) do probatório], há muito que tinham decorrido os 132 dias úteis (cerca de 6 meses corridos) a contar da notificação de indeferimento da pretensão das Autoras, designadamente do ofício n.º 003475, datado de 12.03.2010, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal ....
Ora, o prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um determinado direito, é um prazo de caducidade.
A caducidade do direito de ação é uma exceção perentória (cf. n.ºs 1 e 3, do artigo 576º do CPC), que consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, e conduz à absolvição do pedido (cf. n.º 3, do artigo 576º do CPC).
Resulta, assim, inequívoco que, quando a presente ação foi apresentada já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no artigo 255º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março quanto ao pedido relativo à Arquitetura de Cena, pelo que se verifica a exceção perentória da caducidade do direito de ação, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 576º do CPC, o que determina a absolvição do Réu daquele pedido.
Por outro lado, emerge do probatório que os processos referentes à proposta de Arquitetura de Cena apresentados pelas Autoras, em 10.04.2006 e 01.08.2006, foram considerados não corresponderem ao pretendido, sendo que, em 15.11.2006, as Autoras apresentaram nova proposta de Arquitetura de Cena, a qual foi aprovada em 24.12.2006 [cf. alíneas M) a Q) do probatório].
Estipula o artigo 172º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, sob a epígrafe
“[R]eclamação contra a não aprovação de materiais”, o seguinte:
“1 - Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender que deveria ter sido concedida por os materiais satisfazerem as condições do contrato, poderá pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias.
(…)
4 - O empreiteiro terá direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultante da obtenção e aplicação de outros materiais quando, pelos meios competentes, venha a final a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.
(…)”.
O objeto da caducidade regulada no n.º 1, artigo 172º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março é distinto do objeto da caducidade regulada no artigo 255° do mesmo diploma, uma vez que a primeira reporta-se ao direito de aprovação dos materiais propostos, a exercer perante o dono da obra, enquanto a segunda respeita à caducidade do direito de ação, nomeadamente na sequência da negação pelo dono da obra daquele direito à aprovação dos materiais.
Não decorre do probatório que as Autoras tenham apresentado, no prazo de cinco dias, qualquer reclamação à não aprovação dos materiais que propuseram, referentes à Arquitetura de Cena, nos termos previstos no n.º 1, do referido artigo 172º e, assim sendo, mostra-se caducado qualquer direito indemnizatório pelo alegado prejuízo resultante dos equipamentos previstos e dos equipamentos efetivamente fornecidos, de acordo com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
Pelo que, é manifesta a caducidade quanto ao pedido relativo à Arquitetura de Cena, o que implica a absolvição do Réu de tal pedido.”
1.3.2.4 Resulta assim, em face da fundamentação vertida na sentença recorrida, que nela se considerou caducado o direito das Autoras, e foi com tal fundamento que decidiu pela improcedência desta parte do pedido.
1.3.2.5 Ora, no recurso as Recorrentes Autoras não combatem o juízo assim feito na sentença. Na verdade limitam-se a renovar no recurso o essencial da tese argumentativa que haviam esgrimido na petição da ação, falhando o ataque à sentença, que omitem.
1.3.2.6 Ora, os recursos destinam-se a apreciar as decisões recorridas. Configurando-se o recurso jurisdicional como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objeto quer a ilegalidade da decisão (erro de julgamento, de facto ou de direito) quer a sua nulidade (cfr. artigos 627.º e 615.º CPC, aqui aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA).
1.3.2.7 Se as Recorrentes Autoras não impugnam operativamente a sentença recorrida, não atacando os concretos fundamentos da decisão recorrida, o seu recurso está votado ao fracasso. Tendo que improceder.
O que se decide.
*
2. Do recurso do Réu
2.1 Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida o Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar às Autoras a quantia de € 83.190,00, acrescida de juros de mora comerciais, calculados à taxa legal sucessivamente vigente, contados desde 12-03-2010 até efetivo e integral pagamento, referente aos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento, bem como em quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto aos encargos que suportaram decorrentes da prorrogação legal do prazo da empreitada por 241 dias.
~
2.2 Da tese do Réu
O Recorrente Réu inconformado com a decisão de procedência parcial da ação pugna pela sua revogação e substituição por decisão que o absolva dos pedidos em que foi condenado.
~
2.3 Da análise do recurso das Autoras
2.3.1 Quanto à decisão de condenação referente aos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento.
2.3.1.1 No que tange à decisão de condenação referente aos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento sustenta o Recorrente Réu que as Autoras assumiram o caderno de encargos, os projetos e as demais responsabilidades inerentes ao concurso, o qual previa, de entre outras obrigações no caderno de encargos, o equipamento do sistema de controlo e gestão de ingressos e vídeo vigilância; que as Autoras detêm a exploração do parque de estacionamento pelo período de 50 (cinquenta) anos, tendo assumindo a escolha, aquisição e montagem do sistema de gestão de ingressos e vídeo vigilância; que as Autoras sempre assumiram que essa obrigação era exclusivamente sua, por isso nunca apresentaram ao Réu a sua lista de preços para os trabalhos a mais que alegadamente desenvolveram na obra no âmbito da instalação dos preditos sistemas; que o Tribunal a quo não considerou o depoimento do [à data] presidente da Câmara Municipal ..., Eng.º «DD», não obstante esclarecer todo este litígio, depoimento confirmado pela testemunha Eng.ª «EE», a qual acompanhou a empreitada desde a sua preparação do concurso público à fiscalização da obra, devendo afinal ter sido concluído na sentença de modo diferente; que não se pode, por isso, dar por provado o facto do ponto II, por não ser responsabilização do recorrente, razão pelo qual deve ser alterado para “O RÉU NÃO PROCEDEU AO PAGAMENTO DO VALOR REFERIDO EM EE POR NÃO SER DA SUA RESPONSABILIDADE” - (vide conclusões i. a vi. das suas alegações de recurso).
2.3.1.2 Enfrentando o pedido de condenação que havia sido formulado na ação por referência aos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento a sentença recorrida discorreu o seguinte:
“(…) Argumentaram, também, as Autoras que o Caderno de Encargos era omisso quanto aos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento, não prevendo nem o seu fornecimento nem a sua colocação, porém o Réu exigiu a colocação de tais equipamentos, os quais corresponderam ao valor global de € 83.190,00, tendo, em 12.03.2010, reconhecido a existência da dívida.
Contra a referida argumentação insurgiu-se o Réu contrapondo argumento segundo o qual ao concessionário/adjudicatário do parque de estacionamento incumbia, a expensas suas, o sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância, e que, a confirmar-se a tese das Autoras, o fornecimento e colocação de tais equipamentos configurariam trabalhos a mais, sendo que nunca deu qualquer ordem escrita no sentido de ser aplicado na obra os equipamentos em causa, assim como as Autoras nunca apresentaram ao dono da obra a lista de preços dos referidos trabalhos, o que já se encontra caducado.
Vejamos.
O conceito de trabalhos a mais, tal como se encontra definido no artigo 26º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março (disposição que é comum às empreitadas por preço global e às empreitadas por série de preços, que é a modalidade de empreitada objeto dos presentes autos), pressupõe e exige que os trabalhos em causa sejam de espécie ou em quantidade que não tenha sido prevista ou incluída no contrato.
Preceitua o mencionado artigo 26º, sob a epígrafe “[E]xecução de trabalhos a mais”, o seguinte:
“1 - Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não hajam sido previstos ou incluídos no contrato, nomeadamente no respectivo projecto, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
a) Quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato, sem inconveniente grave para o dono da obra;
b) Quando esses trabalhos, ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento.
2 - O empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos previstos no n.º 1 caso lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.
3 - A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de oito dias após a recepção da ordem, e a fiscalização verifique, que não possui nem o equipamento nem os meios humanos indispensáveis para a sua execução.
4 - O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução.
5 - Do projecto de alteração não poderão constar, a não ser que outra coisa haja sido estipulada, preços diferentes dos contratuais ou dos anteriormente acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições.
6 - Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deverá a ordem de execução conter a espécie e a quantidade dos trabalhos a executar, devendo o empreiteiro apresentar os preços unitários para os quais não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito. 7 - A execução dos trabalhos a mais deverá ser formalizada como contrato adicional ao contrato de empreitada.”.
Ora, o fornecimento e a colocação dos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento, face ao convencionado no transcrito artigo, não são caracterizáveis como trabalhos a mais.
Na verdade, não resulta provado que tenham obedecido ao preceituado no 26º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março, designadamente, da sua necessidade face a uma circunstância imprevista, a conferir nos termos das alíneas, do n.º 1, ou que tenham sido trabalhos ordenados, por escrito, pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições (n.º 2). Do mesmo modo, não decorre dos autos que tenha existido um projecto de alteração ou uma justificação para a sua não ocorrência, de acordo com o disposto nos n.ºs 4 a 6, ou que a execução destes trabalhos tenha sido formalizada como um contrato adicional ao contrato de empreitada, conforme impõe o n.º 7, daquele preceito.
Todavia, não obstante as Autoras aludirem a trabalhos a mais, o certo é que peticionaram o respetivo pagamento com fundamento na sua omissão no Caderno de Encargos.
Estabelece o artigo 37º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março que:
“1 - Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.
2 - Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.”.
E, dispõe o artigo 38º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março que: “[Q]uem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos.”.
Por seu lado, prevê o Caderno de Encargos o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cf. alínea E) do probatório].
No caso sob apreciação, desde logo se assinala que, o Réu expressamente admitiu, em 12.03.2010, que a instalação do sistema de gestão de ingressos e videovigilância no parque de estacionamento não foi prevista no Caderno de Encargos por manifesto lapso, tendo ainda aceitado ser devido às Autoras o valor que suportaram com tal equipamento [cf. alínea FF) do probatório].
Face ao assumido pelo Réu, despiciendo se torna aferir se o sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estabelecimento constituía um encargo seu, tendo ficado definitivamente estabelecido, sem dependência de qualquer pressuposto ou condição.
Por conseguinte, incumbe ao Réu pagar às Autoras, a título de fornecimento e de colocação dos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento, o montante de € 83.190,00.”
2.3.1.3 Comecemos por aferir se o Ponto II). dos factos dados como provados na sentença deve ser alterado nos termos propugnados pelo Recorrente Réu.
2.3.1.4 O ponto II) verte o seguinte: «O Réu não procedeu ao pagamento do valor referido na alínea EE) (acordo)». Externando a sentença em sede da respetiva motivação da matéria de facto o seguinte: “Os factos assentes por acordo resultaram da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, designadamente (…) artigo 48º da petição inicial e artigo 4º da contestação [alínea II)]”.
2.3.1.5 Efetivamente, compulsados aqueles dois articulados, Petição Inicial e Contestação resulta que no artigo 48.º da PI foi alegado o seguinte «Sucede, porém, que, apesar de reconhecer a Execução desses trabalhos, o Réu ainda não procedeu ao pagamento das quantias devidas às Autoras». Tendo o Réu no artigo 4.º da sua Contestação impugnado o vertido naquele artigo 48.º da PI apenas «na parte em que se refere ter o Réu reconhecido a execução de trabalhos a mais no âmbito da Arquitetura de Cena e do sistema de gestão de ingressos e videovigilância». Significando que aceitou que não havia pago as quantias em causa.
2.3.1.6 Pretende, todavia, no recurso que seja aditado àquele Ponto II). dos factos provados o segmento «…por não ser da sua responsabilidade». Significando que não põe propriamente em causa o acerto do julgamento como provado desse Ponto II)., mas pretende que seja considerado que o Recorrente Réu não procedeu ao pagamento do valor referido na alínea EE) por esse pagamento não ser da sua responsabilidade.
2.3.1.7 Ora, esse juízo sobre a responsabilidade ou não do Réu quanto ao pagamento das quantias reclamadas pelas Autoras comporta já uma valoração de direito, importando uma atividade de subsunção dos factos ao direito. E se assim é extravasa o âmbito do estrito julgamento de facto.
2.3.1.8 Sendo por conseguinte inócua a alegação, que o Recorrente Réu faz, de que o Tribunal a quo não considerou o depoimento do [à data] presidente da Câmara Municipal ..., Eng.º «DD», não obstante esclarecer todo este litígio, depoimento confirmado pela testemunha Eng.ª «EE», a qual acompanhou a empreitada desde a sua preparação do concurso público à fiscalização da obra.
2.3.1.9 Não há, assim, que modificar a redação do Ponto II). dos factos provados.
2.3.1.10 E quanto à solução do direito?
2.3.1.11 O Tribunal a quo considerou, pelas razões que expôs, já supra transcritas, que o fornecimento e a colocação dos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento não era caracterizável como «trabalhos a mais» nos termos e para os efeitos do Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas, aprovado pelo DL. n.º 59/99, de 2 de março.
Mas constatando que o Réu havia expressamente admitido, em 12-03-2010, que a instalação do sistema de gestão de ingressos e videovigilância no parque de estacionamento não foi prevista no Caderno de Encargos por manifesto lapso, tendo aceitado ser devido às Autoras o valor que suportaram com tal equipamento, mostrando-se tal suportado no Ponto FF). dos factos provados, entendeu ter ficado definitivamente estabelecido, sem dependência de qualquer pressuposto ou condição, a obrigação do Réu MUNICÍPIO ... pagar às Autoras, a título de fornecimento e de colocação dos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento, o montante de € 83.190,00.
2.3.1.12 O Recorrente Réu retoma no recurso à argumentação que já havia expendido na ação, dizendo entre o demais, que as Autoras assumiram o caderno de encargos, os projetos e as demais responsabilidades inerentes ao concurso, o qual previa o equipamento do sistema de controlo e gestão de ingressos e vídeo vigilância.
2.3.1.13 Porém, tal alegação não tem qualquer suporte na matéria de facto provada nos autos. Ao invés dela decorre, como bem foi entendido na sentença recorrida, que o Caderno de Encargos era omisso quanto ao equipamento do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento. O que também foi reconhecido pelo Réu MUNICÍPIO ... e o levou a reconhecer ser devido o correspondente montante (v. Ponto FF). dos factos provados), apenas declinando o montante peticionado a título de mais valia referente à Arquitetura de Cena (questão a que ficou circunscrito o diferendo entre as Autoras, enquanto empreiteiras, e o Réu enquanto dono-de-obra, como decorre da factualidade vertida nos Pontos FF)., GG). e HH). do probatório).
Todavia não efetuou o correspetivo pagamento (v. Ponto II). dos factos provados).
2.3.1.14 Mostra-se, pois, correta, devendo ser mantida, a decisão de condenação do Recorrente Réu a pagar às Autoras, a título de fornecimento e de colocação dos equipamentos do sistema de controlo e gestão de ingressos e de videovigilância do parque de estacionamento, o correspetivo montante de 83.190,00€.
Não colhendo nesta parte o recurso.
~
2.3.2 Quanto à decisão de condenação referente aos encargos que as Autoras suportaram decorrentes da prorrogação legal do prazo da empreitada por 241 dias.
2.3.2.1 No que tange à decisão de condenação referente aos encargos que as Autoras suportaram decorrentes da prorrogação legal do prazo da empreitada por 241 dias, em quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, sustenta o Recorrente Réu que o atraso na conclusão da obra foi culpa das Autoras na medida em que na qualidade de empreiteiro, por força da falta de capacidade e experiência introduziu um ritmo de trabalho bastante inferior ao que seria normal, desejável e expetável pelas próprias; que a prorrogação legal de prazo apenas confere ao empreiteiro o direito a revisão de preços e a indemnização pelo acréscimo de custos suportado pelo prolongamento de afetação de recursos à execução da empreitada, se a ação do dono da obra tiver dado origem a efetiva alteração do plano inicial de trabalhos; a atraso na entrega dos elementos técnicos da empreitada (planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência, etc…) e a facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos; que o atraso na execução da empreitada é da única e exclusivamente responsabilidade das Autoras, devendo em consequência o Recorrente Réu ser absolvido do correspondente pedido - (vide conclusões vii. a xi. das suas alegações de recurso).
2.3.2.2 Enfrentando o pedido de condenação que havia sido formulado na ação por referência às prorrogações do prazo da empreitada a sentença recorrida discorreu o seguinte:
“(…) Impetraram, ainda, as Autoras uma indemnização pelos encargos que suportaram decorrentes da prorrogação do prazo da empreitada, no valor global de € 675.350,76.
Para o efeito, abonaram que se verificou a impossibilidade de executar os trabalhos dentro do prazo, o que acarretou para as mesmas custos que não estavam previstos na respectiva proposta (com mão-de-obra, nomeadamente 1 director de consórcio, 2 directores de obra, 1 adjunto do directo de obra, 2 encarregados, 1 preparador, 1 apontador, 1 manobrador, 2 oficiais e 2 serventes; com as plataformas; com material/equipamento de escritório; com material/equipamento ligeiro; com equipamentos pesados, nomeadamente retroescavadoras, mini giratórias e camiões e outras máquinas; e com outros externos), tornando mais onerosa a execução do contrato de empreitada, designadamente, viram-se obrigadas a afectar à obra, por período superior de tempo do inicialmente previsto, os meios humanos e técnicos à obra, sendo que as prorrogações legais de prazo de execução da empreitada deveram-se a condicionalismos que lhes são alheios, sendo o Réu responsável pelo ressarcimento dos prejuízos que lhes foram causados.
Contrapôs o Réu que ocorreu um concurso de responsabilidades entre si e as Autoras no atraso da execução da empreitada, razão pela qual aquelas não lhe poderão ser assacadas na íntegra, sendo desproporcionais, incompreensíveis e inaceitáveis os preços apresentados pelas Autoras a título de mão de obra, e sendo, ainda, desproporcionais, em relação à proposta inicial, os preços apresentados pelas Autoras quanto a plataformas, a equipamento de escritório, a equipamentos ligeiros, a equipamentos pesados e outros externos.
Vejamos.
A empreitada aqui em análise deveria ter sido executada no prazo de 2 anos contados da data da consignação – ponto 5.1.1 do Caderno de Encargos [cf. alínea E) do probatório], tendo a consignação sucedido em 02.05.2005 [cf. alínea L) do probatório]. O prazo de execução da empreitada foi sujeito a 3 prorrogações, no total de 314 dias, passando o prazo de conclusão da mesma para o dia 14.03.2008 [cf. alíneas R) a Z) do probatório], tendo, em 07.04.2008, sido lavrado o auto de vistoria para recepção provisória da obra [cf. alínea CC) do probatório].
Ora, noticia o probatório que as Autoras e o Réu acordaram que dos 314 dias de prorrogação do prazo de conclusão da empreitada, 241 dias foram a título de prorrogação legal, por causas imputáveis ao Réu [cf. alínea Z) do probatório].
Neste sentido, desnecessário se torna avaliar quais os tipos de prorrogações inerentes aos 314 dias, se legais ou graciosas, bem como determinar a quem compete o pagamento dos encargos resultantes de tais prorrogações, uma vez que consubstanciam questões não controvertidas.
Nos termos do estabelecido no n.º 1, do artigo 196º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março “[S]e o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.”, visando tal regra repor o equilíbrio financeiro do contrato, responsabilizando o dono da obra por uma maior onerosidade introduzida já em sede de execução do contrato, ainda que por facto lícito daquele, bem como responsabilizando o dono da obra pelas consequências do agravamento das respetivas condições de execução, incorporando um princípio de aplicação genérica nas relações contratuais dono da obra - empreiteiro.
Os valores peticionados pelas Autoras referem-se a custos de manutenção de estaleiro consubstanciados nos meios de mão-de-obra indirecta e de equipamentos empregues na obra no período das prorrogações do prazo de conclusão da empreitada em questão, agora, acordados em 241 dias.
Nos pressupostos para o direito à indemnização, conjecturados no supradito n.º 1, do artigo 196º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março, está a existência de um juízo de imputação ao dono da obra pela verificação das circunstâncias geradoras de uma maior dificuldade na execução da empreitada, e um nexo de ligação entre os prejuízos reclamados e essas circunstâncias.
Pelo que, a relação entre tais encargos de manutenção do estaleiro e a prorrogação do prazo de execução da empreitada (estando a causalidade desta já determinada), é patente.
Logo, de acordo com aquele normativo, as Autoras têm direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, cabendo evidenciar a factualidade apurada na alínea AA) do probatório que demonstra que as Autoras padeceram de prejuízos referentes a encargos com mão-de-obra, plataformas, equipamento de escritório, equipamento ligeiro e equipamento pesado.
Provado que está que o Réu deu causa ao prolongamento do prazo da obra em 241 dias, e que daí advieram sobrecustos para as Autoras, é incontornável que sobre aquele recai o dever de indemnizar, ao abrigo do mencionado n.º 1, do artigo 196º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março.
Todavia, na situação em apreço, apesar de considerar-se revelados os requisitos do direito das Autoras a serem indemnizadas, não resulta demonstradas a extensão e quantificação concretas dos encargos suportados pelas Autoras, no período de prorrogação legal dos 241 dias, período único a atender na contabilização dos custos [cf. alínea ) do probatório], o que impõe relegar para liquidação em execução de sentença o montante dos encargos que as Autoras suportaram com a prorrogação do prazo da execução da empreitada.
O artigo 609º do CPC, após de prescrever que “[A] sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.” (n.º 1), estatui que “[S]e não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.” (n.º 2).
Por seu lado, o n.º 3, do artigo 566º do CC dispõe que “[S]e não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”.
Ora, quando estão provados danos mas não a sua quantificação, como ocorre no caso presente, o julgamento equitativo só terá lugar quando se mostre esvaziada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com exactidão o montante dos danos, e não quando haja apenas falta de elementos para os apurar, caso em que se aplica o n.º 2, do artigo 609º do CPC.
A equidade aparece como critério residual ou subsidiário, só devendo ser utilizado se não se puder averiguar o valor preciso dos danos até à sentença, e não seja possível ou previsível determiná-lo em posterior incidente de liquidação.
Sobre esta questão, debruçou-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.12.2020, proferido no processo n.º 01140/04.2BEPRT 0745/16, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf, do qual se extrai o sumário:
«I – Tendo-se dado como provado que as Autoras sofreram danos e verificando-se os restantes elementos da responsabilidade do Réu, este tem que ser condenado quer o montante desses danos estejam ou não determinados; se estiver, a condenação será imediata, no montante apurado; se o não estiver, a determinação ou é efetuada nessa sentença por recurso à equidade (art. 566º nº 3 do CC) ou é relegada para liquidação em execução de sentença. A opção depende do juízo que, em face das circunstâncias, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação desses valores, sendo certo que, optando-se pelo recurso à liquidação em execução de sentença e nela se continuar a não apurar o montante dos danos, não poderá, então, deixar-se de condenar com base na equidade.
II – É que não seria curial que, tendo as Autoras provado a existência de uma situação de direito à reparação de danos (art. 562º do CC), apesar disso a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida. E isto, quer no caso de se terem formulado pedidos genéricos, quer no caso de pedidos específicos, e ainda que a falta de elementos para a fixação desses valores ou quantidades dimane de um insucesso da prova empreendida pelas lesadas.
III – Esta solução, expressamente prevista no art. 609º nº 2 (anterior art. 661º) do CPC, não fere as regras do “onus probandi” nem envolve uma condenação “ultra petitum”.
IV – A prova a efetuar em sede de execução de sentença não é uma prova sobre a existência, ou não, dos danos, mas sim, sempre nos limites fixados, exclusivamente sobre o seu “quantum”».
No caso presente, os danos existem e estão provados, apenas o não estando o seu exacto montante, tarefa que, assim, deve ser relegada para liquidação.
Ante o expendido, e em face da situação que nos é trazida, entende o Tribunal que a pretensão das Autoras terá de proceder parcialmente.”
2.3.2.3 Comece por dizer-se que a convocação do art.º 196.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), à data em vigor e aplicável à situação dos autos, feita na sentença recorrida se mostra correta.
Este art.º 196.º do RJEOP dispunha, sob a epígrafe “maior onerosidade” que “se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos” (n.º 1).
2.3.2.4 A norma do art.º 196.º, n.º 1 do RJEOP, visa, assim, repor o equilíbrio financeiro do contrato, responsabilizando o dono da obra por uma maior onerosidade introduzida já em sede de execução do contrato, ainda que por facto lícito daquele, e pelas consequências do agravamento das respetivas condições de execução.
2.3.2.5 Sobre o dono-de-obra impende, assim, por força deste normativo, a obrigação de indemnizar o empreiteiro na medida da imputação, a ser apurada em função das circunstâncias do caso concreto que sejam averiguadas e provadas, enquanto causador do facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos para o empreiteiro (neste sentido vide, o Ac. deste TCA Norte de 24-10-2025, Proc. 1541/07.4BEPRT, onde se sumariou, entre o demais, «(…) II - Se a obrigação de indemnização que impende sobre o Dono da Obra nos termos do art.º 196.º, n.º 1 do RJEOP depende da imputação que lhe seja feita enquanto causador do facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos para o Empreiteiro, ela há-se ser apurada em função das circunstâncias do caso concreto que sejam averiguadas e provadas. III - O direito ao ressarcimento dos danos consistentes no agravamento dos encargos com a empreitada ao abrigo do art.º 196.º, nº 1 do RJEOP não colide nem conflitua, em termos excludentes, com o regime da remuneração por trabalhos a mais previsto no art.º 26.º do RJEOP»).
2.3.2.6 Na situação dos autos a empreitada deveria ter sido executada no prazo de 2 anos contados da data da consignação. Mas o prazo de execução da empreitada foi sujeito a 3 prorrogações, no total de 314 dias.
Todavia, as Autoras e o Réu acordaram que desses 314 dias de prorrogação do prazo de conclusão da empreitada, 241 dias foram a título de prorrogação legal por causas imputáveis ao Réu.
É o que resulta do probatório, em particular dos Pontos E)., L)., R). a Z). e CC). Dos factos provados.
2.3.2.7 A alegação feita pelo Recorrente Réu em sede de recurso de que o atraso na conclusão da obra se deveu às Autoras enquanto empreiteiras, por terem introduzido um ritmo de trabalho bastante inferior ao que seria normal, desejável e expetável, não encontra, pois, alicerces nas circunstâncias apuradas nos autos e levadas ao probatório.
2.3.2.8 Por outro lado, e tal como foi reconhecido na sentença, em razão do prolongamento do prazo de execução da empreitada que é imputável ao Réu dono-de-obra (os apurados 241 dias) as Autoras devem ser ressarcidas pelo agravamento de encargos correspetivos que efetivamente suportaram (vide Ponto AA). dos factos provados).
2.3.2.9 O juízo feito na sentença recorrida mostra-se, pois, correto e deve ser mantido.
Não colhendo, pois, também nesta parte, o recurso do Réu.
2.3.2.10 O que conduz à confirmação da decisão recorrida, na medida em que não vem impugnado no recurso a relegação da quantificação da indemnização no que vier a ser liquidado em incidente de liquidação, que a sentença decidiu.

*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento a ambos os recursos, confirmando-se a sentença recorrida.
~
Custas por ambas as partes, vencidas, que se fixa em partes iguais – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.

*
Porto, 21 de novembro de 2025

Maria Helena Canelas (relatora)
Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto)