Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00698/18.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Canelas
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR – GUARDA PRISIONAL – GREVE – SERVIÇOS MÍNIMOS
Sumário:I – Se os serviços mínimos para a greve convocada para o pessoal do Corpo da Guarda Prisional, sob a forma de paralisação total do trabalho, compreendiam, nos dias não úteis, a prestação de trabalho de acordo com o já estabelecido na escala de serviço, isso implica que o guarda prisional ao serviço nesses dias não úteis estava adstrito ao cumprimento do respetivo horário de trabalho, incluindo o trabalho suplementar para o qual estava já, e previamente, escalonado.

II - Estando a pena de suspensão legalmente prevista para as situações em que o comportamento do trabalhador prevaricador constitua, designadamente, grave negligência, ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e sendo a sua moldura punitiva fixada entre 20 e 90 dias por cada infração, não é de considerar desproporcionada a pena aplicada em concreto, de 30 dias de suspensão, próxima do seu limite inferior.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:F.
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

F. (devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa que instaurou em 06/12/2018 (cfr. fls. 1 SITAF) no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em que é réu o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA na qual impugnou o despacho de 31/07/2018 do Diretor Geral dos Serviços Prisionais, proferido no âmbito do processo disciplinar n.º 217-D/2018, que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de suspensão por 30 dias, peticionando a sua declaração de nulidade ou anulação com a restituição ao autor da remuneração correspondente à sanção aplicada, e a sua antiguidade – inconformado com a sentença de 15/07/2020 (fls. 154 SITAF) do Tribunal a quo que julgando não verificados nenhum dos fundamentos de invalidade assacados ao ato impugnado, julgou improcedente a ação, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 189 SITAF), pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

A) O DIREITO À GREVE É UM DIREITO FUNDAMENTAL DOS TRABALHADORES COM CONSAGRAÇÃO EXPRESSA NA COSNTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, NA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E NO ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL;
B) O SINDICATO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL CONVOCOU UMA GREVE SOB A FORMA DE PARALISAÇÃO TOTAL DO TRABALHO O QUAL ABRANGIA OS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018;
C) O HORÁRIO DE TRABALHO A QUE O RECORRENTE SE ENCONTRAVA OBRIGADO A CUMPRIR NO DIA 14 DE ABRIL DE 2018 ERA O HORÁRIO DAS 07:45 HORAS ÀS 16:00 HORAS;
D) PARA O PERIODO DE GREVE QUE INCLUIA OS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 – SÁBADO E DOMINGO – OS SERVIÇOS MÍNIMOS ACORDADOS EM REUNIÃO E CONSTANTES DE ACTA NO CAPÍTULO MEIOS REFEREM O SEGUINTE:
“B.2.2 – DIAS NÃO ÚTEIS
O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO.”;

E) NO PONTO C DA DITA ACTA CONSTA O SEGUINTE:
“C – QUAISQUER DÚVIDAS DE INTERPRETAÇÃO REFERENTES À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO SERÃO ESCLARECIDAS PELO SENHOR DIRECTOR DO EP COIMBRA EM ARTICULAÇÃO COM A COMISSÃO SINDICAL DO EP.”;
F) A ACTA DE DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS É OMISSA QUANTO À QUESTÃO DOS HORÁRIOS PARA OS SERVIÇOS MÍNIMOS AO FIM DE SEMANA, IN CASU OS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018;
G) APENAS CONSTA DA ACTA DE 27.3.2018 QUE DEFINIU OS SERVIÇOS MÍNIMOS PARA A GREVE AO TRABALHO SOB A FORMA DE PARALISAÇÃO TOTAL, NO PERÍODO ENTRE 11 DE ABRIL DE 2018 E 18 DE ABRIL DE 2018, QUE ESTES (OS SERVIÇOS MÍNIMOS) NOS DIAS NÃO ÚTEIS SERIAM ASSEGURADOS POR “O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO”;
H) NAS FORMATURAS DO FIM DE SEMANA – DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 – NÃO FOI LIDO NENHUM COMUNICADO QUANTO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS;
I) NÃO RESULTA PROVADO NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE NENHUM DESPACHO DO SENHOR DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS OU DO DIRECTOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE COIMBRA A AUTORIZAR A PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR EM PROLONGAMENTO DE HORÁRIO PARA OS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018;
J) NÃO CONSTA DOS FACTOS PROVADOS A EXISTÊNCIA DE DESPACHO PROLATADO PELA ENTIDADE LEGALMENTE COMPETENTE – QUE NÃO É O ESCALADOR/ADMINISTRATIVO QUE FAZ OS HORÁRIOS E AS ESCALAS – A DETERMINAR A REALIZAÇÃO ABSTRACTA E CONCRETA NO EP COIMBRA DE TRABALHO SUPLEMENTAR NESTE ESTABELECIMENTO NOS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 PARA ALÉM DO HORÁRIO LEGALMENTE ESTIPULADO PELO NOVO REGULAMENTO DE HORÁRIO DE TRABALHO DO CGP, APROVADO PELO DESPACHO N.º9389/2017, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º206, DE 25/10;
K) O DESPACHO DA SENHORA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA JUSTIÇA DE 3.1.2018 A QUE SE ALUDE PARA ALICERÇAR A ALEGADA INFRACÇÃO É ABSTRACTO E GENÉRICO, CARECENDO DE CONCRETIZAÇÃO INDIVIDUAL E LOCAL, A SABER E EM CONCRETO DA EMISSÃO DE UM ACTO ADMINISTRATIVO LOCAL. ACTO ADMINISTRATIVO CUJA EMISSÃO É DA COMPETÊNCIA DO SENHOR DIRECTOR DO EP COIMBRA E QUE NÃO EXISTE IN CASU OU É DO CONHECIMENTO DOS AUTOS. ASSIM, NÃO BASTA A MERA ALUSÃO AO DITO DESPACHO GENÉRICO DA SENHORA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA JUSTIÇA DE 3.1.2018 PARA ALICERÇAR A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR PELO RECORRENTE NO DIA 14 DE ABRIL DE 2018;
L) O ÚNICO HORÁRIO DE TRABALHO LEGALMENTE DETERMINADO AO RECORRENTE PARA CUMPRIR NO DIA 15 DE ABRIL DE 2018 E A QUE ESTE SE ENCONTRAVA OBRIGADO ERA O HORÁRIO DAS 07:45H ÀS 16:00H E JÁ NÃO O TRABALHO SUPLEMENTAR DAS 16:00H ÀS 19:30H. NOTE-SE QUE DECORRIA UMA GREVE SOB A FORMA DE PARALISAÇÃO TOTAL DO TRABALHO E OS SERVIÇOS MÍNIMOS DECRETADOS PARA ESSA GREVE EM RELAÇÃO AOS DIAS NÃO ÚTEIS APENAS REFEREM “O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO”, PRETENDENDO-SE SIGNIFICAR COM ESTA EXPRESSÃO O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO LICITAMENTE EM HORÁRIO NORMAL E REGULAMENTAR E JÁ NÃO O ILÍCITO ESCALAMENTO EM PROLONGAMENTO DE HORÁRIO;
M) NÃO EXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER PROVA OU SEQUER INDÍCIO DE DESPACHO DA ENTIDADE LEGALMENTE COMPETENTE A AUTORIZAR OU A DETERMINAR A REALIZAÇÃO CONCRETA, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E, DESDE LOGO, PARA O SERVIÇO PERIFÉRICO, DE TRABALHO SUPLEMENTAR, ESPECIFICAMENTE NO DIA 14 E 15 DE ABRIL DE 2018, E NÃO VALENDO COMO TAL O DESPACHO, DE 3 DE JANEIRO DE 2018, DA EXMA. SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA JUSTIÇA, POR SER ABSTRATO E GENÉRICO, CARECENDO DE CONCRETIZAÇÃO INDIVIDUAL E LOCAL, TORNA-SE LÓGICA, JURIDICA E MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL DEFENDER QUE O TRABALHO SUPLEMENTAR APÓS AS 16 HORAS FOI ORDENADO AO TRABALHADOR, POIS ESTE EFETIVAMENTE NÃO PODE COMPREENDER UMA REALIDADE FÁTICA DESPROVIDA DE QUALQUER SUPORTE JURIDICO-ADMINISTRATIVO;
N) A MERA FEITURA DA ESCALA/HORÁRIO PELO CHEFE RAMIRO MACHADO PARA O FIM-DE-SEMANA DE 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 NÃO CONFIGURA OU SUPRE O ACTO ADMINISTRATIVO DE CONCRETIZAÇÃO/CUMPRIMENTO DO DITO DESPACHO, PELO QUE NÃO ERA LÍCITA AOS SERVIÇOS OU EXIGÍVEL AO RECORRENTE A PRESTAÇÃO DO DITO TRABALHO SUPLEMENTAR ENTRE AS 16:00H E AS 19:30H;
O) A (RE)SOLUÇÃO DAS DÚVIDAS INTERPRETATIVAS REFERENTES À APLICAÇÃO DO ACORDO DE SERVIÇOS MÍNIMOS IMPLICAVA UMA ARTICULAÇÃO COM OS REPRESENTANTES SINDICAIS, UM ACORDO, SENDO VEDADA UMA INTERPRETAÇÃO OU DECISÃO UNILATERAL DO DIRECTOR DO EP. LOGO, E POR CONSEQUÊNCIA, NÃO PODIA SER IMPOSTO O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO DIRECTOR E CHEFIAS DO EP SEGUNDO O QUAL OS SERVIÇOS MÍNIMOS PARA O FIM DE SEMANA DE 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 IMPLICAVAM NO CONSPECTO “CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO”, A PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR EM REGIME DE PROLONGAMENTO DE HORÁRIO;
P) A EXPRESSÃO O “CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO” APENAS SE PODERÁ INTERPRETAR COMO REFERIDO AO CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO EM TERMOS DE “MEIOS”/QUANTITATIVO E REFERIDO AO HORÁRIO NORMAL REGULAMENTAR;
Q) NÃO CONSTA DOS FACTOS PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA EM CRISE QUALQUER FACTO QUE PROVE QUE QUER O COMISSÁRIO PRISIONAL QUER OS CHEFES M. E R. ADVERTIRAM O RECORRENTE PARA A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR DAS 16:00H ÁS 19:30H NOS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 E QUE INCORRIA EM RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR SE O NÃO REALIZASSE;
R) A SAÍDA DO RECORRENTE NO DIA 14 DE ABRIL DE 2018 FOI ALIÁS AUTORIZADA PELO SEU IMEDIATO SUPERIOR HIERÁRQUICO, O CHEFE R.;
S) O RECORRENTE FOI RENDIDO NO DIA 14 DE ABRIL DE 2018;
T) TENDO ACTUADO COMO ACTUOU, EM DIAS DE GREVE LÍCITA, SOB A FORMA DE PARALISAÇÃO TOTAL DO TRABALHO O RECORRENTE, NO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO À GREVE, TENDO CUMPRIDO OS SERVIÇOS MÍNIMOS A QUE SE ENCONTRAVA OBRIGADO – DAS 07:45H ÀS 19:30H – E NÃO SE ENCONTRANDO O TRABALHO SUPLEMENTAR CONSUBSTANCIADO NO PROLONGAMENTO DE HORÁRIO BENEFICIA DA CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR PREVISTA NO ART.º190.º N.º1 AL. E) DA LGTFP;
U) O RECORRENTE É GUARDA PRISIONAL DESDE 2003, ISTO É, POSSUÍA À DATA DOS FACTOS, QUINZE ANOS DE SERVIÇO, OBTEVE A CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE “BOM” NOS ANOS DE 2007 A 2015 E “MUITO BOM” NO ANO DE 2016 E APENAS TEM UM ANTECEDENTE DISCIPLINAR;
V) OS FACTOS PRATICADOS PELO RECORRENTE QUE CONSUBSTANCIAM ALEGADA INFRACÇÃO DISCIPLINAR NÃO SÃO PASSÍVEIS DA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO;
W) A DECISÃO EM CRISE QUE MANTEVE A DECISÃO PUNITIVA PADEDE DE ERRO NA ESCOLHA DA PENA APLICADA E BEM ASSIM DE ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA E VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE;
X) A SENTENÇA EM CRISE VIOLA OU INTERPRETA E APLICA MAL O DISPOSTO NO ARTIGO 57.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, NOS ARTIGOS 73.º N.º2 AL. A), E), F), G), I) E J) E N.º 3, 7, 8, 9 E 11, 185.º, 186.º AL. G), 190.º N.º1 AL. D) E E), 192.º N.º2, 189.º E 394.º DA LEI GERAL DO TRABALHO E ART.º 15.º DO ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL.

O recorrid0 contra-alegou (fls. 222 SITAF) defendendo a improcedência do recurso, terminando formulando o seguinte quadro conclusivo:

A- No recurso o Recorrente apenas põe em causa interpretação e aplicação da lei efetuada pelo Tribunal a quo, porém, não lhe assiste qualquer razão, desde logo porque tal alegação está em contradição com a matéria de facto dada por provada.
B- Do teor da douta sentença não resulta a invocada incorreta fixação da matéria de facto, ou a assacada existência de qualquer erro na fundamentação jurídica da decisão, pelo contrário, parece-nos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações.
C- Numa demonstração clara da falta de argumentos válidos, o Recorrente nada mais faz do que repetir o que já defendeu anteriormente, pelo que bastava nesta sede, reafirmar e dar por reproduzido tudo o que foi anteriormente alegado, que ficou provado e que consta da douta sentença erradamente posta em causa.
D- O direito à greve dos elementos do Corpo da Guarda Prisional tem de ser exercido em consonância com os direitos cometidos à população reclusa, direitos esses com reconhecimento constitucional e infra constitucional em diplomas como o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril e de acordo com o estatuído na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
E- O direito à greve não se afigura como sendo um direito absoluto, que pode ser regulamentado por Lei, como efetivamente se verifica nos artigos 394º e seguintes da LGTFP, e esta regulamentação pode constituir objetivamente uma restrição ao seu exercício, de forma a garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis salvaguardando outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos como no caso dos autos ocorre.
F- O Recorrente continua a sustentar o seu argumentário num erro que inquina ab initio as conclusões que pretende retirar, ou seja, entende, mal, que o horário de trabalho para os dias 14 e 15 de abril de 2018 resulta, sem mais, do horário constante do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017 (que apenas previa que, na modalidade de trabalho por turnos, estes seriam rotativos e um dos seus horários seria das 08h00 às 16h00), e não, como é efetivamente um horário resultante da conjugação do disposto nesse novo Regulamento com a autorização de prestação de trabalho suplementar constante do despacho de 03.01.2018 da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça que havia autorizado a prestação de trabalho suplementar, com dispensa dos limites legalmente fixados.
G- O Recorrente sabia que o trabalho suplementar fazia parte integrante dos serviços mínimos naquele fim-de-semana de 14 e 15 de abril de 2018, e os trabalhadores tinham perfeito conhecimento dessa interpretação da Direção e da Chefia, suportada pela Alta Direção da DGRSP, tendo abandonado, contra ordens expressas, o seu posto de trabalho sem ter autorização para tal, e, pouco depois, o Estabelecimento Prisional, bem sabendo que não tinha havido qualquer rendição.
H- A pena mostra-se proporcionada à gravidade dos factos, pois são um fator de perturbação do ambiente prisional, pondo em causa a imagem e prestígio da administração penitenciária, mas também, um fator de destabilização do próprio corpo da guarda prisional pela generalização no seu interior que tais comportamentos não são suficientemente graves.
I- Em suma, tal como concluído pelo Tribunal a quo não se verificaram no caso em discussão, os vícios assacados pelo Recorrente à decisão impugnada, razão pela qual terá de improceder a pretensão do mesmo de declaração de nulidade ou de anulação do despacho em causa.
J- A Administração observou todas as vinculações procedimentais a que estava obrigada a respeitar, sendo que o Recorrente não contraria a matéria provada.
L- Assim, não tendo a decisão impugnada qualquer vício e encontrando-se corretamente fundamentada, bem como o seu iter decisório.
M- No que tange ao alegado vício da douta sentença - Vício de violação de lei, por erro na aplicação do direito aos factos provados, a fundamentação da decisão ora recorrida apresenta-se robusta, com a devida referência e especificação da prova documental e testemunhal, elementos decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando perfeitamente compreensível e cristalina a respetiva fundamentação e interpretação do quadro legal aplicável.
N- Em suma, os argumentos do Recorrente não apresentam assim qualquer viabilidade ou sustentação. As considerações tecidas pelo Recorrente em primeira instância e, agora, em sede de recurso jurisdicional são, pois, desprovidas de qualquer fundamento, pelo que, atento o exposto e contrariamente ao que o Recorrente defende, a douta sentença recorrida julgou em termos que não merecem censura, mostrando-se inteiramente válida e eficaz.

Por despacho de 08/10/2020 (fls. 249 SITAF) o Mmº Juiz do Tribunal a quo admitiu o recurso, com efeito suspensivo e subida imediata para este Tribunal Central Administrativo Norte, que é efetivamente o Tribunal Central Administrativo competente para o conhecer (cfr. artigo 2º nº 1 do DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto), efeito e regime de subida que é também o correto (cfr. artigos 142º e 143º do CPTA).
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Remetidos os autos a este Tribunal neste, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (cfr. fls. 253 SITAF)
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Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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II. DAS QUESTÕES A DECIDIR/DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões do recurso as questões essenciais a decidir são:
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por omissão ou deficiência, quanto à matéria de facto, devendo ser aditados os factos propugnados pelo recorrente;
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, devendo o ato impugnado, que aplicou ao autor a pena disciplinar de suspensão por 30 dias, ser declarado nulo ou anulado, nos termos peticionados.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
A) F., ora autor, pertence à carreira do Corpo da Guarda Prisional (CGP), tendo a categoria de guarda prisional desde 5/12/2003, prestando serviço no Estabelecimento Prisional de Coimbra [Cfr. fls. 41 a 44 do processo administrativo (doravante P.A.)];
B) Encontra-se em vigor no Estabelecimento Prisional de Coimbra, desde 2 de Janeiro de 2018 e na sequência de despacho de 10/11/2017 do Exmo. Sr. Diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o novo Regulamento de horário de trabalho do CGP, aprovado pelo despacho n.º 9389/2017, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 206, de 25/10, o qual implementou os horários de trabalho rígido e por turnos (Provado por acordo e cfr. fls. 9 a 11 do PA );
C) Por despacho da Exma. Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 3 de Janeiro de 2018 foi autorizada a prestação de trabalho suplementar no ano civil de 2018, ficando igualmente autorizada a dispensa dos limites legalmente estabelecidos quanto à sua duração, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 120.º n.º3 e 163.º n.º1 da LGTFP (Provado por acordo);
D) No Estabelecimento Prisional de Coimbra (EP Coimbra) foi organizada a escala de serviço para os dias úteis e para os dias não úteis, existindo um horário rígido (das 07:45h às 16:00h e trabalho suplementar das 16:00h às 18:00h) e 4 horários por turnos (o 1.º grupo das 07:45h às 16:00h; o 2.º grupo das 07:45h às 16:00h e trabalho suplementar das 16:00h às 19:30h; o 3.º grupo das 15:45h às 24:00h e o 4.º grupo das 23:45h às 08:00h) (Provado por acordo);
E) O Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP) convocou uma greve local do pessoal do CGP a exercer funções no EP Coimbra para o período de 11 a 18 de Abril de 2018, sob a forma de paralisação total do trabalho (Cfr. fls. 26 do PA);
F) No dia 27 de Março de 2018, na Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), reuniu-se a mesma Direção Geral e o SNCGP, com vista a definirem os serviços mínimos para os referidos dias de greve, tendo sido lavrada a ata junta de fls. 27 a 29 do PA, cujo teor se tem integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte excerto:
“B.2. Meios
B.2.1. – Dias úteis
B.2.1.1. – Para o período noturno (após o encerramento geral), compreendido das 19h de um dia às 8h do dia seguinte, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de uma equipa (14 elementos do CGP), no qual já se inclui o chefe da equipa.
B.2.1.2. – Para o período diurno, compreendido entre as 8h às 19h
B.2.1.2.1. – Nos dias úteis, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de duas equipas (28 elementos do CGP), no qual já se incluem o(s) chefe(s) da equipa, que asseguram o turno, acrescidos de 20% do efetivo adstrito, nesse dia, ao horário rígido, no qual se incluirá um chefe do CGP.
A estes elementos acrescerá o número habitualmente escalado para acompanhamento/vigilância dos reclusos afetos às oficinas/brigadas de trabalho produtivo.
Para este efeito considera-se trabalho produtivo o prestado a entidades externas à DGRSP;
B.2.2. Dias não úteis
O contingente habitualmente escalado.
C – Quaisquer dúvidas de interpretação referentes à aplicação do presente acordo serão esclarecidas pelo Senhor Diretor do EP Coimbra em articulação com Comissão Sindical do EP”;

G) Foi solicitada a intervenção da Direção Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), onde em reunião de promoção de acordo, realizada a 29/03/2018, foi acordado que “o trabalho produtivo só se aplica às entidades fora do Estabelecimento Prisional, nos termos habituais” e que “nos dias úteis entre as 16:00h e o encerramento geral existirá um acréscimo de efetivos ao turno de 20%” (Cfr. fls. 30 e 31 do PA);
H) No dia 14 de abril de 2018, o autor constava da escala para prestar serviço no EP de Coimbra, encontrando-se escalado ao serviço no 3 º piso esquerdo da ala E, ao 2º grupo de turno, com horário entre as 7h45m e as 16h, e trabalho suplementar das 16 horas às 19h30m, tendo estado presente na formatura (Cfr. fls. 12 a 17 do PA);
I) O autor saiu no dia 14 de abril pelas 17h23m (Cfr. fls 96 do PA);
J) A chefe do CGP M., em serviço no dia 14 de abril, elaborou a informação n.º 103/CHF/14-04-2018, cujo teor ora se transcreve:
“M., graduada de serviço, hoje dia 14 do corrente mês de abril, estando a corporação de guardas deste EP em situação de greve, foram os mesmos por mim avisados em formatura de que não haveria dispensas de serviço, conforme ordens recebidas por telefone do Sr. Comissário Q.; Cerca das 15:00 horas, encontrando-me no gabinete de chefia, fui interpelada pelo Sr. Guarda L., delegado sindical deste estabelecimento, dizendo que acabara de receber ordens por parte do sindicato de que todos os elementos que se encontravam de serviço até às 19:30horas deveriam sair às 16:00horas; voltei a referir que as ordens eram de não haver dispensas para ninguém, no entanto os senhores guardas, que nomearei a seguir, e que se encontravam escalados à ala E e cave, fizeram a entrega das respetivas chaves ao Sr. Chefe R., que entretanto entrou de serviço às 15:45horas, pelo que saíram cerca das 16:30horas; Os guardas atrás referidos foram: (…) F.(…)”
(Cfr. fls. 7 e 8 do PA);
K) Em 16/04/2018 o Comissário Prisional do EP de Coimbra a informação a fls. 5 do PA, dirigida ao Ar. Diretor do EP em causa, que se tem por reproduzido, e de onde se extrai o seguinte excerto:
“(...) A interpretação das atas não tem sido pacífica, pelo que tem havido alguma divergência de opinião entre os responsáveis do EP e os delegados sindicais, a saber:
A interpretação nos dias úteis quanto aos meios, são os correspondentes ao efetivo de duas equipas 28 elementos, já com os chefes de turno, acrescida de 20% do pessoal escalado ao horário rígido no dia em causa. Este número é extensivo no período compreendido entre as 8 horas e as 19 horas e 30 minutos. Aos fins-de-semana é o habitualmente escalado, isto é, em cada período até às 19 horas e 30 minutos, devem permanecer os dois grupos e a percentagem do horário rígido, cerca de 4 elementos. Esta é a posição e interpretação dos responsáveis do EP, mais diretamente ligados com os delegados sindicais.
A posição e interpretação dos delegados sindicais que dizem ter sido o acordo assinado pelos Serviços Centrais têm outro entendimento, isto é, os serviços mínimos devem ser assegurados durante os dias úteis, com duas equipas até às dezasseis horas, ficando apenas a equipa que entra às dezasseis horas acrescida de vinte por cento da equipa que sai às dezanove horas e trinta minutos e ainda, de vinte por cento do horário rígido.
Nos fins-de-semana, o habitualmente escalado é, segundo os mesmos, o número de efetivos correspondentes a duas equipas, que devem sair às dezasseis horas, menos vinte por cento daquela que tem prolongamento de horário até às dezanove horas e trinta minutos, mais o turno que entra às dezasseis horas.
No dia 14 de Abril, saíram os seguintes funcionários: (…) F. (…)”;

L) Em 16/04/2018 o Diretor do EP de Coimbra elaborou a informação junta a fls. 3 e 4 do PA, dirigida ao Inspetor-Coordenador do SAI-Centro, de onde se extrai o seguinte segmento:
“(...) A greve decorreu sem conflitos entre a Administração e o respetivo sindicato, até sexta feira dia 13/04/2018, dia em que os delegados sindicais abordaram o Sr. Comissário e informaram que no entender do Sindicato os recursos humanos nos dias não úteis era igual ao dos dias úteis, sem o acréscimo dos 20%, pelo que todos sairiam às 16:00h.
Foi-lhes dito que tal não fazia sentido, uma vez que o texto do Acordo referia que nos dias não úteis os meios eram „o contingente habitualmente escalado‟. Aos fins-de-semana o habitualmente escalado são os dois turnos completos, um até às 19h e 30 minutos (quando está completo o encerramento), outro que é substituído às 16:00h e ainda a percentagem do horário rígido (cerca de 4 elementos).
Esta é a posição e interpretação dos responsáveis do EP que, após contacto com o Sr. Diretor de Serviços, Intendente M., foram informados que tinha sido acordado na 1.ª reunião e que nem tinha sido sequer objeto de qualquer contestação por parte dos representantes do Sindicato. (...) Em reunião no meu gabinete com os delegados S. e A., foi-lhes dito qual era a posição da Administração (deviam permanecer todos os elementos de serviço do turno respetivo até ao encerramento) à semelhança dos outros fins-de-semana, tanto mais que no Domingo havia visitas e não fazia sentido ter menos elementos do que durante a semana. Foram alertados para as consequências dessa atitude, nomeadamente em termos disciplinares. Argumentámos ainda que não estivemos presentes nas reuniões e, como tal, não estávamos em condições de fazer interpretações, competindo-nos fazer cumprir a posição da Administração. Como resposta obtivemos a ameaça de sermos processados. Foi-lhes dada ali a ordem direta que teriam de permanecer todos os elementos do turno que prolonga o horário até ao encerramento, e terminou a reunião.
No dia 14 de abril foi-lhes dada essa ordem direta pela Chefe E. e no dia 15 pelo Sr. Comissário”;

M) Em 20/04/2018, com base nas informações constantes das alíneas anteriores, pelo Sr. Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, foi proferido despacho pelo qual foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o autor, ao qual foi atribuído o n.º 217-D/2018 (Cfr. fls. 2 do PA);
N) No âmbito do procedimento disciplinar instaurado contra o autor, prestaram depoimento: O., Diretor do EP de Coimbra, Q., Comissário Prisional no EP de Coimbra, M., chefe do CGP no EP de Coimbra, P., chefe principal no EP de Coimbra, R., José António R. e J., chefes do CGP no EP de Coimbra, e M., Diretor de Serviços de Segurança na DGRSP (Cfr. fls. 52, 53 a 54, 55 a 56, 68, 69, 70, 71, 97, que se dão como inteiramente reproduzidas);
O) Nas declarações que prestou, Q., declarou nomeadamente que:
“(…) E, por despacho da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 3 de janeiro de 2018 foi autorizada a prestação de trabalho suplementar no corrente ano civil, ficando igualmente autorizada a dispensa dos limites legalmente estabelecidos quanto à sua duração.
Por isso, neste EP desde essa data existe um turno rígido (das 7h45m às 18 horas) e o serviço por turnos que engloba 4 horários diferentes (o 1.º grupo das 7h45m às 16 horas; o 2.º grupo das 7h45m às 19h30m; o 3.º grupo das 15h45m às 24 horas e o 4.º grupo das 23h45m às 8 horas).
Todos os elementos do CGP afetos a este EP têm conhecimento destes horários, que foram devidamente divulgados em formatura.
Tal turno vigora não só nos dias úteis como também nos dias não úteis, pelo que desde essa data que os trabalhadores escalados para prestar serviço no 2.º grupo, que decorre entre as 7h45 horas e as 16 horas têm vindo a ser escalados diariamente para prestar um período de horas de trabalho suplementar entre as 16 horas e as 19h30m, sendo pois este o contingente habitualmente escalado, quer durante a semana quer ao fim-de-semana.
Para além disso, também nos dias úteis e nos dias não úteis, os trabalhadores do horário rígido prolongam o seu horário de trabalho até às 18 horas.
Apesar de haver alguma contestação a esta situação por alguns elementos de vigilância, até à greve agendada pelo SNCGP para o período de 11 a 18 de abril de 2018, nenhum elemento da vigilância se recusou a permanecer ao serviço até às 19h30m ou até às 18 horas, estando 4 ou 5 elementos dispensados de realizar tal trabalho suplementar, por autorização do Sr. Diretor após pedido de dispensa devidamente fundamentado, efetuado pelos mesmos.
(…)
O 1.º grupo que havia feito serviço no dia 14 (das 7h45m às 16 horas) e que tinha estado na formatura desse mesmo dia já estava avisado pela chefe M. de que fazia parte dos serviços mínimos do 2.º grupo cumprirem o horário até às 19h30m.
Os elementos que nesse dia estavam escalados ao 1.º grupo, no dia seguinte, dia 15 de abril, estavam escalados ao 2.º grupo, pelo que já estavam avisados pela chefe M., conforme referiu”
(Cfr. fls. 53 e 54 do PA);
P) Nas declarações que prestou, M., declarou nomeadamente que:
“(…) Por isso no dia 13 de abril de 2018, ao fim do dia, recebeu um telefonema do comissário prisional dando-lhe indicações no sentido de que na formatura do dia seguinte deveria avisar de que não havia quaisquer dispensas de serviço, pelo que os elementos escalados ao 2.º turno (que entram às 7h45m e saem às 19h30m) deveriam cumprir o horário normal estipulado até às 19h30m.
As escalas de serviço dos dias 14 e 15 de abril (que se encontram juntas a fls. 12 e 13) já estavam afixadas no local habitual (junto do PPC) e para além desta escala existe uma outra complementar (sobre a distribuição do serviço) que fica afixada também no PPC (noutro placard) e na portaria.
Todos os elementos que são escalados ao 2.º turno, desde que entrou em vigor o novo Regulamento do Horário de Trabalho, sabem que prolongam o serviço das 16 horas até às 19h30m, com exceção daqueles que pediram isenção desse horário e que foram por isso autorizados a sair às 16 horas.
Na sequência das instruções recebidas, a depoente, que no dia 14 de abril, como era o graduado de serviço, na formatura das 7h45m, disse aos presentes que não havia dispensas de serviço, pelo que teriam que cumprir o horário normal.
(…)
Entretanto a depoente apercebeu-se que os elementos que estavam ao serviço na ala E (…) após terem entregue as chaves se tinham juntado junto do PPC, ainda na parte prisional.
Por isso, a depoente pediu para lhe abrirem a porta do PPC e questionou esses elementos de vigilância se iriam ou não sair e eles responderam que ainda não estava ninguém no lugar deles, manifestando preocupação se poderiam ou não sair porque não queriam abandonar o posto de trabalho.
A depoente disse-lhes que não podia colocar ninguém no lugar deles antes de saírem, porque assim estaria a dispensá-los do serviço, o que não era possível, ainda os advertiu que não haveria dispensas e lembrou-os do processo disciplinar que alguns colegas tiveram na sequência do não recebimento de sacos aquando de um outro período de greve.
Eles voltaram a dizer que ainda não estavam rendidos e a depoente disse-lhes que isso já estava a ser tratado, que não se preocupassem com isso e que lhe dissesse quem queria efetivamente sair para tratar do assunto.
Fez questão que cada um assumisse individualmente a sua responsabilidade de querer sair, pois não podia impedir ninguém de o fazer, o que estes fizeram.
No caso foram os guardas (…) F. (…).
Os mesmos estavam cientes das consequências que poderiam advir das suas condutas, pois sabiam perfeitamente que o entendimento da chefia e da Direção Geral era de que fazia parte dos serviços mínimos continuarem o turno até às 19h30m (…),
mas preferiram seguir o entendimento do sindicato (…)”
(Cfr. fls. 55 e 56 do PA);
Q) Nas declarações que prestou, R., declarou nomeadamente que:
“Desde janeiro do corrente ano que no EP de Coimbra se encontra em vigor o novo Regulamento do Horário de Trabalho, sendo o depoente o responsável pela elaboração das escalas.
Assim, a partir dessa data para além do horário rígido (das 7h45m às 16 horas e trabalho suplementar das 16 horas às 18 horas) existe um horário por turnos (o 1.º grupo com horário das 7h45m às 16 horas; o 2.º grupo, das 7h45m às 16 horas e trabalho suplementar das 16 horas às 19h30m, o 3.º grupo das 15h45m às 24 horas e o 4.º grupo das 23h45m às 8 horas).
Aos fins-de-semana e aos feriados o horário é idêntico, sendo certo que até à greve agendada pelo SNCGP para os dias 11 a 18 de abril, ninguém ainda se tinha recusado a efetuar o trabalho suplementar (apenas não o fazem os elementos que estão superiormente autorizados pelo Sr. Diretor).
Sabe que em relação a tal período de greve foram acordados os serviços mínimos, sendo que no fim-de-semana (14 e 15 de abril) o acordado foi o „contingente habitualmente escaladonos dias em que não havia greve.
Como o contingente habitualmente nos dias em que não havia greve prolongava o horário de trabalho até às 18 horas (os do horário rígido) e até às 19h30m (os do 2.º grupo de turnos), tal como determinado, enquanto escalador o depoente escalou para esse fim-de-semana de greve o mesmo número de efetivos que escalava nos fins-de-semana em que não havia greve, com o mesmo horário.
(…)
Aliás, o depoente deixou na folha de chamada um comunicado para ser lido nas formaturas quanto ao estipulado nos serviços mínimos nesse fim-de-semana, para ninguém ter dúvidas de que a realização do trabalho suplementar integrava os serviços mínimos. (…)”
(cfr. fls. 69 do PA);
R) Nas declarações que prestou, R., declarou nomeadamente que:
“(…) No dia 14 de abril, o depoente estava escalado ao 3.º grupo, com horário das 15h45m às 24 horas, como 2.º graduado.
Chegou ao EP por volta das 15h30m e já havia guardas do 2.º grupo (que estavam escalados das 7h45m até às 19h30m) que manifestavam o propósito de saírem pelas 16 horas, conforme o entendimento do sindicato.
O depoente foi-lhes chamando a atenção para as consequências disciplinares resultantes das suas condutas, já não se recordando concretamente quais os guardas a quem fez tal chamada de atenção. Recorda-se no entanto de ter falado com o guarda G. que também manifestara o mesmo propósito e este acabou por não sair às 16 horas, tendo concluído o horário estipulado até às 19h30m, tal como outros guardas escalados ao 2.º grupo.
(…)
Por volta das 15h50m o depoente foi para a zona prisional, mais precisamente para o octógono e por volta das 16 horas surgiram nesse local os guardas F. (…) (que estavam escalados na ala E), que pretendiam entregar as chaves dos pisos.
(…)
Pouco depois voltaram ao octógono e disseram que queriam ir embora e insistiram em entregar as chaves ao depoente, pelo que acabou por recebê-las. (…)”
(Cfr. fls. 70 do PA);
S) Em 6 de junho de 2018 foi deduzida acusação contra o autor no âmbito do processo disciplinar n.º 217-D/2018, nos termos constantes de fls. 103 a 107 do PA;
T) O autor apresentou a sua defesa nos termos constantes de fls. 112 a 122 do PA, que se dá por inteiramente reproduzida;
U) Pelo Comissário Q., foi elaborada a informação datada de 28/06/2018, junta a fls. 144 do PA, da qual consta o seguinte:
“(…) Relativamente à pergunta sublinha-se que nos dias referidos nenhum dos elementos foi rendido por qualquer elemento que entrou às 16 horas, isto é, aqueles que entenderam não fazer o prolongamento do horário não foram rendidos por ninguém. (…) Isto significa que o grupo que entrou às dezasseis horas rendeu o grupo que saiu às dezasseis horas, pelo que todos aqueles que saíram às dezasseis horas e deviam ter saído às dezanove horas e trinta minutos não foram rendidos por ninguém”;
V) Da lista de rendições efetuadas no EP de Coimbra em 14/04/2018, pelas 16horas, não consta o nome do autor (Cfr. fls. 147 do PA);
W) No âmbito do procedimento disciplinar instaurado contra o autor, prestaram depoimento as seguintes testemunhas pelo mesmo indicadas: Chefe A., O., Diretor do EP de Coimbra, o chefe principal no EP de Coimbra R., R., G., R., L., J., guardas no EP de Coimbra (Cfr. fls. 150 a 158 do PA que se dão como inteiramente reproduzidas);
X) Em 20/07/2018 foi elaborado o relatório final junto de fls. 191 a 207 do PA, que se tem aqui integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte excerto:
“(…)
IV- Face à prova produzida, dou como provada a seguinte factualidade:
(…)
Factos provados da defesa escrita do trabalhador
(…)

Nas formaturas do fim-de-semana – 14 e 15 de abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos.
(…)
13.º
Em situações passadas anteriormente o arguido apresentou reclamações e protesto em relação ao horário a cumprir, tendo, contudo, sempre cumprido o mesmo, mas sempre na sequência de ordens diretas e expressas. Assim sucedeu com requerimentos apresentados em 26.02.2018, 20.03.2018 e 26.02.2018.
(…)
Em suma, ao abandonar, da forma atrás descrita, o posto de trabalho às 16 horas, em vez de às 19h30m, como estava obrigado, saindo do estabelecimento prisional pelas 17h23, o trabalhador F. não agiu num quadro legal e regularmente estabilizado, compreensível sem traço de ilegalidade ostensiva, não agiu devidamente autorizado por quem de direito, antes atuando voluntária e ilicitamente, devendo saber que a sua ausência poderia perturbar o funcionamento do serviço, mais que não seja obrigando à necessidade de reorganizar a escala com os elementos que ficaram disponíveis, que não foram suficientes para preencher todos os postos de trabalho, o que levou ao desguarnecimento de outras tarefas ou funções.
Com a sua conduta o trabalhador pôs assim em causa a lei e os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em razão do seu comportamento desconforme às normas legais e regulamentares e às ordens e instruções dos superiores hierárquicos.
O trabalhador conhecia as ordens e os objetivos fixados, não tendo acatado nem cumprido de forma voluntária e como forma de protesto ou manifestação de discordância – face à posição adotada pela entidade empregadora – as determinações dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto do serviço e com a forma legal.
Desviou-se desta forma dos objetivos do serviço e nele não compareceu ou ausentou-se durante as horas que lhe estavam destinadas.
Em face do exposto e tendo em conta o que se deixou dito, a conduta do trabalhador integra a prática de infração disciplinar, por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência, de lealdade e de assiduidade/pontualidade, consignados no art.º 73.º n.º 2 al. a), e), f), g), i) e j) e n.ºs 3, 7, 8, 9 e 11 da Lei 35/2014, de 20/06. (…)
Este atuou com grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, sendo a sua atuação punível, abstratamente, com a sanção disciplinar de suspensão, nos termos do disposto no art.º 186.º al. g) da Lei n.º 35/2014, de 20/6.
Porém, torna-se necessário ponderar se a sanção abstratamente prevista é aquela que faz justiça ao trabalhador e melhor serve as finalidades deste tipo de sanção. (…)
Às circunstâncias atenuantes especiais refere-se o art.º 190.º n.º 2 da Lei n.º 35/2014, sendo que in casu não se verifica nenhuma circunstância atenuante especial.
E a consideração dos critérios a que o citado art.º 189.º da Lei 35/2014 manda atender não impõe solução diversa.
Na verdade, é elevadíssimo o grau de culpa do trabalhador, pois foi devidamente elucidado e advertido pelos superiores hierárquicos de que fazia parte dos serviços mínimos prolongar o seu horário de trabalho após as 16 horas, pelo que representou, como consequência necessária da sua conduta, a efetiva produção de resultados prejudiciais ao serviço que lhe competia defender e agiu, não obstante, com isso se conformando.
Sabia que com a sua conduta punha em causa princípios fundamentais da atividade administrativa, pois não estava a respeitar a Constituição, as leis e os interesses protegidos dos cidadãos, designadamente garantir a vigilância e a segurança no estabelecimento prisional.
E, contra todas as evidências, procurou eximir-se da sua responsabilidade disciplinar, sendo certo que o alegar que seguiu orientações sindicais não pode servir de atenuante da sua atuação.
Por tudo o exposto, considero adequada e proporcional a aplicação da sanção disciplinar de suspensão (efetiva) a este trabalhador.
(…)
Para a graduação da sanção disciplinar há também que ter em atenção os anos de serviço do trabalhador, bem como a sua classificação de serviço e o seu registo disciplinar.
Assim, o trabalhador F. é guarda prisional, presta serviço para a DGRSP desde 2003, e como classificação de serviço teve Bom em 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e Muito Bom em 2016.
Por outro lado, tem já antecedentes disciplinares, tendo sido punido no processo disciplinar n.º 386-D/2014, na pena de multa, graduada em 131,95 euros, por despacho de 5/3/205, já extinta pelo pagamento.
Tudo ponderado, atenta a personalidade do trabalhador, a gravidade dos factos, o seu grau de culpa (dolo intenso), mas também tendo em consideração os antecedentes disciplinares, que é considerado profissional competente, dedicado e zeloso, urbano, educado e com princípios morais e é respeitado pelos seus colegas, superiores hierárquicos e também pelos reclusos, propõe-se que tal sanção disciplinar de suspensão deve ser graduada em 30 (trinta) dias.
X – Pelo que, tendo em conta os factos provados, ponderando a ilicitude da conduta do trabalhador e a necessidade de dar provimento aos imperativos de prevenção geral e especial que qualquer medida disciplinar, implicitamente, visa e comporta, (…) propõe- se que seja aplicada ao trabalhador F. a sanção disciplinar de suspensão, nos termos do art.º 181 n.º 4 da citada Lei, graduada em 30 (trinta) dias.
O trabalhador será privado da remuneração e antiguidade correspondente ao período da sanção aplicada (…)”

Y) Em 31/07/2018 o Sr. Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais proferiu o despacho a fls. 209 do PA, com o seguinte teor:
“Concordo com o relatório final bem como com o parecer final de fls. 191 e segs. cujo conteúdo aqui dou por reproduzido.
Assim, com os fundamentos nele invocados puno F. com a pena de suspensão por 30 (trinta) dias”;
Z) Em 3/09/2018 foi dado conhecimento ao autor da decisão identificada na alínea anterior, tendo iniciado no dia seguinte o cumprimento da sanção disciplinar que lhe foi aplicada (cfr. fls. 223 do PA);
AA) Em 24/09/2018, o autor apresentou recurso hierárquico da decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar, dirigindo-o à Ministra da Justiça (Cfr. fls. 229 a 236 do PA)
BB) O autor apresentou-se novamente ao serviço em 25/09/2018 (Cfr. fls. 237 do PA);
CC) O autor obteve a classificação de serviço de “Bom” nos anos de 2007 a 2015 e “Muito Bom” em 2016 (Cfr. fls. 153 do PA);
DD) Em abril de 2018 o A. auferiu o rendimento mensal líquido de € 837,60 (cfr. fls. 38 do PA);
EE) O autor tem como antecedentes disciplinares uma pena de multa aplicada em 5/03/2015 (Cfr. fls. 49 do PA).

E consignou não se provarem outros factos relevantes para a boa decisão da causa.
**
B – De direito

1. Da decisão recorrida
O autor, guarda prisional, impugnou na ação administrativa que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA o despacho de 31/07/2018 do Diretor Geral dos Serviços Prisionais, proferido no âmbito do processo disciplinar n.º 217-D/2018, que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de suspensão por 30 dias, peticionando a sua declaração de nulidade ou anulação com a restituição ao autor da remuneração correspondente à sanção aplicada, e a sua antiguidade.
Pela sentença recorrida o Tribunal a quo, tendo por base a matéria de facto que deu como provada, deu como não verificados nenhum dos fundamentos de invalidade assacados ao ato impugnado, julgando consequentemente improcedente a ação.

2. Da análise e apreciação do recurso
2.1 Do imputado erro de julgamento quanto à matéria de facto
2.1.1 Propugna o recorrente deverem ser aditados os seguintes factos à matéria de facto dada como provada, que assim enuncia:
1) A acta de definição dos serviços mínimos é omissa quanto à questão dos horários para os serviços mínimos ao fim de semana, in casu os dias 14 e 15 de Abril de 2018;
2) Apenas consta da acta de 27.3.2018 que definiu os serviços mínimos para a greve ao trabalho sob a forma de paralisação total, no período entre 11 de Abril de 2018 e 18 de Abril de 2018, que estes (os serviços mínimos) nos dias não úteis seriam assegurados por “o contingente habitualmente escalado”;
3) Nas formaturas do fim de semana – dias 14 e 15 de Abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos;
4) O autor presta serviço para a DGRSP desde 2003.
2.1.2 Vejamos, pois, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, por omissão ou insuficiência, em termos que os apontados factos devessem ter sido dados como provados, devendo, agora, por este Tribunal ad quem, ser aditados.
2.1.3 Começando pelo fim, resulta já do probatório que o autor pertence à carreira do Corpo da Guarda Prisional (CGP), tendo a categoria de guarda prisional desde 5/12/2003 (vide ponto A) dos factos dados como provados na sentença). Pelo que o facto 4) que o recorrente pretende ver agora aditado consta já do probatório.
2.1.4 E também no que tange ao facto 3) que o recorrente pretende ver aditado, no sentido de que nas formaturas do fim de semana – dias 14 e 15 de abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos, esse mesmo facto, que havia sido alegado pelo autor na defesa que apresentou em sede do processo disciplinar, foi considerado na decisão disciplinar punitiva, tendo sido plasmado no respetivo Relatório Final, o que foi tido em consideração na sentença recorrida (vide facto 4º do ponto IV. do Relatório Final, vertido em X) do probatório da sentença recorrida). Trata-se, assim, de elemento factual já considerado na decisão disciplinar punitiva, sem relevância autónoma, não se destinando, sequer, a sustentar qualquer erro quanto aos pressupostos de facto, nessa parte, da decisão disciplinar punitiva impugnada na ação. Não se justifica, por isso, a sua autonomização em sede de probatório da sentença, se no respetivo probatório se atendeu a tal facto enquanto dado como provado no Relatório Final do processo disciplinar.
Pelo que não se impõe aditar tal factualidade aos factos já dados como provados na sentença recorrida.
2.1.4 Também não ocorre qualquer erro de julgamento da matéria de facto, por omissão ou insuficiência, no que tange ao que consta da ata de 27/03/2018 quanto aos serviços mínimos que imponha o aditamento dos factos 1) e 2) tal como propugnado pelo recorrente. Com efeito, a ata em causa encontra-se vertida, na parte relevante, no ponto F) do probatório da sentença. E do seu teor consta, após a enunciação dos serviços mínimos para os dias úteis (vide ponto B.2.1.), que nos «dias não úteis», os serviços mínimos serão assegurados pelo «contingente habitualmente escalado» (vide ponto B.2.2.).
Não pode, pois, concluir-se que aquela ata de 27/03/2018 é «omissa quanto à questão dos horários para os serviços mínimos ao fim de semana», isto é, nos dias 14 e 15 de abril de 2018, como pretende o recorrente, na medida em que dela consta que nos dias não úteis os serviços mínimos seriam assegurados pelo contingente habitualmente escalado (vide ponto B.2.2. da ata).
2.1.6 Improcede, pois, nesta parte, o recurso, não havendo que proceder ao aditamentos dos factos propugnados pelo recorrente.

2.2 Do imputado erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa
2.2.1 A sentença recorrida julgou não verificados todos os fundamentos de invalidade assacados ao ato impugnado, negando, em consequência, procedência aos pedidos formulados na ação.
Decisão que tendo por base a matéria de facto que deu como provada, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«O começa por alegar, em síntese, que o ato sub iudice é nulo, ou pelo menos anulável, por violação do direito à greve, na medida em que foi sancionado disciplinarmente de forma ilícita, por ter exercido o seu direito o que, refere, fez de forma legítima e lícita.
Sobre idêntica questão, quer de facto quer de direito, já foi o Tribunal chamado a pronunciar-se em sede dos processos n.º 693/18.2BECBR e 696/18.7BECBR. Porque se concorda com o tratamento jurídico ali dado pelo Tribunal, adere-se integralmente à fundamentação em que o mesmo assentou no âmbito do processo n.º 693/18.2BECBR, que aqui se transcreve:
“No que se refere ao (in)cumprimento, pelo A., do horário de trabalho definido para o dia 14 de abril de 2018 e à inclusão, ou não, do trabalho suplementar após as 16h00 nos serviços mínimos fixados para esse dia (não útil), extrai-se da factualidade provada que, desde 02/01/2018, encontra-se em vigor, no EP de Coimbra, na sequência do despacho de 10/11/2017 do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o novo Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 206, de 25/10/2017, o qual veio definir os regimes de trabalho em horário rígido e por turnos.
Ora, de acordo com o art.º 9.º, n.ºs 1 e 2, do referido Despacho, “horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso de uma hora”, sendo que, “considerando o regime de funcionamento especial das unidades orgânicas a que estão afetos os elementos do Corpo da Guarda Prisional, o horário rígido inicia-se às 08h00 e termina às 16h00, com uma hora de almoço”. Já o trabalho por turnos consiste em “qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho”. O regime de turnos é prestado em todos os dias da semana e os turnos têm, em regra, a duração de 7 horas por dia. Acresce que “os turnos são rotativos e caracterizam-se pela prestação de trabalho sequencial nos horários a seguir indicados: 1.º Dia: 08H00-16H00 2.º Dia: 08H00-16H00 3.º Dia: 16H00-24H00 4.º Dia: Descanso 5.º Dia: 00h00-08h00 6.º Dia: Folga” (art.º 10.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Despacho n.º 9389/2017).
Sucede que, por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018, foi autorizada a prestação de trabalho suplementar no ano civil de 2018, ficando igualmente autorizada a dispensa dos limites legalmente estabelecidos quanto à sua duração, nos termos e para os efeitos previstos nos art.°s 120.º, n.º 3, e 163.º, n.º 1, da LGTFP.
Por conseguinte, no EP de Coimbra foi organizada a escala de serviço para os dias úteis e para os dias não úteis, existindo, em ambos os casos, um horário rígido (das 07h45 às 16h00 e trabalho suplementar das 16h00 às 18h00) e quatro horários por turnos (o 1.º grupo das 07h45 às 16h00; o 2.º grupo das 07h45 às 16h00 e trabalho suplementar das 16h00 às 19h30; o 3.º grupo das 15h45 às 24h00; o 4.º grupo das 23h45 às 08h00) (cfr. pontos 2, 3 e 4 dos factos provados).
Sabe-se também que, entretanto, o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP) convocou uma greve local do pessoal do CGP a exercer funções no EP de Coimbra para o período de 11 a 18 de abril de 2018, sob a forma de paralisação total do trabalho, sendo que o A. constava da escala de serviço do EP de Coimbra elaborada para o dia 14 de abril de 2018 (sábado), integrado no 2.º grupo de turno, das 07h45 às 16h00 e com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30, para prestar serviço como adjunto do chefe de ala, no 1.º piso esquerdo da ala E, mas saiu pelas 17h18 (cfr. pontos 5 e 8 dos factos provados). Daqui decorre, desde logo, que, ao contrário do defendido pelo A., o horário de trabalho a que o mesmo se encontrava legalmente adstrito no dia 14 de abril de 2018 – independentemente da greve decretada para esse fim-de-semana – não era, sem mais, o horário constante do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017 (que apenas previa que, na modalidade de trabalho por turnos, estes seriam rotativos e um dos seus horários seria das 08h00 às 16h00), mas antes o horário resultante da conjugação do disposto nesse novo Regulamento com a autorização de prestação de trabalho suplementar por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018 e, bem assim, com a escala de serviço organizada pelo EP de Coimbra para os dias úteis e para os dias não úteis. E, em concreto, no dia 14 de abril de 2018, o A. devia cumprir, como vimos, o 2.º grupo de turno, ou seja, o horário das 07h45 às 16h00, com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30. Era este, portanto, o horário a que o mesmo se encontrava legalmente adstrito no fim-de-semana (em concreto, no sábado) aqui em causa (sem considerar ser fim-de-semana de greve).
A questão que ora se coloca é, pois, a de saber se a prestação de trabalho suplementar – das 16h00 às 19h30 – no aludido fim-de-semana, por ter sido decretada greve, se mostrava abrangida, ou não, pelos serviços mínimos definidos na reunião de 27/03/2018.
A este respeito, sabe-se que a ata da referida reunião entre a DGRSP e o SNCGP, tendo em vista a discussão dos serviços mínimos e meios para a greve convocada para os dias 11 a 18 de abril de 2018, apenas faz referência, no capítulo relativo aos “Meios” nos dias não úteis, ao “contingente habitualmente escalado”. Acrescenta, ainda, que “quaisquer dúvidas de interpretação referentes à aplicação do presente acordo serão esclarecidas pelo Senhor Diretor do EP Coimbra em articulação com Comissão Sindical do EP” (cfr. ponto 6 dos factos provados).
Ora, a nosso ver, a expressão “contingente habitualmente escalado”, pese embora não conter propriamente uma menção expressa acerca do horário de trabalho a praticar concretamente pelo pessoal do CGP nos dias não úteis abrangidos pela greve, não pode deixar de significar que, nesses dias não úteis, mantém-se a escala de serviço organizada pelo EP de Coimbra e mantêm-se, por isso, os horários habitualmente praticados pelo pessoal do CGP escalado para prestar serviço nesses dias, como se não houvesse greve. Se assim não fosse, isto é, se a intenção das entidades presentes na reunião fosse a de apenas incluir nos serviços mínimos para os dias 14 e 15 de abril o horário que unicamente decorria do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP (que, na modalidade de trabalho por turnos, previa que um dos seus horários seria das 08h00 às 16h00) e já não o horário habitualmente praticado no EP de Coimbra de acordo com as respetivas escalas de serviço (que abrangia o trabalho suplementar entre as 16h00 e as 19h30, no 2.º grupo de turno), tal indicação teria de constar, de modo expresso e inequívoco, do texto da ata de definição dos serviços mínimos para os dias não úteis, o que, todavia, não foi o caso. Daí que, salvo o devido respeito por opinião diversa, a expressão “contingente habitualmente escalado” que foi utilizada na definição dos serviços mínimos para os dias não úteis não pode deixar de ser interpretada como abrangendo não só o número de efetivos correspondentes às equipas habitualmente escaladas para os dias não úteis (seja em horário rígido, seja nos turnos), como também os horários habitualmente praticados por essas equipas nos dias não úteis e que incluem, como vimos, a prestação de trabalho suplementar.
Não colhe, por isso, o argumento do A. de que, no dia 14 de abril, não tinha de permanecer ao serviço após as 16h00, pois que o trabalho suplementar após as 16h00 não se encontrava abrangido pelos serviços mínimos fixados, os quais apenas foram definidos para o “horário normal”, isto é, para o horário definido no novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP (entre as 08h00 e as 16h00). Pelo contrário, como deixámos dito, os serviços mínimos definidos na ata da reunião de 27/03/2018 incluíam o trabalho suplementar prestado habitualmente pelo pessoal do CGP após as 16h00, pelo que, no caso específico do A., tais serviços mínimos determinavam o cumprimento, por este, do turno completo para o qual se encontrava escalado no dia 14 de abril, ou seja, o horário das 07h45 às 16h00, com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30.
Razão pela qual, tendo saído do EP de Coimbra pelas 17h182 no dia 14 de abril, ou seja, antes de terminar o horário a que se encontrava vinculado, até às 19h30, por tal estar incluído nos serviços mínimos fixados para este dia de greve, o A. não cumpriu o horário de trabalho a que estava adstrito, como se concluiu no relatório final do processo disciplinar aqui em escrutínio. Em segundo lugar, tendo presente a factualidade demonstrada no procedimento disciplinar e que o A. não põe aqui em causa, também não procede a alegação de que não lhe foi dada nem transmitida nenhuma ordem ou instrução expressa e direta (verbal ou escrita), ou sequer implícita, pelos superiores hierárquicos para que permanecesse ao serviço após as 16h00 ou a ordenar o cumprimento do prolongamento de horário em regime de trabalho suplementar após as 16h00.
Não se ignora que, como o A. sublinha, não foi dado como provado no processo disciplinar que, na formatura do dia 14 de abril, a chefe do CGP transmitiu aos elementos presentes, entre os quais o ora A., que teriam de cumprir o horário que normalmente cumpriam nos fins-de-semana em que não havia greve (incluindo trabalho suplementar).
No entanto, importa ter presente a demais factualidade dada como provada no processo disciplinar, que claramente demonstra, em nosso entender, que o A. não desconhecia, nem podia desconhecer, que as orientações e instruções da Direção do EP de Coimbra e dos seus superiores hierárquicos eram no sentido de que o prolongamento do horário de trabalho após as 16h00 fazia parte dos serviços mínimos fixados para esse fim-de-semana de greve e que, por isso, no dia 14 de abril, tinha de cumprir o seu horário completo até às 19h30 e não podia sair às 16h00 (cfr. pontos 17, 18 e 24 dos factos provados).
Com efeito, tendo por base as declarações prestadas pelos chefes do CGP M. e R. (ambos superiores hierárquicos do A.), sabe-se que aquela, no dia 14 de abril, advertiu os elementos do CGP que estavam ao serviço na ala E, adstritos ao horário do 2.º grupo de turno (no qual se incluía o ora A.), de que “não podia colocar ninguém no lugar deles antes de saírem, porque assim estaria a dispensá-los do serviço, o que não era possível” e ainda os advertiu de que “não haveria dispensas e lembrou-os do processo disciplinar que alguns colegas tiveram na sequência do não recebimento de sacos aquando de um outro período de greve”. Por sua vez, o chefe do CGP R. declarou que, no dia 14 de abril, quando chegou ao EP por volta das 15h30m, “já havia guardas do 2.º grupo (que estavam escalados das 7h45m até às 19h30m) que manifestavam o propósito de saírem pelas 16 horas, conforme o entendimento do sindicato”, tendo-lhes chamado a atenção “para as consequências disciplinares resultantes das suas condutas”, pese embora já não se recordar concretamente de quais os guardas a quem fez tal chamada de atenção. Acresce que, por volta das 15h50m, o mesmo chefe do CGP “foi para a zona prisional, mais precisamente para o octógono e por volta das 16 horas surgiram nesse local os guardas (…) “ F. “(…) (que estavam escalados na ala E), que pretendiam entregar as chaves dos pisos”, o que vieram efetivamente a fazer antes de se ausentarem do EP de Coimbra.
Sabe-se também que, no dia 13 de abril (ou seja, mesmo antes de se iniciar o fim-de-semana da greve), os delegados do SNCGP junto do EP de Coimbra não só foram alertados pelo Comissário prisional que fazia parte dos serviços mínimos do fim-de-semana seguinte assegurar o horário de trabalho das 07h45 às 18h00 (horário rígido) ou 19h30 (horário por turnos), como também reuniram com o Diretor do EP de Coimbra, seu superior hierárquico, o qual reafirmou, perante aqueles delegados sindicais, que fazia parte dos serviços mínimos fixados para os dias 14 e 15 de abril a permanência do pessoal escalado até ao encerramento, ou seja, até às 19h30 (cfr. artigos 12.º a 18.º da acusação dados como provados no relatório final).
Acresce que, conforme resultou igualmente provado nos autos disciplinares, no dia 14 de abril, aquando da formatura (na qual o A. esteve presente), a chefe do CGP M., ao serviço nesse dia, comunicou ao pessoal que não haveria quaisquer dispensas ao serviço. Ora, afigura-se-nos, desde logo, duvidosa a interpretação efetuada pelo A. a respeito desta comunicação – temos para nós que, considerando as advertências e instruções já antes recebidas pelo pessoal do CGP acerca do entendimento da chefia quanto à inclusão do trabalho suplementar nos serviços mínimos fixados para o fim-de-semana da greve, a comunicação de que não havia dispensas ao serviço não podia significar senão a necessidade de cumprirem todo o horário para o qual estavam escalados, incluindo o trabalho suplementar. E não menos certo é que, por outro lado, essa mesma comunicação não seria, de todo, suficiente para fundar uma convicção legítima no pessoal do CGP de que não haveria qualquer obrigação de permanência no serviço após as 16h00, no fim-de-semana da greve, devido ao facto de a menção à inexistência de dispensas de serviço significar somente a inexistência de autorização superior para deixar o serviço mais cedo (o que, na prática, significa a obrigatoriedade de permanecer no serviço após as 16h00 e até às 19h30, cumprindo o horário completo). Dos factos acima descritos e dados como provados no processo disciplinar resulta, sem margem para dúvidas, que o A. e o restante pessoal do CGP do EP de Coimbra sabiam (ou não podiam desconhecer) da existência de ordens e instruções expressas, emanadas dos seus superiores hierárquicos, no sentido de que deveriam, nos dias 14 e 15 de abril, assegurar o trabalho suplementar até às 18h00 ou até às 19h30 (consoante estivessem adstritos ao horário rígido ou por turnos, respetivamente), por ser entendimento da chefia (e bem, como vimos) que os serviços mínimos abrangiam, nos dias não úteis, o trabalho suplementar.
Partilhamos, aliás, do argumento utilizado pelo instrutor do processo disciplinar para sustentar que o A. estava plenamente ciente de que havia ordens superiores, da direção e da chefia do EP de Coimbra, quanto à necessidade de assegurar o prolongamento do horário de trabalho até às 19h30m, porque tal integrava os serviços mínimos, argumento esse que se prende com o facto de, no dia 14 de abril, 4 colegas do trabalhador pertencentes ao horário rígido e 8 colegas pertencentes ao 2.º grupo de turno terem continuado ao serviço até às 18h00 e até às 19h30, respetivamente, cumprindo, assim, na íntegra, os serviços mínimos. O que demonstra que era do conhecimento do pessoal do CGP, incluindo do ora A., a existência de instruções emanadas dos seus superiores hierárquicos no sentido de que os serviços mínimos fixados para os dias não úteis da greve abrangiam o trabalho suplementar entre as 16h00 e as 19h30, pelo que, se voluntariamente saíssem antes dessa hora, como veio a suceder, não estariam a obedecer às referidas instruções.
Pelo que não pode o A. afirmar que a única informação que lhe foi dada a conhecer foi a ata da reunião de definição dos serviços mínimos e o facto de não haver dispensas ao serviço, o que se referiria a uma autorização superior para deixar o serviço e não à obrigação de permanência no serviço após as 16h00 (alegação que não colhe, como vimos).
Em terceiro lugar, a alegação de que a saída do A. não foi impedida pelos superiores hierárquicos e de que o mesmo foi rendido e substituído no seu posto de trabalho por iniciativa da chefia não permite afastar a conclusão de que o A. não cumpriu o horário de trabalho a que estava adstrito no dia 14 de abril, de acordo com os serviços mínimos decretados para o fim-de-semana da greve. Não é pelo facto de a sua saída antes de ter completado o seu horário de trabalho não ter sido impedida pelos superiores hierárquicos que a conduta do A. fica automaticamente justificada ou legitimada, nomeadamente para efeitos disciplinares, pois que daí não advém nenhum “acordo” ou “aval” do empregador público a respeito da atuação do trabalhador. Acresce que não resultou provado nos autos disciplinares que o A. foi rendido antes de se ausentar do seu posto e local de trabalho (cfr. art.°s 6.º a 10.º dos factos não provados da defesa escrita do trabalhador constantes do relatório final), tendo igualmente presente a informação elaborada pelo Comissário Q., datada de 28/06/2018, da qual consta que “nos dias referidos nenhum dos elementos foi rendido por qualquer elemento que entrou às 16 horas, isto é, aqueles que entenderam não fazer o prolongamento do horário não foram rendidos por ninguém”, conjugada com os documentos juntos ao processo relativos às rendições dos elementos do CGP do dia 14 de abril de 2018, às 16 horas, dos quais não consta o nome do ora A. (cfr. pontos 21, 22 e 24 dos factos provados).
Em quarto lugar, o A. também não tem razão quando defende, para afastar a sua responsabilidade disciplinar, que não basta a mera existência de uma escala para que impenda sobre si a obrigação de cumprir o dito prolongamento de horário e de prestar trabalho suplementar, não existindo nos autos qualquer prova ou sequer indício de despacho da entidade legalmente competente a determinar a realização abstrata e concreta, no EP de Coimbra, de trabalho suplementar nos dias 14 e 15 de abril, para além do horário estipulado no novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, não bastando a mera alusão ao despacho genérico da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018 para alicerçar a obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar naqueles dias 14 e 15 de abril, nem a mera feitura de uma escala/horário serve essa mesma função.
Como vimos supra, a obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar naqueles dias 14 e 15 de abril resulta diretamente do facto de o mesmo estar abrangido pelos serviços mínimos que foram definidos em ata da reunião de 27/03/2018, entre a DGRSP e o SNCGP, e, nessa medida, não faz qualquer sentido, salvo o devido respeito, a exigência de um despacho da entidade legalmente competente a determinar a realização, no EP de Coimbra, de trabalho suplementar nos dias 14 e 15 de abril. Se, como se disse, os serviços mínimos a serem assegurados no fim-de-semana da greve abrangiam o horário de trabalho habitualmente praticado pelo pessoal do CGP nos dias não úteis (e sem greve), incluindo, portanto, o prolongamento de horário previamente definido e estipulado para esses dias –tendo por base o novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017, a autorização de prestação de trabalho suplementar que foi dada por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018 e, bem assim, a escala de serviço organizada pelo EP de Coimbra para os dias úteis e para os dias não úteis –, não faz sentido exigir qualquer outro ato administrativo adicional para que fosse possível concluir que o pessoal do CGP se encontrava vinculado à prestação de trabalho suplementar nos dias 14 e 15 de abril.
Diga-se, ainda, que não se vislumbra em que medida a factualidade vertida nos artigos 24.º a 35.º da acusação, dada como provada no relatório final, se revela excessiva, sem correspondência com a realidade e conclusiva, nomeadamente por não se poder extrair das declarações do Chefe do CGP R. que o A. sabia que fazia parte dos serviços mínimos do dia 14 de abril o prolongamento do seu horário de trabalho até às 19h30.
Considerando a motivação apresentada pelo instrutor do processo para dar como provados tais factos, bem como os depoimentos prestados pelos chefes do CGP M. e R. (a partir dos quais é, de facto, possível dar como provado que o A. sabia que o entendimento da chefia era no sentido de que o trabalho suplementar se encontrava abrangido pelos serviços mínimos definidos para os dias não úteis da greve), inexiste aqui qualquer erro grosseiro na valoração da prova e no julgamento dos factos provados nos referidos artigos que seja merecedor de censura pelo Tribunal.”
Concluindo-se, como se concluiu, que o cumprimento do horário entre as 16h e as 19h30m estava incluído nos serviços mínimos, ainda que se encontrasse no exercício do direito de greve, o dever de obediência do trabalhador, subsiste na medida do necessário ao cumprimento daqueles. Assim, o direito à greve não isentava o trabalhador de cumprir as instruções e ordens recebidas, em especial, a do cumprimento do horário que lhe estava determinado.
Com efeito, ainda que se considerasse estar em causa uma ordem ilegal, e não importando o seu cumprimento a prática de um crime [cfr. artigo 271.º, n.º3 da CRP e artigo 177.º, n.º2 e 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014 ], não se poderia o autor recusar a cumprir a ordem, podendo apenas, no limite, reclamar da mesma e solicitar a sua confirmação por escrito, estando obrigado ao cumprimento da mesma, se confirmada (cfr. Artigo 177.º, n.º2 e 3 da LGTFP).
Discordando pois o autor da ordem de cumprimento do horário até às 19h30m, por ordem a não ser sancionado disciplinarmente, como viria a acontecer, cabia-lhe reclamar da mesma ordem, e não, pura e simplesmente, recusar-se a cumprir aquele com fundamento na interpretação que fazia dos serviços mínimos, importando não olvidar que, conforme foi expressamente acordado em sede de reunião para a definição da abrangência daqueles serviços, quaisquer dúvidas interpretativas sobre os mesmos deveriam ser resolvidas pelo Sr. Diretor do EP. Tanto mais que, conforme resulta da factualidade provada em sede de relatório final, já por outras vezes o autor havia questionado o cumprimento de horários de trabalho, reclamando dos mesmos, procedendo ao seu cumprimento após ordens emitidas para o efeito.
Todavia, na situação em causa, optou por não assim não atuar, limitando-se a ausentar-se do local de trabalho.
Deste modo, atento tudo quanto se referiu anteriormente, não procede o entendimento de que o despacho impugnado nos autos violou o direito à greve do autor, na medida em que o mesmo, não cumprindo com o horário a que estava sujeito, e que estava abrangido pelos serviços mínimos definidos, não exerceu o seu direito de forma legítima e lícita. Assim sendo, e atenta a improcedência dos argumentos que aduziu, não padece igualmente o ato em apreciação, de erro sobre os pressupostos de facto. O autor imputa igualmente à decisão impugnada a violação do princípio da proporcionalidade porquanto, refere o mesmo, tem mais de 15 anos de serviço contando ainda com as classificações de bom e muito bom. Diz ser um profissional competente, dedicado e zeloso e um cidadão urbano, educado e com princípios morais, sendo respeitado pelos seus colegas, superiores hierárquicos e também pelos reclusos, pelo que, a sanção disciplinar aplicada mostra-se manifestamente desproporcionada.
Conforme resulta da factualidade provada, o autor foi sancionado pela prática de uma falta disciplinar por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência, de lealdade e de assiduidade/pontualidade, previstos no art.º 73.º, n.º 2, alíneas a), e), f), g), i) e j) e n.ºs 3, 7, 8, 9 e 11 da LGTFP, tendo-se sido aplicada a pena de suspensão graduada em 30 dias.
Nos termos do artigo 180.º, n.º1 da LGTFP, as sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes: a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Suspensão; d) Despedimento disciplinar ou demissão.
Conforme se deixou referido, resulta do relatório final cujo teor foi considerado provado na al. X) do probatório, a prática pelo autor dos factos atribuídos ao mesmo e que foi enquadrada como sendo violadora dos deveres gerais de prossecução do interesse público, obediência, lealdade e assiduidade/correção.
A atuação contrária aos referidos deveres mostra-se sancionável com a suspensão do infrator, nos termos previstos nos artigos 181.º, n.º3 e 186.º do LGTFP, e conforme viria a ser aplicável ao então trabalhador arguido.
A sanção de suspensão, nos termos do artigo 181.º, n.º4, varia entre os 20 a 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias.
Finalmente, na operação de definição da concreta pena disciplinar a atribuir, dever-se-á atender ao determinado no artigo 189.º da LGTFP, onde se estabelece que: “Na aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.”
No que concerne à determinação da medida concreta da pena aplicável ao autor, esta foi fundamentada nos termos constantes da al. X do probatório.
Pelo Sr. Instrutor, cujo entendimento foi seguido na decisão final, foi considerado que não se verificavam no caso quaisquer circunstâncias atenuantes especiais, considerando elevado o grau de culpa com que atuou, atento o facto de ter sido advertido para o efeito pelos seus superiores hierárquicos. Foi igualmente ponderada na definição da sanção concreta, não só os anos de serviço do trabalhador, mas também a sua classificação e o registo disciplinar, não sendo já primário, e ainda o prestígio granjeado pelo mesmo junto dos seus colegas, superiores hierárquicos e reclusos, bem como a sua reputação de profissional competente, dedicado e zeloso, urbano, educado e com princípios morais.
Estando em causa uma atividade de cariz discricionário, o princípio da proporcionalidade, a que a Administração deve obediência, assume papel central, exigindo-se que as decisões tomadas sejam as mais justas e adequadas com os fins que se pretendem realizar (Cfr. artigos 266.º, n.º2 da CRP, e artigo 7.º do CPA).
Todavia, estando em causa condutas de caráter discricionário, a mobilização daquele princípio pela Administração apenas será judicialmente sindicável em situações de erro manifesto, grosseiro ou de facto, porquanto, a concreta decisão acerca da medida da pena a aplicar apela a competências próprias da entidade em causa, cabendo a esta, de entre as distintas soluções legalmente possíveis, aferir qual a que mais se coaduna com o interesse público em causa, bem como os fins que se visam atingir com a decisão punitiva (Vide no mesmo sentido, entre outros, Acs. do STA n.ºs. 0548/16, de 03-11-2016, 0245/14, de 12-03-2015, 622/11, de 15-11-2012).
Conforme melhor se disse no recente Ac. do TCA Sul de 4/07/2019, Processo n.º 2187/18: “(…) frente à invocação da violação do princípio da proporcionalidade relativamente a um acto punitivo, por a medida da pena ser excessiva, o Tribunal terá de apurar acerca da manifesta desproporcionalidade ou da evidente injustiça e não que aquilatar, em substituição do poder que pertence unicamente à Administração, acerca da medida que, em termos concretos, no leque das soluções legalmente possíveis, melhor salvaguarda o interesse público, porque seja a mais adequada à gravidade dos factos apurados, a mais consentânea com os fins que se pretendam atingir e, em simultâneo, a que introduza menor sacrifício dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares envolvidos.”
Considerando a factualidade provada, não ocorrerá manifesta desproporcionalidade na aplicação da sanção de suspensão pelo período de 30 dias. Com efeito, os factos de que o autor foi acusado, e pelos quais foi punido, mostram-se suficientemente graves para justificar o juízo tecido pelo réu, ao concluir pela aplicação daquele período de suspensão. Por outro lado, verifica-se que a sanção aplicada mostra-se próxima do mínimo legal previsto no artigo 181.º, n.º 4 da LGTFP, mostrando-se o juízo que presidiu à determinação da concreta sanção devidamente explicitado na fundamentação da decisão final, constante do relatório. Conforme se deixou referido supra, para a determinação daquela foi não só considerada a gravidade da factualidade em causa, mas também o percurso profissional e disciplinar do trabalhador, bem como os seus “méritos profissionais”, não resultando da decisão impugnada qualquer erro grosseiro ou manifesto, em sede de proporcionalidade ou adequação da pena aplicada.
Pelo exposto, improcederá assim a alegação do autor quanto à verificação do vício de violação do princípio da proporcionalidade.
Finalmente, o autor, fundando-se numa decisão proferida pela Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, em recurso hierárquico interposto pelo guarda Prisional M., no processo disciplinar n.º 133-D/2018, em relação ao qual, refere o mesmo, terem sido considerados os argumentos que trouxe a esta ação, defende que não poderá haver decisões disciplinares injustificadamente desiguais, como se verificou in casu, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade.
Perscrutada a decisão trazida aos autos pelo autor, e constante de fls. 121 e ss. do SITAF, não resulta da mesma se o circunstancialismo em causa é exatamente idêntico àquele que está em causa nestes autos, nomeadamente, desconhecendo-se se em causa está também um contexto de greve e o cumprimento de um horário de trabalho abrangido pelos serviços mínimos definidos para os dias não úteis.
Ao contrário do que resultou provado na situação sob apreciação, naquele outro caso trazido pelo autor, não se mostrou provado que tivesse sido determinada, em concreto, a relação de trabalho suplementar, ou que tivesse sido imposta qualquer ordem para o mesmo efeito.
Não estando assim a mesma factualidade em causa, não se poderá querer extrair quaisquer consequências da decisão tomada naquele processo disciplinar em relação a este, não se podendo assim igualmente falar na violação do princípio da igualdade, não resultando pois qualquer ato ou tratamento injustificadamente desigual e discriminatório em relação ao autor.
Por tudo quanto se deixou exposto, conclui o Tribunal que não se verificaram, no presente caso, os vícios assacados pelo autor à decisão impugnada, razão pela qual terá de improceder a pretensão do mesmo de declaração de nulidade, ou mesmo de anulação, do despacho em causa, e consequentemente dos pedidos consequentes dessa mesma declaração.»
2.2.2 O recorrente, autor na ação, assaca erro de julgamento quanto à solução jurídica dada à causa sustentando, em suma, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso, ter a sentença recorrida violado ou interpretado e aplicado mal as disposições dos artigos 57º da CRP, dos artigos 73º nº 2 alínea a), e), f), g), i) e j) e nº 3 alíneas 3, 7, 8, 9 e 11, 185º, 186º alínea g), 190º nºs 1 alíneas d) e e), 192 nº 2, 189º e 394º da Lei Geral do Trabalho e artigo 15º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, pondo, assim, em causa, o juízo de inverificação, feito na sentença, quanto às causas de invalidade do ato punitivo que haviam sido invocadas na ação para fundar o pedido impugnatório.
2.2.3 A situação objeto do presente recurso não é nova, sendo, aliás, em tudo semelhante, seja quanto ao seu enquadramento normativo seja quanto às suas concretas circunstâncias, às que foram objeto dos acórdãos deste TCA Norte de 27/11/2020, Proc. nº 696/18.7BECBR; de 18/12/2020, Procs. nº 689/18.4BECBR e nº 693/18.2BECBR e de 08/01/2021, Proc. nº 692/18.4BECBR, em todos eles se tendo decidido, uniformemente, pela confirmação das respetivas sentenças que em 1ª instância que negaram procedência ao pedido impugnatório das penas disciplinares que, com os mesmos fundamentos e com base nas mesmas circunstâncias, foram aplicadas aos demais guardas prisionais.
Sendo que as alegações do presente recurso, e os argumentos esgrimidos pelo autor são, em tudo, idênticas aos que foram esgrimidos naqueles identificados processos.
2.2.4 Aqui, tal como naqueles outros processos, o recorrente centra a imputação de erro de julgamento da sentença no que tange à solução jurídica da causa em duas ordens de razões essenciais: uma, a da inexistência da prática de infração disciplinar consubstanciada na saída de serviço no dia 15 de abril de 2018 (domingo) logo após as 16 horas, e sem que tenha sido rendido, defendendo o autor que os serviços mínimos acordados para o período de greve que abrangia os dias 14 e 15 de abril de 2018 não incluíam a prestação de trabalho suplementar em regime de prolongamento de horário das 16:00 horas às 19:30horas; outra a de erro na escolha e medida concreta da pena aplicada.
2.2.4 Todas essas questões foram já resolvidas nos supra referidos acórdãos deste TCA Norte, não havendo motivos para deles dissentirmos, antes devendo ser subscrito e reiterado o entendimento que neles foi já feito.
2.2.5 Importa começar por relembrar os seguintes considerandos jurídico-disciplinares de enquadramento da decisão punitiva, alicerçados em doutrina e jurisprudência consolidada preliminarmente referidos no acórdão de 08/01/2021, Proc. nº 692/18.4BECBR, que se passa a transcrever:
“(…)
– A responsabilidade disciplinar administrativa consiste no poder legalmente atribuído, no caso, à Administração de sancionar os seus trabalhadores pela violação de um conjunto de normas e regras de conduta essenciais ao regular funcionamento das instituições e do serviço, correspondentes ao núcleo essencial dos deveres gerais e específicos a que os trabalhadores se encontram sujeitos.
- A violação de um ou mais deveres funcionais por acção ou omissão culposa e ilícita constitui infracção disciplinar, elementos objectivo e subjectivo cuja verificação simultânea legitima o exercício do poder disciplinar – cfr. Manuel Leal Henriques, in Procedimento Disciplinar, 2.ª Ed., p. 24, Eduardo Correia, Direito Criminal I, 1968, p. 315, Paulo Veiga e Moura, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, Ano 2009, p. 36;
– A acusação disciplinar tem de fixar factos concretos e precisos disciplinarmente puníveis, individualizando as circunstâncias conhecidas de tempo, modo e lugar e referir os preceitos legais e as penas aplicáveis, dessa forma, entre o demais, possibilitando ao visado o exercício cabal e efectivo do direito de defesa – Acórdão do TCA Sul, de 03.02.2005, proc . 05841/01.
– Cabe ao ente disciplinar, dentro da margem de selecção e apreciação dos factos de que dispõe e de subsunção à decisão punitiva, trazer ao processo elementos concretos e bastantes e/ou presunções naturais adequadas, que permitam sustentar a sua convicção no sentido de o arguido ter praticado a infracção imputada para além de toda a dúvida razoável – in dubio pro reo – cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 12.03.2009, Proc. n.º 0545/08 e de 21/10/2010, Proc. n.º 0607/10 – sem prejuízo do tribunal, em sede da respectiva função de controle judicial do ilícito disciplinar imputado, efectuar, face aos factos e elementos que o processo forneça, o seu próprio juízo de apreciação, sobrepondo-o ao adoptado pela Administração, designadamente se o considerar desconforme à verdade material e a outros princípios gerais de direito e/ou ocorrer uma situação de insuficiência probatória – cfr. os Acórdãos do STA de 17.05.01 (Pleno), rec. 40528, de 28.04.05, rec. 0333/05, de 28.06.2011, proc. 0900/10 e de 29-10-2020, proc. 0301/14.0BEBRG (01478/17).
– O chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que sindique a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes.
(…)”
2.2.6 Depois, porque está em causa os termos em que se se encontra definido e organizado o horário de trabalho do pessoal do Corpo da Guarda Prisional e como foram estabelecidos os serviços mínimos para a greve convocada pelo Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP) para o
pessoal do Corpo da Guarda Prisional a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Coimbra para o período de 11 a 18 de abril de 2018, sob a forma de paralisação total do trabalho, atentemos no respetivo enquadramento.
2.2.7 O DL. nº 3/2014, de 9 de janeiro aprovou o atual Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (revogando o até então vigente Estatuto dos Guardas Prisionais aprovado pelo DL. nº 174/93, de 12 de maio) refere desde logo no seu preâmbulo serem atualmente incumbidas ao Corpo de Guardas Prisionais um cada vez maior número de competências, quer no âmbito de funções securitárias quer de funções no âmbito da ressocialização, exigindo-se especiais competências e conhecimentos especializados nessas áreas, e evidenciou-se ser uma das mais importantes alterações operadas pelo novo Estatuto a criação de duas carreiras no âmbito do Corpo de Guardas Prisionais, uma integrando as funções de chefia e, outra, com uma dimensão mais operacional, explanando-se que com essa divisão e respetiva definição dos conteúdos funcionais das diferentes categorias nessas carreiras se visa uma resposta mais adequada e eficaz às exigências do atual sistema prisional. E efetivamente, nos termos do artigo 25º do Estatuto prevê-se essas duas carreiras, uma a de «chefe da guarda prisional» (integrando as categorias de «comissário prisional», de «chefe principal» e de «chefe»), outra a de guarda prisional (integrando as categorias de «guarda principal» e de «guarda»), com relação hierárquica estabelecida na respetiva carreira (cfr. artigo 24º do Estatuto), cujas funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira e categoria respetiva constam do anexo I ao Estatuto (cfr. artigo 26º nºs 1, 2 e 3 do Estatuto).
O Corpo da Guarda Prisional é assim, constituído pelos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) com funções de segurança pública em meio institucional, estando afetos às unidades orgânicas desconcentradas da DGRSP que correspondam a estabelecimentos prisionais (e diretamente subordinados aos respetivos diretores), armados e uniformizados, integrados nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional e de guarda prisional e que têm por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais desses cidadãos (cfr. artigos 1º nº 1 e 24º do Estatuto). E compete-lhe, designadamente, como deveres funcionais, entre outros, manter a vigilância e a proteção dos estabelecimentos prisionais, bem como das instalações da DGRSP; garantir as condições de segurança; observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais a fim de detetar situações que atentem contra a ordem e a segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento; acompanhar e custodiar os reclusos; capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo os reclusos evadidos ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização; prestar assistência e manter segurança e vigilância durante o período de visita aos reclusos, bem como revistar os visitantes, verificar e fiscalizar os produtos ou artigos pertencentes ou destinados aos mesmos; desenvolver as atividades necessárias para um primeiro acolhimento dos reclusos e visitantes;
prevenir e combater a criminalidade em meio prisional, em coordenação com as forças e serviços de segurança; garantir o controlo da entrada e saída de pessoas e bens no espaço prisional (
cfr. artigo 27º nº 1 do Estatuto).
Sendo o pessoal do Corpo da Guarda Prisional agente da autoridade quando no exercício das suas funções (cfr. artigo 1º nº 2 do Estatuto) e utilizando os meios de ordem e segurança e os meios coercivos, auxiliares e complementares, necessários ao exercício das suas funções, tendo, designadamente, competência para capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo os reclusos evadidos ou ausentes do estabelecimento sem autorização, sempre que possível, em articulação com as forças e serviços de segurança competentes (cfr. artigo 4º nºs 1, 2 e 3 do Estatuto) bem como livre acesso a estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, em todo o território nacional, quando em ato ou missão de serviço, na realização da custódia de reclusos ou de diligências tendentes a evitar a fuga ou a tirada de reclusos, bem como para proceder à recaptura de reclusos evadidos (cfr. artigo 8º do Estatuto) utilizando os equipamentos, armamento e outros meios fornecidos ou autorizados pela DGRSP, necessários à execução das suas funções (cfr. artigo 20º do Estatuto).
Precisamente em face da particular natureza e especiais funções dos trabalhadores que integram o Corpo da Guarda Prisional os direitos e deveres previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, são-lhe aplicáveis na exata medida em que não sejam afastados pelo especificamente previsto no Estatuto enquanto regime jurídico das carreiras especiais do pessoal do Corpo da Guarda Prisional (cfr. artigos 1º e 5º do Estatuto).
Ora, a respeito do regime de trabalho dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional dispõe o capítulo II do Estatuto, prevendo no seu artigo 61º, sob a epígrafe “disponibilidade”, que “…o serviço do CGP é de carácter permanente e obrigatório” (nº 1); que “…os estabelecimentos prisionais funcionam em laboração contínua, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável em matéria de compensação por trabalho extraordinário” (nº 2); que “…sem prejuízo do regime normal de trabalho, os trabalhadores do CGP não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que para tal sejam convocados, para acorrer a situações de perigo para a ordem e segurança prisionais, devendo manter-se permanentemente contatáveis” (nº 3) e que “…os trabalhadores do CGP, nas situações previstas no número anterior, são compensados nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, nos termos legalmente previstos e que não colidam com o presente Estatuto” (nº 4).
E com respeito à duração do trabalho prevê o artigo 62º do Estatuto o seguinte:
Artigo 62º - Duração do trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto do artigo anterior, a duração semanal de trabalho dos trabalhadores do CGP é a fixada para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação.
2 - O disposto no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o funcionamento dos estabelecimentos prisionais.
3 - A organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso consta de Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ouvidos os representantes dos trabalhadores do CGP.

E simultaneamente prevê o Estatuto a possibilidade de prestação de trabalho em regime de turnos, caracterizado pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários, considerando-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho, não podendo a duração de trabalho de cada turno ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho (cfr. artigo 63º nºs 1, 2 e 3 do Estatuto).
O regime remuneratório dos trabalhadores que integram o Corpo da Guarda Prisional reflete também, naturalmente, as condições particulares próprias do respetivo exercício de funções, o qual, para além da remuneração-base correspondente à posição remuneratória (cfr. artigos 45º e 46º do Estatuto), compreende diversos suplementos remuneratórios, devidos quando haja exercício efetivo de funções, entre os quais, o «suplemento por serviço na guarda prisional», precisamente com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das respetivas funções, no risco, penosidade e disponibilidade permanente (cfr. artigo 48º nº 1 alínea a) e artigo 49º nº 1 do Estatuto) e o «suplemento de renda de casa», como compensação do dever de residência obrigatória junto da unidade orgânica (estabelecimento prisional) onde exercem funções (cfr. artigos 22º, 48º nº 1 alínea f) e 54º do Estatuto).
Na decorrência do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (ECGP), aprovado pelo DL. nº 3/2014, de 9 de janeiro, em concreto ao abrigo do seu artigo 62º nº 3, que dispõe que “a organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso consta de Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ouvidos os representantes dos trabalhadores do CGP”, foi aprovado, através do Despacho n.º 9389/2017, o Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 25/10/2017.
Nele refere-se que a duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas (cfr. artigo 5º do Estatuto). Sendo estabelecidas duas modalidades de tempos de trabalho essenciais, o «horário rígido» e o «trabalho por turnos», sendo o primeiro caracterizado por o cumprimento do período normal diário de trabalho (de 7 horas) ser das 08h00 às 16h00, com intervalo de descanso de 1 hora (cfr. artigos 5º, 6º e 7º do Regulamento), e o segundo por rotatividade da repartição do período normal de trabalho diário de 7 horas, na sequência e horários ali definidos (cfr. artigos 6º e 10º do Regulamento).
Estabelece o artigo 3º do Regulamento que “…o pessoal do Corpo da Guarda Prisional deve cumprir os regimes de prestação de trabalho resultantes do presente regulamento, comparecendo regular e continuadamente ao serviço, não podendo ausentar-se sem autorização do responsável de vigilância ou de quem o substitua, salvo nos casos previstos na lei ou em situações devidamente justificadas” (nº 1) e que “…sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional deve ainda apresentar-se ao serviço quando convocado, sempre que situações de necessidade urgente, nomeadamente de ordem e segurança prisional, exijam a sua presença, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado” (nº 2).
E o artigo 8º do Regulamento dispõe ainda que “…o período normal de trabalho pode ser prolongado para além das 7 horas, sempre que se verifiquem situações excecionais que comprometam o normal funcionamento do serviço ou a segurança prisional” (nº 2).
Trata-se aqui da reiteração do que já resulta do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, designadamente do seu artigo 61º nº 3.
E é neste enquadramento que deve compreender-se o disposto no artigo 2º nº 2 do Regulamento ao dispor que “…o pessoal do Corpo da Guarda Prisional não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no local de trabalho ou a nele permanecer, para além do período normal de trabalho, nem a eximir-se de desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com seu conteúdo funcional”.
Sendo que simultaneamente, o artigo 11º do Regulamento dispõe o seguinte a respeito das escalas de serviço:
Artigo 11.º
Escalas de serviço
1 — A escala de serviço, cuja responsabilidade pela elaboração se encontra atribuída ao Chefe do efetivo do Corpo da Guarda Prisional, é aprovada pelo Diretor da respetiva unidade orgânica e obrigatoriamente afixada nos locais de estilo, com, pelo menos, um dia de antecedência.
2 — Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional são, em regra, colocados na modalidade de horário rígido.
3 — Exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Chefe do efetivo do Corpo da Guarda Prisional, ou por quem o substitua, não é permitida a troca de postos de trabalho.
4 — Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional a prestar serviço na modalidade de horário rígido, são ordenados e vão sendo colocados no regime de prestação de trabalho por turnos, consoante a data de apresentação ao serviço, atendendo aos critérios sucessivos abaixo indicados:
a) Regresso de férias;
b) Regresso de acidente de trabalho;
c) Licenças e faltas justificadas;
d) Transferência de unidade orgânica.
5 — Sempre que necessário, na ordenação será utilizado, como critério de desempate, a maior antiguidade na carreira.
6 — No regime de prestação de trabalho por turnos, sempre que a ausência perdurar por mais de um dia de serviço, o trabalhador é retirado de escala.
7 — O trabalhador a que se refere o ponto anterior que regresse após licença de nojo prefere a todos os outros independentemente da data de apresentação ao serviço.
8 — O trabalhador a prestar serviço em modalidade de horário rígido que regresse após licença de nojo mantém o posicionamento para entrada no regime de turnos.
9 — Todas as alterações verificadas na escala aprovada são sempre registadas.
10 — Sem prejuízo da manutenção de adequados níveis de segurança, deve ser assegurada a rotatividade entre postos de trabalho.

Veja-se, a este propósito o acórdão do TCAS Sul de 10/05/2018, Proc. nº 2499/17.7BELSB, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, por nós então relatado, proferido no âmbito do processo cautelar em que havia sido requerida pelo SINDICATO NACIONAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 25/10/2017.
2.2.8 Na situação dos autos para a greve convocada pelo Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional para o pessoal do Corpo da Guarda Prisional a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Coimbra para o período de 11 a 18 de abril de 2018, sob a forma de paralisação total do trabalho, os respetivos serviços mínimos foram estabelecidos nos termos constantes da ata da reunião de 27/03/2018 (vertida em F) do probatório), nos seguintes termos:
“B.2. Meios
B.2.1. – Dias úteis
B.2.1.1. – Para o período noturno (após o encerramento geral), compreendido das 19h de um dia às 8h do dia seguinte, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de uma equipa (14 elementos do CGP), no qual já se inclui o chefe da equipa.
B.2.1.2. – Para o período diurno, compreendido entre as 8h às 19h
B.2.1.2.1. – Nos dias úteis, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de duas equipas (28 elementos do CGP), no qual já se incluem o(s) chefe(s) da equipa, que asseguram o turno, acrescidos de 20% do efetivo adstrito, nesse dia, ao horário rígido, no qual se incluirá um chefe do CGP.
A estes elementos acrescerá o número habitualmente escalado para acompanhamento/vigilância dos reclusos afetos às oficinas/brigadas de trabalho produtivo.
Para este efeito considera-se trabalho produtivo o prestado a entidades externas à DGRSP;
B.2.2. Dias não úteis
O contingente habitualmente escalado.
C – Quaisquer dúvidas de interpretação referentes à aplicação do presente acordo serão esclarecidas pelo Senhor Diretor do EP Coimbra em articulação com Comissão Sindical do EP”

O que significa que para os dias de fim-de-semana, como era o dia 14/04/2018 (um domingo), os serviços mínimos compreendiam a prestação de trabalho pelos guardas prisionais que de acordo com a respetiva escala de serviço (cfr. artigo 11º do Regulamento de Horário de Trabalho) estavam já escalonados.
2.2.9 O autor, ora recorrente, constava da escala de serviço do dia 14 de abril de 2018 para prestar serviço no 2º grupo de turno, com horário entre as 7h45m e as 16h, e trabalho suplementar das 16 horas às 19h30m.
2.2.10 Ora, se os serviços mínimos para a sobredita greve compreendiam, nos dias não úteis, a prestação de trabalho de acordo com o já estabelecido na escala de serviço, isso implica que o guarda prisional ao serviço nesses dias não úteis estava adstrito ao cumprimento do respetivo horário de trabalho, incluindo o trabalho suplementar para o qual estava já, e previamente, escalonado.
2.2.11 Foi, pois, correto, o entendimento feito a este propósito na sentença recorrida, e já corroborado nos supra citados acórdãos deste TCA Norte. Como se disse no acórdão deste TCA Norte de 27/11/2020, Proc. n.º 696/18.7BECBR, também citado no mais recente acórdão deste mesmo Tribunal de 08/01/2021, Proc. nº 692/18.4BECBR, a expressão «contingente habitualmente escalado», pese embora não conter propriamente uma menção expressa acerca do horário de trabalho a praticar concretamente pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional nos dias não úteis abrangidos pela greve, não pode deixar de significar que, nesses dias não úteis, mantinha-se a escala de serviço organizada pelo Estabelecimento Prisional de Coimbra, e por isso, também, os horários habitualmente praticados pelo pessoal escalado para prestar serviço nesses dias, como se não houvesse greve. Se assim não fosse, isto é, se a intenção das entidades presentes na reunião fosse a de apenas incluir nos serviços mínimos para os dias 14 e 15 de abril o horário que unicamente decorria do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP (que, na modalidade de horário rígido, previa que o mesmo se iniciava às 08h00 e terminava às 16h00) e já não o horário habitualmente praticado no EP de Coimbra de acordo com as respetivas escalas de serviço (que abrangia trabalho suplementar entre as 16h00 e as 18h00, na modalidade de horário rígido), tal indicação teria de constar, de modo expresso e inequívoco, do texto da ata de definição dos serviços mínimos para os dias não úteis, o que, todavia, não foi o caso. Daí que a expressão «contingente habitualmente escalado» que foi utilizada na definição dos serviços mínimos para os dias não úteis não pode deixar de ser interpretada como abrangendo não só o número de efetivos correspondentes às equipas habitualmente escaladas para os dias não úteis (seja em horário rígido, seja nos turnos), como também os horários habitualmente praticados por essas equipas nos dias não úteis e que incluem, como vimos, a prestação de trabalho suplementar.
2.2.12 Pelo que o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação do direito ao negar ao autor a pretensão da inexistência da prática de infração disciplinar em resultado de ter saído de serviço no dia 14 de abril de 2018 sem que tenha cumprido o devido período suplementar, o qual integrava os serviços mínimos estabelecidos.
2.2.13 Do também andou bem a sentença recorrida ao decidir não ter ocorrido erro na escolha da pena disciplinar aplicada nem na medida da pena aplicada, ou violação do princípio da proporcionalidade. Tal como já se entendeu a tal propósito no acórdão deste TCA Norte de 08/01/2021, Proc. nº 692/18.4BECBR “estando a pena de suspensão legalmente prevista para as situações em que o comportamento do trabalhador prevaricador constitua, designadamente, grave negligência, ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais (Artº 186º da LGTFP), e sendo a sua moldura punitiva fixada entre 20 e 90 dias por cada infração (Artº 181º nº 4 LGTFP), diga-se que a pena em concreto aplicada se mostra próxima do seu limite inferior, o que não permite qualificá-la como desproporcionada. Com efeito, o aqui Recorrente sabia ou tinha a obrigação de saber da interpretação adotada (…), pelo que nem sequer o seu comportamento se mostra desculpável, sendo certo que gerou potenciais prejuízos para o serviço, em função do seu inadvertido e inopinado incumprimento do horário de trabalho estabelecido para o identificado dia, bem sabendo que não tinha sido rendido. Acresce que, revestindo-se o trabalho dos Guardas Prisionais de caráter permanente e obrigatório, funcionando os estabelecimentos prisionais em regime de laboração contínua, o seu comportamento gerou necessariamente perturbação no serviço.”
Pelo que se mostra correto o que foi externado no Relatório Final do Processo Disciplinar pelo instrutor do processo, de que “…ao abandonar, da forma atrás descrita, o posto de trabalho às 16 horas, em vez de às 19h30m, como estava obrigado, saindo do estabelecimento prisional pelas 17h23, o trabalhador F. não agiu num quadro legal e regularmente estabilizado, compreensível sem traço de ilegalidade ostensiva, não agiu devidamente autorizado por quem de direito, antes atuando voluntária e ilicitamente, devendo saber que a sua ausência poderia perturbar o funcionamento do serviço, mais que não seja obrigando à necessidade de reorganizar a escala com os elementos que ficaram disponíveis, que não foram suficientes para preencher todos os postos de trabalho, o que levou ao desguarnecimento de outras tarefas ou funções” e que “…com a sua conduta o trabalhador pôs assim em causa a lei e os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em razão do seu comportamento desconforme às normas legais e regulamentares e às ordens e instruções dos superiores hierárquicos”, que “…conhecia as ordens e os objetivos fixados, não tendo acatado nem cumprido de forma voluntária e como forma de protesto ou manifestação de discordância – face à posição adotada pela entidade empregadora – as determinações dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto do serviço e com a forma legal” e “…desviou-se desta forma dos objetivos do serviço e nele não compareceu ou ausentou-se durante as horas que lhe estavam destinadas”.
2.2.14 Por outro lado, o instrutor teve em atenção e ponderou, na graduação da sanção disciplinar, os anos de serviço do trabalhador, bem como a sua classificação de serviço e o seu registo disciplinar, designadamente que presta serviço para a DGRSP desde 2003, que teve como classificação de serviço de Bom em 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e Muito Bom em 2016, e que tem antecedentes disciplinares, tendo sido punido no processo disciplinar n.º 386-D/2014, na pena de multa, graduada em 131,95 euros, por despacho de 5/3/205, já extinta pelo pagamento, e que tudo ponderado, atenta a personalidade do trabalhador, a gravidade dos factos, o seu grau de culpa, os antecedentes disciplinares, que é considerado profissional competente, dedicado e zeloso, urbano, educado e com princípios morais e é respeitado pelos seus colegas, superiores hierárquicos e também pelos reclusos, a sanção disciplinar a aplicar deveria ser a de suspensão graduada em 30 (trinta) dias.
Pelo que também aqui, e quanto a este aspeto, foi correto o entendimento feito na sentença recorrida, que assim é de confirmar.
2.2.15 Aqui chegados, e por tudo o supra visto, não colhem os erros de julgamento apontados à sentença recorrida, a qual deve ser confirmada. O que se decide.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Custas pelo Recorrente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
*
D.N.
*
Porto, 22 de janeiro de 2021



M. Helena Canelas (relatora)
Isabel Costa (1ª adjunta)
Rogério Martins (2º adjunto)