Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00205/07.3BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2010
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Sumário:1. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.
2. A ausência de imediação e de oralidade na 2ª instância implica que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto consagrada no artigo 712º do CPC só deve ser dada em casos em que seja evidente, manifesta e clamorosa a desconformidade entre a matéria de facto dada como provada e com os meios de prova constantes do processo.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/22/2008
Recorrente:T...
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – T…, melhor identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 30/05/2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Presidente do Centro de Emprego de Penafiel do Instituto de Emprego e de Formação Profissional.
Nas alegações, concluiu o seguinte:
1 – A sentença recorrida dá por assente a recusa da recorrente, fazendo equivaler manifestação de recusa a “não interesse” e entendimento “de perfil não adequado”, caindo num erro semântico, erro de análise e necessariamente erro nos pressupostos de facto.
2 - Ignora a sentença recorrida o conhecimento do autor do acto administrativo impugnado - quer por contacto directo, quer pelo constante da comunicação àquele enviada pela recorrente, em que esta afirma a destrinça quanto ao seu entendimento de inadequação ao trabalho proposto.
3 – Mormente, fazendo ver ao autor do acto impugnado expressamente que não pretende recusar a oferta de trabalho, designadamente após se lhe afigurar clara a consequência de uma eventual recusa.
4- O autor do acto impugnado afirmou em sede de audiência de julgamento não ter nunca ouvido da parte da recorrente qualquer recusa e afirmou ter sido causa de única reunião de que se lembra de ter tido com a recorrente, a de ter esta tido como intenção reiterar a sua não recusa por implicar esta a perda da prestação de desemprego.
5- A sentença recorrida ignorando o passo antecedente, passa por cima do acto administrativo impugnado, sublinhando antes as motivações das informações que o antecedem, numa aparente tentativa de validação posterior do acto ora em crise.
6 – Comete assim omissões decisivas para decisão de justiça ao não trazer à matéria de facto dada como assente, que resulta, assim, além de insuficiente, enviesada.
7 – Ainda que se entendesse ter ocorrido recusa e sem prescindir, sempre esta estaria justificada no quadro dos arts. 40 nº 1 e 43 do DL 199/99 quando a recorrente afirma entender não se enquadrar no perfil necessário para o cargo.
8 – O que implicaria também o órgão recorrido no uso de poder discricionário na interpretação das disposições legais
9 – Com a argumentação plasmada na douta sentença e com o respeito devido, comete o tribunal a quo os mesmos vícios do acto administrativo impugnado: erro nos pressupostos de facto, erro no apuramento da matéria de facto e insistência no equivoco que fundamentou o acto ilegal.
O IEFP, IP, apresentou contra-alegações, defende a correcção da sentença recorrida.
O Ministério Público junto deste tribunal não emitiu parecer.
2. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos:
a) A A. inscreveu-se no Centro de Emprego de Penafiel (CEP), em 06/06/2006, na qualidade de escriturária, tendo-lhe sido atribuído o nº 76021450454 (cf. doc. de fls. 19 do processo administrativo, doravante apenas PA).
b) A A. foi convocada para comparecer em 10/10/2006 no CEP (cf. doc. de fls. 10 do PA).
c) Na data marcada a A. compareceu no dito Centro, onde participou numa sessão colectiva com outros candidatos.
d) Na sequência da reunião supra mencionada a A. endereçou ao R., em 16/10/2006, uma exposição cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido (cf. doc. de fls. 1 do PA).
e) A A. foi notificada através do ofício nº 5612DN-EPE/2006, para efeitos de audiência prévia, da intenção de “...anular a sua inscrição como candidata a emprego, como consequência de: recusa de aceitação de trabalho socialmente necessário. Recusou verbalmente trabalho socialmente necessário em 2006.10.10.”, ao qual respondeu nos seguintes moldes “A resposta proferida, sobre o possível interesse pelo programa ocupacional em questão, teve como consequência um dado equívoco, sem nunca ter havido intenção de “recusa” à proposta oferecida. Anoto a ideia de não me enquadrar no perfil necessário e exigível para o cargo exposto...” (cf. doc. de fls. 2 e 3 do PA). ---
f) Foi elaborada a informação nº 6335, de 21/11/2006, na qual se propõe a anulação da inscrição da A. no Centro de Emprego, e sobre a qual recaiu o despacho de “Concordo e autoriza...” (cf. doc. de fls. 4 e 5 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido).
g) Inconformada com a decisão acima referida a A. apresentou reclamação sobre a qual foi produzida a informação nº 6981, de 14122006, na qual foi exarado o seguinte despacho “Concordo e autoriza com o proposto (...) Notifique o utente da manutenção da decisão já proferida face aos dados presentes que em nada alteraram a decisão anterior...” (cf. doc. fls. 17 a 20 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzida).
h) A A. foi chamada ao CEP, em 10/10/2006, para participar num programa ocupacional.
i) Na sessão que decorreu em 10/10/2006 no CEP, a A. e os restantes candidatos foram esclarecidos quanto à matéria das alíneas a) a f) referidas no art. 4 da contestação.
j) A estagiária que recebeu as candidatas, perguntou à A. “Está interessada em participar num programa ocupacional com funções de auxiliar educativa?”.
l) Esta respondeu que “não estava interessada”.
m) Face à resposta da A. a técnica do CEP questionou-a se teria a certeza de que não estava interessada em participar no programa ocupacional, uma vez que a sua resposta correspondia a uma recusa injustificada.
n) A estagiária concluiu que a A. estava a recusar trabalho socialmente necessário.
o) As tarefas visadas pela actividade ocupacional oferecida à A. podem ser equiparadas às desempenhadas por uma auxiliar de acção educativa, sendo tarefas compatíveis com a experiência e habilitações descritas em listagem de utente da A., e podem por ela ser desempenhadas.

3.1 O acto administrativo impugnado na presente acção administrativa especial determinou a anulação da inscrição da autora no Centro de Emprego, com a consequente cessação do subsídio de desemprego, tendo por fundamento a sua recusa em aceitar trabalho socialmente necessário.
A principal questão posta em julgamento respeita a esse pressuposto: está demonstrado que a autora recusou a oferta de trabalho socialmente necessário?
Sobre o enquadramento legal do problema nenhuma controvérsia se formou, sendo a lei clara no sentido de que durante o período de concessão de subsídios os beneficiários da segurança social devem «aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional» (al. a) do nº 1 do art. 51º do DL nº 119/99 de 14 de Abril); que a recusa desse emprego constitui um «actuação injustificada» determinante da cessação do direito às prestações (al. a) do nº 1 do artigo 43º); e que se considera trabalho socialmente necessário «o que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizado por entidades públicas ou privados sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados» (art. nº 2 do art. 9º).
A sentença recorrida considerou que está provado que a autora recusou trabalhar no âmbito de um trabalho ocupacional, formando tal convicção a partir da resposta que deu quando foi chamada a nele participar: «não estava nada interessada». Conclui a sentença que «de facto, a A. ao referir, por mais de uma vez, que não estava interessada em participar no programa ocupacional que lhe estava a ser oferecido, estava manifestamente a recusá-lo. Outro sentido não conseguimos encontrar quando, em situação como a que decorre dos autos, alguém diz não estar interessado, pois se não está interessado é porque não quer, se não quer, está, obviamente, a recusar»,
A recorrente discorda deste raciocínio porque considera que a matéria de facto é «manifestamente insuficiente», já que omite dois factos que são essenciais à descoberta da verdade: a) que o autor do acto impugnado «teve conhecimento, quer por contacto directo com a recorrente quer por comunicação escrita da recorrente, que as declarações que esta havia feito nunca podiam entender-se como recusa da prestação de trabalho»; b) e que a autora «tratou de esclarecer junto do director do Centro de Emprego – a final quem tinha poder de decisão - que não pretendia tal recusa designadamente por implicar a perda do subsídio».
No seu entender, estes factos estão provados pelas declarações que a autora emitiu no processo administrativo e pelos depoimentos da testemunha António José de Sousa Pinto, o autor do acto impugnado, e que estão «gravados em sistema digital na primeira sessão da 01:01:20 até às 01:08:00 horas da gravação».
Deve começar por se dizer que este modo de impugnar a matéria de facto, em que se pretende acrescentar aos factos provados outros factos que conduzem a decisão diversa, não está conforme as regras processuais que legitimam o tribunal superior modificar a decisão de facto.
O recorrente que pretende exercer essa faculdade deve, nos termos prescritos nas normas do artigo 690º-A do CPC, que são supletivas no contencioso administrativo, especificar «quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados» (alínea a) e «quais os concretos meios probatórios, constante do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» (alínea b)).
Como decorre expressamente da norma, o 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto incide apenas sobre os pontos determinados da matéria de facto que o recorrente aponte e fundamente na minuta de recurso. De fora fica, pela própria natureza das coisas, uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Assim sendo, os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento.
A alegação do recorrente tem, desde logo, este defeito de não indicar o concreto ponto de facto sobre o qual a decisão da matéria de facto fez julgamento errado. A impugnação que é feita reporta-se a uma genérica insuficiência ou omissão de “factos essenciais” à descoberta da verdade material e não a um ou mais factos concretos enunciados na peça que fixou a base da instrução da causa.
Em todo o caso, de forma implícita, compreende-se onde a recorrente quer chegar.
Na versão apresentada na petição inicial para fundamentar a pretensão impugnatória, a autora alega que na reunião onde disse que “não estava interessada” em participar no programa ocupacional fez três afirmações: “de imediato procurou esclarecer a situação, afirmando, claramente, que não estava a recusar qualquer emprego” (art. 7º); “e que apenas respondera à pergunta da forma como ela tinha sido formulada” (artigo 8º); “o que explicou à Chefe de Serviços do Centro e através de vária correspondência com o Centro” (artigo 9º).
As duas primeiras afirmações, porque carentes de actividade probatória, foram incluídas no quesito 8º da base instrutória nos seguintes termos: «A A. procurou esclarecer a situação, afirmando, que não estava a recusar qualquer emprego, mas apenas a responder à pergunta da forma como ela tinha sido formulada?».
Na audiência de julgamento, a autora indicou a responder a esse quesito o seu marido Vítor Carvalho, a única testemunha por ela apresentada e a ré ouviu três seus funcionários, o autor do acto recorrido, a chefe de serviços do Centro de Emprego e a funcionária que ouviu a autora na reunião sobre a oferta de trabalho – cfr. doc. de fls. 157 a 160 dos autos.
Finda a audiência de julgamento, o colectivo emitiu a decisão de facto, respondendo não provado ao quesito 8º, com a seguinte fundamentação: «as respostas assentam no facto de, pese embora a prova produzida nos autos, tal factualidade não ter sido minimamente confirmada ou provada, pelo que, nestes termos, as respostas a tais itens em referência tiveram, necessariamente, de ser respostas negativas. Assim, da prova carreada para os autos pelas partes, tal realidade não resultou minimamente confirmada com certeza e segurança a exigir, porquanto, os testemunhos ouvidos a tal matéria se mostram imprecisos e inconsistentes» - cfr. doc. de fls. 116.
Sem se referir a este ponto concreto da decisão da matéria de facto, a versão que a recorrente continua a apresentar é a mesma que apresentou na petição inicial, ou seja, que a declaração que proferiu na reunião para oferta de trabalho social (“que não estava nada interessada”) não podia ser tomada como recusa de oferta de emprego. E para demonstrar este facto, que é conclusivo e contém um juízo de valor, a recorrente continua a alegar que o autor do acto impugnado, quer por “contacto directo” quer por “comunicação escrita”, tinha conhecimento que aquela declaração não representava recusa de emprego.
O que, na verdade, se pretende é alterar a resposta negativa que o colectivo deu ao quesito 8º, para daí se poder concluir que existiu uma divergência entre a vontade real da autora e a declaração emitida, que o Centro de Emprego tinha conhecimento dessa divergência, e que a real vontade da autora era aceitar o trabalho social. Não há dúvida que este facto, ainda que do foro interno, é um facto que, a provar-se, contradita o pressuposto em que assentou o acto impugnado.
Ter-se-á produzido prova bastante para se poder formar a convicção de que se impunha uma resposta positiva àquele quesito?
A modificação da matéria de facto pela instância de apelação conhece limitações que são próprias da natureza do reexame que lhe é pedido. Em matéria de prova, os juízes de 2ª instância não se encontram numa situação totalmente idêntica à dos juízes de 1ª instância, uma vez que a prova não foi realizada perante eles. Quem tomou contacto directo e pessoal com os meios de prova foram os juízes de 1ª instância, especialmente no que se refere à prova testemunhal. A imediação e a oralidade permitem formar uma convicção mais segura e conscienciosa do que a transmitida pela gravação ou transcrição dos depoimentos. Na imediação intervêm factores de persuasão que possibilitam uma melhor interpretação e avaliação da prova, tais como, gestos, olhares, hesitações, espontaneidade das respostas, etc.
A ausência de imediação e de oralidade na 2ª instância implica que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto consagrada no artigo 712º do CPC só deve ser dada em casos em que seja evidente, manifesta e clamorosa a desconformidade entre a matéria de facto dada como provada e com os meios de prova constantes do processo. Se a resposta aos quesitos for arbitrária, por não se mostrar racionalmente fundada, ou se for evidente, seguindo as regras da ciência, da lógica e da experiência, que não é razoável, então impõe-se a sua modificação, no pressuposto efectivo de que dela resulta um decisão de direito diversa.
Sem esta limitação, em causa poderia estar o princípio da livre apreciação que orienta os juízes na formação da convicção acerca de cada facto (cfr. artigo 655º do CPC). Para que esse princípio não seja subvertido, os poderes de cognição da 2ª instância relativamente à decisão de facto devem limitar-se a verificar se a convicção expressa pelo tribunal ad quo tem suporte razoável nos elementos de prova que lhe são apresentados, designadamente na gravação que foi efectuada na audiência de julgamento. Não se trata de formar uma nova convicção, mas apenas de averiguar se os elementos probatórios dos actos suportam a convicção que foi formada sobre a realidade de determinado facto.
No caso sub judice, não foi desenvolvida actividade probatória que pudesse confirmar a versão de facto apresentada pela recorrente e infirmar o grau de convicção que foi formada pelo colectivo de juízes.
Em primeiro lugar, a autora nenhuma prova forneceu sobre o que efectivamente se passou na reunião para que foi convocada, tendo em vista uma oferta de trabalho socialmente necessário. Foi nessa reunião, e na presença de mais beneficiários, que proferiu a expressão «não estava interessada” em prestar funções de auxiliar educativa num programa ocupacional. Se essa frase representou um equívoco, se a disse de forma irreflectida e como primeira reacção de desagrado sobre a espécie de trabalho oferecido, e se, apesar de não lhe agradar, estava ciente que outro remédio não tinha senão aceitar a oferta, não se entende porque é que não aceitou o programa naquele momento, ou se o aceitou, porque é que não demonstrou a veracidade de tal declaração de aceitação. A recorrente confessa que fez aquela declaração, diz que ela não pode ser interpretada como recusa, mas na verdade nunca disse que aceitou aquele específico trabalho. A convicção que se tem, sem outros meios de prova, é que ela recusou o programa ocupacional, mas não recusaria outro tipo de trabalho.
Em segundo lugar, e corroborando a convicção que se acaba de formular, na defesa escrita que fez com o Centro de Emprego em sede de audiência prévia declarou que não teve intenção de recusar a proposta de trabalho oferecida, mas declarou também o seguinte: “anoto a ideia de não me enquadrar no perfil necessário e exigido para o cargo exposto». Sem apresentar provas de que a sua vontade real era aceitar o trabalho, deixa transparecer o desinteresse em o exercer, sendo certo que estava na situação de desempregada a auferir o subsídio de desemprego.
Por último, não é pelo depoimento do autor do acto impugnado, gravado em audiência de julgamento, que se pode formar o grau de convicção necessário a responder positivamente ao quesito 8º. Na conversa que a autora teve com o director do Centro de Emprego, a propósito do trabalho no programa ocupacional que lhe foi oferecido, o director refere apenas que a autora a ele não disse que recusava essa oferta. Mas essa conversa surge em momento posterior à declaração de que “não estava interessada”, a qual foi proferida perante o funcionário que estava a organizar o programa e não perante o director. Não há qualquer contradição entre o que ele ouviu da autora e os fundamentos constantes da informação sobre a qual emitiu o despacho impugnado.

3.2. Em impugnação do direito, diz a recorrente que «ainda que o que estivesse em causa fosse uma efectiva recusa, a mesma não seria injustificada», porque o “ o perfil inadequado para a função é justificação plausível”.
A alínea a) do nº 1 do artigo 43º do DL 119/99 de 14/4 considera actuação injustificada do beneficiário de subsídio de desemprego a recusa de trabalho socialmente necessário. A conjugação desta norma com o nº 2 do artigo 9º do mesmo diploma, que define o trabalho socialmente necessário, permite identificar duas causas de exclusão da actuação injustificada: a incapacidade para as prestações de trabalho social e motivos atendíveis invocados pelo beneficiário.
Ora, no preenchimento do conceito indeterminado “motivos atendíveis”, só pode ser feito através de uma avaliação ou valoração da situação concreta baseada numa prognose, isto é, num juízo de estimativa sobre a futura actuação do beneficiário, baseado na valoração das suas qualidades presentes. Há aqui uma margem de livre apreciação que, embora limitada pelos princípios reguladores da actividade administrativa, permite ao centro de emprego determinar, em cada situação individual, se a recusa em prestar o trabalho social é ou não motivo atendível
Mas, que factos apresentou a recorrente para se concluir que não tem o perfil adequado ao exercício de funções de auxiliar educativa? Se o “perfil” do beneficiário, por si só, é motivo não atendível, sobretudo perante o facto notório de uma situação social caracterizada por taxas elevadas de desemprego, não há factos que possam ser qualificados e valorados para se concluir se é ou não justificada a recusa do trabalho social que lhe foi proposto realizar.
4. Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Notifique-se.
TCAN, 06 de Maio de 2010.
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador