Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00050/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/16/2006 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | INTEMPESTIVIDADE OPOSIÇÃO - CITAÇÃO |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença que julgou improcedente a oposição deduzida por P..& F... contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para pagamento da quantia de 600 000$00 de IVA de 1996 veio a oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações. 1º Na decisão recorrida considerou-se que o sujeito passivo foi notificado da liquidação adicional do imposto citado para a execução fiscal em 1998 01 09 e 1999 10 28. 2º Como resulta da acta de folhas 63 e 64 as duas testemunhas inquiridas responderam à matéria de facto pelo modo seguinte: A testemunha Fernando José Pinto Zenha afirmou: « É do seu conhecimento que o oponente se deslocou juntamente com a testemunha e uma outra pessoa aos Serviços de Finanças de Matosinhos no ano de 2001 e só nessa altura é que o oponente teve conhecimento das liquidações aqui em causa e de que inclusivamente já estava a decorrer a execução fiscal. Acrescentou que a oponente não teve conhecimento da execução porquanto não recebeu a carta destinada a esse efeito. Confrontada a testemunha com o AR cuja cópia consta de folhas 51 a mesma disse desconhecer a rubrica aí aposta e o seu autor E a testemunha Fernando Carlos de Sousa referiu que em certa altura do ano de 200 se deslocou com o sócio gerente da oponente que é seu cunhado e com o técnico de contas daquela aos Serviços de Finanças de Matosinhos para efectuar uns pagamentos. Nessa altura uma funcionária desde Serviço terá advertido o sócio gerente da oponente Da existência de execuções pendentes que são aquelas entre as quais a que respeita a presente oposição Nessa altura o sócio gerente da oponente mostrou-se surpreendido dado que desconhecia quer a existência das execuções quer a existência das liquidações que estiveram na sua origem. 3º Do depoimento prestado pelas testemunhas resulta que o sujeito passivo não foi notificado da liquidação adicional do imposto e da execução fiscal em 1998 0109 e 19910 28 mas apenas dela tomou conhecimento em 2001 em resultado da deslocação aos Serviços de Finanças pelo que já havia caducado o direito à liquidação dos impostos 4º Ao contrario do que se considerou na decisão recorrida os factos tributários que estiveram na origem das liquidações adicionais de imposto embora digam respeito a impostos relativos a exercícios anteriores à entrada em vigor da LGT os factos tributário que tiveram na sua origem -a acção inspectiva realizada à escrita do oponente e o apuramento da matéria tributável por métodos indirectos ocorreram em momento muito posterior pelo que quando a oponente foi citada para a execução fiscal e tomou conhecimento da existência da liquidação oficiosa do imposto -2001- já havia caducado o direito à liquidação adicional desse imposto. 5º A caducidade do direito à liquidação prende-se com o prazo durante o qual a obrigação tributária pode ser constatada e verificada através da liquidação cuja prática incumbe ao Estado no cumprimento de um dever funcional 6º Estando em causa actos que poderiam ser especialmente onerosos em relação ao contribuinte adoptou-se o meio de comunicação que desse garantias minimamente seguras pelos termos em que o mesmo está configurado legalmente em face da lei do processo e das exigências do regulamento postal de que o acto em causa chegava ao efectivo conhecimento do contribuinte, 7º É esta axiologia que explica o comando ínsito no artigo 39 nº 3 do CPPT relativamente ao momento em que ocorre a perfeição desta forma de notificação nos termos da qual havendo aviso de recepção a notificação considera-se efectuada na data em que for assinada e tem-se por efectuada mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 8º Trata-se portanto de uma presunção legal que pode ser ilidida mediante prova em contrário nomeadamente por testemunhas reveladora de que o contribuinte não chegou a ter o efectivo conhecimento da existência dessa notificação e do seu conteúdo 9º Equivalente a falta de notificação dentro do prazo é a efectivação apenas de uma notificação irregular pois a notificação que obsta à caducidade terá de ser uma notificação válida 10º A falta de notificação do acto da liquidação quando não estiver em causa a caducidade do acto de liquidação por ainda não ter decorrido o respectivo prazo constitui também um fundamento de oposição à execução por afectar a eficácia do acto e consequentemente a exigibilidade da obrigação a notificar. Neste caso o fundamento de oposição não será enquadrável na alínea e) como no primeiro caso nas sim na alínea i) do artigo 204 do CPPT. Deve ser dado provimento ao recurso. Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada- 1º A dívida exequendas respeita a IVA e juros compensatórios do ano de 1996 no valor global de 600 000 $00 e consta da liquidação oficiosa nº 97 377 406 de =8 11 1997 2º O imposto referido em 1 deveria ser pago voluntariamente até 07 05 1998 3º Para cobrança coerciva do imposto foi instaurado o processo executivo nº 3514 1998/900025.9 4º A oponente foi citada para essa execução em 28 10 1999 por carta registada 5º A oponente foi notificada do acto da liquidação cujo não pagamento originou a divida em 09 01 1998 doc. de folhas 51. 6º Em data não documentada mas posterior ao cumprimento atempado da obrigação tributária a oponente enviou as declarações do Imposto Sobre o Valor Acrescentado de 1996 cfr folhas 6 a 31 e emitiu os cheques de que há cópia a folhas 18 24 e 29 para o pagamento de três dessas declarações. A oposição foi deduzida em 23 07 2001. A oponente como se vê da sua petição inicial havia fundamentado a oposição á execução invocando primeiramente duplicação de colecta. Secundariamente a oponente invocava a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade da liquidação ou/e ainda a inexigibilidade da prestação por força dessa mesma falta de notificação no prazo da caducidade A m.º juiz «a quo» como se vê da sentença considerou que atentos os prazos dados como provados da citação para a execução 28 10 1999 e a data da propositura da oposição- 23 07 2001- já há muito havia precludido o direito de deduzir oposição pelo julgou a oposição intempestiva e absolveu a FP do pedido. Em sede de recurso a oponente vem no fundo questionar a matéria de facto dada como provada designadamente no que concerne aos momento temporais dados como provados em relação ás notificações das liquidações que originaram a execução questionando igualmente a data dada como provada da citação para a execução- 28 10 1999. Para tanto alega que do depoimento das testemunhas decorre que a oponente só teve conhecimento da execução em 2001 aquando de uma visita às Finanças de Matosinhos. Esquece contudo que como se vê dos autos facto alias que foi levado ao probatório da sentença recorrida que foi citada para esta execução através de carta registada cfr folhas 38 e 38 vsº . Pretendeu a oponente ilidir a presunção da perfeição dessa citação através da prova testemunhal que é unânime a referir a sua visita ás Finanças de Matosinhos em 2001 bem com a atestarem que nessa altura já a execução fiscal corria termos . Todavia quando confrontados com a carta registas apenas dizem desconhecer a rubrica aí aposta no lugar do destinatário. Ora a carta registada foi remetida para a morada da executada e foi aí recebida por alguém que apôs nela aquela rubrica. A prova para ilidir a presunção contida no artigo 64 do CPT não pode em nosso entender ser a constante dos autos por demasiado vaga, imprecisa e interessada face às relações funcionais dos intervenientes depoentes. Assim consideramos que a oponente como bem decidiu o mº juiz «a quo» deve ter-se por citada na data dada como provada nos autos . Nos termos do disposto no artigo 203 do CPPT é de 30 dias o prazo para a dedução da oposição. Daí que tendo-se a oponente por validamente citada a partir do 3º dia útil posterior ao do registo «ex vi» do preceituado no artigo 66 do CPT não restam dúvidas de que aquando da propositura da oposição já há muito havia expirado o prazo legalmente previsto para tal . Assim tendo expirado o prazo para a oponente poder deduzir oposição são irrelevantes as razões aduzidas pela oponente em sede de recurso ede impugnação no que concerne às datas referentes ás notificações das liquidações pois tais causa de pedir só poderiam ser conhecidas e relevar se fosse possível conhecer da oposição ou fosse ainda possível a convolação do processo de oposição para o de impugnação judicial o que como bem se decidiu já não tinha possibilidade alguma. Por todo o exposto o TCAN considera que a sentença não enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e decide dar igualmente por provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida . E porque concordam igualmente com a decisão de direito acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso. Custas pela oponente fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Notifique registe Porto 16 02 2006 José Maria da Fonseca Carvalho Valente Torrão Moisés Rodrigues |