Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00594/16.9BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/03/2021 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; FUNÇÃO LEGISLATIVA; TRIBUNAIS ARBITRAIS; CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO; CRÉDITOS LABORAIS DE JOGAR DE FUTEBOL; CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA; RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL |
| Sumário: | 1 – Tendo a matéria integrativa de excepção que foi arguida pelo Réu sido já debatida nos articulados apresentados, e porque apenas estava assim em sequência proferir despacho saneador [Cfr. artigo 87.º-B n.º 2 e 88.º, n.º 1, ambos do CPTA] para efeitos de conhecimento da referida matéria de excepção, assim como para conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, já que a questão como apresentada era essencialmente de direito, e quanto à matéria de facto, o estado do processo permita sem necessidade de mais indagações, a apreciação e decisão do pedido deduzido, não enferma de erro a decisão do Tribunal a quo quando dispensou a realização da Audiência prévia. 2 – Quanto esteja constante dos autos a prova necessária para efeitos de ser conhecido do mérito do pedido, a realização da Audiência prévia revelar-se-á na prática de um acto inútil que é proibido pela lei [Cf. artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA]. 3 – Não tendo o Autor demonstrado, ainda que indiciariamente, que tenha sido lesado no seu direito a ver reconhecido pelos Tribunais [incluindo Tribunais Arbitrais] o seu direito a créditos laborais não pagos pela entidade desportiva para quem trabalhava, e assim, que tenha sido por facto ilícito e culposo gerado pelo Estado Português, que tal aconteceu por não se ter organizado, seja em sede legislativa, seja das instituições formais – os Tribunais – a quem destinou competir administrar a justiça, não estão reunidos os pressupostos para ser efectivada a sua responsabilidade civil extracontratual decorrente da função legislativa. 4 - Estando em causa direitos disponíveis, já que o que o Autor reclamava era o pagamento de créditos salariais, a intervenção da Comissão Arbitral, como previsto na cláusula décima do contrato, era assim legalmente possível, tendo a CAP toda a legitimidade e competência para decidir esse conflito, e porque estava acordada a cláusula compromissória – Cfr. artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto -, face a tal assumpção e previsão contratual, na decorrência do disposto no referido artigo 54.º da CCT, assim como do artigo 10.º do Anexo II à mesma CCT e como assim também decorre do artigo 29.º, n.º 1 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, a sujeição à decisão da Comissão Paritária implica a renúncia ao direito de recorrer da decisão que vier a ser tomada. 5 - Tendo o Autor e o FCF estabelecido por mútuo acordo e nos termos levados ao contrato de trabalho uma cláusula compromissória por via da qual os litígios que daí fossem emergentes seriam decididos pela Comissão Paritária prevista naquela Convenção Colectiva de Trabalho, e assentando o litígio em termos que por parte do Autor tinha por fundamento o não pagamento pelo FCF de créditos laborais, de um outro modo não podia o Autor fazer valer esse seu direito, que não fosse junto da referida Comissão Paritária, porque a tanto se tinha vinculado contratualmente.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO M. [devidamente identificado nos autos] inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31 de março de 2021 [que o foi, em suma, na sequência da decisão proferida em 06 de abril de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que se julgou incompetente em razão do território para conhecer do mérito dos autos; da decisão proferida em 19 de maio de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito dos autos; da decisão proferida pelo Tribunal judicial da instância local de Guimarães, proferida no Processo n.º 4169/16.4T8GMR, datada de 01 de setembro de 2016, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito dos autos; e finalmente, do Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 08 de março de 2017, proferido no Processo n.º 30/2016], pela qual julgou improcedente o pedido por si formulado a final da Petição inicial contra o Estado Português – representado pelo Ministério Público – onde havia formulado pedido no sentido da sua condenação a pagar-lhe, em execução de sentença, uma quantia correspondente nesse momento, segundo o prescrito no art.º 551.º do C.C., a 10.000 euros em 2008, e assim não se entendendo, que essa condenação não deverá ser inferior a 10.000,00 €. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1.ª Constitucionalmente, é pela via do processo judicial que aquele que é titular de um direito subjectivo violado ou em risco exerce o seu direito à tutela do Estado, seja para prevenir o risco, seja para pedir a reparação ou reposição do direito ao direito. 2.ª O Estado é o sujeito passivo desse direito ao direito à reparação do direito violado, pela via do processo judicial, quando a violação desse direito decorre da criação de normas inconstitucionais ou mesmo antijurídicas (a lei injusta). 3.ª Os tribunais estão vinculados, nas questões em que as partes exercem o direito à reparação de direitos subjectivos violados, pelo quadro constitucional determinado, essencialmente, pelos artigos 1.º, 2.º, 20.º n.ºs 1, 4 e 5 e 202.º n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição. 4.ª Nas questões de natureza laboral, mormente no que tange com a competência jurisprudencial de relações laborais, além das normas constitucionais ora invocadas deve ainda ser consideradas as consignadas nos artigos 53.º, 58.º e 59.º da Constituição, directamente aplicáveis, tal como as dos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, por força do seu art.º 18.º, n.º 1. 5.ª O caso dos autos mostra que o Recorrente, jogador de futebol com salários anuais de 10.850,00 €, pagando à sua conta, por fraude à lei da entidade patronal, as contribuições à Segurança Social, como trabalhador por conta própria, não pôde “combater” devidamente, em defesa dos seus interesses, uma “comissão” dita “paritária” por falta de meios financeiros. 6.ª A partir daí gerou-se todo o imbróglio de que a sentença dá sumária notícia, mas o essencial foi considerado irrelevante, e que consta dos artigos 4 a 28 da petição. 7.ª O Recorrente não pôde obter a reparação dos seus direitos laborais porque, no essencial, o Estado permite a existência de tribunais arbitrais para dirimir relações laborais, onde não é reconhecido o direito ao apoio judiciário a pessoas em estado de pobreza, tema para que os tribunais que foram chamados a intervir também não tiveram a sensibilidade que deles exige o n.º 2 do art.º 202.º da Constituição. 8.ª Por isso, por força das normas constitucionais ora invocadas, e ainda do disposto no art.º 22.º, também da Constituição, dos art.º 12.º e seguintes e 15.º da lei n.º 67/2007 e dos artigos 87.º – A, 88.º do C.P.T.A e 195.º do C.P.C, a fim de ser discutida as matérias dos artigos 4 a 28 da petição, a sentença recorrida deverá ser revogada, desde logo porque nula, seguindo os autos os seus termos, desde os previstos nos referidos artigos 87.º-A e 88.º do C.P.T.A. Justiça! ** O Recorrido Estado Português, representado pelo Ministério Público apresentou Contra alegações, sem que tenha apresentado a final as respectivas conclusões, mas de onde se infere todavia que pugna pela improcedência da pretensão recursiva do Recorrente. * O Tribunal a quo proferiu despacho por via do qual admitiu o recurso interposto, fixando os seus efeitos, tendo ainda apreciado a nulidade assacada à Sentença recorrida. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente M. e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de nulidade, e de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] IV.1. Factos provados: Com interesse para a decisão a proferir, considero provados os seguintes factos: 1. O Autor foi jogador de futebol. – Facto não controvertido. 2. Em 01.08.2006, entre o Autor, na qualidade de segundo outorgante, e o Futebol (...) (F(.)), na qualidade de primeiro outorgante, foi efetuado um documento designado “CONTRATO DE TRABALHO”. – Cfr. doc. 1 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Do documento referido em 2., consta, para além do mais, o seguinte: “(…). PRIMEIRA: O segundo outorgante obriga-se a prestar a actividade de futebolista ao primeiro outorgante, fazendo-o com regularidade, respeitar e cumprir o regulamento interno, em representação, sob a autoridade e direcção deste, mediante retribuição. (…). QUINTA: O presente contrato é de duração determinada, tendo o seu início em 01 de Julho de 2006 e termo em 30 de Junho de 2007. (…). DÉCIMA: Para dirimir os litígios entre si emergentes, as partes acordam remeter a respectiva solução à comissão arbitral, constituída nos termos do disposto no art. 48 da Convenção Colectiva de Trabalho, outorgada entre o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional. DÉCIMA PRIMEIRA: Os casos não previstos no presente contrato regem-se pela citada Convenção Colectiva de Trabalho. (…)”. – Cfr. doc. 1 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Em 29.07.2008, o Autor intentou junto da Comissão Arbitral Paritária uma ação, “resultante do incumprimento de contrato de trabalho desportivo” contra o F(.). – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 5. Em 03.10.2008, a Comissão Arbitral Paritária proferiu decisão, na qual foi julgada procedente a exceção de prescrição invocada pelo F(.). – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 6. Em data não concretamente apurada, o Autor arguiu a nulidade da decisão referida no ponto anterior. – cfr. documento n.º 5 junto com petição inicial, cujo o teor se dá por reproduzido. 7. Em 16.12.2008, a Comissão Arbitral Paritária indeferiu a reclamação referida no ponto anterior. - cfr. documento n.º 6 junto com petição inicial, cujo o teor se dá por reproduzido. 8. Em 05.01.2009, o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão referidas em 4. - cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 9. Em 16.01.2009, a Comissão Arbitral Paritária recusou o recebimento do recurso referido em 5. – cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 10. Em 02.02.2009, o Autor apresentou reclamação da recusa referida no ponto 6. – cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 11. Em 20.02.2009, o Autor intentou uma ação no Tribunal Judicial de Guimarães, na qual peticionou a anulação e revogação da decisão da Comissão Arbitral Paritária referida em 2. – cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 12. Em 06.03.2009, a Comissão Arbitral Paritária recusou a reclamação referida em 7. – cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 13. Em 07.11.2011, a ação judicial referida em 8., foi julgada improcedente. – cfr. documento n.º 12 da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 14. Da decisão referida em 9., o Autor, em data não concretamente apurada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. – Facto não controvertido. 15. Em 30.03.2011, o Autor intentou uma ação no Tribunal Judicial de Guimarães, no qual peticionou a condenação do F(.) ao pagamento da quantia de € 5.388,82 euros. – cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 16. Em 13.07.2011, o Autor requereu, junto do Tribunal Judicial de V.N. Famalicão, a insolvência do F(.). – cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 17. Em 28.11.2011, o Tribunal Judicial de Guimarães julgou a ação referida em 12, tendo condenado o Autor em litigância de má fé. – cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 18. Em data não concretamente apurada, o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, da decisão referida no ponto anterior. – Facto não controvertido. 19. Em 16.02.2012, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente o recurso, referido em 15., revogando a sentença que condenou o Autor em litigância de má-fé e, no mais, manteve a decisão referida em 14. – cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 20. Em 17.05.2012, foi proferido Acórdão, no qual julgou improcedente o recurso referido em 11. - cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 21. Do Acórdão referido em 17., o Autor, em data não concretamente apurada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, no qual invocou a inconstitucionalidade do artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, por violação dos princípios constitucionais de Justiça, do Estado de Direito, da Proporcionalidade, do Direito do acesso aos tribunais e do Dever de os tribunais aplicarem o direito justo. – Facto não controvertido. 22. Em 10.10.2012, o Tribunal Constitucional, remetendo para o Ac. n.º 256/2012 proferido por aquele Tribunal e cujo teor se dá aqui por reproduzido negou provimento ao recurso, referido no ponto anterior. – cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 23. Em 24.03.2014, a ação de insolvência referida em 13, foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. – cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 24. Em 22.03.2016, a presente petição inicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. – cfr. carimbo aposto a fls. 2 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido. IV.2. Factos não provados Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. IV.3. Motivação A convicção do Tribunal quanto aos factos provados 2. a 13., 15. a 17., 19. a 20. e 22. a 23., resultou da apreciação crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, assim como dos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nas respetivas alíneas do probatório. O Tribunal deu por assentes os factos provados em 1., 14., 18. 21., em razão da sua alegação pelo Autor (cfr. artigos 1.º, 44.º, 46.º e 53.º da petição inicial) e posterior admissão (por não terem sido impugnados) pelo Réu.” * i) Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, procedemos à rectificação oficiosa de lapsos de escrita na Sentença recorrida, e/ou à melhor explicitação dos pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21 e 23 do probatório, fazendo-se a devida identificação da novação a “bold”, como segue: 5. Em 03.10.2008, a Comissão Arbitral Paritária proferiu decisão, na qual foi julgada procedente a exceção de prescrição invocada pelo F(.), e em absolver o clube do pedido contra si formulado pelo Autor. – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 6. Em data não concretamente apurada, o Autor apresentou reclamação do Acórdão a que se reporta o ponto 5 supra do probatório [alegando omissão de pronúncia e inconstitucionalidade do artigo 381.º do Código do Trabalho]. cfr. documento n.º 5 junto com petição inicial, cujo o teor se dá por reproduzido. 8. Em 05.01.2009, o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão referidas em 5. - cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 9. Em 16.01.2009, a Comissão Arbitral Paritária recusou o recebimento do recurso referido em 8. – cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 10. Em 02.02.2009, o Autor apresentou reclamação da recusa referida no ponto 9, para o Tribunal da Relação do Porto. – cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 11. Em 23.02.2009, o Autor intentou uma ação no Tribunal Judicial de Guimarães, na qual peticionou a anulação e revogação da decisão da Comissão Arbitral Paritária referida em 5. – cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 12. Em 06.03.2009, a Comissão Arbitral Paritária recusou a reclamação referida em 10. – cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 13. Em 07.11.2011, por Sentença do Tribunal Judicial de Guimarães, a ação judicial referida em 11., foi julgada improcedente, com fundamento em caducidade do direito de acção. – cfr. documento n.º 12 da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 14. Da decisão referida em 13., o Autor, em data não concretamente apurada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. – Facto não controvertido. 16. Em 13.07.2011, o Autor, e outro, requereram, junto do Tribunal Judicial de V.N. Famalicão, a insolvência do F(.), tendo constituído mandatário judicial, o Advogado J.. – cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 17. Em 28.11.2011, o Tribunal Judicial de Guimarães julgou a ação referida em 15, tendo julgado procedente a excepção de caso julgado invocada pelo Réu F(.), e ainda condenado o Autor em litigância de má fé. – cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 19. Em 16.02.2012, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente o recurso, referido em 18., revogando a sentença que condenou o Autor em litigância de má-fé e, no mais, manteve a decisão referida em 17. – cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 20. Em 17.05.2012, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no qual julgou improcedente o recurso referido em 14. - cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 21. Do Acórdão referido em 19., o Autor, em data não concretamente apurada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, no qual invocou a inconstitucionalidade do artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, por violação dos princípios constitucionais de Justiça, do Estado de Direito, da Proporcionalidade, do Direito do acesso aos tribunais e do Dever de os tribunais aplicarem o direito justo. – Facto não controvertido. 23. Em 24.03.2014, a ação de insolvência referida em 16, foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. – cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. ii) Por constarem dos autos elementos documentais que se mostram relevantes para efeitos do conhecimento do mérito dos autos, tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, procedemos ao aditamento ao probatório, seguindo a temporalidade nele mencionada, assim como procedemos à densificação de outros pontos do probatório, como segue: 4A – O Autor remeteu requerimento ao Futebol (...), com data de 16 de outubro de 2007, por correio registado com A/R – Cfr. fls. 30 e 31 da Petição inicial que motiva os autos -, que por facilidade para aqui se extrai como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 4B – Densificando o ponto 4 antecedente, para aqui extraímos o requerimento de remessa da acção endereçado ao Presidente da Comissão Paritária – Cfr. doc. 1 junto com a Petição inicial que motiva os presentes autos, fls. 20 -, como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 4C – A acção referida no ponto 4 supra do probatório, foi subscrita pelo Advogado A. – Cfr. fls. 25, 32 e 44 da Petição inicial que motiva os autos; 4D – O Futebol (...) apesentou Contestação, pela qual e entre o mais se defendeu por excepção [por ocorrência de prescrição; e por invocação de nulidade do contrato], de cujo articulado foi notificado o Autor com data de 27 de agosto de 2008, que nessa sequência veio a apresentar Resposta, pela qual e entre o mais, pugnou pela não ocorrência da invocada prescrição, e nulidade – Cfr. fls. 32 a 48 da Petição inicial que motiva os autos; 8A – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o teor do requerimento da remessa do recurso jurisdicional, dirigido ao Presidente da Comissão Arbitral Paritária – Cfr. fls. 57 da Petição inicial que motiva os autos -, como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 8B – Para interposição desse recurso, o Autor pagou taxa de justiça no valor de €144,00 – Cfr. fls. 79 e 81 da Petição inicial que motiva os autos; 10A – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte da reclamação a que se reporta o ponto 10 do probatório supra, como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 11A – Da Petição inicial a que se reporta o ponto 11 do probatório supra, consta que a mesma foi subscrita pelo Advogado P.; 12A – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o teor do Acórdão da Comissão Arbitral Paritária, a que se reporta o ponto 12 do probatório supra, como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 15A – A final da Petição inicial a que se reporta o ponto 15 supra do probatório – Cfr. fls. 131 a 142 da Petição inicial que motiva os autos -, foi junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça, assim como de procuração forense datada de 08 de novembro de 2007, que foi outorgada pelo Autor, por via da qual constituiu sua procuradora a Sociedade de Advogados “Alcindo Ferreira dos Reis & Associados, Sociedade de Advogados, RL“, representadas pelos seus sócios, Drs. Alcindo Ferreira dos Reis, Adalberto Costa; Joaquim Machado e Hernâni Gomes, e Paulo Castro Matos, articulado esse que foi subscrito por este último mandatário. ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31 de março de 2021, pela qual, com referência ao pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente, a final da Petição inicial, que visava a condenação do Réu a pagar-lhe uma quantia não inferior a 10.000,00 €, veio a julgar a acção improcedente, e a absolver o Réu do pedido contra si formulado. Na sua vinda a juízo e por efeito destes autos, sustentou o Autor em suma, que tendo sido jogador de futebol profissional e tendo desempenhado essa atividade ao serviço do Futebol (...) (F(.)) nas épocas desportivas de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, que esta entidade desportiva não lhe pagou a totalidade dos prémios e vencimentos acordados, cujo valor global ascende a €10.000,00, na sequência do que instaurou vários processos com vista a essa cobrança [inicialmente junto da Comissão Arbitral Paritária] ou conexos com esses pedidos e/ou decisão sobre eles pedidos [junto do Tribunal da Relação do Porto, no Tribunal Judicial de Guimarães, no Tribunal Constitucional, no Tribunal da Relação de Guimarães, e no Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão]. Mais referiu que em face do teor das decisões jurisdicionais proferidas, considera que as mesmas configuram uma inegável denegação da justiça, por terem esses órgãos de justiça sido chamados a pronunciar-se sobre o seu caso, mas que todos julgaram pela inexistência de qualquer violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, o que considera ter acontecido porque o Réu negligenciou as suas obrigações de garantir o funcionamento do Estado de Direito, quer ao nível legislativo, quer ao nível judicial, enfatizando que falhou gravemente perante si, porquanto a forma como está estruturada a apreciação das questões relativas aos créditos de jogadores profissionais de futebol sobre os clubes que representam, nomeadamente a instauração obrigatória das ações junto da Comissão Arbitral, com a impossibilidade de recurso aos tribunais comuns, não salvaguarda os interesses dos jogadores que, como ele, não têm possibilidades económicas para custear os processos junto daquela entidade. Neste patamar. Precedendo a prolação da Sentença recorrida, pela qual, a final e em suma, foi julgado improcedente o pedido formulado pelo Autor ora Recorrente a final da Petição inicial, o Tribunal a quo, depois de findos os articulados, proferiu despacho do qual se extrai que a Mm.ª Juíza dispensou a realização da Audiência prévia com invocação do disposto nos artigos 87.º-A, n.º 1, alínea d) e 87.º-B, n.º 3, ambos do CPTA, tendo nessa sequência emitido saneador sentença, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, também do CPTA. Como assim decorre do processado nos autos, em face do que constituía a causa de pedir e o pedido imanente à Petição inicial, e bem assim, no quanto se constituiu o thema decidendum em face do que deduziu o Réu ora Recorrido no âmbito da sua Contestação, o Tribunal a quo veio a fixar a questão a decidir [no que ora interessa, atento o estado dos autos], como sendo “… a de saber se o Autor tem direito ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor global de € 10.000,00 euros, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente da função legislativa.“, sobre o que o Recorrente não deduziu qualquer pretensão recursiva. O Tribunal a quo também fixou a matéria de facto que segundo a sua livre apreciação era a devida para efeitos de conhecer do mérito dos autos segundo as várias soluções de direito admissíveis, e sobre este julgamento por si levado a cabo o Recorrente também não deduziu qualquer pretensão recursiva, já que o que sustenta ter ocorrido em torno dos pontos 4 a 28 da Petição inicial, como assim julgamos, é a ocorrência erro de julgamento por decorrência da não convocação da Audiência prévia. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Atentos os termos e pressupostos de facto e de direito em que assentou o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, e em face do que são as conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, daí derivou em que o cerne da sua pretensão recursiva foi por si levada às conclusões 5.ª a 8.ª, pois que o enunciado sob as conclusões 1.ª a 4.ª, encerram meros juízos com considerações de direito. Assim, tendo presente que as questões colocadas pelo Recorrente, e assim, o objecto do respectivo recurso, está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações, sob as conclusões 5.ª a 8.º, o Recorrente sustenta que: (i) não pôde “combater” devidamente, em defesa dos seus interesses, uma “comissão” dita “paritária” por falta de meios financeiros. (ii) que a partir daí se gerou todo o imbróglio de que a Sentença recorrida dá sumária notícia, mas que o essencial foi considerado irrelevante, e que consta dos artigos 4 a 28 da Petição inicial. (iii) que não pôde obter a reparação dos seus direitos laborais porque, como assim referiu, “no essencial”, o Estado permite a existência de tribunais arbitrais para dirimir relações laborais, onde não é reconhecido o direito ao apoio judiciário a pessoas em estado de pobreza, tema para que os tribunais que foram chamados a intervir também não tiveram a sensibilidade que deles exige o n.º 2 do art.º 202.º da Constituição. (iiii) que por força das normas constitucionais por si invocadas [nas conclusões 3.ª e 4.ª – artigos 1.º, 2.º, 20.º n.ºs 1, 4 e 5 (por força do seu artigo 18.º, n.º1), 53.º, 58.º e 59.º e 202.º n.ºs 1, 2 e 3 da CRP], e ainda do disposto no artigo 22.º, também da Constituição, dos artigos 12.º e seguintes e 15.º da lei n.º 67/2007 e dos artigos 87.º – A, 88.º do C.P.T.A e 195.º do CPC, a sentença recorrida deverá ser revogada, desde logo porque nula, a fim de ser discutida as matérias dos artigos 4 a 28 da petição, seguindo os autos os seus termos, desde os previstos nos referidos artigos 87.º-A e 88.º do CPTA. O Autor ancora essa sua pretensão recursiva, entre o mais, na existência de uma nulidade, que não identifica claramente, em termos de se tratar de uma nulidade imputada à Sentença, ou uma nulidade processual, tendo-se para tanto bastado com a mera invocação do artigo 195.º do CPC. Não tendo assacado e identificado nenhuma nulidade que seja passível de enquadramento no disposto no artigo 615.º do CPC, por aqui julgamos que não poderia assistir razão ao Recorrente. E por outro lado, se a nulidade que aponta se dirige contra a decisão que antecedeu a Sentença recorrida, e pela qual foi dispensada a audiência prévia, em termos de essa actuação processual do Tribunal a quo poder influir na instrução e exame da causa, em termos de, se a mesma tivesse sido realizada, outro seria o desfecho do mérito da causa, também por aqui julgamos que não assiste razão ao Recorrente, pois que, efectivamente, atento o thema decidendum, o que se impunha ao Tribunal apreciar e decidir não carecia de da realização da Audiência prévia, pois que a prova necessária para o efeito já constava toda ela dos autos, e assim, como julgamos, a realização da Audiência prévia revelar-se-ía na prática de um acto inútil que é proibido pela lei [Cf. artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA]. De todo o modo, em torno da eventualidade de ser dispensa a realização da Audiência prévia, essa actuação da julgadora está respaldada no referido artigo 87.º, n.º 2 do CPTA. Com efeito, pese embora o Recorrente se reportar na conclusão 6.ª ao facto de o Tribunal a quo não ter dado valia ao disposto nos pontos 4 a 28 da Petição inicial, e que no seu entender [do Recorrente] essa matéria era essencial e relevante para a apreciação do seu pedido, não podemos deixar de fazer notar que sobre o vertido nestes concretos pontos da sua Petição inicial, o Recorrente e no âmbito das suas Alegações, apenas referiu o que assim consta dos respectivos pontos 9, 10 e 11, em torno do que apreciou e decidiu o Tribunal a quo no sentido de que inexistiam outros factos que revelem interesse para a decisão a proferir, para além dos que foram dados como provados, e que no entender do Recorrente “… há outros factos, quiçá sujeitos à produção de prova, que integram o disposto no art.º 22.º da Constituição, aplicável por força do seu art.º 18.º, 1, e nos artigos 12.º e seguintes e 15.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, e que deviam ser objecto de discussão, após audiência prévia e despacho saneador, que foram omitidos, com violação do disposto nos artigos 87.º-A, 88.º do C.P.T.A e 195.º do C.P.C., ferindo assim de nulidade a sentença recorrida.”, e que devia assim o Tribunal a quo ter determinado a realização de Audiência prévia a fim de aí “…ser determinado o objecto do litígio, com indicação dos temas de prova em relação aos factos dos artigos 4 a 28 da petição…” Assim, sempre não assistiria razão alguma ao Recorrente, desde logo porque não cumpriu o mesmo com o seu ónus a que se reporta o artigo 640.º do CPC, de indicar a este Tribunal de recurso quais eram os factos que no seu entender, tendo sido por si alegados na Petição inicial e não tendo sido considerados pelo Tribunal a quo seriam determinantes de uma diversa interpretação da matéria de facto e dessa feita de uma diferente subsunção que a eles seria feita face ao direito convocado pelo Tribunal a quo. Na decorrência do que assim já havia apreciado o Tribunal de Conflitos no seu Acórdão 32/16, de 08 de março de 2017, proferido nestes autos, a propósito da fixação da competência da jurisdição administrativa para efeitos de conhecer do mérito da pretensão condenatória deduzida pelo Autor contra o Réu, o mesmo foi elencando ao longo da Petição inicial, sob os pontos 1 a 65, toda a história pregressa em torno do seu interesse em ver reconhecido e pago o crédito por si reclamado, tendo sob os restantes pontos [66 a 76], e na base da consideração de ser uma injustiça o resultado do que foi a luta pela satisfação dos seus direitos, e que na sua origem está o facto de a Comissão Paritária ter julgados prescritos os seus direitos, sustentado assim o seu direito a ser indemnizado. Neste conspecto, julgamos por relevante para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do referido Acórdão do Tribunal de Conflitos, como segue: Início da transcrição “[…] Após afirmar que o FC ……… nunca lhe pagou uma importância de dez mil euros relativa à actividade que lhe prestara como futebolista profissional, o autor historiou as várias tentativas que infrutiferamente encetou – ora na comissão arbitral paritária, ora nos tribunais comuns – para obter a condenação ou a declaração de insolvência desse seu devedor. Depois, o autor imputou tais fracassos ao facto do Estado negligenciar «as suas obrigações de garantir o funcionamento do Estado de Direito, quer ao nível legislativo, quer ao nível judicial» (art. 70º da petição); e aduziu que o Estado «falhou gravemente» perante si, quer no que respeita ao «sistema de normas» que instituiu para este género de casos, quer no que concerne ao modo como elas foram interpretadas e aplicadas (arts. 74º e 75º da mesma peça). E localizam-se aí as razões donde o autor extrai o pedido de condenação do Estado no pagamento daqueles dez mil euros, actualizáveis. Perante isto, não há dúvida que o autor imputa ao Estado uma responsabilidade civil extracontratual. Esta pressupõe sempre a prática, pelo demandado, de uma acção (ou omissão) ilícita, culposa e causadora de prejuízos – elementos esses que convergem para a configuração da «causa petendi». Ora, e apesar do laconismo do autor neste campo, percebe-se bem que ele faz radicar a lide em dois diferentes tipos de comportamentos censuráveis do Estado, os quais terão, conjunta ou paralelamente, conduzido ao resultado danoso. Assim, ao localizar a conduta lesiva do Estado na instituição de um certo «sistema de normas», o autor liga a pretendida responsabilidade do réu ao exercício da função legislativa; e, dessa maneira, aponta a jurisdição administrativa como a competente para julgar a acção («ex vi» do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF) – como decidiu a instância local de Guimarães. Todavia, ao filiar a acção criticável do Estado no «modo como os tribunais» comuns decidiram, modo esse que teria ferido a Constituição, o autor já liga a responsabilidade do réu a um mau exercício da função judicial; o que, aproximando o assunto do erro judiciário, tende a excluir da jurisdição administrativa a competência para se conhecer do litígio («ex vi» do art. 4º, n.º 4, al. a), do ETAF) – como o TAF de Braga decidiu. […] Fim da transcrição Ora, como assim apreciou aquele Tribunal, os termos em que o Autor fez assentar pedido de condenação do Réu no pagamento do valor por si peticionado, são uma decorrência do facto de o Autor não ter conseguido ver satisfeita a sua pretensão condenatória que dirigiu contra o Futebol (...), apesar de todos os impulsos processuais por si prosseguidos e em várias instâncias, seja junto da Comissão Paritária, seja de várias outras instâncias judiciais e em torno do seu concreto pedido [junto de tribunais de 1.ª instância], quer em sede da dedução de recursos jurisdicionais [junto de Tribunais de 2.ª instância]. Daí decorrendo de forma consequencial para si Autor ora Recorrente, ou seja, do facto de não ter logrado obter provimento na pretensão condenatória que dirigiu contra aquele clube de futebol, que tal adveio de 4 causas-fundamento, que enunciamos nos termos que seguem: (i) do facto de o Estado negligenciar as suas obrigações de garantir o funcionamento do Estado de Direito, quer ao nível legislativo, quer ao nível judicial; (ii) do facto de ter falhado o sistema de normas criadas pelo Estado e o modo como os Tribunais que foram chamados a pronunciar-se o fizeram; (iii) do facto de as decisões que foram tomadas e as normas que foram em si acolhidas, desconsiderarem e violarem o disposto nos artigos 1.º, 2,º, 13., 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP; (iiii) do facto, no fundo e a final, por ser o Recorrente pobre e nunca ter tido dinheiro para suportar os custos das acções que interpôs, fosse qual fosse a natureza desses custos, e de por essa razão não ter podido apresentar a acção na Comissão Paritária antes do dia 30 de junho de 2008, porque a Comissão se recusava a receber a petição enquanto não lhe fosse paga a quantia de €199,52 a título de preparos, referindo que as normas que regulam a Comissão Paritária não compreendem qualquer isenção de preparos ou custas, nem apoio judiciário. É este o núcleo essencial em que assentava a pretensão condenatória deduzida pelo Autor ora Recorrente. E face ao que assim identificamos, bem julgou o Tribunal a quo quando decidiu pela dispensa da Audiência prévia, pois que a matéria integrativa de excepção que havia sido arguida pelo aí Réu já havia sido debatido nos articulados apresentados, e porque apenas estava assim em sequência proferir despacho saneador [Cfr. artigo 87.º-B n.º 2 e 88.º, n.º 1, ambos do CPTA], para efeitos de conhecimento da referida matéria de excepção, assim como de conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, porque a questão como apresentada era essencialmente de direito, e quanto à matéria de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação e decisão do pedido deduzido. De modo que, porque julgamos que a sentença recorrida [nem a decisão que a antecedeu] padecem de nenhuma nulidade [a que lacónica e vagamente se reporta o Recorrente sob a conclusão 8.ª] cumpre apreciar se a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de interpretação de direito. Neste patamar. Resulta da Sentença recorrida que o Tribunal a quo apreciou a pretensão deduzida pelo Autor, tendo julgado, em suma, que não estavam reunidos os pressupostos legais da responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função legislativa, prevista no citado artigo 15.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro [doravante, também RRCEE], por não ter o Autor demonstrado a prática de qualquer acto ilícito ou dano que seja imputável ao Réu Estado Português. Neste conspecto cumpre para aqui extrair a essência da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, decorrente da apreciação que em torno daquela matéria fez, como segue: Início da transcrição “[…] Importa apurar nos presentes autos se o Autor tem direito ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor global de € 10.000,00 euros, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente da função legislativa, correlacionada com o sentido e alcance das normas contidas nos artigos 28.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, da LAV. Alega o Autor que todas as diligências encetadas para receber a importância de dez mil euros, atinentes à atividade que prestou ao Futebol (...) (F(.)), como futebolista profissional, mostraram-se infrutíferas, devido ao facto de o Réu negligenciar as suas obrigações de garantir o funcionamento do Estado de Direito ao nível legislativo. Defende que o Réu falhou gravemente perante si porquanto a forma como está estruturada a apreciação das questões relativas aos créditos de jogadores profissionais de futebol sobre os clubes que representam, nomeadamente a instauração obrigatória das ações junto da Comissão Arbitral, com a impossibilidade de recurso aos tribunais comuns, não salvaguarda os interesses dos jogadores que, como ele, não têm possibilidades económicas para custear os processos junto daquela entidade. […] Aqui chegados, e para melhor compreensão do objeto do litígio, importa relembrar que o Autor sustenta que a forma como está estruturada a apreciação das questões relativas aos alegados créditos de jogadores profissionais de futebol sobre os clubes que representam, nomeadamente a instauração obrigatória das ações junto da Comissão Arbitral Paritária, com a impossibilidade de recurso aos tribunais comuns, não salvaguarda os interesses dos jogadores que, como ele, não têm possibilidades económicas para custear os processos junto daquela entidade. Feito este breve recorte argumentativo do Autor, impera referir que a Comissão Arbitral Paritária é um tribunal arbitral (centro de arbitragem voluntária de natureza institucionalizada), criado especificamente para a modalidade futebol, como meio alternativo de resolução de conflitos no domínio laboral desportivo, mediante a existência de cláusula compromissória, cujas decisões laborais são equivalentes às dos tribunais judiciais, de acordo com o postulado na Lei 28/98 de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto. Convocando o quadro jurídico aplicável ao caso sub judice, temos, desde logo, que à luz do artigo 209.º, n.º 2 da CRP, o recurso à arbitragem tem acolhimento constitucional. Por outro lado, o artigo 5.º, do Decreto Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, confere às convenções coletivas de trabalho a possibilidade de instituírem mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem para resolução de conflitos emergentes de contratos individuais de trabalho. Por sua vez, o artigo 30.º da Lei 28/98, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, dispõe que, para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes de contrato de trabalho desportivo, poderão as convenções coletivas estabelecer o recurso à arbitragem, nos termos da Lei 31/86, de 29 de agosto, aplicável à data dos factos, através da atribuição, para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia a comissões arbitrais paritárias, institucionalizadas, nos termos do disposto no Decreto Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro (n.º 1), devendo a convenção fixar as competências próprias da comissão arbitral paritária (n.º 2). Por seu turno, de harmonia com a citada Lei 31/86, de 29 de agosto (Lei de Bases da Arbitragem Voluntária), em vigor à data dos factos, as partes podem, mediante convenção de arbitragem, submeter a resolução de qualquer litígio à decisão de árbitros, desde que verificados, cumulativamente, dois requisitos: inexistência de lei especial que reserve aos tribunais judiciais o conhecimento do litígio e que este não respeite a direitos indisponíveis (cfr. artigo 1.º n.º 1). A convenção de arbitragem pode ter por objeto: um litígio atual, ainda que se encontre afeto a tribunal judicial, caso em que estamos perante o compromisso arbitral; ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual, caso em que estaremos perante uma cláusula compromissória – cfr. citado artigo 1.º, n.º 2, como ocorre nos presentes autos. Finalmente, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicada na 1.ª série, n.º 33, 08/09/1999, prevê: - No artigo 54.º, que em caso de conflito decorrente do contrato de trabalho desportivo, será o mesmo submetido à apreciação da Comissão Arbitral Paritária, constituída nos termos do artigo seguinte, a qual decidirá segundo o direito aplicável e a presente CCT e, bem assim, de acordo com o regulamento previsto no anexo II, que faz parte integrante da CCT, não havendo lugar a recurso judicial das suas decisões; - No artigo 55.º, como atribuições fundamentais da constituição da Comissão Arbitral Paritária, entre as demais previstas nas als. b) a e), dirimir os litígios de natureza laboral existentes entre os jogadores de futebol e os clubes ou sociedades desportivas - cfr. al. a). - No seu Anexo II que: compete à Comissão Arbitral Paritária dirimir litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária (cfr. artigo 3.º, al. c)) e que a comissão funcionará a pedido de qualquer das partes, seguindo, quando possível, as normas do processo sumário de trabalho simplificado (cfr. artigo 4.º, n.º 1). Descendo ao caso dos autos, informa-nos o probatório nos seus pontos 2. e 3., que o Autor, em 01.08.2006, celebrou um contrato de trabalho desportivo com o Futebol (...) (F(.)), no qual constava na sua cláusula 10ª que, para dirimir os litígios emergentes, as partes acordavam remeter a respetiva solução à comissão arbitral, constituída nos termos do disposto no artigo 48.º da citada Convenção Coletiva de Trabalho. E na sua cláusula 11.ª pode ler-se que para os casos não previstos aplicar-se-ia a citada Convenção Coletiva de Trabalho. Assim sendo, no caso sub judice, parece não se suscitar dúvidas de que o Autor e o F(.) estipularam, uma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, visto que tem por objeto, justamente, “dirimir os litígios entre si emergentes”. Por outro lado, a situação não está submetida por lei especial exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, nem se reporta a direitos indisponíveis, encontrando-se inserida em documentos escritos e especificando a relação jurídica a que os litígios respeitam. Na verdade, os requisitos quanto à arbitragem, à forma e ao conteúdo encontram-se, inequivocamente, verificados no caso em análise, o que permite concluir que, à partida, se mostra totalmente válido o estabelecimento, entre as partes, de uma cláusula compromissória, vinculando, por isso, o Autor e o F(.) ao seu acatamento. Por conseguinte, não vislumbra este tribunal de que forma o Estado legislador possa ser responsável pela existência de um quadro legislativo, que foi o próprio Autor que optou por recorrer, no caso de ocorrer um litígio com a sua entidade empregadora, pelo que a obrigatoriedade de recorrer à Comissão Arbitral Paritária só ao Autor lhe é imputável. Por outro lado, não colhe a alegação do Autor de que não sabia que a ação para recuperar os seus alegados créditos não podia ser instaurada “em tribunal, mas na Comissão Arbitral Paritária” e que “vinha sendo enganado pelos dirigentes do F. C. Famalicão” (cfr. artigos 27.º e 29.º da petição inicial), porquanto trata-se de um argumento que poderia ser relevante num litígio entre o Autor e o F(.), mas que na presente demanda carece de sentido. Dito de outro modo, para se aferir da responsabilidade extracontratual do Estado, decorrente do exercício da função legislativa é irrelevante o citado argumento. Ademais, sempre se dirá que de todo o regime exposto ante, facilmente se conclui quer pela constitucionalidade, quer pela legalidade da arbitragem como modo extrajudicial da resolução de conflitos, designadamente no âmbito do contrato de trabalho do praticante desportivo e, especificamente, do contrato de trabalho celebrado entre jogadores profissionais de futebol e respetivos clubes. Com efeito, não só a arbitragem tem cobertura constitucional, como se encontra prevista na lei. Na verdade, para além do disposto no citado artigo 209.º, n.º 2, a CRP reconhece a possibilidade de o legislador ordinário recorrer a instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, assim consagrando a conformidade constitucional com a existência e funcionamento de tribunais arbitrais, bem como, as decisões por ele proferidas (cfr. artigo 202.º, n.º 4). Não devemos olvidar, ainda, que, o Tribunal Constitucional, por decisão sumária proferida em 10.10.2012, no processo n.º 536/2012, já se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade da interpretação do artigo 28.º, n.º 2, da LAV (cfr. pontos 21. e 22. da factualidade assente). […] Por conseguinte, atento aos fundamentos expostos ante, temos para nós que o Autor não logrou demonstrar qualquer ilicitude, por banda do Réu, na criação do quadro jurídico aplicável aos autos. Neste contexto, fica desde logo, afastado um dos pressupostos da verificação da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função legislativa. Porém, também ficaram por demonstrar os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, senão vejamos. Quanto à culpa, não resultam dos autos que no processo legislativo do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, da Lei 28/98, de 26 de junho e da Lei 31/86, de 29 de agosto, fossem adotados procedimentos desconformes à CRP (cfr. artigo 15.º, n.º 4, da lei RRCEE). No que se refere ao dano, a lei impõe que os danos sejam anormais, ou seja, danos que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, que sejam graves e que, por isso, mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 15.º, da lei n.º RRCEE), consoante já se disse. No caso sub judice, ainda que os sobreditos preceitos legais consubstanciassem um ato legislativo ilícito, nunca daí resultariam danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos do Autor. Na verdade, não se vê que a alegada falta de recebimento dos créditos laborais conduza a um dano que ultrapasse os custos próprios da vida em sociedade. E se não há facto ilícito nem dano não há que apurar, naturalmente, o nexo de causalidade. Por conseguinte, nos termos e com os fundamentos expostos ante, impera concluir que não estão reunidos os pressupostos legais da responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função legislativa, prevista no citado artigo 15.º da RRCEE. […]” Fim da transcrição Com o assim decidido não concorda o Recorrente. Vejamos então. Está subjacente ao vertido sob as conclusões 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª das Alegações de recurso, que a lesão patrimonial por si [Autor, ora Recorrente] sofrida, no montante de €10.000,00 [Cfr. ponto 19.º, 57.º e 58.º da Petição inicial], assim se fixou [a lesão] é decorrente do facto de a lei e os Tribunais instituídos pelo Réu Estado Português, mormente quanto aos termos por que nesses domínios está organizado, quando um cidadão como ele quer/quis fazer valer o seu direito de ressarcimento, batendo-se pela satisfação dos seus direitos e não o conseguiu, por razões que lhe imputa em exclusivo [ao Estado]. Como assim julgamos, em face do que referiu o Autor, considerou o mesmo, em suma, que lhe foi vedado o acesso ao direito, e que não logrou alcançar tutela jurisdicional efectiva, por via de ter o Estado criado normas inconstitucionais ou mesmo antijurídicas (a lei injusta) – como assim sustentou – e que tudo começou por ter o Estado permitido a existência de tribunais arbitrais para dirimir relações laborais como a sua, onde não é reconhecido o direito ao apoio judiciário, quando não pôde fazer valer a sua pretensão junto da Comissão Paritária, por não ter meios financeiros para esse efeito, e que a partir daí se gerou um “imbróglio” [como assim referiu] de que é sinal a própria Sentença recorrida. Ora, face ao que resultou provado, não tem razão o Recorrente, e atento até o que o mesmo referiu ao longo de todos os processos que já intentou, e em face do que resultou documentalmente provado por interposição deste Tribunal de recurso [e tendo apenas por base os elementos documentais juntos pelo Autor com a sua Petição inicial] seja contra o Futebol (...), seja contra o Estado Português, julgamos que o mesmo litiga já, no limiar do que é uma defesa temerária. O Autor tem direito, como assim é garantido a todos os cidadãos, a ir em busca de tutela jurisdicional efectiva, o que pode ser alcançado por via das várias formas de acesso previstas na Lei Portuguesa, onde vigora um Estado de Direito formal e material. O Autor utilizou todas as formas de acesso ao seu dispor para fazer o seu direito, tal como todos os demais cidadãos as têm ao seu dispor, e não demonstrou o mesmo, ainda que indiciariamente, que o mesmo tenha sido lesado nesse direito e que tenha sido, decorrente da forma como o Estado Português se organizou, seja em sede da via legislativa, seja por via das instituições formais – os Tribunais – a quem destinou competir administrar a justiça. Neste conspecto, importa referir que o artigo 202.º da CRP consagra a função jurisdicional do Estado, no sentido de que incumbe aos tribunais a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados, e que a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, e que podem existir Tribunais arbitrais [Cfr. artigo 209.º, n.º 2 da CRP], dispondo por sua vez o artigo 205.º, n.º 2 também da CRP dispõe que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Por outro lado, o artigo 208.º da CRP veio dispor que a lei regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça, tendo nesse domínio, entre o mais, sido aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados. Aqui chegados. Depois de cotejados todos os articulados e requerimentos apresentados pelo ora Recorrente no âmbito de todos os processos que intentou contra o Futebol (...), ou que dele foram decorrentes [por via de reclamações e recursos jurisdicionais também deduzidos], em nenhum deles o ora Recorrente suscitou, ou invocou ainda indiciariamente, ou em termos mínimos de onde se pudesse extrair essa questão, que não intentou a acção junto da Comissão Paritária por causa [única] atinente ao facto de ser pobre e não ter meios económicos para fazer o pagamento da taxa de justiça que era devida. Nunca o Autor o referiu. E se essa foi ou era causa-fundamento para que apenas tenha/tivesse intentado essa acção no dia 29 de julho de 2008 [Cfr. ponto 4 do probatório], era logo aí nessa temporalidade, isto é, no momento em que se autodeterminou por apresentar essa acção junto da Comissão Paritária e se deparou com essa “exigência” processual, que devia ter apresentado, ou requerimento prévio dirigido ao Presidente com essa invocação e alegando e requerendo o que tivesse por conveniente, ou então, dentro da própria acção e a título de questão prévia, referir os termos pelos quais apresentava a acção, desacompanhada da taxa de justiça. E nessa altura, se assim tivesse actuado, teria o ora Recorrente à partida, verificado um de dois cenários como objectivamente possíveis. Por um lado, teria da Comissão Paritária uma decisão expressa sobre essa matéria, fosse no sentido da não admissão da acção que viesse a ser intentada, fosse sobre uma eventual admissão condicionada. Por outro lado, se tivesse suscitado o facto de ser pobre e de não ter possibilidades de pagar a taxa de justiça a título de questão prévia, aqui, das duas uma, ou a Petição era recusada pela secretaria da Comissão por esse fundamento, ou a Petição viria a ser rejeitada pela Comissão Paritária. Se assim tivesse feito, assim teria ficado estabilizada essa questão que o Autor ora Recorrente vem agora a invocar nos autos como sendo questão que prejudicou a apreciação e julgamento do direito por si invocado, que era atinente ao pedido de condenação do F(.) a pagar-lhe os créditos salariais que dele reclamava. Como assim resultou provado - Cfr. ponto 4B do probatório – foi em 29 de julho de 2008 que o Autor, por via de um dos seus mandatários constituídos, remeteu carta registada com aviso de recepção do Presidente da Comissão Arbitral Paritária, com remessa da acção que intentava contra o F(.) e que era acompanhada de um cheque no valor de €199,52 para pagamento da taxa de justiça inicial. Por assim decorrer da profusa instrução patenteada nos autos, motivada por impulso do ora Recorrente, a CAP veio a admitir a acção intentada pelo Autor, na sequência do que foi citado o aí Réu para deduzir Contestação, e no âmbito da qual, para além da defesa por impugnação, deduziu defesa por excepção, com invocação da nulidade do contrato e da prescrição dos direito invocados pelo aí Autor, sendo que, por Acórdão da CAP datado de 03 de outubro de 2018, ou seja, decorridos pouco mais de 60 dias, foi julgado que tendo o contrato desportivo do Autor tido o seu termo em 30 de junho de 2007, que à data da interposição perante si da acção, em 29 de julho de 2008 [Cfr. ponto 4 do probatório; Cfr. ainda ponto 29.º da Petição inicial que motiva os presentes autos; pese embora no Acórdão da CAP vir referido que a acção foi interposta no dia 05 de agosto de 2008, o que julgamos tratar-se um lapso de escrito], já tinha decorrido o prazo de 1 ano a se reporta o artigo 381.º do Código do Trabalho. Ou seja, apreciou e decidiu a CAP da verificação de uma excepção, que por si é determinante da absolvição do pedido que foi formulado pelo Autor contra o F(.). E nos sucessivos impulsos processuais/jurisdicionais tomados pelo ora Recorrente, junto do Tribunal da Relação do Porto, do Tribunal judicial de Guimarães, do Tribunal da Relação de Guimarães, e do Tribunal Constitucional, essa questão [em torno do julgamento da prescrição do direito do Autor] ficou absolutamente cristalizada, pois transitou em julgado. Assim tendo acontecido, e não podendo o Autor pretender ver reapreciada essa questão, porque é legalmente impossível, e dessa forma, tendo perdido a oportunidade de ver apreciado e decidido o direito por si invocado em torno dos seus créditos salariais, com a acção que intentou no TAF de Penafiel [e que por efeito das regras de competência em razão da matéria e do território, veio a ser decidida pelo TAF de Braga] veio o Autor a direccionar a sua investida contra o Estado Português, alegando e sustentando, em suma, que foi devido à sua deficiente organização, em sede do edifício legislativo por si aprovado, quer em sede das instâncias formais de controlo a quem cabe prover pela administração da justiça e da repressão da violação dos direitos e interesses dos cidadãos, que ficou frustrada essa sua pretensão. E na medida em que tal assim aconteceu e pelo concreto montante de €10.000,00 euros, no pedido que direccionou agora contra o Estado Português, peticiona a sua condenação no pagamento dessa quantia, e a liquidar nos termos do artigo 551.º do Código Civil. Mas não pode assistir razão ao Recorrente. Não pode ser pelo facto de a sua pretensão não ter logrado provimento por parte da CAP, ou das outras instâncias judiciais cuja intervenção foi por si convocada, que tem de existir um culpado, e que ele não pode deixar de ser o Estado Português, por ser o garante do Estado de Direito e da necessária vida em sociedade. Vejamos. Como assim decorre do ponto 15A do probatório, o Autor já era acompanhado no tratamento da relação controvertida que tinha com o F(.), por mandatário, pelo menos desde 08 de novembro de 2007, por ser esta a data em que o Autor ora Recorrente outorgou procuração forense a favor de mandatários. Por outro lado, já em 16 de outubro de 2007 – Cfr. ponto 4A do probatório -, o Autor tinha remetido carta registada com A/R ao F(.), por via da qual, entre o mais, referiu (i) que o mesmo lhe era devedor de salários, (ii) que o pagamento das quantias lhe foi exigido por carta datada de 30 de agosto de 2007, pelo advogado por si constituído, mas que o F(.) nada disse, e (iii) que se não lhe for feito o pagamento dessas quantias no prazo de 15 dia, que irá requerer a sua insolvência. Portanto, em torno desta factualidade, é possível formar a inequívoca convicção de que o Autor se encontra já representado/acompanhado nessa sua ´luta´ para ver reconhecidos e pagos os seus créditos, pelo menos desde 30 de agosto de 2007. Ora, na decorrência do que apreciou e decidiu a CAP, de que face ao disposto no artigo 381.º do CT, tendo o seu contrato de trabalho tido o seu termo em 30 de julho de 2007, e prescrevendo o seu crédito laboral no prazo de 1 ano, ou seja, até 30 de julho de 2008, julgamos que foi por absoluta incúria e negligência do Autor que esse seu direito não foi temporalmente exigido. Note-se que o Autor tinha já constituído Advogado para efeitos de o representar no litígio que o opunha ao F(.), desde 30 de agosto de 2007 [como assim referiu na carta dirigida ao F(.) em 16 de outubro de 2007], sendo que, como assim resulta do probatório, pelo menos uma procuração forense foi outorgada pelo Autor no dia 08 de novembro de 2007. No domínio do patrocínio forense, importa salientar que a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, que veio a revogar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes, e a aprovar o Estatuto da Ordem dos Advogados [tendo posteriormente sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho, a qual por seu turno veio a ser revogada pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro], dispunha entre o mais, nos seus artigos 83.º e 85.º, que o advogado é indispensável à administração da justiça, e que está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, assim como a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas, e em especial, no n.º 2, alíneas a) e f) do artigo 85.º, que constituem deveres do advogado para com a comunidade, não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade, e colaborar no acesso ao direito, dispositivos que vieram a manter-se na Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, como vertido nos seus artigos 88.º e 90, n.º 1, 2 alíneas a) e f). Não se tendo o Autor conformado com o Acórdão da CAP, datada de 03 de outubro de 2008, e porque estava patrocinado, a única via legalmente disposta e com amparo na CRP e na Lei, e que lhe estava ao dispor era requerer a sua anulação junto do Tribunal judicial, e apenas com fundamento nas 5 situações, taxativas, elencadas no artigo 27.º, n.º 1 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, sendo que, em face do que logo sustentou por via da reclamação que apresentou junto da CAP - Cfr. ponto 5 do probatório -, tal poderia ter enquadramento face ao disposto na alínea e), pelo facto de, como assim então referiu, ter a CAP conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. E o direito de requerer essa anulação, sendo um direito irrenunciável, isto é, que sobre ele não podiam o Autor e o F(.) dispor, sempre teria de ser exercido no prazo de um mês a contar da sua notificação da decisão arbitral. Tendo o Autor sido notificado do Acórdão da CAP que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação do Porto, nem a reclamação para esse mesmo Tribunal, e tendo vindo apresentar reclamação da recusa para esse mesmo Tribunal da Relação do Porto, depois de lido o teor da respectiva reclamação – Cfr. ponto 10A do probatório – é mais do que manifesto que o Autor se tinha conformado com o facto de o direito ao seu crédito laboral ter de ser exigido por via da acção junto da CAP, e que nenhuma questão de base subjacente ao facto de ser pobre e de não ter dinheiro para pagar a taxa de justiça tinha sido por si então pensada para efeitos de ser invocada como constituindo uma limitação dos seus direitos processuais e antes disso, enquanto cidadão. Como assim melhor está enunciado sob o ponto 1 dessa reclamação, com o que o ora Recorrente não concordava era com o julgamento de improcedência pela CAP da sua pretensão, e depois, com o facto de a CAP não ter admitido o recurso que dela interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, considerando assim que essa decisão era “insustentável a vários títulos“. E sob os pontos 2 e 3 dessa sua reclamação, ponderou os poderes atribuídos aos Tribunais para administrar a justiça, tendo vindo a concluir que “...face ao disposto no art.º 25.º da Lei n.º 31/86, de 29.8 os poderes dos árbitros cessam com a prolação da decisão.“, o que encerra o entendimento [como por si formulado] que os árbitros da CAP não podiam ter obstado ao recurso para o Tribunal da Relação do Porto, por não terem poderes para tanto, mesmo que instituídos sob o n.º 4 do artigo 202.º da CRP, e que ao assim terem os mesmos prosseguido, que decidiram de forma ilícita sobre o seu acesso aos Tribunais pela via do recurso. E esse entendimento do Recorrente, nessa parte estava certo, porque de facto, depois de proferido o Acórdão datado de 03 de outubro de 2008, estava esgotado o poder jurisdicional da CAP, em conformidade com o disposto, quer no artigo 25.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, quer no artigo 613.º, n.º 1 do CPC. Só que, na eventualidade de não se conformar com o decidido, e se a causa-fundamento para essa sua discórdia assentasse numa das 5 alíneas a que se reporta o artigo 27.º, n.º 1 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, então o que lhe estava aberta era a via para a sindicância judicial dessa decisão do CAP, junto dos Tribunais judiciais, tendo em vista a sua anulação, assim não se frustrando a qualquer título a sua tutela jurisdicional efectiva por via do acesso ao direito, para poder recorrer de decisão com que não concordasse. Estando o Recorrente patrocinado por Advogado, e pelo menos desde 30 de agosto de 2007 – Cfr. ponto 4A do probatório -, e como assim decorre da experiência de vida comum, tendo o Autor apresentado a esse seu representante profissional do foro, o contrato de trabalho por si assinado com o F(.) em 01 de agosto de 2008, daí emergia de forma muito objectiva e clara, que quaisquer litígios que fossem emergentes dessa relação contratual teriam de ser submetidos para decisão de Comissão Arbitral constituída no âmbito da Convenção Colectiva de Trabalho. Efectivamente, tendo o Autor e o F(.) estabelecido por mútuo acordo e nos termos levados ao contrato de trabalho, que os litígios que daí fossem emergentes seriam decididos pela Comissão Paritária prevista na Convenção Colectiva de Trabalho outorgada entre o Sindicato Nacional dos Jogadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e assentando o litígio em termos que por parte do Autor tinha por fundamento o não pagamento pelo F(.) de créditos laborais, de um outro modo não podia o Autor fazer valer esse seu direito, que não fosse junto da referida Comissão Paritária, porque a tanto se tinha vinculado contratualmente. Aquela Convenção Colectiva de Trabalho foi publicada no BTE n.º 33, de 08 de setembro de 1999, estando disponível no seguintes link: http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/1999/bte33_1999.pdf. Conforme se extrai dos seus artigos 54.º e 55.º, o conflito decorrente do contrato de trabalho desportivo é submetido à apreciação da Comissão Arbitral Paritária [constituída por uma Comissão Arbitral composta por seis membros, sendo três nomeados pela LPFP, e outros três pelo SJPF], quando exista cláusula compromissória nesse sentido, a qual decide o litígio segundo o direito aplicável e o constante da CCT, e de acordo com o regulamento previsto no anexo II que faz parte integrante da CCT, aí se prevendo que não há lugar a recurso judicial das suas decisões [Cfr. ainda os artigos 3.º, alínea c) e 9.º, ambos do Anexo II à CCT]. Estando em causa direitos disponíveis, já que o que o Autor reclamava era o pagamento de créditos salariais, a intervenção da Comissão Arbitral, como previsto na cláusula décima do contrato, era assim legalmente possível, tendo a CAP toda a legitimidade e competência para decidir esse conflito, e porque estava acordada a cláusula compromissória – Cfr. artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto -, face a tal assumpção e previsão contratual, na decorrência do disposto no referido artigo 54.º da CCT, assim como do artigo 10.º do Anexo II à mesma CCT e como assim também decorre do artigo 29.º, n.º 1 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, a sujeição à decisão da Comissão Paritária implica a renúncia ao direito de recorrer da decisão que viesse a ser tomada. Ou seja, caso a decisão da CAP lhe fosse desfavorável, não poderia o Autor interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto dessa decisão, antes apenas instaurar acção de anulação dessa decisão, nos termos e pressupostos a que se reportam os artigos 27.º e 28.º, ambos da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, sendo que, entre a data da notificação da decisão ao Autor [em 09 de outubro de 2008] e a data em que interpôs no Tribunal judicial de Guimarães a acção de anulação [em 23 de fevereiro de 2009], há muito que tinha sido ultrapassado o prazo de 1 mês para esse efeito. Não tendo nunca sido invocado nem contestado pelo Autor ora Recorrente [até pelo menos à data da interposição da Petição que motiva os presentes autos, em 22 de março de 2016, e junto das entidades judiciais em causa] a sua impossibilidade de fazer o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da acção junto da CAP, ou da não admissão de apoio judiciário e que tenha por si sido requerido, e bem assim, que foi por causa atinente ao facto de o Estado ter consagrado a existência de Tribunais arbitrais para dirimir relações laborais no domínio do futebol que não conseguiu obter a reparação dos seus direitos laborais, carece de absoluto fundamento esta sua pretensão recursiva, e que para o efeito, como já apreciamos supra, era absolutamente dispensável e desnecessária a realização da Audiência previa, para os fins previstos nos artigos 87.º-A e 88.º, ambos do CPTA. O imbróglio a que o Recorrente se reporta na conclusão 6.ª apenas e só a si é imputável. Neste contexto, em situação em que o Tribunal Constitucional foi confrontado com a invocação de inconstitucionalidade da quase totalidade das normas a que se reporta a Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, e que no caso era relativo à submissão de julgamento de acidentes de viação a Tribunais Arbitrais, e que no que se aprecia nos presentes autos tem a ver com o julgamento de relações laborais no âmbito do desporto/futebol, foi proferido no Processo n.º 194/92 o Acórdão n.º 250/96, datado de 29 de fevereiro de 1996, de que o Tribunal a quo deu nota na fundamentação aportada na Sentença recorrida, e em que, no fundo, em termos que são aqui totalmente convocáveis, foi julgado que em face do teor do texto constitucional, podem ser criados [sem que tal constitua todavia uma obrigação do legislador ordinário] Tribunais Arbitrais, enquanto instâncias formais de controlo da aplicação do direito e da resolução de conflitos, e que o legislador veio a regular os termos dessa existência, designadamente em torno dos seus pressupostos de actuação, vinculatividade das suas decisões e da sua recorribilidade/termos de impugnação. Aqui chegados, e no que mais releva apreciar, é que o Autor celebrou com o F(.), com assinatura reconhecida perante notário, acordando que [Cfr. cláusula décima] os litígios que fosse emergentes entre si seriam dirimidos perante a Comissão Arbitral constituída nos temos da Convenção Colectiva de Trabalho, outorgada entre o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional. E nem o Autor poderia deixar de saber e conhecer qual o âmbito e significado desta clausula compromissória, nem o poderia o mandatário por si constituído, logo a partir do momento que lhe foi presente o contrato de trabalho, sendo a invocação por parte do Autor, de que nunca se apercebeu do que que fosse essa referência no contrato, o reflexo de uma postura evasiva, de não assumpção de compromissos. Nessa medida, depois de submeter a sua pretensão à CAP, em estrita conformidade com o acordado no contrato de trabalho, e tendo a mesmo emitido a decisão legal e processualmente devida, não pode ser pelo facto de a mesma lhe ter sido desfavorável, que o mesmo se acha congregado em si o direito de vir por em causa quer o sistema legislativo criado pelo Estado, quer o seu sistema de resolução de conflitos, por via de Tribunais públicos, ou de Tribunais privados escolhidos pelas partes, sustentando em suma, que a decisão tomada pela CAP não tem validade, atentos os pressupostos legais em que foi instituída. Neste conspecto para aqui extraímos parte do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Processo n.º 1275/11.5TBGMR.G1, datado de 16 de fevereiro de 2012, que é uma das decisões judiciais que o Autor integra na sua causa de pedir, como segue: Início da transcrição “[...] Entende o autor apelante que esta decisão é inexistente, porquanto a matéria que decidiu não lhe está cometida pela constituição, nem pela lei, nem lhe foi submetida previamente pelas partes em forma de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória. Vejamos se assim é. Os tribunais arbitrais têm acolhimento constitucional no art.º 209.º da CRP, que os elenca nas várias categorias de tribunais, relegando para a lei ordinária a determinação dos casos e das formas em que os tribunais previstos se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos. Nos termos do disposto no art.º 1.º n.º 1 da Lei 31/96 de 29/08 (Lei de Bases da Arbitragem Voluntária - LAV) as partes podem, mediante convenção de arbitragem, submeter a resolução de qualquer litígio à decisão de árbitros, desde que verificados, cumulativamente, dois requisitos: inexistência de lei especial que reserve aos tribunais judiciais o conhecimento do litígio e que este não respeite a direitos indisponíveis. A convenção de arbitragem pode ter como objecto um litígio actual, ainda que não afecto a tribunal judicial, caso em que estamos perante o compromisso arbitral, ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual, caso em que estaremos perante cláusula compromissória ( art.º 1.º n.º 2 ). A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito devendo a cláusula compromissória especificar a relação jurídica a que os litígios respeitam ( art.º 2.º n.º 1 e 3). No art.º 30.º da Lei 28/98 de 26/06, (relativa ao regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo) previa-se já, que, para a resolução de quaisquer conflitos de natureza laboral as associações representativas das entidades empregadoras e de praticantes desportivos (Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Sindicatos de Jogadores Profissionais) por meio de convenção colectiva, estabelecessem o recurso à arbitragem, através da atribuição, para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia a comissões arbitrárias paritárias institucionalizadas. [...] De tudo o exposto se conclui que o recurso à arbitragem da Comissão para a resolução de conflitos no âmbito do contrato de trabalho desportivo celebrado entre jogadores de futebol e os clubes ou sociedades desportivas tem plena cobertura legal e constitucional. No caso concreto e como resulta dos documentos dos autos relativos ao processo que correu termos na Comissão Arbitral Paritária da Liga, foi o próprio autor quem, perante a mesma, intentou acção contra a ora ré Futebol (...), pedindo que este fosse condenada a pagar-lhe créditos decorrentes da celebração de um contrato que, com ela celebrou. Alegou nessa acção que, sendo jogador profissional de futebol, foi contratado pelo réu na época desportiva de 2005/2006, para prestar a sua actividade de jogador de futebol, continuando ao serviço do demandado nas épocas de 2005/2006 e ainda na época de 2006/2007, só nesta altura tendo sido reduzido a escrito o contrato de trabalho que junta aos autos. O que resulta da alegação do autor é que este celebrou um contrato de trabalho com o réu, na época de 2005/2006, o qual foi prorrogado pelo menos até à época de 2006/2007, altura em que se reduziu um contrato escrito. Na redacção do contrato a escrito, na cláusula décima, as partes declaram que, para dirimir litígios entre si emergentes, acordam remeter a respectiva solução à comissão arbitral constituída nos termos da Convenção Colectiva de Trabalho outorgada entre a Liga Portuguesa de Futebol e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, estabelecendo-se assim cláusula compromissória que suporta a competência da Comissão Arbitral. Ou seja, autor e réu quiseram submeter à Comissão arbitral da Liga a resolução dos litígios entre si emergentes no âmbito do contrato de trabalho que celebraram, como aliás decorre do facto de o autor ter efectivamente interposto acção naquela Comissão, sem que o réu tenha posto em causa a sua competência e jurisdição. Ora, assim sendo, não se vislumbra que a decisão proferida no âmbito do referido processo possa ser inexistente por violar as normas da CRP invocadas pelo apelante, uma vez que foi proferida por Tribunal Arbitral regularmente constituído e com jurisdição para as matérias ali em causa. Aliás, sempre se dirá que, mesmo uma eventual e hipotética irregularidade ou vício no que concerne à cláusula compromissória estabelecida, geraria apenas a sua nulidade por incompetência do tribunal arbitral para a dirimir, a qual deveria ser arguida em sede de recurso se a decisão o admitir, sendo também fundamento de acção de anulação da mesma decisão nos termos do art.º 27.º da Lei de Bases da Arbitragem Voluntária. De qualquer forma, nos termos deste artigo, tal hipotético vício não poderia nunca ser invocado pelo autor - que efectivamente não o invocou em sede de acção de anulação - dado que não poderia deixar de ter conhecimento do mesmo no decurso da arbitragem, pois foi ele quem submeteu a resolução do litígio à dita Comissão. […]” Fim da transcrição Ora, para além de o Autor nunca ter confrontado a CAP com o ora alegado facto de ser pobre e de não te condições económicas para pagar a taxa de justiça, e de que nem o sistema institucionalizado para dirimir o conflito por via da CAP admitia a concessão de apoio judiciário, o que resulta provado é que, no tempo em que foi entendido [por si ou pelo seu mandatário constituído] demandar o F(.) junto da CAP para que lhe fossem pagos os créditos reclamados, o Autor apresentou Petição inicial no âmbito da qual formulou o pedido que assentou na concreta causa de pedir, e pagou a taxa de justiça. Tendo a CAP apreciado e decidido pela ocorrência da prescrição do seu direito, o Autor [por via do seu mandatário constituído], que já se tinha autodeterminado pelo recurso à CAP [Cfr. o ponto 27.º da Petição inicial que motiva os presentes autos], tendo sido notificado dessa decisão, veio a apresentar reclamação para o colectivo dessa mesma CAP - Cfr. ponto 6 do probatório -, a qual foi indeferida em 16 de dezembro de 2008, do que o Autor intentou recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que a CAP recusou, após o que 02 de fevereiro de 2009, o Autor apresentou reclamação dessa recusa perante o Tribunal da Relação do Porto, que a CAP veio a indeferir em 06 de março. De referir que o Autor incorreu em manifesto lapso, no que veio a contender para a caducidade do direito de requerer a anulação junto dos Tribunais estatais do Acórdão da CAP proferido em 03 de outubro de 2008, como assim veio a apreciar e decidir o Tribunal Judicial de Guimarães por sua sentença datada de 07 de novembro de 2011, da qual recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por seu Acórdão datado de 17 de maio de 2012 – Cfr. pontos 13, 14, e 20 do probatório – negou provimento à sua pretensão recursiva, tendo mantido a Sentença recorrida. Com efeito, sabendo que o litigio que o opunha para com o F(.) tinha de ser dirimido perante a CAP, a sua delonga na instauração da competente acção só a si lhe é imputável, não podendo o Estado ser erigido como o responsável, nem responsabilizado por essa sua tardia actuação, assacando-lhe nesse domínio uma deficiente construção do sistema legislativa assim como do sistema judicial, e a partir daí, a ter como violados os preceitos normativos da CRP por si elencados. Como resultou provado – Cfr. pontos 8 e 8A do probatório -, tendo sido notificado do Acórdão da CAP, o Autor quis interpôr recurso de apelação dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, como assim decorre do teor do seu requerimento, tendo para suporte desse seu impulso processual invocado o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, que não era convocável na situação em apreço, já das decisões da CAP não cabe recurso. Neste conspecto, por ter interesse para decisão a proferir, para aqui extraímos parte do referido Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17 de maio de 2012, que também é uma das decisões judiciais que o Autor integra na sua causa de pedir, como segue: Início da transcrição “[…] O que está em causa no presente recurso é saber se caducou ou não o direito do autor de impugnar a decisão arbitral. Conforme consta dos autos, o autor instaurou a presente acção pedindo a anulação ou revogação da decisão proferida pela Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa do Futebol Profissional, condenando-se o demandado a reconhecer tais efeitos bem como condenando-se o demandado na alínea c) da petição inicial. Resulta do disposto no artigo 28° da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto que a decisão pode ser impugnada no prazo de um mês contado da notificação da decisão. […] Conforme se diz na decisão recorrida, se as partes expressamente acordaram em sujeitar a resolução dos litígios à arbitragem, mediante o recurso à Comissão Arbitral Paritária, apenas podiam impugnar a respectiva decisão, nos termos do disposto no artigo 27.º da citada Lei n.º 31/86, e dentro do prazo que aí é previsto no seu artigo 28.º. Sabia o recorrente que lhe estava vedado o recurso para o Tribunal da Relação da decisão da Comissão. E não se vê como a existência de um prazo pode violar a Constituição da República, pelo facto de o prazo se contar a partir da data da decisão e não de qualquer outra data que o recorrente entendesse, como seja, da decisão da reclamação que não admitiu o recurso, até porque e como já se referiu, está expressamente previsto que não é admissível o recurso para Relação daquela decisão. Conforme decorre do disposto no artigo 328.º do Código Civil, o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (cfr. artigo 331.º do mesmo código). O que isto quer dizer é que a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente o acto que tenha o efeito impeditivo (que neste caso seria a instauração da acção dentro do prazo de um mês após a notificação da decisão). O principio do Estado de Direito da Justiça da proporcionalidade está assegurado com o direito de impugnação da decisão da CAP, dentro do prazo concedido por lei. […] Em síntese: tendo as partes acordado expressamente em sujeitar a resolução dos litígios emergentes entre ambos à arbitragem mediante recurso à Comissão Arbitral Paritária, está-lhe vedado o recurso para o Tribunal da Relação. Pretendendo impugnar aquela decisão deve instaurar a correspondente acção de anulação junto dos tribunais judicias no prazo de um mês a contar da respectiva notificação. [...]“ Fim da transcrição De modo que, atento o disposto na cláusula décima do contrato assinado com o F(.), e porque em face da criação da CAP, o Estado não negligenciou o Estado de direito, quer ao nível legislativo quer ao nível judicial, já que as normas instituídas [substantivas e processuais] são claras e objectivas, e porque, manifestamente, foi o Autor quem deixou transcorrer o prazo de que dispunha para requerer junto da CAP a condenação do F(.) a pagar-lhe os créditos laborais, e no que veio a derivar a contenda jurídica por si levada às várias instâncias judiciais, a pretensão recursiva do Recorrente não merece provimento. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:Descritores: Audiência Prévia; Responsabilidade civil extracontratual do Estado; Função legislativa; Tribunais Arbitrais; Convenção Colectiva de Trabalho; Créditos laborais de jogar de futebol; Cláusula compromissória; Recurso de decisão arbitral. 1 – Tendo a matéria integrativa de excepção que foi arguida pelo Réu sido já debatida nos articulados apresentados, e porque apenas estava assim em sequência proferir despacho saneador [Cfr. artigo 87.º-B n.º 2 e 88.º, n.º 1, ambos do CPTA] para efeitos de conhecimento da referida matéria de excepção, assim como para conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, já que a questão como apresentada era essencialmente de direito, e quanto à matéria de facto, o estado do processo permita sem necessidade de mais indagações, a apreciação e decisão do pedido deduzido, não enferma de erro a decisão do Tribunal a quo quando dispensou a realização da Audiência prévia. 2 – Quanto esteja constante dos autos a prova necessária para efeitos de ser conhecido do mérito do pedido, a realização da Audiência prévia revelar-se-á na prática de um acto inútil que é proibido pela lei [Cf. artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA]. 3 – Não tendo o Autor demonstrado, ainda que indiciariamente, que tenha sido lesado no seu direito a ver reconhecido pelos Tribunais [incluindo Tribunais Arbitrais] o seu direito a créditos laborais não pagos pela entidade desportiva para quem trabalhava, e assim, que tenha sido por facto ilícito e culposo gerado pelo Estado Português, que tal aconteceu por não se ter organizado, seja em sede legislativa, seja das instituições formais – os Tribunais – a quem destinou competir administrar a justiça, não estão reunidos os pressupostos para ser efectivada a sua responsabilidade civil extracontratual decorrente da função legislativa. 4 - Estando em causa direitos disponíveis, já que o que o Autor reclamava era o pagamento de créditos salariais, a intervenção da Comissão Arbitral, como previsto na cláusula décima do contrato, era assim legalmente possível, tendo a CAP toda a legitimidade e competência para decidir esse conflito, e porque estava acordada a cláusula compromissória – Cfr. artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto -, face a tal assumpção e previsão contratual, na decorrência do disposto no referido artigo 54.º da CCT, assim como do artigo 10.º do Anexo II à mesma CCT e como assim também decorre do artigo 29.º, n.º 1 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, a sujeição à decisão da Comissão Paritária implica a renúncia ao direito de recorrer da decisão que vier a ser tomada. 5 - Tendo o Autor e o F(.) estabelecido por mútuo acordo e nos termos levados ao contrato de trabalho uma cláusula compromissória por via da qual os litígios que daí fossem emergentes seriam decididos pela Comissão Paritária prevista naquela Convenção Colectiva de Trabalho, e assentando o litígio em termos que por parte do Autor tinha por fundamento o não pagamento pelo F(.) de créditos laborais, de um outro modo não podia o Autor fazer valer esse seu direito, que não fosse junto da referida Comissão Paritária, porque a tanto se tinha vinculado contratualmente. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente M., e consequentemente em manter, com a presente fundamentação, a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 03 de dezembro de 2021. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro |