Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00602/06.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2011 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | SERVIÇOS PRISIONAIS SUBSÍDIO DE RENDA DE CASA |
| Sumário: | I. Resulta dos artigos 104º do DL nº268/81, de 16.09, e 1º do DL nº140-B/86, de 14.06, que os funcionários neles referidos [e cuja lista foi mantida e acrescentada pelo artigo 12º do DL nº125/07 de 27.04] têm como obrigação residir junto dos estabelecimentos prisionais em que prestam serviço; II. A atribuição do subsídio de renda de casa a tais funcionários, quando não lhes é proporcionado alojamento pelo Estado, depende da titularidade dessa obrigação, mas não do efectivo cumprimento da mesma por parte do funcionário; III. A densificação da noção de residência junto do estabelecimento prisional nasce da necessidade da Administração verificar se o seu funcionário, assim obrigado, cumpre o dever de residir junto do local de trabalho, e não da necessidade da Administração aferir do preenchimento ou não de pressupostos de atribuição do subsídio de renda de casa.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/12/2010 |
| Recorrente: | Ministério da Justiça |
| Recorrido 1: | C... |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Justiça [MJ] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 10.02.2010 – que anulou o despacho de 19.04.2009 do Subdirector Geral dos Serviços Prisionais, que indeferiu a C… pedido de concessão de subsídio de renda de casa, e o condenou a deferir esse pedido, bem como a reconstituir a situação que existiria caso o indeferimento não tivesse ocorrido, nomeadamente a pagar-lhe tal subsídio de renda de casa desde 30.04.2006, com juros de mora – o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial em que o ora recorrido demanda o MJ formulando ao TAF o pedido que acabou por proceder integralmente. Formula, para tal, as seguintes conclusões: 1- O douto acórdão recorrido, não obstante reconhecer que a ratio legis do artigo 1º do DL nº140-B/86, de 14.06, remetendo para o artigo 104º do DL nº268/81, de 16.09, em que se estatui a obrigatoriedade de residir junto do estabelecimento prisional, está relacionada com uma exigência securitária da possibilidade de entrada em funções daquelas categorias de funcionários sempre que tal seja necessário, mormente em caso de emergência; 2- Decide, no final, deixar ao livre arbítrio do funcionário a escolha de residência, sempre que não seja atribuída casa de função, contrariando o invocado alcance ou fim que razoavelmente deve atribuir-se ao comando normativo de residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais para certas categorias; 3- Em suma, o acórdão recorrido é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão, tal como previsto na alínea c) nº1 do artigo 668º do CPC; 4- Com efeito, a solução tomada pelo tribunal a quo não se afigura razoavelmente a mais justa nem a mais útil dentre as que a norma pode comportar, ao fixar a obrigação de residência junto dos estabelecimentos prisionais, em vista da satisfação das necessidades de segurança; 5- Antes, uma vez reconhecidas as circunstâncias e limitações de atribuição de casas de função, como se retrata no preâmbulo do referido DL nº104-B/86, de 14.06, forçado é concluir que o Despacho Normativo posto em crise, Despacho nº47/MJ/97, publicado no DR II Série de 13.03.1997, ao estabelecer a residência obrigatória até à distância de 50 quilómetros do estabelecimento, em concretização daquela norma, cumpre, ainda assim, as exigências de segurança, sem deixar de ter em conta o interesse dos respectivos funcionários; 6- De outra parte, também não faz sentido que a Administração se tenha auto-vinculado no referido Despacho Normativo a adoptar no futuro certa orientação, como vem dito erradamente no acórdão recorrido, bastando a possibilidade da sua alteração em face das circunstâncias concretas, designadamente da disponibilidade de novos meios de segurança e seu grau de prontidão, para responder às necessidades actuais de segurança; 7- A concretização daquela obrigatoriedade legal de residência junto dos estabelecimentos prisionais, para ajustamento às necessidades de segurança, que o legislador não poderia prever, deixando ao órgão da Administração a decisão mais adequada, face aos meios em presença, tal como se conforma o referido Despacho Normativo, Despacho nº47/MJ/97, afigura-se a solução razoavelmente mais justa e mais útil dentre as que a dita norma pode comportar, vendo os interesses em presença, quer os da segurança do estabelecimento prisional, quer os dos próprios funcionários, bem como as circunstâncias e limitações da atribuição de casas de função, reconhecidas e retratadas no preâmbulo do DL nº140-B/86 de 14.06; 8- Consequentemente, o acórdão recorrido violou o artigo 1º do DL nº140-B/86 de 14.06, e o artigo 104º do DL nº268/81 de 16.09. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. O recorrido contra-alegou, mas sem formular conclusões. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. Há que conhecer do recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1- O autor iniciou funções no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria [EPRL] em 26.08.1996; 2- À data em que iniciou funções no EPRL o autor residia em V…, concelho de Pombal, tendo vindo, posteriormente, a alterar o seu local de residência para Bairro…, concelho de Condeixa-a-Nova; 3- Reside e residia, à data da notificação do despacho infra aludido sob artigo 7, no local indicado no intróito deste articulado: Rua…, Condeixa-a-Nova; 4- Em 01.10.1996, o sobredito Estabelecimento Prisional não tinha casas de função para distribuir, pelo que o autor, invocando isso mesmo, requereu a concessão do subsídio de renda de casa [documento nº2 junto com a petição inicial e folha não numerada do PA]; 5- Por despacho de 21.11.1996, este subsídio foi-lhe concedido a partir de Dezembro de 1996 [documento nº2 junto com a petição inicial]; 6- Em 30.04.2006 o autor auferia 139,55€ a título de subsídio de renda de casa; 7- Em Janeiro de 2006, um Chefe de Divisão da Direcção de Serviços da Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça enviou ao Director do EPRL o ofício nº289, onde lhe solicitou que procedesse à notificação do ora autor para: a) No prazo de 30 dias, apresentar novo requerimento para concessão do subsídio de renda de casa, bem como nova ficha individual de funcionário; e de que b) A manutenção ou concessão do mencionado subsídio ficava dependente do despacho que sobre o requerimento a apresentar viesse a recair [ver PA]; 8- Em 23.01.2006 o autor foi notificado do teor do ofício referido no precedente artigo; 9- Dentro do dito prazo de 30 dias, conforme ordenado, requereu a concessão do subsídio de renda de casa [ver PA]; 10- Fundamentou o seu pedido nos seguintes factos: a) Estar sujeito a residência obrigatória junto ao Estabelecimento Prisional; b) Não possuir casa fornecida pelo Estado [ver PA]; 11- Em 09.03.2006, o autor foi notificado do ofício nº1179 da Direcção de Serviços acima mencionada de onde constava: a) A intenção de indeferimento do requerimento acima referido; b) A indicação de que dispunha do prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o conteúdo da informação anexa aquele oficio [ver PA]; 12- Desta informação, no que ao autor respeita, consta o seguinte: 7- No caso do funcionário C…: Considerando os dados fornecidos pelo mapa de estradas disponível na internet “MapBlast”, em anexo, o itinerário mais directo entre Sebal Grande e Leiria [Rua do Estabelecimento Prisional de Leiria] indica-nos uma distância de 55,7Km entre as duas localidades, distância que ultrapassa o mencionado limite de 50Km. 11- [...] Face ao exposto parece que os requerentes [...] C… - SRH 2716 [...] não reúnem as condições legais para continuar a usufruir do subsídio de renda de casa, pelo que no nosso entendimento, este deveria ser cancelado” [ver PA]; 13- Em 24.03.2006, o autor pronunciou-se sobre essa intenção de indeferimento da sua pretensão: a) Defendendo que a distância entre a sua residência e o seu local de trabalho era inferior a 50Km, mais exactamente, que esta distância é de 49.115 metros; b) Contestando a cartografia não oficial utilizada pela Direcção de Serviços da Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça: c) Preconizando a utilização de cartografia oficial, designadamente a elaborada e disponibilizada pelo Instituto Geográfico Português [tudo conforme folhas 16 e seguintes do PA cujo teor aqui se dá como reproduzido]. d) Juntando mapas elaborados a partir de cartas militares oficiais, à escala 1:25.000, de onde resulta que a medida da distância obtida em linha recta a partir das referidas cartas é de 49.115 metros [ver PA]; 14- Em 13.04.2006, os Serviços Administrativos da Direcção Geral dos de Serviços Prisionais exararam, quanto aos argumentos do autor em sede de audiência prévia, a Informação nº25/2006 na qual se refere o seguinte: [...] 12- Tem sido uniformemente decidido, que a avaliação das distâncias entre as residências dos funcionários e os Estabelecimentos Prisionais onde exercem funções, deve ser feita com base no percurso mais curto. Como tal, e após consulta aos diversos mapas disponíveis na Internet, o percurso mais curto que medeia a distância entre a área de residência do funcionário e a área de localização do Estabelecimento Prisional de Leiria indica-nos uma distância de 55,7Km, distância que ultrapassa o mencionado limite de 50Km, facto que o interessado não logra elidir. Face aos elementos referidos nos pontos anteriores parece de concluir que para a atribuição do subsídio de renda de casa deve-se ter em conta o disposto no nº1 do Despacho nº47-A/MJ/97, de 28.02.1997, ou seja, residir o requerente a menos de 50Km relativamente ao local em que exerce funções, o que no caso concreto não se verifica. Do exposto parece resultar não reunir o guarda prisional C… os pressupostos legais necessários para continuar a usufruir do subsídio de renda de casa, pelo que no nosso entendimento, é de manter a proposta de indeferimento, datada de 21.02.2006, bem como o despacho proferido pelo Exmo. Subdirector-Geral, de 02.03.2006. Mais se propõe que, na linha do que tem sido orientação constante da DGSP se defina como princípio a observar nestes casos que: A distância a considerar para os efeitos do nº1 do Despacho nº47-A/MJ/97, de 28.02.97 [DR nº62 – II Série de 14.02.97], é a distância mais curta percorrida através vias públicas de comunicação, entre a localidade da residência do funcionário e o local em que exerce funções [ver PA]; 16- Em 24.04.06 o autor foi notificado do despacho ora impugnado cujo teor passa a transcrever-se: A distância entre duas localidades para efeitos de concessão do subsídio sempre tem sido considerada como a distância mais curta percorrida através de vias públicas de comunicação, não podendo ser outro o entendimento, como pretende o interessado que argumenta que a distância de segmento de recta entre os dois locais em causa é de 49.115 metros. Parece despropositado invocar a noção matemática de distância entre dois pontos para validar a distância [real] entre duas localidades, ou então como se mediria a distância entre uma localidade no sopé de uma serra de grande inclinação e outra localizada no seu cume [por exemplo qual a distância entre a Covilhã e o Alto da Torre?] esquecendo que entre as duas localidades existem barreiras naturais intransponíveis e que têm que ser contornadas para se percorrer a distância entre os dois pontos? Sendo certo que a distância matemática não pode ser a considerada, tem vindo a DGSP a utilizar instrumentos alternativos de medida que, sem serem oficiais, não têm levantado objecções sensíveis e que, em regra, disponibilizam informação que se considera adequada. No caso em apreço, as únicas fontes apontam para uma distância superior a 50Km, o que parece confirmado pelo requerente quando afirma que a distância em linha recta é de 49.115m, ou seja, 885m abaixo do limite! Face aos argumentos invocados, indefiro o pedido apresentado [documento nº1 junto com a petição inicial e PA]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O acórdão recorrido anulou o despacho impugnado [ponto 16 do provado], e condenou o réu MJ à prática do acto devido, isto é, a deferir o pedido de concessão de subsídio de renda de casa ao ora recorrido, e a reconstituir a situação que existiria se o despacho impugnado não tivesse sido proferido, designadamente, a processar as quantias relativas ao subsídio de renda de casa que ele deixou de ter, desde 30.04.2006, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, sobre os valores mensais que se foram vencendo, até efectivo pagamento. Fê-lo por entender que o acto impugnado na acção especial, bem como o Despacho Ministerial [nº47-A/MJ/97] em que ele se louva, violam o disposto, nomeadamente, no artigo 1º nº1 do DL nº140-B/86 de 14.06. O réu MJ, agora como recorrente, discorda desta decisão judicial, e imputa-lhe nulidade e erro de julgamento de direito. Ao conhecimento dessa nulidade e erro se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional. III. Vejamos a lei. O DL nº268/81 de 16.09 [diploma que aprovou a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, entretanto revogada, a partir de 01.05.2007, pelo DL nº215/07 de 27.04] dispõe no artigo 104º que têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais os directores, adjuntos, chefes de repartição e de secção, enfermeiros, cozinheiros, electricistas e pessoal de vigilância [nº1] e que pode o Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director geral, estabelecer a obrigatoriedade da residência junto dos estabelecimentos de outros funcionários, além dos designados no número anterior [nº2]. Note-se que esta norma foi essencialmente mantida pelo actual DL nº215/07 de 27.04. O DL nº140-B/86 de 14.06, visando aplicar aquele artigo 104º, diz no seu artigo 1º que é atribuído aos funcionários cuja residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais resulte da aplicação do artigo 104º do DL nº268/81, de 16.09, um subsídio de renda de casa equivalente a 15% do seu vencimento base [nº1], e que este regime não se aplica aos funcionários que disponham de casa fornecida pelo Estado ou de alojamento no interior do próprio estabelecimento prisional [nº2]. O DL nº174/93 de 12.05 [aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais, da Direcção Geral dos Serviços Prisionais e cria o Conselho Superior da Guarda Prisional] estipula no artigo 28º que o direito ao subsídio de habitação do pessoal do corpo da Guarda Prisional se rege pelo disposto no DL nº140-B/86 de 14.06. Por sua vez, o Despacho 47-A/MJ/97 [II série do DR nº62 de 14.03.97], diz, além do mais, o seguinte: a fixação de critérios para a concretização do princípio legalmente fixado de residência obrigatória junto do local onde exercem funções a que alguns funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais [GSP] estão sujeitos depende de circunstâncias diversas, relacionadas sobretudo com o mercado de habitação e as condições de transporte e deve igualmente atender a situações específicas da gestão do pessoal daquela DG. Assim, atendendo à experiência colhida […] e sem prejuízo de posterior desenvolvimento da regulamentação das questões inerentes ao conceito de residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais e da regulamentação da atribuição de casas de função […] determino o seguinte: 1- O pessoal da DGSP sujeito a residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais tem direito ao abono de subsídio de renda de casa previsto no artigo 1º do DL nº140-B/86, de 14.06, sempre que não disponha de casa fornecida pelo Estado ou de alojamento no interior do próprio estabelecimento prisional e fixe residência permanente em localidade que se situe a uma distância não superior a 50Km, relativamente ao local em que exerce funções. [seguem mais oito números]. IV. Defende o ora recorrente que o acórdão recorrido é nulo por ocorrer contradição entre a decisão e os seus fundamentos [artigo 668º nº1 alínea c) do CPC, aplicável, supletivamente, por força do artigo 1º do CPTA]. Explica que no acórdão recorrido, apesar de se ter considerado como ratio legis da obrigatoriedade de residência junto do estabelecimento prisional uma finalidade securitária, que tem a ver com a possibilidade de rápida entrada em funções de certos funcionários, sobretudo nos casos de emergência, acabou por se decidir, a final, deixar ao livre arbítrio do funcionário a escolha de residência sempre que não seja atribuída casa de função. Nisto consistiria, a seu ver, a contradição. Mas não assiste razão ao recorrente quanto a esta nulidade. O vício formal, da sentença ou acórdão, que a alínea c) do nº1 do artigo 668 do CPC sanciona com a nulidade, é um vício que afecta o silogismo judiciário, concretizado numa discrepância na própria lógica de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocados pelo julgador conduziriam, não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela. No nosso caso, constatamos que tanto a teleologia legal que foi invocada em sede de interpretação do artigo 1º do DL nº140-B/86, de 14.06, como a conclusão de que ficará ao livre arbítrio do funcionário a escolha da residência quando não seja atribuída casa de função, fazem parte do discurso argumentativo do acórdão, para fundamentar uma determinada interpretação dessa norma. Nenhuma delas se distingue, pois, como decisão, já que ambas são apenas fundamentos. A decisão judicial será antes a anulação do acto impugnado, e a condenação à prática do acto devido. A interpretação feita no aresto apenas fundamenta essas decisões, e não se desvincula delas como decisão autónoma. Assim, quando muito, estaremos perante erro de julgamento de direito, mas não face a nulidade do acórdão recorrido. Improcede, pois, a nulidade invocada. V. Defende o recorrente, também, que o acórdão recorrido erra no seu julgamento de direito, porquanto interpreta e aplica de forma errada os artigos 104º do DL nº268/81, de 16.09, e 1º do DL nº140-B/86, de 14.06. O acórdão recorrido alude à duvidosa legalidade do Despacho nº47-A/MJ/97, na medida em que poderá constituir uma auto limitação, pela Administração, da margem de liberdade interpretativa preconizada pela lei, mas acaba por ultrapassar esta questão sem se comprometer em decisivo com ela. E fez bem, cremos, porque em nenhum lado vinha impugnado tal despacho ministerial, mas apenas a interpretação que nele, e devido a ele, era feita da obrigação de residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais. E a posição do tribunal de primeira instância, relativamente a esta interpretação, que substancia a interpretação conjugada dos artigos 104º do DL nº268/81, de 16.09, e 1º do DL nº140-B/86, de 14.06, é, nas suas próprias palavras, a seguinte: […] A regra é terem os funcionários das categorias mencionadas no artigo 104º nº1 do DL nº268/86 de residir junto do estabelecimento, isto é, ao pé, em princípio no próprio complexo prisional, embora extramuros. Esta obrigação tem, como meio sine quo non de ser cumprida e como contrapartida, a atribuição da casa de função supostamente existente junto do estabelecimento. Se o Estado não dispõe desse meio ou não o atribui a funcionário daquelas categorias, não pode, antes de mais, exigir-lhe que resida junto, ao pé, do estabelecimento. Isso seria as mais das vezes de impossível concretização ou de todo desproporcional. Assim, tem de deixar ao livre arbítrio do funcionário a escolha da residência. Mas não só: então, porque resulta, para aqueles a quem é atribuída casa de função, a vantagem de usufruírem de habitação fornecida pelo Estado, impõe um legislador informado pelos princípios constitucionais e legais da igualdade e da proporcionalidade, que aos demais funcionários que a essa habitação [junto ao estabelecimento], teriam dever e direito, seja paga uma contrapartida: o subsídio de renda de casa. O tribunal entendeu, pois, que a obrigatoriedade de residência junto do estabelecimento prisional, que é imposta a certas categorias de funcionários, não poderá ser desligada da obrigação que se impõe ao Estado de fornecer a respectiva casa de função, situe-se dentro ou fora do complexo prisional, mas sempre ao pé do mesmo. E se esta obrigação pública não for cumprida, isto é, se não for disponibilizada casa de função, então não pode ser exigido ao respectivo funcionário que cumpra a obrigação de residir junto do local de trabalho, ficando com a liberdade de escolher o seu local de residência. O subsídio de renda de casa justificar-se-ia, na perspectiva do tribunal, por razões de igualdade e proporcionalidade entre os que têm e os que não têm casa de função. Cremos, todavia, não ser esta a interpretação mais correcta das normas em apreço [artigo 9º do CC], sem prejuízo do resultado final. Resulta da letra dos artigos 104º do DL nº268/81, de 16.09, e 1º do DL nº140-B/86, de 14.06, que os funcionários neles referidos [cuja lista foi mantida e até acrescentada pelo artigo 12º do DL 125/07 de 27.04] têm como obrigação residir junto dos estabelecimentos prisionais em que prestam serviço, sendo que esta leitura de tais normas encontra vector determinante no escopo pelas mesmas visado. Na verdade, foi pretensão clara do legislador atender à exigência social de capacidade de resposta de tais estabelecimentos, em termos de ressocialização do delinquente, e de disciplina e segurança nas prisões, o que apenas se conseguirá com a proximidade de funcionários indispensáveis nos momentos críticos [ver os preâmbulos do DL nº268/81, de 16.09, e do DL nº140-B/86, de 14.06]. Esta obrigação, assim nascida na exigência de operacionalidade de estabelecimentos que surgem como fundamentais no exercício do poder soberano do Estado, não pode ficar dependente da existência ou não de casas de função. Se as há, muito bem, se não as há, tem o funcionário direito a subsídio de renda que lhe permita cumprir a sua obrigação de residir junto do estabelecimento onde trabalha. O direito do funcionário, sujeito a essa obrigação, ao subsídio de renda de casa atribuído pelo artigo 1º do DL nº140-B/86, surge, assim, como correspectivo da obrigação de residir junto do estabelecimento prisional em que trabalha, e que lhe é imposta pelo artigo 104º nº1 do DL nº268/81. E não de uma mera exigência de tratamento igual entre os que têm e os que não têm casa de função. A atribuição do subsídio de renda de casa em questão depende, portanto, da imposição de residir junto do estabelecimento prisional, e da circunstância do funcionário, assim obrigado, residir em casa ou em alojamento não atribuído pelo Estado [artigo 1º do DL nº140-B/86]. A obrigação de residir junto do estabelecimento prisional ocorre, e persiste, mesmo que não haja casa de função. Não está dependente dessa existência, como se considerou no acórdão recorrido. Tem alguma razão o tribunal a quo quando entende que a noção de residência junto do estabelecimento prisional, imposta pela lei, supõe, ao menos como ideal, a existência de alojamento intra-muros, ou pelo menos de alojamento próximo extra-muros, os bairros profissionais. Este ideal esbarra, porém, com uma realidade difícil de superar, a da inexistência de condições para que o Estado possa fornecer casa aos ditos funcionários, ou mesmo alojamento nos estabelecimentos. É desta constatação da realidade que emerge a necessidade de prever a atribuição do subsídio de renda de casa [DL nº140-B/86 de 14.06], e que nasce também a necessidade da Administração densificar a noção de residência junto do estabelecimento prisional [Despacho nº47-A/MJ/97]. Não existindo casa ou alojamento de função, localizada onde o devia ser, isto é, junto do estabelecimento prisional, e permanecendo a obrigação do funcionário residir nessas condições, este terá direito a subsídio de renda de casa, atribuído por lei [artigo 1º do DL nº140-B/86]. Efectivamente, sublinha-se, o artigo 1º do DL 140º-B/86, não faz depender a atribuição do subsídio de renda de casa do cumprimento efectivo da obrigação de residir junto do estabelecimento prisional, mas apenas da titularidade dessa obrigação [lembramos o texto do nº1 desse artigo 1º, segundo o qual é atribuído aos funcionários cuja residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais resulte da aplicação do artigo 104º do DL nº268/81, de 16.09, um subsídio de renda de casa equivalente a 15% do seu vencimento base]. A densificação do conceito de residência junto do estabelecimento prisional nascerá, portanto, da necessidade da Administração verificar se o seu funcionário, que está sujeito à obrigação de residência do artigo 104º nº1 do DL 268/81 [hoje artigo 12º do DL nº125/07], cumpre com esse seu dever de residir junto do local de trabalho, e não da necessidade de aferir do preenchimento, ou não, de pressupostos de atribuição do subsídio de renda de casa, pois esta decorre da própria lei [DL nº140-B/86]. Ora, o que se constata é que o Despacho 47-A/MJ/97 [II série do DR nº62 de 14.03.97], muito embora se tenha proposto fixar os critérios para a concretização da residência obrigatória junto do estabelecimento prisional, acaba por integrar, no seu nº1, um requisito ilegal de atribuição do subsídio de renda de casa, na medida em que faz depender tal atribuição da fixação de residência permanente em localidade que se situe a uma distância não superior a 50Km do local em que exerce funções. Não questionamos que a Administração possa e deva densificar aquele conceito de residência junto do estabelecimento prisional, para o efeito de sindicar o cumprimento, efectivo, desse dever de residência qualificada por banda do funcionário a ele obrigado, mas antes que o possa fazer em termos de limitar, ao arrepio do que resulta da lei, a atribuição do subsídio de renda de casa. Na medida em que o faz, o Despacho 47-A/MJ/97 é ilegal, e, pour cause, também é ilegal o acto impugnado. Deverá, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantido o acórdão recorrido com o actual fundamento. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido com os actuais fundamentos. Custas pelo recorrente, com redução a metade da taxa de justiça - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 27.01.2011 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro (Voto vencido, pelo facto de interpretar o art.º 104º do DL n.º 268/81 e o 1º do DL 140-B/86, no sentido de que não há subsídio de renda se o interessado residir fora do limite definido pela Administração. Neste caso, não há “aplicação do art.º 104º ” como se refere no art.º1 º do DL 140-B/86, mas sim incumprimento da norma que, para além de outras consequências tem como efeito a exclusão do subsídio). |