Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00088/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. João Beato Oliveira de Sousa |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL CUSTAS NA PROPORÇÃO DO VENCIDO |
| Sumário: | Não existe nenhuma especificidade do contencioso administrativo que impeça que uma das partes, no recurso contencioso de anulação do acto administrativo, fique parcialmente vencida e seja por isso proporcionalmente condenada em custas, nos termos do artigo 446º/2 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º da LPTA. |
| Data de Entrada: | 05/04/2004 |
| Recorrente: | F. |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do TCAN: RELATÓRIO F..., inconformado com a condenação em custas que lhe foi aplicada na sentença do TAC de Coimbra que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto da deliberação de 16-Out-2001 da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, veio interpor o presente recurso em que formulou as seguintes conclusões: «Pese embora o recorrente, na petição inicial de recurso contencioso, tenha pedido a anulação do acto por violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 3° do DL 325/99, de 18/8, regime sob o qual trabalhava, porquanto entendia que o escopo comum a todas as disposições deste artigo implicava que: 1º) no cômputo das férias do recorrente não se considerassem as segundas-feiras; 2°) estes dias não entrassem no cômputo do período de faltas por doença se não intercaladas, não relevem para efeitos de desconto do vencimento de exercício; 3°) os dias em causa fossem retribuídos sempre que coincidentes com feriados ou tolerâncias de ponto, e a douta sentença entender que o recorrente tinha razão somente no que se refere à questão do cômputo das férias, anulando o acto em causa, não deixou aquele de obter provimento recurso contencioso; Consequentemente, o douto aresto recorrido não devia ter sentenciado custas a suportar pelo recorrente; Dizendo de outro forma, apesar de o recorrente entender que o acto recorrido o estava a lesar em três aspectos, julgando o douto aresto recorrido que a deliberação camarária o lesava em apenas uma das vertentes (que por acaso era o que mais lhe importava, tratava-se das férias), não podia deixar de reputar por ilegal e sentenciar a sua anulabilidade, tal e qual o faria se o recorrente só tivesse requerido a questão do gozo das férias; Constituindo o escopo do recurso contencioso de anulação a simples declaração de ilegalidade do acto recorrido, declarada esta, nem que seja por uma só das razões invocadas pelo recorrente, este obtém provimento na acção de impugnação contenciosa; O princípio antecedente perpassa as normas dos artigos 25° e 27° da LPTA, porque decorre do disposto nos artigos 120º, 135° e 136°; n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo. Assim, o aresto recorrido ao sentenciar custas pelo recorrente, violou os artigos 25° a 57° da LPTA, 120°, 135° e 1360; n.º 2 do CPA.» Não houve contra alegação. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO |