Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00088/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
PROVIMENTO PARCIAL
CUSTAS NA PROPORÇÃO DO VENCIDO
Sumário:Não existe nenhuma especificidade do contencioso administrativo que impeça que uma das partes, no recurso contencioso de anulação do acto administrativo, fique parcialmente vencida e seja por isso proporcionalmente condenada em custas, nos termos do artigo 446º/2 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º da LPTA.
Data de Entrada:05/04/2004
Recorrente:F.
Recorrido 1:Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do TCAN:
RELATÓRIO
F..., inconformado com a condenação em custas que lhe foi aplicada na sentença do TAC de Coimbra que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto da deliberação de 16-Out-2001 da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, veio interpor o presente recurso em que formulou as seguintes conclusões:

«Pese embora o recorrente, na petição inicial de recurso contencioso, tenha pedido a anulação do acto por violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 3° do DL 325/99, de 18/8, regime sob o qual trabalhava, porquanto entendia que o escopo comum a todas as disposições deste artigo implicava que: 1º) no cômputo das férias do recorrente não se considerassem as segundas-feiras; 2°) estes dias não entrassem no cômputo do período de faltas por doença se não intercaladas, não relevem para efeitos de desconto do vencimento de exercício; 3°) os dias em causa fossem retribuídos sempre que coincidentes com feriados ou tolerâncias de ponto, e a douta sentença entender que o recorrente tinha razão somente no que se refere à questão do cômputo das férias, anulando o acto em causa, não deixou aquele de obter provimento recurso contencioso;

Consequentemente, o douto aresto recorrido não devia ter sentenciado custas a suportar pelo recorrente;

Dizendo de outro forma, apesar de o recorrente entender que o acto recorrido o estava a lesar em três aspectos, julgando o douto aresto recorrido que a deliberação camarária o lesava em apenas uma das vertentes (que por acaso era o que mais lhe importava, tratava-se das férias), não podia deixar de reputar por ilegal e sentenciar a sua anulabilidade, tal e qual o faria se o recorrente só tivesse requerido a questão do gozo das férias;

Constituindo o escopo do recurso contencioso de anulação a simples declaração de ilegalidade do acto recorrido, declarada esta, nem que seja por uma só das razões invocadas pelo recorrente, este obtém provimento na acção de impugnação contenciosa;

O princípio antecedente perpassa as normas dos artigos 25° e 27° da LPTA, porque decorre do disposto nos artigos 120º, 135° e 136°; n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, o aresto recorrido ao sentenciar custas pelo recorrente, violou os artigos 25° a 57° da LPTA, 120°, 135° e 1360; n.º 2 do CPA.»

Não houve contra alegação.
O Ministério Público propugnou a confirmação da decisão recorrida.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos
a) O recorrente é técnico profissional do quadro de pessoal do Município de Oliveira de Azeméis.
b) O recorrente usufrui do regime de prestação de trabalho designado por semana de 4 dias, nos termos do disposto no DL 325/99, de 18/8.
c) Nessa consonância, o recorrente passou a trabalhar 4 dias por semana, de terça a sexta-feira, não trabalhando às segundas-feiras.
d) Por deliberação de 16-Out-2001, a entidade recorrida indeferiu requerimento do recorrente onde este solicitava o pagamento e acerto quanto ao regime de baixa por atestado médico, gozo de dias de férias, bem como pagamento atinente a dias de tolerância de ponto e feriados coincidentes com a 2ª feira, com base no parecer de fls. 12 e 13 dos autos [acto recorrido].
Direito
Em suma, entende o Recorrente que não havia lugar à sua condenação em custas porque o recurso contencioso interposto obteve provimento, daí resultando a anulação do acto, não obstante na sentença ter sido considerada ilegal apenas a resolução administrativa respeitante a um dos três pedidos por si formulados.
Todavia, é errado dizer que o recurso obteve provimento. Na realidade, a decisão judicial foi: “dar parcial provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida quanto ao cômputo/contagem dos dias de férias, mantendo-a nos restantes aspectos”.
Ora, nada impede que um acto administrativo seja apenas parcialmente favorável à pretensão do destinatário ou que, embora expresso num invólucro formal unitário (despacho ou deliberação), tenha um conteúdo complexo, desdobrado em várias decisões que projectem efeitos jurídicos em diversos aspectos da esfera jurídica do destinatário. Esta diversidade de efeitos é perfeitamente compatível com o conceito de acto administrativo definido no artigo 120º do CPA.
Em coerência, não há qualquer anomalia em conceder-se provimento parcial a um recurso contencioso, pois, como é do senso comum, de várias decisões administrativas, ainda que contidas na mesma deliberação, umas podem ser lícitas e outras ilícitas, assim como uma decisão pode ser lícita apenas até um certo limite, sendo absurdo que as decisões judiciais, em caso de impugnação, não pudessem anular apenas as decisões ilícitas, ou a parte ilícita das decisões administrativas. Aliás, a solução monista preconizada pelo Recorrente (o acto é válido ou não é) deixaria os administrados perplexos perante o dilema de impugnar o acto parcialmente favorável.
O argumento segundo o qual seria suficiente que a declaração da ilegalidade do acto resultasse de uma das várias causas de invalidade invocadas não colhe os frutos apetecidos pelo Recorrente, visto que se refere à fundamentação e não à extensão da dita declaração de ilegalidade.
Aliás, não existe nenhuma especificidade do contencioso administrativo que impeça que uma das partes, no recurso contencioso de anulação do acto administrativo, fique parcialmente vencida e seja por isso proporcionalmente condenada em custas, nos termos do artigo 446º/2 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º da LPTA.
Consequentemente, muito bem andou o M.º Juiz a quo ao fixar custas pelo Recorrente, na proporção do decaimento relativamente às pretensões deduzidas em juízo, depois de goradas na fase graciosa.
Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões do Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 200 e € 100.
Porto, 13 de Janeiro de 2005
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho