Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00069/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/28/2008 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES – CADUCIDADE DIREITO À LIQUIDAÇÃO – PRESCRIÇÃO – DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I - Não ocorre caducidade do direito à liquidação em imposto sobre sucessões e doações, quando o facto tributário (doação de quota em sociedade) ocorreu em 25/10/1984 e os impugnantes foram notificados dessa liquidação em Março de 2003, nos termos dos conjugados artigos 27º do CPCI, 92º do CIMSISSD, na redacção do DL nº 119/94, de 7 de Maio e 297º, nº 1, do Código Civil. II - Não constando dos autos qualquer referência ou mínima alusão à instauração de execução fiscal, tal impede a boa decisão da causa no que concerne à suscitada questão da prescrição das dívidas exequendas, uma vez que se torna impossível ter uma visão detalhada e global da tramitação do processo executivo e de todos os acontecimentos e eventos susceptíveis de influenciar a análise da questão. III - A omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto absolutamente necessários para a boa solução da causa determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Eugénio Martins e Ana Maria , NIF e , respectivamente, (adiante Impugnantes/Recorrentes), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziram contra as liquidações de Imposto sobre Sucessões e Doações e juros compensatórios, ao primeiro no montante global de € 35 001,86 e à segunda no montante global de € 34 932,65, dela vieram recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.- Nos presentes autos estão em causa apenas os valores apurados para efeito de liquidação do imposto impugnado quanto às doações de quotas da sociedade "Pinheiro & Pinheiro, Lda" a que respeitam os processos de imposto sucessório n°s 41 496 e 43 451, do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, efectuadas aos impugnantes em 25/10/84 e 30/10/86. 2.- À data de tais actos encontrava-se em vigor o Código de Processo das Contribuições e Impostos, o qual não detinha nenhum regime especial de caducidade do direito à liquidação, antes se aplicando o regime da prescrição, com o prazo ordinário de 20 anos. 3.- Tal diploma foi posteriormente revogado pelo Código de Processo Tributário, DL n° 154/91, de 23/04, que dispunha no artigo 1° do seu Decreto Preambular que "O Código de Processo Tributário entrará em vigor em 1 de Julho de 1991, aplicando-se aos processos pendentes em tudo quanto não for contrariado pelo presente decreto-lei." 4.- E no seu artigo 4° sob a epígrafe "Prazos de Caducidade e Prescrição" que "os novos prazos de caducidade e prescrição só serão aplicáveis à SISA e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação." 5.- Em consequência da entrada em vigor deste diploma legal, foi o CIMSMSISSD alterado pelo DL n° 119/94, de 7 de Maio quanto ao prazo do direito de liquidação, conferindo nova redacção ao artigo 92° do mencionado diploma legal que passou a ter a seguinte redacção: "Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito." 6.- Conjugados todos os supra citados preceitos temos que, após a entrada em vigor do no Código de Processo Tributário, de acordo com o artigo 1° do seu decreto preambular, os novos prazos existentes aplicam-se aos processos antigos. 7.- Com a nova redacção conferida ao citado artigo 92°, passou a ser de 10 anos o prazo de caducidade ao direito da administração fiscal de liquidar esse imposto, o que, de acordo com o citado artigo 1° do CPT, se aplica também aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. 8.- O que se compreende em ordem ao princípio da igualdade de direitos consagrado no artigo 13° da CRP e ao princípio da igualdade de tributação consagrado no artigo 104°, n° 3 do mesmo diploma fundamental. 9.- No caso em apreço, a liquidação do imposto cuja impugnação se deduziu ocorreu no mês de Março de 2003, data em que há muito que haviam decorrido os 10 anos do prazo de caducidade do direito de proceder à liquidação em causa, sem que, durante esse tempo, ocorresse alguma das causas de suspensão ou interrupção desse prazo de caducidade. 10.- Razão pela qual, deve conhecer-se imediatamente desta excepção, ordenando-se o imediato arquivamento dos presentes autos e a anulação da liquidação efectuada em causa nestes autos. 11.- A data das doações em causa nos presentes autos encontrava-se em vigor o CPCI, que no seu artigo 27° estipulava o prazo de 20 anos para prescrição das Contribuições e Impostos, cuja contagem somente se iniciava no ano seguinte ao do facto tributário. 12.- Tal preceito foi revogado pelo artigo 34° do CPT que dispunha no seu n° 1 que a obrigação Tributária prescrevia no prazo de 10 anos, sendo que o artigo 4° do diploma legal que aprovou aquele Código prescrevia que os novos prazos de prescrição e caducidade só poderiam ser aplicáveis aos impostos aqui em questão após a introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação, tendo tal norma sido introduzida pelo DL n° 119/94, de 7 de Maio. 13.- Por sua vez, o artigo 297° do Cód. Civil estipula que havendo alteração destes prazos somente é aplicável o novo prazo após a vigência da nova lei. 14.- Ora, contrariamente ao que foi decidido, o prazo de prescrição aplicável ao abrigo da nova disposição legal conta-se do dia imediato ao da sua entrada em vigor, e não do ano seguinte ao da sua vigência, pois, o citado preceito é claro nesse sentido "é aplicável o novo prazo após a vigência da nova lei". 15.- Deste modo, face ao teor dos supracitados preceitos, e conjugados os mesmos, forçoso é concluir que a contagem do novo prazo de prescrição fixado no citado DL n° 119/94, de 7/05 se inicia no dia 8 de Maio desse ano. 16.- Assim temos que o prazo de 10 anos aí fixado se completou no dia 7 de Maio de 2004 e, somando-se a este o prazo de um ano pelo facto de se ter deduzido Impugnação Judicial, temos que tal prazo se completou no passado dia 7 de Maio de 2005. 17.- Sem prescindir, nos presentes autos foi constituída a respectiva comissão de avaliação nos termos do disposto no artigo 93° do CIMSISSD, tendo os impugnantes nomeado o seu louvado, conforme lhes foi solicitado por notificação de 15/05/01. 18.- Tal comissão reuniu em 23 de Fevereiro de 2001 a fim de avaliarem as indicadas quotas em causa nos processos de liquidação de imposto acima referenciados. 19.- Tal como consta da respectiva acta, já junta aos presentes autos, não foi possível nessa data chegarem a um consenso entre os peritos, quanto aos valores a atribuir, pelo que foi a referida reunião interrompida, tendo reunido novamente os mesmos peritos em segunda data, no dia 28 de Fevereiro de 2001 a fim de procederem à mencionada avaliação. 20.- Contudo, tal como consta igualmente da acta elaborada pelos senhores peritos nomeados, entenderam estes ser necessária uma prévia avaliação dos ditos prédios, tendo deliberado por unanimidade "ser necessário proceder a uma prévia avaliação dos prédios constantes do activo da empresa "Pinheiro & Pinheiro, Lda", decidindo solicitar a nomeação de outros louvados para que se proceda à referida avaliação, reportada a 31 de Dezembro dos anos anteriores às doações, em conformidade com o disposto na 2a parte do parágrafo 1° do artigo 93° do CIMSISSD, aplicável por força da parte final do parágrafo 3° do mesmo artigo. ".- cfr. acta junta ao processo administrativo. 21.- Posteriormente foram os impugnantes notificados da avaliação efectuado aos sobreditos imóveis, a qual foi efectuada por uma comissão composta por louvados única e exclusivamente nomeados pela administração fiscal, não tendo os impugnantes sido notificados para procederem à nomeação de novo louvado a fim de integrar esta nova comissão para avaliação dos imóveis em causa. 22.- Nos termos do citado artigo 93° do CIMSISSD, está expressamente consagrado o direito dos impugnantes de procederem a tal nomeação, e de se verem representados em tal comissão de avaliação por um louvado da sua confiança e por si nomeado. 23.- Trata-se aqui de uma formalidade essencial expressamente prevista nas disposições legais aplicáveis a este procedimento e de carácter imperativo, cuja preterição influi directamente na boa e justa decisão da causa, constituindo por esse motivo uma nulidade insuprível do presente processo de liquidação que expressamente se argui para todos os feitos legais. 24.- Ainda sem prescindir, nos termos do disposto no artigo 77° do mesmo diploma legal, das mencionadas doações faziam parte quotas em sociedades, para cuja determinação do valor foi necessário recorrer à respectiva avaliação. 25.- Os senhores louvados que compunham a Comissão de Avaliação destas quotas entenderam não estar em condições de atribuir o real valor às mencionadas quotas doadas enquanto não se procedesse à avaliação dos bens imóveis constantes do activo das sociedades em causa. 26.- Quanto à avaliação deste tipo de bens rege expressamente o artigo 20° do citado CIMSISSD que o valor tributável dos bens imóveis com inscrição matricial, para efeitos de incidência do imposto sobre sucessões e doações é "o valor patrimonial constante da matriz". 27.- No caso em apreço, uma vez que todos os bens móveis em questão se encontram inscritos na respectiva matriz predial da qual consta o seu valor patrimonial, sempre deveria ter sido este o valor a ter em conta para efeitos da determinação do valor tributável de tais bens e do seu valor para efeitos de integrarem o activo da sociedade cujas quotas foram doadas aos ora impugnantes. 28.- Ao não terem tais valores em conta, os membros da Comissão de Avaliação que procederam à avaliação dos referidos imóveis violaram o estipulado no mencionado preceito legal de carácter imperativo, consubstanciando a sua actuação numa nulidade insuprível que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais. 29.- Razão pela qual os valores fixados pela mencionada comissão de avaliação não podem servir de base à liquidação efectuada em sede do imposto em causa nos presentes autos, devendo a mesma ser anulada. 30.- Finalmente, sem conceder, à data de 1984 e 1986, tais imóveis encontravam-se em estado totalmente degradado e praticamente em ruínas. 31.- Não eram habitáveis nem reuniam as mínimas condições de salubridade e segurança, não sendo possível nessa data retirar deles qualquer rentabilidade, pelo que o seu valor comercial era muito inferior ao valor de mercado tido em conta. 32.- A liquidação efectuada violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos artigos 20°, 77°, 92°, 93° e 180° do CIMSISSD, 13° e 104° da CRP e 1° e 4° do Dec. Preambular do CPT, 27° do CPCI, artigo 180° do CIMSISSD na redacção dada pelo DL n° 119/94, de 7/05, 34° do CPT e 297° do Código Civil. TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a douta decisão ora recorrida e substituindo-se por outra que julgue procedentes as excepções e nulidade invocadas nos presentes autos e ordenando-se o arquivamento destes, ou se assim se não entender, anulando-se por ilegal a liquidação de imposto efectuada, ordenando-se a realização de nova liquidação em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, com o que se fará inteira JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fls. 79 e 80 no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II No tribunal recorrido foi fixada a seguinte factualidade, que ora se reproduz ipsis verbis: Com base nos elementos constantes dos autos, bem como do processo administrativo apenso e com interesse para a decisão da causa, dão-se como assentes os seguintes factos: 1. Mediante escritura pública notarial lavrada a 25/10/1984, os Impugnantes receberam em doação efectuada por Eugénio , pai dos mesmos, cada um uma quota na sociedade «Pinheiro & Pinheiro, Lda.», no valor nominal de Esc.: 924.000$00; 2. Mediante escritura pública notarial lavrada a 30/10/1986, os Impugnantes receberam em doação efectuada por Eugénio , pai dos mesmos, em partes iguais uma quota na sociedade «Pinheiro & Pinheiro, Lda.», no valor nominal de Esc.: 297.000$00; 3. A sociedade «Pinheiro & Pinheiro, Lda.» tinha no seu activo os seguintes bens imóveis, à data da transmissão referida nos dois anteriores pontos: a) Casa de lojas e rés-do-chão, primeiro e segundo andares e águas furtadas, com a superfície coberta de 117,39 m2 e logradouro com 61,57 m2, sita na Rua de Santo António, números 1 a 9, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 842; b) Casa de lojas, com primeiro e segundo andares, sita na Rua da Picota, números 75 e 79, com a superfície coberta de 80 m2 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 301; c) Prédio urbano de rés-do-chão e primeiro andar, em regime de propriedade horizontal, sito na Viela da Parenta, números 24 e 26, com a superfície coberta de 182 m2 e inscrito na matriz predial urbana, à data sob o artigo 1679 e actualmente sob o artigo 3027, dividido em duas fracções autónomas ("A" e "B"); 4. Com vista à determinação do valor das quotas supra mencionadas, foram os Impugnantes notificados a 22/05/2001 para nomearem louvado que os representassem e para integrar a Comissão de Avaliação que viesse a efectuar a avaliação, nos termos do artigo 93° do CIMSISSD, aos supra referidos prédios com integrantes do activo imobilizado da sociedade «Pinheiro & Pinheiro, Lda.»; 5. Ambos os Impugnantes nomearam em 30/05/2001 como perito o Engenheiro Luís Manuel Neves Costa Leite; 6. Mediante ofício n° 18483 de 08/11/2001, foi o perito referido no número anterior notificado a 12/11/2001, para comparecer no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, no dia 19/11/2001, pelas 15.00 horas, a fim de proceder à avaliação de quatro prédios sitos na Freguesia de Santa Maria Maior, com os artigos matriciais 301, 842 e 1679-A e B; 7. No dia e hora referidos no ponto anterior o perito nomeado pelos Impugnantes não compareceu; 8. Mediante despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 19/11/2001, foi nomeado à revelia Luís Filipe Oliveira Louro como louvado em representação dos Impugnantes; 9. Em 19/11/2001, foi efectuada a avaliação dos imóveis acima identificados, lendo atribuído o valor patrimonial seguinte: € 85.855,59 ao prédio supra mencionado em 3 - a), € 45.789,65 ao prédio supre referido em 3 - b); € 15.263,22 à fracção "A" e € 11.447,41, à fracção "B", ambas do prédio supra mencionado em 3 -c); 10. Os Impugnantes foram notificados desta avaliação em 08/04/2002; 11. O Impugnante foi notificado para efectuar o pagamento até ao fim do mês de Abril de 2003, de € 35.001,86, correspondente a € 17.754,86 de imposto sobre sucessões e doações e € 17.247,00 de juros compensatórios; 12. A Impugnante foi notificada para efectuar o pagamento até ao fim do mês de Abril de 2003, de € 34.932,65, correspondente a € 17.750,51 de imposto sobre sucessões e doações e € 17.227.14 de juros compensatórios. III O objecto do referido recurso jurisdicional é constituído pela sentença proferida no processo de impugnação judicial intentado por Eugénio Martins e Ana Maria contra as liquidações do Imposto sobre Sucessões e Doações e respectivos juros compensatórios. Nessa sentença julgou-se improcedente a impugnação judicial por se concluir não se ter provado a verificação das invocadas questões de caducidade do direito à liquidação e da prescrição, não se verificando igualmente qualquer das invocadas preterições de formalidade essencial no processo administrativo levado a cabo para avaliar os imóveis. Dessa sentença recorrem ora os Impugnantes/Recorrentes, imputando-lhe erro no julgamento das questões da caducidade do direito à liquidação (conclusões 1.- a 10.-), da prescrição (conclusões 11.- a 16.-), das preterições de formalidade essencial (conclusões 17.- a 31.-). Importa começar por analisar a questão da caducidade do direito à liquidação, uma vez que, a proceder, fica, necessariamente, prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso dos Impugnantes/Recorrentes. No presente recurso jurisdicional, os Recorrentes retomam a tese que defenderam, já, na petição inicial: os factos tributários ocorreram em 25/10/1984 e em 30/10/1986, e a notificação da liquidação, de Março de 2003, está para além do prazo de caducidade do direito à liquidação, que é de dez anos. Vejamos. À data em que ocorreram os factos tributários em que se baseiam as impugnadas liquidações (doações de quotas numa sociedade), vigorava o CPCI, diploma que não estabelecia prazo geral de caducidade do direito de liquidar tributos, sendo que cada cédula fixava o seu - cfr . artigos 43° do CIC, 35° do CIP, 238° e 239° do CCP, 28° do CIMV, 94° do CCI, 41° do CIC e 36° do CIT. Tal significa que, na hipótese de uma determinada cédula consagrar um maior prazo de caducidade, era a esse que se teria de atender. E, era o que sucedia, por exemplo, com o denominado (antes de ser revogado pelo DL nº 287/03, de 12 de Novembro, que também aprovou o CIMT), Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações, que consagrava o prazo de vinte anos (cfr . o art.º 92° do CIMSISSD), posteriormente fixado em dez com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio, editado ao abrigo da autorização legislativa dada pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro. Pela Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, ficou “o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do ... Código de Processo das Contribuições e Impostos” - artigo 1º. Fixou tal autorização parlamentar, entre outros parâmetros que ora não interessa reter, o de serem “fixados prazos gerais de 10 anos para prescrição das obrigações tributárias e de 5 anos para caducidade da liquidação de impostos” - artigo 3°. No uso da sobredita autorização parlamentar, em 23 de Abril de 1991, é publicado o DL n.º 154/91, cujo artigo 1º aprova o Código de Processo Tributário, sendo que o artigo 4° dispôs que os novos prazos de caducidade e prescrição só serão aplicáveis à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das necessárias normas de adaptação. Assim, para a resolução da questão de que, ora, nos ocupamos - caducidade do direito à liquidação do imposto sucessório impugnado - ao artigo 92° do CIMSISSD nos havemos, efectivamente, de ater: só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos (20, antes do DL nº 119/94, de 7 de Maio) seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito. Como já vimos, as doações em foco nestes autos ocorreram em 25/10/1984 e em 30/10/1986, datas em que o prazo de caducidade do atinente imposto sucessório era de vinte anos, contável a partir do ano seguinte ao do facto tributário. Entretanto, ocorreu o apontado encurtamento do mesmo prazo. Quid juris? Como sustenta Benjamim Silva Rodrigues In Problemas Fundamentais do Direito Tributário (de que é co-autor), Vislis, 1999, p. 272., distrai-se dos princípios constitucionais da igualdade tributária e do princípio da justiça material ínsito ao Estado de Direito Social a existência de uma norma de sentido equivalente ao n.º 1 do artigo 297° do Código Civil. Aí se dispõe que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Aquando da entrada em vigor do convocado DL n.º 119/94 – 12/05/1994 -, haviam transcorrido sobre a data da mais antiga daquelas doações 9 anos, 4 meses e 11 dias, faltando, assim, 10 anos, 7 meses e 19 dias para o primitivo prazo de caducidade se completar, lapso de tempo superior ao novo prazo de dez anos. Assim, é aplicável esta nova lei. Refira-se que o actualmente revogado CIMSISSD foi ainda objecto de alteração ao sobredito artigo 92º, introduzida pelo artigo 4º do DL nº 472/99, de 08 de Novembro, que fixou o prazo em oito anos, mas, pelas razões supra, inaplicável ao caso dos autos. Segue-se que o termo ad quem do prazo de caducidade das liquidações do imposto sucessório em causa se situou em 12 de Maio de 2004. Como se retira do probatório, tendo a notificação das liquidações ocorrido em Março de 2003, não ocorreu a invocada caducidade do direito à liquidação. Importa, assim, analisar a questão da prescrição e, se ela se verificar, fica, também, prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso dos Impugnantes/Recorrentes. O prazo de prescrição, como já vimos a propósito da questão anterior, inicialmente, era de 20 anos, passando, com o falado DL n.º 119/94, a ser de dez anos. Na verdade, este diploma introduziu no artigo 180°, proémio, a seguinte redacção: “O imposto municipal de sisa e o imposto sobre sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 34° do Código de Processo Tributário.” Ora, segundo o n.º 1 deste preceito legal, a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. E no n.º 2 se estabelece que o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. Por fim, prescreve o n.º 3 que a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução fiscal interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Com a Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias passam a prescrever, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu - artigo 48°, nº 1. Houve, assim, um encurtamento do prazo prescricional, sendo aplicável à sucessão de prazos o estatuído no artigo 297° do Código Civil, como impõe o n.º 1 do artigo 5° do DL n.º 398/98, de 17/12, que aprovou a LGT. E assim, o novo comando legal na matéria é aplicável, "mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar". Aqui chegados, importa deixar consignado que, compulsado o processo administrativo junto por linha (processo de liquidação do imposto sobre Sucessões e Doações), dele constam referências a terem sido intentados processos de reclamação graciosa e de recurso hierárquico. Por outro lado, compulsados os autos, deles não consta qualquer referência ou mínima alusão à instauração de execução fiscal. O que, e desde logo, impede a boa decisão da causa no que concerne à suscitada questão da prescrição das dívidas exequendas, uma vez que se torna impossível ter uma visão detalhada e global da tramitação do processo executivo e de todos os acontecimentos e eventos susceptíveis de influenciar a análise da questão. Não se sabe se foram efectuados pagamentos e por conta de que dívida; se foi prestada garantia ou se se procedeu a penhora; se o processo executivo esteve alguma vez parado e, no caso afirmativo, a causa ou motivo dessa paragem. Sem esses elementos, o Mmº Juiz a quo não podia julgar, como julgou, as dívidas de Imposto sobre Sucessões e Doações não prescritas. Deste modo, não existem nos autos informações e elementos que permitam a este TCAN apreciar e decidir a questão da eventual prescrição das dívidas exequendas, maxime as que importa ter em consideração e previstas nos, em abstracto, aplicáveis artigos 34º do CPT e 48º e 49º da LGT. No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, cabendo ao Juiz ordenar as diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelos arts. 13º do CPPT e 99º da LGT, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos contribuintes ou pela Fazenda Pública, embora esteja limitado às questões alegadas pelas partes e ainda às de conhecimento oficioso – cf. art. 660º, nº 2, do CPCivil. Assim, face à omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto absolutamente necessários à boa solução da presente impugnação, a sentença recorrida deve ser anulada e o processo devolvido ao Tribunal a quo para melhor investigação e nova decisão sobre a questão da prescrição das dívidas exequendas, de harmonia com os termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPCivil, aplicável por força dos arts. 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso dos Impugnantes/Recorrentes. IV Termos em que se decide anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª Instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição da prova nos termos supra referidos. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 28 de Fevereiro de 2008 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |