| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
JCS no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 16 de janeiro de 2017, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo.
Do referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 21 de fevereiro de 2017, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 135v a 138 Procº físico):
“1. Com o devido respeito por opinião diversa, não se podem admitir os motivos que o Meritíssimo Juiz a quo utilizou para tentar fundamentar a decisão da sentença recorrida proferida.
2. O Recorrente invocou várias causas de invalidade do ato administrativo e decaiu relativamente a todas elas, sendo que o reconhecimento, pelo Tribunal ad quem, de algumas dessas causas de invalidade, impede a manutenção na ordem jurídica do ato impugnado.
3. A decisão ora em recurso viola normas constitucionais, designadamente as normas do artigo 13° e 266° n°2 da Constituição da República Portuguesa (CPC).
– DA ILEGALIDADE DO ACTO IMPUGNADO:
4. Foi o Recorrente notificado que, nos termos do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, de 14 de Agosto de 2015, o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado foi indeferido (cfr. documento nº 1, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos).
5. Ora, em 10/07/2013, o Recorrente e a Insolvente Ferragens M..., Lda., (sociedade por quotas com o NIPC 502673320) celebraram por escrito particular um documento a que denominaram de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações, mediante o qual a Insolvente reconheceu dever ao Recorrente a quantia líquida de € 10.194,18 (dez mil cento e noventa e quatro euros e dezoito cêntimos), a título de compensação pecuniária global emergente da cessação do contrato de trabalho.
6. O Recorrente e a aludida Insolvente convencionaram ainda o pagamento da quantia acima mencionada em trinta e seis (36) prestações mensais, iguais e sucessivas de € 283,19, a primeira prestação com vencimento em 04/08/2013 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
7. A Insolvente pagou as primeiras três (3) prestações, cada no valor de €283,19, vencidas em 04/09/2013, 04/10/2013 e 04/11/2013, respetivamente, no montante global de € 849,58, sendo que além disso, em 26/11/2013, a referida Insolvente fez um pagamento parcial da prestação nº 4, no montante de € 100,00 (documento nº 3, junto com a petição inicial).
8. Ou seja, o crédito laboral do Recorrente venceu-se em 27 de Novembro de 2013, a quantia de € 9.244,69, a título de créditos laborais, designadamente 71 dias antes da data da apresentação à insolvência da sociedade Ferragens M..., Lda.
9. Face ao exposto, conforme resulta da lei e do referido reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações (cfr. folhas 75 a 78 dos autos), a falta de pagamento de qualquer uma das prestações implicou o vencimento de todas as restantes prestações em falta.
10. Assim, em 27/11/2013, venceu-se a dívida de € 9. 244,69 (nove mil duzentos e quarenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), data a partir da qual o Recorrente se constituiu credor da Insolvente Ferragens M..., Lda.
11. De realçar que a referida Ferragens M..., Lda., celebrou por escrito particular de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações com todos os trabalhadores que apresentaram resolução do contrato de trabalho, todos na mesma data (Recorrente, AMCSO, MLCSO e RMCSG), sendo que o Recorrente foi o único trabalhador a quem o Recorrido entendeu de forma discricionária não pagar.
12. Sendo certo que, conforme se pode constatar pela consulta do processo administrativo relativo aos antigos trabalhadores da mesma sociedade comercial do Recorrente, todos apresentaram a resolução do contrato de trabalho nas mesmas datas, tendo os trabalhadores em causa celebrado o reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações nas mesmas datas, apresentado as reclamações de crédito e acionado o Recorrido atempadamente.
13. Porém, o Recorrido decidiu de forma ilegal e discricionária pagar a todos os trabalhadores, que estavam e estão nas mesmas condições que o Recorrente, exceto a este, proferindo o Recorrido proferiu decisões administrativas completamente antagónicas, perante trabalhadores da mesma empresa, que requereram o Fundo de Garantia Salarial nas mesmas condições, termos e prazos.
14. Tanto é que, o Recorrido irá deduzir o competente incidente de habilitação de adquirente ou cessionário nos autos de insolvência da referida Ferragens M..., Lda., (atual Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, sob o processo nº 146/14.8TYVNG), nos termos do artigo 376º e seguintes do Código de Processo Civil, contra a Insolvente Ferragens M..., Lda., relativamente aos pagamentos que o Recorrido efetuou aos restantes trabalhadores acima referidos, que requereram a intervenção do Recorrido com base nos mesmos pressupostos e requisitos.
15. Assim, tendo a referida Ferragens M..., Lda., sido declarada insolvente em 12/02/2014, e uma vez que em 27/11/2013 se venceu o crédito do Recorrente de €9.244,69, data a partir da qual o Recorrente se constituiu credor da aludida Insolvente, estando os créditos laborais requeridos pelo Recorrente encontram-se abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação de insolvência (preenchendo os requisitos da lei antiga, como da lei nova).
– DA APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DO FUNDO SALARIAL APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21 DE ABRIL:
16. O novo regime do FGS regulado pela Lei nº 59/2015, de 21 de Abril de 2015, entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 01 de Maio de 2015.
17. Ora, resulta do artigo 3º, nº 2, alínea b), do preambulo da referida Lei nº 59/2015, de 21 de Abril, o seguinte: “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa: Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.”.
18. Ora, o Recorrente apresentou requerimento em 14 de Março de 2014 (ou seja, entre 01 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do novo regime do FGS), conforme melhor resulta pelas folhas 8 e 9 do processo administrativo.
19. Além disso, importa realçar que o plano de insolvência apresentado pela Ferragens M... Lda., foi homologado por sentença em 19 de Janeiro de 2015 (cfr. documento nº 7, junto com a petição inicial).
20. Assim, o novo regime do FGS regulado pela Lei nº 59/2015, de 21 de Abril de 2015, é aplicável ao presente caso em análise, o qual reúne os respetivos requisitos e pressupostos legais.
21. Sendo certo que, de acordo com o artigo 2º, nº 8, da Lei 59/2015, de 21 de Abril, o FGS deverá assegurar o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
22. Ora, sendo o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 05 de Julho de 2013 e que, em 14 de Março de 2014, o Recorrente apresentou o respetivo requerimento junto do Instituto da Segurança Social, I. P., para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – Fundo de Garantia Salarial.
23. Deve ser ordenado ao Fundo de Garantia Salarial que proceda à anulação do despacho proferido que ora se impugna, devendo ser praticada um novo ato que defira a pretensão do Recorrente.
24. Em suma, deverá a decisão ora recorrida ser substituída por outra que aplique o Direito e faça Justiça.
Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, nos estritos termos expendidos nas presentes alegações, com o que se fará inteira JUSTIÇA!”
O Fundo de Garantia Salarial veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 30 de Março de 2017, nas quais conclui (Cfr, fls. 164 Procº físico):
“1. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
2. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.º 1, do art. 318.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
3. No presente caso, a ação de insolvência da entidade empregadora FERRAGENS M..., L.DA foi intentada no dia 07.02.2014 e decretada por sentença datada de 12.02.2014.
4. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 1, do art. 319.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
5. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 07.08.2013 a 07.02.2014.
6. O contrato de trabalho do Autor cessou em 05.07.2013.
7. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 05.07.2013, os mesmos estão fora do período de referência.
8. Os créditos do Autor aqui recorrente, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma vez que o ato praticado pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não padece de qualquer vício que o inquine com anulabilidade ou nulidade.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 25 de maio de 2017 (Cfr. fls. 174 Procº físico), veio a emitir Parecer em 26 de maio de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido da ação dever “ser julgada improcedente, negando-se provimento ao recurso” (Cfr. fls. 175 a 179 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente a ilegalidade do ato objeto de impugnação e aplicabilidade do DL nº 59/2015, de 21 de abril, sendo que o objeto dos Recursos se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“1) Em 14 de março de 2014 o A. requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos termos constantes do respetivo formulário - fls. 8 e 9 do p.a..
2) Nesse requerimento indicou como data da cessação do contrato, 5 de Julho de 2013 e requereu o pagamento dos seguintes créditos: €1890,00 (retribuição de abril, maio e junho de 2013), €630,00 (subsídio de férias relativo a 2012), €315,00 (subsídio de férias relativo a 2013); €345,00 (subsídio de natal relativo a 2013), €345,00 (subsídio de alimentação de abril, maio e junho de 2013), € 5749,00 indemnização por antiguidade, tudo no valor global de €9 244,60.
3) Juntou ainda um documento elaborado pela sua entidade patronal nos termos da qual esta declarou que lhe devia a quantia de €9 244,60 “por força do incumprimento do reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações celebrado em 10 de Julho de 2013, a título de compensação pecuniária global e dos créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho operada por resolução com justa causa em 05.07.2013 (fl. 7 do p.a.).
4) Em 07.02.2014 a antiga entidade patronal do A. - Ferragens M..., Lda. - requereu a sua insolvência (processo n.º 146/14.8 BYVNG da Instância Central de Vila Nova de Gaia – 2.ª Sec. Comércio) (fl. 7 do p.a.)
5) Em 12 de Fevereiro de 2014, no âmbito do processo referido em 4), foi proferida sentença de declaração de insolvência da Ferragens M..., Lda. (fl. 19 do p.a.).
6) Em 19 de Janeiro de 2015 foi homologado, no âmbito do processo referido em 4), por sentença, plano de insolvência (fl. 13 a 15 do p.a.).
7) O A. pronunciou-se em sede de audiência prévia, nos termos constantes de fls. 27 a 33 do p.a. juntando cinco documentos entre os quais um relativo a “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações” celebrado entre a Ferragens M..., Lda. e RMCSG (fl. 22 a 25 do p.a.).
8) Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 14 de Agosto de 2015 foi indeferido o requerimento do A. com os seguintes fundamentos: “Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seus meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do art.º 319º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo” (fl. 16 dos presentes autos).
9) Em 10 de Julho de 2003, entre o A. e a Ferragens M..., Lda. foi celebrado o reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações constante de fl. 75 a 78 dos autos.
IV – Do Direito
Inconformado com a decisão proferida pelo tribunal a quo, veio o Autor JCS interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido.
Em função dos factos dados como provados importa analisar o suscitado.
No que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância,
Nos termos do art.º 336.º do Código do Trabalho, “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.”
Ora, uma vez que, à data em que o Autor apresentou o seu requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, ainda não estava em vigor o sobrevindo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, são de aplicar, por força da al. o), do n.º 6 do art. 12.º da Lei n.º 7/2009, as disposições dos art.s 317.º, 318.º e 319.º da Lei 35/2004, de 29 de julho.
Nos termos do mencionado art.º 317º “o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
Nos termos do art.º 318º, n.º 1 “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.”
O art.º 319º (do mesmo diploma legal) refere-se aos “créditos abrangidos”, nos seguintes termos:
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
Considerando que a ação de insolvência foi intentada no dia 7 de fevereiro de 2014, o período de referência compreende-se entre os dias 7 de agosto de 2013 e o dia 7 de fevereiro de 2014, nos termos do citado art.º 319º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004.
Ora, os créditos laborais em causa venceram-se no dia 5 de Julho de 2013.
É inócua a circunstância de o A. ter celebrado um contrato de pagamento desses créditos em prestações com a sua ex entidade patronal e de tal contrato ter sido incumprido em data posterior porquanto tal acordo não tem a virtualidade de alterar a natureza do crédito em causa, nem a data do respetivo vencimento.
Neste sentido semelhante, decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 17 de abril de 2015, no processo n.º 01513/13.0BEBRG (disponível em www.dgsi.pt): “IV - A sentença homologatória de transação efetuada entre o Recorrente e a sociedade empregadora em ação proposta no Tribunal do Trabalho contra aquela (…) na qual a empregadora se obrigou a pagar ao trabalhador a quantia peticionada reportada a “crédito referente a compensação global pela cessação do contrato de trabalho”, em prestações iguais, mensais e sucessivas, e no caso de não pagamento atempado de uma das prestações, a pagar a quantia acordada de uma só vez, não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respetivos vencimentos.
V - Dessa forma contornar-se-ia o regime do FGS cujos pressupostos/exigências de intervenção – mormente a do “prazo” de acesso e a do “período de referência” – visam a assegurar em tempo célere e útil o pagamento de créditos laborais, em sub-rogação do empregador insolvente ou em situação económica difícil
(…)”.
Na verdade, o legislador quis que a mera exigibilidade do crédito fosse condição suficiente para que o Fundo de Garantia Salarial pagasse os créditos, não exigindo ao trabalhador a prévia obtenção de um título executivo.
As razões desta opção legislativa foram assinaladas na decisão do Supremo Tribunal Administrativo, constante no acórdão 17 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 0705/08: “a criação deste Fundo teve como objetivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objetivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiúdas vezes demora alguns pares de anos. Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador (art.º 6 do DL 219/99) o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de ação no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar) ”.
Note-se que este regime legal foi considerado conforme ao direito da União Europeia, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de 28 de Novembro de 2013, no processo n.º C-309/12 (disponível em www.curia.europa.eu).
Em suma, tendo-se o crédito vencido em 5 de Julho de 2013, venceu-se antes do termo inicial do período de referência e, portanto, o seu pagamento não poderia ser assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, quer nos termos do n.º 1, quer nos termos do n.º 2 do art.º 319º supra citado.
Note-se ainda que, ao caso sub judice, não é aplicável o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21 de Abril.
Por uma banda o requerimento não foi apresentado após a sua entrada em vigor (art.ºs 3º, n.ºs 1 e 2 e 5º do DL n.º 59/2015).
Por outra banda, apesar de ter sido apresentado entre 01.09.2012 e a sua entrada em vigor, o A. não estava, nessa data (da apresentação do requerimento) abrangido por qualquer plano se insolvência homologado por sentença (art.º 3º, n.º 3, b) do DL n.º 59/2015).
Mas ainda que se considerasse aplicável o NRFGS, sempre se concluiria, à luz do supra exposto, que os créditos em causa não se haviam vencido no período de referência a que alude o n.º 4 do seu art.º 2º, a tanto não obstando o regime constante do n.º 8 do mesmo artigo porquanto ainda que o pagamento dos créditos seja requerido naquele prazo, nada será devido se os mesmos não se venceram no período de referência.
Concluindo, o ato impugnado não poderia ter outro conteúdo, não padecendo de qualquer vício, carecendo de fundamento legal a condenação do R. ao deferimento do seu pedido.”
Aqui chegados, analisemos então os vícios imputados à decisão recorrida.
O regime legal vigente relativo ao acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se consagrado no artigo 336.° do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e, ainda, nos artigos 316.° a 326.° da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.
Como resulta da decisão recorrida, a lei exige a verificação cumulativa dos requisitos que enuncia, por forma a que possa haver lugar ao pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial de créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho:
Efetivamente, dispõe o artigo 317.° da Lei n.º 35/2004, de 29/07, que:
"O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes".
Correspondentemente, refere-se no nº 1 do artigo 318.°, do mesmo diploma, que "O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente".
Em qualquer caso, o Fundo de Garantia Salarial não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos, mas, tão-somente, os que se encontrem abrangidos na previsão do artigo 319.° da mesma Lei n.º 35/2004, no qual se refere que:
"1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2- Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição."
Por outro lado, o artigo 320.° do mesmo diploma, já relativamente aos "Limites das importâncias pagas", estabelece no seu n.º 1, que "Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida".
Assim, o FGS assegurará ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após o referido período de referência, nos casos pontuais e com os limites enunciados no n.º 2 do citado artigo 319.°
É deste modo cumulativamente exigível o preenchimento dos seguintes requisitos:
(i) a prévia instauração da ação de insolvência e
(ii) o vencimento dos créditos reclamados, nos seis meses anteriores à data da instauração da ação de insolvência.
A este respeito, resulta claro do Acórdão do STA, de 10/09/2015, no Processo n.º 0147/15, que "O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho "que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.° anterior " - art.° 319.°/1 da Lei 35/2004.
Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento"
No mesmo sentido apontam diversos outros acórdãos do STA, designadamente o Acórdão de 10/09/2009, no Processo n.º 01111/08, no qual igualmente se refere que "O Fundo de Garantia Salarial, instituído pelo DL 219/99, de 15.6 (alterado pelo DL 139/01, de 24.4), assegura o pagamento dos "créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2.°.
Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial".
Em função de tudo quanto ficou dito, é manifesto que a decisão recorrida assentou em entendimento sedimentado em jurisprudência, designadamente do STA, não tendo o Recorrente logrado contrariar a referida linha de raciocínio.
Tal como sublinhado pelo Ministério Público, é irrelevante a circunstância do então Autor ter celebrado um contrato de pagamento desses créditos em prestações com a sua entidade patronal e de tal contrato ter sido incumprido em data posterior, porquanto tal acordo não tem a virtualidade de alterar a natureza do crédito em causa, nem a data do respetivo vencimento.
Efetivamente, sumariou-se no identificado Acórdão n.º 01513/13.0BEBRG, de 17 de Abril de 2015 deste TCAN:
"A sentença homologatória de transação efetuada entre o Recorrente e a sociedade empregadora em ação proposta no Tribunal do Trabalho contra aquela (...) na qual a empregadora se obrigou a pagar ao trabalhador a quantia peticionada reportada a "crédito referente a compensação global pela cessação do contrato de trabalho", em prestações iguais, mensais e sucessivas, e no caso de não pagamento atempado de uma das prestações, a pagar a quantia acordada de uma só vez, não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respetivos vencimentos.
Dessa forma contornar-se-ia o regime do FGS cujos pressupostos/exigências de intervenção - mormente a do "prazo" de acesso e a do "período de referência "- visam a assegurar em tempo célere e útil o pagamento de créditos laborais, em sub-rogação do empregador insolvente ou em situação económica difícil".
Como resulta dos factos dados como provados, o crédito venceu-se em 5 de Julho de 2013, aquando da cessação do contrato de trabalho, sendo que a insolvência foi requerida em 7 de Fevereiro de 2014, o que determinou que os créditos reclamados estejam fora do período temporal de seis meses, estabelecido no n° 1 do art° 319° do Lei n° 35/2004.
Com efeito, e de acordo com o próprio Recorrente, a entidade empregadora terá chegado a pagar as três primeiras prestações no montante global de 849,58 €, sendo que em 26.11.2013 apenas terá pago o montante de 100,00 € referente à quarta prestação, não tendo pago qualquer outra quantia. Foi em função dos referidos factos que o Recorrente entende que os seus créditos se teriam vencido em 27/11/2013, data imediatamente após o incumprimento do convencionado plano de pagamentos.
Em qualquer caso, aquando da celebração do acordo de pagamento, à luz dos normativos aplicáveis, os créditos do aqui Recorrente inexistiam já.
Efetivamente, estamos perante um mero acordo de pagamento celebrado entre as partes quanto à forma como seriam pagos os créditos que o aqui Recorrente detinha sobre o Empregador, e que, como se disse já, não teve a virtualidade de derrogar o regime legal aplicável, sendo que a relação laboral enquanto tal havia cessado em 05.07.2013, sendo este facto incontornável.
O que releva pois é apenas a data do vencimento dos créditos laborais e não, designadamente, a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial – Cfr. Acórdãos do STA de 25.03.2009, 07.01.2009, 11.02.2009, 25.02.2009 proferidos respetivamente nos processos n.ºs 0704/08, 0780/08, 0703/08, 0728/08, 0858/08.
Já quanto à eventual aplicação à situação controvertida do novo regime instituído pelo DL nº 59/2015, entende-se que o tribunal a quo se pronunciou já adequadamente sobre a referida questão na Sentença Recorrida.
Com efeito aí se afirmou que:
“Note-se ainda que, ao caso sub judice, não é aplicável o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21 de Abril.
Por uma banda o requerimento não foi apresentado após a sua entrada em vigor (art.ºs 3º, n.ºs 1 e 2 e 5º do DL n.º 59/2015).
Por outra banda, apesar de ter sido apresentado entre 01.09.2012 e a sua entrada em vigor, o A. não estava, nessa data (da apresentação do requerimento) abrangido por qualquer plano se insolvência homologado por sentença (art.º 3º, n.º 3, b) do DL n.º 59/2015).
Mas ainda que se considerasse aplicável o NRFGS, sempre se concluiria, à luz do supra exposto, que os créditos em causa não se haviam vencido no período de referência a que alude o n.º 4 do seu art.º 2º, a tanto não obstando o regime constante do n.º 8 do mesmo artigo porquanto ainda que o pagamento dos créditos seja requerido naquele prazo, nada será devido se os mesmos não se venceram no período de referência.
Seguindo o referido entendimento, reafirma-se que os artigos preambulares do DL nº 59/2015, afirmam expressamente que (Artº 3º nº 1) que “ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”, sendo que na situação em apreciação o requerimento foi apresentado em momento anterior, ao que acresce que o nº 2 do mesmo Artº 3º afirma que ficarão igualmente sujeitos ao novo regime “os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação”, o que também não ocorreu.
Por outro lado, sendo inquestionável que os controvertidos créditos não se venceram no período de referência, e referindo expressamente o nº 4º do Artº 2º da DL nº 59/2015 que “o Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas,” mesmo que fosse adotado tal regime, a solução final sempre seria a mesma.
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não merece censura a sentença objeto de impugnação.* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso interposto, confirmando a Sentença objeto de Recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Porto, 15 de setembro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass:: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |