Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:
RELATÓRIO
«AA» instaurou execução de sentença para prestação de facto contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, I.P., todos melhor identificados nos autos, pedindo a execução da sentença proferida na acção principal nº 605/23.1BEBRG, especificando as seguintes operações:
“a) Na inscrição da Exequente, no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC), com efeitos a 12 de setembro de 2006 - o que já aconteceu em parte - uma vez que à data de hoje, a Exequente já está inscrita na CGA; b) Na restituição ao MECI, por parte do ISS, IP, de todas as contribuições que lhe foram entregues, referentes aos vencimentos abonados à Exequente pelo Réu MECI desde 12 de setembro de 2006 até à data da reinscrição da Exequente na CGA; c) Na entrega, por parte do MECI, à CGA, das contribuições por si retidas nos vencimentos da Exequente e que deveriam ter sido entregues a esta Caixa, desde 12 de setembro de 2006 até à data a partir da qual o MECI voltou a entregar as quotizações retidas na fonte dos vencimentos da Exequente à CGA; d) Após terem sido entregues, por parte do MECI na CGA as contribuições legalmente devidas e atrás mencionadas deverá ser anulado, por parte do ISS, IP, o período contributivo, desde 2006/09/12 e durante o período em que o MECI entregou indevidamente as contribuições retidas dos vencimentos da Exequente a este Instituto.”.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi decidido assim:
julga-se a presente execução para prestação de facto totalmente procedente por provada e, em consequência,
a) Atribui-se à Exequente a qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde 12 de setembro de 2006;
b) Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a solicitar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a anulação da inscrição e do período contributivo da Exequente;
c) Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a solicitar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a devolução das contribuições relativas à Exequente;
d) Condena-se o Instituto da Segurança Social, I.P. a devolver ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação as contribuições e quotizações relativas à Exequente;
e) Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a pagar à Caixa Geral de Aposentações as contribuições e quotizações relativas à Exequente desde 12 de setembro de 2006;
f) Condena-se a Caixa Geral de Aposentações a contabilizar à Exequente como tempo efectivo de subscrição todo o tempo decorrido desde 12 de setembro de 2024;
g) Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, I.P. a dar cumprimento às operações materiais referidas nos pontos anteriores e a outras que se mostrem necessárias no prazo máximo de 90 dias;
E, ainda,
a) se condena o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o Director da Caixa Geral de Aposentações e os membros do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. ao pagamento diário da quantia correspondente a 10% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido na presente sentença, se possa vir a verificar na execução da mesma.
Desta vêm interpostos recursos pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação e pela Caixa Geral de Aposentações.
Alegando, aquele formulou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Unidade Orgânica 1 que decidiu julgar a execução totalmente procedente e, em consequência: atribuir à Exequente a qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde 12 de Setembro de 2006; condenar o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a solicitar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a anulação da inscrição e do período contributivo da Exequente; condenar o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a solicitar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a devolução das contribuições relativas à Exequente; condenar o Instituto da Segurança Social, I.P. a devolver ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação as contribuições e quotizações relativas à Exequente; condenar o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a pagar à Caixa Geral de Aposentações as contribuições e quotizações relativas à Exequente desde 12 de Setembro de 2006; condenar a Caixa Geral de Aposentações a contabilizar à Exequente como tempo efectivo de subscrição todo o tempo decorrido desde 12 de Setembro de 2024; condenar o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, I.P. a dar cumprimento às operações materiais referidas nos pontos anteriores e a outras que se mostrem necessárias no prazo máximo de 90 dias;
B. E, ainda, condenar o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o Director da Caixa Geral de Aposentações e os membros do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. ao pagamento diário da quantia correspondente a 10% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido na presente sentença, se possa vir a verificar na execução da mesma.
C. Salvo o devido respeito, decidiu mal a douta sentença pois que padece de vários vícios não podendo, por isso, manter-se na ordem jurídica.
D. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento por aplicação incorreta do direito porquanto, na alínea e) dos factos dados como provados, figura como data de trânsito em julgado Agosto de 2024, quando na realidade a data de trânsito da sentença em causa é 18 de setembro de 2023.
E. Errou ainda ao atribuir à exequente a qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde 12 de setembro de 2006 e, por outro, condenar a Caixa Geral de Aposentações a contabilizar à exequente como tempo efetivo de subscrição todo o tempo decorrido desde 12 de Setembro de 2024 [al. a) e f) do ponto V].
F. Diversamente do que consta na sentença recorrida, o Ministério da Educação solicitou a reinscrição em julho de 2023 e não a reinscrição com efeitos a julho de 2023, porquanto o que fez, em conformidade com as orientações então emanadas da CGA, foi promover os descontos para essa entidade nesse mês.
G. A douta sentença recorrida desconsiderou por completo o facto de o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, mais concretamente as escolas que tutela, ter cumprido com as orientações que lhes foram transmitidas, procedendo à comunicação para efeitos de reinscrição e processamento dos respetivos vencimentos e descontos conforme tais orientações, bem como desconsiderou a complexidade inerente à reinscrição retroativa que, no caso, remonta ao ano de 2006.
H. Padecendo assim a sentença recorrida de vício de insuficiência de pronúncia sobre factos relevantes para a boa decisão da causa, consubstanciando tal desconsideração nulidade de sentença prevista nas alíneas b), e d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.° do CPTA.
I. Salvo o devido respeito, decidiu igualmente mal a douta sentença ao condenar a titular do órgão incumbido da execução, Ministro da Educação, Ciência e Inovação, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
J. Como tem sido genérica e reiteradamente entendido pela jurisprudência, atenta a sua natureza e função, a sanção pecuniária compulsória só é aplicável quando tal se justifique, pressupondo este critério de justificação um juízo de valor sobre o eventual incumprimento da decisão, assente na ponderação dos factos concretos que permitam concluir se o eventual incumprimento é ou não desculpável, visando compelir ao cumprimento da injunção, e é imposta intuitu personae, na medida em que tem por destinatários os titulares do órgão ou órgãos administrativos que exercem a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever jurisdicionalmente imposto à Administração.
K. O Ministro da Educação, Ciência e Inovação não foi notificado a título pessoal, previamente à sentença que o condenou, de forma a determinar se o atraso na concretização do julgado era ou não desculpável.
L. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.°, n.° 1 do CPTA, do disposto no artigo 3.° do CPC (princípio do contraditório), e, bem assim, do disposto no artigo 20.° da CRP (princípio da tutela jurisdicional efetiva), resulta que não podem então ser tomadas quaisquer medidas sancionatórias contra uma pessoa sem que ela seja ouvida, sem que se lhe dê oportunidade de aduzir factos ou motivos que surjam como fatores de exclusão de culpa; consubstanciando essa oportunidade um basilar princípio de direito substantivo e processual.
M. A decisão de aplicação de sanção pecuniária compulsória, atenta a natureza e finalidades da mesma, exigia que o Tribunal tivesse desenvolvido diligências no sentido de apurar os factos entretanto ocorridos para, então, poder tomar uma posição informada e legalmente fundamentada, o que não fez.
N. A ser determinada a aplicação da sanção pecuniária compulsória, mais se impunha que o fosse segundo critérios de razoabilidade, sendo que a sentença é completamente omissa quanto aos critérios que presidiram à respetiva fixação.
O. A inobservância da realização de audição prévia a título pessoal do titular do órgão condenado surge como violação de formalidade essencial que enferma a sentença recorrida de vício de violação de lei sendo, por isso, a decisão de aplicação de sanção pecuniária compulsória ilegal, por falta de contraditório do titular do órgão incumbido da execução do julgado.
P. Acresce que, de acordo com o teor do artigo 169.°, n.° 1 do CPTA, a sanção pecuniária compulsória tem natureza intuitu personae, na medida em que tem por destinatário a pessoa física concreta que exerce a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever que foi jurisdicionalmente imposto, o que, como se bem compreende, implicava (e implica) na sentença recorrida a identificação individualizada do titular do órgão competente.
Q. Ora, da análise dos presentes autos resulta que não foi identificado na sentença o titular do órgão como se impunha.
R. Não identificando a sentença o titular do órgão condenado, elemento que se impõe atento o caráter pessoal da condenação e o disposto no n° 1 do art.° 160° do CPTA, a decisão condenatória enferma igualmente de erro de julgamento neste segmento da decisão condenatória.
S. Mais se impunha que a sentença recorrida tivesse formulado um juízo de censura acerca da conduta alegadamente injustificável do titular do órgão, isto é, do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, e bem assim estabelecido um nexo de causalidade entre a atuação culposa daquele titular e o manifesto atraso na concretização do julgado.
T. Ora, em nenhum momento da sentença condenatória se estabelece um nexo de causalidade entre a atuação do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e o atraso na execução do julgado, não tendo sido igualmente aduzido factos culposos que evidenciem a vontade e a consciência por parte do condenado em ter permitido ou mesmo promovido a demora na execução do julgado.
U. A sentença recorrida não se encontra minimamente fundamentada no segmento que se prende com a condenação/imposição duma sanção pecuniária compulsória, porquanto é totalmente omissa quanto ao apuramento de um comportamento culposo no atraso da execução do julgado.
Termos em que e nos melhores de direito que suprirão, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que, nos termos melhor alegados, fará a acostumada Justiça
A CGA, em alegações, concluiu:
A) O Tribunal “a quo” julgou procedente o pedido, efetuado pela Requerente/Recorrida, de extensão dos efeitos da sentença proferida nos autos e a sua execução em seu favor, nos termos e para os efeitos do artigo 161.º, n.º 4, do CPTA.
B) Sucede que, na nossa perspetiva, na sentença de que se recorre, a situação da Requerente/Recorrida não foi bem apreciada nem a Lei foi corretamente aplicada, não podendo, por conseguinte, o pedido formulado proceder.
C) É que, tal como resulta do art.º 161.º do CPTA, a extensão de efeitos da sentença apenas é admissível desde que “...existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado.”.
D) Ou seja, o legislador exige uma clara comprovação de que se trata de casos perfeitamente idênticos.
E) Competindo aos requerentes demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “...mesma situação jurídica...” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA), a fim de poderem beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença.
F) - No presente caso, a Requerente/Recorrida nem sequer fez um esforço para demonstrar que a sua situação é idêntica - ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei - às subjacentes às decisões que invoca.
Acresce que,
G) Em bom rigor, nunca lhe poderia ser aplicável a jurisprudência vertida no processo nº 307/19.3BEBRG, que remete a interpretação acolhida, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2014-03-06, no âmbito do processo n. 0889/13, de cuja súmula decorre o seguinte:
“I - Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II - Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.
III - Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação.
H) Note-se que, analisado o historial das inscrições da Requerente/Recorrida, na CGA, do mesmo decorre que a mesma cessou o vínculo com a CGA em 2012-08-31, desconhecendo-se o que sucedeu a partir dessa data, razão pela qual pensamos que não deveria ter sido admitida a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “...mesma situação jurídica...” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA).
I - Sendo certo que recaí sobre a Requerente/Recorrida demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “...mesma situação jurídica...” (cfr. n.º 1 do art.º 161.º do CPTA), a fim de poder beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença - o que não acontece nestes autos - deveria o pedido ter sido julgado improcedente - o que não sucedeu!
J) Importa, também, dizer que sobre este tema, e como é do conhecimento público, porque largamente veiculado pelos diversos meios de comunicação social e, bem assim, na página institucional do Governo e na página institucional da Presidência da República:
· foi aprovada em Conselho do Ministros a adoção de uma medida interpretativa relativamente a este tema, conforme ponto 4 do Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de julho de 2024, publicado na página institucional do Governo);
· a referida medida foi devolvida pelo Presidente da República ao Governo sem promulgação “...solicitando que seja convertido em proposta de lei ou proposta de lei de autorização legislativa, assim permitindo conferir legitimidade política acrescida a tema que dividiu o topo da jurisdição administrativa e merece solução incontroversa.”, conforme consta publicado na página institucional da Presidência da República;
· Em 2024-09-05 foi aprovada em Conselho do Ministros “...uma Proposta de Lei que, em linha com decisão do Supremo Tribunal Administrativo, clarifica a interpretação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, no que respeita a convergência do regime de proteção da função pública (Caixa Geral de Aposentações) com o regime geral da Segurança Social, garantindo o direito de reinscrição aos trabalhadores que tenham continuidade temporal no exercício de funções públicas.” (cfr. ponto 5 do Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2004, publicado na página institucional do Governo).
K) Pelo que, na perspetiva da CGA, uma decisão sobre a peticionada reconstituição da carreira previdencial dos Autores com efeitos retroativos não poderá deixar de aguardar pela anunciada clarificação sobre a interpretação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, no que respeita a convergência do regime de proteção da função pública com o regime geral da Segurança Social.
L) Como tal, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar a ação procedente e determinando a extensão dos efeitos da sentença proferida nos autos principais ao presente processo, no sentido de que a Exequente deve ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos retroativos a 12 de setembro de 2006.
M) Não apreciou bem a situação da Requerente/Recorrida, nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos.
Termos em que, e nos mais de direito, deverá a Douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a execução totalmente improcedente, com as necessárias consequências.
A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
1. Vêm os referidos recursos jurisdicionais interpostos pelas Executadas CGA e MECI, ora Recorrentes da douta sentença que julgou a presente execução procedente, por provada e em consequência:
“a) Atribui-se à Exequente a qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde 12 de Setembro de 2006;
b) Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a solicitar ao Instituto da Segurança Social, I. P. a anulação da inscrição e do período contributivo da Exequente;
c) Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a solicitar ao Instituto da Segurança Social, I. P. a devolução das contribuições relativas à Exequente;
d) Condena-se o Instituto da Segurança Social, I. P. a devolver ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação as contribuições e quotizações relativas à Exequente;
e) Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a pagar à Caixa Geral de Aposentações as contribuições e quotizações relativas à Exequente desde 12 de Setembro de 2006;
f) Condena-se a Caixa Geral de Aposentações a contabilizar à Exequente como tempo efectivo de subscrição todo o tempo decorrido desde 12 de Setembro de 2024;
g) Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, I. P. a dar cumprimento às operações materiais referidas nos pontos anteriores e a outras que se mostrem necessárias no prazo máximo de 90 dias;
E, ainda,
a) se condena o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o Director da Caixa Geral de Aposentações e os membros do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. ao pagamento diário da quantia correspondente a 10% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido na presente sentença, se possa vir a verificar na execução da mesma.”
2. Acontece que resulta de mero lapso da Mmª Juiz de Direito do Tribunal “a quo” a data afixada na al. f) quando refere que se condena a CGA a contabilizar à Exequente como tempo efetivo de subscrição todo o tempo decorrido desde 12 de setembro de 2024 em vez de 2006, pois resulta de toda a ação declarativa e executiva que a data de tais efeitos é 12 de setembro de 2006, tratando-se de mero lapso de escrita.
3. Acresce que a sentença exequenda condenou as Entidade Demandadas em 27 de junho de 2023 nos pedidos, tendo transitado não em agosto de 2024 (também se tratando de um lapso), mas sim em setembro de 2023.
4. Nesta conformidade, as Entidades demandadas por sentença, ora dada à execução, foram condenadas a reinscrever a Exequente, aqui Recorrida na CGA com efeitos desde 12 de setembro de 2006.
5. Vem agora a Recorrente CGA alegar que não se aplica à situação da aqui Recorrida a extensão de efeitos da sentença.
6. Porém, em nenhum momento a Exequente lançou mão no presente processo deste instituto!!!
7. A Exequente, aqui Recorrida, é parte principal no processo executivo aqui em apreço, sendo absurdas e inaplicáveis à situação concreta da aqui Recorrida as alegações de direito apresentadas pela Recorrente CGA.
8. Assim, face ao teor da sentença dada à execução e da sentença recorrida, bem andou o Tribunal “a quo” ao condenar as Entidades Demandadas nos termos em que o fez, salvaguardando-se o lapso de a data dos efeitos de contabilização do tempo de serviço da Exequente na CGA retroagirem à data de 12 de setembro de 2006 e não no ano de 2024 como por lapso decorre da douta sentença.
9. Já quanto à condenação em sanção pecuniária compulsória, decorreu mais de um ano sem que as Entidades Demandadas terem dado cumprimento à douta sentença exequenda, pretendendo continuar a incumprir a mesma sem qualquer cominação e, continuando a agir processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando os deveres de legalidade (cumprimento da lei e da condenação judicial), boa-fé e cooperação e obstando à realização da justiça!
10. Com a aplicação da sanção pecuniária compulsória pretendeu-se reforçar a soberania dos Tribunais, respeitar as suas decisões e favorecer a execução da prestação de facto, visando-se tutelar o interesse da Exequente que, sendo a obrigação incumprida pela entidade condenada por decisão judicial, tem direito a exigir judicialmente o seu cumprimento, como foi o presente caso.
11. Aliás a sanção pecuniária compulsória só é aplicada se as entidades Executadas não cumprirem voluntariamente a obrigação/sentença num determinado prazo que no caso em apreço o Tribunal fixou em 90 dias por considerar um prazo razoável.
Neste sentido bem andou o Tribunal “a quo”.
Nestes termos e com o suprimento,
deve ser negado provimento aos recursos interpostos pelas Recorrentes CGA e MECI e confirmada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
a) Em 29 de Março de 2023, a Exequente «AA» instaurou acção administrativa de condenação à prática do acto devido contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, I.P., a qual correu termos sob o nº 605/23.1BEBRG (cfr. fls. 1 dos autos principais);
b) Na acção referida em a), a Exequente formulou os seguintes pedidos: “(...) a) O reconhecimento do direito da Autora à manutenção/recuperação da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde 2006/09/12; b) A condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na CGA com efeitos retroativos desde 2006/09/12, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações; c) A notificação dos Réus para procederem à junção de todo o procedimento administrativo da Autora; d) A condenação dos Réus no pagamento de custas e demais encargos com o processo.” (cfr. p.i. dos autos principais);
c) Em 27 de Junho de 2023, foi proferida sentença, na qual foi decidido “V. Decisão
Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente ação, por provada, condenando as Entidades Demandas nos pedidos.
Custas pelas Entidades Demandadas. (cfr. fls. 158 e ss. dos autos principais- que se dá aqui por inteiramente reproduzida);
d) A sentença, referida em c), foi notificada às partes por ofícios datados de 27 de Junho de 2023 (cfr. fls. 165 a 167 dos autos principais);
e) A sentença, referida em c), transitou em julgado em Agosto de 2024;
f) As Entidades Executadas não emitiram o acto administrativo devido com efeitos a 12 de Setembro de 2006;
g) Em Setembro de 2023, a Caixa Geral de Aposentações reinscreveu a Exequente com efeitos a Setembro de 2023 (acordo e doc. junto a fls. 145 dos autos);
h) Em Julho de 2023, a Exequente descontou para a Caixa Geral de Aposentações (cfr. doc. Junto a fls. 46 dos autos)
i) Em 24 de Junho de 2024, a Exequente instaurou, por apenso à acção referida em a), a presente execução, nos termos dos art.s 162º e seguintes do CPTA (cfr. fls. 1 destes autos).
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
Vêm interpostos recursos da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a acção executiva e decidiu nos seguintes termos:
“a) Atribui-se à Exequente a qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde 12 de Setembro de 2006;
b) Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a solicitar ao Instituto da Segurança Social, I. P. a anulação da inscrição e do período contributivo da Exequente;
c) Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a solicitar ao Instituto da Segurança Social, I. P. a devolução das contribuições relativas à Exequente;
d) Condena-se o Instituto da Segurança Social, I. P. a devolver ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação as contribuições e quotizações relativas à Exequente;
e) Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a pagar à Caixa Geral de Aposentações as contribuições e quotizações relativas à Exequente desde 12 de Setembro de 2006;
f) Condena-se a Caixa Geral de Aposentações a contabilizar à Exequente como tempo efectivo de subscrição todo o tempo decorrido desde 12 de Setembro de 2024;
g) Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, I. P. a dar cumprimento às operações materiais referidas nos pontos anteriores e a outras que se mostrem necessárias no prazo máximo de 90 dias;
E, ainda,
a) se condena o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o Director da Caixa Geral de Aposentações e os membros do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. ao pagamento diário da quantia correspondente a 10% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido na presente sentença, se possa vir a verificar na execução da mesma.”.
X
Analisaremos em conjunto os recursos, dado que eles se cruzam.
Vejamos,
Há manifestamente um lapso do Tribunal a quo na data afixada na al. f) do segmento decisório, quando refere que se condena a CGA a contabilizar à Exequente como tempo efetivo de subscrição todo o tempo decorrido desde 12 de setembro de 2024 em vez de 2006, pois resulta de toda a ação declarativa e executiva que a data de tais efeitos é 12 de setembro de 2006; tratando-se de mero lapso de escrita, impõe-se corrigi-lo.
Acresce que a sentença exequenda condenou as Entidade Demandadas nos pedidos em 27 de junho de 2023, tendo, por isso, transitado não em agosto de 2024 (também aqui se tratando de um lapso), mas em 18 de setembro de 2023.
Corrige-se, nessa parte, a alínea e) dos factos dados como provados, passando a figurar como data de trânsito em julgado 18 de setembro de 2023.
Assiste razão ao Recorrente MECI, nestes pontos.
Nesta conformidade, as Entidades Demandadas por sentença, ora dada à execução, foram condenadas a reinscrever a Exequente, aqui recorrida, na CGA com efeitos reportados a 12 de setembro de 2006.
Vem agora a Recorrente CGA alegar que não se aplica à situação da aqui Recorrida a extensão de efeitos da sentença.
Porém, em nenhum momento, a Exequente lançou mão, no presente processo, deste instituto.
A Exequente/Recorrida é parte principal no processo executivo aqui em apreço, não lhe sendo aplicáveis as alegações de direito apresentadas pela Recorrente CGA.
Assim, face ao teor da sentença dada à execução e da sentença recorrida, bem andou o Tribunal a quo ao condenar as Entidades Demandadas nos termos em que o fez, salvaguardando-se o lapso acima objecto de correcção - onde se lê 12 de setembro de 2024 deve passar a ler-se 12 de setembro de 2006 -.
Porém, tal nada tem a ver com suposta nulidade da sentença recorrida nos termos das alíneas b), e d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA.
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
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1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
O caso posto não se enquadra nas apontadas alíneas. |
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E o que dizer da condenação em sanção pecuniária compulsória?
Invoca o Recorrente/MECI, no essencial, que se impunha que a sentença recorrida tivesse formulado um juízo de censura acerca da conduta alegadamente injustificável do titular do órgão, isto é, do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, e bem assim estabelecido um nexo de causalidade entre a atuação culposa daquele titular e o manifesto atraso na concretização do julgado.
Tem razão o Recorrente.
Em primeiro lugar não podemos esquecer ou ignorar que a imposição, fixação e liquidação do montante de uma sanção pecuniária compulsória é da competência do juiz, devendo este atender a critérios de razoabilidade (169.º/2 do CPTA).
O artigo 169.º do CPTA, que tem por epígrafe “Sanção pecuniária compulsória”, dispõe o seguinte:
1 - A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo o seu montante diário oscilar entre 5/prct. e 10/prct. do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.
A imposição, fixação e liquidação do montante de uma sanção pecuniária compulsória é, pois, da competência do juiz, que deve atender a critérios de razoabilidade (169.º/2 do CPTA).
Como ensinam Mário Aroso de almeida e Carlos Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., reimpressão, julho de 2018, Almedina, p. 880), o poder de aplicar sanções compulsórias só opera quando haja um primeiro incumprimento … sem justificação aceitável. A medida compulsória não poderá ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável, assim se compreendendo a inclusão, no preceito, do inciso «sem justificação aceitável».
A sanção pecuniária compulsória não é um fim em si mesmo: a sua utilização visa obter a realização de uma prestação, judicialmente reconhecida, a que o credor tem direito, constituindo, apenas, uma forma de proteção do credor contra o devedor relapso e um reforço da tutela específica do direito daquele à realização in natura da prestação que por esta lhe é devida. Insere-se, portanto, na sempre atual questão da efetividade da tutela específica a que o credor tem direito, da atuação desse princípio primário, natural e lógico, para toda a espécie de obrigações, que é o direito ao cumprimento (Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., pág. 355).
Este mesmo autor acrescenta que “Pronunciada pelo juiz como condenação acessória da condenação principal do devedor no cumprimento da prestação que deve, visando exercer pressão sobre a sua vontade e determiná-lo a cumprir, a sanção pecuniária compulsória analisa-se numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de a condenação principal não ser obedecida e cumprida…, ordenada pelo juiz, para a hipótese de ele não obedecer à condenação…” (págs. 393 e ss.).
In casu, em nenhum momento da sentença condenatória se estabelece um nexo de causalidade entre a atuação dos Demandados e o atraso na execução do julgado, não tendo sido igualmente aduzidos factos culposos que evidenciem a vontade e a consciência por parte destes em terem permitido ou mesmo promovido a demora na execução.
Assim, a sentença recorrida não encontra alicerce legal no segmento que se prende com a condenação/imposição duma sanção pecuniária compulsória, porquanto não concretiza um comportamento culposo no atraso da execução do julgado.
Logo, não se justifica a aplicação de sanção compulsória.
Atende-se este fundamento do recurso.
Em suma,
Face ao teor da sentença dada à execução e da sentença recorrida, bem andou o Tribunal a quo ao condenar as Entidades Demandadas nos termos em que o fez, salvaguardando-se os apontados lapsos, mormente o de a data dos efeitos de contabilização do tempo de serviço da Exequente na CGA retroagirem a 12 de setembro de 2006 e não ao ano de 2024 como se fez constar.
Improcedem as Conclusões das alegações, excepto no segmento atinente à aplicação de sanção compulsória.
DECISÃO
Termos em que:
A) Se concede parcial provimento ao recurso do MECI e, em consequência, se revoga a sentença recorrida no que tange à aplicação de sanção pecuniária compulsória, mais se determinando a correcção dos lapsos de escrita, conforme acima referido, e mantendo-se a sentença quanto ao demais;
B) Se nega provimento ao recurso da CGA.
Custas pela CGA, quanto ao seu recurso, e pelo Recorrente MECI e pela Recorrida, na proporção de 4/5 para o Ministério e 1/5 para a Exequente.
Notifique e DN.
Porto, 24/4/2025
Fernanda Brandão
Rogério Martins
Paulo Ferreira de Magalhães, com o Voto que se segue:
“Voto vencido na parte atinente à alínea A) do dispositivo, por considerar que o Tribunal a quo não errou ao fixar a sanção pecuniária compulsória, pois o que se tutela e acautela é o poder dever da tempestiva execução da Sentença por quem tem esse dever de garante.
Porém, sempre e de todo o modo, consideraria que para efeitos dessa fixação, e para que o visado de tanto tenha conhecimento, é pressuposto necessário que lhe seja feita prévia notificação da decisão judicial que assim decide, isto é, da tencionada aplicação de sanção nesse domínio, na eventualidade de um não cumprimento.”
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