Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00074/26.4BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; |
| Sumário: | 1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Maioria |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», «BB», e «CC» [devidamente identificados nos autos], Requerentes no processo cautelar que intentaram contra o Ministério da Justiça [também devidamente identificado nos autos], visando a adopção de providência cautelar, com decretamento provisório, de admissão provisória a concurso, no qual foi peticionado, em suma, (i) que a providência cautelar seja provisóriamente decretada, com suporte no artigo 131.º, n.º 1, do CPTA; (ii) que o requerido seja condenado a admitir, a título provisório, os requerentes ao procedimento concursal, praticando, para o efeito, todos os actos necessários à reposição da legalidade, como sejam os de realização das etapas de avaliação no que respeita aos requerentes, inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi indeferida a sua pretensão, tendo subjacente a não verificação do fumus iuris, vieram interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “[...] VI. CONCLUSÕES A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 17 de fevereiro de 2026 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por via da qual se rejeitou a providência cautelar requerida pelos aqui Recorrentes, a qual pretendia a admissão provisória dos mesmos ao procedimento concursal publicitado através do Aviso n.º 25284-B/2023, publicado no Diário da República n.º 249/2023, série II, parte C, de 28 de dezembro (diga-se que os Recorrentes foram provisória e precariamente admitidos ao procedimento concursal em razão do decretamento provisório da providência cautelar, o qual teve lugar no dia 29 de outubro de 2025). B. O Tribunal a quo rejeitou a providência cautelar requerida por considerar que inexistia fumus boni iuris; particularmente, o Tribunal a quo estabeleceu que os Recorrentes não poderiam ver a sua pretensão satisfeita no contexto da ação administrativa principal instaurada - no âmbito da qual se pediu a condenação do aqui Recorrido à admissão definitiva daqueles ao procedimento concursal - porquanto, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, o que se pretende é a adoção, pelo Recorrido, de um ato administrativo de readmissão, cuja adoção decorreria, não de um dever de reposição da legalidade (conforme defendido pelos Recorrentes), mas de um requerimento ou pedido dos Recorrentes no sentido da readmissão dos mesmos, ao qual não houve lugar. C. O Tribunal a quo valora a suposta inação dos Recorrentes, afirmando a inexistência de um indeferimento e de um incumprimento do dever de decisão por parte do Recorrido (cf. o artigo 67.º, n.º 1, do CPTA), o que preclude o legítimo recurso aos tribunais, em especial através de uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido, no caso, o ato de readmissão dos Recorrentes ao procedimento concursal. ERROS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL A QUO i. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO D. Cumpre enfatizar que deveria resultar dos autos que o presente processo cautelar se viu precedido de um requerimento apresentado pelos aqui Recorrentes à Polícia Judiciária, concretamente no sentido da respetiva readmissão ao procedimento concursal. E. O Recorrido, em cumprimento do prescrito no artigo 1.º, n.º 2, e no artigo 64.º, os dois do Código do Procedimento Administrativo («CPA»), assim como no artigo 84.º, n.º 1, do CPTA, deveria ter incluído no processo administrativo junto aos autos o requerimento em análise (os Recorrentes não deram conhecimento ao Tribunal a quo deste facto e deste documento porquanto, além de estarem cientes de que é sobre o Recorrido que incide o ónus de proceder à junção aos autos dos documentos, de todos os documentos, relativos ao procedimento administrativo, não consideravam, à luz da matéria de direito apresentada, que nos víssemos diante de um facto essencial - já se vê, parece que vemos). F. Requer-se que a matéria de facto seja alterada no sentido de ser aditado um novo facto, nos seguintes termos: «[o]s Recorrentes, no dia 14 de abril de 2025, através de requerimento enviado por correio eletrónico, requereram ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária que procedesse à readmissão dos mesmos ao procedimento concursal em causa» - neste exato sentido, veja-se o documento que se junta a final como DOC. N.º 1 (que, para todos os efeitos, se deverá considerar integralmente reproduzido). G. Requer-se que a matéria de facto seja modificada no sentido de ser aditado um novo facto: «A Polícia Judiciária nunca respondeu ao requerimento apresentado no dia 14 de abril de 2025 pelos Recorrentes, nem atuou em conformidade com o mesmo, é dizer readmitiu os Recorrentes ao procedimento concursal». H. O Tribunal a quo refere que «não é absolutamente claro que os requerentes desistiram apenas por força da alteração das regras de avaliação das formações. Parece, aliás, que se insurgem de forma mais veemente sobre a avaliação do mérito na carreira/categoria - cfr. pontos 6, 7 e 8 do probatório» (sublinhado acrescentado; página 16 da sentença). I. Não obstante os Recorrentes considerem, com o devido respeito, que o Tribunal a quo incorreu aqui extrapolação, dado que decorre com plena clareza e nitidez das comunicações de desistência apresentadas que esta se deve à modificação da regra referente à consideração das formações realizadas na carreira (para se passar a relevar tão-só as formações realizadas na categoria), afigura-se necessário trazer à consideração dois requerimentos subscritos pelos Recorrentes, e por inúmeros outros candidatos, dirigidos ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária: no primeiro, de 8 de março de 2024, os Recorrentes, assim como os restantes candidatos subscritores, alertaram, em termos fundamentados, o Diretor Nacional da Polícia Judiciária para a ilegalidade promovida com a modificação daquela regra por parte do júri do procedimento concursal; no segundo, de 22 de março de 2024, reforçaram o anteriormente indicado, renovando o pedido de resolução da questão. J. O Recorrido, em cumprimento do prescrito no artigo 1.º, n.º 2, e no artigo 64.º, os dois do CPA, assim como no artigo 84.º, n.º 1, do CPTA, deveria ter incluído no processo administrativo junto aos autos o requerimento em análise (os Recorrentes não deram conhecimento ao Tribunal a quo destes factos e destes documentos porquanto, além de estarem cientes de que é sobre o Recorrido que incide o ónus de proceder à junção aos autos dos documentos, de todos os documentos, relativos ao procedimento administrativo, consideravam, à luz dos factos plasmados nos pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada, que não se ofereceriam quaisquer dúvidas pelo que toca à razão que levou os Recorrentes a desistir do procedimento concursal - modificação da regra contida no ponto 9.8. do Aviso de abertura do concurso). K. Requer-se que a matéria de facto seja modificada, em especial no sentido de aí se incluir o seguinte facto: «[n]o dia 8 de março de 2024, os Recorrentes, assim como outros candidatos do procedimento concursal, dirigiram um requerimento ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária dando nota da ilegalidade inerente à modificação da regra relativa às formações a considerar no contexto da avaliação curricular, e pedindo, nomeadamente, a correção ou a sanação da ilegalidade promovida pelo júri do procedimento concursal» - cf. o documento que se junta a final como DOC. N.º 2 (o qual, para todos os efeitos, se deverá considerar integralmente reproduzido). L. Requer-se que a matéria de facto seja alterada tendo em vista a inclusão do seguinte facto: «[n]o dia 22 de março de 2024, os Recorrentes, assim como outros candidatos do procedimento concursal, renovaram os pedidos apresentados por via do requerimento remetido no dia 8 de março de 2024» - veja-se, nesta linha, o documento que se junta a final como DOC. N.º 3 (o qual, para todos os efeitos, se deverá considerar integralmente reproduzido). ii. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO a. RELATIVAMENTE AO DEVER DE O JÚRI DO PROCEDIMENTO CONCURSAL READMITIR OS RECORRENTES A TÍTULO OFICIOSO: M. Ao ter modificado, através da «Ata n.º 2» e da «Ata n.º 3», as regras vertidas nos pontos 9.8. e 9.9. do Aviso de abertura do concurso - passando a considerar tão-só o efetuado pelos candidatos na categoria de inspetores-chefes, ao invés de todo o realizado, com relevância para a função a ocupar, ao longo da carreira -, o júri do procedimento concursal violou o princípio da legalidade, o princípio da imparcialidade e o princípio da boa-fé (vejam-se, a propósito, e respetivamente, os artigos 3.º, 9.º e 10.º do CPA), aos quais o mesmo estava, e está, vinculado. N. O júri do procedimento concursal alterou regras do concurso, as vertidas nos pontos 9.8. e 9.9. do Aviso de abertura do concurso - da autoria da Direção Nacional da Polícia Judiciária -, já após os interessados e os candidatos ao concurso terem tomado conhecimento das mesmas, e com as mesmas se terem conformado em ordem à apresentação, ou não apresentação, de candidatura (assim sucedeu precisamente com os Recorrentes, os quais se vincularam às mencionadas regras). O. O júri do procedimento concursal, ao modificar regras de avaliação no curso do procedimento concursal, violou o princípio da legalidade na medida em que desrespeitou parâmetros - as regras ínsitas nos pontos 9.8. e 9.9. do Aviso de abertura do concurso - aos quais o próprio júri se achava vinculado, e na medida em que desrespeitou regras estabelecidas por um outro órgão, a Direção Nacional da Polícia Judiciária (trata-se, em sentido próprio, de uma hétero-vinculação). P. O júri do procedimento concursal, ao modificar regras de avaliação no curso do procedimento concursal, violou o princípio da imparcialidade, não porquanto os Recorrentes sustentem aqui que as alterações efetuadas prosseguiram o propósito de beneficiar ou prejudicar determinados candidatos - regras à medida -, mas porquanto a simples atuação do júri se revela suficiente para se suspeitar da sua isenção e imparcialidade, o que é inaceitável. Q. O júri do procedimento concursal, ao modificar regras de avaliação no curso do procedimento concursal, violou o princípio da boa-fé, dado que os candidatos ao concurso, como é o caso dos Recorrentes, legitimamente confiaram que o procedimento se regeria pelas regras inicialmente definidas, e vertidas no Aviso de abertura do concurso. R. O júri do procedimento concursal, por via da deliberação consignada na «Ata n.º 9» (cf. o facto provado n.º 10), reverteu ou corrigiu o que anteriormente havia feito, repondo a regra contemplada no ponto 9.8. do Aviso de abertura do concurso - digase, a regra contra cuja modificação os Recorrentes, assim como outros candidatos do procedimento, se insurgiram, conforme decorre com toda a clareza dos documentos anteriormente juntos como DOCS. N.º 2 E 3. S. Precisamente porquanto o júri do procedimento concursal repristinou a disciplina inicial, teria de ter readmitido os Recorrentes ao concurso, os quais tão-só desistiram em virtude da ilegalidade cometida, agora sanada - cf. os factos indicados nos pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, assim como os documentos já juntos como DOCS. N.º 1, 2 E 3. T. No contexto do reconhecimento expresso da ilegalidade da respetiva atuação, a Polícia Judiciária considerou suficiente, em ordem a repor a legalidade do procedimento e das decisões a adotar no âmbito do mesmo, determinar a reposição das regras originárias do concurso, ignorando todos os demais efeitos causados, até então, pela referida atuação ilegal - de entre os referidos efeitos estão, naturalmente, as desistências procedimentais levadas a cabo pelos aqui Recorrentes (e por outros candidatos) em função da incapacidade de cumprirem ou cumprirem satisfatoriamente as novas (ilegais) regras; entretanto assim reconhecidas como tal pela Polícia Judiciária e, por isto mesmo, revertidas. U. Ao abrigo da reposição da reposição da legalidade procedimental, materializada na reposição das regras primitivas, o Recorrido esqueceu-se (e fê-lo, objetivamente) de que a sanação ou a correção da conduta adotada, no sentido da alteração superveniente de determinadas regras procedimentais, implicaria, por um imperativo de legalidade (e, diga-se, de justiça), retroagir o procedimento concursal ao momento imediatamente anterior à adoção da atuação ilegal em pauta, por forma a eliminar todas as decorrências que da mesma se devessem ou pudessem extrair - o que implicava, e implica, desde logo, colocar todos os candidatos na situação em que estariam se tal ilegalidade não tivesse sido cometida. V. É, com o devido respeito, de afastar o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o dever de reposição da legalidade não albergaria o dever de readmitir os Recorrentes ao procedimento concursal, desde logo porquanto, como estabelecido pelo Tribunal a quo, nos veríamos diante de um ato administrativo cuja prática teria de ser requerida pelos Recorrentes - ainda que os Recorrentes considerem que a readmissão dos mesmos ao procedimento concursal não consubstancia um ato administrativo, o certo é que, ainda que fosse (o que se cogita a benefício de raciocínio), tal realidade não obstaria à afirmação do dever de o Recorrido o adotar oficiosamente - assim é porquanto nos vemos perante um ato necessário à reposição da legalidade. W. Não é verdade - seja a readmissão dos Recorrentes um ato administrativo ou não o seja - que a readmissão dos Recorrentes ao procedimento concursal carecesse de ser expressamente requerida pelos mesmos; o Recorrido, ao retroagir o procedimento concursal ao momento da modificação ilegal promovida, teria necessariamente de readmitir os Recorrentes (e, diga-se, quaisquer outros candidatos que houvessem desistido ou que houvessem sido excluídos por força das regras modificadas). b. A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, EM RELAÇÃO À TESE SEGUNDO A QUAL OS RECORRENTES TERIAM DE TER REQUERIDO AO RECORRIDO A RESPETIVA READMISSÃO AO PROCEDIMENTO CONCURSAL: X. No dia 14 de abril de 2025, volvido um mês desde a repristinação da regra inicialmente contida no ponto 9.8. do Aviso de abertura do concurso, contra cuja modificação os Recorrentes, entre outros candidatos, se insurgiram - à qual houve lugar no dia 11 de março de 2025 -, os próprios pediram expressamente ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária a sua readmissão ao procedimento concursal - cf. o documento junto como DOC. N.º 1. Y. O Diretor Nacional da Polícia Judiciária nunca respondeu ao pedido dos Recorrentes, nem adotou qualquer ato que fosse no sentido da sua satisfação, cenário que naturalmente conduziu os Recorrentes aos tribunais administrativos e fiscais - confrontados com a inércia do Recorrido, e cientes de que o procedimento concursal continuava em marcha, exerceram o respetivo direito à tutela jurisdicional e efetiva - e, cumpre acrescentar, acertadamente. Z. A inércia que o Tribunal a quo afirma e censura não tem adesão à realidade: os Recorrentes requereram expressamente a respetiva readmissão ao procedimento concursal, o que só nos poderá conduzir à conclusão de que o desfecho alcançado pelo Tribunal a quo naufraga - cf., neste exato sentido, o documento junto como DOC. N.º 1. AA. Os Recorrentes não fizeram um uso abusivo do processo judicial; muito diferentemente, em face da inércia do Recorrido, e da continuação em marcha do procedimento concursal, não viram, tendo em vista a salvaguarda dos respetivos direitos e interesses legalmente protegidos, outra alternativa que não a de recorrer aos tribunais administrativos e fiscais, desde logo requerendo a adoção da providência cautelar em apreço. BB. Não é verdade que os Recorrentes não tenham reagido contra a modificação das regras: além de a desistência do procedimento concursal representar uma reação contra a modificação ilegal das regras respeitantes à «avaliação curricular (AC)», o afirmado pelos Recorrentes, e igualmente pelos restantes candidatos subscritores, na exposição dirigida ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária no dia 8 de março de 2024, reiterada no dia 23 de março de 2024, representa uma reação, em sede administrativa, contra a modificação ilegal das regras do procedimento - cf. os documentos já juntos como DOCS. N.º 2 E 3. CC. Não se dilucida por que motivo é que o Tribunal a quo refere a circunstância de os Recorrentes terem, por sua livre e espontânea vontade, desistido do procedimento concursal no seguimento da aplicação, à sua situação, da nova regra de avaliação plasmada no ponto 9.8. do Aviso de abertura do concurso - cumpre não esquecer que nos vemos perante um procedimento concursal destinado à promoção na carreira, particularmente para o desempenho da função de coordenador de investigação criminal, apresentando-se normalíssimo, e expectável, que os candidatos, sempre que possível - e será possível quando em causa estejam critérios puramente objetivos -, tomem consciência da respetiva situação em termos de avaliação: em causa está a respetiva vida profissional. DD. Não seria certamente exigível que os Recorrentes, em face de uma situação de passividade do Recorrido - que não respondeu nem resolveu a ilegalidade na sequência do requerimento apresentado no dia 8 de março de 2024 (cf. o DOC. N.º 2) -, despendessem o seu tempo, horas de estudo, para realizar uma prova quando sabiam que, logo na prova seguinte, em razão da nova regra, se veriam excluídos do procedimento concursal. EE. Assim que adquiriram conhecimento da sanação da ilegalidade cometida, os Recorrentes requereram ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária a respetiva readmissão ao procedimento concursal - cf. o documento junto como DOC. N.º 1. MATÉRIA DE DIREITO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO i. PERICULUM IN MORA FF. Em virtude de uma conduta irregular ou ilegal do júri do procedimento concursal - traduzida na modificação de duas regras disciplinadoras do procedimento, de resto referentes à avaliação dos candidatos, se se quiser, de duas regras paramétricas de avaliação (concretamente, as vertidas nos pontos 9.8. e 9.9. do Aviso de abertura do concurso) -, e em razão de tal mudança de direção resultar na obtenção de uma nota negativa na «avaliação curricular (AC)», a qual é uma prova eliminatória, os Recorrentes desistiram do procedimento concursal. GG. O que motivou a desistência dos Recorrentes deixou de ter adesão à realidade, cenário que só poderia acarretar a sua readmissão ao concurso: reforça-se que, tendo os mesmos desistido do concurso por força da conduta ilegal do júri, a reposição da regra inicialmente vigente só poderia, ao abrigo de um imperativo de legalidade e de justiça, conduzir à sua readmissão. HH. Está fora de dúvida que a readmissão dos Recorrentes (aqui de natureza provisória) se apresenta urgente, muitíssimo urgente: estamos perante um procedimento concursal aberto em finais de 2023, já no momento da sua extinção, dado que, no passado dia 30 de janeiro de 2026, os Recorrentes foram notificados do «projeto de lista unitária de ordenação final», no qual constam nas posições, respetivamente, de 29.º, de 50.º e de 12.º - cf. o documento junto como DOC. N.º 16 à ação administrativa instaurada, da qual o presente processo cautelar é instrumental. II. Os Recorrentes, por força do decretamento provisório da providência cautelar, ao qual houve lugar no dia 29 de outubro de 2025, viram-se readmitidos ao procedimento concursal, tendo realizado, com sucesso, todas as etapas de avaliação (sob outra perspetiva, não tendo sido excluídos do procedimento concursal), cenário que agudiza ainda mais o periculum in mora. JJ. Tendo o procedimento concursal chegado ao seu fim, e estando os Recorrentes colocados no mesmo (nas posições, respetivamente, de 29.º, de 50.º e de 12.º), apresenta-se necessária, muitíssimo necessária, a preservação desta situação, sob pena de, uma vez excluídos, não poderem de forma alguma alcançar novamente o procedimento concursal, o qual, insiste-se, se encontra no momento da sua extinção. KK. Muitíssimo em breve iniciar-se-á o curso de formação necessário à progressão e nomeação na categoria de coordenador de investigação criminal; se os Recorrentes não permanecerem no procedimento, jamais poderão realizar o aludido curso - a concessão da providência cautelar evitará que a passagem do tempo, que naturalmente promoverá o nascimento de uma situação de facto consumado (em virtude da extinção do procedimento e da ocupação dos 40 postos de trabalho), impeça a satisfação da pretensão legítima dos Recorrentes. LL. Na eventualidade de os Recorrentes se virem excluídos do procedimento concursal (por força da caducidade da medida de decretamento provisório), perderão para sempre a possibilidade frequentarem o curso para nomeação como coordenadores de investigação criminal, o que, não é demais referi-lo, representa uma situação de facto consumado. MM. A urgência revela-se particularmente intensa e acutilante se tivermos presente o facto de não se apresentar sequer plausível que, nos próximos anos, a Polícia Judiciária venha a lançar um procedimento concursal da mesma índole, quer dizer, tendo em vista a ocupação de postos de trabalho na função de coordenador de investigação criminal, o que significa, sem qualquer exagero associado, que os Recorrentes poderiam nunca mais conseguir disputar um lugar na função em pauta. NN. Tão-só a concessão da presente providência cautelar poderá, através de um verdadeiro nexo de causalidade, evitar a inutilidade da sentença a proferir no contexto da ação administrativa, impedindo o surgimento de uma situação de facto consumado - aqui consubstanciada na extinção do procedimento concursal e do curso a frequentar no seguimento do mesmo, assim como na subsequente ocupação dos 40 postos de trabalho para a função de coordenador de investigação criminal. ii. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM PRESENÇA OO. Estamos perante um procedimento concursal aberto em finais de 2023, perto, muito perto, do seu fim, se não já no seu fim: eis o que decorre da circunstância de, 30 de janeiro de 2026, há pouco mais de um mês, ter sido aprovado o projeto de lista unitária de ordenação final (junto, como DOC. N.º 16, à petição inicial da ação administrativa instaurada) - uma vez extinto, e ocupados os 40 postos de trabalho pelos candidatos admitidos e selecionados, afigura-se objetivamente inviável os Recorrentes frequentarem o curso de formação e alcançarem a categoria de coordenadores de investigação criminal. PP. Os danos provenientes da recusa da providência cautelar requerida apresentam-se particularmente gravosos, na medida em que se traduzem na impossibilidade de os Recorrentes alcançarem a categoria de coordenador de investigação criminal, tudo por causa de uma ilegalidade cometida pelo júri do procedimento concursal. QQ. Não se vislumbram quaisquer danos que possam advir para o Recorrido por força da concessão da providência cautelar; aliás, enfatize-se que, sem que se tivessem visto produzidos quaisquer danos, os Recorrentes, em razão do decretamento provisório da providência cautelar (ao qual houve lugar no dia 29 de outubro de 2025), foram readmitidos ao procedimento concursal. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE. [...].” * * O Recorrido Ministério da Justiça não apresentou Contra alegações. * O Tribunal a quo, entre o mais, proferiu despacho visando a admissão do recurso interposto, tendo fixado os seus efeitos. * * O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. * Foram corridos termos nos autos, e designadamente, com emissão de pronúncias por parte dos Recorrentes e do Recorrido que entre o mais juntou aos autos os Volumes 3 e 4, em complemento dos Volumes 1 e 2 do Processo Administrativo, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. * * * Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. * * * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pelos Recorrentes e patenteadas nas conclusões das suas Contra-alegações consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto e de direito. * * III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pelo Tribunal recorrido, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] Ponderando a posição assumida pela entidade requerida e pelo contrainteressado perante os factos alegados pelos requerentes (nº 1 do artigo 118º do CPTA) e com base nos documentos juntos e nos constantes do PA, referenciados na fixação de cada facto, considera-se indiciariamente provada e com relevância para a decisão a seguinte factualidade: 1. Em reunião realizada em 29.6.2023, o júri do «procedimento concursal para preenchimento de 20 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria Coordenador de Investigação Criminal, 1.ª posição remuneratória - nível 50, da carreira especial de investigação criminal» reuniu-se tendo “em vista a preparação do aviso de abertura do procedimento concursal” - cfr. acta nº 1, fls. 41 a 68 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Por aviso publicado no Diário da República n.º 249/2023, série II, parte C, o Aviso n.º 25284-B/2023, de 28.12.2023, foi aberto o «procedimento concursal para preenchimento de 20 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria Coordenador de Investigação Criminal, 1.ª posição remuneratória - nível 50, da carreira especial de investigação criminal» - cfr. fls. 4 a 40 do PA, junto aos autos em 29.1.2026, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Em reunião realizada em 15.2.2024, o júri reuniu-se com vista, entre outros pontos da ordem de trabalhos, a proceder à “3. Correção do lapso de escrita na Ata nº 1 e Aviso de Abertura” - cfr. acta nº 2, fls. 69 e 70 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Nessa mesma reunião, os requerentes e o contrainteressado contestante (doravante, apenas “contrainteressado”) foram admitidos ao concurso - cfr. acta nº 2, fls. 67 e 68 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. Em 28.2.2024, o júri voltou a reunir-se com vista, entre outros pontos da ordem de trabalhos, a proceder à “Correção do lapso de escrita na Ata nº 1 e Aviso de Abertura” - cfr. acta nº 3, fls. 71 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Através de requerimento de 4.3.2024, o requerente «CC» desistiu do concurso, referindo que “formulou candidatura ao procedimento concursal vigente para a categoria de Coordenador de Investigação Criminal e, posteriormente, constatou que a sua avaliação curricular correspondia a uma classificação negativa, i.e., inferior a 9,50 valores, motivo pelo qual, considerando o ponto 11.2 do respetivo Aviso de Abertura, apresenta a sua desistência ao procedimento em causa” - cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial. 7. Através de requerimento de 6.3.2024, o requerente «BB» desistiu do concurso, referindo, entre o mais, o seguinte: “… • No concurso de 2023, do qual ainda não foi realizado qualquer método de seleção, fui admitido ao respetivo procedimento. Tendo já iniciado a preparação para a prova escrita de conhecimentos, tive como certo uma avaliação curricular com a notação de 14,825 valores, nos termos do aviso de abertura do concurso e ata nº 1. Qual não é o meu espanto ao verificar que surgem as atas nº 2, referente à habilitação profissional que, da carreira, passou a ser na categoria, e a nº 3, onde o reconhecimento do mérito é na categoria e não na carreira; Dita isto que toda a formação obtida na carreira, apenas é tida em conta a da categoria, o mesmo se diga do reconhecimento do mérito. Reformulando a notação da avaliação curricular, de 14,825 passei para 8,925; (…) Estando o signatário admitido ao concurso, estou apto a realizar a prova escrita de conhecimentos, Porém, por muito boa que fosse a nata da prova escrita de conhecimento, a "morte está anunciada" desde o início, pois a minha avaliação curricular é inferior a 9,50 valores, o que é eliminatório. Tenho conhecimento de Portaria na 248/2021, de 11 de novembro, e do Despacho nº 80/2022, de 13 de dezembro, do Senhor Diretor Nacional de Polícia Judiciária. Considerando o exposto, pergunto o seguinte: • Como foi possível tomar tais decisões, nomeadamente de que as formações, curso, etc., e reconhecimento do mérito se reportem à categoria e não à carreira. Só posso concluir que o conhecimento adquirido e o mérito obtido se perdeu, desapareceu, isto não me parece correto numa "casa da justiça", até por que a maior parte das formações e curso que frequentei, continuam a ser realizados da mesma forma, só que, entretanto, parece que expiraram. Quanto ao mérito nem sei como explicar a situação. • No que concerne à avaliação do item de duas ou mais Brigadas, permitam-se aludir o seguinte: (…) Observando-se tudo isto, o que mais me custa é chegar ao fim de 32 anos de trabalho e verificar que tenho, pela primeira vez, um currículo negativo, ou seja, inverso ao que normalmente acontece, pois é suposto que ao fim de tanto tempo se acumule experiência e saber, o que pelos vistos, de forma rara, é o meu caso. É com profunda tristeza e enorme vergonha que me vejo, mas basta! Nestes termos, apenas me resta declarar que desisto procedimento concursal para coordenador de investigação criminal” - cfr. documento nº 6 junto com a petição inicial. 8. Através de requerimento de 18.3.2024, o requerente «AA» desistiu do concurso, referindo o seguinte: “Para os efeitos tidos por convenientes, venho por este meio informar V. Exa. que. face à necessária estabilidade das normas que enformam o concurso, ao caráter eliminatório atribuído à avaliação curricular e, bem assim, ter obtido informação junto da Direção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal desta Polícia que a minha avaliação curricular é inferior a 9,5 valores. não irei comparecer à prova escrita, por manifesta inutilidade do ato e/ou aproveitamento dos seus efeitos jurídicos. Contudo, estando certo da existência de um esforço e sentido de justiça na elaboração dos critérios relativos à avaliação curricular e tendo consciência que os mesmos, porque necessariamente ancorados em realidades de difícil densificação, nunca poderão prever todas as situações objetivas, permita-me, a título de exemplo e, quiçá, relevante para o futuro, indicar um desses critérios que, na minha modesta opinião, poderá ser causador de algumas injustiças: Indo ao meu caso em concreto, desde que tomei posse como IC chefio uma brigada sempre composta por 10 elementos e, atualmente, com 11, que investiga todos os tipos objetivos de crime relacionados com a criminalidade económico-financeira, ao que acresce a "moeda falsa". Há vários casos no concurso que foram avaliados por chefiar duas brigadas que, no entanto, são compostas por menos de 10 elementos e, algumas, investigam um só tipo de crime. Ora, certamente, subjaz ao critério da valoração da acumulação de brigadas um acréscimo de trabalho-quer devido ao maior n.º de elementos, quer a diferentes tipos de crime em investigação-, pelo que, doravante, talvez fosse ao encontro de uma maior justiça um comando legal que valorasse a acumulação de brigadas ou seções. mas também a chefia ou coordenação de xxx n.º de elementos cujo total deverá corresponder à composição habitual de duas brigadas (10) ou de duas secções (20). - cfr. documento nº 7 junto com a petição inicial. 9. Após os actos tendentes à preparação e avaliação da «Prova Escrita de Conhecimentos Específicos (PECE)» - cfr. fls. 71 e seguintes do PA -, em 11.3.2025, o júri reuniu-se com o objectivo de proceder ao “Apuramento dos resultados da Avaliação Curricular” - cfr. acta nº 9, fls. 140 a 142 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. De acordo com a referida acta nº 9, o júri, “Atendendo ao quadro normativo aplicável (…) (…) o júri deliberou que a avaliação curricular deverá considerar todas as formações frequentadas pelo candidato, relevantes para a função, no posto de trabalho/categoria a ocupar” - cfr. acta nº 9 11. Tendo tido conhecimento desta decisão, os requerentes solicitaram um Parecer ao Professor «DD», o qual foi emitido com data de 14.4.2025 - cfr. documento nº 10 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. Em 12.5.2025, solicitaram o acesso ao processo administrativo relativo ao procedimento concursal, tendo a documentação em causa sido fornecida pela Diretora dos Serviços de Gestão e Administração de Pessoal da Polícia Judiciária no dia 14.5.2005 - cfr. documento nº 11 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. Entretanto, as entrevistas de avaliação de competências foram realizadas, nos termos e com os resultados que constam da acta nº 10, de 14.3.2025, cujo teor aqui se reproduz - cfr. fls. 143 e seguintes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14. Em 21.5.2025, foi instaurado o presente processo cautelar. 15. Após várias vicissitudes, por despacho de 29.10.2025, proferido nos presentes autos, foi decretada provisoriamente a providência cautelar de admissão provisória dos requerentes ao procedimento concursal. 16. Em reunião de 3.11.2025, o júri decidiu o seguinte: Ponto 1. - Cumprimento da decisão judicial relativa ao processo cautelar n. 2 207/25.8BECBR: dando início à reunião, o júri, tendo em conta a decisão judicial relativa ao processo cautelar nº 207/25.8BECBR, que se anexa à presente ata, ficando a constar como Anexo I, que obriga a "(re)admitir os requerentes («AA», «BB» e «CC» «CC») ao concurso em causa e, consequentemente, praticar todos os actos necessários para esse efeito, nomeadamente promovendo a realização das etapas de avaliação no âmbito do concurso, nos termos legalmente previstos nas normas do procedimento", deliberou marcar a Prova Escrita de Conhecimentos Específicos, para o dia 20.12.2025” - cfr. acta nº 13, que constitui documento nº 1 junto com a oposição do contrainteressado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17. Após a realização das várias fases de avaliação - cfr. fls. 335 e seguintes do PA2 - foi aprovado o “Projeto de lista de ordenação final dos candidatos” que constitui documento nº 1 junto pelo contrainteressado em 6.2.2026, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. Em 6.2.2026, deu entrada a acção principal (processo nº 74/26.4BECBR), interposta apenas por «AA» e «CC», na qual se pede a condenação da Administração à adopção de um comportamento (admissão definitiva ao concurso). * Não foram apurados quaisquer outros factos com interesse para a decisão. […]” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que com referência ao pedido formulado no Requerimento inicial pelos Requerentes com fundamento no disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), no artigo 112.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), no artigo 114.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 131.º, n.º 1, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no sentido, em suma, de ser adoptada providência cautelar, com decretamento provisório, de admissão provisória a concurso, e nesse domínio, de o Requerido ser condenado a admiti-los, a título provisório, no procedimento concursal, praticando, para o efeito todos os actos necessários à reposição da legalidade, como sejam os de realização das etapas de avaliação no que respeita às suas pessoas, veio a indeferir o pedido por si formulado, com fundamento, em suma, na não verificação do requisito atinente à aparência do bom direito. Esta Sentença foi proferida na sequência do recurso de Apelação interposto da Sentença que por si havia sido proferida no Processo n.º 207/25.8BECBR [antes de ser intentada a acção principal], em que este Tribunal de recurso proferiu Acórdão onde conheceu então do mérito da pretensão recursiva também deduzida pelos ora Recorrentes, e que visavam então a impugnação da Sentença proferida pela qual foi julgado pela rejeição liminar do Requerimento inicial que motiva os presentes autos. Ou seja, a Sentença ora em apreço foi prolatada em sede do efectivo conhecimento do mérito do pedido de tutela cautelar que havia sido peticionado pelos Requerentes, tendo vindo a negar-lhes provimento por não verificação de um dos requisitos, que sendo de verificação cumulativa [Cfr. artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA], veio a ser determinante da sua improcedência. Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui se extracta, da essencialidade da sua fundamentação, o que assim emerge da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, como segue: Início da transcrição “[…] Ora, começando pela natureza do comportamento que se pretende ver adoptado, importa realçar que o acto de admissão a concurso (e, por maioria de razão, a decisão de readmissão, aqui peticionada) constitui um verdadeiro acto administrativo no sentido previsto no artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo [CPA], constitutivo de direitos (e obrigações), ao abrigo do qual é conferida a qualidade de candidato admitido ao concurso, estabelecendo, assim, a sua posição face ao procedimento. Sendo uma verdadeira manifestação da vontade administrativa, é também impugnável nos termos do artigo 51º do CPTA, razão pela qual não é possível, ao contrário do que pretendem os requerentes, qualificar-se como mero comportamento. Isso mesmo acaba por ser confessadamente afirmado pelos requerentes no requerimento apresentado em 23.12.2025, no qual alegam que a acção principal será uma “ação administrativa de condenação do Requerido à adoção do ato devido - (ré)admissão dos mesmos ao procedimento concursal -, em conformidade com o prescrito no artigo 69.º, n.º 1, do CPTA” - sublinhado nosso. Sem embargo, e tendo em conta o princípio pro actione, mesmo recorrendo à convolação, considerando que o acto pretendido é um acto administrativo, importa chamar à colação o disposto no artigo 67º do CPTA, segundo o qual (só) pode ser formulado um pedido de condenação à prática do acto devido quando tenha sido apresentado um requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir. O que significa que o prévio pedido dirigido a quem compete decidir constitui um pressuposto processual, cuja falta integra uma excepção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância - cfr. nº 2 e a alínea i) do nº 4 do artigo 89º do CPTA. Não resultando dos autos que a presente acção tenha sido precedida do referido requerimento à entidade demandada, a apreciação da pretensão condenatória “readmissão ao concurso” sempre estaria vedada ao tribunal pela falta o preenchimento daquele pressuposto processual. Não obstante, e sem discutir a censura que as incertezas decorrentes do comportamento do júri podem ou não merecer ou a aparente “justiça” subjacente à pretensão dos requerentes, sempre se dirá que existiam remédios jurídicos para a situação dos requerentes, mas que não foram por eles adoptados. Os princípios da legalidade, justiça, boa-fé por eles invocados não parecem poder ter elasticidade e abrangência necessária e suficiente para suprir a inacção dos requerentes no âmbito do procedimento concursal. Na verdade, o que se verifica nos autos é que os requerentes: 1º Apesar de lhe apontar várias ilegalidades, não reagiram contra a alteração das regras; 2º Perante estas alterações, e mediante a aplicação, motu proprio, dos “novos critérios” à sua situação concreta, concluíram que apenas alcançariam resultados negativos na avaliação curricular; 3º Assim, por iniciativa própria (e não por força de qualquer acto do júri), retiraram-se do concurso, através da apresentação de desistência; 4º Quando tiveram conhecimento da nova “alteração em seu favor”, não dirigiram qualquer requerimento ao júri, no sentido de solicitar a sua readmissão ao concurso, tendo antes manifestado essa pretensão perante o tribunal, através do presente processo. Referem os requerentes que, tendo voltado a adoptar os critérios originais, “a sanação da ilegalidade e consequente desaparecimento do motivo de desistência dos requerentes, só poderia envolver a readmissão dos mesmos ao concurso”. Ou, como se defende no parecer referido no ponto 11. do probatório, “o júri deliberou aqui que “todas as formações” dos candidatos vão ser consideradas, desde que sejam relevantes para a função a desempenhar, no posto de trabalho/categoria a ocupar; trata-se de uma “reviravolta”, mas de uma reviravolta feita na direção correta. No contexto que acaba de se descrever, que conduziu à correta reposição da versão inicial das regras do Aviso de Abertura e, na prática, deu integral razão à posição assumida pelos aqui consulentes, o júri do procedimento deve readmitir os candidatos que desistiram do procedimento em razão de uma irregularidade por si cometida e evidenciada na Ata n.º 2. Trata-se de dever que decorre de um elementar imperativo de legalidade e, já agora, de justiça”. Todavia, não nos parece que se impunha essa conduta ao júri, sobretudo sem uma manifestação de vontade dos requerentes. Desde logo porque ocorreram duas alterações às regras do concurso e apenas uma foi “corrigida”. Com efeito, tendo inicialmente definido que seriam valoradas as formações realizadas durante a carreira, com relevância para a função a ocupar, o júri deliberou que só se considerariam as formações realizadas na categoria, por um lado, e, por outro, passou-se a avaliar tão só o mérito na categoria (inspetores-chefes), não na carreira. Depois, porque não é absolutamente claro que os requerentes desistiram apenas por força da alteração das regras de avaliação das formações. Parece, aliás, que se insurgem de forma mais veemente sobre a avaliação do mérito na carreira/categoria - cfr. pontos 6. 7. e 8. do probatório. Saliente-se, por outro lado, que se afigura existir um elemento volitivo inultrapassável no acto de desistência, que implica, pelo menos, uma indicação, sinalização ou manifestação de vontade em sentido contrário, pelo que a reintegração de (todos os) desistentes por iniciativa do júri poderia, ao invés de restabelecer a justiça, constituir uma violação da vontade e autonomia dos ex-candidatos. Acresce que, no limite, isso implicaria que o júri procedesse à avaliação curricular de todos os desistentes, para apurar quais os que, com a alteração operada na acta nº 9, passariam a ter avaliação positiva, o que nos parece inexigível. Finalmente, mesmo que se considerasse a decisão contida na acta nº 9 como anulação administrativa implícita, a qual implicaria o restabelecimento, ex tunc, da situação que existia no momento da prática ilegal, parece-nos que esta obrigação apenas abrange as condutas adoptada pela administração em consequência do acto ilegal anulado e incompatíveis com a decisão de anulação, e não a eliminação, pela administração, de actos praticados por terceiros (destinatários do acto anulado) na sequência do acto ilegal, ainda que “provocados” ou “condicionados” pela prolação do acto anulado. Assim, e porque os requisitos para o decretamento das providências cautelares são de verificação cumulativa, soçobrando o requisito de fumus boni iuris, é forçoso indeferir a pretensão cautelar do requerente. […]” Fim da transcrição Com o assim julgado não se conformam os Recorrentes, que em sede das conclusões das suas Alegações de recurso, pelas quais, a final, pugnam pela revogação da Sentença proferida e pela prolação de uma outra que dê provimento à sua pretensão cautelar, sustentaram como já referimos a ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto e de direito. Em sede do invocado erro de julgamento em matéria de facto, referiram [Cfr. conclusões D) a L) das respectivas Alegações de recurso], que haviam apresentado requerimentos à Polícia Judiciária visando a respetiva readmissão ao procedimento concursal, mas que esses requerimentos não foram incluídos no Processo Administrativo que o Recorrido juntou aos autos. Mais referiram que eles próprios assim como inúmeros outros candidatos, dirigiram requerimentos ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária, por via dos quais alertaram para a ilegalidade promovida com a modificação de regras por parte do júri do procedimento concursal [que identificaram como sendo atinente à modificação do patenteado no ponto 9.8. do Aviso de abertura do concurso], o que ocorreu em dois momentos, em 08 e 22 de março de 2024, e que esses documentos também não constam do Processo Administrativo, o que tudo acontece em violação do disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 64.º, ambos do CPA, e do artigo 84.º, n.º 1 do CPTA. Os Recorrentes juntaram esses documentos com as suas Alegações de recurso, tendo nessa medida requerido que a matéria de facto seja alterada, em suma, no sentido de serem aditados quatro novos factos, nos termos que assim enunciaram e que aqui ora deixamos expendidos: - que «[o]s Recorrentes, no dia 14 de abril de 2025, através de requerimento enviado por correio eletrónico, requereram ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária que procedesse à readmissão dos mesmos ao procedimento concursal em causa». - que «A Polícia Judiciária nunca respondeu ao requerimento apresentado no dia 14 de abril de 2025 pelos Recorrentes, nem atuou em conformidade com o mesmo, é dizer readmitiu os Recorrentes ao procedimento concursal». - que «[n]o dia 8 de março de 2024, os Recorrentes, assim como outros candidatos do procedimento concursal, dirigiram um requerimento ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária dando nota da ilegalidade inerente à modificação da regra relativa às formações a considerar no contexto da avaliação curricular, e pedindo, nomeadamente, a correção ou a sanação da ilegalidade promovida pelo júri do procedimento concursal». - que «[n]o dia 22 de março de 2024, os Recorrentes, assim como outros candidatos do procedimento concursal, renovaram os pedidos apresentados por via do requerimento remetido no dia 8 de março de 2024». Vejamos pois. Como assim resulta do processado gerado nos autos, está subjacente a esta pretensão dos Recorrentes a existência de factualidade vazada em suporte documental [que referem vir a contender com a fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença proferida], e que no seu entender deveria estar constante do Processo Administrativo junto aos autos pelo Requerido ora Recorrido Ministério da Justiça [que o fez precedendo despacho da Mm.ª Juiza do Tribunal a quo, datado de 26 de janeiro de 2026], mas que assim dele não estava constante, tendo junto com as suas Alegações documentos que como assim entendem, eram de tanto determinantes. Dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, que o recurso é o meio processual por via do qual são impugnadas as decisões judiciais, e nessa medida, o Tribunal Superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2014, Almedina, página 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)” Enquanto meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e por outro lado, da conjugação do artigo 640.º, n.º 1 e do artigo 662.º, n.º 1, ambos do CPC, resulta afastada a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento, pois faz recair sobre o recorrente o ónus de, em primeiro lugar, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados, e em segundo lugar, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre esses pontos de facto. Neste patamar, e quanto à junção de documentos em sede de recurso jurisdicional, dispõe o artigo 425.º do CPC, que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, sendo que, por sua vez, o artigo 651.º, n.º 1 do mesmo diploma, determina que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Em sede de recurso jurisdicional, e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excepcional, só sendo consentida nos casos especiais previstos na lei, mormente, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, e neste conspecto, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [quando se trate de documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [quando se trate de documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido] - Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, página 191. Como resulta dos autos, e assim já referimos supra, os ora Recorrentes juntaram 3 [três] documentos com as respectivas Alegações de recurso, os quais são atinentes a processado que referem ser relativo à relação jurídica administrativa controvertida que mantém com o Requerido ora Recorrente, sendo que depois de efectuada a audiência contraditória do Requerido ora Recorrido visando a especificidade desses documentos, mormente para que viesse aos autos emitir uma pronúncia efectiva sobre se esses documentos se encontram ou não inclusos no Processo Administrativo [e sendo caso disso, identificando as respectivas folhas], assim como, para a eventualidade de assim aí não se encontrarem, referir porque tal assim acontece/aconteceu, e mais ainda, para se pronunciar quanto á admissão desses documentos nos autos nesta instância de recurso, assim como quanto ao teor probatório que deles dimane, o Recorrido Ministério da Justiça não deduziu qualquer oposição, antes até veio informar não ter na realidade junto aos autos a completude do Processo Administrativo, tendo nesse período temporal vindo a juntar os Volumes 3 e 4, identificando por reporte às suas folhas, onde constam os documentos a que se reportam os Recorrentes nas suas Alegações de recurso. Ora, com o que se depara este Tribunal de recurso, é com a existência de documentos que foram juntos aos autos, que tinham uma pré-existência e que deviam ser constantes do Processo Administrativo, sendo certo que o Requerido ora Recorrido apenas vem a fazer a sua junção aos autos em 06 de fevereiro de 2026, não tendo nessa temporalidade feito constar do Processo Administrativo aqueles documentos. Na tese que vem sustentada pelos Recorrentes, a junção desses documentos emerge como necessária em face do julgamento tirado pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, e como assim julgamos, assiste-lhes razão, sendo nessa medida que se admite a sua manutenção nos autos. Efectivamente, esses documentos constam do Processo Administrativo que veio a ser “completado” pelo Recorrido com a junção dos Volumes 3 e 4, irregularidade essa que lhe é imputável, sendo que, sempre e de todo o modo, também não deduziu oposição à sua consideração para efeitos probatórios, e quanto a cuja eventualidade probatória o Tribunal a quo veio a extrair consequências no julgamento sob recurso. Efectivamente, a Sentença recorrida nestes autos foi proferida no dia 19 de fevereiro de 2026, tendo sido apreciado e decidido, enquanto fundamento decisório para efeitos de vir a ser julgado pelo não preenchimento do requisito relativo ao fumus iuris, a circunstância de que, apesar de terem requerido a sua desistência do procedimento concursal pelos termos e fundamentos em que o fizeram, que depois, em face da nova alteração introduzida pelo júri do procedimento concursal, que nunca apresentaram requerimento a requerer a sua admissão ao concurso. Os documentos apresentados pelos Recorrentes tendem para essa prova, e em face do julgamento alcançado pelo Tribunal a quo, que o foi pelos termos e pressupostos constantes do Processo Administrativo com a configuração existente até à data da prolação da Sentença proferida, nesse domínio e não estando em causa o mérito dessa apreciação, o certo é que, para o julgamento tirado era fundamento que esse pedido existisse e de facto assim fundamentou que inexistindo, que por essa razão estavam verificados termos que eram determinantes da improcedência do pedido de concessão de tutela cautelar requerida pelos Requerentes ora Recorrentes. Com o que nos deparamos é com a ocorrência da sua superveniência subjectiva, ou seja, que se tratam de documentos cujo conhecimento ou apresentação nos autos apenas se tornou justificável depois da Sentença proferida, ou de outro modo, que a sua apreciação veio a revelar-se necessária em virtude do julgamento proferido pelo Tribunal recorrido, e quanto ao qual se admite, na decorrência do que assim vem alegado pelos Recorrentes, que é por via da Sentença proferida que é criada pela primeira vez, a necessidade dessa alegação e prova, por se verem confrontados com a aplicação de uma regra de direito com cuja aplicação ou interpretação não podiam contar. Pelos termos que deixamos expendidos supra, julgamos verificada a necessidade de o probatório constante da Sentença recorrida ter de ser revisto, por via do aditamento dos factos que ao diante fixaremos. Ou seja, tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, levamos ao probatório as incidências processuais que resultam dos autos, assim como aditamos ainda ao probatório a factualidade que resulta do patenteado nos autos, que é decorrente do Processo Administrativo [na versão feita completar na sua integralidade já na pendência dos autos neste Tribunal de recurso], como segue: 19 - No dia 08 de março de 2024, os Recorrentes, assim como outros candidatos do procedimento concursal, dirigiram um requerimento ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária por via do qual, entre o mais, se reportaram à modificação da regra relativa às formações a considerar no contexto da avaliação curricular, tendo requerido, nomeadamente, a correção ou a sanação da ilegalidade promovida pelo júri do procedimento concursal - Facto admitido por acordo; Cfr. ainda fls. 9 a 18 do Volume 3 do Processo Administrativo. 20 - No dia 22 de março de 2024, os Recorrentes, assim como outros candidatos do procedimento concursal, renovaram os pedidos que havia apresentado por aquele requerimento datado de 08 de março de 2024 - Facto admitido por acordo; Cfr. ainda fls. 19 a 31 do Volume 3 do Processo Administrativo. 21 - No dia 14 de abril de 2025, os Recorrentes enviaram requerimento por correio eletrónico ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária, onde entre o mais, requereram a sua readmissão ao procedimento concursal, quando ao que não obtiveram qualquer resposta, ou actuação em conformidade com esse seu pedido - Facto admitido por acordo; Cfr. ainda fls. 1 a 7 do Volume 3 do Processo Administrativo. 22 - O Júri do procedimento reuniu-se no dia 28 de janeiro de 2026, tendo em vista o apuramento dos resultados da Entrevista de Avaliação de Competências (EAC), aplicada aos candidatos «AA», «BB» e «CC», ora Recorrentes, tendo ainda elaborado lista contendo as notas parcelares obtidas por todos os candidatos admitidos [na Prova Escrita de Conhecimentos Específicos, na Avaliação Curricular, e na Entrevista de Avaliação de Conhecimentos], assim como o Projeto de lista de classificação e ordenação final de todos os candidatos aprovados nos métodos de seleção, tendo ainda deliberado que se procedesse à notificação de todos os candidatos admitidos ao procedimento, no sentido de, querendo, se pronunciarem acerca desse projeto de lista de classificação final - Cfr. acta n.º 19, e respetivos anexos, constante a fls. não numeradas do Volume 3 do PA. 23 - O Júri do procedimento reuniu-se no dia 16 de fevereiro de 2026, tendo analisado 2 alegações apresentadas em sede de audiência prévia relativas ao projeto de lista de ordenação final [nenhuma delas por parte dos ora Recorrentes], tendo ainda deliberado pela formação da lista unitária de ordenação final, e pela sua remessa para homologação, tendo em vista a notificação de todos os candidatos [incluindo os que ficaram excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção], para, querendo, interporem recurso hierárquico para a Ministra da Justiça - Cfr. acta n.º 20, e respetivos anexos, constante a fls. não numeradas do Volume 3 do PA. 24 - Os candidatos, ora Recorrentes, «CC», «AA» e «BB», ficaram ordenados naquela lista final em 12, 29 e 50, respectivamente - Cfr. anexo III da acta n.º 20, constante a fls. não numeradas do Volume 3 do PA. 25 - A Sentença recorrida foi proferida no dia 19 de fevereiro de 2026 - Cfr. fls. dos autos. 26 - Em face do teor da Sentença recorrida, o Recorrido Ministério da Justiça reformulou a lista dos 40 candidatos aprovados a chamar para frequência do curso de promoção à categoria de Coordenador de Investigação Criminal, dela não tendo feito constar, entre outros, os Requerentes ora Recorrentes - Facto admitido por acordo, Cfr. ainda docs. 1 e 2 juntos aos autos com o Requerimento do Contra interessado «EE». 27 - O curso de promoção à categoria de Coordenador de Investigação Criminal, teve o seu início no dia 23 de março de 2026, tendo o seu termo sido previsto para o dia 03 de junho de 2026 - Facto admitido por acordo, Cfr. ainda docs. 1 e 2 juntos aos autos com o Requerimento do Contra interessado «EE». Neste patamar. Em face do que apreciamos e decidimos supra, julgamos estabilizada a matéria de facto, com cujos factos do probatório, assim elencados de 1 a 18 [na Sentença recorrida] e de 19 a 27 por interposição deste Tribunal de recurso passaremos a conhecer do mérito da pretensão recursiva deduzida pelos Recorrentes visando o imputado erro de julgamento em matéria de direito, tendo subjacente o entendimento dos Recorrentes, de que estão verificados todos os requisitos determinantes da adopção da providência cautelar requerida, e que por essa razão errou o Tribunal a quo quando julgou pela não verificação de um desses requisitos. Tendo presente que o Tribunal a quo julgou não verificado o fumus iuris, que foi o pressuposto determinante para a improcedência da providência cautelar requeridas pelos Requerentes, cumpre conhecer do mérito da pretensão recursiva que por si veio deduzida e desde já nesta vertente. Vejamos. Em face da apreciação e decisão em torno da matéria facto que deixamos enunciada supra, desde já julgamos que o julgamento tirado pelo Tribunal a quo em torno da não verificação do fumus iuris perde sustentação para efeitos da solução jurídica encontrada, pois que, resultando provado que no dia 14 de abril de 2025 os Requerentes ora Recorrentes remeteram requerimento ao Director Nacional da Polícia Judiciária pedindo a sua readmissão ao procedimento concursal [que sendo certo que não é um elemento integrante do júri do procedimento, é porém o dirigente máximo da instituição orgânica por onde corria o procedimento, designadamente em matéria de gestão de pessoas], por aí não poderia ser julgado, na base de um juízo sumário, pela não ocorrência do requisito da aparência do bom direito. E depois, porque em torno do apreciado posicionamento dos Requerentes no procedimento concursal, por terem requerido a sua desistência em face da alteração das regras concursais, essa sua actuação no tempo e modo em que ocorreu, e como já apreciamos supra, tendo depois sido pedida a sua readmissão ao procedimento pelos termos e pressupostos por si invocados, isto é, e designadamente, porque o júri do procedimento tornou a alterar as regras, revertendo à solução inicial patenteada no aviso de abertura em sede do critério a seguir na avaliação do factor relativo à avaliação curricular, julgamos em termos sumários, que não estava interposta questão que obstasse ao julgamento da verificação, em termos sumários e perfunctórios, do fumus iuris. De modo que, por aqui assiste razão aos Recorrentes na sua pretensão recursiva. De todo o modo, aqui chegados, sempre julgamos todavia, que a pretensão cautelar dos Requerentes ora Recorrentes não pode proceder. No Acórdão proferido por este TCA Norte no Processo n.º 207/25.8BECBR, datado de 29 de agosto de 2025, que se reporta à relação jurídica controvertida, já na fase judicial, aí foi apreciado e decidido conforme por facilidade para aqui se extrai parte, como segue: Início da transcrição “[…] Ou seja, os Requerentes invocaram carecer de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s por si requerida/s, e nesse conspecto, atenta a forma de processo, alegaram e quiseram fazer prova, desde logo, no sentido e para efeitos de que o Tribunal apreciasse da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e que indagasse da aparência do bom direito por si invocado tendo em vista aferir sobre se é provável que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal a intentar, venha a ser julgada procedente, requisitos estes que são de verificação cumulativa, e neste sentido, sendo julgado não verificado um deles, fica desse modo prejudicado o conhecimento do outro. […] Conforme assim dispõe o artigo 112.º, n.º 2 do CPTA, o pedido de providências cautelares e a sua adopção regem-se pela tramitação e segundo os critérios enunciados no Título IV do CPTA, que compreende os artigos 112.º a 134.º deste Código, sendo que sob o artigo 120.º vêm dispostos os critérios para a concessão de tutela cautelar. Em face do disposto sob o n.º 1 desse normativo, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção da providência ou das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Da concatenação daqueles normativos, resulta assim que é fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, que num primeiro momento o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e depois, que indague da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir sobre se é provável que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente. Como assim patentemente resulta alegado no Requerimento inicial, estamos no domínio da petição de concessão de tutela judicial efectiva, sob a égide de uma forma de processo que é urgente, em termos tais que em face ao disposto no artigo 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA, com os fundamentos do pedido, os Requerentes ofereceram prova sumária da respetiva existência. A adopção das providências cautelares está [também] dependente de um juízo em torno da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, o que significa que em todas as providências deve o julgador formar convicção sumária da probabilidade de êxito da pretensão principal. Ou seja, e como refere Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), página 314, o julgador deve aferir da “existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir [...].”, o que tudo tem subjacente que pende sobre o requerente num processo cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão principal. Em face do disposto no artigo 5.º do CPC, e em obediência ao princípio do dispositivo, constituía ónus dos Requerentes, ora Recorrentes, alegar e provar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e que eram determinantes do pedido formulado a final do Requerimento inicial. Nesse conspecto, tendo os Requerentes alegado carecer de tutela cautelar para efeitos de assegurar a utilidade da Sentença a proferir na acção principal, tendo subjacente o disposto nos artigos 112.º e 114.º ambos do CPTA, era desde logo condição essencial que, entre o mais, especificassem os fundamentos do pedido, oferecendo simultaneamente a prova sumária da existência do respectivo direito e de que deles são titulares, e bem assim, da invalidade da actuação imputada ao Requerido ora Recorrido. Aqui chegados. Julgamos ser cristalino que o processo cautelar/as providências cautelares se caracterizam pela sumariedade da sua instrução, e pela sua provisoriedade e instrumentalidade, quando devam ser concedidas pelo julgador, as quais podem ser intentadas como preliminar ou como incidente de uma acção principal. Na situação em apreço, sendo evidente que inerente à questão controvertida que está subjacente ao Requerimento inicial apresentado presentes autos, e assim a quaestio decidendi a que se reporta o pedido de adopção da providência cautelar passa essencialmente pela existência de um procedimento concursal, e se o Requerentes fundamentam por que termos e pressupostos carecem da pretendida tutela cautelar, o que o Tribunal tem de fazer é aferir se se encontram preenchidos ou não os requisitos determinantes para o seu decretamento, a que se reporta o artigo 120.º, do CPTA. Com efeito, dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão, o que tudo tem respaldo no que assim dispôs o legislador constitucional sob o artigo 20.º da CRP, no sentido de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos [Cfr. n.º 1], e que, para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos [cfr. n.º 5]. Como assim julgamos, justaposta à pretensão de tutela cautelar visada pelos Requerentes, está o seu acesso à função pública, isto é, à mudança de categoria profissional dentro da carreira de investigação criminal em que estão investidos, e devem poder fazê-lo, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso [Cfr. artigo 47.º, n.º 2 da CRP], e que é, precisamente o que está patenteado nos autos. Dito de outra forma, o que pretendem os Requerentes é serem admitidos provisoriamente aos termos do procedimento concursal, sendo que, assim sendo admitidos, tal somente lhes garante uma mera expectativa de vir a ser graduados, como os demais opositores, em posição de poderem vir a ser nomeados para um dos lugares abertos, e ainda, se a invalidade da actuação que imputam ao Requerido, for por si e de tal modo determinante da anulação da decisão que os mantém fora do procedimento. […] Efectivamente, a mera apreciação, em sumaria cognitio, da legalidade atinente à submissão dos Requerentes ao procedimento concursal, não lhes confere qualquer direito em torno da regulação da questão de fundo sobre a qual versa o litígio que têm com o Requerido, e em que, a final, o que pretende é verem-se graduados num dos lugares postos a concurso, por entenderem serem titulares de todos os requisitos tendentes a essa ordenação/graduação, em condições idênticas às tomadas face aos demais opositores/concorrentes. A característica geral da provisoriedade tem subjacente que a decisão cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar nesse domínio [a título definitivo], o que na relação jurídica administrativa controvertida subjacente à demanda a que se reportam aos autos passará, não por uma mera questão de trâmite como é a da sua admissão ao procedimento, mas antes, saber a final se depois de realizadas as provas, se os Requerente vêm garantido na sua esfera jurídica o direito a ser graduados e a ocupar um dos lugares em concurso, em razão das suas qualificações pessoais e profissionais. Mas esta apreciação, isto é, saber se o Requerido está ou não legalmente constituído no dever de os admitir provisoriamente ao procedimento concursal, contende já é com a apreciação do mérito do pedido cautelar, a levar a cabo tendo subjacente os requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA. Isto é, depois de o Recorrido [e se assim também o vierem a fazer os Contra interessados] apresentar nos autos a Oposição [Cfr. artigo 117.º, n.º 1 CPTA], cabe ao Tribunal a quo apreciar e decidir em torno da ocorrência dos requisitos determinantes da adopção de providências cautelares, a saber, o periculum in mora e o fumus iuris, e a final em decidir sobre se deve ou não ser concedida a pretendida tutela cautelar. É certo que sob a conclusão G) das suas Contra alegações de recurso, o Recorrido vem a sustentar que os Recorrentes desistiram do procedimento concursal, questão que julgamos ser atinente a matéria nova, pois que não foi apreciada e julgada na Sentença recorrida, não tendo assim contribuído para o julgamento de rejeição liminar tomado pelo Tribunal a quo. Com o que se depara este Tribunal de recurso, tendo subjacente o ponto 4 do probatório, e em consonância com a Portaria n.º 248/2021, de 11 de novembro [Cfr., em especial, os artigos 19.º, n.º 4, alíneas m) e o) e 20.º, n.º 3], se a parametrização dos pressupostos para a graduação dos candidatos a que o Recorrido se vinculou pelo Aviso de abertura do procedimento, tendo em vista, em particular, a avaliação do mérito dos candidatos [em razão da formação obtida na carreira de investigação criminal] vem depois a ser corrigida expressamente com fundamento na existência de um denominado “lapso de escrita”, e se por tempos procedimentais volvidos, o Recorrido volta a alterar a definida “parametrização” fixando-a na redacção com que originariamente se tinha vinculado e pela qual era determinante que efectuasse a avaliação curricular dos concorrentes, pois que assim a colocou nos mesmos termos iniciais que estavam subjacentes ao Aviso n.º 25284-B/2023, publicado no Diário da República no dia 28 de dezembro de 2023, afigura-se-nos, na base de um juízo sumário, que o procedimento concursal a que os Recorrentes pretendem a sua admissão provisória, é o mesmo procedimento a que haviam apresentado candidatura. [...]“ Fim da transcrição Aqui chegados. A fundamentação que acima deixamos expendido é toda ela convocável na apreciação da pretensão recursiva dos Recorrentes. Tendo por pressuposto o que aí apreciou este TCA Norte a propósito e no especial contexto da necessidade de obtenção de tutela cautelar, em face do que resulta dos autos, e ao contrário do que assim veio sustentado pelo Contra interessado «EE», não nos deparamos com a ocorrência de factualidade que por si seja determinante do julgamento da ocorrência da inutilidade supervenientes da lide, antes porém, que a pretensão cautelar dos Requerentes ora Recorrentes congrega/va em si os elementos necessários em ordem a ser apreciado o seu mérito, dado o seu manifesto interesse na continuação dos autos, em termos de poderem alcançar decisão que seja integralmente favorável à sua pretensão. Tendo presente que o Requerimento inicial foi liminarmente rejeitado pelo Tribunal recorrido, e que depois de corridos termos o decretamento provisório da sua admissão provisória ao procedimento apenas veio a ocorrer no dia 29 de outubro de 2025, e que assim se manteve até à prolação da Sentença recorrida, no dia 19 de fevereiro de 2026, e tendo presentes os factos do probatório, o que assim alcançamos é que os ora Recorrentes não estavam então, como não estão na actualidade, perante uma situação de perigosidade, por não se verificarem na sua esfera jurídica situações que importem na produção de prejuízos de difícil reparação, nem na constituição de uma situação de facto, em termos da sua irreversibilidade, conforme assim dispõe o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, ou seja, de dever ser determinada a adopção de tutela cautelar para assegurar o efeito útil da decisão a proferir na acção principal. Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Requerimento inicial, na parte atinente à alegação e prova da ocorrência do requisito da perigosidade, como segue: Início da transcrição “[…] 76.º Oferece-se indiscutível que tal (re)admissão (aqui de natureza provisória) se apresenta urgente, muitíssimo urgente: estamos perante um procedimento concursal aberto em finais de 2023, já muitíssimo perto da sua extinção, dado que a fase da «entrevista de avaliação de competências (EAC)», a última fase de avaliação, se iniciou em meados de abril de 2025 (cf. a «Ata n.º 10», junta como DOC. N.º 9), portanto, há um mês. 77.º Uma vez extinto, e ocupados os 20 postos de trabalho pelos candidatos admitidos e selecionados, afigura-se objetivamente inviável os Requerentes acederem ao concurso, tendo-se aí formado uma situação de facto consumado. 78.º Nesta hipótese, os Requerentes poderiam tão-só beneficiar de uma tutela secundária, porventura no quadro de uma indemnização pela perda de chance, nunca da tutela primária que pretendem (e devem) obter através da ação administrativa a instaurar. 79.º A concessão da providência cautelar aqui requerida assegurará, em absoluto, o efeito útil da ação administrativa, a qual pura e simplesmente não consegue, em razão da iminência do nascimento de uma situação de facto consumado, conceder, em tempo, a tutela que os Requerentes aqui merecem. 80.º Assim, a concessão da providência cautelar evitará que a passagem do tempo, que naturalmente promoverá o nascimento de uma situação de facto consumado (em virtude da extinção do procedimento e da ocupação dos 20 postos de trabalho), impeça a satisfação da pretensão legítima dos Requerentes. 81.º Enfatize-se que o procedimento concursal está perto, muito perto, do seu fim: eis o que decorre da circunstância de, em meados de abril de 2025, há um mês, estarem a decorrer as «entrevistas de avaliação de competências (EAC)», as quais correspondem à última etapa de avaliação (cf., neste exato sentido, o ponto 7.2. do Aviso de abertura do concurso, anteriormente junto como DOC. N.º 1). 82.º Caso os Requerentes não sejam agora admitidos provisoriamente ao concurso, realizando as respetivas provas, numa ambiência concorrencial relativamente aos restantes candidatos, perderão para sempre a possibilidade de disputarem três dos 20 lugares disponíveis para a categoria de Coordenador de Investigação Criminal, o que, não é demais referi-lo, representa uma situação de facto consumado. 83.º A urgência revela-se particularmente intensa e acutilante se tivermos presente o facto de não se apresentar sequer plausível que, nos próximos anos, a Polícia Judiciária venha a lançar um procedimento concursal da mesma índole, quer dizer, tendo em vista a ocupação de postos de trabalho na função de Coordenador de Investigação Criminal, o que significa, sem qualquer exagero associado, que os Requerentes poderiam nunca mais conseguir disputar um lugar na função em pauta. […]” Fim da transcrição O que deixamos vertido supra a partir do Requerimento inicial, vem a estar, a final, enunciado no cerne das conclusões II) a NN) das Alegações de recurso, em torno da sustentação da ocorrência de uma situação de facto consumado. Em face do que assim resulta do processado gerado no procedimento concursal, e assim está vazado no probatório, a tutela de natureza cautelar que vem requerida não é passível de ser concedida, por não se verificar o requisito da perigosidade. Os Requerentes não alegaram factos de relevo para efeitos da prova desse requisito, e de tal forma, que assim também nada julgou o Tribunal a quo provado em sede do julgamento da matéria de facto, como assim também não julgou este Tribunal de recurso, em substituição, pela existência de qualquer facto que em si considerado pudesse ser determinante da constituição de uma situação de facto consumado [ou da produção de prejuízos de difícil reparação] na esfera jurídica dos Requerentes ora Recorridos. Para efeitos da apreciação do mérito do pedido cautelar formulado, o que releva é a invocação de factos que sejam determinantes do preenchimento dos requisitos para efeitos do decretamento cautelar, relativamente aos quais, aplicado o direito que ao caso seja convocável, possa ser julgado como provável que o pedido formulado na acção principal venha a ser julgado procedente. Efectivamente, não foi produzida nenhuma prova em torno da ocorrência de prejuízos de difícil reparação, ou que possa ocorrer uma situação de facto consumado, insusceptivel de reversão no futuro. Em suma, considerando que para que seja julgado que o periculum in mora se encontra verificado, tem de ser alegada e provada factualidade, ainda que em termos sumários, designadamente em torno do perigo da ocorrência de uma situação de facto consumado, o certo é que, na decorrência do que assim julgamos e em face do que resulta do probatório, essa concretude não existe, ou seja, face à factualidade indiciariamente assente, não pode resultar provado o requisito da perigosidade. Atentos os termos em que os Requerente colocaram a questão para efeitos de adopção da providência cautelar requerida, a decisão a proferir encerrar-se-á apenas no plano da aferição da estrita legalidade da actuação legal e procedimental por parte do Requerido ora Recorrido, o que não constitui fundamento suficiente para que os Requerentes ora Recorrentes possam peticionar e alcançar a adopção de tutela cautelar, porquanto, neste domínio, e de forma manifesta, sendo abstractamente passível de ser considerado que os Requerente carecem de tutela judicial em face da actuação do Recorrido, essa tutela não pode ser concedida provisoriamente, em sede cautelar, pois que não lograram fazer alegar e fazer prova de um dos requisitos determinantes para efeitos dessa concessão por parte do Tribunal a quo, e sendo esses requisitos de verificação cumulativa, quando seja julgado não verificado um deles, fica prejudicado o conhecimento dos demais previstos no artigo 120.º do CPTA. Como assim julgamos, o que acontecerá no futuro, em sede do julgamento da acção principal, e caso o pedido que aí tenha sido por si formulado venha a ser julgado procedente, é que a entidade demandada está então vinculada a restaurar integralmente a situação jurídica dos Requerentes ora Recorrentes, no que seja legalmente devido. Efectivamente, se e quando o pedido formulado na acção principal vier a ser julgado procedente, o Ministério da Justiça terá de reactivar o procedimento concursal, de readmitir os ora Recorrentes nesse procedimento e de aí serem prosseguidos os demais termos tendo em vista a apreciação das suas candidaturas, a sua graduação, e sendo caso disso, figurando entre o número elegível [que sendo de 20 lugares, passou a ser de 40], terá de organizar curso de formação para os candidatos que se encontrarem dentro desse segmento numérico, e tudo corrido e nada mais obstando, em proceder à sua nomeação, dando-lhes posse, com efeitos retroactivos à data em que os demais candidatos o foram. Ou seja, e ao contrário do que sustentam os Recorrentes sob a conclusão NN) das suas Alegações de recurso, não se pode prefigurar a extinção do procedimento concursal. Na decorrência do que assim referem os Requerentes sob os pontos 59.º e 85.º do Requerimento inicial, bem compreendemos a sua alegação de se sentirem no domínio de uma corrida contra o tempo. De todo o modo, essa concretude, só por si, não é determinante da ocorrência de uma situação de facto consumado [como assim sustentaram os Requerentes sob os pontos 76.º a 83.º do Requerimento inicial e que reiteram em sede recursiva sob as conclusões II) a NN) das suas Alegações de recurso], pois que efectuam esse enquadramento tendo por pressuposto, que não se nos afigura correctamente tirado, de que depois de terem sido nomeados os 20 candidatos [que passaram a ser 40], que não mais terão hipótese de alguma vez virem a ser candidatos num outro procedimento concursal para Coordenador, por não vislumbrarem a hipótese de tão cedo vir a ser aberto outro procedimento para esta categoria da sua carreira. É que, caso venha a ser dado provimento à sua pretensão na acção principal, com o que se depararão então é com a sua necessária, por legalmente devida, readmissão ao procedimento aberto pelo Aviso n.º 25284-B/2023 [Cfr. ponto 2 do probatório], e não com a apresentação pela sua parte de uma candidatura a um procedimento que possa vir a ser aberto no futuro. É aliás nestes termos que assim alegam os Requerentes sob o ponto 130.º do seu Requerimento inicial, quando referem que “… a concessão da presente providência cautelar implicará, para a Polícia Judiciária (aqui representada pelo Requerido), a obrigação de praticar todos os atos necessários à reposição provisória da legalidade, em especial, os de admissão dos Requerentes à realização de uma prova escrita de conhecimentos específicos (PECE); caso obtenham aprovação nesta última, de admissão dos mesmos à realização de uma avaliação curricular (AC); finalmente, caso obtenham novamente aprovação, à realização de uma entrevista de avaliação de competências (EAC).” Ora, assim seria se a sua situação de facto preenchesses os requisitos determinantes da concessão de tutela cautelar, mas também o seria/á nesses termos por si invocados, caso seja julgado pela procedência do pedido formulado na acção principal. Nessa eventualidade, o Ministério da Justiça sempre teria/á de extrair do julgado que desse provimento à pretensão condenatória formulada pelos Requerente/Autores, todas as ilações em matéria de facto e de direito, e uma delas, para além da sua readmissão ao procedimento, é a da avaliação da sua candidatura por via dos 3 factores, e a sua consequente graduação. Ora, como assim resulta do probatório, a avaliação do mérito absoluto das candidaturas dos Requerentes ora Recorrentes, já foi prosseguida pelo júri do procedimento, pois que foram avaliados e graduados numa lista de ordenação final, na decorrência do que o júri do procedimento entendeu ser a aplicação dos critérios da avaliação, e que como assim julgamos não foi objecto de impugnação administrativa ou judicial por parte dos Requerentes ora Recorrentes. Resulta claro para este Tribunal de recurso, que mesmo perante a eventualidade, como assim sustentam os Recorrentes no requerimento por si apresentado, de que a apreciação e decisão da acção principal poder durar 3 anos, e sendo-lhes favorável a decisão, que a sua situação tem de ser juridicamente revista, tendo por base os termos e os pressupostos em que já foi efectuada a sua avaliação e graduação, ainda que em sede de um decretamento provisório determinado pelo Tribunal a quo, pois que não poderá deixar de ser valorado nesse futuro. E nessa eventualidade, a sua esfera jurídica de direitos e interesses tem se ser integralmente restaurada, seja em termos de tempo na categoria e de vencimento, e para esse efeito a realização do prévio por necessário curso de formação. Concluindo, atento o julgamento de facto [e a final, de direito] que foi prosseguido nos autos, a apreciação das questões de legalidade suscitadas pela Requerentes ora Recorrentes no Requerimento inicial e que foram reiteradas neste Tribunal de recurso nas suas Contra-alegações, terão de ser objecto de conhecimento na acção principal, por não poder ser dado como verificado o requisito do periculum in mora, que é o que releva do ponto de vista processual, em sede dos requisitos determinantes para a concessão de providências cautelares. Termos em que, tem assim de improceder a essencialidade da pretensão recursiva dos Recorrentes, e de ser mantida a Sentença recorrida, que indeferiu o pedido de admissão provisória a concurso formulado pelos Requerentes, embora com a fundamentação enunciada supra. *** E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Processo cautelar; Juízo perfunctório; Tutela jurisdicional efectiva; Requisitos determinantes do decretamento das providências. 1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. *** IV - DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam: A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Recorrentes. E julgando em substituição, B) em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de adopção de tutela cautelar formulado a final do Requerimento inicial. * Custas a cargo dos Recorrentes - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. * Notifique. * Porto, 19 de junho de 2026. Paulo Ferreira de Magalhães», relator Helena Canelas, em substituição, com a seguinte Declaração de voto: Acompanho a decisão de indeferimento do decretamento da providência cautelar, divergindo, no entanto, quanto ao juízo de verificação do requisito do fumus boni iuris que a nosso ver não ocorre, não se mostrando provável a procedência da pretensão formulada na ação principal, entretanto já instaurada. Fernanda Brandão |