Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00301/10.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/15/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Descritores:CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS; SUPRIMENTO; NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I. A falta de junção aos autos de requerimento onde a parte responde ao convite para esclarecimento do pedido formulado na petição inicial, constitui uma irregularidade processual suscetível de influir no exame ou na decisão da causa e conduz à nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo a decisão final que, por falta da sua junção, absolve a Fazenda Pública da instância – artigos 163.º, n.º 3 e 201.º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil;
II. Considera-se devidamente arguida essa nulidade se o apresentante desse requerimento, confrontado com a decisão de absolvição da instância e no prazo do seu recurso, informa do seu envio e requer a reforma dessa decisão com tal fundamento;
III. Verificando-se que tal requerimento foi apresentado um dia após o termo do prazo e sem que o apresentante procedesse ao pagamento da multa devida, deve a secretaria notifica-lo para o seu pagamento nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil;*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa de Crédito Agrícola Mutuo ...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Recorrido 2:Outros
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, c.r.l., n.i.f. 5…recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, julgando inepta a petição inicial onde pedia o reconhecimento e a graduação do seu crédito e, simultaneamente, a anulação da venda do imóvel que garante o pagamento desse crédito. Absolveu a Fazenda Pública da instância correspondente.

Recurso esse que foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as conclusões que agora se transcrevem (com pontual correção de lapsos de escrita):
1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença que declarou a nulidade de todo o processado e consequentemente absolveu a Fazenda Pública da Instância.
2. Como questão prévia nos termos do disposto no art.º 669.º n.º 3 e n.º 1 do CPC se requer a reforma e esclarecimento da douta sentença, uma vez que a prolação da mesma ocorreu no pressuposto errado de que a A. não respondeu ao douto convite formulado pela Mma. Juiz a quo, pelo qual explicitando as razões porque considerava existir in casu uma cumulação ilegal de pedidos solicitou esclarecimento sobre qual o pedido que deveria prevalecer.
3. Em face do exposto, e porque o douto despacho mereceu resposta da Autora que esclareceu existir uma relação de subsidiariedade entre os dois pedidos: em primeira linha se peticionando a anulação da veda fiscal e apenas a título subsidiário a verificação e graduação do seu crédito, ainda com o esclarecimento de que a prevalecer um dos pedidos optaria pelo pedido principal, importa proceder a uma rectificação e esclarecimento de reforma de sentença o que expressamente se requer.
4. Do supra exposto resulta que, in casu, ocorre a causa de nulidade da sentença prevista no art.º 668.º n.º 1 al. d), uma vez que a Mma. Juiz a quo, deixou de se pronunciar sobre o requerimento pelo qual a A. responde ao douto convite de aperfeiçoamento formulado e que por si só obstaria à absolvição da instância da Fazenda Pública perante o esclarecimento prestado.
5. De todo o modo, conforme se verifica a espécie de processo atribuída aos presentes autos “Outros incidentes da execução fiscal” tem em linha de conta o pedido de anulação de venda fiscal,
6. Não consta assim como espécie do processo a Verificação e graduação de créditos,
7. E nessa medida a absolvição da instância da FP haveria apenas de se reportar a um dos pedidos, o que não podia ser apreciado nos autos em apreço – ou seja o pedido de verificação e graduação de créditos.
8. Não perfilhamos pois que no caso em apreço estamos perante uma cumulação ilegal de pedidos, na medida em que por força do disposto no art.º 5.º do CPTA não impede a cumulação a diversidade de formas de processo que derive unicamente do valor da causa, quer porque é permitido ao juiz autorizar a cumulação, quando, apesar da diversidade de formas de processo, a sua tramitação não seja «manifestamente incompatível» e sempre que haja «interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio» (artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) quer porque, no CPTA, a diversidade de formas de processo não impede, em caso algum, a cumulação, seguindo-se os termos da acção administrativa especial, com as necessárias adaptações (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do CPTA).
9. Com efeito, numa altura em que a reforma do contencioso administrativo adoptou o princípio da livre cumulação de pedidos e de impugnações como instrumento de garantia do direito à tutela jurisdicional efectiva, é hoje verdadeiramente incompreensível a vigência de uma proibição relativa da cumulação real de impugnações no contencioso tributário (dependendo da «identidade da natureza dos tributos»), tanto mais quanto é sabido que a generalidade dos procedimentos inspectivos acabam sempre por gerar liquidações adicionais de vários impostos, com base na mesma matéria de facto, o que apontaria para um modelo de impugnação unitária dos actos tributários praticados, em cumulação real de acções.
10. Entendemos pois que in casu não é de aplicar a regra contida no art.º 104.º do CPPT, mas sim a regra do CPTA – art.º 5.º - que permite a cumulação de pedidos a que correspondam formas de processo diferentes.
11. Esta é a solução mais justa e equitativa em face do que vem exposto no art.º 31.º n.º 2 do CPC.
12. Aliás, em face dos pedidos formulados nos autos é mais que evidente que a apreciação conjunta das pretensões, numa relação de subsidiariedade seja atendida.
13. Com efeito, pede-se ao Tribunal que declara a nulidade da venda e de tudo o processado após o acto omitido, notificação da venda e para reclamar créditos,
14. E no caso deste primeiro pedido não ser atendido, ao menos que seja atendido o segundo pedido de graduação e verificação do seu crédito no lugar que lhe competir, uma vez que se trata de credora real com garantia real sobre o prédio vendido, devendo assim o seu crédito ser graduado e verificado no lugar que lhe competir sob pena de ocorrer perda absoluta da garantia real de que é possuidora por acto omissivo da administração fiscal e não imputável à mesma.
15. Não obsta pois à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma da acção administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias.
16. A solução vigente, além de suscitar legítimas dúvidas quanto à sua conformidade constitucional, coloca os contribuintes numa situação de desfavor face à generalidade dos administrados, coexistindo com a livre cumulação processual naquelas acções onde, não estando em causa a apreciação da legalidade do acto de liquidação, não é aplicável o artigo 104.º do CPPT, mas sim as regras do CPTA.
17. Do exposto resulta que não ocorre in casu cumulação ilegal de pedidos, e que os mesmos ao abrigo do disposto no art.º 5.º do CPTA podem e devem coexistir, ao abrigo do princípio da economia processual e da livre cumulação de pedidos do referenciado normativo legal.

Rematou as suas conclusões dizendo o seguinte: «Termos em que violou a Decisão recorrida por erro de interpretação e aplicação o disposto nos art.ºs 668.º n.º 1 al. d) do CPC; art.º 104.º.º do CPPT; art.º 5.º do CPTA, art.º 31.º n.º 2 do CPC, devendo o presente recurso merecer provimento, revogando-se a Sentença recorrida por outra que comporte as conclusões supra, assim fazendo-se JUSTIÇA.»

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. A Mmª Juiz a quo lavrou o despacho a que alude o artigo 670.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo concluído não haver lugar à reparação ou reforma da sentença.

1.5. Neste Tribunal, o Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

1.6. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

1.7. São as seguintes as questões a decidir, devidamente delimitadas pelas conclusões do recurso:
a) Saber se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia;
b) Saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao concluir que os pedidos de anulação da venda e de graduação de créditos são incompatíveis;
c) Saber se, de qualquer modo, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância quanto a ambos os pedidos, em vez de dar seguimento ao primeiro.
2. Fundamentação de Facto

A douta decisão recorrida assenta no pressuposto de facto de que a Recorrente, tendo sido notificada para esclarecer qual a verdadeira pretensão com os presentes autos, nada disse.

A Recorrente impugna este pressuposto, afirmando que respondeu e esclareceu o tribunal através de requerimento enviado via fax no dia 20 de Maio de 2011, conforme documento que junta.

E, com efeito, resulta do documento de fls. 89 dos autos que numa sexta-feira, dia 20 de Maio de 2011, foi transmitida uma mensagem por telecópia, com origem em equipamento de telecópia registado em nome de «V…-ADVOGADOS» e com destino ao número 213506003 (que é o número do fax do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu), através da qual foi enviado um requerimento dirigido ao processo n.º 301/10.0BEVIS, composto por duas folhas e com o teor do requerimento de fls. 87/88.

Instada a informar sobre a efetiva entrada do referido documento, a secretaria confirmou o registo de entrada desse documento no SITAF através do n.º 113488 (fls. 136/137 dos autos), embora sem alguma vez informar o que lhe sucedeu e porque é que não foi junto ao processo.

Assim sendo, e porque se trata de factualidade relevante para a decisão a proferir, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, alinhamos o seguinte quadro factual a dar como assente:

1. Contra J…, n.i.f. 1…, e M…, n.i.f. 1…, com domicílio em Lamego, foram instauradas no Serviço de Finanças de Lamego as execuções fiscais n.º 2542200801018787 e apenso, para cobrança coerciva de dívidas de I.R.S. de 2005 e 2004 [Documentos de fls. 5 e 6 dos autos, certificados pelo Serviço de Finanças];
2. Para garantia do pagamento da dívida exequenda foi penhorado, além do mais, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Almacave, concelho de Lamego, sob o artigo 3…, fração … [Informação prestada pelo Serviço de Finanças a fls. 3 dos autos];
3. Por despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Lamego de 2009.09.06, foi ordenada a venda do imóvel a que alude o n.º anterior, não tendo sido pessoalmente convocados quaisquer credores [Informação prestada pelo Serviço de Finanças a fls. 3 dos autos e documentos certificados de fls. 7 e 9 dos autos];
4. No dia e hora designados, procedeu-se à abertura de propostas, tendo o imóvel a que se alude supra sido adjudicado a António…, n.i.f. 2… [Informação prestada pelo Serviço de Finanças a fls. 3 dos autos e documentos certificados de fls. 20 a 28 dos autos];
5. Em 2010.06.18, deu entrada no Serviço de Finanças o articulado que integra fls. 29 e seguintes dos autos e onde a ora Recorrente formulou o seguinte pedido:

«nestes termos e nos melhores de direito,

Requer a V. Ex.cia. que se digne admitir a presente Reclamação de créditos e, em consequência, ordenar a Notificação dos Requeridos, para impugnar, querendo, no prazo legal e, afinal ser o crédito ora reclamado reconhecido e graduado no lugar que lhe competir, com as demais consequências legais.

Mais requer a V. Exa. Que se digne ordenar a anulação da venda da fracção autónoma designada pelas letras “…” do art.º urbano 3… da freguesia de Almacave, concelho de Lamego, distrito de Viseu, descrito na Constituição da República Portuguesa de Lamego sob o n.º 1…/2..»

[Cfr., quanto à data de entrada, o carimbo aposto no canto superior direito de fls. 29 dos autos];

6. Tendo o expediente sido remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e ali autuado na 11.ª espécie («outros incidentes da execução fiscal»), a M.mª Juiz a quo lavrou o seguinte despacho:

«Nos presentes autos a autora – Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, C.R.L., formulou dois pedidos:

- verificação e graduação de créditos:
- Anulação da venda de imóvel, incluindo o pedido anterior sobre o produto da venda do imóvel em questão.

Não se vislumbrando qualquer relação de subsidiariedade entre os dois pedidos indicados, deve a autora, sob pena de nulidade da PI, informar o Tribunal qual a verdadeira intenção com os presentes autos e consequentemente qual o pedido que formula ao Tribunal, pois se pretende a anulação da venda do imóvel, não pode pedir ao Tribunal que depois proceda à verificação e graduação do seu crédito, pois este pedido fica sem objecto (…)».

7. Do despacho a que alude o n.º anterior foi a ora Recorrente notificada por carta remetida em 2011.05.04 [Fls. 76 dos autos];
8. Em 2011.05.20, a ora Recorrente enviou ao tribunal, via fax, o requerimento que integra fls. 87 a fls. 88 dos autos, tendo o corpo do mesmo requerimento o seguinte teor:

«Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, C.R.L., Requerente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do douto despacho antecedente vem expor e requerer a V. Exa. O seguinte:

Após a entrada em vigor do CPPT, a reclamação de créditos passou a preceder a venda, pelo que, conforme alegado em sede de Petição Inicial, a Requerente não só não foi notificada da realização da venda fiscal, como também não foi notificada para, no prazo legal Reclamar Créditos.

Assim, não só viu-se prejudicada no sentido de não poder apresentar proposta de aquisição do imóvel vendido como aliás pretendia, como a ter sido apresentada proposta por terceiro e admitida, nada vir a receber por não lhe ser reconhecida a qualidade de Credora Reclamante.

Por isso, a título subsidiário se requereu a título principal a anulação da venda e a notificação da Requerente para querendo reclamar o seu crédito,

E, a não ser atendida a pretensão principal da Requerente, o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, requereu a título subsidiário a graduação e verificação do seu crédito.

Com o devido respeito, que é muito e merecido, entende a Requerente existir relação de subsidiariedade entre os dois pedidos, pois a ser julgado improcedente o primeiro, sempre deverá atender-se ao facto de que a Requerente é credora com garantia real sobre o imóvel vendido e por isso deve ser verificado o seu crédito e graduado no lugar que lhe competir, sob pena de ocorrer perda absoluta da garantia real de que é possuidora por acto omissivo da administração fiscal e não imputável à mesma.

De qualquer modo, o que se pretende em primeira linha é a anulação da venda fiscal com a consequente repetição de todos os actos que foram omitidos, nomeadamente notificação da requerente para querendo reclamar o seu crédito e ainda notificação da nova venda que venha a ter lugar.

PEDE DEFERIMENTO».

3. Fundamentação de Direito

Está em causa decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, julgando inepta a petição inicial por considerar substancialmente incompatíveis os pedidos de anulação da venda e de admissão e graduação de crédito de credora dos executados, absolveu a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente não se conforma com o assim decidido, alegado que o tribunal recorrido não levou em conta o esclarecimento prestado na sequência do convite que para o efeito lhe foi enviado e que só por si obstaria à absolvição da instância da Fazenda Pública. Invoca, por isso, omissão de pronúncia sobre o referido requerimento. O que, no seu entendimento, conduz à nulidade da sentença prevista no artigo 668.º, alínea d), do Código de Processo Civil.

Dos autos resulta que, em bom rigor, a decisão recorrida não é uma sentença, mas um despacho de indeferimento liminar. Não obsta a tal qualificação o seu conteúdo decisório, (igualmente impreciso, na parte em que a Fazenda Pública é absolvida da instância, até porque a instância ainda não estava regularizada nem quanto à Fazenda Pública nem quanto aos demais interessados), visto que os autos ainda se encontravam – e encontram – em fase liminar e que, por conseguinte, a causa ainda não fora instruída e discutida. O que, todavia, não altera a qualificação do vício invocado, visto que são aplicáveis aos despachos (e por conseguinte, também ao despacho de indeferimento liminar) as disposições relativas às nulidades da sentença, até onde for possível – artigo 666.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Ora, não há dúvida que a M.mª Juiz a quo não se pronunciou quanto ao requerimento apresentado via fax pela ora Recorrente em 2011.05.20. E não se pronunciou porque, manifestamente, o seu teor não chegou ao seu conhecimento antes da prolação da decisão recorrida. E não chegou ao seu conhecimento porque a secretaria, por evidente lapso (que, no entanto, deveria ter explicado prontamente), não procedeu, como devia, à incorporação desse requerimento nos autos – cfr. artigo 163.º do Código de Processo Civil.

A omissão de tal formalidade por parte da secretaria constitui uma nulidade com manifesta e indiscutível influência no exame e na decisão da causa, afetando irremediavelmente a decisão recorrida, não apenas porque o referido requerimento foi apresentado na sequência do convite do tribunal e para os fins nele estipulados, mas também porque aquela decisão foi tomada tendo precisamente por base o pressuposto de facto de que a Recorrente não respondeu ao convite e não prestou esclarecimento nenhum – artigo 201.º do Código de Processo Civil.

Deve também considerar-se que essa nulidade foi devida e oportunamente arguida pela Recorrente aquando «do pedido de esclarecimento e reforma a sentença» formulado nas próprias alegações de recurso. O que, a nosso ver, justificaria mais do que uma resposta lacónica do tribunal recorrido, até porque os lapsos da secretaria não podem prejudicar as partes – cfr. artigo 161.º, n.º 6, do mesmo Código.

Do exposto decorre que a M.mª Juiz a quo deveria ter conhecido dessa nulidade e, a final, anulado todo o processado posterior à sua apresentação, incluindo a decisão ora recorrida. Em vez de manter o decidido anteriormente com a observação de que a sentença se encontra minimamente fundamentada, o que nem sequer vinha ao caso, porque não era a nulidade decorrente da falta de especificação dos fundamentos que vinha invocada.

Razão porque deve agora a decisão recorrida ser revogada.

E, em substituição, deve ser decretada a anulação de todo o processado posterior à data em que deveria ter sido inserido nos autos o douto requerimento de fls. 87/88, incluindo aquela decisão.

Verifica-se, entretanto, que esse requerimento ainda não está em condições de ser apreciado, porque foi apresentado em 2011.05.20, ou seja, um dia após o termo do prazo de dez dias para a sua apresentação.

Com efeito, a Recorrente foi notificada do convite para o esclarecimento dos seus pedidos através de carta registada remetida para o escritório do seu ilustre advogado em 2011.05.04, que era uma quarta-feira. Notificação que se consideraria efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse. Ou seja, essa notificação presumia-se efetuada em 9 do mesmo mês (segunda-feira), pelo que o prazo de 10 dias para lhe responder terminaria a 19.

Razão porque deve a secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, após devolução dos autos à primeira instância, liquidar a multa devida e notificar a ora Recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Ficando a eficácia da apresentação daquele requerimento dependente do pagamento da multa agravada a que alude este dispositivo legal.

4. Conclusões
4.1. A falta de junção aos autos de requerimento onde a parte responde ao convite para esclarecimento do pedido formulado na petição inicial, constitui uma irregularidade processual suscetível de influir no exame ou na decisão da causa e conduz à nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo a decisão final que, por falta da sua junção, absolve a Fazenda Pública da instância – artigos 163.º, n.º 3 e 201.º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil;
4.2. Considera-se devidamente arguida essa nulidade se o apresentante desse requerimento, confrontado com a decisão de absolvição da instância e no prazo do seu recurso, informa do seu envio e requer a reforma dessa decisão com tal fundamento;
4.3. Verificando-se que tal requerimento foi apresentado um dia após o termo do prazo e sem que o apresentante procedesse ao pagamento da multa devida, deve a secretaria notifica-lo para o seu pagamento nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil;
5. Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência:

a) Revogar a decisão recorrida;
b) Em substituição, julgar nulo todo o processado posterior à sua apresentação e ordenar o cumprimento do artigo 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais termos.

Sem custas.

Porto, 15 de Fevereiro de 2013

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves

Ass. Pedro Marques