Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00272/22.0BEMDL-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/06/2024
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:ANA PAULA ADÃO MARTINS
Descritores:DESPACHO INTERLOCUTÓRIO;
APELAÇÃO AUTÓNOMA;
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO;
Sumário:
I - A decisão de indeferimento de um pedido de prorrogação do prazo para contestar configura um despacho interlocutório.

II - O recurso de tal despacho não se enquadra em nenhuma das alíneas do art.º 644.º, n.º 2, do CPC.

III - É antiga, vasta e unânime a jurisprudência produzida no sentido de que o recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Indeferir a reclamação para a conferência
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Freguesia ..., ré nos autos principais e aí melhor identificada, vem recorrer do despacho, datado de 09.11.2022, que indeferiu o seu pedido de prorrogação do prazo para a apresentação da contestação, com anuência da parte contrária, por uma vez e por igual período.
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A Recorrente concluiu assim as suas alegações:
1ªA recorrente não se conforma com a douta decisão recorrida que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para a apresentação da contestação, com anuência da parte contrária, por uma vez e por igual período. Alegando, em suma, que não se pode prorrogar um prazo que se encontra totalmente transcorrido.
2ª A recorrente em 07/11/2022 veio informar os autos que o acordo de prorrogação já havia sido assinado pela mandatária da A. antes do fim do prazo da contestação, não tendo sido junto por lapso da secretaria da R.
3ª O prazo que se pretende prorrogar trata-se de um único prazo cuja duração corresponde ao prazo inicial acrescido do da prorrogação.
4ª Não consta do art.141º do CPC que o prazo deve ser prorrogado antes do decurso do prazo inicial. Antes se deve considerar que poderá ser requerido e prorrogado dentro do limite do prazo prorrogável, isto é 30 dias, dado que o prazo se trata de um único prazo cuja duração corresponde ao prazo inicial acrescido do da prorrogação.(art.138º nº01 do CPC).
5ª Não decorre nenhum prejuízo para a A. a prorrogação de um prazo com o qual já se havia conformado.
6ª Não considera a recorrente que a interpretação dada pelo tribunal ao art.141º do CPC seja mais adequada, pois para que prorrogação ocorra só depende da vontade da parte contrária. Considera-se que a prorrogação deve ser requerida antes de decorrido do prazo prorrogável, pois estamos face a um único prazo. A não ser assim considera a recorrente que se está a violar o princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio da igualdade, estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global (art. 13 da Constituição da República Portuguesa), pois aquele que apresente o pedido antes decorrido o prazo inicial beneficia de um prazo único, ao contrário aquele indivíduo que apresente o pedido de prorrogação após o prazo inicial, mas dentro do decurso do prazo prorrogável não poderá beneficiar desse prazo único. Assim, considera-se que a manter-se a decisão do tribunal “a quo” se está a violar do aludido princípio constitucional.
Nestes termos requer a V.Exªs se dignem revogar a douta decisão recorrida e substituí-la por outra que defira a prorrogação do prazo de contestação.
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A Autora/Recorrida apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, pugnando pela rejeição do recurso, por inadmissível; ou, assim não se entendendo, pela sua improcedência.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Central emitiu parecer, ao abrigo do artigo 146º, nº 1 do CPTA, no sentido da improcedência do recurso.
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Notificada a Recorrente para, querendo, se pronunciar acerca da inadmissibilidade do recurso nos termos propugnados pela Recorrida, respondeu, limitando-se a declarar que “mantém as suas conclusões de recurso, considerando admissível o recurso”.
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Por decisão da relatora, não foi admitido o recurso jurisdicional e, consequentemente, não se conheceu do seu objecto.
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A Recorrente, inconformada, reclamou para a conferência, requerendo que recaia acórdão sobre o recurso jurisdicional por si interposto.
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Regularmente notificado da reclamação apresentada, a Recorrido/Reclamada, não se pronunciou.
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II - OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140.º, n.º 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não admitir o pedido de prorrogação do prazo de contestação.
Previamente, cumpre conhecer da admissibilidade do presente recurso, tendo presente que, como estatuí o art. 641º n.º 5, do CPC, “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (…)”.
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III – QUESTÃO PRÉVIA

Suscitada a inadmissibilidade do recurso, foi esta questão (que é prévia) conhecida pela relatora nos seguintes termos:

“O despacho em crise consubstancia uma decisão de indeferimento de um pedido de prorrogação do prazo para contestar, com fundamento na extemporaneidade do mesmo.
A Recorrente sustenta a interposição do presente recurso, com subida imediata, em separado e com efeitos suspensivos, nos termos dos artigos 644º, nº 2, al. h) in fine, 645º, nº 2 e 647º nº 8, todos do CPC.
A Recorrida, nas suas contra-alegações, suscita a inadmissibilidade do recurso, por a decisão controvertida não se encontrar prevista nos números 1, 2, 3 e 4 do art.º 142º do CPTA ou nos números 1 e 2 do art.º 644º do CPC.
O Tribunal a quo integrou o despacho recorrido na alínea h) do artigo 644.º, n.º 2 do CPC, e, nessa medida, admitiu o recurso interposto, a subir imediatamente e em separado.
Porém, erradamente.
Senão, vejamos.
Estando em causa uma decisão proferida em despacho interlocutório, importa atentar no art.º 142º, n.º 5, do CPTA, segundo o qual tais decisões “podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.”
Assim, apenas será de admitir o presente recurso (apelação autónoma) se a situação se enquadrar em alguma das alíneas do art.º 644.º, n.º 2, do CPC, como ressalvado na parte final do n.º 5 do art.º 142.º do CPTA.
Para o que aqui releva, o art.º 644.º do CPC, que rege as apelações autónomas, preceitua, no seu nº 2, al. h), que cabe recurso de apelação das decisões do tribunal de 1ª instância “cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, «O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art. 734º, nº 1, al. c), do CPC de 1961, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo.
Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que neste se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado» (in “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 6ª edição actualizada, 2020, págs. 250/251).
É antiga, vasta e unânime a jurisprudência produzida no sentido de que o recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos, incluindo o do julgamento, por ser isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos.
Dessa jurisprudência nos dá nota o acórdão do STA, de 02.04.2020, proferido no proc. 422/18.0BELLE-R1 (publicado em www.dgsi.pt), clarificando que “a circunstância de poder ser comparativamente mais útil, para os interesses da Recorrente, a impugnação imediata e autónoma, não é suscetível de a tornar admissível, já que, nos termos legais, a mesma só é admitida nos casos em que o seu diferimento a torne “absolutamente inútil”.
In casu, impugnado o despacho a final, se o recurso vier a ser julgado procedente, a consequência será a (mera) inutilização/repetição de parte do processado.
Em suma, o despacho recorrido constitui um despacho interlocutório, passível de ser impugnado (apenas) no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do CPTA.
Termos em que não se conhece do objecto do recurso interposto, por não ser admissível neste momento.

Com a mencionada fundamentação, não se admitiu o recurso e, como tal, não se conheceu do seu objecto. Decisão da relatora que é para manter nos exactos termos da fundamentação expendida e que aqui se reitera.
Apenas se acrescenta, em face da reclamação apresentada que, na hipótese de a ora Recorrente/Reclamante ficar vencida na acção e interpor recurso da decisão final (e do despacho interlocutório aqui em crise), o recurso terá, então, efeito suspensivo, nos termos do artigo 143º do CPTA.
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IV - DECISÃO

Pelo que vem exposto, acordam os juízes do Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão individual da relatora.
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Custas a cargo da Recorrente (cfr. art. 527º do CPC). *
Registe e notifique.
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Porto, 06 de Junho de 2024

Ana Paula Martins
Luís Migueis Garcia
Catarina Vasconcelos