Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00798/2003 - Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO GABINETE APOIO CAMARÁRIO |
| Sumário: | I. A partir da entrada em vigor da Lei nº169/99 de 18.09, o pessoal de gabinete de apoio camarário [artigo 74º nº6 da referida lei] passou a ter o mesmo regime de garantias relativo ao pessoal de gabinete de apoio governamental, o que significa que o seu regime de protecção social passou a ser o correspondente às suas respectivas actividades profissionais de origem, e, na falta deste, ao regime geral de segurança social; II. O artigo 6º da Lei nº109-B/2001 de 27.12, ao dar relevância para efeitos de aposentação, dentro de certos limites, ao exercício das funções a que se refere o artigo 74º nº6 da Lei nº169/99, institui um tratamento especial dissonante do regime geral estipulado no artigo 43º nº1 alínea a) do ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, na medida em que manda relevar uma situação que poderá não vigorar à data da prolação do despacho a reconhecer o direito de aposentação voluntária; III. Assim, uma vez requerida a aposentação voluntária com base no DL nº116/85 de 19.04 e no artigo 6º da Lei nº109-B/01, dentro do prazo previsto no nº3 deste último, não pode a CGA indeferir tal requerimento por entender que não assiste ao requerente o direito de inscrição na mesma.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/03/2007 |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | J... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 19.03.07 – que julgou procedente o recurso contencioso de anulação, interposto por J... – com domicílio profissional na Câmara Municipal da ... – e anulou a decisão de indeferimento [de 23.07.2003] do seu pedido de atribuição de pensão de aposentação. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Resulta do artigo 43º do Estatuto da Aposentação [EA] que o legislador manda atender à data do facto gerador da aposentação para fixar o regime da mesma. Atende-se, pois, ao momento em que se completam todas as condições determinativas da aposentação [e que não é o mesmo para todas as modalidades] para fixar o regime da aposentação; 2- Se a aposentação não se fundamentar em incapacidade, como é o caso do recorrente, nos termos da alínea a) o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se profira o despacho a reconhecer o direito à aposentação; 3- No caso em análise, o recorrente requereu a sua aposentação junto dos serviços da Caixa Geral de Aposentações em 08.02.2002, sendo que o seu pedido de aposentação foi apreciado por despacho de 28.04.2003; 4- Por força do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 43º do EA, é esta data [a do despacho que apreciou o seu pedido] aquela que é relevante para efeitos de apurar o regime aplicável. É, por outro lado, a situação existente à data do despacho aquela que deve ser considerada relevante; 5- Na data em que foi proferido o despacho de aposentação encontrava-se em vigor o disposto no artigo 74º da Lei nº169/99 de 18.09, pelo que, nessa data, o cargo exercido pelo recorrente já não conferia direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; 6- Assim, na data do despacho de aposentação, o recorrente não exercia nenhum cargo que lhe conferisse o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. Esse facto é impeditivo da aplicação do regime previsto no DL nº116/85 de 19.04; 7- A decisão judicial recorrida, ao decidir diferente, violou o disposto no artigo 74º da Lei nº169/99 de 18.09 e também a alínea a) do nº1 do artigo 43º do EA. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida. O recorrido contra-alegou, tendo concluído assim: 1- Improcedem as conclusões da recorrente, dado que as mesmas procuram sustentar, sem razão, uma errada, inadmissível e inaplicável interpretação da lei; 2- O recorrido encontra-se abrangido na previsão do nº6 do artigo 74º da Lei nº169/99 de 18.09; 3- O recorrido completou 36 anos de serviço, exigidos pelo DL nº116/85, em meados de 2001, e, assim, reuniu todos os requisitos previstos no nº2 do artigo 6º da Lei nº109-B/2001, uma vez que o facto determinante da aposentação ocorreu entre a data da entrada em vigor da Lei nº169/99 de 01.08.99 [artigo 102º] e 31.12.2001, de acordo com o disposto no nº2 do artigo 6º da Lei nº109-B/2001; 4- O recorrido manteve a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como o pagamento das suas quotizações, até 31.12.2001, nos termos do previsto no nº1 do artigo 6º da Lei nº109-B/2001; 5- O recorrido apresentou o seu pedido de pensão de aposentação no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da Lei nº109-B/2001 [01.01.2002] tudo de acordo com o disposto no nº3 do artigo 6º daquele diploma legal; 6- O que releva para apreciação do pedido de atribuição da pensão da aposentação ao recorrente não é a qualidade que o mesmo detém à data em que o pedido é apreciado, mas sim se, até 31.12.2001, reuniu os requisitos previstos para o exercício da faculdade prevista no artigo 6º nº2 da Lei nº109-B/2001, e, no seu caso, tais requisitos estão reunidos; 7- O entendimento diverso, perfilhado pela recorrente, viola o princípio da igualdade, contraria o espírito que preside à existência do artigo 6º da Lei nº109-B/2001, ignora o disposto no nº2 do artigo 43º do EA e constitui violação de lei, uma vez que não aplica o regime especial previsto no citado artigo 6º daquela Lei; 8- A Caixa Geral de Aposentações, no momento em que apreciou o requerimento do recorrido apenas deveria atentar na tempestividade da sua apresentação, por referência ao artigo 6º nº3 da Lei nº109-B/2001, e na contagem do tempo de serviço detida pelo mesmo em 31.12.2001, em concordância com o previsto no nº2 do mesmo artigo 6º; 9- Uma vez que todos esses requisitos se verificam in casu, à Caixa Geral de Aposentações não restava outra decisão que não fosse a de deferir o requerimento do recorrido; 10- Como não o fez e, ao invés, indeferiu o requerimento, agiu com violação de lei. Daí que, 11- A decisão judicial recorrida deve manter-se nos seus exactos termos, quer quanto à fundamentação do mérito, quer quanto à decisão e, em consequência deve ser anulado o acto recorrido, ou seja a decisão de indeferimento do pedido de atribuição de pensão de aposentação; 12- Face ao que se deixa alegado, deve ser negado provimento ao presente recurso [uma vez que a decisão recorrida não viola qualquer preceito legal, designadamente o invocado artigo 74º da Lei nº169/99 de 18.09 e a alínea a) do nº1 do artigo 43º do EA] e mantendo-se a decisão judicial recorrida de anular a decisão de indeferimento do pedido de atribuição de pensão de aposentação. O Ministério Público emitiu parecer [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1- O recorrente exerceu funções de Vereador da Câmara Municipal da ... [CM...] desde 01.01.1982 a 03.01.1986 e, desde 04.01.1986 até 31.12.2001, as funções de Adjunto da Presidência da CM...; 2- Em 04.01.2002, o recorrente requereu a sua aposentação ao abrigo do DL nº116/85 de 19.04, e artigo 6º da Lei nº109-B/2001 de 27.12; 3- Foram-lhe contabilizados, para efeitos de aposentação, 35 anos 6 meses e 27 dias, com referência a 31.12.2001; 4- Em 19.03.2003 foi elaborada a seguinte informação, que obteve concordância em 20.03.2003, seguindo para audiência prévia: Em 08.02.2002, o interessado requereu a aposentação nos termos do DL nº116/85, por entender reunir os requisitos legais para aplicação da referida legislação. Verifica-se, porém, que apenas conta 35 anos, 6 meses e 27 dias, sendo 19 anos e 7 meses para o Centro Nacional de Pensões e 15 anos, 11 meses e 27 dias para a Caixa Geral de Aposentações, respeitando neste último caso, ao serviço prestado desde 04.01.86 a 31.12.2001, como Adjunto do Presidente da Câmara Municipal da .... Segundo o serviço de cadastro desta Caixa, o ex-subscritor continuou a efectuar descontos, indevidamente, desde 01.01.2002, pelo que se propõe a restituição das quotas e da respectiva comparticipação financeira, cujos cálculos serão efectuados nos serviços competentes. Assim, não tendo o interessado direito à inscrição a partir de 01.01.2002, por não possuir a qualidade de funcionário ou agente do Estado [artigo 74º da Lei nº169/99 de 18.09], não pode beneficiar da aposentação ao abrigo do DL nº116/85. Parece, pois, que o pedido deverá ser indeferido, após audiência prévia […]; 5- O recorrente foi notificado por ofício datado de 24.03.2003 para audiência prévia; 6- Em 28.04.2003, por decisão dos Directores do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, foi indeferido o pedido do recorrente, com a seguinte fundamentação: Por não reunir 36 anos de serviço contáveis para efeitos de aposentação, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do DL nº116/85, dado que até 31.12.2001, apenas podem ser considerados 35 anos, 6 meses e 27 dias de serviço, sendo 15 anos, 11 meses e 27 dias no âmbito da função pública, e 19 anos e 7 meses de descontos para o regime geral da Segurança Social, e já confirmados pelo Centro Nacional de Pensões. Não tem direito a inscrição a partir, por não possuir a qualidade de funcionário ou agente do Estado [artigo 74º da Lei nº169/99 de 18.09], por esse facto não pode beneficiar da aposentação nos termos do DL nº116/85; 7- O recorrente foi notificado de tal decisão por ofício datado de 27.05.2003; 8- Em 11.04.2003, pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da Guarda foi emitida a Declaração que se segue: Declara-se para os devidos efeitos que J..., beneficiário da Segurança Social nº..., portador do Bilhete de Identidade nº..., emitido pelo SI da Guarda em 31.01.1994, pagou contribuições adicionais para a Segurança Social neste CDSSS da Guarda relativamente ao período de doze meses que acrescem à respectiva carreira contributiva para bonificação da pensão, ao abrigo do DL nº297/2000 de 17.11 e Portaria nº396/2002 de 15.04; 9- Em 12.06.2003 o recorrente apresentou recurso de tal decisão perante o Conselho de Administração da CGA; 10- Em 17.07.2003 foi elaborado parecer, do qual se transcreve o que se segue: […] 3. Assim, no momento em que o interessado pagou as quantias correspondentes à contagem de tempo de bombeiro o DL nº116/85 deve agora ter-se por vigente, não subsistindo por conseguinte a primeira razão invocada pelos serviços para negar a contagem do tempo em falta, necessária e suficiente para perfazer os 36 anos de tempo de serviço contável para efeitos de aposentação. Verifica-se, porém, que o interessado não podia beneficiar da aplicação do DL nº116/85 por não estar já no activo com direito a inscrição na CGA à data em que formulou o pedido de aposentação [2ª razão do indeferimento]. Assim, embora apenas com o segundo dos fundamentos inicialmente invocados, o despacho de indeferimento deve, pois, ser confirmado. […] 11- Em 23.07.2003 o Conselho de Administração da CGA decidiu manter o indeferimento, fundamentando-se, para tanto, no parecer descrito no ponto anterior; 12- Por ofício datado de 06.08.2003 foi o recorrente notificado desta decisão. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente [CGA], o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aqui aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA. II. O recorrente contencioso pediu ao tribunal administrativo [então Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra] que anulasse a decisão de 23.07.2003 através da qual o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da CGA lhe indeferiu o pedido de aposentação deduzido em 04.01.2002 [ao abrigo do DL nº116/85 de 19.04, e do artigo 6º da Lei nº109-B/2001 de 27.12], com fundamento em vício de violação de lei. O tribunal administrativo [actual TAF de Coimbra] deu-lhe razão, e anulou a decisão impugnada por fazer uma errada interpretação e aplicação das pertinentes normas legais [DL nº116/85 de 19.04; artigo 74º da Lei nº169/99 de 18.09; artigo 43º nº1 alínea a) do ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO; artigo 6º nº1 e nº2 da Lei nº109-B/2001 de 27.12]. Considerou, sobretudo, que a questão que se lhe colocava tinha essencialmente a ver com a conjugação da aplicação de duas normas legais: os artigos 74º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, e 43º nº1 alínea a) do ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO [ver folha 5 da decisão judicial recorrida]. Desta decisão judicial discorda a CGA que, agora na posição de recorrente, lhe imputa erro de julgamento no tocante à interpretação e aplicação dessas normas, ou seja, do artigo 74º da Lei nº169/99 e do artigo 43º nº1 alínea a) do ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. III. O ora recorrido [J...] pediu em 04.01.2002 a sua aposentação voluntária ao abrigo do DL nº116/85, de 19 de Abril, e do artigo 6º da Lei nº109-B/2001, de 27 de Dezembro. Aquele primeiro diploma [hoje revogado pela Lei nº1/2004 de 15.01] diz que os funcionários e agentes da administração central, regional e local […] seja qual for a carreira ou a categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço [artigo 1º nº1]. O referido artigo 6º da Lei nº109-B/2001 [diploma que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002] veio prescrever que os membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos no nº6 do artigo 74º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, que se encontravam no exercício das respectivas funções à data de entrada em vigor da mencionada lei, podem manter, até 31 de Dezembro de 2001, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas nesses gabinetes e na correspondente remuneração [nº1], e, ainda, que isso mesmo se aplica, também, aos membros dos gabinetes de apoio pessoal acabados de referir cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei nº169/99, de 18.09, e 31.12.2001 [nº2], sendo que a faculdade estabelecida nos números anteriores tem de ser exercida mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de aposentações no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei [nº3]. Este diploma [Lei nº109-B/2001], de que faz parte a norma acabada de citar, entrou em vigor a 01.01.2002 [ver artigo 86º da mesma]. Note-se que a Lei nº169/99 de 18.09 [diploma que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias], entrada em vigor a 18.10.99 [ver artigo 102º da mesma], veio prever no seu artigo 74º nº6, de forma inovadora, a aplicabilidade aos membros dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes das câmaras municipais [e dos vereadores em regime de tempo inteiro], em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo – muito embora salvaguardando adaptações constantes desse artigo, do artigo 73º, e as inerentes às características do respectivo gabinete em que os interessados se integrem. Por sua vez, este regime para que remete o artigo 74º nº6 da Lei nº169/99, está consagrado no DL nº262/88, de 23 de Julho, que estabelece no seu artigo 7º, em sede de garantias, que os membros dos vários gabinetes governamentais não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções [nº1], e que o tempo de serviço por eles prestado se considera, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo eles todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem […] [parte pertinente do nº2]. Relembremos, ainda, e por último, o disposto no artigo 43º nº1 alínea a) do ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, por ser a norma nuclear da tese defendida pela entidade recorrente. Segundo esta, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade. IV. Como deixamos dito, a entidade recorrente defende que a sentença recorrida, ao anular a decisão de indeferimento proferida pelo respectivo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, errou na interpretação e aplicação dos artigos 74º da Lei nº169/99 e 43º nº1 alínea a) do ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. A apreciação do objecto deste recurso jurisdicional exige-nos, cremos, um breve enquadramento da etiologia jurídica justificativa de uma norma profundamente ligada a estas duas: o artigo 6º da Lei nº109-B/2001. Efectivamente, a CGA, baseada em jurisprudência uniforme do STA [segundo a qual o exercício de cargos, previstos na lei, nos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes das câmaras municipais, conferia aos seus titulares a qualidade de agentes administrativos e, consequentemente, o direito de inscrição como subscritores da CGA] e com a concordância da Secretaria de Estado do Orçamento [despacho de 13.11.97], tinha passado a inscrever como seus subscritores os membros dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes das câmaras, e a exigir, em regra, que os respectivos descontos incidissem sobre as remunerações desses cargos, mesmo quando os interessados já se encontrassem inscritos na CGA à data do início de funções no gabinete. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, este entendimento passou a ser posto em causa, uma vez que, como vimos, ao prever no seu artigo 74º nº6 a aplicabilidade aos membros dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes das câmaras, nomeadamente em matéria de garantias, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes de apoio dos membros do governo, veio alterar os pressupostos jurídicos em que o mesmo se apoiava, e que se consubstanciavam numa jurisprudência assente em legislação que não regulava expressamente a questão da segurança social dos membros dos gabinetes de apoio dos presidentes das câmaras [note-se que o anterior DL nº100/84, de 29 de Março, nada dizia sobre o assunto]. A partir da entrada em vigor da Lei nº169/99, ou seja, a partir de 18.10.99, este pessoal de gabinete de apoio camarário passou a ter o mesmo regime de garantias relativo ao pessoal de gabinete de apoio governamental, o que significa que o seu regime de protecção social passou a ser o correspondente às suas respectivas actividades profissionais de origem, e, na falta deste, ao regime geral de segurança social [ver artigo 7º nº1 e nº2 do DL nº262/88 de 23.07]. Face a esta alteração de pressupostos, a CGA decidiu modificar o seu anterior entendimento, passando a defender que o exercício de funções em gabinete de apoio pessoal a presidente da câmara municipal [ou vereador em regime de tempo inteiro], não confere direito de inscrição na CGA, posição esta que viria a merecer a concordância da Secretaria de Estado da Segurança Social [despacho de 19.03.2001]. Não obstante estar baseada em premissas sérias, justificadoras da respectiva ponderação jurídica, o certo é que esta alteração de entendimento surgia prenhe de questões de direito, que se prendiam com a sua compatibilização com a tutela das legítimas expectativas geradas naqueles interessados que, ao longo dos anos, e ao abrigo de um entendimento oficial, vinham fazendo os seus descontos para a CGA. Na verdade, apesar de a jurisprudência vir entendendo que as situações de facto de trato sucessivo se encontram à mercê das leis sucessivas, tidas como mais justas e progressivas, sendo um dos casos comummente apontado como abrangido pela lei nova o da situação estatutária dos funcionários [que inclui a situação previdencial], o certo é que a aplicação de lei nova que se reflicta de forma negativa sobre a esfera jurídica do interessado pode e deve, em certos casos, ser problematizada [ver, a respeito, AC STA de 19.10.95, Rº34439; AC STA de 15.02.96, Rº33253; Cândido de Pinho, Estatuto da Aposentação, Almedina, 2003, página 161; Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, 2002, páginas 706 e seguintes]. Seja como for, mostrando-se sensível à referida necessidade de tutela, o legislador, na lei em que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2002 [Lei nº109-B/2001] entendeu proteger a situação daqueles membros de gabinetes de apoio pessoal dos presidentes da câmara [e vereadores em regime de tempo inteiro] que se encontravam no exercício dessas funções quando entrou em vigor a Lei nº169/99, e daqueles cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre essa entrada em vigor e 31.12.2001. Todos esses interessados se podem manter inscritos na CGA, e continuar a pagar as quotas com base nas funções de apoio exercidas, até 31.12.2001. Questão é que exerçam esta faculdade, mediante requerimento a apresentar na CGA, no prazo de 60 dias contados desde 01.01.2002 [data da entrada em vigor da Lei nº109-B/2001]. Neste contexto, parece-nos evidente que o artigo 6º da Lei nº109-B/2001, ao dar relevância para efeitos de aposentação, dentro de certos limites, ao exercício das funções a que se refere o artigo 74º nº6 da Lei nº169/99, institui um tratamento especial dissonante do regime geral estipulado no artigo 43º nº1 alínea a) do ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, na medida em que manda relevar uma situação que poderá não vigorar à data da prolação do despacho a reconhecer o direito de aposentação voluntária. Ora, como é sabido, no caso de conflito entre leis da mesma hierarquia, em que uma seja especial e outra geral, aquela prevalece sobre esta [lex specialis derogat legi generali], excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador [artigo 7º do Código Civil] – a propósito, ver Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2006, página 170. Esta abordagem da questão nuclear tratada na decisão judicial recorrida, parece, além do mais, a que melhor se compatibiliza com as garantias outorgadas aos membros dos gabinetes pelo artigo 7º do DL nº262/88, norma esta que, como decorre claramente do seu texto, visou preservar direitos e não restringir os mesmos, razão pela qual, cremos, sempre seria anómala uma remissão para a mesma de que resultasse essa restrição. Assim, e no caso do recorrido, requerida que foi a aposentação voluntária com base no DL nº116/85 e no artigo 6º da Lei nº109-B/01, dentro do prazo previsto no nº3 do artigo 6º desta última, não podia a CGA indeferir o seu requerimento por entender que desde 01.01.2002 não lhe assistia o direito de inscrição na mesma. Deve concluir-se, portanto, que o tribunal a quo não errou na interpretação e aplicação que fez dos artigos 74º da Lei nº169/99 e 43º nº1 alínea a) do ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, o que significa negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida. Sem custas, uma vez que, atenta a lei aplicável ao presente caso, delas está isenta. D.N. Porto, 17 de Abril de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |