Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01013/01 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR - FUNCIONÁRIO AUTÁRQUICO - RECURSO HIERÁRQUICO - LAL |
| Sumário: | I. Em matéria disciplinar rege o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, e não a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. II. O citado ED prevalece sobre aquela lei por se tratar de um conjunto de disposições específicas em matéria disciplinar. III. Os funcionários ou agentes podem ser, sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do membro do Governo competente ou do órgão executivo, preventivamente suspensos do exercício das suas funções. IV. Porém, o arguido e o participante podem recorrer hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente, sendo tal recurso, na administração local, interposto para o respectivo órgão executivo. V. Esse recurso hierárquico é interposto para o respectivo órgão executivo. VI. Tal matéria (disciplinar) não contende com o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias. VII. O legislador não quis que matéria tão sensível como a de natureza disciplinar ficasse à mercê do entendimento de uma única pessoa; carece de apreciação colectiva (do órgão executivo). |
| Data de Entrada: | 07/13/2005 |
| Recorrente: | Presidente da Câmara Municipal de Barcelos |
| Recorrido 1: | J. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto, 1º juízo liquidatário), em 2005/03/02 que anulou o seu despacho de 2001/09/05, por entender que havia a possibilidade de interposição de recurso hierárquico de uma decisão sua- do Presidente da Câmara- para a Câmara Municipal (órgão executivo). Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A- A sentença em apreço anulou o despacho recorrido por entender que havia a possibilidade de interposição de recurso hierárquico de uma decisão do Presidente da Câmara para a Câmara Municipal (órgão executivo). B- O Estatuto disciplinar aplica-se aos funcionários e agentes da administração central, regional e local. C- Porém, o tipo de pessoas colectivas de direito público existente na Administração local - freguesias e municípios, os órgãos que as compõem a sua articulação e competências - são estipulados pela Lei nº 169/99 de 18/9 que estabelece o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias. D- Ou seja, ao Estatuto Disciplinar não competia a definição particular das competências dos órgãos da Administração local nem o estabelecimento de uma relação de hierarquia entre eles, mas a estipulação genérica de que em caso de existir recurso hierárquico este será interposto para o respectivo órgão executivo. E- O Estatuto Disciplinar não pode impor uma relação de hierarquia entre o Presidente da Câmara e a Câmara Municipal. F- A norma do art. 75º nº 4 do Estatuto Disciplinar é formulada de forma genérica para toda a Administração local, quer freguesias quer Municípios, devendo ser interpretada no sentido de se admitir o recurso hierárquico para o órgão executivo quando exista relação de hierarquia entre o decisor e o órgão executivo. G- Ao Presidente da Câmara, por lei, são atribuídos poderes próprios não dependentes do poder de direcção da Câmara Municipal. H- É o caso do estabelecido na al. a), do nº 2, do art. 68º da Lei nº 169/99 de 18/9, que estabelece que compete ao Presidente da Câmara Municipal “decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais”. I- Destes poderes do Presidente não se prevê a interposição de nenhum tipo de recurso para a Câmara Municipal. J- Seria ilógico e incongruente, que uma lei que prevê genericamente a interposição de um recurso hierárquico para os órgãos executivos da Administração local em matéria disciplinar, se pudesse sobrepor à lei que especificamente determinou qual o tipo de pessoas colectivas de direito público existentes na Administração local, os órgãos que as compõem, a sua articulação e competências. Terminou pedindo a revogação da decisão em apreço. Não foram oferecidas contra-alegações. Neste TCAN, o EMMP defende que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO-QUESTÃO A APRECIAR -Se a decisão posta em crise, que considerou que havia a possibilidade de interposição de recurso hierárquico de uma decisão do Presidente da Câmara, (tomada no quadro disciplinar e relativa a um funcionário ao serviço do município), para a Câmara Municipal, errou na interpretação/aplicação do direito. 3.FUNDAMENTOS 3.1.DE FACTO Da decisão recorrida resultou provada a seguinte factualidade: I) O ora recorrente é guarda nocturno no Mercado Municipal de Barcelos, no qual exerce as funções correspondentes a tal categoria; II) No dia 22/05/01 foi entregue ao ora recorrente fotocópia de uma folha onde consta um despacho do Sr. Vereador J… do seguinte teor: “Face aos acontecimentos que se têm verificado no Mercado Municipal, suspendo preventivamente, nos termos do artº 54º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Dec.-Lei nº 24/84, de 16/01) o guarda, J…, funcionário da Câmara Municipal”; III) Não se conformando com o acto daquele Vereador, o ora Recorrente interpôs do mesmo recurso para o Presidente da Câmara Municipal, arguindo a nulidade do mesmo acto, em 1.06.2001; IV) Na sequência daquele recurso, o Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, considerando não se estar perante um recurso mas sim tratar-se de uma reclamação, procedeu à ratificação do acto do referido Vereador, por despacho de 6.07.01; V) O ora Recorrente, não se conformando com o acto do Presidente da Câmara que ratificou o acto do mencionado Vereador, interpôs do mesmo recurso hierárquico para a Câmara Municipal; VI) O Presidente da Câmara Municipal chamou a si a apreciação de tal recurso e, com base no parecer da Divisão dos Assuntos Jurídicos datado de 3.09.2001, de igual teor à cópia de fls. 5 a 7 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, considerou que aquele recurso deveria ser entendido como uma reclamação, que indeferiu, por despacho datado de 5.09.2001, notificado ao Recorrente em 6.09.2001 (cfr. doc. 1 junto com a petição, a fls. 4 e segs. dos autos). 3.2.DE DIREITO Argumenta o recorrente que a sentença em apreço decidiu mal ao entender que havia a possibilidade de interposição de recurso hierárquico de uma decisão do Presidente da Câmara para a Câmara Municipal (órgão executivo). É que, segundo o recorrente, nos termos da al. a), do nº 2, do art. 68º da Lei nº 169/99, de 18/9, compete ao Presidente da Câmara Municipal “decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais”. E destes poderes do Presidente não se prevê a interposição de nenhum tipo de recurso para o respectivo órgão executivo - a Câmara Municipal-. Urge apreciar e decidir. Em matéria disciplinar, como é o caso que se apresenta, rege o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, e não a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. O citado ED prevalece sobre aquela lei por se tratar de um conjunto de disposições específicas em matéria disciplinar. Já na vigência da anterior Lei das Autarquias Locais (LAL)-DL nº 100/84, de 29/03, revogado pelo DL nº 169/99, de 18/09, era entendimento ao nível da jurisprudência do STA que a competência disciplinar continuava a pertencer ao órgão executivo, embora a Lei nº 18/91, de 12/06, que alterou o citado DL nº 100/84, tivesse transferido a competência para “superintender na direcção e gestão do pessoal ao serviço do município” da Câmara Municipal para o Presidente da Câmara Municipal-Acs. de 13/01/94 e de 17/01/97, em recs. nºs 32.854 e 91.082, respectivamente. E a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador - artº 7º, nº 3, do C.Civil-. Ora, dispõe o nº 1 do art. 54º do DL nº 24/84, de 16/01, que “os funcionários ou agentes podem ser, sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do membro do Governo competente ou do órgão executivo, preventivamente suspensos do exercício das suas funções sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade” (sublinhado nosso). E, o artº 75º, nº 1, estabelece que o arguido e o participante podem recorrer hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente, sendo tal recurso, na administração local, interposto para o respectivo órgão executivo, ao qual caberá resolver nos termos do n.º 6 (cfr. nºs 3 e 4 do mesmo artigo) (sublinhado nosso). Ora, este nº 1 prevê, de modo expresso, a possibilidade de interposição de recurso hierárquico dos despachos que não sejam de mero expediente e o nº 4 do mesmo artigo estipula que, na administração local, este recurso hierárquico será interposto para o respectivo órgão executivo. A Câmara Municipal é o órgão executivo/colegial do município - arts. 252º da CRP e 56º, nº 1, da Lei nº 169/99. Assim sendo, temos que do despacho do Presidente da Câmara que ratificou o despacho do Vereador “sub judice” e que, desta forma manteve ou aplicou verdadeiramente a suspensão do aqui recorrido do exercício das suas funções, cabia recurso hierárquico para a respectiva Câmara Municipal, pelo que tendo aquele usado tal mecanismo, ou seja, interposto recurso hierárquico para o referido órgão, só a este órgão executivo municipal, (órgão colegial), e não ao seu Presidente, competia decidi-lo. Aliás, tal norma está em consonância com a regra do nº 1 do art. 18º do ED, que dispõe que a competência disciplinar sobre os funcionários e agentes das autarquias locais e das associações e federações de municípios pertence aos respectivos órgãos executivos. Deste modo, a sentença recorrida que assim decidiu não merece reparo. Dela resulta, além do mais, o seguinte: “.....o recurso hierárquico interposto pelo ora Recorrente não é aquele que está previsto no art. 65º, nºs 6 e 7 da Lei nº 169/99, de 18.09, mas sim aquele a que se reporta o art. 75º, nºs 1, 3 e 4 do DL nº 24/84, de 16.01, que constitui uma norma especial em matéria disciplinar, e que por isso é a norma directamente aplicável, e que não deixa dúvidas acerca da possibilidade de interposição de recurso hierárquico pelo ora Recorrente para a Câmara Municipal, do despacho do Recorrido de 6.07.01 que procedeu à ratificação do acto do Vereador e assim manteve/aplicou a medida de suspensão do Recorrente do exercício das suas funções. Tendo o Presidente da Câmara Municipal chamado a si a apreciação desse recurso, que à Câmara Municipal e só a esta competia apreciar e decidir, incorreu efectivamente na violação do disposto no citado art. 75º, nºs 1, 3 e 4 do DL nº 24/84, de 16.01, pelo que deve ser anulado”. Naturalmente que a matéria vertida nos autos não contende com o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias. A nova repartição de competências entre as câmaras e os seus presidentes não contende com as disposições do Estatuto Disciplinar. Ora, “in casu”, trata-se tão somente de matéria disciplinar, pelo que não fazem sentido as conclusões nºs 8, 9 e 10, das alegações de recurso. “Porém, o tipo de pessoas colectivas de direito público existente na Administração local -freguesias e municípios -, os órgãos que as compõem a sua articulação e competências são estipulados na Lei nº 169/99 de 18/9 que estabelece o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias. Ou seja, ao Estatuto Disciplinar não competia a definição particular das competências dos órgãos da Administração local nem o estabelecimento de uma relação de hierarquia entre eles, mas a estipulação genérica de que o caso de existir recurso hierárquico este será interposto para o respectivo órgão executivo. O Estatuto Disciplinar não pode impor uma relação de hierarquia entre o Presidente da Câmara e a Câmara Municipal”. O já mencionado nº 1 do art. 54º do DL nº 24/84, é absolutamente claro quanto à necessidade de despacho do órgão executivo para a suspensão dos funcionários e agentes ao serviço dos municípios. E, segundo o artº 9º, nº 2, do C. Civil, relativo à interpretação da lei, “não pode.......ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983-189-. Também José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18, refere que “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”. Porém, repete-se, no caso posto, a letra da lei é clara e peremptória. Deste modo, não se vê necessidade de recorrer ao seu espírito. Além do mais, parece-nos que não se pode deixar de presumir “...que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”-nº 3 do citado artº 9º do C.Civ.-. Ele não quis que matéria tão sensível como a de natureza disciplinar ficasse à mercê do entendimento de uma única pessoa; carece de apreciação colectiva. 4.DECISÃO Face ao exposto acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença. Não é devida tributação, dada a isenção do recorrente. Notifique e D.N. Porto, 2006/03/02 |