Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00082/02 - TFPRT.21 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | 1. Face ao disposto no art. 24º da LGT só o exercício efectivo da gerência constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à exequente (Fazenda Pública) que compete provar a sua verificação. 2. Todavia, uma vez feita a prova da gerência de direito, e porque dela se infere, naturalmente, o exercício de uma gerência efectiva e real, a Fazenda Pública beneficia de uma presunção judicial de que o oponente exerceu, de facto, a gerência, assim ficando dispensada da sua prova para obter a reversão da execução contra o gerente nominal. 3. A deliberação da assembleia geral da sociedade onde foi apresentada e aceite a renúncia à gerência por parte do oponente e onde foi designado como gerente outro sócio, constitui instrumento bastante para fazer cessar a qualidade jurídica de gerente nominal do oponente, de harmonia com o disposto nos arts. 256º e segs. do Código das Sociedades Comercias. 4. Cessada a qualidade de gerente de direito do oponente face à sua renúncia ao cargo, tinha a Fazenda Pública de demonstrar que o oponente continuara, de facto, a exercer a gerência, já desprovida de qualquer presunção nesse sentido, e não conseguindo fazer essa prova a questão terá de ser decidida contra ela. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: É.., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas fiscais relativas ao ano de 1999 aplicadas à sociedade “D.., Ldª e dívidas de IVA desse ano da mesma sociedade. Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: I. Na Repartição de Finanças de Paços de Ferreira foi instaurada a execução fiscal nº 1830-99/101943.0 e Aps., em que é exequente a Fazenda Pública e executado o aqui requerente, na qualidade de responsável subsidiário, por reversão no mesmo processo, em que figura como devedor originário “D.., Limitada”; II. A referida execução fiscal foi instaurada por dívidas referentes a coimas fiscais, relativas ao ano de 1999, no montante de Esc. 345.063$00, actualmente com o valor correspondente de € 1.721,17, e por dívidas referentes ao facto de as declarações periódicas previstas nos artigos 26º e 40º do Código do IVA, referentes ao período de Maio e Junho do ano de 1999, no montante de Esc. 816.173$00 e de 95.308$00, e actualmente com o valor correspondente de € 4.071,05 e de € 475,39, não terem sido acompanhadas do respectivo meio de pagamento, nem ter sido recebido no prazo de cobrança voluntária, que terminou aos 1999-07-12 e aos 1999-08-10, respectivamente; III. Os factos constitutivos da dívida exequenda ocorreram sob a égide do artigo 13º do CPT, com a redacção dada pelo artigo 52º nº 1 da Lei nº 52-C/96, de 27/12, que dispõe que: “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos aos período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais” (sublinhado nosso). IV. O requerente entende que fez prova que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para pagamento da dívida exequenda; V. Porque, ao contrário do que refere o Excelentíssimo Juiz a quo na decisão de que se recorre, o requerente entende que fez prova de que já não exercia a gerência de facto durante o período a que respeita a dívida; VI. Por outro lado, e no que se refere à dívida exequenda na parte referente a coimas fiscais, relativas ao ano de 1999, no montante de 345.063$00, actualmente com o valor correspondente de € 1.721,17, é ainda de ter em conta o disposto no art. 7º-A, nº 1, aditado pelo DL nº 394/93, de 24/11, ao Regime jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15/01, no que compete à responsabilidade dos gerentes por multas e coimas “referentes a infracções praticadas no seu mandato”. VII. Com efeito, tem-se interpretado a norma legal acima enunciada no sentido que não existe presunção legal de culpa do gerente revertido, uma vez que cabe à Fazenda Pública o ónus da prova da culpa do gerente-oponente (vide Acórdão do TCA, de 07-10-2003, Proc. nº 00602/03); VIII. Sendo que, nos presentes autos não se mostra que tenha sido feita tal prova; IX. Pelo que, sempre o Excelentíssimo Juiz a quo deveria ter declarado o requerente parte ilegítima para a execução e, assim, julgar a oposição procedente. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender que na sentença se incorreu em erro de julgamento na decisão da matéria de facto ao não se ter dado como provado, em face da prova documental e testemunhal produzida, que o oponente havia renunciado à gerência da sociedade executada em 29/05/98. E ainda porque, quanto às dívidas por coimas fiscais, competir à Fazenda Pública o ónus de provar a culpa do oponente pela insuficiência do património social da sociedade devedora, prova que não teria produzido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1) - Foi instaurada contra a firma “D.., Ldª” execução por falta de pagamento por dívidas referentes a coimas fiscais, relativas ao ano de 1999, no montante de 1,721,17 €, e por dívidas referentes ao facto de as declarações periódicas previstas nos artigos 26º e 40º do Código do IVA, referentes ao período de Maio e Junho do ano de 1999, no montante de 4.071,05 € e de 475,39 €, não terem sido acompanhadas do respectivo meio de pagamento, nem terem sido recebidos no prazo de cobrança voluntário. 2) Essa execução reverteu contra o aqui oponente, enquanto gerente da sociedade executada, com fundamento na existência de bens daquela sociedade para solver a quantia exequenda. 3) O ora oponente foi, no período compreendido entre 08 de Agosto de 1997 a 29 de Maio de 1998, sócio-gerente da firma “D.., Ldª” – cfr. fls. 8 a 12 dos autos; 4) Apresentou renúncia à gerência da referida firma em 29.05.1998 – cfr. fls. 19 e 20 dos autos. 5) Em 29.05.1998 celebrou contrato-promessa de cessão de quotas – cfr. fls. 21 a 25 dos autos. A sentença recorrida julgou improcedente a presente oposição na consideração de que os elementos de prova não eram bastantes para ilidir a presunção de gerência efectiva da sociedade devedora originária pelo oponente, pois que se provou que foi gerente a partir de 08/08/97 e os elementos documentais juntos aos autos se contraditam no que respeita à renúncia a esse cargo, pois que não fez prova da escritura definitiva de cessão da sua quota e estava obrigado até esse momento a praticar todos os actos de gerência necessários ao normal desenvolvimento da sociedade. Posto que o oponente, ora recorrente, considera que na sentença se fez errado julgamento de facto, por se ter feito prova de que já não exercia a gerência de facto no período a que respeitam as dívidas exequendas (todas constituídas em 1999), importa começar por apreciar essa questão, sabido que o exercício da gerência constitui um dos requisitos da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24º da LGT - diploma já em vigor à data da constituição dessas dívidas e que, por isso, é aplicável ao caso vertente, dado que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação se tem de determinar em face das normas vigentes no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade. Na análise desta questão, há que tomar em consideração não só o facto, já dado como provado, de que o oponente apresentou renúncia à gerência da sociedade em 29/05/98, bem como outros elementos que se extraiem da prova documental produzida e que têm o maior relevo para uma boa e correcta decisão. Assim, em conformidade com o disposto no art. 712º do CPC, julga-se ainda provada a seguinte matéria de facto: 6) A sociedade executada foi registada na Conservatória do Registo Comercial em 18/08/96, constando como seus sócios J.. e esposa M.., e filhos S.. e P.. cfr. doc. fls. 9; 7) Em 1997 entraram como sócios o oponente É.. e esposa C.., e filhos R.. e M.., altura em que foram nomeados gerentes os sócios É.. e J.. – cfr. docs. de fls. 28 a 31; 8) A renúncia ao cargo de gerente referida no ponto 4 foi apresentada pelo oponente em Assembleia Geral da sociedade, realizada em 29/05/98, de cuja acta consta o seguinte: «... Estando presentes todos os sócios que representam a totalidade do capital social, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a apreciação e votação do pedido de renúncia à gerência por parte do sócio É... Iniciados os trabalhos, o sócio Élvio (...) referiu que uma vez que por contrato-promessa, hoje mesmo celebrado, prometeu ceder ao consócio, J.., com posse imediata, a quota que detinha na sociedade e da qual, também, nesta data se retira, não faria sentido continuar como gerente da mesma sociedade até à data da outorga da competente escritura que titulará definitivamente a promessa agora efectuada. Tanto mais que esta se prevê fazer apenas daqui a vários meses. Foram entretanto efectuados vários considerandos sobre o assunto, após o que foi deliberado por unanimidade que: -Finalmente e em consequência do supra referido renuncia à gerência. Foi também por unanimidade deliberado proceder à alteração, com efeitos imediatos, dos números dois e três do artigo quarto do pacto social, que rege as condições da gerência, por forma a dar-lhes a seguinte redacção: Artigo Quarto Número Um: (Mantém-se). Número Dois: Fica, desde já, nomeado gerente o sócio José Domingos Rebelo da Rocha Pereira. Número Três: Para vincular a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um só gerente. Nada mais havendo a tratar, foi a Assembleia encerrda (...)» 9) Pelo contrato-promessa de cessão de quotas referido no ponto 5 o oponente, sua esposa e filhos, prometeram ceder todas as suas quotas ao J.. e respectivos filhos – cfr. doc. de fls. 22/25; 10) O J.. assume que a partir da renúncia à gerência pelo oponente, passou ele a exercer, em exclusivo, a gerência da sociedade até à cessão de actividade desta, ocorrida cerca de um ano depois – cfr depoimento dessa testemunha, a fls. 58. * * * Como se deixou já referido, a responsabilidade do recorrido tem de ser aferida pelas normas substantivas vigentes à data da constituição das dívidas exequendas, tal como resulta do princípio geral da aplicação das leis no tempo consagrado no art. 12º do C.Civil, segundo o qual as leis regem para o futuro, deixando os factos passados e os respectivos efeitos jurídicos sujeitos ao regime da lei antiga.E daí que a sua responsabilidade se tenha de aferir à luz do regime previsto no art. 24º da LGT, segundo o qual os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedade cooperativas e empresas públicas, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si. Daí que só o Todavia, a jurisprudência dominante (e que sufragamos) tem entendido que uma vez feita a prova da gerência de direito, e porque dela se infere, naturalmente, o exercício de uma gerência real ou de facto, a Fazenda Pública passa a beneficiar da presunção judicial da gerência de facto, assim ficando dispensada da sua prova para obter a reversão da execução contra o gerente nominal. Como se refere no Acórdão do TCA de 17/12/03, no Proc. nº 1074/03, «O ónus material da prova da gerência de facto do oponente (como pressuposto que é da responsabilidade executiva, e facto constitutivo desta) pesa sobre a Fazenda Pública - de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 342° do Código Civil. E, assim, um non liquet, quanto a esse ponto da gerência de facto, determina que a decisão judicial desfavoreça a posição da parte (a Fazenda Pública) que sairia favorecida com a demonstração da ocorrência de uma gerência efectiva – julgando-se não verificada ou não provada essa ocorrência (cf. neste sentido, por todos, o acórdão desta Secção deste Tribunal Central Administrativo de 21-4-1998, recurso n.º 378/97, publicado na Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, ano I, n.º 3, pp. 286 a 288)». Contudo, sendo esta presunção de gerência de facto uma presunção de natureza judicial, que tem por base os dados da experiência comum e o raciocínio de quem julga (assente nas regras de experiência ou nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos), a sua elisão pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente a prova testemunhal, até porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que o é a prova testemunhal, tal como estabelece o art.351º do C.Civil. No caso vertente, encontra-se provado que o oponente foi gerente nominal ou de direito da sociedade executada desde 8/08/97 até 29/05/98, data em que renunciou ao cargo, renúncia que foi aceite em assembleia geral da sociedade realizada nessa data. Ora, o julgador não pode eximir-se a retirar desse facto (dado como provado já no tribunal a quo) todas as ilações e consequências jurídicas, posto que essa renúncia se apresenta formalmente válida e suficiente para fazer cessar a qualidade jurídica de gerente face ao Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, nos termos do art. 256º do CSC as funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, podendo a destituição ser deliberada pelos sócios a todo o tempo e a renúncia ser comunicada à sociedade nos termos previstos nos arts. 257º e 258º. E, conforme resulta ainda da acta dessa assembleia, deixou-se logo aí nomeado como gerente o sócio J.., deliberação cuja validade é inquestionável (independentemente da também aí deliberada alteração posterior do pacto social) face ao disposto art. 246º do mesmo Código, segundo o qual a designação de gerentes e a sua destituição depende apenas de deliberação dos sócios, em assembleia geral. E daí que a deliberação da assembleia geral onde foi apresentada e aceite a renúncia à gerência por parte do oponente e onde foi designado como único gerente o José Domingos Rebelo seja instrumento bastante para fazer cessar a qualidade jurídica de gerente nominal do oponente, em nada ficando afectada a sua validade pela circunstância de não ter sido efectuada a escritura pública de cessão de quotas ou de a renúncia não ter sido levada ao registo comercial, já que este é um mero pressuposto de eficácia relativamente a terceiros, não determinando que se deva considerar existente a “gerência de direito” para efeitos de responsabilidade subsidiária instituída no art. 13º do CPT Provado que está que à data da constituição das dívidas exequendas (1999) o oponente já cessara a sua qualidade de gerente de direito face à renúncia ao cargo operada em MAIO/98, competia à Fazenda Pública demonstrar que, apesar disso, o oponente continuara a exercer a gerência, sabido que a partir do momento em que ele perdeu a qualidade de gerente de direito cessou a presunção judicial de que o fosse de facto, deixando a Fazenda Pública de gozar dessa presunção. E não conseguindo fazer essa prova, a questão terá de ser decidida contra ela, por ser a ela, como vimos, que compete o ónus material da prova do exercício da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. Prova que a Fazenda Pública não fez, dada a inércia processual que os autos evidenciam, de total ausência de contestação da posição defendida pelo oponente quanto à falta de verificação dos pressupostos de gerência de direito e de facto a partir de MAIO/98 para a sua responsabilização pelo pagamento das dívidas exequendas. Este non liquet quanto à gerência de facto pelo oponente a partir de MAIO/98 determina que a decisão judicial desfavoreça a posição da Fazenda Pública e impõe que se conclua pela falta de um dos requisitos da responsabilização subsidiária, fundamento da ilegitimidade do oponente para a execução à luz do regime previsto no art. 24º da LGT, com o que fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas neste recurso. * * * Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente procedente a oposição.Sem custas. Porto, 12 de Janeiro de 2006 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Valente Torrão |