Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00365/20.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/10/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS;
Sumário:I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2].

II- Fracassando a demonstração da provável procedência da ação principal, não se logra verificar o requisito de fumus boni iuris, impondo-se julgar, sem mais, improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:IFAP, IP
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *

I – RELATÓRIO

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP., doravante IFAP, IP, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel promanada no âmbito da presente Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Ato Administrativo, que, em 14.06.2021, julgou procedente a presente providência cautelar, e, consequentemente, suspendeu o despacho suspendendo.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 14/06/2021, que, julgou procedente o procedimento cautelar, porquanto entendeu o Tribunal que “(...) PERICULUM IN MORA a não suspensão do ato suspendendo pode potencialmente originar uma situação em que nada mais reste ao requerente que solicitar a sua insolvência pessoal. Assim, afigura-se ser de dar como preenchido o primeiro pressuposto (...) FUMUS BONIS IURIS afigura-se que resulta indiciariamente dos autos que não pode ser imputado integralmente ao requerente o facto de as árvores plantadas se terem mantido fracas ao nível do seu desenvolvimento e produtividade.
Efetivamente resulta da prova indiciária que o requerente terá, ocasionalmente, cuidado das plantas, seja através da aplicação de adubos, corretivos e produtos fitofarmacêuticos, seja através do corte de plantas arbustivas. Não se afigura que o tenha efetuado com a regularidade que se exigiria para manter o projeto em bom estado e condições.
Mas como se compreende melhor na fundamentação da matéria de facto, afigura-se que mesmo que o tivesse efetuado com toda a diligência o resultado, pelo menos na parte superior do terreno, não teria sido significativamente melhor.
Afigura-se não ser necessário ser grande especialista em agricultura para perceber facilmente que uma parte do terreno é inviável para a plantação de cerejas por muito cuidado que se tivesse, já que o frio e o vento inviabilizam o sucesso da plantação. Deste modo, afigura-se violador dos princípios da proporcionalidade, da boa fé e da confiança que a entidade demandada exija a restituição da totalidade da ajuda quando se afigura manifesto que parte do terreno era de todo inviável para a plantação de cerejas. E quanto a essa parte, mesmo que o requerente tivesse todo o cuidado e diligência exigíveis, o resulta não seria muito diferente do que foi atingido. Já no que se reporta ao reservatório de água, afigura-se que não assiste razão ao requerente, não sendo minimamente provável a procedência da ação quanto ao montante a devolver.
Relativamente ao facto de os terrenos constarem como cedidos, afigura-se assistir razão ao requerente, sendo provável a procedência da ação principal nesta parte, já que o que está em causa é o parcelário do IFAP, não sendo a inscrição junto do IFAP demonstrativa por si só de quem está a utilizar os terrenos. Por outro lado, da prova produzida resulta que os terrenos do projeto foram cedidos com efeitos a 02.11.2019, ou seja, em data em que tinha já ocorrido o termo da operação (04.06.2019)
Assim, afigura-se que a pretensão do requerente na ação principal é de provável procedência. Deste modo, é de concluir que também o seguindo requisito está preenchido. (...) PONDERAÇÃO DE INTERESSES afigura-se que relativamente à questão da inscrição dos terrenos como cedidos no parcelário do IFAP não assiste razão à entidade requerida, já que o contrato de comodato é posterior e tem efeitos em momento posteriores ao termo da operação, o que significa que quanto a este aspeto assiste razão ao requerente.
E também lhe assiste quanto invoca que foi violado o princípio da proporcionalidade, já que não só a entidade requerida aprovou um projeto inviável à partida para a plantação de cerejeiras, como também reconhece que o estado de abandono não afetava a totalidade do terreno mas parte (ainda que a maior parte), afigurando-lhe, sem qualquer outra explicação, que viola o princípio da proporcionalidade exigir ao requerente que reponha a totalidade dos montantes recebidos. Assim, afigura-se que o fundamento de interesses público avançado na oposição não merece acolhimento, pelo que não se vislumbra, em função de uma ponderação de interesses, face aos elementos objetivos trazidos aos autos, que o decretamento da providência cautelar possa acarretar maiores prejuízos que os que se pode evitar com o seu decretamento (evitar a insolvência pessoal do requerente).
Assim, é de decretar a providência requerida (…)”.
B. Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados na sentença.
C. A operação em causa foi aprovada no âmbito da ação 1.1.1 em assunto, integrada na Medida 1.1 - “Inovação e Desenvolvimento Empresarial”, do Eixo 1 - “Aumento da Competitividade dos Setores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que se enquadra no Reg. (CE) n.° 1698/2005 de 20 de setembro, regido a nível nacional pela Portaria n° 357-A/2008 de 9 de maio, com as suas alterações introduzidas, e após a Ação de Verificação Física ao Local (VFL) de 20/11/2018 efetuada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) - Divisão de Investimento de Trás-os-Montes e, controlo administrativo realizado à operação, constataram-se as desconformidades, que configuram uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao regulamento de aplicação da ação.
D. Com efeito, do resultado daquela ação inspetiva, apuraram-se factos e irregularidades imputadas, tais como, terrenos adquiridos no projeto PRODER 020000030174 em nome do Requerente (i.e, subsidiados com apoio público) que constam do iE (parcelário) como cedidos, conforme evidencia a forma de exploração da parcela 2204684618003 (artigos matriciais n°s 165 e 183); um dos reservatórios de água está danificado, tendo alegado “danos causados por helicóptero ao abastecer água para combate incêndio”, sem comunicação atempada (10 dias sobre a sua ocorrência) desse facto suscetível de interferir na execução do projeto nos termos aprovados conforme compromisso a que estava obrigado [(cfr. contratualmente estatuído na alínea B.4 do ponto 3 (“Condições Gerais”)] e/ou qualquer outro elemento de carácter probatório nesse sentido; na quase totalidade da área, a plantação não foi objeto de condução, acompanhamento e manutenção técnica adequada com vista a obter as produções mínimas previstas em sede de candidatura, detendo as plantas no terreno um fraco desenvolvimento vegetativo, com elevada presença de matos e vegetação arbustiva de grande dimensão (conforme consta fotograficamente documentado), verificando-se a ausência e/ou ineficácia de operações de manutenção do espaço físico a que estava obrigado com vista ao controlo de infestantes, limpeza de matos, vegetação espontânea e arbustiva, sendo evidente o pleno estado de abandono do projeto; não obstante algumas zonas terem sido alvo de recentes trabalhos de limpeza, releva-se a ocorrência da intervenção apenas nas entrelinhas de plantação, permanecendo nesses locais a vegetação arbustiva de considerável dimensão na zona circundante das plantas, com a implicação negativa que dai advém no bom desenvolvimento vegetativo das mesmas, constatando-se ainda noutras zonas evidentes destruição das plantas e condutas do sistema de rega danificadas pelos trabalhos deficientemente realizados, o que denota inequivocamente que (nas zonas alvo de intervenção) couberam operações de carácter pontual e esporádico, cujas ações de correção se afiguram manifestamente insuficientes e insatisfatórias, encontrando-se liminarmente comprometido o sucesso e a viabilidade futura do projeto.
E. Ao beneficiar de incentivos ao investimento, o promotor tem que agir em conformidade com o ordenamento regulamentar aplicável, sendo o efetivo pagamento da ajuda um ato condicionado à verificação futura das condições de elegibilidade e, conforme contratualmente disposto na cláusula C.1 do ponto 3 (“Condições Gerais”), “o IFAP e demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo pela forma que tiverem por conveniente fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação do apoio, a manutenção pelo beneficiário dos requisitos de concessão, assim como, o respeito dos compromissos assumidos”.
F. Na vistoria de 20/11/2018 realizada pela DRAPN à área de intervenção do projeto (parcelas 2204675667200 e 2204684618003), constatou-se a situação irregular da operação 020000030174, cujas irregularidades cometidas e que lhe são imputadas, respeitam às situações de desconformidade desse projeto, nomeadamente, o estado de abandono das plantações e o generalizado desenvolvimento débil das plantas, não tendo sido claramente atingido o objetivo que esteve na génese das condições de aprovação do projeto nos termos estabelecidos na candidatura, ao que se alia o manifesto desinteresse, despreocupação e/ou indiferença com o acompanhamento descuidado do projeto (não se afigurando proatividade em ações corretivas tecnicamente bem desenvolvidas e/ou a implementação / manutenção continuada de boas práticas culturais e condução técnica adequada das plantações) com vista à efetiva realização e manutenção contínua do projeto nos termos aprovados, conforme compromisso e obrigações a que estava contratual e regulamentarmente vinculada, encontrando-se liminarmente comprometido o sucesso e viabilidade da operação aqui em apreço.
G. Ora, a entrega de um Pedido de Pagamento (PP), representa a declaração, de que para a execução material e financeira da operação, a despesa fora paga, assumindo a concretização dos trabalhos e instalação de equipamentos faturados / comprovados, com realização e manutenção continua do investimento nos termos aprovados na candidatura (cujo reembolso veio solicitar), obrigando-se ao cumprimento estrito das condicionantes contratuais e regulamentares estabelecidas o que face ao procedimento demonstrado não sucedeu. Não sendo demais reafirmar que o Recorrido, ao candidatar-se as ajudas comunitárias aqui em causa, sabia, que estava obrigado a manter integralmente os requisitos de concessão do apoio objeto do referido projeto/contrato e respetivas condições de elegibilidade da ajuda até o fim do vínculo contratual, ou seja, até 04/06/2019, e, que o não cumprimento integral dos mesmos daria lugar à devolução das quantias indevidamente recebidas, independentemente do momento em que as recebeu. Só assim, se dará integral cumprimento ao contratualizado e ao fim último da atribuição da ajuda aqui em causa.
Assim se cumprindo o princípio da legalidade, princípio que se sobrepõe a todos os outros, e sobre o qual são pagas as ajudas comunitárias alvo da presente lide.
H. Com efeito, a valoração das irregularidades cometidas e imputadas, após confirmação na VFL de 20/11/2018 e reavaliação do projeto ora efetuada, implica a reposição integral da verba indevidamente recebida (correspondente ao total pago na operação).
I. Logo, por incumprimento dos requisitos legais de atribuição da ajuda, o juízo de probabilidade de procedência da ação principal não lhe é favorável, não se verificando o FUMUS BONIS IURIS.
J. No que toca ao PERICULUM IN MORA da prova produzida em Tribunal e acima de tudo dos elementos juntos não resulta relativamente a tal questão (periculum in mora) pois limita-se à formulação de meros juízos de valor e outras tantas meras conjeturas conclusivas relativamente a prejuízos de verificação quão hipotética quanto eventual (e, ainda por cima, absolutamente destituídas de qualquer indício de prova, que fosse);
K. Aliás, alega que aufere só 2.000,00€ ilíquidos e que tendo em conta o rendimento líquido apresentado em setembro de 2020, sobram-lhe € 112,58, mas em momento algum afirma ou prova do que vive, sabendo-se antemão que ninguém vive com estes valores.
L. Realce-se que, tal como afirmou em Tribunal o Recorrido é gerente de uma sociedade, J., Lda., no entanto, relativamente ao ano de 2019 foi declarado um prejuízo fiscal no valor de € 13 086,82.
M. Ora, relativamente a essa Sociedade nada mais foi averiguado, sequer foi junto qual o património da mesma. Assim como do respectivo Recorrido nada foi dito sobre esse mesmo património, sendo certo que é proprietário dos terrenos alvo das operações, sendo um ativo que pretensamente deverá dar rendimento.
N. Relativamente à PONDERAÇÃO DE INTERESSES, na qualidade de «Organismo Pagador» do FEAGA e do FEADER, o IFAP IP está estritamente vinculado, nos termos do disposto no art° 9° do R 1290/2005 a assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade em especial a fim de:i se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, prevenir irregularidades e proceder judicialmente contra as mesmas, recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligências; bem como, ainda, a gerir e assegurar o controlo das operações ligadas à intervenção pública por que é responsável, detendo a responsabilidade global nesse domínio, por força do disposto no n° 6 do art° 7° do R 1306/2013.
O. Ao contrário do que diz a sentença, está em causa a necessidade do Estado português assegurar, a regra do 50%50%, e que por via disso não é objeto de correções financeiras por não diligenciar o cumprimento dos prazos para recuperar os montantes indevidamente recebidos, não criando assim pressão sobre o orçamento nacional, por não o fazer em tempo.
P. Nos termos do artigo 120° do CPTA concluiu-se que só perante a verificação dos 2 requisitos materiais é que a providência requerida poderá ser decretada:
- existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal (o que doutrinariamente tem que ver com o denominado periculum in mora e (cumulativamente),
- a probabilidade (material/substantiva) de que a pretensão a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (o que também doutrinariamente tem que ver com a aparência do “bom direito” a ser exercido: o denominado bunus fumus juris) Basta que um deles não seja provado para a providência não ser decretada.
Q. Não resulta, objetivamente, (material e substantivamente) qualquer fundada probabilidade de que a pretensão a formular pela Requerente nesse processo (principal) venha a ser julgada procedente; sucedendo, mesmo, in casu, que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência requerida se mostram, objetivamente, superiores àqueles que poderiam, eventual e abstratamente, resultar da sua recusa (…)”.
*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido J.produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…)

A. Interpôs o Recorrente recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo por considerar que enferma de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação do artigo 120.° do CPTA.
B. Contudo, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e ora colocada em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas aos factos dados como provados.
C. Ao contrário do que refere o Recorrente, dos factos dados como provados, assim como dos documentos junto aos autos, ficou inequivocamente demonstrado o fundado receio de que, se a providência de suspensão de eficácia da identificada decisão administrativa for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos, entretanto produzidos serão de difícil reparação, conforme bem refere a decisão recorrida.
D. No que importa à verificação do pressuposto fumus boni iuris, atendendo à base factual convocada, assim como às normas legais e disposições contratuais aplicáveis, nenhuma censura pode ser apontada ao entendimento do Tribunal a quo no sentido de considerar ser provável a procedência da ação principal.
E. Com efeito, não se verificou o incumprimento nem das disposições contratuais, nem das disposições legais por parte do Recorrido.
F. Além disso, a decisão de rescisão contratual do Recorrente é violadora do princípio da proporcionalidade, pois em nada contribui para a prossecução do interesse público que a entidade administrativa promove, não sendo adequada para os fins em causa, afigurando-se extremamente gravosa, porquanto tinha o Recorrente ao seu dispor outros meios sancionatórios menos lesivos para a esfera do particular que poderiam ter sido tomadas.
G. Por fim, considerando os interesses, públicos e privados, em crise, é inequívoco que os danos que resultariam da não concessão da providência cautelar mostram-se superiores àqueles que resultariam da sua concessão, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
H. Destarte, pelos fundamentos constantes da decisão judicial recorrida proferida pelo Tribunal a quo, é entendimento do Recorrido que a mesma não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas. (…)”.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no artigo 146º, nº 1 do C.P.T.A.
*
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *

II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por “(…) incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável (…)”.
Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.
* *

III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico [positivo, negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”.
*
III.2 - DO DIREITO

A questão decidenda que ora importa dissolver traduz-se em determinar, como se adiantou em II), se a sentença recorrida, ao julgar procedente a presente providência cautelar, e, consequentemente, suspender o despacho suspendendo, incorreu em erro de julgamento de direito, por “(…) incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável (…)”.

Vejamos, convocando, desde já, a fundamentação de direito que, neste particular conspecto, ficou vertida na decisão judicial recorrida: ”(…)
Assim, para a concessão de uma providência cautelar, é necessário que se verifique cumulativamente: 1) o periculum in mora; 2) o fumus boni iuris, e que, 3) ponderados os interesses em presença, a concessão da providência não cause mais danos do que aqueles que se verificariam com a sua recusa.
Começando, pois, pela análise do primeiro requisito.
O requisito do periculum in mora verifica-se sempre que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal com o não decretamento da providência cautelar requerida.
(…)
No caso dos autos, para o preenchimento do requisito do periculum in mora, o requerente alega que, atendendo às suas despesas fixas mensais, para as quais canaliza praticamente todo o seu salário, se a providência cautelar não for decretada, o mais provável será ter de requerer a sua insolvência pessoal. Afirma, pois, que a devolução do montante ou uma eventual penhora de bens em execução fiscal, provocaria, na sua contabilidade, um impacto negativo do qual não teria possibilidade de recuperar. Alega, ainda, que a sua vida entraria «de forma inevitável numa espiral recessiva, com inevitáveis incumprimentos, nomeadamente perante a banca, ficando sem capacidade de solver as suas responsabilidades».
Em face quer da alegação, quer dos factos dados como indiciariamente provados, afigura-se evidente que este requisito está preenchido.
O requerente tem um vencimento mensal ilíquido de € 2000,00, a que corresponde um valor líquido que, em setembro de 2020, foi de € 1330,00. Relativamente ao ano de 2019, declarou, para efeitos de IRS, rendimentos provenientes de trabalho dependente (anexo A) no valor anual de € 22 171,27.
É certo que o requerente é gerente de uma sociedade, J., Lda., no entanto, relativamente ao ano de 2019 foi declarado um prejuízo fiscal no valor de € 13 086,82.
Relativamente aos alegados encargos mensais fixos, resulta dos autos que o requerente paga uma pensão de alimentos mensal de € 150,00, a que acrescem duas prestações bancárias por créditos à habitação e ao consumo, no valor respetivo de € 376,02 e € 646,40, bem como dois seguros nos valores respeitos de € 15,00 e 30,00. Assim, tendo em consideração estas despesas, resulta dos autos que o requerente suporta mensalmente despesas no valor de € 1217,42.
Ora, tendo em conta o rendimento líquido apresentado em setembro de 2020, sobram-lhe € 112,58.
É certo que o requerente não suporta despesas com água, luz, telefone (que são suportadas pela sociedade referida) ou alimentação (já que almoça e janta com os seus pais).
No entanto, afigura-se que o valor remanescente é demasiado diminuto em função do valor exigido pela entidade demandada, € 12 450,00, sendo certo que tendo o requerente uma sociedade unipessoal que apresentou em 2019 prejuízo fiscal de € 13 086,82, torna a eventual execução fiscal da dívida que a entidade demandada lhe imputa potencialmente geradora de prejuízos de difícil reparação.
Afigura-se que, tal como sustentado, pelo requerente, não se pode descurar também a situação de incerteza económico-financeira que a pandemia covid-19 pode implicar, o que significa que a não suspensão do ato suspendendo pode potencialmente originar uma situação em que nada mais reste ao requerente que solicitar a sua insolvência pessoal.
Neste quadro, e tendo em consideração o montante global cuja devolução o ato suspendendo importa (€ 232 743,86), afigura-se que, efetivamente, a sua execução coativa poderá levar o autor ter que requerer a sua insolvência pessoal.
Assim, afigura-se ser de dar como preenchido o primeiro pressuposto.
O segundo requisito legal é o fumus boni iuris, determinando o artigo 120.°, n.° 1 do CPTA que o mesmo consiste na verificação de que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.” Trata-se, pois, de um juízo de probabilidade em função de uma análise sumária e perfunctória, dado que o mérito será objeto de análise no processo principal.
Entende o requerente que não existe qualquer violação de normas legais ou contratuais que permitam à entidade demandada sustentar o pedido de devolução da quantia de € 232 743,86.
Tendo em consideração a factualidade indiciariamente provada, afigura-se ser provável a procedência da ação principal, ainda que apenas de forma parcial.
A entidade demandada fundamenta a decisão suspendenda em 3 aspetos: 1) os terrenos adquiridos pelo requerente constam do parcelário do IFAP como cedidos; 2) um dos reservatórios do projeto encontra-se danificado sem que o requerente tenha comunicado a ocorrência; e 3) a quase totalidade da plantação não foi objeto de condução, acompanhamento e manutenção técnica adequadas com vista a obter produções mínimas previstas em sede de candidatura, encontrando-se em estado de abandono, dada a existência de vegetação espontânea e arbustiva.
Conforme resulta dos autos, ao requerente foi aprovado um projeto para investimento de plantação de 21,88 ha de cerejeiras, instalação de rega gota-a-gota, três reservatórios mina, aquisição de um trator, reboque e alfaias e, ainda, apoiada a compra de terrenos.
Resulta também dos autos que o prazo do termo da operação aprovada seria o dia 19.06.2017, tendo sido prorrogado para o dia 04.06.2019, o que significa que o requerente após a execução material da operação a devia manter até esta última data.
Como se percebe dos autos, durante a execução material do projeto, e perante os pedidos de pagamento apresentados pelo requerente, não foi detetado qualquer questão que obstasse ao pagamento de qualquer montante solicitado pelo autor, de onde se pode deduzir que o requerente terá executado integralmente o projeto que foi aprovado. A própria entidade demandada não coloca em causa a execução material do projeto, mas a sua manutenção. Como já se referiu, o requerente estava obrigado não só a executar materialmente a operação, mas também a mantê-la até 04.06.2019.
Por isso mesmo, ao contrário do que refere o requerente, nada obsta a que a entidade demandada durante o período de manutenção da operação coloque em causa a sua manutenção nos termos acordados. Repare-se, aliás, que os fundamentos que constam do ato suspendendo não se reportam à falta de execução material da operação, mas à sua falta de manutenção nas condições acordadas. Por outro lado, o ato suspendendo, ao contrário do sustentado pelo requerente não se ancora na premissa de que este não tenha executado materialmente o projeto, mas, essencialmente, que o tenha abandonado durante o período de manutenção do projeto e que não tenha comunicado à entidade demandada a danificação de um dos reservatórios de água.
Efetivamente, como resulta dos autos, o requerente não se obrigou apenas a aplicar as quantias recebidas na execução material das várias rubricas de investimento (aspeto que não é colocado em causa pela entidade demandada), mas também a manter em condições operativas essa execução. Como se pode apreender quer pelas condições específicas quer pelas condições gerais, o requerente não estava apenas obrigado a executar materialmente a operação em causa (cláusulas A1, A8 e B2 das condições específicas e B1 das condições gerais), mas também a manter o projeto nas condições acordadas até ao termo da operação (cláusulas A4 das condições específicas e B3 das condições gerais).
Entende o requerente que após a conclusão do projeto, o manteve em bom estado e o manteve em condições a manter a saúde fitossanitária das plantas.
Afigura-se, no entanto, que tal alegação só parcialmente resultou como demonstrada. Como resulta dos indiciariamente provados e não provados e da fundamentação da matéria de facto, não se afigura totalmente credível que o requerente tenha mantido, após, a execução material da operação, a operação nas condições contratadas.
Apesar disso, afigura-se que resulta indiciariamente dos autos que não pode ser imputado integralmente ao requerente o facto de as árvores plantadas se terem mantido fracas ao nível do seu desenvolvimento e produtividade.
Efetivamente resulta da prova indiciária que o requerente terá, ocasionalmente, cuidado das plantas, seja através da aplicação de adubos, corretivos e produtos fitofarmacêuticos, seja através do corte de plantas arbustivas. Não se afigura que o tenha efetuado com a regularidade que se exigiria para manter o projeto em bom estado e condições.
Mas como se compreende melhor na fundamentação da matéria de facto, afigura-se que mesmo que o tivesse efetuado com toda a diligência o resultado, pelo menos na parte superior do terreno, não teria sido significativamente melhor.
Efetivamente, como se explica na fundamentação da matéria de facto, e face à prova incidiria, e na impossibilidade de o Tribunal se socorrer no processo cautelar de prova pericial (artigo 118.°, n.° 3, in fine do CPTA), afigura-se patente que parte do terreno é de todo inviável para a plantação de cerejas. Na verdade, trata-se de um terreno, cuja parte superior, se situa numa encosta da serra do Marão, com arbustos rasos (giestas, tojos, urze) e uma zona bastante ventosa (como o demonstram a proximidades de vários aerogeradores). Afigura-se não ser necessário ser grande especialista em agricultura para perceber facilmente que uma parte do terreno é inviável para a plantação de cerejas por muito cuidado que se tivesse, já que o frio e o vento inviabilizam o sucesso da plantação.
Assim, afigura-se que em parte assiste razão ao requerente já que a entidade demandada aprovou um projeto para uma área de terreno, quando era facilmente patente que a plantação de cerejas numa parte desse terreno era de todo inviável, o que explica que na parte superior do terreno as cerejeiras sejam fracas quer em termos de produtividade quer em termos de desenvolvimento. Bastaria à entidade demandada ou a uma entidade administrativa enviar funcionário ao local para perceber imediatamente isso, já que, como resulta da fundamentação da matéria de facto, se percebe facilmente que na parte superior daquela encosta só crescem arbustos (giestas, tojos, urze), o que é uma característica comum da arte superior da serra do Marão devido à sua exposição aos elementos climatéricos como vento quase constante e temperaturas bastante baixas (com formação de geadas e neve), o que se afigura ser de conhecimento geral.
Deste modo, afigura-se violador dos princípios da proporcionalidade, da boa fé e da confiança que a entidade demandada exija a restituição da totalidade da ajuda quando se afigura manifesto que parte do terreno era de todo inviável para a plantação de cerejas. E quanto a essa parte, mesmo que o requerente tivesse todo o cuidado e diligência exigíveis, o resulta não seria muito diferente do que foi atingido.
Por outro lado, e no mesmo sentido, é de frisar que a entidade demandada não explica na decisão suspendenda porque considera que o requerente tem que devolver a totalidade da ajuda apesar de reconhecer que o “estado de abandono” afeta não a totalidade da plantação mas a quase totalidade: não se percebe que parte foi cuidada pelo requerente e se essa parte poderia ser objeto de um projeto no âmbito das medidas em causa, embora por montantes inferiores, o que levaria à necessidade de devolver, não a totalidade, mas uma parte da verba.
Ao contrário do que parece resultar do r.i., a entidade demandada não refere no ato suspendendo que a plantação está toda abandonada, mas que o está na quase totalidade. Assim, o facto de existirem vendas de cerejas em não inviabiliza por si só a fundamentação da entidade demandada, até porque os valores de vendas apresentados pelo requerente por si mesmo não demonstram a existência de uma grande produção face à área em causa e aos investimentos efetuados.
Repare-se que por imposição dos artigos 266.°, n.° 2 da CRP e 7.° do CPA, a entidade demandada tem que atuar com respeito pelo princípio da proporcionalidade: se o requerente cumpriu ainda que relativamente a uma pequena parte do projeto com as obrigações de manutenção, não pode exigir-se-lhe a totalidade das verbas em causa, a não ser (o que não é explicado) que a parte que cumpriu (designadamente pela diminuta área em causa) não pudesse ser objeto de atribuição das ajudas em causa.
A isto acresce, como já se referiu, que o mesmo artigo 266.°, n.° 2 da CRP para além do princípio da proporcionalidade exige uma atuação administrativa que respeite os princípios da justiça e boa fé, o que também é exigido pelos artigos 8.° e 10.° do CPA: não se afigurando que ao requerente possa ser imputável in totum o insucesso da plantação quando, face ao que resulta indiciariamente provado, nunca lhe seria possível obter, com sucesso, as produções mínimas, por muito diligente e aplicado que fosse, já que a parte superior do projeto não tem condições para o cultivo de cerejeiras, pelas condições naturais a que está sujeita, pelo que a entidade demandada, tivesse efetuado uma análise séria do projeto, se aperceberia facilmente, bastando-lhe tão-só ir ao local para perceber que a proximidade de vários aerogeradores no local, bem como a vegetação existente na envolvência demonstrarem evidentes sinais de que o cultivo de cerejeiras não era aí aconselhável.
Já no que se reporta ao reservatório de água, afigura-se que não assiste razão ao requerente, não sendo minimamente provável a procedência da ação quanto ao montante a devolver. Efetivamente, o requerente tinha-se obrigado a comunicar à autoridade de gestão no prazo de 10 dias quaisquer factos que fossem suscetíveis de interferir na normal execução da operação (cláusula B4 das condições gerais).
Como o próprio requerente alega nos artigos 67° e ss. do r.i., os danos provocados no reservatório foram causadores da impossibilidade de utilização do mesmo durante vários dias, provocando stress hídrico nas plantas, impossibilitando-lhe recuperar a saúde fitossanitária de uma parte substancial das plantas. Portanto, estão em causa factos que interferem na normal execução da operação, pelo que o requerente tinha obrigação de comunicar a sua ocorrência nos 10 dias posteriores. Não o fez. O facto de ter instaurado uma ação judicial contra a proteção civil não constitui uma comunicação à aqui entidade requerida.
Não deixa de ser caricato que o requerente invoque problemas com a água para justificar a falta de desenvolvimento das plantas e depois afirme que a inutilização de um dos reservatórios de água não inviabilizam a atividade agrícola e a produção frutícola apenas de comprometer a saúde fitossanitária de uma parte substancial das cerejeiras.
Relativamente ao facto de os terrenos constarem como cedidos, afigura-se assistir razão ao requerente, sendo provável a procedência da ação principal nesta parte, já que o que está em causa é o parcelário do IFAP, não sendo a inscrição junto do IFAP demonstrativa por si só de quem está a utilizar os terrenos. Por outro lado, da prova produzida resulta que os terrenos do projeto foram cedidos com efeitos a 02.11.2019, ou seja, em data em que tinha já ocorrido o termo da operação (04.06.2019).
Assim, afigura-se que a pretensão do requerente na ação principal é de provável procedência.
Deste modo, é de concluir que também o seguindo requisito está preenchido.
Preenchidos os pressupostos legais do artigo 120.°, n.° 1 do CPTA, o número 2 do mesmo artigo determina que se realize uma ponderação dos interesses em presença.
No caso em concreto, na sua oposição, a entidade requerida avança como argumento justificativo de que a concessão da presente providência cautelar é suscetível de causar grave lesão ao interesse público, o facto de estar em causa financiamento comunitário e o facto de a Comissão Europeia poder aplicar à República Portuguesa correções financeiras.
Afigura-se, no entanto, que esse argumento é meramente eventual: a aplicação de correções financeiras, ou até a exclusão de financiamento comunitário, resultará, como a própria entidade requerida admite do facto de haver quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários e que não hajam sido recuperadas.
Ora, a entidade demandada entende que o montante em causa deve ser reembolsado por ser indevido, mas face à análise perfunctória efetuada a propósito do fumus boni iuris, afigura-se que não é assim, já que face à análise efetuada, afigura-se que relativamente à questão da inscrição dos terrenos como cedidos no parcelário do IFAP não assiste razão à entidade requerida, já que o contrato de comodato é posterior e tem efeitos em momento posteriores ao termo da operação, o que significa que quanto a este aspeto assiste razão ao requerente.
E também lhe assiste quanto invoca que foi violado o princípio da proporcionalidade, já que não só a entidade requerida aprovou um projeto inviável à partida para a plantação de cerejeiras, como também reconhece que o estado de abandono não afetava a totalidade do terreno mas parte (ainda que a maior parte), afigurando-lhe, sem qualquer outra explicação, que viola o princípio da proporcionalidade exigir ao requerente que reponha a totalidade dos montantes recebidos.
Assim, afigura-se que o fundamento de interesses público avançado na oposição não merece acolhimento, pelo que não se vislumbra, em função de uma ponderação de interesses, face aos elementos objetivos trazidos aos autos, que o decretamento da providência cautelar possa acarretar maiores prejuízos que os que se pode evitar com o seu decretamento (evitar a insolvência pessoal do requerente).
Assim, é de decretar a providência requerida (…)”.

Conforme emerge do que se vem transcrever, o juízo de procedência da presente providência cautelar mostra-se arrimado na verificação dos legais pressupostos de que depende a concessão da presente providência cautelar, como sejam, o (i) periculum in mora emergente da consideração da existência de prejuízos de difícil reparação; o (ii) fumus boni iuris, por se afigurar provável a procedência parcial da ação principal, e ainda (iii) a maior majoração do interesse privado em face do interesse público na ponderação dos interesses em presença.

Patenteiam as conclusões alegatórias que o Autor, aqui Recorrente, insurge-se quanto ao assim fundamentado e decidido, imputando-lhe erro de julgamento de direito, como sabemos, por “(…) incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável (…)”.

Adiante-se, desde já, que o presente recurso irá proceder.
Expliquemos pormenorizadamente esta nossa convicção.

O Requerente, por intermédio da presente providência cautelar, pretende obter a suspensão de eficácia do “(…) despacho de 03.10.2008, do Sr. Delegado Regional, que determinou a resolução unilateral do contrato de concessão de incentivos financeiros ao impugnante (…)”.
Para estribar a sua pretensão suspensiva, o Requerente alega que o acto suspendendo enferma de diversos vícios, que elencou, e que o não decretamento da providência requerida originará prejuízos de difícil reparação prejuízos, que aduziu serem de menor dimensão, com o decretamento da providência requerida, para o interesse público.
Concretamente, e com reporte ao periculum in mora aferido na vertente da existência de prejuízos de difícil reparação prejuízos, vem invocada, desde logo, a existência de uma situação de grave carência económica emergente da execução do acto suspendendo.

De acordo com esta substanciação, revela-se fundamental o conhecimento da situação económica do Requerente, designadamente, os seus rendimentos e as despesas.
Neste domínio, cabe notar que dimana do probatório coligido nos autos que a disponibilidade económica efetiva do Requerente [€ 1,330,00 - € 1217,42= € 112,58] é em molde a determinar que o prolongamento da situação em crise possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis, pois o rendimento efetivo ao dispor do Requerente não permitirá, certamente, satisfazer as suas necessidades básicas e elementares, garantindo, assim, o mínimo de subsistência do mesmo.
Ora, estes factos por si só são suscetíveis de indiciar uma situação de grave carência económica, que põe em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou que determina um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar [cfr. Ac. STA de 27.02.02, rec. 174/02, de 13.01.05, rec. 1273/04, de 6/02/97, rec. 41.453, de ac. de 30/10/96, rec. 40.915, de 11.7.02, rec. 955/02-11, de 16.5.95, rec. 37542, de 1.6.95, 37630, de 12.10.95, rec. 38552A e 6.2.97, rec. 41453], que justifica a verificação do requisito de periculum in mora.

O que conduz à constatação que, neste particular conspecto, o julgamento operado pelo Tribunal a quo mostra-se bem realizado, nada havendo a objetar.

Idêntica conclusão, porém, não é atingível no domínio do requisito do fumus boni iuris.

Realmente, não se divisa que a argumentação do Tribunal a quo possa constituir suporte para atingir a verificação do requisito da aparência do bom direito.

Concretizando o que se vem evidenciar, refira-se que numa obrigação contratual, o devedor [in casu, o promotor] está, antes do mais, adstrito a realizar a prestação a que se obrigou.
Quando não cumpra a prestação a que se obrigou, entende-se que foi violado o contrato e a norma que manda respeitar o contratado.
Ora, com reporte ao caso sub juditio, esse incumprimento por motivo imputável ao promotor habilita o Réu a operar a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros firmado com o Requerente.
De facto, extrai-se da cláusula E), epigrafada “Resolução e Modificação do Contrato” que “(…) No caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, das suas obrigações ou compromissos, ou da desistência ou desaparecimento que lhe seja imputável de qualquer dos requisitos da concessão, o IFAP pode resolver unilateralmente o contrato (…)” [Cfr. E.1]
Note-se que a cláusula E.1) não prevê a figura do “incumprimento parcial”, mas apenas do “incumprimento”, porque simplesmente se cumpriu ou não se cumpriu o contrato.
A este propósito, ressalte-se o teor da jurisprudência produzida pelo extrai-se do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. n.º 02399/0, 2º Juízo, de 08.07.2008: “Ora, a cláusula 9 do "Termo de Responsabilidade", estipula que «No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes desse Termo de Responsabilidade e dos normativos que regem a concessão de apoio às ILE's será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto - Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro, se aquela não for efetuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado» (…) o "Termo de Responsabilidade" não distingue qualquer forma de incumprimento. Deste modo, qualquer incumprimento contratual injustificado cai na alçada daquela cláusula 9º. “ [destaque nosso].
Pelo que, detetando-se qualquer tipo de incumprimento [total ou parcial] das obrigações assumidas no contrato firmado pelas partes, pode o Réu resolver unilateralmente o contrato.
E esse incumprimento é perfeitamente verificável no caso recursivo em análise.
De facto, é inequívoco que o Requerente, no particular conspecto dos danos do reservatório, incumpriu com a obrigação de comunicação à autoridade de gestão no prazo de 10 dias quaisquer factos que fossem suscetíveis de interferir na normal execução da operação [cláusula B4 das condições gerais].
É também consensual que o Requerente não deu cumprimento à obrigação de manutenção material do projeto nas condições acordadas até ao termo da operação [cláusulas A4 das condições específicas e B3 das condições gerais].
Na verdade, parte do local do projeto encontrava-se com mato e vegetações de crescimento visível abundante, existindo ainda evidência de fraco desenvolvimento e produtividade das plantas em grande parte do terreno, o que contraria o propósito da atribuição dos incentivos financeiros visados nos autos, que visava, no mais fundamental, o estabelecimento de uma cadeia produtiva de cerejeiras pelo período mínimo de 5 anos.
Naturalmente, pode objetar-se – como se fez na decisão judicial recorrida – que o fraco desenvolvimento e produtividade das plantas em grande parte do terreno não é imputável ao Requerente, não relevando, por isso, no domínio do incumprimento do contrato de incentivos financeiros.
Esta objeção, porém, não é minimamente persuasiva, carecendo de substrato legitimador.
Na verdade, não se ignora que o Requerente tem o direito à modificação do contrato com base na invocação da alteração das circunstâncias inicialmente existentes [cfr. artigo 437º do CC].
Contudo, tal faculdade está reservada para a ocorrência de consequências gravosas para uma das partes do contrato decorrente da verificação circunstâncias anormais e imprevisíveis e que delas resulte uma perturbação iníqua e inesperada para o equilíbrio do contrato [vd. neste sentido Ac. do STA de 03.02.2011 in proc. nº 0474/10].
No caso dos autos, todavia, resulta insofismável a falta de aptidão do lastro probatório do tecido fáctico apurar por forma a resultar processualmente adquirido que o incumprimento da obrigação se ficou a dever a circunstâncias que não podia controlar, que escaparam de todo ao seu domínio e previsão, porque não eram expectáveis ou possíveis de se antever.
Ademais, não resultou provada qualquer ineptidão parcial do terreno para cultivo de cerejas – matéria, efetivamente, carecida de maior e melhor prova - consubstanciando, por isso, esta argumentação por parte do Tribunal a quo uma extrapolação desprovida de sustentáculo fáctico bastante.
Em todo o caso, sempre se dirá que esta condição, a verificar-se, não integra nenhuma circunstância impossível de antever por parte do promotor do projeto.
Tivesse este usado da diligência - que, diga-se, só a si competia - necessária na preparação do projeto, o problema nem se colocaria, circunstância que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à eventual verificação de consequências gravosas para uma das partes do contrato decorrente da verificação circunstâncias anormais e imprevisíveis e que delas resulte uma perturbação iníqua e inesperada para o equilíbrio do contrato.
E nada disto bule com o princípio da proporcionalidade, tal como previsto no nº 2 do artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo em vigor à época, já que a rescisão contratual estava taxativamente prevista no identificado contrato para situações de incumprimento.
Tanto mais que, para se reconhecer a relevância invalidante do princípio da proporcionalidade sobre um ato administrativo como o que é impugnado, terá primeiro de conceder-se que o respectivo tipo legal deixa à Administração alguma margem de discricionariedade de decisão, pois só quando assim sucede é que ele pode constituir fonte autónoma de ilegalidade.
De contrário, se a atividade da Administração se move dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, então não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o ato administrativo se conformará com a legalidade.
Socorrendo-nos dos fundamentos do ato impugnado, verificamos que a decisão de resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros estribou-se, no mais essencial, no pressuposto do incumprimento das obrigações de (i) manutenção material do projeto nas condições acordadas até ao termo da operação; (ii) de comunicação dos danos existentes no reservatório e ainda (iii) na existência de terrenos adquiridos em nome do Requerente, mas que constam como cedidos, tendo-se fundado na aplicação das alíneas A.1 e A.4 do ponto 2 [“Condições Especificas] e alíneas B.1 e B.3 do ponto 3 [“Condições Gerais”] do contrato e, bem assim, o disposto nas alíneas a) e f) do n.º 1 do art. 7º da Portaria n.º 184/2011 de 5 de maio.
Deste modo, assoma como evidente que o ato suspendendo, ao determinar a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros, limitou-se a exercer os poderes vinculados que daquele clausulado resultavam.
Ora, na exata medida em que o ato contenciosamente impugnado exerceu, na parte que está aqui em causa, poderes estritamente vinculados, imediatamente se conclui que não poderia tal ato ofender o apontado princípio invocado, já que este, enquanto ordenador da atividade administrativa e a sua hipotética ofensa, só releva no âmbito da atividade discricionária.
De referir ainda que com a outorga dos contratos de incentivos financeiros é do interesse público que sejam escrupulosamente cumpridas as regras de atribuição dos referidos incentivos, não podendo o seu incumprimento ser considerado com violador deste princípio.
É certo que não resulta processualmente adquirida a realidade em torno da alegada cedência dos terrenos do projeto, que, como se sabe, integra o terceiro fundamento do ato suspendendo.
Contudo, o ato impugnado não foi só praticado com base neste fundamento, mas também com base nos supra apontados fundamentos (i) e (ii), pelo que bastaria ao Réu apenas a invocação destes para proceder à resolução do CCIF visado nos autos e ordenar a devolução das verbas já pagas.
E se assim é, considerando que esses são dois dos fundamentos legais que integram o acto impugnado, então não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidante ao suspendendo com base na falta de aquisição processual da realidade em torno da alegada cedência dos terrenos do projeto.
Tem aqui expressão máxima o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, que habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do acto [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance [cfr. aresto produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.06.2011, no processo nº. 462/2000 – Coimbra].

Destarte, e ponderando o esgrimido, é inevitável concluir pela inverificação do requisito de fumus boni iuris.

Razão pela qual mal andou o Tribunal a quo, que, ao decidir como decidir, interpretou mal e violou o disposto no artigo 120º do C.P.T.A.

Deve, portanto, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogada a sentença recorrida, e julgada improcedente a presente providência cautelar.

Assim se decidirá.
* *

IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida, e julgar improcedente a presente providência cautelar.
Custas pelo Recorrido.
*
Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 10 de setembro de 2021,


Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Luís Migueis Garcia