Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00008/18.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/28/2026 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; GERÊNCIA DE FACTO; |
| Sumário: | I - A jurisprudência foi fixada no sentido de não ser exigível que do despacho constem todos os factos concretos que sustentam a alegação, esta sim obrigatória, da verificação dos respetivos pressupostos. Sendo, pois, possível e exigível que o tribunal considere os factos que venham posteriormente complementar os alegados naquele despacho, nomeadamente os invocados na informação do art. 208.º do CPPT ou na contestação, devidamente notificados à parte contrária. II - E perante a demonstração pela exequente da gerência de facto impõe-se que o oponente faça contraprova, de forma a torná-la, pelo menos, duvidosa, nos termos do disposto no art. 346.º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...57, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou parcialmente procedente a presente a oposição por si intentada contra a execução fiscal n.º [...60 e apensos] no Serviço de Finanças 1..., em que é executada originária a sociedade “[SCom01...] SA”, por dívidas de IUC de 2012 a 2016, IVA do 3º trimestre de 2014 e IRC de 2014. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou a oposição à execução deduzida pela Recorrente parcialmente procedente. 7. A oposição teve por fundamentos a nulidade da citação do despacho de reversão, nulidade da citação, falta de fundamentos do despacho de reversão, insuficiência de ativos penhoráveis da devedora originária e a inexistência de culpa. 2. No que se refere aos factos dados como provados o Recorrente entende que deveram ter sido provados os seguintes factos: - Uma vez que o ora oponente nunca exerceu de facto, a gerência da sociedade devedora originária, não pode dar-se por verificada qualquer culpa funcional da sua - O capital da sociedade encontrava-se distribuído por várias ações a diversos sócios. - Sendo um dos acionistas principais o Sr. «BB». - No entanto apesar de ser administrador o revertido, era o Sr. «BB» que havia construído a empresa fruto da aptidão profissional e ligação ao ramo por parte deste acionista. - Na verdade, era o Sr. «BB» que administrava a sociedade, punha e dispunha a seu bel-prazer, alias, reconheça-se ele é que tinha os conhecimentos dobre o objeto social e dos meandros em que desenvolvia a atividade da empresa. - Na verdade, o ora oponente, sempre se confiou no que o Sr. «BB» dizia. - O oponente apenas se limitava a assinar o que lhe pediam de cruz, desconhecendo por completo o que assinava e para que fim se destinava. - Alias tal facto é comprovado pela própria Fazenda Publica que alicerça a gerência de facto, nem documentos que apenas constam a assinatura do mesmo pela sua gerência de direito. - Limitava-se a trabalhar como mais um funcionário. - O ora opoente não conhecia as contas, a vida, mas sobretudo não participava, nem tomava decisões que dissessem respeito à sociedade. - Por isso nunca em momento algum o oponente reuniu ou negociou com bancos, clientes ou fornecedores da sociedade e, consequentemente, nunca assumiu qualquer acordo, compromisso ou negócio que vinculasse a sociedade. - Apenas assinava os documentos ou procurações para que terceiros o fizessem. - Pelo que, perante o não exercício da gerência de facto, pelo ora oponente da sociedade e consagrando a alínea a) do normativo 24.º que: “Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;” - Impunha-se que o Despacho de reversão fizesse referência aos atos praticados pelo ora oponente e, em que medida os mesmos podiam ser suscetíveis de ser considerados como atuação culposa. - Na realidade, o ora oponente desconhecia e desconhece, as razões que tornaram a empresa economicamente inviável, ao ponto do respetivo património se ter tornado insuficiente, para a satisfação dos créditos fiscais. - O próprio despacho contraria a tese do Ministério Publico em vários processos nomeadamente no processo 39/08..... 3. Os factos resultam da própria inspeção tributária junta e mostram-se essenciais na análise dos fundamentos invocados pelo Recorrente na sua Oposição. 4. Bem como na documentação entregue pelo Recorrente. 5. Está em causa a responsabilidade pelo pagamento nos anos de 2012 a 2016. 6. Salvo o devido respeito que opinião diversa nos merece, a interpretação seguida pelo Tribunal, referida na douta sentença viola os mais basilares princípios do direito fiscal. 7. São princípios basilares do direito tributário os princípios da taxatividade, numerus clausus e suficiência. Não obstante, 8. O IUC e IVA é um imposto devido anualmente. 9. Cumpre determinar quem deve efetuar o pagamento dos impostos, se aquele que figura ainda como proprietário no que respeita aos IUC, e se existe atividade sujeita a IVA 10. O chamado pela lei contribuinte direto nada mais é do que o sujeito dotado de capacidade contributiva que preenche os pressupostos do tipo legal de imposto é ele neste sentido o verdadeiro sujeito passivo. 11. Todos os actos que o Recorrente teve, foram assinar de cruz, para que outros o representem. 12. Ou seja, admite o Recorrente que assinou procurações e demais documentos, mas nunca admitiu ter lido ou tentado entender o que lhe diziam para assinar. 13. O Recorrente chega mesmo a juntar aos autos documentos do processo face oculta, processo judicial que de forma clara e direta demonstra que quem exercia de facto a gerência não era o mesmo, mas sim o Sr. «BB». 14. Com todo o devido respeito alegar que o objecto dos presentes autos não é coincidente com os fins prosseguidos com a investigação e sancionamento criminais é no mínimo contra procedente. Acresce que, 15. O Recorrente como resulta dos factos provados toma conhecimento dos atos de liquidação em 21 de Novembro de 2017, com a citação para o processo de execução fiscal. 16. Pelo que operou a caducidade, sendo a divida inexigível por falta de notificação das liquidações, no prazo devido. 17. O alegado pela Recorrente com vista à procedência da oposição à execução encontra-se consagrado nas alíneas b) do art. 204º, n. 1 do CPPT. Termos em que, Requer a V. Exas. seja o presente recurso julgado procedente, por provado, com as demais consequências legais, com o que farão, a mais serena, sã e objetiva Justiça.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer [ref.ª ...16, de 18-12-2019], concluindo pelo não provimento do recurso, do qual se extrata o seguinte: «Relativamente à inexigibilidade da dívida por caducidade do direito à liquidação e à prescrição. Trata-se de questões que o recorrente não abordou anteriormente e que não foram, por isso, contempladas e tratadas pelo Tribunal. Estamos perante o que se costuma designar por questão nova. Ora, como tem vindo a ser entendimento da jurisprudência, designadamente no recente ac. deste TCAN, proferido a 23 de maio deste ano, os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, não lhes cabendo o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida, a menos que a lei o permita ou o impuser o seu conhecimento oficioso. É o que acontece com a prescrição que, sendo embora só agora suscitada, constituindo, assim, uma questão nova e integrar até fundamento de oposição, não pode deixar de ser apreciada por se tratar de matéria de conhecimento oficioso. Porém, a possibilidade de conhecer da prescrição apenas se impõe ao Tribunal se dos autos constarem elementos que permitam uma avaliação segura dessa questão - cfr. ac. TCAN de 20.12.2011, proc. 00047/03 - Porto. Inexistindo tais elementos, terá o recurso que improceder nessa parte. Avançando na apreciação da pretendida alteracão da matéria de facto. De acordo com o disposto no artº 607º, nºs 4 e 5 do CPC, na sentença o Juiz consigna os factos provados e os não provados, fazendo uma análise crítica das provas, que aprecia livremente segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excetuando-se aqueles para os quais a lei exige formalidade especial ou possam ser provados por documentos. Em sede de recurso impõe-se ao recorrente que especifique os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e indique os concretos meios probatórios, devendo o tribunal alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas apenas se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - cfr. artºs 640º e 662º, ambos do CPC. Parte dos factos que o recorrente pretende aditar mais não são que juízos valorativos e conclusivos. Para além disso, já a sentença contemplou e analisou a invocada administração por parte de «BB» e dita "assinatura de cruz" de documentos. Atente-se, a propósito, no teor da sentença quando, a fls. 20, consigna "Realça-se que o próprio oponente reconhece que os praticou alegando, todavia, que assinava de cruz, imputando a administração de facto a «CC» e juntando, em abono das suas alegações, cópias de atos praticados pelo Ministério Público no âmbito do processo "face oculta". Tais factos não foram, porém, valorizados na sentença, e a meu ver bem, no sentido da pretendida responsabilização, com justificações acertadas e pertinentes, não se justificando o pretendido aditamento. Desde logo porque, na verdade, as exigências de prova do processo crime são diferentes, posto que diferentes são também os fins prosseguidos. E, por outro lado, da leitura dos despachos do Mº Pº juntos aos autos dos quais o recorrente pretende extrair consequências que o eximam de responsabilidade, constata-se que se reportam a outros processos de natureza fiscal em fase de investigação, ainda no domínio dos indícios. Resultando da matéria factual fixada que o recorrente, enquanto presidente do conselho de administração da devedora originária, agiu em sua representação perante terceiros, designadamente nos pedidos de dispensa de garantia e de pagamento de valores em dívida, na pronúncia quanta à intenção de a não dispensar da garantia e de a publicitar como devedora na lista pública, em requerimento para pagamento em prestações (factos C, D e E), nas declarações de início e cessação de atividade para efeitos de IVA e IRC (facto G), torna-se evidente que para além de deter a qualidade de gerente de direito, também a exercia de facto a gerência, sendo a sua intervenção determinante para a prossecução da sua atividade. Nesse entendimento, e sabendo-se que exercia a gerência no período em que as dívidas nasceram e se tornaram exigíveis a reversão operou-se ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 24º da LGT, cabendo ao recorrente provar não ser responsável pela falta de pagamento, o que não aconteceu, como bem se concluiu na sentença. Deverá, assim, improceder o recurso. * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que cumpre apreciar está relacionada com o apontado erro de julgamento, de facto e de direito, que comporta a sentença. * III - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a numeração referida será efetuada por apelo ao processo físico salvo menção expressa em sentido diverso]: A) Em 16/07/2004 foi registada a sociedade “[SCom01...] Lda.”, sendo «AA» presidente do conselho de administração, [cfr. emerge da certidão permanente que integra o processo administrativo apenso] B) Em 5/07/2011 «AA» passou procuração com vista à representação forense da devedora originária no âmbito do proc.º 413/11.2BEVIS [cfr. emerge da cópia da procuração que integra o “documento 5” do processo administrativo apenso] C) Em 18/07/2011 «AA» pronunciou-se quanto à intenção de não dispensar de garantia a devedora originária no âmbito do PEF n.º ...72 [cfr. emerge da cópia do requerimento que integra o “documento 5” do processo administrativo apenso] D) Em 7/09/2012 «AA» pronunciou-se em nome da devedora originária quanto à intenção de a publicitar como devedora na lista pública [cfr. emerge da cópia da resposta à notificação para audição prévia que integra o “documento 5” do processo administrativo apenso] E) Em 1/04/2015 «AA» requereu o pagamento em prestações das custas devidas pela [SCom01...] SA, no âmbito do proc.º 413/11.2BEVIS [cfr. emerge da cópia do pedido que integra o “documento 5” do processo administrativo apenso] F) Em 24/11/2016 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade [SCom01...] Lda.”, ficando a respetiva matrícula cancelada [cfr. emerge da certidão permanente que integra o processo administrativo apenso] G) Em 21/09/2017 foi proferido despacho de reversão responsabilizando «AA» pelo pagamento das dívidas constantes do PEF ...60 e Apensos, com a seguinte fundamentação: “Nos termos do art.º 22º n.º 2 Lei Geral Tributária (LGT), a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas para além do obrigado originário. Dispõe o n.º 1 do art. 23º LGT que a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal. A reversão contra o responsável subsidiário depende da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis do- devedor principal, como se extrai do articulado entre o artº 23º nº 2 da LGT e artigo 153º n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) Da tramitação constante nos presentes autos, verifica-se que a devedora principal [SCom01...] SA., (…) há base de dados do Imposto Único de Circulação (IUC) consta uma viatura, um trator mercadorias matriculado no ano de 1988, não tendo estes Serviços conhecimento, até à data, se a viatura existe. e no caso de existir se tem valor comercial para eventual venda, informa-se ainda, que o referido veículo encontra-se penhorado por estes Serviços. Consequentemente, face ao exposto, este facto- representa um indício fundado de inexistência do património da executada para solver a divida. Assim, verifica-se, desde logo, nos termos do artigo 153º, n.º 2 alínea a) do CPPT, a inexistência do património da originária devedora para a satisfação da dívida. São responsáveis subsidiários em relação ao devedor originário e solidários entre si, os gerentes que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem, que não lhes foi imputável a falta de pagamento, Tal responsabilidade decorre diretamente do normativo legal art. 24º n.º 1 al. b) da LGT. Os elementos relevantes para o apuramento dos gerentes são: A sociedade, matriculada sob o n.º. ...16 na Conservatória do Registo Comercial ..., iniciou a sua atividade de INDÚSTRIA, COMÉRCIO E RECICLAGEM DE MATERIAIS FERROSOS E NÃO FERROSOS E LIMPEZAS AMBIENTAIS, RECOLHA E RESÍDUOS, RECICLAGEM." - CAE PRINCIPAL: 46720-R3, efeitos fiscais em 2004-07-13. Na declaração de início de atividade entregue no Serviço de Finanças 2... em 2004-07-13, consta como presidente da firma «AA» NIF: ...57. Na declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA entregue via Internet em 2014-01-09, consta como representante «AA» NIF: ...57. Na declaração de cessação de atividade para efeitos de IRC entregue em 2016-1144, junto do Ministério da Justiça, consta como representante «AA» NIF: ...57. Pelo ofício 842 de 2011-01-24, foi a firma [SCom01...], S.A., notificada do relatório da inspeção Tributária ...45/6/7 das correções efetuadas em IVA dos Períodos 200501, 200502, 200503, 200504, 200505, 200506, 200602 e 200603 e IRC dos anos 2005 e 2006, tendo o AR sido assinado em 2011-01-25 por «AA» NIF: ...57. Foi citado pelo ofício no 1275 do processo executivo ...50, IVA referente aos períodos 209501, 200502, 200503, 200504, 200505, 200506, 200602 e 200603, tendo assinado o AR em 2011-06-29, «AA» NIF: ...57. No âmbito do processo ...50. Em resposta á citação supra mencionada, apresentou, em 2011-07-14, requerimento onde solicita a isenção/dispensa da prestação de garantia, em virtude de ter apresentado impugnação judicial, tendo assinado «AA» NIF: ...57, o referido requerimento foi objeto de despacho de indeferimento, e pelo ofício 1420 de 2011-07-18, foi a firma notificada, para exercício de audição prévia, por registo simples. Em 2011-07-25, apresenta novo requerimento a solicitar a isenção/dispensa de apresentação de garantia, tendo assinado «AA» NIF: ...57, sendo o referido requerimento arquivado por não haver alterações em relação ao pedido anterior, sendo notificado pelo ofício no 1473 de 2011-08-01, assinou o AR, «AA» NIF: ...57 em 2011-08-02. - Em 2011-08-01, apresenta requerimento onde exerce o direito de audição prévia, referente ao ofício 1420 de 2011-07-18, tendo assinado «AA» NIF: ...57. O despacho de indeferimento foi convertido em definitivo, e pelo ofício 1602 de 2011-08-19, foi a firma notificada. - Em 2011-09-01 apresentou reclamação de atos do órgão da execução fiscal, Processo 443/11.4BEVlS, em virtude do indeferimento da prestação da garantia, juntou Procuração onde consta como administrador da firma «AA» NIF: ...57, a dita reclamação foi declarada improcedente pelo douto Tribunal Deduziu impugnação judicial, em 2011-09-01, das liquidações de IVA referente aos períodos 200501, 200502, 200503, 200504, 200505, 200506, 200602 e 200603, Processo no 412/11.4BEVIS, tendo junto procuração como administrador da firma «AA» NIF: ...57. No âmbito do processo supra mencionado foi: - Em 2014-04-10, por ofício sem numeração, registo no ...62... na qualidade de legal representante da firma, «AA» NIF: ...57, foi notificado pelo Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, da renúncia ao mandato e para constituir novo mandatário, tendo assinado o AR em 2014-04-15. - Em 2014-05-20, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu requerimento do mandatário Exmo. Sr. Dr. «DD», para juntar procuração onde consta que «AA» como administrador da firma. - Encontra-se junto do supra processo um Contrato de Fornecimento de Material entre a firma [SCom01...] e [SCom02...], Lda datado de 2006-04-03, que foi assinado por «AA», bem como, uma declaração da firma [SCom01...] datada de 2006-12-29, onde é referido encontro de contas com a dita firma [SCom02...], sendo novamente assinada por «AA». A instância foi extinta, por improcedente por não provada. Foi citado pelo ofício no 1128 do processo executivo ...72, IRC da citação de emissão central em 2011-06-14. No âmbito do processo ...72: - Em resposta à citação supra mencionada, apresentou, em 2011-07-08, requerimento onde solicita a isenção/dispensa da prestação de garantia, em virtude de ter apresentado impugnação judicial, tendo assinado «AA» NIF: ...57, o referido requerimento foi objeto de despacho de indeferimento, e pelo ofício 1419 de 2011-07-18, foi a firma notificada, para exercício de audição prévia, por registo simples: - Em 2011-08-01, apresenta requerimento onde exerce o direito de audição prévia, referente ao ofício 1419 de 2011-07-0, tendo assinado «AA» NIF: ...57. O despacho de indeferimento foi convertido em definitivo, e pelo ofício 1603 dê 2011-08-19, foi a firma notificada. - Em 2011-09-01 apresentou reclamação de atos do órgão da execução- fiscal, Processo 445/11.0BEVIS, em virtude do indeferimento da prestação da garantia, juntou, procuração onde consta como administrador da firma «AA» NIF: ...57, a dita reclamação foi declarada improcedente pelo douto Tribunal. Foi citado pelo ofício nº 1129 do processo executivo ...64, IRC do ano 2005, tendo assinado o AR em 2011-06-09, «AA» NIB. contribuinte fiscal n.º ...57. No âmbito do processo ...64: - Em resposta à citação supra mencionada, apresentou, em 2011-07-08, requerimento onde solicita a isenção/dispensa da prestação de garantia, em virtude de ter apresentado impugnação judicial, tendo assinado «AA» NIF: ...57, o referido requerimento foi objeto de despacho de indeferimento, e pelo ofício 1418 de 2011-07-18, foi a firma notificada, para exercício de audição prévia, por registo simples. - Em 2011-08-01, apresenta requerimento onde exerce o direito de audição prévia, referente ao ofício 1418 de 2011-07-18, tendo assinado «AA» NIF: ...57. O despacho de indeferimento foi convertido em definitivo, e pelo ofício 1604 de 2011-08-19, foi a firma notificada - Em 2011-09-01 apresentou reclamação de atos do órgão da execução fiscal, Processo 444/11.2BEVIS, em virtude do indeferimento da prestação da garantia, juntou procuração onde consta como administrador da firma «AA» NIF: ...57, a dita reclamação foi declarada improcedente pelo douto Tribunal. Deduziu impugnação judicial, em 2011-09-01, das liquidações de IRC dos anos 2005 e 2006, Processo no 413/11.2BEVIS tendo junto procuração como administrador da firma «AA» contribuinte fiscal n.º ...57 No âmbito do processo supra mencionado foi: - Em 2014-03-06, por ofício sem numeração, registo no ...22... na qualidade de legal representante da firma, «AA» contribuinte fiscal n.º ...57, foi notificado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, da renúncia ao mandato e para constituir novo mandatário, tendo assinado o AR em 2014-04-15. - Em 2014-12-18, pelo ofício n.º 004384286, registo no ...59..., foi notificado «AA», da sentença proferida nos autos e das custas. A instância foi extinta, por deserção, sendo a Fazenda Nacional absolvida. - Em 2015-02-09, por ofício no 004393586, registo no ...15..., foi notificado «AA», novamente da sentença proferida nos autos e das custas. - Em 2015-03-17, por ofício nº 004402383, registo no ...18..., foi notificado «AA», na qualidade de legal representante da firma, das custas processuais, tendo em 2015-04-01 dado entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, requerimento assinado por «AA», onde solicita o pagamento em prestações das supra referidas custas processuais. Em 2012-09-18, apresentou requerimento para exercício de direito de audição prévia no âmbito da inclusão na lista de devedores tributários para divulgação na Internet, tendo assinado «AA» NIF: ...57. De acordo com informação extraída da certidão de matrícula da executada na Conservatória do Registo Comercial ..., o gerente/administrador/presidente à data da prática dos factos tributários a que se referem os presentes autos, é «AA» NIF: ...57. A dívida exequenda nestes autos ascende a € 5.569,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), além do respetivo acrescido, relativa a IUC dos anos 2012, 2013, 2014, 2015,2016 do veículo QH-..-..; IVA do período 201403T e IRC do ano 2014. Durante o período a que respeitam as dívidas foi gerente/administrador/presidente de direito e de facto da executada, «AA» NIF: ...57. Projetado esse sentido de decisão, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no n.º 4 do art. 60º da LGT, tendo em vista a observância do n.º 4 do art. 23º da mesma Lei. Assim se cumpriu, não tendo o interessado e virtual revertido feito o uso do seu direito de audição prévia, para que o respetivo prazo já expirou. Assim, de acordo com o disposto nos artigos 22º, 23º, 24º da LGT e 153º e 160º do CPP T e artigo 8º do RGIT, identifica-se como subsidiário responsável o gerente/administrador/presidente «AA» NIF: ...57, relativamente à firma [SCom01...], S.A, NIPC: ...16, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal e que preenche o período da gerência, verificada que esteja a excussão do património da devedora originária, conforme preceituado no art. 23º, n,º 2 da LGT. Para os efeitos indicados nos termos do n.º 4 do art. 22º da LGT, indica-se que a presente execução corre termos para cobrança de dividas, nesta data no montante global de € 569,75, que resultam de:
Consequentemente, é esta a pessoa, nos termos de toda a legislação invocada na presente decisão, o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida tributária que corre termos no presente processo de execução fiscal, depois de verificada a completa excussão do património da executada originária, conforme dispõe o art.º 23, n.º 2 da LGT. Nos termos conjugados dos normativos legais, art. 160º e 190º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário, ordeno a citação do responsável subsidiário identificado e revertido, tendo em atenção o disposto no artigo 191º n.º 3 do mesmo Código, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do artigo 23º da LGT). Refere-se ainda que nos termos do no 3 do referido art. 160º se o pagamento não for efetuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis subsidiários suportarão, além das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos originários devedores. (…)” [cfr. cópia do despacho que integra o “doc. 7” do processo administrativo apenso] H) As dívidas revertidas foram as seguintes:
I) Em 21/09/2017 foi expedido ofício-citação, dirigido a «AA» com referência ao PEF ...60 e Apensos, o qual foi remetido por via postal com aviso de receção: [cfr. citação que integra o “doc. 7” do processo administrativo apenso] J) O aviso de receção a que se refere o facto precedente foi assinado por «EE», em 22/09/2017 [cfr. aviso de receção que integra o “doc. 7” do processo administrativo apenso e prova testemunhal] K) Em 29/09/2017 foi expedido o ofício 1002, dirigido a «AA», comunicando-lhe que a citação tinha sido recebida por «EE», remetido por via postal registada [cfr. ofício e talão de registo que integra o “doc. 7” do processo administrativo apenso] L) Em 4/10/2017 «AA» encontrava-se na Guiné-Bissau. [cfr. atestado médico que faz fls. 12 dos autos] M) Em 9/11/2017 foi extraído print do portal das finanças relativo aos processos de execução fiscal pendentes contra «AA». [cfr. print que faz fls. 12 dos autos] N) Em 17/11/2017 é elaborado o ofício n.º 1158 pelo SF de Nelas remetendo à mandatária do Oponente cópia das citações. [cfr. ofício que faz fls. 16 a 46 dos autos] O) Em 21/12/2017 deu entrada a Oposição no SF de Nelas. [cfr. informação constante do procedimento administrativo apenso aos autos] Não se provaram outros factos com interesse para os presentes autos. * Motivação da matéria de facto: No que respeita à fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação crítica [artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 2.º do CPPT] e à luz das regras da experiência comum, do exame dos documentos juntos aos autos, de harmonia com as menções constantes no rodapé de cada um dos factos assentes. Para a convicção do Tribunal contribuiu o depoimento de «EE», signatário do aviso de receção em causa nos presentes autos e de «FF», por declarações prestadas no âmbito dos processos 5/18.5BEVIS e 7/18.1BEVIS, que a requerimento da Fazenda Pública foram aproveitadas para a presente instância». * IV -DE DIREITO: O objeto do presente recurso incide, desde logo, sobre a matéria de facto. Assim, por uma questão de precedência lógica, começaremos por resolver a questão do erro de julgamento da matéria de facto. Insuficiência da matéria de facto? Neste âmbito, defende o recorrente que a matéria de facto ficou aquém do que devia nela constar, pedindo o aditamento da factualidade indicada na conclusão 2. Vejamos se lhe assiste razão. Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC,ex viart. 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se reduz à mera manifestação de inconformismo com tal decisão. Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC]; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo (ou de registo ou gravação nela realizada), que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC]. Estabelecendo o n.º 2, alínea a), do mesmo preceito legal que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Destarte, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunala quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados. Por outro lado, na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples, acontecimentos ou factos concretos e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Na verdade, a decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante e recusado o seu aditamento. [cfr., entre outros, o acórdão deste TCAN, de 31.10.2024, processo n.º 2605/23.2BEPRT]. Tendo como assente estes pressupostos para a impugnação da matéria de facto, vejamos, em concreto, se os mesmos se verificam no caso presente. Analisadas as conclusões com suporte nas alegações de recurso, verifica-se que não foi minimamente cumprido o ónus que recaía sobre o Recorrente de indicar quais os concretos elementos de prova constantes nos autos que sustentam a sua tese, não bastando a remissão genérica para a inspeção ou para a “documentação entregue pelo recorrente”. Razão suficiente para não ser provido o recurso. No entanto sempre se dirá que alguma da denominada factualidade, é conclusiva [v.g., “o ora oponente nunca exerceu de facto, a gerência da sociedade devedora originária”, “era o Sr. «BB» que administrava a sociedade, punha e dispunha a seu bel-prazer”], sendo, por isso, insuscetível de integrar a matéria de facto. Neste conspecto, rejeita-se o recurso, nesta parte. Gerência de facto? O recorrente manifesta a sua discordância relativamente ao julgamento empreendido pelo tribunal a quo sob o entendimento de que “[i]mpunha-se que o Despacho de reversão fizesse referência aos atos praticados pelo ora oponente e, em que medida os mesmos podiam ser suscetíveis de ser considerados como atuação culposa”, “[t]odos os actos que o Recorrente teve, foram assinar de cruz, para que outros o representem”, “[o]u seja, admite o Recorrente que assinou procurações e demais documentos, mas nunca admitiu ter lido ou tentado entender o que lhe diziam para assinar”, “[o]Recorrente chega mesmo a juntar aos autos documentos do processo face oculta, processo judicial que de forma clara e direta demonstra que quem exercia de facto a gerência não era o mesmo, mas sim o Sr. «BB».”, “[c]om todo o devido respeito alegar que o objecto dos presentes autos não é coincidente com os fins prosseguidos com a investigação e sancionamento criminais é no mínimo contra procedente”. Relativamente à afirmação de que se impunha que o despacho de reversão fizesse menção (i) aos atos praticados pelo oponente e (ii) à relação destes com uma atuação culposa, há que dizer que não tem qualquer sustentação legal. Não é controvertido que ao oponente é imputada a responsabilidade subsidiária por ser quem exercia a gerência no período legal de pagamento, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º, da LGT. Competindo à exequente a demonstração da factualidade respeitante a este exercício, enquanto constitutiva do direito de operar a reversão [art. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1, do Código Civil]. Para além do mais, é preciso atentar que a jurisprudência fixou-se no sentido de não ser exigível para efeitos de fundamentação (formal) que do despacho constem todos os factos concretos que sustentam a alegação, esta sim obrigatória, da verificação dos respetivos pressupostos. Sendo, pois, possível e exigível que o tribunal considere os factos que venham posteriormente complementar os alegados naquele despacho, nomeadamente os invocados na informação do art. 208.º do CPPT ou na contestação [cfr. acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16 de outubro de 2013, proferido no Processo n.º 0458/13]. No seguimento desta jurisprudência, esclarece-se, ainda, no acórdão deste TCA Norte de 29.05.2025, proc. n.º 1101/18.4BEAVR, relatado pela primeira adjunta, que «[n]ão obstante, temos entendido que tais pressupostos da reversão devam constar do PEF e ser conhecidos do OEF antes da reversão e, bem assim, ser alegados e provados perante o Tribunal, quer pelo OEF, na informação a que se refere o artigo 208º do CPPT, quer pela Fazenda Pública, na sua contestação». Ora, analisando o despacho de reversão [cfr. facto elencado na alínea G)], a única conclusão possível de extrair é que, para além da menção da qualidade de gerente, o órgão de execução fiscal elencou vastos atos praticados ao longo do tempo pelo oponente que, conjugados, o comprometem com a gerência de facto, desde a assinaturas de notificações, citações, requerimentos a solicitar a isenção/dispensa de garantia, resposta à intenção da ATA incluir a D.O. na lista de devedores, instauração de ações e assinatura de procurações forenses, de contratos e acertos de contas, sempre em representação da D.O. E perante a demonstração pela exequente da gerência de facto impunha-se que o oponente fizesse contraprova, de forma a torná-la, pelo menos, duvidosa, nos termos do disposto no art. 346.º do Código Civil, o que não logrou fazer, como elucidativamente resulta da sentença. É certo que o recorrente insiste que assinou “de cruz” os documentos e que era o “Sr. «BB»” quem geria de facto a sociedade. Porém, não resultou provada qualquer factualidade a este respeito, ao contrário do que se impunha que demonstrasse. Por fim, quanto aos factos apurados no processo da “face oculta”, não consegue também fazer a demonstração de que os factos ali investigados e apurados seriam conexos com a matéria aqui em causa, bastando-se com uma alegação conclusiva, sem impugnar concretamente a fundamentação da sentença a este respeito, que, por isso, mesmo transitou em julgado nessa parte, desenvolvida nos seguintes termos: «Realça-se que o próprio Oponente reconhece que os praticou alegando, todavia, que “assinava de cruz”, imputando a administração de facto a “«BB»” e juntando, em abono das suas alegações, cópias de atos praticados pelo Ministério Público no âmbito do processo “face oculta”. Todavia, O objeto dos presentes autos não coincide com os fins prosseguidos com a investigação e sancionamento criminais. O objeto dos presentes autos é apenas de aquilatar se era exigível ao Oponente, enquanto presidente do conselho de administração da devedora originária, que efetuasse o pagamento das dívidas revertidas, nomeadamente aferir se este demonstra inequivocamente que a falta de pagamento não lhe é imputável, e não das relações que este (segundo a tese do Ministério Público) teria desenvolvido com os arguidos daquele processo. Neste domínio, impendendo o ónus daquela prova sobre si, importa considerar que nenhuma prova sólida foi carreada para demonstrar que o Oponente não tinha o domínio da referida sociedade no que tange à possibilidade de, em devido tempo, efetuar aqueles pagamentos.» Para além do mais, não será despiciendo aqui esclarecer que, ainda que fosse esse o caso, mesmo nos casos de absolvição em processo penal (v.g., abuso de confiança fiscal) do representante legal da empresa por não ter ficado demonstrado exercício da gerência de facto, não se pode extrair uma ilação automática da irresponsabilização do gerente para a oposição, com base na sua absolvição penal, por tal não estar previsto legalmente. Sobre a relevância dos efeitos absolutórios penais para a oposição, pronunciou-se já este TCA, por diversas vezes, designadamente nos acórdãos de 26.06.2025 e 15.07.2025, processos n.ºs 1185/21.8BEBRG e 767/21.2BEBRG, respetivamente, no sentido de que «a jurisprudência maioritária, com especial relevância para a do STA, tem vindo a afirmar que «a lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal», sem prejuízo de consubstanciar um elemento de prova, a valorar pelo tribunal tributário «de acordo com o princípio da livre apreciação da prova», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável subsidiariamente.», a conjugar com a prova produzida na oposição. Demonstrada, então, a gerência de facto, incumbia ao oponente afastar a presunção de culpa na falta de pagamento, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, o que não se verificou. É que a tese do oponente, para afastar a culpa, encontrava-se sustentada na falta de exercício da gerência de facto. Nesta conformidade, julga-se improcedente o recurso. Falta de notificação dentro do prazo de caducidade? O recorrente invoca o instituto da caducidade do direito de liquidação, afirmando que apenas teve conhecimento dos atos de liquidação com a citação. Como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 281.º, do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas. Na verdade, os recursos são o meio processual adequado para mostrar a desconformidade com a decisão da primeira instância relativamente às questões ali conhecidas e não para introduzir outra(s) não colocada(s) perante o tribunal de primeiro conhecimento [neste preciso sentido, vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81; e, a título de exemplo e por mais recente, acórdão deste TCA de 15.07.2025, proc. n.º 1958/15.0BEPRT]. Assim, há que dizer que a questão da falta de notificação dentro do prazo de caducidade apresenta-se como nova, razão pela qual o tribunal de primeiro conhecimento dela não conheceu e nem o recorrente invoca a omissão de pronúncia, não podendo este tribunal dela conhecer. No entanto, não deixaremos de dizer que o facto que obsta à caducidade é a notificação ao contribuinte, conforme decorre do art. 45.º da LGT, por ser este o sujeito passivo do imposto, independentemente do responsável pelo seu pagamento. Pelo que ocorrendo essa notificação não é necessária qualquer outra notificação [neste sentido, vide, também, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011”, Áreas Editora, III volume, pág. 491; e, por mais recente, vide, por todos, o acórdão deste TCA de 30 de abril de 2026, processo n.º 2772/17.8BEBRG]. Atendendo a que não foi com base na falta de notificação à devedora originária que o opoente introduziu esta questão em juízo, sendo irrelevante a data em que teve conhecimento das liquidações, sempre restaria asseverar a improcedência do recurso quanto a esta questão. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - A jurisprudência foi fixada no sentido de não ser exigível que do despacho constem todos os factos concretos que sustentam a alegação, esta sim obrigatória, da verificação dos respetivos pressupostos. Sendo, pois, possível e exigível que o tribunal considere os factos que venham posteriormente complementar os alegados naquele despacho, nomeadamente os invocados na informação do art. 208.º do CPPT ou na contestação, devidamente notificados à parte contrária. II - E perante a demonstração pela exequente da gerência de facto impõe-se que o oponente faça contraprova, de forma a torná-la, pelo menos, duvidosa, nos termos do disposto no art. 346.º do Código Civil. * V - DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pelo recorrente, sem prejuízo da proteção jurídica de que seja beneficiário. Porto, 28 de maio de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Maria do Rosário Pais] [Conceição Soares] |